Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
93/09.5TCGMR.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DO A./PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DO R.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. . Na fixação da indemnização pela atribuição de uma incapacidade, os montantes resultantes da aplicação das tabelas a que a jurisprudência, em regra, recorre, são meramente indicativos, devendo a indemnização ser fixada de acordo com a equidade, tendo em conta a concreta factualidade apurada.
2. . A compensação do dano biológico tem como base o acrescido esforço na actividade diária e corrente, procurando compensá-lo das sequelas que lhe foram infligidas.
3. . Na fixação da indemnização para compensar uma incapacidade há que atender à esperança média de vida e não apenas à esperança média da vida activa.
4. . Mostra-se adequada uma indemnização no montante de 35.000,00, para compensar o lesado com 34 anos de idade à data do acidente, para o qual nada contribuiu que ficou com uma incapacidade para o trabalho de 15% que lhe vai exigir esforços suplementares.
5. . Mostra-se igualmente adequada uma indemnização no montante de 17.500,00 a título de danos morais, considerando os danos que o A. sofreu.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal Judicial de Guimarães:

I – Relatório

C. veio instaurar a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros, S.A., alegando, em síntese, ter sido interveniente num acidente de viação quando conduzia o motociclo de matrícula ..-..-XN, em 22 de Abril de 2006, causado pelo condutor do veículo de matrícula ..-..-DF que não parou ao sinal stop, ao entrar no entroncamento formado entre a Travessa de S. João, de onde provinha o DF e a Rua de S. João, na freguesia de Selho, S.Cristovão, Guimarães, onde circulava.

Em consequência do acidente sofreu danos morais e patrimoniais.

Pede, consequentemente, que a R. para quem se encontrava transferida a responsabilidade emergente de acidente de viação, seja condenada a pagar-lhe a quantia de 412.290,45, acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento, sendo:

Euros 19.004,62 a título de indemnização pela incapacidade permanente de 15%;

Euros 217.000,00 pela perda de rendimentos por força da incapacidade de que sofre;

Euros 168.617,54 pelos danos patrimoniais sofridos;

Euros 1.692,12 para pagamento da reparação do motociclo;

Euros 1.000,00 para compensar a desvalorização que o seu veículo sofreu por força da desvalorização;

Euros 558,39 relativos à roupa, capacete, saco, luvas e botas que o A. usava no dia do acidente;

Euros 59,90 para pagamento do telemóvel que levava que ficou inutilizado com o julgamento.

Euros 300, 00 relativo ao relógio de pulso que usava, e,

Euros 750,00 relativos ao fio de ouro que perdeu na ocasião do acidente.

A R. contestou, alegando que a culpa na produção do acidente é de imputar ao condutor do motociclo, o ora A., pelo que conclui pela sua absolvição do pedido.

O A. replicou, mantendo o invocado na petição inicial.

A Fls 181 foi proferido despacho saneador, contendo a selecção de factos assentes e controvertidos.

Foi realizado o julgamento e proferida decisão sobre a matéria de facto que não sofreu reclamação.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 70.196,30 (setenta mil, cento e noventa e seis euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º/2 do Código Civil, actualmente de 4%, contados sobre a quantia de € 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos euros) desde a data da presente sentença e até integral pagamento, e contados desde 3 de Setembro de 2009 sobre a quantia de € 3.696,30 (três mil, seiscentos e noventa e seis euros e trinta cêntimos), à mesma taxa, bem como, ainda, a quantia que se vier a liquidar em incidente póstumo relativamente aos estragos causados no XN e à destruição do equipamento e até ao limite máximo de € 2.250,51 (dois mil, duzentos e cinquenta euros e cinquenta e um cêntimos), também acrescida de juros mora desde aquela data de 3 de Setembro de 2009 e até integral pagamento, à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º/2 do Código Civil.

Ambas as partes interpuseram recurso.

O A. ofereceu as conclusões que se transcrevem:

1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na parte em que fixou a indemnização no montante de Euros 70.196, 30 (setenta mil cento e noventa e seis euros e trinta cêntimos), bem como a quantia que se vier a liquidar a titulo de execução de sentença no montante de Euros 2.250, 51 (dois mil duzentos e cinquenta euros e cinquenta e um cêntimos), sendo que o presente recurso incide apenas nesta parte da sentença, que salvo o devido respeito peca por escassa, uma vez que possuía todos os elementos para ser fixada uma indemnização justa e muito superior, nada mais tendo a apontar à restante Douta sentença.

2) Apesar de constar da Douta sentença que o recurso à Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça visava não haver um afastamento do equilíbrio e das decisões jurisprudenciais mais recentes, o certo é que salvo o devido respeito o montante de Euros 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), a titulo de danos não patrimoniais revela-se manifestamente insuficiente e uma vez mais salvo o devido respeito, não traduz em nada as lesões que foram dadas como provadas, dando-se por reproduzida a Douta sentença na matéria que foi dada como provada.

3) De facto, para além das dores sentidas no acidente, o Recorrente sofreu ferimentos graves, todos eles dados como provados, foi operado duas vezes, esteve internado mais de 180 dias, ficou com uma incapacidade para o trabalho de 15%, apresenta cicatrizes na zona da barriga e membro superior direito, no antebraço, no punho, com rigidez e défice de extensão do cotovelo, possui fracturas no antebraço viciosamente consolidados, com défices de supinação do antebraço e punhos direitos, bem como na perna direita ficou com arco de mobilidade do joelho com défice de flexão, com atrito muscular.

4) Na Douta sentença o Mmo. Juiz a quo bem refere que

o Recorrente que era alegre e saudável deixou de poder efectuar determinados movimentos, não podendo levantar pesos, ficando afectado nos actos da vida diária, sente limitações na condução e nas actividades de lazer, tem vergonha de se desnudar na época balnear, claudica na marcha e teve um quantum doloris de cinco numa escala de sete , dano estético de quarto, numa escala de sete, e prejuízo de afirmação pessoal de dois, bem como a idade da vitima e depois fixa de forma incompreensível o montante e Euros 17500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), a titulo de danos morais.

5) Salvo o devido respeito, o Mmo. Juiz a quo, não andou bem nesta matéria, nem se encontra devidamente fundamentada a Douta sentença no que concerne à obtenção de tal valor, que peca por, salvo o devido respeito, muito escasso.

6) No entanto, o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito, não valorou devidamente, não só os documentos juntos pelo próprio A., ora Recorrente, bem como os referidos depoimentos que se encontram gravados.

7) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 688° do Código de Processo Civil.

8) De facto o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença limita-se a concluir que o Recorrente, não fez prova dos factos relativos ao montante de Euros 5.000,00 bem como ao relógio e ao fio de ouro, sem indicar porquê, uma vez que foram ouvidas testemunhas sobre tal matéria.

9) Nos termos do disposto no n° 3 do artigo 659° do Código de Processo Civil “(..) na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal colectivo deu como provados, fazendo um exame critico das provas que lhe cumpre conhecer (...)

10) Ora a alínea b) do n° 1 do artigo 688° do Código de Processo Civil refere que “(...) é nula a sentença (...) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam que a decisão (...)“ in casu, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz a quo, não andou bem ao não fundamentar devidamente a Douta sentença, o que constitui uma nulidade da sentença que deve ser arguida pelas partes e que ora expressamente se argui, com todas as suas legais consequências.

11) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribuna] fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.

12) Relativamente à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se, alegadamente, nos documentos juntos no processo bem como nas declarações prestadas, no decurso da audiência de julgamento, pelas várias testemunhas que tal como os demais se encontra gravado, mas que ainda assim no entendimento do Mmo. Juiz a quo, não conseguiram esclarecer o Tribunal sobre os quesitos nomeadamente os quesitos 30°, 37°, 49°, 50°, 58° e 59° que deveriam ter sido dados como provados e não o foram.

