Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
88/10.6TBVLN.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA
PRESSUPOSTOS
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE
DECISÃO SURPRESA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A extinção da execução por deserção está dependente da ponderação das normas legais e das circunstâncias do processo que permitam enquadrar as concretas atribuições e as condutas processuais de cada um dos intervenientes, pressupostos essenciais para a formulação do juízo inerente aos motivos da inércia processual prolongada;

II - Revelando o processo que a exequente correspondeu sempre atempadamente às solicitações que lhe foram dirigidas pela AE, e verificando-se que o despacho recorrido declarou extinta a instância, por deserção, depois de notificar a AE para informar os autos das diligências realizadas - sem que esta ou o Tribunal tivessem notificado a exequente para que tomasse posição processual no sentido de promover as diligências prévias necessárias à concretização do registo da penhora já efetuada -, não se chegou a transferir para a exequente o ónus que estava a cargo da AE de desencadear as diligências necessárias à efetivação do referido registo da penhora, ao abrigo das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 719.º, n.º1, do CPC.

III - Em consequência, não poderá a demora verificada ser imputada à conduta da exequente para efeitos de declaração de deserção,

IV - O despacho recorrido configura ainda uma decisão-surpresa, posto que tem evidentes implicações sobre o prosseguimento da instância executiva e não foi precedido da audição prévia da exequente, tal como prevista no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Nos autos de Execução Comum (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa, com o n.º 88/10.6TBVLN do Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 1 - instaurados por X - Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares, Lda, em que são executados E. M. e V. M., veio a exequente interpor recurso de apelação do despacho proferido em 27-03-2019 que declarou extinta a execução, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC).

No recurso apresentado, a apelante sustenta a revogação da decisão recorrida e a consequente substituição por outra que admita o prosseguimento da instância executiva, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

A) A menção "comunicação que antecedeu" a Decisão do Tribunal a quo, foram as diligências realizadas pela A.E. que constam do sistema informático Citius e que sumariamente são as seguintes:

- Ref.ª 2295732, 18/03/2019, cópia da notificação enviada ao cabeça de casal a 13/03/2019, para no prazo de 10 dias e sob pena de condenação em multa por falta de colaboração (art.º 471.º CPC), vir prestar declarações quanto ao direito da executada/co-herdeira e ao modo de o tornar efectivo e, no mesmo prazo informar se já foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros;
- Ref.ª 2290793, 13/03/2019, relatório das diligências executórias e informação ao Tribunal que não obstante a última notificação que foi dirigida ao cabeça de casal em 17/09/2018, não logrou este informar se já procedeu à venda do quinhão hereditário e/ou se já foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros - cfr- doc. 1;
- Ref.ª 2290792, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta registo predial;
- Ref.ª 2290791, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta registo predial;
- Ref.ª 2290790, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta Finanças;
- Ref.ª 2290789, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta Finanças;
- Ref.ª 2290788, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta Segurança Social;
- Ref.ª 2290787, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta Segurança Social;
B) Com base nestas diligências, contrariamente ao entendimento perfilhado na decisão em crise, dos autos resulta que foram praticados actos concretos e relevantes susceptíveis de interromper o prazo em curso, nomeadamente,
- a 17/09/2018, a notificação do cabeça-de-casal da herança que integra o quinhão hereditário penhorado, para no prazo de 10 dias, prestar declarações quanto ao direito da executada e o modo de o tornar efectivo e "informar se já foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros, caso em que deverá ser remetida uma cópia à signatária (em alternativa poderá identificar o Cartório, livro e folhas onde a mesma se encontra arquivada);
- A 24/09/2018, a aqui recorrente/exequente, por notificação prévia da A.E., ter procedido ao pagamento de reforço de provisão, pelo valor de € 400,00, com vista ao registo da penhora do quinhão hereditário; e
- a 13/03/2019, nova notificação ao cabeça-de-casal, no mesmo sentido da anterior, desta vez, fazendo constar da notificação que a falta de resposta, no prazo de 10 dias, tinha a cominação de multa por falta de colaboração (art.º 471.º CPC), cfr. Ref.ªs Citius 2295732, 2290799 2290793 (doc. 1) e 2066720;
C) Mas não fica por aqui a motivação da discordância. Com efeito, pode ler-se na Decisão em crise que a mesma foi proferida "(...) e na sequência do teor do anterior despacho";
D) Tal despacho judicial notificado à A.E., em 25/02/2019, com a Ref.ª 43617479 reza assim "Notifique a Sr.ª AE para vir aos autos informar o estado das diligências de venda (cfr. sua comunicação de 13/09/2018 e o requerimento da exequente de 19/12/2017) uma vez que os autos nada revelam quanto a diligência real e concretamente realizadas para o efeito, decorridos 14 meses sobre o respectivo requerimento";
E) Ou seja, o Tribunal a quo apenas ordenou a notificação do despacho judicial que também motivou a decisão em crise à A.E., ignorando assim o papel processual da parte, aqui recorrente/exequente;
F) Mais ainda com tal comportamento foi coartado o direito à aqui recorrente de se pronunciar e tomar posição processual, nomeadamente no sentido de ser ela, exequente, a promover a dita e necessária habilitação como herdeira da executada E M., tornando assim viável o necessário registo da penhora do quinhão hereditário e o prosseguimento dos autos executivos!
G) Acresce que, em todas as hipóteses de deserção consideradas no art.º 281.º, do CPC, se não prescinde do conceito de “negligência das partes” que determina a apreciação e valoração de um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, considerando-se a falta de um impulso processual necessário, ou seja, tem de se verificar inequivocamente que tenha ocorrido no processo desleixo, descuido na acção, merecedor daquela punição prevista na lei;
H) In casu, como dito e reitera-se, a aqui recorrente/exequente sempre cumpriu oportunamente todas as diligências necessárias ao correto e célere andamento da presente acção executiva, agiu com total diligência, maxime requereu a penhora do quinhão hereditário da executada E M. (o que foi realizado pela A.E.), e, a 24/09/2018, com vista ao registo dessa penhora do quinhão hereditário entregou à A.E., um reforço de provisão, o valor de € 400,00;
I) A recorrente só mais não fez porque NÃO lhe foi dado a conhecer, nem pela A.E., nem pelo Tribunal a quo que o cabeça-de-casal não dava resposta às sucessivas notificações recebidas, caso contrário, como dito, ter-se-ia pronunciado e tomado posição processual, nomeadamente no sentido de ser ela, exequente, a promover a dita e necessária habilitação de herdeiros;
