Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | PODER JURISDICIONAL DO JUIZ IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.º SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): É inerente à natureza do processo que, proferida sentença ou despacho fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no artigo 613º do CPC, significa que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Assim, realizada audiência preliminar onde foram enunciados quer o objecto do processo, quer os temas de prova, admitidos os róis de testemunhas, o depoimento de parte e designado dia para a audiência de julgamento, não podia, sem mais, determinar-se a não realização da audiência e ser proferida decisão de mérito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I - MIGUEL (…), casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Maria (…), residente em 1, (…) Paris, França, GUSTAVO (…), casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Licínia (…), residente em Rue (…) – França, JOSÉ (…), casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Maria Amélia (…), residente no lugar de (…), freguesia de (…), concelho de Peso da Régua, ALFREDO (…) casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Maria de (…), residente no lugar de (…), freguesia de (…), concelho de Peso da Régua e ADÃO (…), casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Olga (…), residente em Parada (…), freguesia de (…), concelho de Lamego, Instauraram acção de processo comum contra MARIA DO (…), viúva, residente no lugar de (…), freguesia de (…), concelho de Peso da Régua, Pedindo: a) Que se declare que pertence às heranças de Manuel (…) e Maria (…)o direito de uso perpétuo da referida sepultura/jazigo do cemitério da freguesia de (…), concelho de Peso da Régua; b) Que se condene a ré a dela remover/ trasladar os restos mortais de seu falecido marido, Fernando (…): c) Que se condene a ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a 50€ por dia, até que demonstre ter praticado e requerido tudo quanto, da sua parte, for necessário para o efeito, junto da competente entidade administrativa. Para o efeito, os autores alegaram que, juntamente com a ré e com Manuel José (…) (cuja intervenção principal provocaram), herdaram com o óbito dos pais, para além do mais, o direito ao uso perpétuo de uma campa/jazigo no cemitério da Freguesia de (…), único bem da herança que permanece por partilhar. Acrescentaram que a ré, sem a autorização dos demais herdeiros, sepultou ali, em 15 de Fevereiro de 2015, o seu marido. Posteriormente, a ré foi instada por outros herdeiros a trasladar o corpo do marido, mas nada fez. A ré apresentou contestação onde pugnou pela improcedência da acção, com o argumento de que ela é que é a concessionária do direito de utilização do jazigo, já que sempre foi ela quem cuidou dele desde a morte dos pais, e de que os autores consentiram em que se sepultasse o marido na dira campa, sem prejuízo de, como herdeira, sempre o poder fazer. A ré requereu ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé porque apenas nove meses após o enterro do marido é que resolveram manifestar a sua discordância em relação à utilização do jazigo, nunca antes o tendo feito. Realizada a audiência preliminar e designada dia para a audiência, foi a mesma dada sem efeito, tendo sido posteriormente proferida a seguinte decisão: Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a ré a remover/trasladar os restos mortais de seu falecido marido, Fernando (…) do jazigo do cemitério da Freguesia de (…), concelho de Peso da Régua, descrito em 4 e 6 dos factos provados; b) Absolvo a ré do pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória; c) Julgo não verificada a litigância de má fé dos autores. Inconformada a ré interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. º O Tribunal “a quo” errou ao proferir a decisão, de mérito, nos termos em que o fez, considerando não ser necessário mais produção de prova, justificando-a nos termos do artigo 130.º do C.P.C., contudo, impunha-se a realização da audiência e discussão de julgamento para a apreciação dos factos contraditados, descoberta da verdade e boa decisão da causa. 2.º A Ré, na sua contestação, impugnou os factos considerados provados e vertidos no ponto 8 “in fine” e ponto 9, e, apresentou a sua versão dos factos, invocou o Abuso de Direito e pediu a condenação dos AA. na litigância de má-fé, 3.