13) No entanto, o Mmo.Juiz a quo, salvo o devido respeito, não valorou devidamente, não só os documentos juntos pelo próprio A., ora Recorrente, como das suas testemunhas, sendo que os depoimentos se encontram gravados.

14) Assim, o Mmo. Juiz a quo, não valorizou devidamente o documento fiscal de folhas 242 e seguintes, uma vez que se se analisar devidamente o documento o rendimento que foi auferido pelo A., não é aquele que aparece reflectido na resposta ao quesito 37°, sendo que para além disso, sempre deveria ter sido considerado o rendimento do casal, uma vez que parte do rendimento da esposa, também era rendimento do Recorrente, atento o regime de casamento.

15) Para além disso o depoimento da testemunha Judite M., permitiria dar como provado o quesito n° 30 da base instrutória, tanto mais que a mesma refere quando perguntada da perda de ganho do Recorrente do montante de Euros 5.000,00 refere “(...) isso ou mais, até me lembro que na altura ele estava a fazer umas amostras para entrar no mercado, para exportar para Espanha, e isso na altura foi tudo por água abaixo, ficou tudo sem efeito (...)“CD n° 1 tempo 02. 28. 30, e mais adiante no seu depoimento refere “(..) eram amostras para colchões, aquilo era facturado era o valor ( ‘,CD n° 1 tempo 02. 45. 27, ou seja a referida testemunha tinha conhecimento directo da perca de ganho com a não entrega das amostras, cujo valor permitiria auferir Euros 5.000,00 pelo que tal quesito deveria ter sido dado como provado.

16) De igual forma os quesitos 49° e 50º da base instrutória deveriam igualmente ter sido dados como provados pois a referida testemunha Judite M., quando perguntada sobre as 1imitaçõess do Recorrente, nomeadamente se as sequelas de que padece diminuíram a capacidade profissional deste, respondeu “(...) sim, porque normalmente ele andava muito em pé, a fazer corte em cima da mesa e ele agora custa-lhe bastante estar de pé, ora apoia mais para um lado, ora apoia mais para o outro (...)“— CD 1 tempo 02. 48. 20 e “(...) ele para pegar em pesos, quase que só pega com o esquerdo (braço) (...)“ - CD 1 tempo 02. 50. 10 e quando perguntada directamente sobre os Euros 7.000,00 de prejuízos anuais constantes do quesito 50° da base instrutória refere “(...) acho que é pouco, ele ficou bastante desmotivado (...)‘ CD 1 tempo 02. 53. 25. Ou seja tais quesitos deveriam ter sido dados corno provados, pelo que igualmente salvo o devido respeito, tal acontecendo viola-se as regras da experiência.

17) Ora, quer os depoimentos das testemunhas, nomeadamente da testemunha Judite M., quer os referidos documentos não valorados eram fundamentais, para se alcançar a verdade material e para dar como provados os quesitos 30°, 37°, 49°, 50°, 58° e 59° da base instrutória que justificariam que a indemnização a titulo de danos patrimoniais e perca de ganho fosse muito superior ao montante fixado na sentença, o que se afigura ao Recorrente, salvo o devido respeito, um erro notório na valoração da prova, que violou os normais critérios de experiência comum.

18) Por ultimo os quesitos 58° e 59° da base instrutória salvo o devido respeito, deveriam igualmente ter sido dados como provados, pois por um lado foram juntas duas facturas da empresa Billracing a folhas 141 e 142 dos autos e por outro lado a própria testemunha Judite M., no seu depoimento quando lhe foi perguntado se a mota ficou bastante danificada referiu “(...) sim (...)“ e quando perguntou se ficou inutilizada referiu “(...) eu acho que sim (...) “— CD 1 tempo 02.55. 27 e 02.59.00., pelo que face quer à prova documental, quer ao depoimento da referida testemunha sempre o quesito 58° deveria ter sido dado como provado, aliás, o mesmo acontecendo ao quesito 59° da base instrutória, sendo que a referida testemunha quando indagada sobre se se tinha apercebido que o valor da mota diminuiu a mesma referiu “(...) acho que sim não é, sabendo que ela foi acidentada (...)“CD 1 tempo 02.57. 06. De facto é do senso comum que uma mota que era bem tratada conforme referiu anteriormente a mesma testemunha C4() todos os dias, ou todas as vezes que ele ia andar chegava e a primeira coisa era lavar-se a ele e à mota (...) ele comprou a mota e fazia sempre as revisões (...)“- CD 1 tempo 02. 25.30, sofresse uma desvalorização com o acidente, que sempre poderia ter sido arbitrada no princípio da equidade, caso se considerasse que o montante de Euros 1.000,00 não se provara, o que não aconteceu.

19) Havendo pois, lugar a um erro notório na apreciação da prova, a que alude o disposto no artigo 690° - A, do Código de Processo Civil, pois que a apreciação desta, salvo o devido respeito, não teve como pressuposto valorativo, a obediência aos critérios de experiência comum supra aludidos.

20) Pelo exposto supra, afigura-se ao Recorrente que a douta sentença recorrida, traduz um manifesto erro na apreciação da prova, justificativo de que os Exmos. Senhores Desembargadores conheçam de facto e de direito no presente caso, admitindo a renovação da prova, ou de que ordenem o reenvio do processo para novo julgamento — cfr. artigo 712° do Código de Processo Civil.

21) A decisão recorrida violou o estatuído nos artigos

655°, 665°, 688°, 690°- A e 712° todos do Código de Processo Civil.

Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar- se provimento ao recurso e em consequência:

a) julgar-se procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, apenas na parte relativa aos montantes de indemnização a pagar pela Ré substituindo-a por outra, que julgue a acção, totalmente procedente por provada; ou quando assim não se entenda;

b) conheça este Venerando Tribunal da sentença, de facto e de direito,

admitindo para tanto a renovação da prova a final requerida, por verificação de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no n° 2 do art° 712° de Processo Civil:

c) na hipótese de se considerar que apesar da verificação do referido erro na apreciação da prova, não sendo possível decidir a causa, determine este Venerando Tribunal o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 712° do Código de Processo Civil.