L) Com efeito, o artigo 281.º, n.º 5, do CPC impõe que se verifique “negligência das partes” para efeitos de deserção da instância, por falta de impulso processual há mais de 6 meses;
M) Nessa medida, assiste às partes o direito de serem previamente ouvidas, para se poderem pronunciar sobre tal severa hipótese de deserção da instância, não só porque esta depende sempre do seu suposto comportamento negligente, e que, portanto, devem ser objeto de análise e valoração para assim se poder fundamentar e justificar o peso da extinção de um processo com base em deserção, cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC;
N) Na presente situação, como dito, o mencionado requisito de "negligência das partes" não foi valorado pelo Tribunal a quo, pois NÃO foi dado à exequente o direito de se pronunciar previamente quanto a uma qualquer radicação da paragem do processo em negligência da sua parte, como igualmente NÃO lhe foi dado conhecimento da razão dos autos estarem a aguardar;
O) Uma apreciação correta e concreta destes autos e face a tudo o quanto é vindo a referir, jamais se poderá atribuir à agora recorrente qualquer acção ou omissão concordante com a vontade, interesse, motivação ou objetivo de obstar ao andamento natural da instância, ainda que a título meramente negligente, o que, por si só, afasta a sua culpa;
P) Acresce que o Tribunal a quo apenas deu à A.E. o direito de se pronunciar previamente à Decisão em crise, como se esta fosse parte, o que também é dissonante do entendimento pacífico da Jurisprudência “no caso das acções executivas não se pode presumir que a inactividade da acção se deve à negligência do exequente, tendo em conta as competências cometidas aos agentes de execução" e, "as suas eventuais omissões (A.E.) não se repercutem na posição processual do exequente, sendo a inércia deste que deve ser valorada para efeitos de declaração de deserção (…), cfr. Acórdão da Relação Guimarães, de 12/07/16, proferido no processo n.º 157/12.8TBVFL.G1 e, Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, proferido no processo n.º 4474/06.8TBVCT.G1;
Q) Assim, estando os autos executivos a aguardar a realização de diligências que são da competência da A.E., não podia o Tribunal a quo ter concluído, sem mais, que a eventual falta de movimento processual é imputável a negligência da recorrente/exequente, sem que tivesse existido, pelo menos, uma notificação que transfira para esta o ónus de reagir e tomar posição sobre a suposta inércia e o incumprimento daquela;
R) Pelas razões supra ditas, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do artigo 281.º, do CPC, designadamente dos seus números 1 e 5, pois a correcta interpretação deste artigo deveria conduzir pelo prosseguimento dos presentes autos executivos e não pela deserção da instância, que comina na sua extinção, com todos os inconvenientes e prejuízos que a mesma acarreta;
S) Assim, deverá este Alto Tribunal proferir decisão que revogue a Sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos em conformidade, face à inexistência, em concreto, de qualquer negligência da agora recorrente/exequente em promover o seu andamento».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se à reapreciação da decisão de 27-03-2019 que declarou extinta a execução, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do CPC, analisando se estavam reunidos os pressupostos da declarada deserção da instância executiva.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra; atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo, relevam ainda para a decisão do objeto do recurso os seguintes factos que se consideram assentes:
1.1.1. Nos autos de Execução Comum (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa, com o n.º 88/10.6TBVLN do Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 1 - instaurados em 11-02-2010 por X - Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares, Lda, em que são executados E. M. e V. M. - com o valor de €59.145,67 -, foi penhorado o direito ao quinhão hereditário da executada E. M. na herança de E V..
1.1.2. Foram subsequentemente realizadas diversas diligências pelo Agente de Execução (AE) no sentido de determinar a existência de bens penhoráveis titulados pelos executados, após o que o AE notificou os executados para, no prazo de 10 dias, indicarem bens à penhora, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 750.º, n.º 1, do CPC, notificação que foi expedida a 19-12-2017.
1.1.3. Idêntica notificação foi expedida ao exequente, em 19-12-2017, no sentido de proceder à indicação de bens penhoráveis titulados pelos executados, em dez dias.
1.1.4. Na sequência da notificação aludida em 1.1.3., o exequente apresentou requerimento, na mesma data- sob a epígrafe “indicação de bens à penhora”-, no qual requer ainda o seguinte:

“X - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES, LD.ª, exequente nos autos supra referenciados e aí identificada, face à notificação recebida,
- Vem requerer se proceda à venda do quinhão hereditário penhorado, da executada E. M., que incide sobre o prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, e prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o art.º …, ambos da freguesia e concelho de Valença.
- Para tanto, requer-se ainda previamente o registo da penhora sobre os mencionados Imóveis”.
1.1.5. Em 10-09-2018 a AE notificou a exequente para proceder ao pagamento do valor de € 400,00 a título de provisão destinada a concretizar as seguintes diligências atinentes ao registo da penhora efetuada: - registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito (250,00 €) - Registo de penhora (1º prédio - 100,00 €; 2º prédios - 50,00 €), o que foi efetuado pela exequente.
1.1.6. Por requerimento junto aos autos a 13-09-2018 a AE informa o processo de que serão retomadas as diligências para venda do quinhão hereditário, conforme requerido pela ilustre mandatária da exequente, designadamente com o registo de penhora sobre os bens que compõem o referido quinhão.
1.1.7. Por notificação expedida a 13-09-2018 a AE notificou A. J., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de E V., nos seguintes termos:

“Na sequência da M. notificação para penhora do quinhão hereditário da executada E. M., efetuada nos termos do disposto no art. 228º e 781º do Código de Processo Civil, fica V. Exa. Pela presente formalmente notificado, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de E V. para:
1 - No prazo de 10 (dez) dias, prestar as declarações que entender quanto ao direito da executada e ao modo de o tornar efetivo, designadamente se já ocorreu a venda dos bens que compõem a herança.
2 - No mesmo prazo, deverá informar se já foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros, caso em que deverá ser remetida uma cópia à signatária (em alternativa poderá identificar o Cartório, livro e folhas onde a mesma se encontra arquivada)”.
1.1.8. Por despacho judicial proferido em 25-02-2019 - Ref.ª Citius 43611812, foi determinado o seguinte:
“Notifique a Sra. AE para vir aos autos informar o estado das diligências de venda (cf. sua comunicação de 13/9/2018 e requerimento da exequente de 19/12/2017), uma vez que os autos nada revelam quanto a diligências real e concretamente realizadas para o efeito, decorridos 14 meses sobre o respectivo requerimento.
VC, ds”.
1.1.9. O despacho aludido em 1.1.8. foi notificado à AE em 25-02-2019 - Ref.ª Citius 243617479.
1.1.10. Por requerimento junto aos autos a 13-03-2019 - Ref.ª Citius 2290793 - a AE informa o processo sobre o estado das diligências efectuadas nos autos, nos termos seguintes:
“Efectuadas as competentes buscas em bens penhoráveis titulados pelos executados suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda, apenas foi possível determinar a existência do direito (em comum e sem determinação de parte) sobre dois bens imóveis que compõem o quinhão hereditário da executada E M..
A signatária notificou o cabeça de casal para a penhora do referido quinhão hereditário (art. 228º e 781º, CPC) em 27/01/2014.
Até à presente data, e não obstante a última notificação que lhe foi dirigida em 17/09/2018, não logrou o cabeça de casal informar se já procedeu venda do quinhão hereditário e/ou se já foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros - cfr. doc. 1.
Mais se informa que foi requerido pelo exequente o prosseguimento das diligências para venda do quinhão hereditário, aguardando a signatária que o mesmo promova a habilitação de herdeiros para efeitos de registo de penhora do quinhão sobre os dois imóveis - cfr. doc 2.”.
1.1.11. Consta do documento n.º 2 junto pela AE com o requerimento de 13-03-2019 (aludido em 1.1.10) o seguinte:
“Serve a presente comunicação para informar V. Ex.ª do pedido de provisão que se anexa, para efeitos de registo de penhora sobre os prédios 392/Valença e 391/Valença no âmbito do processo 88/10.6TBVLN do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
Cumpre-me ainda advertir V. Exa. Que o registo de penhora apenas será apresentado quando a signatária estiver na posse da escritura que julgou habilitada a executada E. M., sob pena de o registo ser lavrado provisório.
Caso não exista escritura de habilitação de herdeiros, cabe ao exequente providenciar pela sua concretização. Nesta data, a signatária irá contactar o cabeça de casal por forma a obter cópia da escritura, caso a mesma já tenha sido realizada.
Ao dispor para qualquer esclarecimento que julgue oportuno, subscrevo-me,
Atenciosamente”.

1.1.12. Por notificação expedida a 13-03-2019 a AE notificou A. J., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de A. S. e E V., nos seguintes termos:

“Pela presente, notifico V. Exa. na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de A. S. e E V., para NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS e sob pena de condenação em multa por falta de colaboração (art. 471º, CPC):

