Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO PROPRIEDADE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Não resultando dos depoimentos, na sua singularidade e estranheza, elementos que preencham as voluntarísticas medidas aptas a proferir respostas absolutamente positivas, como a Apelante pretende, manter-se-ão as proferidas em 1ª instância, por espontâneas, credíveis e adequadas ao específico estilo de vida de contrabandista, gente de extrema descrição e pouco dada à curiosidade. 2. Para a condenação como litigante de má fé de uma das partes não basta ao Tribunal tecer considerações, ainda que baseadas na respectiva convicção, pela forma como foi plasmada a fundamentação da matéria de facto, mas desapoiadas dos factos em discussão e logrados efectivamente provar; de outra forma, substituir-se-ia um juízo de prova, racionalizado, por um juízo voluntarístico. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
I – INTRODUÇÃO
1. Aos 2007.02.27, … fez instaurar acção declarativa e condenatória, com processo comum, sob a forma ordinária, contra …. 2. Propôs-se obter decisão que: a) declarasse:
3. Alegou sumariamente: O prédio em causa nos autos e identificado na escritura de justificação foi adquirido pela A., por contrato não reduzido a escritura pública, celebrado em Julho de 1985, a Aurélio D... e mulher Maria S... e José D..., solteiro, maior, todos do lugar de S... Baixo, da freguesia de Fiães. Após essa data e até ao presente, foi sempre a A. quem possuíu o dito prédio, de forma pública, pacífica, exclusiva e contínua, aproveitando as suas utilidades, por si ou interposta pessoa, convicta de que o mesmo lhe pertence. O R., com quem a A. viveu em união de facto, era conhecedor dessa realidade e, não obstante, outorgou como justificante na citada escritura de justificação, ocultando essa verdade, prestando falsas declarações, ele e as testemunhas que apresentou no acto. 4. Citado, o R. contestou, impugnando e sustentando o seguinte: Adquiriu o prédio em questão pelo valor de 1.450.000$00, que pagou em duas prestações. Destinava-o à actividade de contrabandista, a que se dedicava nessa ocasião. Alegando que a autora deturpou, voluntária e conscientemente a verdade dos factos, formulou pedido de condenação em multa e indemnização, por litigância de má fé. 5. Na réplica, manteve a A. a posição assumida na p. i.. E, invocando que o R. é quem deturpa, voluntária e conscientemente, a verdade dos factos, formulou pedido de condenação, em multa e indemnização, por litigância de má fé. 6. Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória. Após instrução do processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento. Não houve reclamações das respostas à matéria de facto. A sentença, tendo a acção por parcialmente procedente: a) declarou totalmente ineficaz a escritura de justificação notarial celebrada no dia 23 de Agosto de 2006, no Cartório Notarial de Melgaço, em que compareceram como outorgantes: -primeiro: Manuel O... , NIF ... 94409, solteiro, maior, natural da freguesia de P..., concelho de Melgaço, onde reside no Lugar de B...; -segundos: a) António T..., solteiro, maior, natural da freguesia de Vila, concelho de Melgaço, onde reside no Lugar das C..; b) Ladislau C..., casado, natural da freguesia de P... Melgaço, onde reside no Lugar da I...; c) Manuel A..., casado, natural da freguesia da V.... Melgaço, onde reside na Travessa da Misericórdia; e na qual por aquele primeiro outorgante foi dito: “Que, com exclusão de outrem, é dono e legítima possuidor de um prédio urbano, composto de casa de morada com dois pisos e rossios, sito no lugar de Pousafoles, freguesia de Fiães, do concelho de Melgaço, com a área total de quatrocentos e setenta metros quadrados, a confrontar de Norte com a levada, de Sul com herdeiros de Fernando B..., de Nascente e Poente com caminho público, não descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho, e inscrito na matriz em nome do justificante, sob o artigo 469, com o valor patrimonial tributário de 6.460,00 € e igual valor atribuído; 7. Havendo-se por parcialmente irresignada, dela apelou a A., rematando as suas alegações com leque conclusivo. Nada foi contra-alegado. 8. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTOS DE FACTO Vem indicada como provada a materialidade que segue:
a) No dia 23 de Agosto de 2006, no Cartório Notarial de Melgaço, compareceram como outorgantes: -primeiro: Manuel O... , NIF 155994409, solteiro, maior, natural da freguesia de P..., concelho de Melgaço, onde reside no Lugar de B...; -segundos: a) António T..., solteiro, maior, natural da freguesia de Vila, concelho de Melgaço, onde reside no Lugar das C... ; b) Ladislau C..., casado, natural da freguesia de P.... Melgaço, onde reside no Lugar da Igreja; c) Manuel A..., casado, natural da freguesia da Vila. Melgaço, onde reside na Travessa da Misericórdia; E pelo primeiro outorgante foi dito: “Que, com exclusão de outrem, é dono e legítima possuidor de um PRÉDIO URBANO, composto de casa de morada com dois pisos e rossios, sito no lugar de Pousafoles, freguesia de Fiães, do concelho de Melgaço, com a área total de quatrocentos e setenta metros quadrados, a confrontar de Norte com a levada, de Sul com herdeiros de Fernando B..., de Nascente e Poente com caminho público, não descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho, e inscrito na matriz em nome do justificante, sob o artigo 469, com o valor patrimonial tributário de 6.460,00 € e igual valor atribuído”. III – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Delimitando objectivamente o recurso, a Apelante elencou as censuras seguintes à sentença: · a matéria dos quesitos 2º a 8º encontra-se incorrectamente julgada; e 2. a) Reconduz-se o fim transcendente da Justiça à defesa efectiva dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, designadamente pela efectiva possibilidade de correcção das decisões judiciais. Sustenta a Apelante que aqueles concretos pontos foram mal julgados, pois que receberam respostas, no sentido de prova restritiva; e que, em face dos depoimentos prestados, se impõe que lhes seja dada a menção de totalmente provados. A prova produzida em audiência de julgamento encontra-se gravada, aliás a requerimento de ambas as partes (cfr. fls. 61 e 64), nos termos do disposto nos arts. 522º-B e 522º-C CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 183/2000, de 10 de Maio. Vejamos, então, se a materialidade apurada, delimitada por aqueles itens, padece de qualquer vício que inquine a sentença, dando fundamento à respectiva alteração. Antes, assinale-se que, para além de nenhum incidente veicular indicação de espécie alguma sobre menos verdade na formação da prova, as respostas à matéria de facto, quantum satis fundamentadas (cfr. fls. 122 a 124), de nenhuma reclamação foram merecedoras, sendo que a Apelante se fez representar na diligência. b) Prosseguindo, atentemos em que, como de fls. 123 consta, “do conjunto e conjugação dos depoimentos das testemunhas … Maria M... e marido,Manuel L..., Piedade D..., Maria A..., Armando A..., Dorinda D... e Maria C..., resultou que o R. e a A. viviam e trabalhavam em comum, utilizavam e exerciam efectivo controlo sobre o prédio em discussão, pelo menos durante a época do contrabando. A partir daqui, foi sempre a A. e sua mãe, principalmente esta, quem tratava, utilizava e cuidava do prédio em questão; o R. raramente por ali era visto e, quando aparecia, era na companhia da A.” Do material gravado (a cuja audição se procedeu), nada se retira que sirva de suporte à pretensão dos Apelantes. Na verdade: - Maria M..., nascida e criada em Pousafoles, na própria casa em discussão (encostada à da Preciosa), de que era dona a sua própria avó (Maria D...); fez carretos de contrabando para a A. e R., quando estavam juntos; dela foi herdada pela filha e filhos; eram guardados lá camiões do Manuel do Penso – porque vivia com a Isabel - e de quem calhava, honradamente no contrabando; e acabou por ser vendida à A. Isabel pelo primo Aurélio e primos, como o último lhe contou. Mas não sabe o valor pago ou quando foi negociada. Era a A., com a mãe, sobretudo, que tratava a casa como sua; o Manuel do Penso (R.) aparecia poucas vezes, enquanto vivia com a Isabel. Falou de forma directa e intuitiva, própria de quem conhece bem tudo aquilo. - Miguel Lamas, marido da anterior Maria M..., foi vizinho da A. Isabel, desde que ela nasceu; conheceu o Manuel (de Penso) com quem ela viveu desde novita; conheceu o