A R. apresentou as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida fez uma incorrecta valoração da prova produzida, tendo
respondido erradamente aos quesitos da BI nºs 8, 10, 15, 19 a 22 e 24.
2. A testemunha Francisco S. depôs de uma forma desinteressada e imparcial, não havendo qualquer contradição entre o seu depoimento e o das testemunhas; como tal, não existem razões para que o seu depoimento não seja tido em consideração na resposta à BI e na elaboração da sentença.
3. Resultou provado que o condutor do DF parou junto ao STOP, reiniciou a marcha lentamente, com atenção ao trânsito que se fazia sentir à sua esquerda e que descreveu uma perpendicular, ao mudar de direcção à esquerda.
4. Resultou igualmente provado que o Autor, ao volante do XN, circulava a uma
velocidade excessiva, não atendendo ao trânsito de pessoas e veículos que na altura se fazia sentir, e não acautelando ao facto de, fruto dos diversos veículos que se encontravam estacionados no lado direito da estrada (atento o seu sentido), a sua visibilidade ser praticamente nula; e que,
5. Ao avistar o DF, atrapalhou-se e perdeu o controlo do XN, tendo entrado em derrapagem em direcção ao DF, acabando por embater no mesmo, tendo-se imobilizado com parte do XN por debaixo da parte frontal do DF.
6. As respostas aos artigos 8º, 15º, 19º, 21º e 22º, todos da Base Instrutória, deverão assim ser alteradas para Provado; a resposta ao artigo 20º da Base Instrutória deverá ser alterada para Após o que o XN, juntamente com o Autor, deslizou pelo pavimento e em direcção ao DF; e a resposta ao artigo 24º da Base Instrutória deverá ser
alterada para Provado que o Autor dispunha de espaço livre suficiente para passar pela metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha.
7. Nos termos do disposto no art.º 712º, nº 1, al. a), do CPCivil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo
ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 685º-B, a decisão com base neles proferida.
8. O que, pelos motivos expostos, a recorrente desde já requer a este Venerando
Tribunal, no sentido de serem alteradas as respostas dadas aos artigos 8º, 10º, 15º, 19º, 20º, 21º, 22º e 24º, todos da Base Instrutória, nos termos acima descritos e, consequentemente, a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida.
9. Resulta assim da matéria de facto provada resulta que o acidente dos autos se deveu única e exclusivamente à condução pouco diligente, cuidada e atenta do Autor, não tendo o condutor do DF adoptado qualquer comportamento censurável ou repreensível à luz do direito.
10. Sem conceder e caso assim se não entenda - o que apenas por bom dever de patrocínio se admite - então sempre deverá ser declarada a repartição equitativa da responsabilidade por ambos os condutores, atendendo à dinâmica do acidente e à conduta daqueles.
Sem Prescindir,
11. O valor arbitrado ao Autor a título de danos não patrimoniais é excessivamente elevado, devendo ser substituído por um outro, próximo de € 12.500,00.
12. O valor da condenação a título de danos patrimoniais é manifestamente exagerado e resulta de um erro de cálculo manifesto do julgador, que não aplicou correctamente os elementos dos autos (idade, IPP fixada e rendimento anual) à fórmula utilizada e preconizada pelos Acórdãos do STJ datados de 04/02/1993 e 16/03/1995.
13. Utilizando-se tal fórmula, o valor obtido seria de cerca de € 24.500,00.
14. Não obstante, tendo em consideração os elementos constantes dos autos, tal valor seria um valor justo e razoável para o caso em concreto.
15. Aos montantes arbitrados na douta sentença recorrida haverá sempre de deduzir o valor correspondente à quota-parte de responsabilidade do recorrido na produção do acidente – para a hipótese de não se considerar ter este concorrido em exclusivo para a sua produção.
16. Na douta sentença recorrida fez-se menos correcta interpretação dos factos e errada aplicação da Lei, designadamente, do disposto nos art.ºs 483º, 562º, 564º e 566º,
nº1, todos do Código Civil e do art.º 25º do Código da Estrada.

Objecto do recurso:
Recurso do A.:
. se a sentença recorrida não se encontra devidamente fundamentada, devendo o Tribunal dar cumprimento ao disposto no nº 5 do artº 712º do CPC, determinando que o tribunal da 1ª instância fundamente a resposta “não provado” aos artigos 30º e 64º a 67º da base instrutória;
. se deve ser alterada a resposta aos artigos 30º, 37º, 49º, 50º, 58º e 59º da base instrutória de não provado para provado, por o tribunal não ter valorado devidamente o depoimento da testemunha Judite M. e os documentos de fls 242 e 141 e 142.
. ou no caso negativo, se deve ser reenviado o processo para novo julgamento;
. se devem ser fixadas em valor superior as indemnizações, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais fixadas pela 1ª instância.

Recurso da R.:
. se a resposta aos artigos 8º, 10º, 15º, 19º a 22º e 24º da base instrutória deve ser alterada, com base no depoimento do condutor do veículo DF que não foi contrariado pelos depoimentos das demais testemunhas;
. em caso negativo, se deve ser ainda assim ser considerado que a culpa na produção do acidente é de imputar aos condutores de ambos os veículos envolvidos no acidente e,
. em qualquer caso, se deve ser alterado o montante fixado a título de indemnização por danos morais e danos patrimoniais.

II – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. No dia 22 de Abril de 2006, cerca das 19.00 horas, ocorreu um embate na rua de S. João, na freguesia de Selho S. Cristóvão, do concelho de Guimarães, entre o motociclo com o número de matrícula ..-..-XN, conduzido pelo Autor, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW 318 is, com a matrícula ..-..-DF, conduzido pelo seu proprietário Francisco S. – alínea A. dos Factos Assentes (F.A.).
2. O Autor circulava pela Rua de S. João – alínea B. dos F.A..
3. Do lado direito da Rua de S. João, atento o sentido de marcha do Autor, entronca a Travessa de S. João, sendo que, para quem circula nesta e pretende ingressar na Rua de S. João, existe um sinal vertical de STOP – alínea C. dos F.A.
4. O DF circulava na Travessa de S. João – alínea D. dos F.A..
5. No momento do embate, o piso, que era de paralelepípedo, estava seco e havia boa visibilidade – alínea E. dos F.A..
6. Em consequência do embate, resultaram ferimentos graves no Autor, alguns deles irreversíveis pois embateu com a barriga no veículo, causando-lhe um traumatismo abdominal grave, fechado com hemoperitoneu por ruptura traumática do jejuno e do ileon, e fractura exposta grau II dos ossos do antebraço direito e traumatismo do joelho direito, o que originou a que tivesse de ser operado por diversas vezes no Hospital Nossa Senhora da Oliveira, por Cirurgia Geral e Ortopedia e sujeito a laparotomia exploradora, enterectomia segmentar e hemostase – alínea F. dos F.A..
7. O A. esteve internado desde o dia 22 de Abril de 2006 até ao dia 03 de Maio de 2006, por um período de 12 dias (cfr. fls.13 a 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea G. dos F.A..
8. Em consequência do embate, o Autor ficou com uma incapacidade para o trabalho de 15% – alínea H. dos F.A..
9. O A. nasceu em 31 de Outubro de 1971 (cfr. documento de fls.37) – alínea I. dos F.A..
10. Em sede extrajudicial, a Ré observou o Autor nos seus serviços clínicos e propôs-lhe a resolução do litígio com base na divisão da responsabilidade entre os condutores, o que o Autor recusou – alínea J. dos F.A..
11. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº. 0001334264, válida à data do embate, a Ré assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel com a matrícula ..-..-DF – cfr. apólice junta a fls193 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
12. No local, a Rua de S. João é uma recta – resposta ao artº. 3º da Base Instrutória (B.I.).
13. A Rua de S. João situa-se numa localidade, é ladeada de habitações de ambos os lados e tem 7,90 metros de largura – respostas aos artºs. 4º e 5º da B.I.
14. A Rua de S. João apresenta um declive descendente, atento o sentido de marcha do XN – resposta ao artº. 6º da B.I..
15. O condutor do DF não parou na intersecção da Travessa de S. João com a Rua de S. João e de modo a que pudesse ver a Rua de S. João, no troço à sua esquerda, numa extensão de cerca de trinta metros – resposta ao artº. 8º da B.I..
16. Entrou na Rua de S. João e colocou-se à frente do XN – resposta aos artºs. 9º e 10º da B.I.
17. O DF circulava a velocidade não superior a 30 km/h – resposta ao artº. 14º da B.I..
18. E mudou de direcção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha – resposta ao artº. 17º da B.I..
19. Aquando do embate estavam veículos estacionados na parte direita da Rua de S.João, atento o sentido de marcha do XN – resposta ao artº. 23º da B.I..
20. Após o embate, a traseira do lado direito do XN ficou a 2,50 metros do limite da faixa de rodagem do lado direito atento o seu sentido de marcha e com a frente do lado direito 1,60 metros desse mesmo limite – resposta ao artº. 24º da B.I..
21. Aquando do embate, o XN tinha montados pneus de taco – resposta ao artº. 25º da B.I..
22. No período referido em 7., o Autor esteve com uma incapacidade temporária geral total – resposta ao artº. 27º da B.I..
23. De 04 de Maio de 2006 até 30 de Outubro de 2006, o Autor esteve com uma incapacidade temporária geral parcial – resposta ao artº. 28º da B.I..
24. Desde 22 de Abril de 2006 até 30 de Outubro de 2006, o A. esteve com incapacidade temporária profissional total – resposta ao artº. 29º da B.I..
25. O A. apresenta na zona da barriga, uma cicatriz cirúrgica mediana que se inicia 12 cm abaixo da linha mamilar e se estende até ao nível infraumbilical, com uma extensão de 26 cm e com quelóide e algo distrófica e desregulação intestinal – resposta ao artº. 31º da B.I..
26. No membro superior direito, o A. apresenta uma cicatriz cirúrgica curvilínea na face postero-externa do terço superior do antebraço com 19 cm por 2 cm de maiores dimensões, distrófica e com aspecto coloidiano e com alguma perda de substância; e cicatriz linear com 5 cm de cumprimento da face posterior punho, rigidez ligeira da articulação do punho, com limitação da dorsiflexão a 50º, flexão palmar a 40º, défice da extensão do cotovelo 15º – respostas aos artºs. 32º e 33º da B.I..
27. O A. apresenta fractura dos ossos do antebraço viciosamente consolidados e com desvio e com limitação dos movimentos de torção do antebraço com limitação significativa da prono supinação, designadamente com défice de supinação do antebraço e punho direitos – pronação entre 45º- 90º e supinação inferior a 25º - hipotrofia moderada dos músculos do antebraço (músculo longo extensor radial do carpo), força muscular grau 4/5, clínica sugestiva de tendinite da inserção inferior do bicípite – resposta ao artº. 34º da B.I..
28. Na perna direita, o Autor ficou com arco de mobilidade do joelho com défice de flexão de 10-15º, doloroso apenas nos limites máximos de flexão extensão, dor à digitopressão da linha intra articular externa, manobras patelares aparentemente positivas, ligeiro estalido – atrito articular (rotuliano) à mobilização, hipotrofias musculares ligeiras, sem alterações neurovasculares – resposta ao artº. 35º da B.I..
29. O A. era alegre e saudável – resposta ao artº. 36º da B.I..
30. Como empresário individual do ramo têxtil, o Autor teve, em 2006, um rendimento de € 6.556,72 – resposta ao artº. 37º da B.I..
31. O A. deixou de poder efectuar determinados movimentos com o braço direito, tendo perdido força e capacidade de movimento e não conseguindo proceder ao levantamento de quaisquer pesos da mesma forma – resposta ao artº. 38º da B.I..
32. O A. ficou afectado nos seus actos da vida diária – reposta ao artº. 39º da B.I..
33. E sente dificuldades acrescidas na condução de viaturas, designadamente em viagens longas – resposta ao artº. 40º da B.I..
34. O Autor passou a sentir limitações nas actividades de enduro e passeio de bicicleta que efectuava, e efectua, com alguma regularidade e que lhe proporcionam prazer e satisfação pessoal – respostas aos artºs. 41º e 42º da B.I..
35. Actualmente e por causa das cicatrizes de que é portador, o A. tem vergonha em se desnudar na época balnear – resposta ao artº. 43º da B.I..
36. O Autor ficou a padecer de um dano estético, fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes, a claudicação esporádica da marcha, a alteração da funcionalidade global e da imagem corporal – resposta ao artº. 44º da B.I..
37. Em consequência do embate, o desempenho profissional do Autor implica esforços suplementares moderados – resposta ao artº. 45º da B.I..
38. Devido à repercussão negativa das sequelas de que padece na capacidade de
utilização dos membros superiores e inferiores – resposta ao artº. 46º da B.I..
39. O A. sente-se desconfortável em actividades que impliquem maior esforço braçal – resposta ao artº. 47º da B.I..
40. Ao caminhar durante períodos prolongados, no ortostatismo prolongado, ao correr, ao subir/descer escadas ou uma rampa, sobretudo se tiver de transportar pesos ou cargas, ou de permanecer na posição de cócoras – resposta ao artº. 48º da B.I..
41. Desde o momento do embate até à sua reabilitação, o A. padeceu de dores e sofrimentos físicos, agravados pelas várias operações cirúrgicas a que se viu sujeito, que se prolongaram durante a fisioterapia e que ainda hoje se manifestam nas mudanças de tempo – respostas aos artºs. 51º e 52º da B.I..
42. Tendo-lhe sido fixado um quantum doloris de grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados – resposta ao artº. 53º da B.I..
43. O A. ficou com um prejuízo de afirmação pessoal, fixável no grau 2, numa escala de cinco graus de gravidade crescente, tendo em conta que se sente funcionalmente diminuído em relação a um órgão essencial aos seus desempenhos pessoais, económicos e de lazer – resposta ao artº. 54º da B.I..
44. O Autor despendeu a quantia de € 187,39 (cento e oitenta e sete euros e trinta e nove cêntimos) com assistência médica, medicamentos e fisioterapia – resposta ao artº. 55º da B.I.
45. Em consequência do embate, o XN ficou estragado – resposta ao artigo 57º da B.I..
46. Com o embate, a roupa, o capacete, o colete, o saco, as luvas e as botas do Autor ficaram destruídas – resposta ao artº. 60º da B.I..
47. Em consequência do embate, o A. ficou com o seu telemóvel Sony - Ericson
K750 estragado, tendo o Autor despendido a quantia de € 59,90 (cinquenta e nove euros e noventa cêntimos) na sua reparação – respostas aos artºs. 62º e 63º da Base Instrutória.

Da aplicação do disposto no nº 5 do artº 712º do CPC
Dispõe o citado preceito legal que “se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção de prova, quando necessário”.
Esta norma permite que o Tribunal da Relação determine que o tribunal de primeira instância fundamente a sua decisão sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, quando não exista um mínimo de fundamentação Conforme defendem José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra: Almedina, p.98.. Este artigo deve ser conjugado com o nº 2 do artº 653º do CPC.
O apelante insurge-se quanto à falta de fundamentação porque na sentença o Mmo Juiz a quo se limitou a referir que os pedidos alicerçados em determinados factos não podiam proceder porque não se tinham provado os factos em que assentavam.
Contudo, a motivação da decisão de facto não tem que constar da sentença quando a matéria de facto foi autonomamente decidida, em despacho próprio, como ocorreu no caso. È no despacho que decide a matéria de facto que têm que constar as razões da decisão.
O Mmo Juiz a quo no despacho em que respondeu à base instrutória fundamentou pormenorizadamente as respostas que deu, nomeadamente as relativas às respostas aos artigos 30º e 64º a 67º, pelo que não lugar à aplicação do nº 5 do artº 712º do CPC. Conforme se pode ler no referido despacho “Ainda no que tange aos rendimentos, há que referir que a testemunha Judite M. aludiu a perdas do mesmo, nomeadamente, por causa de amostras para divulgar em Espanha, o que se frustrou em razão do acidente e causou prejuízos ao Autor e que as limitações do Autor lhe causam prejuízos vários. Todavia, como é bom de ver, tais afirmações algo vagas e baseadas em conhecimento indirecto – pois o depoente não trabalha com o seu marido naquela actividade têxtil – desacompanhadas de qualquer comprovativo contabilístico não permitiu estribar uma convicção segura quanto à efectiva ocorrência dessas perdas. Aliás, o que decorre das declarações fiscais juntas a fls 240 e seguintes é que as vendas da actividade do Autor aumentaram nos anos de 2007 e 2008 e apenas em 2009 diminuiram, não se podendo estabelecer qualquer relação entre esta diminuição e as lesões causadas ao Autor pelo acidente em face do tempo entretanto decorrido e em face dos anteriores aumentos. Nessa medida não podiam ser outras as respostas aos artigos 30º, 49º e 50º da base instrutória.”
(…)
“Por fim, suscitaram-se fortes dúvidas ao julgador quanto à efectiva ocorrência do perguntado em 64º e 67º da base instrutória, mais concreta e particularmente, se o Autor era portador no momento do embate do dito relógio e do fio de ouro, o que, face ao comando do artº 516º do CPC, determinou as respectivas respostas negativas.
Com efeito, causa estranheza, desde logo, que a esposa do Autor afirme saber que o Autor levava um relógio que vale cerca de 300,00 euros, mas não saiba a respectiva marca, apesar de lho ter oferecido. Por outro lado, a referida testemunha, mostrando alguma intranquilidade e desconforto nesta parte do seu depoimento, o que só a mediação permite apreender – também não descreveu o alegado fio de ouro nem adiantou outro tipo de circunstâncias capazes de, nessa parte, dar credibilidade às suas afirmações.”
Não há assim lugar à remessa dos autos à 1ª instância.