º Assim, e em face da matéria articulada pelos AA. na petição inicial, aos factos impugnados pela R. em sede de contestação e à ausência da realização de audiência de julgamento e demais provas, jamais permitiria à Mm.ª Juiz “à quo” proferir uma Decisão de mérito, nos termos em que o fez. 4.º Pois que, a decisão de mérito baseia-se na circunstância da matéria de facto relevante para a decisão da causa já se encontrar definida ao findar a fase de apresentação de articulados, porém, e no presente caso, tal não se verificou, tendo sido proferido o despacho saneador com a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova - Cfr. Acta da Audiência Prévia, realizada a 23/11/2018, com a referência eletrónica 31848395 - prosseguindo os autos, os seus termos, até à Audiência e Discussão de Julgamento, iniciando a mesma, numa primeira vez, Cfr. Acta de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 20-03-2018, com a referencia eletrónica 32049830 - que, e em virtude de existir, nessa altura, probabilidade sérias de chegar a uma solução do litigio por acordo, foi requerida a suspensão da instância com vista a obter a transação nos presentes autos. 6.º Não tendo sido possível alcançar o acordo nos presentes autos, foram os mesmos remetidos para a marcação da continuação da Audiência de Discussão e Julgamento, tendo a mesma iniciado na data designada - 14.05.2018, que nesse momento entendeu a Mmª Juiz “ a quo” que: “melhor analisados os factos e argumentos” vertidos nas peças processuais elaboradas pelas partes, considera o Tribunal ser viável a adoção de imediato de uma decisão de mérito sem produção de mais prova.” Cfr. Acta de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 14-05-2018 com a referência eletrónica 32229248 – considerando, ainda, o Tribunal “ a quo” que:“ainda que as partes lograssem demonstrar os factos por si alegados, afigura-se, por ora, ao Tribunal que a decisão sempre seria a mesma” 7.º Ora, o Tribunal “ a quo” ao proferir uma decisão de mérito, nesta fase do processo, os factos que podem ser considerados na decisão de mérito, além dos factos notórios e daqueles que o juiz tem conhecimento em virtude das suas funções (art.412.ºC.P.C) são aqueles que resultam de confissão judicial (art. 356.º n.º1 do C.P.C), de acordo expresso ou tácito das partes nos articulados (art. 574.º n.º 2 do C.P.C), do funcionamento de presunção legal inilidível (art. 350.º n.º 2 C..Civil) ou de documentos com força probatória bastante (art. 371.º, 376.º e 377.º do C.Civil). 8.º Assim, somente os factos vertidos nos artigos 1.º a 8.º, 9.º e 11.º da p.i. foram admitidos pela Ré/recorrente, e como tal os únicos a poderem constar na D. sentença como provados, quanto aos demais e porque foram, expressamente, impugnados em sede de contestação tinham que ser submetidos a discussão em audiência de julgamento que, por serem relevantes e decisivos para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, levariam, concerteza, a uma decisão diferente da ora proferida e de que se recorre. 9.º Contudo o tribunal “a quo” apenas considerou provados os factos 1.º a 8 e 11.º da p.i. que se encontram refletidos nos pontos 1 a 7 da D. Sentença recorrida, errando a Mmª Juiz “a quo” ao não apreciar e pronunciar-se sobre a meteria vertida no artigo 9.º da p.i., facto que a Ré/recorrente aceitou e que se encontra refletida no artigo 21.º da sua Contestação, pelo que, impunha-se, também, como facto provado e que o tribunal “ a quo” omitiu. 10.º O tribunal “ a quo” errou ao considerar provados os factos constantes no ponto 8 “ in fine” onde refere que “ por única e exclusiva decisão da ré”, e, bem assim, também, o ponto 9 onde consta que“ para o efeito, a ré não solicitou a autorização dos demais herdeiros”, pois que, a Ré/Recorrente impugnou, expressa e devidamente para os devidos efeitos legais, tais factos - conforme se lê nos artigos 23.º e 24.º, 26.º a 44.º, 52.º a 59.º, 61.º a 68.º da Contestação – e não tendo ocorrido mais e/ou outras provas por falta de audiência de julgamento, não poderia a Mmª juiz “ a quo” considerar tal matéria aprovada. 11.º Para além da impugnação de tais factos, a R/Recorrente, em sede de contestação, alegou ainda outros factos que se encontram em total oposição aos vertidos pelos AA. na sua d.p.i, os quais não foram apreciados ou sequer tidos em conta para a decisão da causa, mas que, no nosso modesto entendimento, seriam relevantes e decisivos para a boa decisão do objeto em litigio. 