Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O caso julgado constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância.
II- Os efeitos do caso julgado material projetam-se no processo subsequente necessariamente como exceção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objeto posterior, ou como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior. III- A autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498º do Código de Processo Civil. IV- O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva. V- E, por sua decorrência, ficam irremediavelmente precludidos todas as objeções e meios de defesa que teria sido possível opor ao conteúdo decisório de ação declarativa, que não poderão ser deixados em aberto, para uma ulterior utilização, em razão de critérios de oportunidade e conveniência, no âmbito de incidentes ou enxertos declaratórios posteriormente desencadeados e, designadamente, no âmbito de execução instaurada por parte de quem nela obteve ganho de causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO.
Recorrente: C… . Recorrido: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, C.R.L.. Tribunal Judicial de Celorico de Basto.
Por apenso à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhe move a Exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, C.R.L., veio a aí Executada C…, deduzir a presente oposição à execução. Para tanto alegou, em síntese, que, efectivamente, foi condenada a reconhecer que se não encontra constituída qualquer servidão de passagem em que seja dominante o prédio de sua propriedade, bem como, a repor o talude do prédio da Exequente no estado anterior à intervenção, demolindo o caminho que que abriram e reconstruindo as escadas de acesso à varanda do prédio. Mais alega que a reposição do talude com demolição do caminho e reconstrução das escadas causam aos Executados um prejuízo financeiro superior ao que aquelas obras causaram à Exequente. E, por outro lado, tais obras valorizaram em termos urbanísticos e estéticos o prédio da Exequente e, consequentemente, também em termos comerciais, o que constitui uma circunstância impeditiva da execução em apreço. Notificado que foi, a exequente contestou a presente oposição invocando a verificação da excepção dilatória do caso julgado, por, em seu entender, os factos em que neste articulado se pretende alicerçar o eventual “prejuízo superior” serem anteriores à própria sentença dada à execução, e, portanto, implicarem uma evidente violação do casso julgado, uma vez que poderiam existir duas decisões judiciais transitadas, mas contraditórias, baseadas no mesmo suporte factual. Concluiu, pugnando pela rejeição liminar da oposição, ou, caso assim se não entenda, pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a excepção dilatória do caso julgado, com a consequente absolvição da Exequente da instância, com relação ao fundamento invocado pela Executada. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Opoente/Executada, de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões: “I. Constituindo a obrigação dos executados aqui recorrentes a de demolição e reposição, constitui fundamento de oposição o facto da referida obrigação representar para os executados um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pela exequente (cfr. parte final do artigo 941º nº 2, do C.P.C.). II. Não se verifica a excepção de caso julgado a apreciação do referido fundamento de oposição à execução, porquanto, na acção declarativa, o que se discutiu e decidiu foi o reconhecimento do direito de servidão de passagem a onerar o prédio da recorrida e não o seu modo ou exercício. III. Ao concluir-se pela verificação da excepção do caso julgado, foi coarctado aos recorrentes o direito de oposição à execução previsto na parte final do artigo 941º, nº 2 do C.P.C.”. * O Apelado não apresentou contra alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a única questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar se se verificam ou não todos os pressupostos de que depende a verificação da excepção dilatória do caso julgado. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. Com fundamento na decisão recorrida o circunstancialismo fáctico e processual a ter em consideração para a decisão a proferir é o seguinte: A- Na acção de processo ordinário de que a execução constitui um apenso, a autora formulou, a título principal, os seguintes pedidos: 1.a) Dos RR. a reconhecerem que a A. é plena proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º 00210/020395 – freguesia de Veade, e inscrito na matriz sob o art.º 384; 1.b) Dos RR. a reconhecerem que ele se compõe de duas casas (casa norte e casa sul, esta com seu terreiro e anexos), logradouro a norte, talude com seu anexo e escadas exteriores, tudo junto e a confrontar do norte com o estradão da escola, do poente com a estrada nacional e dos mais lados com J…; 1.c) Dos RR. a entregarem à A. toda a parte deste prédio que ocupam ou utilizam – ou seja, a casa sul e seus anexos, caminho de acesso a ela, talude, bem como as escadas e anexo nele construídos. 2. A título de primeiro pedido subsidiário, para o caso de improcedência do pedido principal: 2.a) No reconhecimento que a casa sul com seu terreiro e anexos é propriedade dos 2.ºs RR.; 2.b) Na condenação dos 2.