Aurélio, Maria Sérvia e irmãos, que eram donos da casa em questão, de propianho, que tinha sido de um padre e que tinha tocado à avó da esposa, depois vendida, por promessa, à Isabel que vivia com o dito Manuel. Desconhece o valor da venda, assim como a respectiva data. Depôs com emoção, quase com angústia, tentando esconder o seu passado e o da esposa, na medida em que se ligavam à actividade de contrabando. - Piedade D..., residente em Pousafoles, do lado espanhol, irmã da Isabel; está zangada com o R.; a A. é dona de uma casa, por a ter comprado (aí por 1.500 contos) a uns senhores de Soutomendo, Aurélio, esposa e irmão José, pensa que sem escritura, teria a A. cerca de 20 anos (por 1985, ou seja, há vinte e poucos anos); sabe isso por sempre o ter ouvido falar, sendo certo que assim satisfez o desejo dos pais dela, porque tinham uma casa encostada. Nunca constou que tivesse sido outra pessoa a ser falada como tendo feito a compra. Foi a A. que cuidou sempre da casa, ainda que por familiares, como a depoente. Há cerca de cinco anos, já a A. não estava com o R., e ainda a depoente lá criou porcos, guardou lenha, feno e outras coisas para a mãe. A A., no período em que viveu com o R. Oliveira, também se dedicou ao contrabando com ele, guardando-se aí algumas coisas; aliás, também a depoente foi “carrejona” para a irmã e companheiro. Depôs com aparente sinceridade, mesmo na vaguidade do que disse, sem se detectar má vontade contra o R.. - Maria A... Domingues, irmã da A., também de relações cortadas com o Oliveira. A Isabel é dona da casa de Pousafoles, encostada a uma outra dos pais dela, comprada a uns parentes, por cerca de 1.500 contos, quando estava a viver com o Oliveira; à data da compra, teria ela 19 (tinha ela 15 anos quando foi viver com ele; teve um filho dele pouco tempo depois de se juntarem, agora com 24 anos). A casa sempre foi utlizada pela mãe, por autorização da Isabel; depois de eles se separarem, guardou lá móveis, sem oposição do Oliveira, como ainda se utiliza a casa pela mãe e família. Que saiba, o Oliveira nunca lá fez ou mandou fazer nada, para além de aí ter guardado contrabando, quando juntos. A depoente foi viver para a Espanha em 1979, mais ou menos três anos antes de a Isabel (de 41 anos) ter comprado a casa, pouco tempo depois de ter começado a viver com o Oliveira. Não sabe como a casa foi negociada e com que dinheiro foi paga, sendo certo que foi o pai dela (e da depoente, a representar aquela) que, acompanhado do R. (e no carro dele, Oliveira), foram fechar o negócio e pagar a casa dos vendedores. A irmã está separada do Oliveira desde 2001 mais ou menos. Nem sequer ouviu dizer que o Oliveira tivesse ajudado a pagar parte da casa, nem como presente à irmã. O seu depoimento também se viu marcado por pouca ciência, para além de alguma agrura quanto à actual vida da irmã e seu ex-companheiro. - Manuel A..., talhante, da vila de Melgaço, conhecido do Oliveira mas não da Isabel ou sua família; o Manuel, por uma vez, ouviu dizer ao R. que usava (como outros) uma casa em Pousafoles, onde o levou algumas vezes, de noite, no tempo do contrabando; era aí que ele guardava contrabando. Foi testemunha da escritura de justiticação, sendo certo que não sabe se o R. comprou a casa, a quem, como nem por quanto, sobretudo se cultivava, fazia reparações ou possuía. Depôs com surpresa, estranhando que lhe tenham posto na boca coisas que não terá dito, a quando da escritura de justificação. - Armando A..., operário, de Pousafoles, marido da Dorinda; nem sequer sabe se a A. tem uma casa na terra. - José B..., carpinteiro, tem lembrança que, há vinte e tal anos, o R. guardava caixas de banana na dita casa, não sabe com autorização de quem e a que título; nada sabe sobre compra da casa, assim como sobre quaisquer obras. - Júlio C... não sabe quem fez as obras nem no telhado nem no portão, contra o que já fora referido por outrem; em 1983, o Manuel dizia-lhe que tinha comprado a casa, ao tempo em que lá guardava as caixas de banana que, em sociedade de ambos, introduzia no País; e, desde Fev/83, nada mais apurou, inclusive quanto a quem cuidava da casa, cultivava, com que intenções, etc.. Dos depoimentos, na sua singularidade e estranheza pela curiosidade do Tribunal, não