1 - Prestar as declarações que entender quanto ao direito da executada/co-herdeira E. M. e ao modo de o tornar efetivo, designadamente se já ocorreu a venda dos bens que compõem a herança.
2 - Informar se já foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros, caso em que deverá ser remetida uma cópia à signatária (em alternativa poderá identificar o Cartório, livro e folhas onde a mesma se encontra arquivada)”.
1.1.13. Por requerimento junto aos autos a 18-03-2019 - Ref.ª Citius 2295732 - a AE requereu a junção ao processo da notificação enviada ao cabeça de casal (aludida em 1.1.12).
1.1.14. Em 13-03-2019 - Ref.ª Citius 2290787 - a AE efetua diligências junto da Segurança Social destinadas à obtenção de informações quanto à situação laboral do executado.
1.1.15. Em 13-03-2019 - Ref.ª Citius 2290788 - a AE efetua diligências junto da Segurança Social destinadas à obtenção de informações quanto à situação laboral da executada.
1.1.16. Em 13-03-2019 - Ref.ª Citius 2290789 - a AE efetua diligências junto da Autoridade Tributária destinadas à obtenção de informações quanto à situação do executado.
1.1.17. Em 13-03-2019 - Ref.ª Citius 2290790 - a AE efetua diligências junto da Autoridade Tributária destinadas à obtenção de informações quanto à situação da executada.
1.1.18. Em 13-03-2019 - Ref.ª Citius 2290791 - a AE efetua diligências junto do Registo Predial destinadas à obtenção de informações.
1.1.19. Em 13-03-2019 - Ref.ª Citius 2290792 - a AE efetua diligências junto do Registo Predial destinadas à obtenção de informações.
1.1.20. Foi então proferido despacho judicial em 27-03-2019 - ref.ª Citius 43749818 - no qual se decidiu o seguinte:
“Do teor da comunicação que antecede, e na sequência do teor do anterior despacho, verifica-se que a execução pelo menos desde 13/9/2018 aguarda impulso processual no que concerne à penhora do quinhão hereditário, nada tendo sido feito até à data quanto ao registo da penhora sobre os bens imóveis que integram o referido quinhão.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 281º, nº5 CPC declara-se extinta a execução.
Notifique.
VC, ds”.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

No caso vertente, importa apreciar e decidir se à recorrente assiste ou não razão quando sustenta que jamais lhe poderá ser atribuída qualquer ação ou omissão concordante com a vontade, interesse, motivação ou objetivo de obstar ao andamento da instância, ainda que a título meramente negligente, o que, por si só, afasta a sua culpa, pelo que não podia o Tribunal a quo ter concluído, sem mais, que a eventual falta de movimento processual é imputável a negligência da recorrente/exequente.
Conclui que, estando o processo executivo em escrutínio a aguardar há 6 meses e uns dias a realização de diligências que são da competência da AE, não podia o Tribunal a quo ter concluído, sem mais, que a eventual falta de impulso processual é imputável a negligência da recorrente/exequente, sem que tivesse existido, pelo menos uma notificação que transfira para esta o ónus de reagir e tomar posição sobre a suposta inércia e o incumprimento daquela.

Vejamos.

Está em causa na presente apelação aferir se, nas circunstâncias dos autos, estão verificados os pressupostos da deserção da instância.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:

“Do teor da comunicação que antecede, e na sequência do teor do anterior despacho, verifica-se que a execução pelo menos desde 13/9/2018 aguarda impulso processual no que concerne à penhora do quinhão hereditário, nada tendo sido feito até à data quanto ao registo da penhora sobre os bens imóveis que integram o referido quinhão.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 281º, nº5 CPC declara-se extinta a execução.
Notifique.
VC, ds”.

No caso vertente, estamos perante uma ação executiva - Execução Comum (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa -, intentada em 11-02-2010, como tal em data anterior à da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26-06) que ocorreu a 1-09-2013 (artigo 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26-06), sendo, porém, aplicável o regime decorrente deste Código, atento o disposto no artigo 6.º, n.º1, da Lei n.º 41/2013, de 26-06.

Tratando-se de ação executiva, importa considerar o artigo 281.º, n.º 5, do CPC, o qual dispõe que, “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.

Conforme decorre do citado preceito, em confronto com o disposto no artigo 277.º, al. c), do CPC, a deserção da instância constitui uma das formas de extinção da instância, a qual depende sempre da verificação de dois pressupostos cumulativos:

i) por um lado, a falta de impulso processual por mais de seis meses;
ii) por outro, a imputação de tal demora à conduta negligente de uma das partes, traduzida esta numa “situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou atividade unicamente dependente da sua iniciativa” (1).

Dispõe o artigo 719.º, n.º1, do CPC com a epígrafe Repartição de competências, que “Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”.

Por seu turno, o artigo 754.º, n.º 1, do CPC prevê que “o agente de execução tem o dever tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes, incumbindo-lhe, em especial:

a) Informar o exequente de todas as diligências efetuadas, bem como dos motivos da frustração da penhora;
b) Providenciar pelo imediato averbamento no processo de todos os atos de penhora que haja realizado”; para o efeito, esclarece o n.º 2 do preceito, “as informações e comunicações referidas no número anterior são efetuadas preferentemente por meios eletrónicos, após a realização de cada diligência ou do conhecimento do motivo da frustração da penhora”.