12.º O Tribunal “a quo” errou, igualmente, ao proferir a presente decisão, de mérito, nesta fase do processo, sem demais prova, proferindo uma decisão prematura o que, e salvo melhor opinião, determina a sua anulação, devendo o processo prosseguir para o apuramento de tais factos. 13.º Contudo, e ainda que o Tribunal “a quo” proferisse a decisão de mérito, atendendo ao direito em causa, impunha-se uma Decisão diferente da que foi proferida, pois que, estamos perante um direito à herança que ainda não foi partilhado e como tal os sucessores não ficaram comproprietários de qualquer quota indivisa do questionado jazigo, mas antes co herdeiros da herança indivisa de cujo acervo o direito de concessão do jazigo em causa, fazia parte. 14.º Pois que, as heranças de Maria (…) e de Manuel (…) foram objecto de partilha, em vida, porém o direito de concessão e uso perpétuo da campa/jazigo na referida freguesia de (…), não chegou a ser partilhado entre os herdeiros, aqui AA., Ré/Recorrente e Interveniente José (…), factos que foram aceites pela Ré/Recorrente, facto admitido e como tal considerado provado no ponto 4 da d. Sentença recorrida 15.º Porém, mal andou o Tribunal “a quo” ao proferir a d. Sentença, sem, antes declarar o reconhecimento de tal direito e a quem pertence - designadamente, se à herança de Maria (…) e marido Manuel (…), se aos AA., e Ré, se à Ré, etc. – o que levaria a uma decisão diferente àquela que foi proferida. 16.º Na verdade, o Tribunal “ á quo” errou ao não se pronunciar sobre o facto 9.º da d. p.i, que foi, também, admitido pela R. e que levaria à pronuncia do primeiro pedido dos AA., ou seja, no reconhecimento de que o direito de uso perpétuo da referida sepultura/ jazigo do cemitério da freguesia de (…), concelho de Peso da Régua pertence às heranças de Manuel (…) e de Maria (…), direito que nunca foi partilhado e como tal, pertence à herança daqueles, e que o tribunal “ a quo” omitiu na sua D. Sentença. 17.º O Tribunal “a quo” fez completa tabua rasa a tais factos, admitidos pela R/Recorrente que, não só não os valorou como, também, nem sequer se pronunciou sobre os mesmos e consequentemente, omitiu o primeiro pedido dos AA., o que a falta do mesmo conduzirá à nulidade da d. Sentença. 18.º Ao invés, a Mmª Juiz “ a quo” pronunciou-se imediatamente sobre o segundo pedido dos AA. ou seja, “ ser a R. condenada a dela remover /transladar os resto mortais de seu falecido marido , Fernando de (…)”, condenando a Ré, sem mais, nos precisos termos requeridos pelos AA. e que aqui se cita” condeno a ré a remover/transladar os restos mortais de seu falecido marido Fernando de (…) do jazigo do cemitério da freguesia de (…), concelho de Peso da Régua, descrito em 4 e 6 dos factos provados” da douta Sentença. 19.º Certo é que, no ponto 4 da D. Sentença o Tribunal “ a quo” considerou provado que as heranças de Maria (…) e de Manuel (…) (pais dos AA., da Ré e do Interveniente José Manuel (…)) foram objeto de partilha em vida, apenas não tendo sido partilhado o direito ao uso perpétuo da referida campa/jazigo no cemitério da freguesia de (…), concelho de Peso da Régua, que Maria (…) havia adquirido por partilha verbal, por herança de seus pais - ponto 5 e 6 dos factos provados da d. Sentença. 20.º Logo, não tendo sido tal campa/jazigo ou o direito de concessão ao uso perpétuo do jazigo incluído nos bens partilhados, nem o mesmo foi adjudicado a nenhum dos herdeiros/interessados aqui AA., Ré e Interessado José (…), impõe-se à evidencia a conclusão de que o direito de concessão que lhe é inerente pertence à herança de Maria (…) e Manuel (…), ainda por partilhar. 21.º Desta feita estamos perante um direito de concessão ao uso perpétuo do jazigo/campa, que ainda não foi partilhado e, como tal, não poderá ser tido/visto como um direito em compropriedade nos termos do artigo 1406.º do C.P.C., como é mencionado pelo Tribunal “a quo” na D. Sentença, mas sim como um direito indiviso. 22.º Nos termos do disposto no artigo 2 133.º n.º 1 alínea a) do Código Civil quer os AA. quer a Ré/recorrente, quer o interveniente José (…), são herdeiros legítimos dos primitivos titulares do direito de concessão ao uso perpétuo sobre o referido jazigo/sepultura, ou seja, Maria (…) e Manuel (…). 23.