Da alteração da matéria de facto:
Nos termos do nº 1 do artº 712º do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, para além do mais, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685-B do CPC.
No recurso da matéria de facto os recorrentes devem referir o ponto concreto da matéria de facto que foi dado como provado que, em seu entender não deveria ter sido dado, por os elementos constantes do processo não o permitirem e/ou invocar que não foi dado como assente determinado facto que, na sua opinião, de acordo com a prova produzida, deveria ter sido dado e ainda obrigatoriamente especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida Ver sobre impugnação da matéria de facto, o recente Ac. do STJ de 29.11.2011, proferido no proc. nº 376/2002, acessível em www.dgsi.pt. (alíneas a) e b) do nº 1 do artº 685º B do CPC). Deve ainda o recorrente que pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, quando os meios probatórios em que assenta a sua impugnação tenham sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto No sentido que há lugar a rejeição imediata quando falte a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, Ac do STJ de 25-03-2009 – Revista n.º 542/09 - 6.ª Secção – Salreta Pereira (Relator), João Camilo e Fonseca Ramos. No mesmo sentido, quando falte a indicação dos concretos meios probatórios, o Ac. do STJ de 15-11-2007 – Agravo n.º 3834/07 - 2.ª Secção – Oliveira Vasconcelos (Relator), Duarte Soares e Santos Bernardino, e quando falte a referência ao registo do início e do termo da gravação dos depoimentos que na óptica do recorrente impõem uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, Ac. do STJ de 03-07-2008 – Agravo n.º 1647/08 - 7.ª Secção – Ferreira de Sousa (Relator), Armindo Luís e Pires da Rosa. .
Ambas as partes recorrem da matéria de facto fixada pela 1ª instância e ambas deram de modo satisfatório cumprimento aos ónus impostos pelo artº 685º B do CPC.
Vejamos cada um dos recursos:
Recurso do A.:
Entende o apelante A. que deve ser alterada a resposta ao 37º que mereceu resposta restritiva para “provado” e aos artºs 30º, 49º, 50º, 58º e 59º da base instrutória de “não provado” para “provado” por o tribunal não ter valorado devidamente o depoimento da testemunha Judite M. que parcialmente localiza e transcreve, em conjugação com o documento de fls 242 (artº 37º) e de fls 141 e 142 (artº58º e 59º da base instrutória).
Os artigos em causa têm a seguinte redacção:
Artº 30º: O A. deixou de ganhar 5.000,00 euros (reportando-se ao período de 22 de Abril de 2006 até 30 de Outubro de 2006)?
Artº 37º: Como empresário em nome individual do ramo têxtil, o A. tinha um rendimento disponível de categoria A e B no montante anual de 12.238,00 euros?
Artº 49º: O que leva a uma diminuição do seu ganho empresarial, que sem o embate teria perspectivas de aumento?
Artº 50º: Levando a um prejuízo anual de, pelo menos, euros 7.000,00?
Artº 58º: Na reparação do XN, o Autor pagou à Bilracing, Comércio e Reparação de Motociclos, Unipessoal, Lda., a quantia de 1.692,12?
Artº 59º: Com o embate, o valor comercial do XN decresceu em, pelo menos, euros 1.000,00?
Todos estes artigos, com excepção do 37º mereceram resposta não provada, tendo o artigo 37º, tido a seguinte resposta restritiva: “Provado apenas que, como empresário individual do ramo têxtil, o Autor teve, em 2006, um rendimento de euros 6.556,72”.
Procedemos à audição do depoimento da testemunha Judite M. referida pelo A. e sua mulher, única testemunha inquirida à matéria dos artigos cuja resposta foi colocada em causa.
Ouvido o depoimento da referida testemunha não vislumbramos qualquer razão para alterar as respostas dadas pelo tribunal “a quo”.
Quanto à resposta aos artº 30º e 50º: a testemunha referiu que o marido deixou de ganhar 5.000,00 euros ou mais durante o período em questão, porque na altura estava a fazer umas amostras para tentar expandir o negócio para Espanha e tudo isso foi por “água abaixo”. Perguntado-lhe concretamente como é que chegava ao valor de 5.000,00 não soube responder.
Quanto ao valor de 7.000,00 perguntado no artº 50º, disse expressamente “que sobre isso não sei porque não estava inserida na firma, mas acho que é pouco”.
As declarações para efeitos de IRS juntas pelo A. não demonstram esta diminuição de rendimentos, pelo contrário o valor das vendas é sempre superior ao declarado no ano em que ocorreu o acidente. Por outro lado, a testemunha expressamente referiu que não estava inserida na empresa do R. pelo que não sabia esclarecer o montante de 7.000,00 euros e também não soube esclarecer como é que chegou ao valor de 5.000,00, pelo que não é possível a alteração pretendida .
Quanto ao artº 37º o A. entende que se deveria dar como provado pelo menos os rendimentos auferidos pelo A. e pela sua mulher constantes da declaração de rendimentos de fls 240, atento o regime de bens do seu casamento. Ora o artº 37º expressamente pergunta os rendimentos do A. como empresário do ramo têxtil e não os rendimentos de trabalho do casal constituído pelo A. e pela testemunha. O rendimento que o Mmo.Juiz a quo fez constar na resposta, corresponde ao que consta na declaração de rendimento, pelo não houve qualquer erro de julgamento, mantendo-se a resposta inalterada.
Artºs 58º e 59ª a testemunha nada sabia esclarecer, pelo que também não podem ser alteradas as respostas. Sobre a eventual reparação da mota disse até que a mota terá sido entregue a outra pessoa e que terá ido como ficou, ou seja sem reparação e quanto à desvalorização, limitou-se a tecer uma opinião “acho que desvaloriza”. Os documentos de fls 141 e 142 são duas facturas emitidas em nome do A., pela sociedade Bilracing Comércio e Reparação de Motociclos, Unipessoal, Lda. no montante de 709,26 e 982,76, num total de 1.692,12. No entanto, face ao depoimento da testemunha os factos que estas facturas pretendiam demonstrar estão postos em causa. De qualquer modo, o tribunal a quo não absolveu a R. do pedido de reparação do motociclo conduzido pelo R. Como não apurou o valor da reparação, condenou no valor que se vier a liquidar em incidente posterior relativamente aos estragos no XN e à destruição do equipamento usado na ocasião pelo A., até ao limite máximo de 2.250,51.
Finalmente quanto ao artigo 49º: a testemunha referiu que em consequência do acidente, o A. que estava a tratar de umas amostras para tentar expandir o seu negócio para Espanha, teve que parar com esse projecto. Mas como não se tratava ainda de qualquer negócio concreto, o A. ainda não tinha encetado quaisquer negociações com vista à exportação dos seus produtos para Espanha, não é possível com segurança responder afirmativamente a este artigo, uma vez que o projecto de expandir o negócio poderia até revelar-se a um fiasco.
O facto de não terem sido alteradas as respostas, não implica que este Tribunal reenvie o processo para novo julgamento, como pretende o apelante. Só é caso de anulação e repetição do julgamento quando a Relação reputar deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto ou se considere necessária a sua ampliação (nº 4 do artº 712º do CPC), o que não se verifica.

