Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2578/21.6T8VRL.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: SANEADOR-SENTENÇA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O juiz só deve conhecer do pedido ou dos pedidos formulados no despacho saneador sempre que não exista matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas da prova e a realização da audiência final, não devendo limitar-se aos factos que interessam à sua visão jurídica mas também àqueles factos que interessam a outras vias de solução possível do litígio.

II - A decisão do processo na fase do saneador-sentença só poderá suceder quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a matéria de facto não deixar dúvidas a ninguém sobre a sua procedência ou improcedência.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 2578/21.6T8VRL.G1

I - AA e BB instauraram a presente ação contra:
- CC;
- DD;
- EE;
- FF;
- FF;
- GG;
- AA;
- AA; e
- AA.

Alegaram que as autoras e os réus são irmãos germanos filhos de FF e de BB.
FF faleceu a .../.../... a .../.../ e HH em 29 de setembro de 2021, pelo que os seus autores e réus são herdeiros legitimários das heranças abertas por óbito de seus pais.
Ora, tendo em conta a idade e debilidade física dos progenitores das autoras e réus, aqueles passaram, desde pelo menos o ano de 2010, a necessitar de assistência para os seus cuidados pessoais bem como para tratar das lides domésticas.
No âmbito de sentença proferia no Proc.133/16.... HH foi declarada maior acompanhada decretara a sua representação geral e administração total dos seus bens, sendo fixada a data do início da incapacidade em 03/03/2011.
Em face deste quadro os filhos viram-se na obrigação de providenciar pela assistência aos pais.
Desde o mês de setembro de 2010 a ré EE passou a prestar assistência aos pais mediante o recebimento de 500 € mensais suportadas pelas autoras e pelos réus FF, AA e AA.
Passado cerca de um ano, e de acordo com a vontade do progenitor, foi decidido contratar uma pessoa para prestar os serviços domésticos necessários aos progenitores.
Os irmãos das autoras tomaram conhecimento dessa contratação, e, à exceção dos réus FF, AA e AA, se recusaram a comparticipar no custo dessa contratação.
A partir de agosto de 2011 as autores e os referidos réus passaram a suportar mensalmente a quantia de 125 € referente aos custos da pessoa contratada.
Passado algum tempo os réus FF, AA e AA, também deixaram de contribuir.
No pagamento dos serviços prestados aos progenitores a autora II despendeu 33.517,00 € e a autora BB a quantia de 34.490,00 €.
Para além dos referidos pagamentos as autoras suportaram o custo de realização de várias obras, trabalhos e aquisição de bens destinados a dotar a habitação dos progenitores de condições mínimas de habitabilidade e conforto.
Despenderam na reparação da canalização com vista a repor o abastecimento de agua na habitação a quantia de 6.900 € que suportaram a meias.
Entendem que as referidas despesas suportadas pelas autoras, no dever de assistência dos filhos aos pais, nos termos do art. 1874º, do Cód. Civil.
Apesar de os demais irmãos das autoras se terem recusado a comparticipar naquelas despesas por entenderam que os pais tinham rendimento e património suficiente para as suportarem as autoras e os três irmãos já identificados, entendiam que estavam obrigadas a satisfazer as necessidades dos pais, e consequentemente a suportar aquelas despesas, na assistência dos progenitores uma vez que o valor que estes auferiam de reforma era insuficiente para custear as despesas e não queriam que os pais gastassem os seus aforros nem alienassem o seu património imobiliário.
Despenderam ainda as autoras, após a morte do seu progenitor na reconstrução da sepultura a quantia de 8.000 €
A obrigação que as autoras cumpriram também impendia sobre os demais irmãos, respondendo todos na proporção das suas quotas como herdeiros legitimários dos alimentados. Esse cumprimento em excesso confere às autoras o direito de regresso contra todos os réus na parte a que este competia nos termos do art. 524º, do Cód. Civil, pelo que, tem cada uma das autoras o direito de haver de cada um dos irmãos o montante que lhe cabia na obrigação alimentícia aos progenitores.
Sucede que, o pai das autoras e dos réus, entregou-lhes a quantia de 19.000 € (9.500 € para cada uma das autoras), o que deverá ser abatido ao crédito que, cada uma das autoras, tem sobre os réus.
Atendendo a que o falecido casal tinha 11 filhos, a parte que compete a cada um dos filhos ascende a 2.497,00 € no que respeita ao valor pago pela AA e de 2.585,45 € na parte correspondente à BB.
Alegam ainda que, tendo em consideração os factos que foram dados como provados no processo 72/17.... , se se considerar que os pais das autoras tinham património e rendimentos suficientes para custear as despesas que aquelas custearam na convicção do cumprimento do dever de assistência e como tal era inexigível o cumprimento dessa obrigação.
A ser assim, as autoras cumpriram uma obrigação inexistente e consequentemente têm direito à repetição do indevido nos termos do art. 476º, n.º1, do Cód. Civil, por parte das heranças dos seus pais.