ºs RR. a demolirem os muros por eles construídos e referidos nos art.ºs 56.º a 61.º da petição inicial (p.i.); 2.c) Na demarcação dos prédios de A. e 2.ºs RR. através da aposição de marcos na linha divisória referida no art.º 94.º da p.i.; 2.d) Dos 2.ºs RR. a reconhecerem que se encontra constituída uma servidão de vistas sobre o seu prédio e a favor do prédio da A.; 2.e) Na condenação dos 2.ºs RR., por via do peticionado em 2.c) e 2.d), a demolirem o muro referido no art.º 56.º da p.i., se o não forem nos termos referidos em 2.b); 2.f) Na condenação dos 2.ºs RR. a reconhecerem que não se encontra constituída qualquer servidão de passagem em que seja dominante o seu prédio e serviente o da A.; 2.g) Na condenação dos 2.ºs RR. a reporem o talude do prédio da A. no seu estado anterior, demolindo o caminho que abriram e reconstituindo as escadas de acesso à varanda do prédio da A.; 2.h) Na condenação dos 2.ºs RR. a não mais utilizarem o prédio da A. para acesso ao seu prédio. 3. A título de segundo pedido subsidiário, para o caso de improcedência do pedido principal e do primeiro pedido subsidiário: 3.a) Na condenação da 1.ª R. nos pedidos das als. 2.b) a 2.h). 4. A título de terceiro pedido subsidiário, para o caso de improcedência do pedido formulado em 2.h) no que se refere à titularidade do talude: 4.a) Na condenação dos 2.ºs RR. ou da 1.ª R., conforme aquele que for reconhecido como proprietário do talude, a reconhecer que se encontra constituída uma servidão de passagem a pé sobre ele a favor do prédio da A.; e 4.b) Na condenação dos 2.ºs RR. ou da 1.ª R. a reporem as escadas que foram demolidas e a não se oporem ao exercício pela A. dessa servidão. B- Alegou, para tanto, ter celebrado com J… e M… um contrato de abertura de crédito, no montante de Esc. 6.000.000$00, para cuja garantia foi constituída uma hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º 00210/020395 – Veade, e inscrito na matriz sob o art.º 384. A hipoteca foi registada pela inscrição C-1, sendo certo que o prédio estava definitivamente registado a favor dos 2.ºs RR. pela inscrição G-1. C- No âmbito do processo de Execução Ordinária n.º 19/2000, que correu os seus termos pelo Tribunal da Comarca de Cabeceiras de Basto, e em que era exequente a A. e executados J… e M…, foi penhorado e adjudicado à A., em 2002/02/18, o referido prédio, encontrando-se o mesmo registado a seu favor pela inscrição G-2. D- Na data da celebração da escritura de hipoteca, o prédio então de J… e M… era constituído por duas casas, anexos e, ainda, por terrenos de logradouro a norte, poente e sul, encontrando-se aqueles na posse da totalidade desse conjunto há mais de 20 anos. Quando as partes celebraram a aludida escritura, quiseram que o seu objecto abrangesse a totalidade deste conjunto predial e não apenas o que ali ficou descrito, devendo-se o facto de, no texto da escritura, não ter sido descrito o prédio, com todos os elementos que já o compunham, a dificuldades de natureza burocrática e formal e à urgência que os mencionados tinham na sua celebração, a qual não se compadecia com a alteração do teor da descrição predial n.º 00210-Veade. E- A situação do referido prédio não sofreu quaisquer alterações significativas entre a data da celebração da escritura e a data da adjudicação do mesmo à A.. Porém, a partir deste momento, J… e M… efectuaram e custearam uma série de obras no conjunto predial em apreço, designadamente a destruição do jardim existente no talude fronteiro à casa norte, a demolição de um anexo e de umas escadas em cimento, de acesso à varanda da casa norte, o rebaixamento do nível superior do talude, em frente a essa casa e a construção, no mesmo talude, de umas novas escadas em cimento, com início no estradão da escola e terminus na entrada da casa sul, sem autorização e contra a vontade da A.. Mais construíram um muro em blocos de cimento, com vista a demarcar a parte norte da parte sul do prédio, sem respeitarem, contudo, as verdadeiras linhas de demarcação entre ambos os prédios e a servidão de vistas constituída a favor da casa norte. F- Para além disso, J… e M… construíram um caminho de acesso do logradouro da casa norte à casa sul, o qual utilizam sem autorização e contra a vontade da A.. G- Os réus contestaram alegando, além do mais, invocando a existência de uma servidão de passagem. H- Resultou demonstrada, com interesse para esta decisão, a seguinte matéria de facto: “43) A situação do prédio não sofreu quaisquer alterações significativas entre a data da celebração da escritura referida em 1) e a data da adjudicação do prédio à A. (BI). 44) Posteriormente a esta, a situação física do prédio sofreu alteração (BI). 45) Foi destruído parte do jardim existente no talude fronteiro à casa norte (BI). 46) Foi demolido o anexo em cimento referido em 23) (BI). 47) Foram demolidas as escadas em cimento de acesso à varanda da casa norte (BI). 48) Foi rebaixado o nível superior do talude, em frente a essa casa (BI). 49) Foi construído, também em frente a essa casa, um caminho, com cerca de 3 metros de largura, para ligação entre o logradouro norte e a casa sul (BI). 50) Foram construídas no mesmo talude umas novas escadas em cimento, aproveitando parcialmente as referidas em 32), que se iniciavam no estradão da escola, as quais terminavam no caminho aludido em 49), junto à entrada da casa sul (BI). 