Recurso da R.
A R. insurge-se contra as respostas dadas aos artigos 8º, 10º, 15º, 19º a 22º e 24º da base instrutória que deve ser alterada com base no depoimento do condutor do veículo DF, a testemunha Francisco S., que, em seu entender, não foi contrariado pelos depoimentos das demais testemunhas.
Estes artigos têm a seguinte redacção e mereceram a seguinte resposta:
Artº 8º: Não parou no sinal de Stop?
Resposta: Provado apenas que o condutor do DF não parou na intersecção da Travessa de S. João com a Rua de S.João e de modo a que pudesse ver a Rua de S.João, no troço à sua esquerda, numa extensão de cerca de trinta metros.
Artº 10º: Colocou-se à frente do XN?
Resposta: Provado.
Artº 15º: O DF imobilizou-se na zona do entroncamento, ao sinal de STOP?
Provado apenas o que consta da resposta ao artº 8º.
Artº 19º: Ao deparar-se com o DF, o A. atrapalhou-se e perdeu o domínio do XN?
Resposta: Não provado.
Artº 20º: Após o que o XN, juntamente com o Autor, deslizou pelo pavimento numa extensão de pelo menos quinze metros e em direcção ao DF?
Resposta: Não provado.
Artº 21º: Em derrapagem, o XN acabou por embater com a frente e lateral esquerda na frente do DF?
Resposta: Não provado.
Artº 22º: Que já estava imobilizado na metade direita da faixa de rodagem da Rua de S.João, atento o seu sentido de marcha?
Resposta: Não provado.
Artº 24º: O A. dispunha de mais de 2,5 metros da metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, livres?
Resposta: Provado apenas que, após o embate, a traseira do lado direito do XN ficou a 2,50 metros do limite da faixa de rodagem do lado direito atento o seu sentido de marcha e com a frente do lado direito a 1,60 metros desse mesmo limite.
A R. pretende que o as respostas aos artigos 8º, 15º, 19º, 21º e 22º deverão ser alteradas para “provado” O apelante labora certamente em lapso ao pretender que a resposta restritiva ao artº 8º seja alterada para provado. Com efeito, de acordo com o versão do acidente que defende, só faria sentido que a resposta fosse alterada para “não provado”., a resposta ao artº 10º para “provado”, artº 20º deve ser alterada para “provado que após o XN, juntamente com o A., deslizou pelo pavimento e em direcção ao DF” e a resposta ao artº 24º deve ser alterada para “Provado que o A. dispunha de espaço livre e suficiente para passar pela metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha”.
Procedemos à audição integral dos depoimentos prestados em audiência.
A testemunha na qual a R. fundamenta o seu desentendimento era o condutor do outro veículo interveniente no acidente que a 1ª instância considerou único culpado do acidente.
O Mmo Juiz a quo fundamentou pormenorizadamente as respostas em causa, tendo previamente deslocado-se ao local para se inteirar das suas particularidades e fez exarar em acta o resultado da inspecção judicial a que procedeu.
A testemunha apresenta uma versão do acidente diferente da dada como provada: na versão que relata ao tribunal, ela já se encontrava na sua mão de trânsito na rua por onde circulava o A., quando foi embatida por este que circulava ao meio da via, em excesso de velocidade, e que tentou parar o motociclo, mas não conseguiu, perdendo o controlo do mesmo, arrastando-o alguns metros pelo chão.
O croquis junto aos autos a fls 8 e seguintes foi elaborado apenas com base na versão da testemunha condutora do veículo automóvel e com a posição dos veículos. O A., em virtude das lesões sofridas foi transportado ao hospital e submetido a intervenção médica, não estando em condições de, na ocasião, apresentar a sua versão dos factos.
O Mmo Juiz fundamentou a sua decisão quanto à dinâmica do acidente exaustivamente ao longo de 4 páginas, das quais se retiraram os seguintes extractos:
No que se refere há dinâmica do acidente … há a salientar que, para além do condutor do veículo seguro na Ré que nele foi interveniente, apenas a testemunha Manuel Vitoriano afirmou ter assistido ao sucedido.
(…)
Por outro lado, independentemente do seu eventual interesse e indirecto no desfecho da causa, constatou-se que a testemunha Francisco S. não depôs de modo verdadeiro, desde logo quando afirmou que, estando parado no STOP da Travessa de S.João, tem uma visibilidade de cerca de 100 metros para a sua esquerda.
É que, como já supra se referiu e com relevo para a resposta ao artigo 16º da base instrutória, na inspecção judicial ao local pôde-se constatar que a visibilidade para a esquerda, junto ao dito STOP, é bem inferior àqueles cem metros, quer devido aos edifícios existentes, quer ao facto de estarem estacionados veículos no lado direito da Rua de S. João, quer por causa da existência de uma lomba nessa rua, quer ainda por o sinal STOP estar recuado em relação à intersecção entre as duas artérias e em local onde pudesse ver a Rua de S. João, no troço à sua esquerda, em toda a sua extensão, o que determinou a resposta ao artº 8º da base instrutória.
Por outro lado também não foi feita prova de que o embate se dá já fora da zona do entroncamento e em plena Rua de S .João dado que as referidas testemunhas não presenciaram o embate, mas também porque o croquis de fls 10 padece de uma deficiência que, salvo melhor opinião, compromete irremediavelmente aquela conclusão: é que não há qualquer medida assinalada em relação a um ponto fixo existente no local, nomeadamente postes de electricidade e de telefone que se visualizaram no local aquando da inspecção.
Os depoimentos testemunhais produzidos também não foram no sentido de que o XN tenha derrapado, perdido o equilíbrio e deslizado no pavimento por cerca de 15 metros, isto porque apenas o condutor Francisco S. afirmou que o XN caiu antes do embate mas, ainda assim, muito próximo do DF. No entanto, mais uma vez essa afirmação não obteve qualquer respaldo na prova testemunhal produzida e também não encontra arrimo no tipo e localização das lesões apresentadas pelo Autor aquando da entrada na urgência (…)”.
Relativamente às testemunhas inquiridas, além do condutor do veículo automóvel:
. a testemunha Maria Helena P. nada sabia de relevante. O acidente ocorreu nas suas costas (“ouviu um estrondo muito grande, olhou para trás e viu o A. estendido no chão”);
. a testemunha Maria Olinda A. apenas sabia que o condutor do veículo automóvel foi entrando na R. de S. João sem parar, tendo desviado o olhar quando o carro entrou na rua de S.João porque ouviu a mota e tem a percepção de que se vai dar um acidente e não quer presenciá-lo;
. a testemunha João M. não presenciou o acidente – é o agente policial que elaborou a participação do acidente;
. a testemunha António A. encontrava-se no interior de um café sito na Travessa de S.João e não presenciou o embate;
. a testemunha Manuel V. presenciou o acidente, seguia a pé no sentido do motociclo, do lado esquerdo da estrada, encontrando-se a cerca de 50 metros do local do acidente; e,
. a testemunha José P. também não presenciou o acidente, tendo sido o perito averiguador da R.

Concordamos com o Mmo Juiz a quo que se deslocou ao local, quando refere que a versão apresentada pelo segurado da R. não podia proceder. Por um lado, porque do sinal Stop o condutor não tem a visibilidade que diz ter, mas muito inferior, tendo a visibilidade que se fez consignar no auto de inspecção. Por outro, face ao depoimento da testemunha Manuel V., única testemunha que para além dos intervenientes, presenciou o acidente Ao contrário do que refere a R., o Mmo Juiz não diz que esta testemunha não tinha visibilidade para o ponto do acidente, o Mmo Juiz a quo na motivação das respostas há base instrutória fez consignar que a testemunha atento o local onde disse encontrar-se quando ocorreu o acidente, podia efectivamente avistá-lo, como constatou em sede de inspecção judicial. que não corroborou a versão apresentada pela testemunha, mas antes, no essencial, a do A.. A própria testemunha condutor do DF reconhece que não parou à entrada do entroncamento, o que também foi referido pela testemunha Maria Olinda A., embora alegue que parou ao sinal Stop que se situa antes do entroncamento (quase 3 metros antes, de acordo com o auto lavrado na sequência da inspecção ao local).
Face ao depoimento das testemunhas Maria Olinda A., Manuel V., ao resultado da inspecção ao local e às lesões apresentadas pelo A., consideramos que se mostram correctamente respondidos os artigos em causa, de acordo com a prova produzida, tendo o Mmo. Juiz a quo feito uma correcta valoração da prova. De acordo com a prova produzida o condutor do veículo seguro na R. é que entrou sem atentar no trânsito que se fazia, dando causa ao acidente. O condutor do motociclo ainda tentou evitar o embate, deslocando-se um pouco para esquerda, mas não conseguiu evitar a colisão.
E não se tendo alterado as respostas, não pode imputar-se a culpa na produção do acidente a ambos os condutores, como defende a R., pois não se apurou qualquer comportamento do A. censurável, tendo apenas apurado-se factos que permitem concluir que o condutor do veículo seguro na R. agiu com culpa e ilicitamente, como bem se refere na sentença recorrida.