º Assim, não estamos perante uma compropriedade como é referida na D. Sentença, pois que, os sucessores, (AA. Ré/Recorrente e Interveniente José (…)) não ficaram comproprietários de qualquer quota indivisa do questionado jazigo porque nunca chegou a ser partilhado, mas antes, co-herdeiros da herança indivisa, de cujo acervo o direito de concessão do jazigo em causa faz parte. E assim ocorre, porque a comunhão hereditária não constitui uma compropriedade. 24.º Nesta senda, os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (artigo 1403.º n.º 1 do C.C.), são apenas titulares de um direito à herança, universalidade de bens, podendo estes ficar a pertencer só a uns, ou a um, e outros compensados em tornas (Cf. Ac. do Trib. Relação do Porto de 26-10-2009, JTRP00043064, Rel. Des. Fernandes do Vale, acessível em www.dgsi.pt). Como se refere no Ac. do STJ de 23.03.82 (BOL.315º/275) aí citado, “A compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, e não, como na herança, sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito hereditário se concretizará” 25.º Pelo que, bem pode suceder que, na partilha que venha a efetuar-se, a quota indivisa a que se arrogam sobre o jazigo não venha a ser-lhes adjudicada. 26.º Acresce ainda que, enquanto elemento de uma universalidade que integra o acervo (ainda) não partilhado, o direito à ocupação do jazigo não deve definir-se em função do fracionamento das diversas quotas hereditárias, mas antes em função da finalidade para que foi concedido, que é a do depósito dos restos mortais dos familiares falecidos daqueles que beneficiam da concessão administrativamente concedida. 27.º O sepultamento no jazigo de uma urna contendo restos mortais do falecido marido da Ré/Recorrente é conforme à finalidade para que foi concedido, não mais podendo ser questionado e, como tal, salvo melhor opinião, não merece acolhimento a d. Decisão proferida pelo Tribunal “a quo” em que condena a Ré/recorrente a proceder à respectiva remoção/trasladação dos restos mortais de seu marido Fernando de (…) impondo-se por isso, uma decisão diferente da que foi determinada. 28.º Facto é que a Ré/recorrente ao sepultar o marido naquele jazigo/campa, não praticou acto diferente do fim a que o jazigo/sepultura se destina, respeitando e cumprindo a formalidade exigida para tal. 29.º Mal andou o tribunal “a quo” ao aplicar, no presente caso, as disposições legais relativas à compropriedade, sendo que, esta é uma forma de comunhão de um direito que pode ser a propriedade ou outro (real ou não) nos termos do artigo 1404.º do C.Civil. 30.º Dispõe o n.º 1 do artigo 1403.º do C.Civil que “ Existe propriedade em comum ou compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares de propriedade sobre a mesma coisa”, o que, e no caso “sub judice”, ainda não existe “ titularidade de propriedade” sobre a mesma coisa, mas sim, o direito à herança que recairá sobre o bem ou os bens que fazem parte do acervo dessa mesma herança. Pelo que, e salvo melhor entendimento, as disposições legais sobre a compropriedade – artigo 1404.º e seguintes do C.P.C não têm aplicabilidade no presente caso. 31.º, Mas ainda que as regras da compropriedade tivessem aplicabilidade no presente caso, sempre estaríamos, também, perante uma errada interpretação e aplicação das normas legais, impondo-se, igualmente, uma decisão diferente da que foi proferida. 32.º Pois que, com a aplicação das regras da compropriedade entende o tribunal “ a quo” que a Ré/Recorrente teria que obter o consentimento dos demais herdeiros para sepultar o marido no jazigo - (não olvidemos que o jazigo nunca foi partilhado e como tal é um bem da herança) - e que a mesma não o fez (facto que não concordamos e, por isso, foi essa matéria expressamente impugnada na contestação) e como tal não poderia a Ré/Recorrente depositar o corpo de seu marido naquela campa/jazigo sem autorização dos demais herdeiros, aqui AA.. 33.º Ora, se é certo que as regras de compropriedade obrigam a que a prática de atos sobre uma coisa seja em conjunto, ou estejam todos de acordo, ou seja obtido o consentimento de todos os comproprietários, certo é, também, que, e no presente caso, todos os herdeiros consentiram a inumação do marido da Ré/Recorrente naquele jazigo/campa, pois que, ao saberem do falecimento daquele, ao acompanharem as exéquias fúnebres, ao assistirem ao sepultamento do corpo no referido jazigo/campa, sem que em momento algum se tivessem manifestado contra, entendemos, pois que, com o devido respeito por opinião contrária, ocorreu um consentimento tácito, sim, por parte dos AA. 34.