Pedem que:

a) Seja considerado que os valores pagos pelas autoras desde setembro de 2010 até à presente data o foram no cumprimento de uma obrigação legal de assistência aos progenitores e cm consequência ser cada um dos réus condenado a:
- pagar à autora AA a quantia de 2.497,00 € correspondente à quota de responsabilidade de cada um dos réus no valor dos alimentos pagos por esta autora a seus pais;
- pagar à autora BB a quantia de 2.585,45 € correspondente à quota de responsabilidade de cada um dos réus no valor dos alimentos pagos por esta autora a seus pais;

Subsidiariamente;
Para a hipótese de o tribunal entender ser inexigível o cumprimento da obrigação de alimentos aos filhos de FF e de JJ deve ordenar-se a restituição de todos os montantes pagos por cada uma das autoras, condenando-se:
- a herança de FF a restituir à autora AA a quantia de 5.216,00 € e à BB a quantia de 6.485,00 €;
- a herança de HH a restituir à autora AA a quantia de 22.251.00 € e à autora BB a quantia de 21.955,00 €.
*
Contestaram os réus invocando, desde logo a exceção perentória da verificação de uma obrigação conjunta.
Entendem que o facto de as autoras terem alegadamente suportado as despesas que referem na petição inicial não produzir, de per se, o efeito jurídico pretendido.
Desde logo os recíprocos deveres de assistência entre pais e filhos, nos termos do art. 1874º, do Cód. Civil, não têm natureza incondicional, ma dependem da verificação de uma efetiva necessidade de receber o auxilio e assistência e ainda da disponibilidade de recursos para os prestar.
Acresce que, mesmo a verificar-se a versão das autoras, o cumprimento desse dever de assistência não resulta o direito de exigir aos restantes filhos a parte que lhes cabia nessa responsabilidade comum.
Desde logo porque, a obrigação que resulta do art. 1874º, do Cód. Civil, não obedece ao regime das obrigações solidárias, pelo que, devem os réus ser absolvidos dos pedidos

Notificadas para se pronunciar vieram as autoras alegar que não desconhecem que a maioria da jurisprudência qualifica esta obrigação como conjunta e não como solidária, sendo que, no entanto, afirmam terem a receber de cada um dos irmãos a quota parte correspondente ao valor que suportaram.

Foi então proferido despacho nos termos do disposto na alínea a) do artigo 595º do Código de Processo Civil, com a seguinte decisão:

Por tudo quanto se expôs julgo a presente ação que AA e BB instauraram contra CC, DD, EE, FF, FF, GG, AA e AA, improcedente por não provada, e em consequência absolvo os réus dos pedidos formulados.

Inconformadas as autoras interpuseram recusos, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões

I - Os Recorrentes, certos da razão que lhes assiste, não podem aceitar, pelo menos a absolvição, do pedido formulado a título subsidiário contra as heranças abertas por óbito de FF e HH de quem os AA. e RR. são os únicos herdeiros.
II - As AA. alegaram factos e formularam pedido subsidiário contra as heranças dos falecidos pais das AA. e RR. peticionando que as ditas heranças fossem condenadas a pagar as quantias que resultam daquele pedido.
III - Para o efeito nos artigos primeiro a quarto da petição inicial escreveram o seguinte:

"As AA. e os RR. são irmãos germanos, filhos de FF e HH
o identificado FF faleceu em .../.../... a .../.../ e a HH no dia 29 do mês de setembro de corrente ano.
AA. e RR. são, pois, os herdeiros legitimários das heranças abertas por óbito de seus pais os referidos FF e JJ.
Pelo que se encontram na ação todas as pessoas com interesse direto em demandar e serem demandadas quer na causa de pedir alegada a título principal, quer a título subsidiário. "
IV - Ao assim alegar-se quis-se demandar os RR. por si quanto à causa de pedir e pedido formulados a título principal e na hipótese de improcedência deste, enquanto conjuntamente com as AA., como únicos interessados (herdeiros) das heranças abertas por óbito de FF e HH contra quem foi deduzido o pedido subsidiário.
V- Foi cumprido de modo cabalo ónus de alegação e identificação dos RR. enquanto herdeiros, em simultâneo com as AA. dos ditos FF e HH e consequentemente estão na ação quem representa as ditas heranças contra quem foi formulado o pedido subsidiário.
VI - Sendo incompreensível para as AA. ora recorrentes que na sentença recorrida se afirme: "a presente ação foi instaurada pelas AA., contra os RR., na qualidade de pessoas individuais e não contra as heranças representadas na lide pelos seus herdeiros" e que tia ação teria que ser instaurada contra as heranças representadas pelos herdeiros, ou mais propriamente, tratadas em sede de inventário como dividas da herança, pelo que também este pedido tem de improceder".
VII - Na petição inicial, alegou-se e produziu-se prova documental de que estão na ação todos os herdeiros dos referidos FF e HH e consequentemente as heranças deixadas por estes, estão representadas por todos os seus co-titulares.
VIII - Os próprios RR. entenderam o que se pretendia, tomando na contestação posição de defesa das heranças, (como interessados nas mesmas) quer por exceção quer por impugnação, referindo expressamente que aquelas (as heranças) se fazem representar por todos os seus herdeiros os quais se concretizam nos RR. e AA. (cf artigo 52° da contestação).
IX - É para as AA. ora recorrentes, incompreensível o despacho saneador sentença na parte em que julga improcedente o pedido subsidiário formulado contra as heranças dos ditos FF e HH por entender que contra estas a presente ação não foi intentada.
X - Estão nos autos quem representa as ditas heranças, pelo que se impunha que o Tribunal a quo apreciasse o pedido subsidiário formulado permitindo que fossem produzidas as provas indicadas e afinal proferisse decisão de mérito.
XI - Refere-se ainda na sentença recorrida que a pretensão das AA. teria de ser tratada em sede de inventário como dividas da herança. XII - O processo de inventário, sendo processo especial, tem um formalismo quanto a questões incidentais, sumário, não sendo apto a nele decidir-se questões incidentais de alguma complexidade, sendo os interessados a mais das vezes, remetidos para os meios comuns que o mesmo é dizer para a ação declarativa de condenação em processo comum.
XIII - Acresce, que na situação dos autos, e na hipótese absurda de se encontrar alguma falha processual de alegação, nunca esse erro processual podia dar origem a uma absolvição do pedido, mas antes e tão só à absolvição da instância, pois que se assim não for, aos AA. fica vedada a possibilidade de discutirem o litígio numa outra ação, nomeadamente no processo de inventário uma vez que os RR. esgrimiriam desde logo a autoridade do caso julgado, até porque o pedido subsidiário é formulado pelas AA. contra as heranças e não contra os herdeiros.
XIV - O tribunal recorrido na decisão proferida e objeto do presente recurso viola por erro de interpretação e aplicação, entre outros, o disposto nos artigos 11°, 278°, 552°, 590° n° 2 alínea a), 596° todos do c.p .c.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que ordene a fixação do objeto do litígio e os temas de prova, pelo menos quanto aos factos da causa de pedir alegada a título subsidiário, seguindo os autos para julgamento, com o que se fará justiça.

Os recorridos apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

O despacho saneador destina-se a: a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória (art.º 595º, n.º 1 do CPC). Na hipótese prevista na alínea b), o despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença (n.º 3, 2ª parte).
Contudo, a decisão de mérito, ainda que parcial, só deve ter lugar quando haja uma muito razoável margem de segurança quanto à solução a proferir, pois de outro modo o aparente ganho de economia processual pode resultar, pela via da revogação da decisão em recurso, em perda real na duração do processo.

“O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo.

Tal pode acontecer:
a) - Dos factos alegados pelo Autor (na petição, na eventual réplica e em articulado complementar ou superveniente que porventura tenha tido lugar), ou pelo reconvinte, não se pode retirar o efeito jurídico pretendido (inconcludência do pedido). Em tal situação, é inútil produzir prova para a procedência do pedido. O réu é absolvido do pedido.
- Todos os factos em que se funda uma excepção peremptória estão já provados, com força obrigatória plena, por confissão ou documento. Da procedência da excepção resulta a absolvição do Réu do pedido.
c) - Os factos em que se funda a excepção peremptória são inconcludentes, ou estão provados com força obrigatória plena, factos contrários a esses. Da improcedência da excepção peremptória resulta que a acção só prosseguirá para apuramento dos factos que integram a causa de pedir.
d) - Não havendo excepções peremptórias, sendo os factos em que estas se fundam inconcludentes ou estando provada, com força probatória plena a inocorrência de alguns desses factos que lhes são contrários, e todos os que integram a causa de pedir estão provados, com força probatória plena (procedência do pedido). O réu é condenado no pedido.
e) - Está provado, com força probatória plena, que não se verificaram todos ou alguns dos factos que integram a causa de pedir, sendo, no segundo caso, os restantes insuficientes para a procedência do pedido, pelo que é inútil fazer prova sobre eles (improcedência do pedido). O réu é absolvido do pedido.” cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado,4ª edição, Volume II, página 730.
Em suma, no despacho saneador, pode/deve o juiz conhecer desde logo do mérito da causa sempre que o estado do processo revele não haver necessidade de mais provas e, outrossim, disponham já os autos de todos os elementos que habilitam o tribunal a proferir uma decisão conscienciosa em sede de direito e à luz das mais variadas soluções admitidas na doutrina, ou na jurisprudência, que não apenas à luz da solução eventualmente perfilhada pelo juiz da causa.