Finalmente: Ambas as partes não concordam com o valor fixado a título de indemnização, pelo que se passa a apreciar conjuntamente ambos os recursos.

Indemnização por danos não patrimoniais:
Na decisão da primeira instância foi fixada uma indemnização no montante de 17.500,00 euros. O A. não concorda, por entender que deveria ser de valor superior, mas não indica qual o valor que em sua opinião estaria correcto. A R., por sua vez, entende que o valor da indemnização se deve fixar por volta dos 12.500,00 euros.
Na petição inicial o A. pediu a condenação da R. a pagar-lhe uma indemnização a título de danos morais no montante de 168.617,54 euros.
Nos termos do artigo 496 nº 1 do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. E, nos termos do nº 3 do artº 496º do CC, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do CC. Na indemnização por este tipo de danos não estamos face a um “equivalente do dano”, mas perante uma “compensação pelo dano”, permitindo-se ao lesado, com a indemnização atribuída, o acesso a bens (consumo) e serviços (lazer ou outros) que o distraiam do dano causado. A compensação assim atribuída deve ser significativa e não meramente simbólica, como a jurisprudência vem afirmando, estando ultrapassado a época das indemnizações miserabilistas, por hoje serem mais elevados os prémios de seguro e as condições de vida dos portugueses.
Deve ponderar-se designadamente o “quantum doloris”, o período de duração do sofrimento físico e moral, prejuízo de afirmação pessoal, as sequelas permanentes decorrentes da lesão, designadamente a incapacidade de que se fica a padecer na medida em que implica sofrimento físico ou moral, prejuízo estético, e outros.
Com relevância para a fixação desta indemnização apurou-se que o A. sofreu ferimentos graves, alguns deles irreversíveis pois embateu com a barriga no veículo, causando-lhe um traumatismo abdominal grave, fechado com hemoperitoneu por ruptura traumática do jejuno e do ileon, e fractura exposta grau II dos ossos do antebraço direito e traumatismo do joelho direito, o que originou a que tivesse de ser operado por diversas vezes no Hospital Nossa Senhora da Oliveira, por Cirurgia Geral e Ortopedia e sujeito a laparotomia exploradora, enterectomia segmentar e hemostase. Tudo isso determinou o seu internamento desde o dia 22 de Abril de 2006 até ao dia 03 de Maio de 2006, por um período de 12 dias, durante o qual esteve com uma incapacidade temporária geral total.
Provou-se também que, de 04 de Maio de 2006 até 30 de Outubro de 2006, o Autor esteve com uma incapacidade temporária geral parcial e que desde 22 de Abril de 2006 até 30 de Outubro de 2006, o A. esteve com incapacidade temporária profissional total.
O A. apresenta na zona da barriga, uma cicatriz cirúrgica mediana que se inicia 12 cm abaixo da linha mamilar e se estende até ao nível infraumbilical, com uma extensão de 26 cm e com quelóide e algo distrófica e desregulação intestinal. E, no membro superior direito, o A. apresenta uma cicatriz cirúrgica curvilínea na face postero-externa do terço superior do antebraço com 19 cm por 2 cm de maiores dimensões, distrófica e com aspecto coloidiano e com alguma perda de substância; e cicatriz linear com 5 cm de cumprimento da face posterior punho, rigidez ligeira da articulação do punho, com limitação da dorsiflexão a 50º, flexão palmar a 40º, défice da extensão do cotovelo 15º. Acresce que o A. apresenta fractura dos ossos do antebraço viciosamente consolidados e com desvio e com limitação dos movimentos de torção do antebraço com limitação significativa da prono supinação, designadamente com défice de supinação do antebraço e punho direitos – pronação entre 45º- 90º e supinação inferior a 25º - hipotrofia moderada dos músculos do antebraço (músculo longo extensor radial do carpo), força muscular grau 4/5, clínica sugestiva de tendinite da inserção inferior do bicípite. Na perna direita, o Autor ficou com arco de mobilidade do joelho com défice de flexão de 10-15º, doloroso apenas nos limites máximos de flexão extensão, dor à digitopressão da linha intra articular externa, manobras patelares aparentemente positivas, ligeiro estalido – atrito articular (rotuliano) à mobilização, hipotrofias musculares ligeiras, sem alterações neurovasculares.
Tendo em conta que o A. teve que ser submetido a intervenções cirúrgicas com as dores e os receios daí decorrentes, as limitações para o A. decorrentes das lesões que sofreu que o impedem de fazer em pleno a vida que até ao acidente levava, as cicatrizes com que o A. ficou, das quais tem vergonha, não se desnudando na praia, entendemos não ser de diminuir o montante fixado porque um montante de valor inferior não indemnizaria o o autor condignamente, não sendo caso também de alterar para mais este valor, encontrando-se a indemnização fixada pelo tribunal a quo adequada face aos danos que se provaram, obedecendo aos critérios constantes do artº 496º do CC.

Indemnização por danos patrimoniais:
A este título, o tribunal de 1ª instância condenou a R. a pagar ao A. as seguintes importâncias:
. pela incapacidade para o trabalho de 15%, no montante de 49.000,00
. 187,39 – despesas com assistência médica, medicamentos e fisioterapia;
. 59,90 - pela reparação do telemóvel que ficou danificado em consequência do acidente;
3.449,01, a título de indemnização pelos rendimentos que o A. retiraria do seu trabalho durante os 192 dias em que esteve incapacitado de prestar, se não fossem as lesões.
.quanto aos estragos causados no XN e na roupa, o Tribunal condenou a pagar a quantia que se vier a liquidar, com o tecto de 2.250,01