º. Alias, o consentimento tácito é uma manifestação indireta, através de comportamentos realizados que, com toda a probabilidade, segundo as regras da experiencia contêm implicitamente determinada vontade que, e no caso concreto traduziu-se na não oposição do acto praticado pela Ré/Recorrente ao sepultar o seu marido no jazigo em questão. 35.º Por essa razão, entende a aqui Ré/Recorrente que os AA. ao agirem da forma como o fizeram, tendo total conhecimento da real situação factual, sem apresentarem qualquer manifestação e /ou deduzirem qualquer oposição sobre o sepultamento do marido da Ré/Recorrente no jazigo em causa, somente se pode concluir pelo seu consentimento/autorização dos AA. sobre aquele acto. 36.º Consequentemente, decorridos nove meses após o sepultamento naquele jazigo, sem que os AA. nunca se terem manifestado quanto ao mesmo, virem intimarem a Ré/Recorrente para que remova os restos mortais do marido do dito jazigo, não podemos deixar de considerar, pois, que estamos perante um abuso de direito na forma “venire contra factum improprium”. 37.º Todavia, assim não entendeu o tribunal “ a quo”, que concedeu provimento ao segundo pedido dos AA. “condena a Ré/recorrente a remover/transladar os restos mortais de seu falecido marido, Fernando … do jazigo do cemitério da freguesia de ..., concelho de Peso asa régua, descrito em 4 e 6 dos factos provados” justificando que “o conhecimento por parte dos restantes herdeiros do acto praticado pela Ré/Recorrente e a sua inercia durante nove meses não é suficiente para dai extrair seja o seu consentimento tácito seja uma paralisação do exercício do direito de oposição”, 38.º Não podemos concordar com o tribunal “ a quo” na posição assumida e exposta na sua D. Sentença, e isto porque, não só, não refere qual seria o prazo necessário para se extrair o consentimento tácito, bem como, não refere qual o prazo para se extrair a paralisação do exercício do direito de oposição, logo, não podemos também, aceitar o vertido na d. Sentença onde o Tribunal “a quo” considera que “o silencio ou inercia dos restantes herdeiros não durou tempo suficiente para afirmar terem eles vindo exercer o seu direito de oposição abusivamente.” 39.º Os actos praticados pela Ré/Recorrente foram claros e à vista de todos os herdeiros (AA. e interveniente) e a falta de oposição destes, quer no momento de enterro/sepultamento, quer nos dias, semanas, meses subsequentes, criaram a convicção da Ré/Recorrente que não existia qualquer discórdia no acto praticado por aquela e, decorridos nove meses, sem que nada fizesse crer em tal atitude por parte dos AA, (já que nunca se manifestaram contra!) vieram estes, invocar que não deram o seu consentimento e interpelar a Ré/Recorrente para proceder à retirada dos restos mortais de seu marido do jazigo/campa no cemitério de freguesia de ..., pelo que, com todo o respeito por opinião diversa, consideramos que, efetivamente, estamos perante um abuso de direito. 40.º Dispõe o artigo 334.º do C.Civil “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Independentemente do animus daquele que abusa do direito, verifica-se abuso sempre que excedidos os limites impostos pela lei ao respectivo exercício, sendo que, o abuso de direito extravasa, pois, em muito os actos emulativos [aqueles que não comportam vantagem para quem os exerce, mas têm o exclusivo objetivo de prejudicar outrem] domínio em que surgiu. 41.º Uma das modalidades que pode revestir o abuso de direito e que encontra guarida no instituto jurídico é o denominado “venire contra factum proprium”, (Ac. do STJ de 1-10- 15(279/10.0TBSTR.EL.S1; Abrantes Geraldes), de 10-3-16 (206/13.2TVLSB.L1.S1; Oliveira Vasconcelos) sendo que, esta forma de abuso de direito inscreve-se no contexto da violação do principio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expetativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes atuara. O conflito de interesses e subsequente necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando alguém, estando de boa fé, com base na situação de confiança criada pela contraparte, toma disposições ou organiza planos de vida de onde lhe resultarão danos se a sua legitima confiança vier a ser frustrada. 42.