No presente recurso a questão essencial que se coloca é a de saber se pelo menos quanto ao pedido subsidiário os autos devem ou não prosseguir,.
De harmonia com disposto no art. 554.º, n.º 1, do CPC, que admite expressamente a formulação de pedidos subsidiários, “diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente em caso de não proceder um pedido anterior”.
O pedido subsidiário ou “eventual”, com larga tradição no nosso direito, pressupõe a formulação de um pedido “principal” ou “primário” (ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, 1946, pág. 139).
Com a formulação de um pedido principal e um pedido subsidiário, o autor declara uma preferência pelo primeiro, devendo o tribunal apreciar essa pretensão jurisdicional e apenas passar à apreciação do pedido subsidiário, no caso do pedido principal improceder. Sendo julgado procedente o pedido principal, o tribunal não entra sequer no conhecimento do pedido subsidiário. Com semelhante formulação de pedidos, estabelece-se uma clara “graduação das pretensões do autor”, que assim se apresentam “hierarquizadas” (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2001, págs. 232 e 233).
No caso vertente, no despacho saneador não foi conhecida qualquer excepção dilatória, nem nulidade processual, antes tendo-se conhecido do mérito da causa, no seguimento do qual os réus foram absolvidos do pedido.
Entendemos que a decisão do processo na fase do saneador-sentença só poderá suceder quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a matéria de facto não deixar dúvidas a ninguém sobre a sua procedência ou improcedência.
Apesar do juiz se considerar intimamente habilitado a solucionar o diferendo, partindo apenas do núcleo de factos incontroversos, pode isso não ser suficiente se, porventura, outras soluções jurídicas carecidas de melhor maturação e de apuramento de factos controvertidos puderem ser legitimamente defendidas, impedindo o conhecimento do mérito em sede de despacho saneador.
Também no caso, as autoras começam por pedir a condenação dos réus a pagarem, cada um, à autora AA a quantia de € 2.497,00 e à autora BB a quantia de € 2.585,45.
Subsidiariamente peticionaram a condenação da herança do falecido FF  a restituir à autora AA a quantia de € 6485,00 e a herança da falecida HH a quantia de € 22.251,00 e à autora BB a quantia de € 21.955,00, assim a reconhecer-se às autoras o crédito de €8.000,00..
Atento o alegado nos artigos da p. i., nomeadamente nos artigos 5 a 21, o estado dos autos evidencia a insuficiência dos elementos  para desde logo conhecer imediatamente do pedido.
Quanto ao pedido subsidiário entendeu-se que a acção não foi intentada contra a herança, e que as questões deveriam ser tratadas no inventário.
A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do artigo 2091º, nº 1 do Código Civil.
Por outro lado, o inventário não se compadece  com a complexidade da matéria de facto subjacente  à questão em causa, não podendo a mesma ser resolvida nesse âmbito por via incidental, pelo que não faz sentido remeter os interessados directos na partilha para o mesmo a fim de se averiguar a existência ou não da alegada dívida da herança.
Acresce que nos autos estão presentes todos os herdeiros, pelo que não tendo a herança indivisa personalidade judiciária, nada impede que os autos  prossigam os seus termos, para se apurar se procede ou não o pedido subsidiário .
Atento o que ficou dito os autos não permitem desde já conhecer do mérito da causa e apreciar pelo menos o pedido subsidiário.
Deste modo, na procedência do recurso, concordando-se com a apelação, revogamos a decisão recorrida e, em consequência, determinamos o prosseguimento dos autos, nos termos da norma do artigo 596.º e sgs. do Código do Processo Civil

III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente, revogando a decisão nos termos supra referidos.
Custas pelo vencido a final.
Guimarães, 22 de Junho de 2023.