A apelante R. discorda do valor atribuído em virtude da incapacidade que deverá, em seu entender, ser fixado em 24.500,00. O apelante A. igualmente discorda do valor da indemnização em geral, que deverá ser fixado em valor superior, mas não indica qualquer outro valor.
A incapacidade parcial permanente pode afectar e diminuir a potencialidade de ganho por duas vias: pela perda da diminuição da remuneração ou pela implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou para desenvolver as várias tarefas, nomeadamente as do seu quotidiano.
No caso, não se apuraram quaisquer factos que permita concluir pela perda de rendimentos do lesado.
Contudo, sempre a incapacidade com que o A. ficou é de indemnizar, devido aos esforços acrescidos que vai ter de fazer para desenvolver as actividades que até desenvolvia. .Uma pessoa com incapacidade, mesmo de reduzida expressão, está numa situação diferente e pior, do que outra sem qualquer incapacidade. E esse dano, em nosso entender e com o devido respeito por opinião contrária, não deve ser indemnizado ao abrigo do artº 496º do CC, por não se tratar de dano não patrimonial. A afectação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se impõe a título de dano não patrimonial Conforme se defende no Ac. do STJ, de 23.04.2009 (relator Salvador da Costa), proferido no Proc. nº 292/04, disponível em www.dgsi.pt..
Conforme se defende Ac. do STJ de 16.12.2010 Relatado por Lopes do Rego, proferido no proc. nº 270/06, disponível em www.dgsi.pt. a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. “É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”.
O dano resultante da atribuição de uma incapacidade é um dano futuro, tendo sido tratado o dano que consiste numa incapacidade parcial permanente sem rebate na vida profissional do lesado, pela jurisprudência, como dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física, constituindo um dano patrimonial a indemnizar segundo as regras do artºs 562, 564/2 e 566 do CC Conforme se defende no Ac. do STJ de 23.04.2009, citado na nota de rodapé antecedente..
Desde 1979 que a jurisprudência acolheu a solução de que a indemnização a pagar ao lesado deve, relativamente aos danos futuros “representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”Conforme se defende no Ac. do STJ de 9.1.79, BMJ 283º, p. 260. .
Posteriormente, em 1981, deflagrou um novo critério que não afastou a corrente que defendia o recurso às tabelas financeiras, e que chamou a atenção para que a indemnização fosse calculada tendo em atenção o tempo provável da vida activa da vítima, de modo a que o capital produtor do rendimento cubra a diferença entre a situação anterior até ao final da vida activa Nomeadamente, Ac. do STJ de 8/5/86, BMJ 357º, p. 396. Actualmente, tem-se defendido que não há que atender apenas ao período de vida activa do lesado, mas sim à esperança média da vida humana, atendendo que as suas necessidades básicas não se esgotam no dia em que deixa de trabalhar, por motivo da sua passagem à situação de reforma – cfr. Ac. do STJ de 14/09/2010 (relator Sousa Leite), proferido no Proc. nº 267/06, disponível em www.dgsi.pt, entendimento com o qual se concorda..
O Conselheiro Sousa Dinis, num estudo publicado na CJ/STJ – vol I, de 2001 O artigo denomina-se “Dano corporal em acidentes de viação – cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e incapacidade parcial”. Ainda recentemente, já em 2010, no âmbito de uma conferência sobre o avaliação do dano e reparação do dano patrimonial e não patrimonial no direito civil, no Centro de Estudos Judiciários, no Curso de Especialização em Direito Civil, o Conselheiro Sousa Dinis continuou a defender a actualidade deste estudo publicado em 2001 e a não utilização das tabelas de compensação da Portaria 377/2008, por considerar que atribuem valores que não indemnizam os lesados. , apresenta uma fórmula matemática simples destinada a auxiliar no cálculo da indemnização, salientando que os cálculos matemáticos constituem meros auxiliares do julgador a corrigir de acordo com a factualidade do caso concreto e o recurso à equidade. Em seu entender pode facilmente encontrar-se o capital necessário que dê ao lesado ou os seus herdeiros o rendimento perdido, calculado a uma determinada taxa de juro, “…através de uma regra de três simples, não “afinando” o resultado obtido pelo recurso às tabelas financeiras (nem sempre acessíveis nem de consulta fácil) mas fazendo intervir no fim a equidade” Estudo citado, p. 9.
De acordo com este entendimento há que determinar qual o capital necessário para, à taxa de juro que se indicar, se obter o rendimento perdido. À quantia assim obtida há que proceder a uma redução, para evitar uma situação de enriquecimento sem causa, uma vez que o lesado, ou os seus herdeiros em caso de morte, vão receber de uma só vez o que receberiam parcelarmente. O desconto dependerá do nível de vida do país e até da sensibilidade do juiz, defendendo a redução de ¼. Se a idade da vítima for baixa a quantia encontrada poderá ser aumentada e quanto mais alta for a idade, mais a verba a atribuir será fixada num nível inferior. Em caso de incapacidade, ficciona-se uma situação de incapacidade total que constitui o ponto de partida e depois fixa-se a quantia considerada adequada.
No Ac. do STJ de 4.12.07 Relatado por Mário Cruz, proferido no proc. nº 07A3836, disponível em www.dgsi.pt. podemos encontrar outro meio de cálculo da indemnização por danos futuros e que pretende estabelecer limites mínimos, através de uma fórmula acessível à generalidade dos aplicadores do direito.
Outros entendimentos têm sido defendidos para o cálculo da indemnização por incapacidade. No Ac. do TRG, de 16.04.2009, defendeu-se “…a ponderação dos casos análogos tratados pela jurisprudência, satisfazendo assim um desiderato de justiça que aos tribunais cumpre assegurar” Cujo relator é Gouveia Barros, proferido no Proc. nº 197/2002, disponível em www.dgsi.pt. e assegurando a igualdade dos cidadãos.
Embora, não podendo deixar de reconhecer a utilidade do uso de fórmulas ou de critérios estabelecidos em tabelas, mormente no caso de se ter apurado a concreta perda de rendimentos, entendemos também, que os valores resultantes destas tabelas são meramente indicativos, devendo ser corrigidos depois de acordo com a equidade, aplicando-se o disposto no nº 3 do artº 566º do CC.
Também os valores resultantes dos critérios estabelecidos na Portaria 377/2008 de 26/05 não são vinculativos para o Tribunal.
O Mmo Juiz a quo referiu na sentença ter seguido o critério que foi utilizado pela Relação de Coimbra, no acórdão de 4.4.95 (CJ II, p. 23) que representa um desenvolvimento e ajustamento do critério que vinha sendo utilizado pelo STJ no Ac. de 4.02.93 (CJ STJ I, p.128) e 5.05.94 (CJ STJ II, p.86). A fórmula utilizada no referido Ac. da Relação de Coimbra é bastante mais complexa que as mencionadas no acórdão do STJ e no estudo referidos.
Se aplicássemos a regra do conselheiro Sousa Dinis Recorrendo a uma taxa de juro de 3% que se afigura adequada na conjectura actual e a médio prazo. ou a tabela constante do Ac. do STJ de 4.12.07 , dado o rendimento anual pouco elevado do A.- considerou-se um rendimento anual no montante de 6.556,72 (em 2006) iríamos obter uma indemnização de cerca de 24.500,00/24.000,00 (desde que considerássemos toda a esperança de vida e não apenas os anos que faltam até à idade da reforma) que é o valor reclamado pela R. Contudo, nos casos de incapacidade sem rebate nos rendimentos provenientes do trabalho, o rendimento anual do lesado não tem a mesma relevância que nos casos em que tem repercussão no nível de rendimentos auferidos. O dano biológico traduzido numa determinada incapacidade sem rebate profissional, é sensivelmente o mesmo quer o sinistrado aufira 300,00 euros como 3.000,00 euros mensais.
O recurso a fórmulas matemáticas, como se referiu, é meramente indicativo, sendo a equidade que dita o valor a fixar. Contudo, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, entendemos mais adequada uma indemnização no montante de 35.000,00 euros, considerando, designadamente, a incapacidade que afectou o A. e a ponderação dos casos análogos em que fixámos indemnizações.

Sumário
. Na fixação da indemnização pela atribuição de uma incapacidade, os montantes resultantes da aplicação das tabelas a que a jurisprudência, em regra, recorre, são meramente indicativos, devendo a indemnização ser fixada de acordo com a equidade, tendo em conta a concreta factualidade apurada.
. A compensação do dano biológico tem como base o acrescido esforço na actividade diária e corrente, procurando compensá-lo das sequelas que lhe foram infligidas.
. Na fixação da indemnização para compensar uma incapacidade há que atender à esperança média de vida e não apenas à esperança média da vida activa.
. Mostra-se adequada uma indemnização no montante de 35.000,00, para compensar o lesado com 34 anos de idade à data do acidente, para o qual nada contribuiu que ficou com uma incapacidade para o trabalho de 15% que lhe vai exigir esforços suplementares.
. Mostra-se igualmente adequada uma indemnização no montante de 17.500,00 a título de danos morais, considerando os danos que o A. sofreu.


III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação do A. em julgar parcialmente procedente a apelação do R., alterando a sentença recorrida, fixando a indemnização pela incapacidade de 15% de que o A. ficou afectado em 35.000,00, no mais confirmando a decisão recorrida.

Custas da acção na 1ª instância por ambas as partes na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao A.
Custas da apelação do A. pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário.
Custas da apelação da R., por ambas as partes na proporção do decaimento.

Guimarães, 10 de Maio de 2010