Importa ainda considerar o artigo 750.º, n.º1, do CPC que prevê, “se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis”; e, tal como esclarece o n.º 2 do mesmo preceito, “se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução”.

Por último - invocando ainda a apelante a omissão do dever de audição das partes para se poderem pronunciar sobre tal severa hipótese de deserção da instância, não só porque esta depende sempre do seu suposto comportamento negligente, e que, portanto, devem ser objeto de análise e valoração para assim se poder fundamentar e justificar o peso da extinção de um processo com base em deserção -, releva ainda para o caso em apreciação o que dispõe o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, nos seguintes termos: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, preceito que consagra o princípio do contraditório, do qual decorre que as partes devem ter sempre a possibilidade de se pronunciar sobre as questões a decidir pelo juiz. Apenas se ressalvam as questões cuja decisão não tem, em si mesmo, qualquer repercussão sobre a instância, não sendo relevante, ainda que reflexamente, para a decisão do litígio, ou que, pela sua natureza, não compreenda o contraditório prévio (2), impondo assim a proibição de decisões-surpresa.

Ora, feito o enquadramento dos critérios que devem presidir à apreciação dos requisitos da deserção da instância no âmbito do processo executivo, temos por indiscutível que a extinção da execução por deserção está dependente da ponderação das normas legais e das circunstâncias do processo que permitam enquadrar as concretas atribuições e as condutas processuais de cada um dos intervenientes, pressupostos essenciais para a formulação do juízo inerente aos motivos da inércia processual prolongada. Deste modo, tal como refere o Ac. TRC de 14-06-2016 (relatora Catarina Gonçalves) (3), «ainda que, no domínio do processo executivo, a deserção da instância opere automaticamente – independentemente, portanto, de qualquer decisão judicial que a declare - ela não se basta com a mera circunstância de o processo estar parado ou não apresentar qualquer movimento processual durante mais de seis meses; para que tal deserção se tenha por verificada, será ainda necessário que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes, sendo irrelevante, para esse efeito, a falta de impulso processual que apenas é imputável ao agente de execução.

Estando o processo a aguardar, há mais de seis meses, a realização de diligências que são da competência do agente de execução, não poderá concluir-se, sem mais, que a falta de movimento processual é imputável a negligência do exequente, sem que exista, pelo menos, uma notificação que transfira para este o ónus de reagir e tomar posição sobre a inércia e o incumprimento do agente de execução».
No caso vertente, analisada toda a tramitação processual relevante supra elencada em 1.1, é de concluir que não se verificam os pressupostos cumulativos suscetíveis de determinar a extinção da instância executiva por deserção.
Assim, da conjugação do despacho recorrido (de 27-03-2019) com o despacho nele mencionado - datado de 25-02-2019, no qual foi determinada a notificação da AE para vir aos autos informar o estado das diligências de venda, atendendo à última comunicação efetuada a 13-09-2018 -,decorre que é entendimento do Tribunal a quo que, pelo menos desde 13-09-2018 a execução aguarda impulso processual no que concerne à penhora do quinhão hereditário, nada tendo sido feito até à referida data quanto ao registo da penhora sobre os bens imóveis que integram o referido quinhão.

Ora, como bem sublinha a apelante na conclusão B) das suas alegações, desde 13-09-2018 foram praticados no processo pela AE atos concretos e relevantes, nomeadamente:

- A 13-03-2019, com o envio de nova notificação ao cabeça de casal da herança aberta por óbito de A. S. e E V. (ponto 1.1.12.), no mesmo sentido da anteriormente efetuada em 13-09-2018 (ponto 1.1.7), desta vez, fazendo constar da notificação que a falta de resposta, no prazo de 10 dias, tinha a cominação de multa por falta de colaboração (cujo comprovativo juntou aos autos em 18-03-2019 - ponto 1.1.13);
- Em 13-03-2019 - Ref.ª Citius 2290787 - a AE efetua diligências junto da Segurança Social destinadas à obtenção de informações quanto à situação laboral do executado; em 13-03-2019 - Ref.ª Citius 2290788 - a AE efetua diligências junto da Segurança Social destinadas à obtenção de informações quanto à situação laboral da executada; em 13-03-2019 - Ref.ª Citius 2290789 - a AE efetua diligências junto da Autoridade Tributária destinadas à obtenção de informações quanto à situação do executado; em 13-03-2019 - Ref.ª Citius 2290790 - a AE efetua diligências junto da Autoridade Tributária destinadas à obtenção de informações quanto à situação da executada; em 13-03-2019 - Ref.ª Citius 2290791 - a AE efetua diligências junto do Registo Predial destinadas à obtenção de informações; em 13-03-2019 - Ref.ª Citius 2290792 - a AE efetua diligências junto do Registo Predial destinadas à obtenção de informações (pontos 1.1.12. a 1.1.19).
Os atos praticados pela AE no processo de execução, em 13-03-2019, antes enunciados, configuram diligências relevantes da esfera das atribuições do agente de execução em sede de processo executivo, à luz do disposto nos artigos 417.º, e 719.º, n.º1, do CPC. Assim sendo, possuem a virtualidade de interromper o prazo eventualmente em curso desde a comunicação de 13-09-2018 - pela qual a AE informa o processo de que seriam retomadas as diligências para venda do quinhão hereditário, conforme requerido pela ilustre mandatária da exequente, designadamente com o registo de penhora sobre os bens que compõem o referido quinhão -, atendendo às regras previstas nos artigos 279.º, al. c), e 296.º do Código Civil.

Pelo exposto, cumpre concluir que o Tribunal julgou extinta a execução quando se mostravam ainda em curso diligências relevantes da esfera das atribuições do agente de execução em sede de processo executivo, à luz do disposto nos artigos 417.º, e 719.º, n.º1, do CPC e que impediram o decurso do prazo necessário à deserção da instância.

Acresce que, tal como também resulta da tramitação processual enunciada em 1.1 os autos revelam que, efetivamente, a exequente correspondeu sempre atempadamente às solicitações que lhe foram dirigidas pela AE.

Assim, em 19-12-2017, a AE notificou a exequente no sentido de proceder à indicação de bens penhoráveis titulados pelos executados, em dez dias, sendo que na sequência da referida notificação, a exequente apresentou requerimento, na mesma data- sob a epígrafe “indicação de bens à penhora”-, no qual requereu o seguinte:

“X - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES, Ld.ª, exequente nos autos supra referenciados e aí identificada, face à notificação recebida,
- Vem requerer se proceda à venda do quinhão hereditário penhorado, da executada E. M., que incide sobre o prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, e prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o art.º …, ambos da freguesia e concelho de Valença.
- Para tanto, requer-se ainda previamente o registo da penhora sobre os mencionados Imóveis”.
Mais se verifica que posteriormente, em 10-09-2018, a AE volta a notificar a exequente para proceder ao pagamento do valor de € 400,00 a título de provisão destinada a concretizar as seguintes diligências atinentes ao registo da penhora efetuada: - registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito (250,00 €) - Registo de penhora (1º prédio - 100,00 €; 2º prédios - 50,00 €), o que foi efetuado pela exequente (ponto 1.1.5.).
É certo que - como também resulta dos pontos 1.1.10 e 1.1.11 dos “Factos provados”-, a exequente foi notificada pela AE em 17-09-2018, além do mais, de que, o registo de penhora apenas seria apresentado quando estivesse na posse da escritura que julgou habilitada a executada E. M., sob pena de o registo ser lavrado provisório. Verifica-se, no entanto, que da mesma notificação constava o seguinte:
«Caso não exista escritura de habilitação de herdeiros, cabe ao exequente providenciar pela sua concretização. Nesta data, a signatária irá contactar o cabeça de casal por forma a obter cópia da escritura, caso a mesma já tenha sido realizada».