51) Todas estas obras foram executadas pelo 2.º R. marido (BI). 52) …E custeadas pelos 2.ºs RR. (BI). 53) No seu decurso, o Advogado da A., acompanhado de dois funcionários ao serviço da A., estiveram no local (BI). 54) …E advertiram expressamente o 2.º R., J…, da firme oposição da A. à sua prossecução, intimando-o a parar (BI). 55) Mas aquele prosseguiu com as obras (BI). 56) Posteriormente, o 2.º R. executou e custeou outras obras (BI). 57) Remodelou totalmente a casa sul, ampliando-a com dois anexos: um a norte, a nível do primeiro andar, e outro a nível do rés-do chão, para garagem e arrumos (BI). 58) E construiu umas novas escadas, em cimento, para acesso à casa sul (BI). “ I- A final, veio a ser proferida sentença que, apreciando os fundamentos avançados pelos Réus, julgou a julga parcialmente procedente, por provada e improcedente a reconvenção, decidindo, em consequência: A) Condenar os 1.ºs RR. A… e marido, C…, e os 2.ºs RR. J… e mulher, M…, a reconhecerem a A., “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO…, CRL”, como plena proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º 00210/020395 – freguesia de Veade, e inscrito na matriz sob o art.º 384 - prédio referido em 1) dos factos provados; B) Absolver os 1.ºs RR. A… e marido, C…, e os 2.ºs RR. J… e mulher, M…, dos pedidos principais formulados pela A., “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO…, CRL” em I-b) e c); C) Declarar que a casa sul aludida em 10) dos factos provados, com seu terreiro e anexos, é propriedade dos 2.ºs RR. J… e mulher, M…; D) Demarcar os prédios de A. e 2.ºs RR. referidos em 1) e 10), determinando que a linha divisória de demarcação dos mesmos, na sua confrontação Sul/Norte, respectivamente, seja traçada considerando que a área de terreno que se situa entre os muros aludidos em 59) a 65) dos factos provados e a recta imaginária que, começando na esquina norte-poente do anexo norte da casa sul, se prolonga para poente até ao início do talude, no seguimento da parede norte desse anexo, deverá ser repartida, em partes iguais, por A. e 2.ºs RR.; E) Relegar para o incidente de liquidação de sentença a definição dos pontos exactos por onde há-de passar a linha divisória, em concretização do decidido em D), por não ser possível a sua determinação neste momento; F) Condenar os 2.ºs RR. J… e mulher, M… , a reconhecer que não se encontra constituída qualquer servidão de passagem em que seja dominante o seu prédio referido em 10) dos factos provados e serviente o prédio da A. “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO…, CRL” mencionado em 1) também dos factos provados; G) Condenar os 2.ºs RR. J… e mulher, M…, a repor o talude do prédio da A. “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO…, CRL” no estado anterior à intervenção daqueles referida em 43) a 52), 55) e 58) dos factos provados, demolindo o caminho que abriram e reconstituindo as escadas de acesso à varanda do prédio aludido em 1) dos factos provados; H) Condenar os 2.ºs RR. J… e mulher, M… , a não mais utilizarem o prédio da A. “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO…, CRL” descrito em 1) dos factos provados para acesso ao seu prédio mencionado em 10); I) Absolver os 2.ºs RR. J… e mulher, M…, dos restantes pedidos formulados pela A. “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO…, CRL” em II-e), g) e h); J) Absolver a A./Reconvinda “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO…, CRL” de todos os pedidos reconvencionais formulados pelos 1.ºs RR. A… e marido, C…; K) Condenar a A., os 1.ºs RR. e os 2.ºs RR. no pagamento das custas da acção principal, na proporção de 2/8 para os primeiros, 3/8 para os segundos e 3/8 para os últimos; L) Condenar os 1.ºs RR./Reconvintes no pagamento das custas do pedido reconvencional. J- No segmento da fundamentação de direito da sentença, pode ler-se e com interesse para a questão a apreciar que: “Desta forma, na medida em que os 2.ºs RR., com a destruição de parte do jardim existente no talude fronteiro à casa norte, com a demolição das escadas em cimento de acesso à varanda da dita casa, com o rebaixamento do nível superior do talude, no mesmo local, e com a construção do caminho de ligação do estradão municipal até ao prédio referido em 10) vêm impedindo o uso e fruição por parte da A. dessa parcela do seu prédio, sem para tal terem título que o legitimasse, assiste a esta o direito de vir pedir a restituição da dita área de terreno, livre e desocupada, no mesmo estado em que se encontrava antes da intervenção dos 2.ºs RR. mencionada em 43) a 52), 55) e 58). Para tanto, os 2.ºs RR. deverão repor o talude no seu estado anterior, demolindo o caminho que abriram e reconstituindo as escadas de acesso à varanda do prédio da A. De igual forma se declara vedada aos 2.ºs RR. a prática de quaisquer actos violadores da propriedade da A. – art.º 1305.º do Código Civil -, devendo abster-se futuramente dos que desrespeitem tal direito e correspectivo dever de abstenção universal, designadamente a passagem pelo prédio descrito em 1) para acesso ao prédio mencionado em 10). K- A sentença, foi confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, tendo transitado em julgado. L- Nestes autos de oposição à execução movida pela Caixa Agrícola veio a executada invocar, além do mais que a demolição do caminho e a reconstrução das escadas lhe causa um prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou à exequente.