º Assim, e no presente caso, a conduta dos AA. constitui abuso do direito na modalidade “venire contra factum proprium”, na medida em que existe uma clara contradição do seu comportamento anterior susceptivel de basear uma situação jurídica de confiança, pois que, acompanharam, assistiram e permitiram a inumação do corpo no jazigo em questão sem nunca se manifestarem contra – e uma conduta actual dos mesmos contrária àquela ao pedir, agora, a remoção dos restos mortais do corpo do marido da Ré /recorrente, violando uma situação objetiva de confiança da Ré/Recorrente que sempre agiu de boa fé e em conformidade com o seu direito. 43.º O Abuso de Direito é de conhecimento oficioso do tribunal, pelo que, mesmo que não seja invocado pelas partes, deve ser objeto de apreciação pelo tribunal (Ac. do STjde 10-4-14 (1937/07.1TBMFR.L1. S; João Bernardo); de 13-3-15 (427/13.8TBMCN.P1. S1; Fernanda Isabel Pereira) e de 17-11-15 (910/13.5TBVVD-G.G1.S1; Fonseca Ramos). 44.º Nesta senda, e no nosso modesto entendimento, também aqui mal andou o tribunal “a quo” ao não conhecer e julgar o Abuso de Direito invocado pela Ré/Recorrente, pois que, deveria ser tido sempre em consideração a matéria alegada no processo, com a realização da respectiva prova e, assim, apreciar e julgar convenientemente o abuso de direito invocado, mas que o Tribunal “a quo” assim não entendeu, violando e desrespeitando a disposição legal constante do artigo 334.º do C.C.. 45.º O mesmo sucedendo quanto à litigância de má fé invocada pela Ré/Recorrente, errando igualmente o Tribunal “a quo” ao proferir decisão de mérito sem que fosse aquela apreciada e julgada. Pois, se os AA. tiveram conhecimento imediato do falecimento do marido da Ré/recorrente, se acompanharam todas as exéquias fúnebres desde o momento do falecimento daquele até ao momento do sepultamento, acompanhando e assistindo a todos os actos, assistindo ao deposito da urna naquele jazigo, sem que ocorresse oposição de nenhum dos AA. e Interveniente, na realização daquele acto, seguindo-se, alias, dias, semanas, meses sem que os AA. nada dissessem, vindo depois de nove meses alegar que não tiveram conhecimento, apresentando factos na sua d.p.i manifestamente contrários ao sucedido, bem sabendo que pleiteavam com argumentos falsos e que dessa forma agiam, conscientemente, com o propósito de, dolosamente, lesar o interesse da Ré/Recorrente, entendemos, pois, que, e nos termos do artigo 542.º do C.P.P., a atuação dos AA. merece reprovação. 46.º Tanto mais que, quer o abuso de direito quer a litigância de má fé, foram, sobejamente, alegadas pela Ré /Recorrente, não só no seu articulado da contestação como, também, por requerimento quando se pronunciou sobre a decisão de mérito a proferir pelo tribunal “a quo” em que explanou a sua posição e necessidade da realização da audiência e discussão de julgamento para a apreciação de tais matérias. 47.º Na verdade, a Ré alegou em sede de contestação o abuso de direito por parte dos AA. e a sua condenação como litigantes de má-fé, por fundamentarem o seu pedido em factos que bem sabiam serem falsos. Pois, os AA. souberam do falecimento do marido da Ré, bem como do depósito dos respetivos restos mortais no jazigo em questão, sem terem manifestado qualquer oposição, tal como alegado no articulado de contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 48.º Pelo que, salvo o devido respeito, entendemos que tal matéria referente aos factos consubstanciadores de abuso de direito e litigância de má-fé não poderia ser objeto de decisão de mérito sem produção da respetiva prova, em sede de audiência de discussão e julgamento. 49.º Pelo que, em nosso modesto entendimento, o tribunal “a quo” violou ou fez errada aplicação das disposições legais, violando o artigo 130.º, 547.º artigo 3.º n.º 3, 596.º, 542.º, 607.º e 615.º d) todos do C.P.C e artigo 334.º do C.C, termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando–se a decisão recorrida, com as legais consequências, assim fazendo a costumada justiça. Os autores apresentaram contra-alegações conforme consta de fls. 125 e sgs. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. Em 1ª instância foi considerada a seguinte matéria de facto: 1. No dia .. de … de (…) faleceu Maria (…) no estado de casada em primeiras núpcias de ambos com Manuel (…) 2. Por sua vez, no dia .. de … de (…), faleceu o Manuel (…), no estado de viúvo de Maria (..). 