Apesar de não ter providenciado pela concretização da escritura de habilitação de herdeiros, em ordem a viabilizar o registo da penhora, tal atuação não permite concretizar qualquer inércia por parte da exequente, muito menos negligente, posto que da notificação que lhe foi dirigida pela AE - em 13-09-2018 -, constava a expressa menção da diligência efetuada em simultâneo junto do cabeça de casal da herança aberta por óbito de E V., traduzida na notificação do mesmo para, no prazo de 10 dias, prestar as declarações que entender quanto ao direito da executada e ao modo de o tornar efetivo, designadamente se já ocorrera a venda dos bens que compõem a herança, e para informar se já foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros, caso em que deveria remeter uma cópia da mesma ou, em alternativa, identificar o Cartório, livro e folhas onde a mesma se encontra arquivada (ponto 1.1.7. da factualidade provada).

Deste modo, resulta indiscutível que uma eventual qualificação da atuação da exequente como negligente sempre dependia, no mínimo, de uma nova notificação por parte do AE dando conta à exequente do insucesso da notificação previamente efetuada junto do cabeça de casal da herança aberta por óbito de E V., o que se impunha fosse feito pelo AE, nos termos previstos no art.º 754.º, n.º 1, do CPC ou mesmo imposto pelo Juiz a quo.

Ora, no caso em apreciação, não consta que tivesse sido dado conhecimento ao exequente do insucesso da notificação previamente efetuada junto do cabeça de casal da herança aberta por óbito de E V., para que o mesmo se pronunciasse ou para que providenciasse pela concretização da escritura de habilitação de herdeiros. Efetivamente, o Tribunal a quo limitou-se a declarar a extinção da instância, por deserção, depois de notificar a AE para informar os autos das diligências realizadas, sem que esta ou o Tribunal tivessem notificado a exequente para que tomasse posição processual no sentido de promover a necessária habilitação de herdeiros ou para se pronunciar sobre a questão da eventual deserção da instância, previamente à prolação da decisão recorrida.

Nesta conformidade, a não concretização da diligência em falta - o registo da penhora efetuada nos autos executivos - não pode ser imputada à inércia ou à negligência da exequente, porquanto não se chegou a transferir para esta o ónus que estava a cargo da AE, de desencadear as diligências necessárias à efetivação do referido registo da penhora, ao abrigo das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 719.º, n.º1, do CPC.
Por outro lado, o despacho recorrido configura ainda uma decisão-surpresa, posto que tem evidentes implicações sobre o prosseguimento da instância executiva e não foi precedida da audição prévia da exequente, tal como prevista no artigo 3.º, n.º3, do CPC.
Pelo exposto, resta concluir que não se encontram preenchidos os pressupostos da deserção da instância no âmbito da execução em referência.
Nestes termos, procedem integralmente as conclusões da apelante.
Pelo exposto, cumpre julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida.

Síntese conclusiva:

I - A extinção da execução por deserção está dependente da ponderação das normas legais e das circunstâncias do processo que permitam enquadrar as concretas atribuições e as condutas processuais de cada um dos intervenientes, pressupostos essenciais para a formulação do juízo inerente aos motivos da inércia processual prolongada;
II - Revelando o processo que a exequente correspondeu sempre atempadamente às solicitações que lhe foram dirigidas pela AE, e verificando-se que o despacho recorrido declarou extinta a instância, por deserção, depois de notificar a AE para informar os autos das diligências realizadas - sem que esta ou o Tribunal tivessem notificado a exequente para que tomasse posição processual no sentido de promover as diligências prévias necessárias à concretização do registo da penhora já efetuada -, não se chegou a transferir para a exequente o ónus que estava a cargo da AE de desencadear as diligências necessárias à efetivação do referido registo da penhora, ao abrigo das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 719.º, n.º1, do CPC.
III - Em consequência, não poderá a demora verificada ser imputada à conduta da exequente para efeitos de declaração de deserção,
IV - O despacho recorrido configura ainda uma decisão-surpresa, posto que tem evidentes implicações sobre o prosseguimento da instância executiva e não foi precedido da audição prévia da exequente, tal como prevista no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a presente apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Guimarães, 16 de maio de 2019
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Eva Almeida (2.º adjunto)


1. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pgs. 328/329; Nota 2
2. Cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra, Almedina, 2013, p. 27
3. P. n.º 500/12.0TBAGN.C1, disponível em www.dgsi.pt