Fundamentação de direito. Como supra se referiu, a única questão a decidir, na presente situação, consiste na de saber se se verificam ou não todos os pressupostos de que depende a verificação da excepção dilatória do caso julgado, cuja existência foi considerada na decisão recorrida. E, em defesa da sua inexistência, alega a Recorrente, em síntese, que constituindo fundamento da oposição o facto de o cumprimento da obrigação a que se encontram adstritos representar para os executados um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pela Exequente, uma tal excepção se não verifica, porquanto, o que se discutiu na acção declarativa foi o reconhecimento do direito de servidão de passagem a onerar o prédio e não o seu exercício e o respectivo modo de o fazer. Na verdade, conforme alega, a questão que se colocava na acção declarativa era a do reconhecimento do direito de servidão de passagem e não também o seu exercício ou efectivação e apenas em sede de oposição ao título executivo conferido por sentença se poderiam opor invocando que tal pedido constitui para o executado um prejuízo superior ao sofrido pelo auto. Com estes fundamentos conclui, desde logo, pela inexistência de identidade de causa de pedir e de pedido, e, consequentemente, da excepção de caso julgado, por se não verificarem dois dos três pressupostos cumulativos previstos nas normas dos artigos 580.º e 581.º, a par da identidade de sujeitos. Importa, pois, apurar se a decisão proferida na referida acção, tem força de caso julgado material no âmbito do presente processo e se esse caso julgado material se projecta na presente acção na sua “eficácia positiva, relativa à vinculação subjectiva à não contradição e à repetição adjectiva da decisão sobre a situação substantiva”[1] ou antes, se aqui se projecta como impedimento subjectivo à repetição do conteúdo do aí decidido e (simultaneamente) à contradição do conteúdo dessa decisão[2]. Na verdade, e como é consabido, o caso julgado material pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção do caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente[3]. A excepção do caso julgado, o caso julgado material garante “não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica”, e tem por fim “obstar que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada”, representado para o tribunal o comando imperativo de não proferir decisão idêntica ou diversa da decisão transitada. Por seu lado, a autoridade do caso julgado, o caso julgado material representa “o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente”[4]. Pode assim concluir-se que os efeitos do caso julgado material se projectam “em processo subsequente necessariamente como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior, ou como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior”[5]. Assim sendo, como imperiosas se impõem as conclusões seguintes: - Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; - Quando a apreciação do objecto processualmente antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior. Ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção do caso julgado. Aquela diversidade e esta identidade, são os critérios para o estabelecimento da distinção entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada, e o efeito impeditivo, o impedimento dos sujeitos à repetição e à contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objecto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do acto decisório e o impedimento à reapreciação do acto decisório transitado em processo subsequente com idêntico objecto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão[6]. A delimitação entre as duas figuras pode estabelecer-se, grosso modo, da seguinte forma: - Se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma franja tendo deixado de ser jurisdicionalmente valorada), verifica-se a excepção de caso julgado; - Se pelo contrário, o objecto do processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente, e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (e por isso não jurisdicionalmente valorada e, logo, não decidida), ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado. Basilar se demonstra então esclarecer, em cada caso concreto, se ocorre diversidade entre os objectos adjectivos das acções (precedente e subsequente) ou antes se se verifica identidade entre os objectos processuais delas, impondo-se, assim, a prévia determinação do conceito de objecto do processo. De harmonia com o disposto no artigo 580º, nº 1 do C.P.C., a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, esclarecendo o art. 581º, nº 1, do mesmo diploma, que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos (nº 2 do preceito) quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido (nº 3 do preceito) quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir (nº 4 do preceito) quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. No caso dos autos, a afirmação da identidade subjectiva é de linear constatação, pois que, como se refere na decisão recorrida, “a oponente foi chamada aos autos na sequência de habilitação de herdeiros intentada