3. Não tendo qualquer deles feito testamento nem outra disposição de última vontade, deixaram a suceder-lhe, como únicos e universais herdeiros, os sete filhos nascidos do casamento de ambos: os autores, a ré e José (…). 4. As heranças de Maria (…) e de Manuel (…) foram objecto de partilha em vida, apenas não tendo sido partilhado o direito ao uso perpétuo de uma campa/jazigo no cemitério da Freguesia de (…), concelho de Peso da Régua. 5. No aludido cemitério existem duas campas/jazigos ligados, cuja utilização ou uso perpétuo foi concedido aos pais da Maria (…), Miguel (…) e Maria do (…). 6. Na sequência de partilhas verbais dessas heranças, uma das referidas campas – a situada do lado direito em relação a quem se coloca de frente para as mesmas, referido em 4 – ficou a pertencer à filha Maria (…), enquanto a outra ficou a pertencer à filha Guiomar (…). 7. Na sequência dessa partilha, Manuel (..) e Maria (…) utilizaram a referida campa durante mais de vinte anos até à data do respectivo falecimento, sempre se afirmando e arrogando únicos e exclusivos titulares do direito ao respectivo uso. 8. No dia 15 de Fevereiro de 2015, faleceu Fernando (..), marido da ré, que foi sepultado no referido jazigo por única e exclusiva decisão da ré. 9. Para o efeito, a ré não solicitou a autorização dos demais herdeiros. B – Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão em contradição com os anteriores. ** Previamente à sentença foi proferido o seguinte despacho:Introdução Apreciados os factos alegados pelas partes, os respectivos argumentos aduzidos nos articulados e os factos que foram já aceites pela ré, concluiu o Tribunal que, independentemente da prova que se realizasse durante a audiência de discussão e julgamento, a decisão seria sempre a mesma. Nessa sequência e a fim de evitar a prática de actos inúteis, decidiu o Tribunal não realizar a produção de mais prova em audiência de julgamento e dar a oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a passagem imediata à prolação de uma decisão de mérito. Em conformidade com o requerido, foi concedido às partes o prazo de dez dias para se pronunciarem por escrito. Dentro do prazo conferido às partes, pronunciou-se a ré. Ouvidos os argumentos das partes, mantém o Tribunal que se justifica desde já proferir sentença (artigos 130.º do Código de Processo Civil). ** A recorrente insurge-se quanto ao facto de não se ter realizado a audiência de julgamento com a produção de prova e por o tribunal ter considerado que dos articulados e considerando os factos que foram aceites, a decisão seria sempre a mesma se se realizasse a audiência.Alega que na contestação impugnou os factos alegados na petição à excepção dos artigos 1 a 8, 9º e 11, apresentando a sua versão dos factos, invocou o abuso de direito e bem assim a litigância de má fé. Como não foi produzida qualquer prova apenas podiam ser considerados na sentença os factos aceites por acordo, ou seja, os vertidos em 1 a 8, e 11 da p.i e que foram considerados nos pontos 1 a 7 da sentença. Alega também a recorrente que o Tribunal deveria ter tido em conta a matéria que foi alegado no artigo 9º da p.i e aceite pela ré no artigo 21º da contestação. No entanto, e como alega, a sentença recorrida não se pronunciou quanto ao primeiro pedido formulado pelos autores (não o julgando nem procedente, nem improcedente) e não se pronunciou quanto ao alegado abuso de direito. Como resulta dos articulados foi impugnado parte do ponto 8 da sentença- parte final – e o ponto sob o n.º 9 (impugnado nos artigos 23º e 24º), uma vez que a versão da ré é completamente diferente e foi por si alegada no nos artigos, 26 a 44, 52º a 59, 61 a 68, onde se impugna a versão dos autores. Os factos que estão alegados nos referidos artigos são essenciais para se decidir do alegado abuso de direito e da alegada má fé dos autores. Por outro lado, foi alegado pelos autores e aceite pela ré que o direito a uso perpétuo da campa na freguesia de (…), nunca chegou a ser partilhado entre os herdeiros e consequentemente pertence à herança de Manuel (…) e Maria (…) (em regra, tais concessões são susceptíveis de transmissão quer mortis causa quer por acto entre vivos) facto este que obviamente tem que ser considerado para a decisão da acção, sendo que a sentença não se pronunciou sobre esse facto e bem assim sobre o pedido formulado pelos autores, pelo que se verifica a nulidade prevista na alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil. No entanto, se