resultaram elementos que satisfaçam as voluntarísticas medidas aptas a proferir respostas absolutamente positivas, como a Apelante pretende, de modo a conduzir à procedência dos pedidos (titularidade excludendi omnes alios). Bem pelo contrário, como será próprio de quem, na sua maior parte se habituou à discrição de não ser visto nem achado para assunto nenhum, própria de quem fazia vida de contrabando, pouco sabiam relativamente a negócio em que a única falada foi sempre a A. – e nunca o R. – ainda para mais mulher jovem junta com homem com o dobro da idade, corajoso e decidido (como o figurino impõe); e o que sabiam - excluindo as irmãs da A., claro, porque desprezaram a data da invocada compra e, pois, a pouca idade da A. e o facto de, mesmo que o preço da transacção houvesse sido aquele de 1.500.000$00, não saberem como explicar que uma jovem daquela idade pudesse ter assim tanto dinheiro seu, a bom recato, com aquele companheiro ao lado, companheiro esse que soube e ajudou a fechar o negócio – deixava inculcar qualquer medida de cotitularidade. A A., na ânsia de obter sucesso, fez acentuar a importância de depoimentos esparsos e inconsistentes, se filtrados à luz das comuns regras da experiência e sentido da normalidade dos comportamentos humanos, só porque apresentam algum princípio de prova no sentido que ela tem por favorável; mas, verdadeiramente, nada há que permita aquelas optimistas interpretações do que se revela dito, aliás em patente sobrevoo da realidade. Em boa verdade, nada se inculca no sentido da ligeireza, leviandade ou arbítrio das respostas, como acabou por sugerir a Recorrente; bem pelo contrário, adequam-se justamente à realidade apurada. Em suma, mantêm-se tais respostas. c) Às partes exige-se um dever geral de probidade, designadamente, impondo-se-lhes a não articulação de factos que saibam contrários à verdade (art. 264 nº2 CPC). Assim, nos termos do art. 456º-nº2 CPC, litigará de má fé quem alterar conscientemente a verdade, deduzir oposição cuja falta de fundamento não desconhece, omitir factos essenciais à descoberta da verdade, fizer do processo um uso reprovável, visando um fim ilegal, entorpecer a acção da justiça ou impedir a descoberta da verdade. Da redacção do referido art. 456º CPC, anterior à revisão de 95 do Código para a actual redacção, a expressão “que não devia ignorar” inculca que se passou de um regime de intenção maliciosa ou gravemente negligente (regime de 1961: má fé em sentido psicológico) para um regime que abrange a leviandade ou a imprudência manifestas (má fé em sentido ético). De facto, para a condenação como litigante de má fé de uma das partes não basta ao Tribunal tecer considerações, ainda que baseadas na respectiva convicção, pela forma como foi plasmada na fundamentação da matéria de facto, mas desapoiadas dos factos em discussão e logrados efectivamente provar; de outra forma, substituir-se-ia um juízo de prova, racionalizado, por um juízo de vontade ou voluntarístico De facto, a condenação como litigante de má fé tem que assentar numa base de comparação entre os factos provados no processo e a conduta processual da parte; ou antes, não pode ter por base o simples comportamento contraditório das testemunhas ou a fragilidade em geral da prova efectuada, que não haja logrado convencer o Tribunal. De facto, exige-se a prova positiva seja do dolo, seja da negligência grave, seja da leviandade, seja da imprudência. Isto dito, não deve ficcionar-se a equivalência, mesmo no âmbito da litigância de má fé, entre facto não provado e facto inexistente. Ora, imodificada a materialidade, não deve concluir-se pela alteração da verdade dos factos resultante de prova produzida nesse sentido. Aliás, se se tratasse de algo próximo da objectividade do infundamento da pretensão, deveria suportar a condenação como litigante dolosa, desde logo, a mesma A., porque viu esvairem-se boa parte dos limites fácticos apresentados em seu favor. Pelo que a decisão sindicada não patenteia, nem neste segmento, os malefícios que a Apelante lhe assaca e de cujas consequências pretende ver-se livre. IV – DECISÃO Em conformidade, acorda-se, em nome do Povo, em:
i. desatender a apelação e
ii. confirmar a sentença.
Custas pela sucumbente. Guimarães, 2009.01.15, |