por óbito de sua mãe, 2ª Ré”, e o Exequente era nela Autor, havendo, assim, identidade de partes, ao nível processual. Cumprirá, assim, analisar se se verifica ou não a identidade de causa de pedir e de pedido, pressupostos cuja verificação foi considerada na decisão recorrida e que é agora posta em causa pelo Recorrente. E consonância com o disposto no art. 619º, nº 1 do C.P.C., transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do C.P.C.. Acrescenta, no entanto, o artigo 621º do C.P.C. que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”. Ora, como é consabido, pese embora incumbir ao autor a formulação do pedido e a alegação da causa de pedir, o objecto do processo, não é exclusivamente definido por ele, assumindo igualmente relevância, para a sua definição, a posição nele tomada pela parte passiva, uma vez que, a relação processual se assume e define por possuir uma estrutura dialéctica ou polémica, ou seja, uma fisionomia contraditória, que a própria lei expressamente reconhece e consagra, no artigo 3º do C.P.C.. A relação processual, estabelecida entre as partes e o Estado, é uma relação essencialmente distinta da relação jurídica controvertida ou conflito que os particulares pretendem submeter à apreciação e decisão judicial[7]. Na verdade, enquanto a relação jurídica civil é uma relação de alteridade, que pode ser bipartida ou multipartida, a relação processual é uma relação tripartida (relação autor/tribunal/réu) ou multipartida (nos casos de pluralidade de partes e até de intervenção terceiros), pois que, iniciada a instância com o recebimento da petição pela secretaria (art. 259º, nº 1 do C.P.C.), a relação processual só fica perfeita e completa com a citação do réu (art. 259º, nº 2 e art. 260º do C.P.C.). Como refere Manuel de Andrade, o processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), em que cada uma delas é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultado de umas e outras[8]. Em decorrência deste reconhecimento da fisionomia contraditória do processo, estabelece a lei que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer das questões que o réu suscite como meio de defesa (art. 91º, nº 1 do C.P.C.), impondo também que o tribunal decida das excepções dilatórias deduzidas (art. 595º, nº 1, a) do C.P.C.) e que aprecie e resolva todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação (art. 608º, nº 2 do C.P.C.), cominando mesmo com nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art. 615, nº 1, d) do C.P.C). O objecto do processo, nos termos do disposto nos artigos 5º, do C.P.C., é determinado e pelas partes, ou seja, pelo autor e pelo réu. E, se é certo que esse objecto é determinado, particularmente, pela parte activa, pois é em função dos factos alegados por ele, e pela pretensão de tutela que deles se pretende extrair, que o réu contesta, não deixa de ser igualmente verdadeiro que este pode apresentar novos objectos processuais, não apenas quando deduz reconvenção, mas também quando invoca excepções, e, designadamente, dilatórias (art. 576º, nº 2 do C.P.C.). Tal significa que “o julgamento das questões invocadas pelo réu como meio de defesa só vale com força de caso julgado em relação ao efeito produzido contra a pretensão do autor”[9] ou, dito por forma a fazer uma delimitação verdadeiramente afirmativa, vale com força de caso julgado a decisão que recair sobre toda e qualquer questão suscitada pelo réu como meio de defesa, designadamente, com vista a obstar a que se conheça do mérito da causa, ou seja, da pretensão de tutela jurídica deduzida, levando à absolvição da instância. “Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objecto da primeira e da segunda acções: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excepcionalmente, ser invocável) ou se a primeira acção, cujo objecto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por excepção”.[10] Reportando-se aos limites objectivos do caso julgado, refere Vaz Serra, que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “... em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas”[11], indispensáveis à fluidez do comércio jurídico e até à estabilidade e paz social. E é precisamente uma situação deste género, atinente à eficácia preclusiva de uma decisão que apreciou definitivamente uma determinada pretensão, a que se coloca nos presentes autos, e que, como é consabido, é plenamente equiparável à figura do caso julgado, havendo, no entanto, de realçar-se que, nestas situações, a excepção dilatória de caso julgado não se funda na exacta repetição de uma acção, objectiva e subjectivamente idêntica à que foi prévia e definitivamente julgada, mas na figura do efeito preclusivo que a doutrina vem equiparando e integrando no instituto do caso julgado, de modo a que a indiscutibilidade da decisão abranja, não apenas as questões nela expressamente decididas, mas todas as que o demandado tinha o ónus de suscitar durante o processo, como meio de influenciar a decisão final sobre o mérito da causa.