esta nulidade é suprível o mesmo não poderá dizer-se quanto à ausência de prova sobre factos alegados e essenciais para a decisão. No caso e como consta dos autos a fls. 91 a 93, foi realizada audiência preliminar onde foram enunciados quer o objecto do processo, quer os temas de prova, admitidos os róis de testemunhas, o requerido depoimento de parte e designado dia para a audiência de julgamento. Este despacho não foi objecto de recurso. Posteriormente, foi aberta a audiência e perante um eventual acordo das partes a mesma foi suspensa nos termos do disposto no artigo 272º do Código de Processo Civil. Designado novo dia para a audiência e aberta a mesma foi então proferido despacho em que se entendeu que a decisão seria sempre a mesma com ou sem prova, pelo que se deu sem efeito a mesma e se concedeu prazo para as partes se pronunciarem A ré respondeu de acordo com o seu requerimento de fls. 104 v.º em que refere que os factos atinentes ao alegado abuso de direito e litigância de má fé não podem ser objecto de decisão de mérito sem produção de prova. Foi então proferida sentença e o despacho supra referido. Conforme decorre do disposto no artigo 613º do Código de Processo Civil proferida uma sentença (ou um despacho – cf. nº 3 do mesmo preceito legal) “… fica imediatamente esgotado o poder do juiz quanto à matéria da causa…”. Isto significa que “um dos efeitos da sentença consiste no esgotamento do poder jurisdicional do juiz que a profere - quer conclua com a absolvição a instância, quer condene no pedido ou dele absolva, o juiz da causa não pode, em regra, rever a decisão proferida…” O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no citado artigo 613º, significa que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível” – Alberto dos Reis, (Código de Processo Civil anotado, 1981, volume V, p. 127, em anotação ao art. 666.º do CPC de 1939). Como se refere no Ac. do STJ de 12 de Março de 2015, disponível em www.dgsi.pt “Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na auto-responsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões. No mesmo sentido apontam outros princípios processuais estruturantes, como é o caso dos da boa-fé, cooperação e lealdade processual, os quais obrigam, não só as partes e seus mandatários, mas também os magistrados (cf. artºs. 7.º e 8.º, CPC). Deste modo, é inerente à natureza/essência do processo que, proferida a sentença, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613.º, n.º 1, CPC), embora o mesmo possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as “questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu”. “Vale por dizer que com a sentença fica precludida a possibilidade de o juiz conhecer de qualquer questão (relativa ao antes processado nos autos) que até esse momento não tenha sido suscitada, oficiosamente ou a requerimento, exceptuado o que no n.º 2 do mesmo artigo se dispõe em matéria de rectificação, e o que – em caso de recurso – seja determinado pelo tribunal superior que proceda à anulação da decisão”. Por outro lado, importa referir que o trânsito em julgado, conforme decorre claramente do artigo 628.º do Código de Processo Civil, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. artigo 620.º, n.º 1 do CPC) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o artigo 619º do Código de Processo Civil. Do caso julgado decorrem, como é também sabido, dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida -efeito negativo- e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado- Ac desta Relação de 18 de Maio de 2017, disponível em www.dgsi.pt. Assim, não podia ter sido proferido o despacho referido, e ao sê-lo foi violado o disposto no artigo 613º do Código de Processo Civil. Acresce que, como já se referiu, para a boa decisão da causa é necessário a produção da prova sobre os factos alegados pelos autores e impugnados, e bem assim sobre os factos alegados pela ré na contestação para se decidir sobre o alegado abuso de direito e sobre a alegada má fé processual dos autores. ** III- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e consequentemente revogam a sentença recorrida e ordenam o prosseguimento dos autos com a realização da audiência, nos termos referidos no despacho proferido na audiência preliminar.Custas pelo vencido a final. Guimarães, 7 de Março de 2019. Maria Conceição Bucho Maria Luísa ramos António Júlio da Costa Sobrinho |