[12] A propósito da questão da possível autonomia deste efeito preclusivo relativamente ao instituto do caso julgado escreve Castro Mendes o seguinte: “Fora da hipótese de factos objectivamente supervenientes - e esta hipótese reconduz-se à ideia dos limites temporais do caso julgado: a sentença só é válida “rebus sic stantibus” - cremos que os “contradireitos” que o réu podia fazer valer são ininvocáveis contra o caso julgado. O fundamento essencial do caso julgado não é de natureza lógica, mas de natureza prática; não há que sobrevalorizar o momento lógico do instituto, por muito que recorramos a ele na técnica e construção da figura. “O que se converte em definitivo com o caso julgado não é a definição de uma questão, mas o reconhecimento ou não reconhecimento de um bem”. (…) Como refere este Autor, “A paz e a ordem na sociedade civil não permitem que os processos se eternizem e os direitos das partes reconhecidos pelo juiz após uma investigação conduzida pelo juiz de acordo com as normas legais voltem a ser contestados sob qualquer pretexto”[13]. Embora se não revista de grande relevância prática, pacífica não tem sido, no entanto, a resposta dada pela doutrina e jurisprudência à questão de saber se esta figura do efeito preclusivo pertence ao instituto do caso julgado, ou lhe é estranha. A posição dominante vai no sentido de que um tal efeito se integra no caso julgado, atentando na regra clássica que nos diz, quanto a esta matéria, que “tantum judicatum quantum disputatum vel disputati debebat”, ou seja, o caso julgado abrange aquilo que foi objecto de controvérsia, e ainda os assuntos que as partes tinham o ónus (não o dever) de trazer à colação, integrando este último caso, os meios de defesa do réu. Para outra corrente o efeito preclusivo surge como efeito da sentença transitada, mas como um efeito distinto do caso julgado. Todavia, na senda do que tem constituído entendimento dominante, também a nós se nos afigura que não se revestirá de qualquer relevância prática, a questão de saber se os factos são excluídos com fundamento na eficácia do caso julgado ou com fundamento numa preclusão estranha ao caso julgado, pois que, o caso julgado e o efeito preclusivo prosseguem ambos o mesmo objectivo, que, como se deixou dito, consiste na tutela da paz e da segurança jurídica. Como se refere no Acórdão do STJ, de 28/06/2012, “A indiscutibilidade de uma afirmação, o seu carácter de res judicata, pode resultar pelo contrário tanto de uma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo vi legis esse efeito. Sucede isso no processo cominatório pleno, em que faz caso julgado uma questão decidida apenas pela aplicação de normas de direito processual civil. E sucede ainda a respeito das questões que as partes têm o ónus de suscitar, sob pena de serem ulteriormente irrelevantes para impugnar ou defender uma situação jurídica acertada ou rejeitada em termos de caso julgado”. (…) Com o trânsito em julgado da sentença, o efeito preclusivo dissolve-se porém no instituto geral do caso julgado, e traduz-se no afastamento de possíveis limites argumentativos do mesmo. Se o tribunal condena o réu a pagar 100, fica assente que o réu deve 100 ao autor; e a indiscutibilidade desta afirmação não pode ser posta em causa invocando argumentos, factos ou razões que o efeito preclusivo cobriu. Tal efeito apresenta-se portanto, segundo cremos, como uma das bases do caso julgado material, e não como um instituto teleologicamente convergente, mas autónomo”.[14] Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art. 672). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)”. (…) “Fala-se do efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida”.[15] Este efeito preclusivo dos meios de defesa que podiam/deviam ser deduzidos na contestação, que tem sido integrado pela doutrina no âmbito do caso julgado, abarca não só o que foi objecto de discussão no processo, mas também tudo aquilo que, a ela respeitando, tivesse o réu o ónus de submeter também à discussão.[16] Como refere Manuel de Andrade, “se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu” [17], cobrindo, assim, o caso julgado, “o deduzido e o dedutível”. Ora, aderindo sem reservas ao aludido entendimento, afigura-se-nos como evidente, no caso dos autos, conforme se defende na decisão recorrida, a verificação dos pressupostos da excepção de caso julgado, nos moldes acabados de referir. Com efeito, e como resulta de tudo o exposto, impõe-se concluir que, em relação à pretensão agora formulada pela Executada/Oponente/Ré e eventualmente considerada procedente na sentença proferida na mencionada acção declarativa, ficaram precludidos, quer nessa acção, quer fora dela, todos os seus meios de defesa que e mesma tenha, ou que pudesse ter, invocado contra a Exequente/Autora. Este efeito preclusivo de alegação dos meios de defesa que podiam e deviam ter sido deduzidos na contestação abrangem, como é evidente, não só aquilo que foi objecto de controvérsia na acção, mas também os assuntos ou factos que o réu tinha o ónus de trazer à colação. Na verdade, e como se refere e, em nosso entender, correctamente, na decisão recorrida, “encontra-se demonstrado o acertamento da obrigação, que constitui pressuposto da acção executiva (…) sendo que uma indagação adicional em sede de acção executiva sobre a proporcionalidade da obrigação de demolir e construir nos termos em que foi imposta aos RR. na acção declarativa (note-se que é um juízo de proporcionalidade o que subjaz ao segundo trecho do nº 2 do artigo 941º do CPC), relativizaria esse mesmo caso julgado, pois implicaria um novo julgamento no qual poderíamos concluir – e tratar-se-ia sempre de uma conclusão contra o sentido desse caso julgado – que a obrigação imposta na sentença, até poderia ser desproporcional: poderia, parafraseando o trecho final do nº 2 do referido artigo 941º, representar para o executado um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente”. Por isso – continua – “a indagação sobre esta possibilidade, quando a questão da desproporção assentasse em fundamentos temporalmente prévios ou contemporâneos do encerramento da discussão na acção declarativa (fundamentos que, portanto, nela poderiam ter sido suscitados, discutidos e decididos nos termos do artigo 663º, nº 1 do CPC), não pode constituir um fundamento específico de oposição a uma subsequente execução, sem ofensa do caso julgado (…), uma vez que este, “no que corresponde à sua essência profunda, condiciona qualquer ulterior discussão sobre o conteúdo através dele definido e não mais constituiria do que um enfraquecimento da decisão proferida”. E assim sendo – conclui -, “só se a questão da desproporção dos valores em confronto, por qualquer razão, tenha surgido em função de uma qualquer circunstância factual verificada posteriormente ao encerramento da discussão no processo declarativo onde se gerou o título executivo (além de que tal incidência superveniente deverá ser provada documentalmente), é admissível a oposição à execução com tal fundamento, sem que tal constitua violação de caso julgado”. E, salvo o devido respeito, a posição perfilhada na decisão recorrida parece-nos assertiva, por proferida em conformidade com as regras e princípios aplicáveis, pois que, analisada a situação do ponto de vista factual, constata-se que as razões alicerçantes da oposição deduzida, ou seja, o fundamento do alegado prejuízo para o executado consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente resultante da demolição, não é de adveniência superveniente ao encerramento do processo declarativo, mas, e bem pelo contrário, será indubitavelmente contemporâneo ou antecede mesmo, na sua existência material, esse momento processual. Na verdade, toda a situação invocada, do ponto de vista factual, no requerimento inicial da oposição, é precisamente aquela cuja existência já se verificava no momento em que decorreu a acção declarativa, nada vindo alegado, ou sequer, referido, tendente a, por qualquer forma, levar a concluir, ou tão só, a sugerir ou induzir, que isso assim se não verifique, e que tenham sido razões supervenientes a tornar justificada e fundada a oposição. Ora, como refere Lebre de Freitas, “a sentença, como título executivo, contém o acertamento da obrigação (o dever de realização de uma prestação), sendo que “(…) o acertamento é o ponto de partida da acção executiva, pois a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém esse acertamento” (…), “pretensão material está acertada, sobre ela não devendo ter lugar mais nenhuma controvérsia no processo de execução”.[18] E tem sido também este, e desde longa data, o entendimento jurisprudencial dominante no concernente ao âmbito de aplicação do disposto no artigo 941, nº 2, do C.P.C., - artigo 876, do C.P.C. actual -, referindo-se no acórdão da Relação do Porto, de 5/06/74, que, “Se o devedor da prestação não tiver invocado o facto impeditivo ou modificativo do mais considerável prejuízo da demolição da construção ilícita na acção declarativa de condenação, não o poderá fazer em embargos à execução fundada em sentença, por a isso se opor o caso julgado e a sua autoridade”[19], podendo igualmente ler-se no Acórdão do S.T.J., de 18/12/79, que “(…) não é lícito ao executado invocar, em embargos, o disposto no artigo 829, nº 2, do Cód Civil, pois o momento oportuno para o fazer teria sido na respectiva acção declarativa de condenação”.[20] Destarte, sobre a Opoente (ou sobre os habilitados), enquanto litisconsorte passiva demandada, recaía o ónus de deduzir na acção declarativa interposta pela A. todas as objecções e meios de defesa que tivesse por pertinentes, designadamente, com relação ao agora invocado prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente, nos termos do art. 489º do CPC, então vigente, que, consagrando o princípio da preclusão, determina que “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”, sendo que, após a apresentação de tal articulado, “só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. E, não tendo alegado uma tal materialidade, nem, consequentemente, tendo da decisão interposto recurso, esta decisão proferida na acção declarativa, sedimentou-se irremediavelmente, em conformidade como disposto no art. 684º, nº 4, do CPC, o que, por necessária e inelutável decorrência, implica que tenham ficado irremediavelmente precludidos todas as objecções e meios de defesa que lhe teria sido possível opor a tal conteúdo decisório, no momento processualmente adequado, e que, como inequivocamente resulta de tudo o exposto, não podiam deixar, nem deixaram em aberto, para uma ulterior utilização, em razão de critérios de oportunidade e conveniência, no âmbito de incidentes ou enxertos declaratórios posteriormente desencadeados e, designadamente, na sequência da apresentação de uma tal decisão à execução por parte de quem nela obteve ganho de causa, como sucedeu na presente situação. E assim sendo, na presente situação, resulta verificada a excepção dilatória do caso julgado. Na verdade, conforme se defende no Acórdão do STJ[21], interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito é pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material, naturalmente. E sabe-se que, para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação, pois, “é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”[22]. Esclarece Alberto dos Reis, que “nem sempre é fácil resolver concretamente o problema da identidade das acções; quando surgirem dúvidas sobre se determinada acção é idêntica a outra anterior, o tribunal deve socorrer-se deste princípio de orientação: as acções considerar-se-ão idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira “[23]. Ora, como se deixou dito, da excepção de caso julgado distingue-se a autoridade de caso julgado. E, pressupondo esta última a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exige, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498º do C.P.C.. O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva. Destarte, inquestionável se nos afigura que, como e mais uma vez se refere na decisão recorrida, “sendo uma demolição ou construção ordenadas numa sentença que, transitada, constitui o título executivo apresentado, só por conjugação interpretativa da alínea g) do nº 1 do artigo 814º do CPC, pode ser considerada nesse processo executivo a questão enunciada no trecho final do artigo 941º, nº 2 do CPC”, ou seja, como facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração e se prove por documento, sob pena de, a assim se não entender, se estar a permitir que se voltasse a discutir na presente acção os mesmos factos que já poderiam ter sido discutidos, apreciados e julgados no âmbito da acção declarativa, abrindo-se a possibilidade de se vir a decidir na presente acção em contrário do que naquela foi decidido, pois que, como se deixou dito, a questão da desproporção assenta em fundamentos temporalmente prévios ou contemporâneos do encerramento da discussão na acção declarativa. A excepção dilatória do caso julgado garante, não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica, obstar a que o juiz do segundo processo seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada. E, assim sendo, o caso julgado da decisão transitada proferida na acção declarativa, projecta-se neste processo, enquanto excepção de caso julgado, que implica a absolvição do Exequente da instância, quanto ao fundamento invocado pela Executada e reconduzível ao art. 941º, n.º 2 do C.P.C..
Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C. I- O caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. II- Os efeitos do caso julgado material projectam-se no processo subsequente necessariamente como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior, ou como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior. III- A autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498º do Código de Processo Civil. IV- O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva. V- E, por sua decorrência, ficam irremediavelmente precludidos todas as objecções e meios de defesa que teria sido possível opor ao conteúdo decisório de acção declarativa, que não poderão ser deixados em aberto, para uma ulterior utilização, em razão de critérios de oportunidade e conveniência, no âmbito de incidentes ou enxertos declaratórios posteriormente desencadeados e, designadamente, no âmbito de execução instaurada por parte de quem nela obteve ganho de causa.
IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Guimarães, 22/05/2014 Jorge Teixeira Manuel Bargado Helena Melo ______________________ [1] Cfr. Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material, in BMJ, nº 325, a pág. 159. [2] Cfr. Autor e obra citados, pág. 179. [3] Cfr. Autor e Obra citados, pág. 178. [4] Cfr. Autor e obra citados, a pág. 179. [5] Cfr. Autor e obra citados, pág. 168. [6] Cfr. Autor e obra citados, pág. 171 e 172. [7] Cfr. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pág. 15. [8] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 379. [9] Cfr. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pág. 713. [10] Lebre de Freitas…, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2ª ed., pág. 354. [11] Cfr. Vaz Serra, R.L.J., A. 110º, pg. 232, e Acórdão do S.T.J., de 10/7/97, in C.J. S.T.J., V, II, 165. [12] Cfr. Acórdão de STJ, de 21/4/10, proferido no processo nº 6640/07.0TBSTB.E1.S1, in www.gdgsi.pt. [13] Cfr. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pags.178 e segs. [14] Cfr. Acórdão do STJ, de 28/06/2012, proferido no processo nº 24635/05.6YYPRT-C.P1.S1. in www.dgsi.pt. [15] Cfr. Lebre de Freitas…, ob. cit.., pág. 713 e segs. [16] Cfr. Castro Mendes, ob. cit., pág. 713. [17] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 324. [18] Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois da reforma da reforma, 5ª ed., Coimbra, 2009, p. 35. [19] Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 5/06/74, B.M.J., V. 239, pg. 232. [20] Cfr. Acórdão do S.T.J., de 18/12/79, V. 292, pg. 334. [21] Cfr. Acórdão do S.T.J., de 26-04-2012, in www.dgsi.pt. [22] Cfr. Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 715. [23] Cfr. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág., 95. |