Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2199/08.9TBGMR.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: EXONERAÇÃO
PASSIVO
INVERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I – De acordo com o art. 238º nº 1, d) do CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante será liminarmente indeferido se, cumulativamente: a) o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) tiver daí decorrido prejuízo para os credores; c) souber o devedor, ou não o podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
II – O agravamento do débito decorrente do agravamento dos juros moratórios não corresponde, as mais das vezes, a uma valorização do património que por ele responde. Ao contrário, com o decurso do tempo o património em geral desvaloriza-se, quando não se perde, e quanto mais passa o tempo mais se acentua a descompensação entre as duas realidades.
Assim, quanto mais tarde se proceder à liquidação do património dos insolventes para pagamento aos credores, menor é a possibilidade da satisfação destes. Nessa medida pode afirmar-se que dessa simples circunstância decorre sempre um prejuízo para os credores com o atraso na apresentação à insolvência.
III – Para afastar a previsão da norma citada em I) competirá aos devedores alegar e demonstrar, além do mais, que existia uma perspectiva real e séria da melhoria da sua situação económica.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório:

Miguel M... e Eva C..., declarados insolventes no processo principal por sentença, transitada em julgado, proferida em 3.6.08, vieram interpor recurso de apelação do despacho que desatendeu o seu pedido de exoneração do passivo restante. Os ora apelantes haviam formulado aquela pretensão no seu requerimento de apresentação à insolvência em 20.5.08.
Opuseram-se ao requerido os credores “Banco I..., S.A.”, B... Go-Instituição, S.A., C. G..., S.A., “SGP... Investimento, S.A. e Banco S..., S.A.. Invoca, em particular, o primeiro desses credores que a “insolvente” sabia desde 2007 que não tinha possibilidades de pagar as quantias a que estava obrigada e que não tinha perspectiva de melhoria da sua situação económica, mas absteve-se de se apresentar à insolvência por mais de 6 meses, prejudicando os seus credores que instauraram execuções com o que suportaram encargos, para além do vencimento dos juros.
Pronunciou-se o Administrador da Insolvência, no seu relatório (fls. 248 e ss. do processo principal), pelo deferimento da pretensão.
Concluiu-se no despacho aqui apelado, proferido em 27.3.09, que: “... o tribunal considera verificados os pressupostos vertidos no art.º 238º, nº 1, al. d), do C.I.R.E., concluindo, em consequência, que os Insolventes não podem beneficiar do procedimento de exoneração do passivo restante.
Termos em que se indefere liminarmente a pretensão de Miguel M... e Eva C... .”
No recurso interposto, formulam os apelantes as seguintes conclusões que se transcrevem:

1. O indeferimento do pedido de exoneração do passivo com base na alínea d) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE implica a verificação cumulativa das três condições aí previstas, ou seja, não apresentação à insolvência nos 6 meses subsequentes à verificação da mesma, daí resultando comprovadamente prejuízo para os credores e não existir à data perspectiva séria de melhoria da situação financeira do insolvente.
2. O que no caso vertente não se verificou.
3. O despacho recorrido faz depender o preenchimento da alínea d) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE das datas em que as sociedades foram declaradas insolventes.
4. Ora, a insolvência dos Recorrentes resulta apenas da responsabilidade pelas garantias que prestaram às dívidas das sociedades “FM & E, Lda.”, “P... –Indústria de Confecções, Lda.” e “M... – Estamparia e Confecções, Lda.”, das quais a insolvente mulher era gerente e às dívidas de Joaquim C... e Adelaide C....
5. Tendo essas mesmas responsabilidades sido garantidas por mais avalistas, cujos processos de insolvência se encontram igualmente pendentes.
6. Sendo apenas um de vários co-obrigados.
7. Para as respectivas massas insolventes das pessoas supra referidas em 4.º foram apreendidos bens de valores avultados.
8. Cuja liquidação ainda não se encontra encerrada.
9. Portanto não podiam nem podem os Recorrentes conhecer, com rigor, o montante das suas responsabilidades.
10. Até porque os restantes co-obrigados poderiam sempre pagar as dívidas.
11. Ao verificarem que aqueles não tinham procedido ao pagamento das dívidas e ainda antes de saberem quais os verdadeiros montantes das suas responsabilidades, apresentaram-se à insolvência, em respeito pelos seus credores.
12. Não obstante o meritíssimo juiz “a quo” entender que a partir do momento da insolvência das ditas sociedades e pessoas os insolventes já deviam conhecer o seu estado de insolvência, entende ainda que os mesmos já se encontravam em situação de insolvência em momento anterior.
13. Apontando a data de 31/03/2007 como a data em que se verificou a impossibilidade de os insolventes cumprirem as suas obrigações vencidas.
14. Decidindo que aqueles estavam obrigados a apresentar-se à insolvência nos 60 dias, a insolvente mulher e nos 6 meses, o insolvente marido, subsequentes ao último dia do primeiro trimestre de 2007.
15. Atendendo aos elevados montantes devidos pelos insolventes no primeiro trimestre de 2007 (2.791.153,81 € de dívidas da insolvente mulher vencidas, sendo 278.949,05 € de dívidas pelas quais o insolvente marido também era solidariamente responsável), à circunstância de nesse momento já correrem contra os mesmos 8 processos executivos e de aqueles já não demonstrarem ter bens ou rendimentos que lhes permitissem liquidar esses valores”.
16. Quanto à questão dos “elevados montantes devidos pelos insolventes”, note-se que apesar de se poderem efectivamente considerar elevados para pessoas singulares, são valores perfeitamente normais no balanço das sociedades cujas operações foram avalizadas pelos insolventes.
17. Tivessem as sociedades conseguido angariar as encomendas que provinham dos Estados Unidos da América, que se encontravam em curso e que lamentavelmente não se vieram a concretizar, e todas essas dívidas poderiam ser liquidadas.
18. As sociedades não são estanques, são estruturas dinâmicas, pelo que a qualquer momento a sua situação poderia mudar.
19. Acresce ainda que as sociedades e Joaquim C... e Adelaide C... tinham património suficiente para com a sua venda conseguirem liquidar estas dívidas garantidas pelos insolventes.
20. Mais, naquela data de 31/03/2007, apenas a sociedade “FM & E..., Lda.” havia sido declarada insolvente.
21. Encontrando-se ainda pendente a liquidação do seu património.
22. Pelo que não podiam, de forma alguma, os insolventes ter conhecimento do seu estado de insolvência.
23. A douta decisão recorrida não identifica concretamente qualquer prejuízo relevante de onde seja lícito concluir que os credores dos insolventes sofreram qualquer prejuízo com o alegado atraso na apresentação à insolvência, o qual nunca foi invocado nem existe.
24. Bem como não invoca nenhum facto de onde seja lícito concluir que os Recorrentes sabiam, ou não poderiam ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
25. Bastaria que os co-garantes pagassem as dívidas ou que os bens apreendidos para as diversas massas insolventes das sociedades fossem vendidos.
26. Pois os bens eram suficientes para o seu pagamento.
27. Ao negar a exoneração do passivo restante o despacho recorrido violou, por erro de interpretação, o artigo 238º, n.º 1, d) do CIRE.”
Pedem a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido, sendo este substituído por outro que julgue favoravelmente a pretensão.
Contra alegaram o Ministério Público e os credores “Banco I..., S.A.” e o “Banco S..., S.A.”, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***
II- Fundamentação de facto:

A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:
1. Decorre da sentença proferida no apenso E, de reclamação de créditos, que o passivo total dos Devedores ascende a 4.040.414,51 , distribuído por 8 credores;
2. Dos créditos reclamados, 2.282.012,79 € correspondem à prestação de avais à sociedade M... – Estamparia e Confecções, Lda. (sendo que, deste valor, o Insolvente Miguel M... apenas avalizou 105.487,09 €); 151.752,51 € correspondem a avais prestados à sociedade P... Indústria de Confecções, Lda. (unicamente pela Insolvente Eva C... ); 1.089.728,63 € correspondem a um aval prestado à sociedade FM & E..., Lda. (apenas pela Insolvente Eva C... ); e 173.461,96 € correspondem à prestação de um aval a Joaquim C... e Adelaide C... cfr. fls. 301 e 302, das quais constam as datas de vencimento de cada um dos títulos avalizados pelos Insolventes, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
3. Segundo o relatório do Senhor A.I. (cfr. fls. 252), os avais às sociedades foram prestados com o intuito de as conseguirem viabilizar, uma vez que se encontravam com grandes dificuldades financeiras.
O Devedor Miguel M... foi Director Comercial da sociedade M... – Estamparia e Confecções, Lda..
A Devedora Eva C... era gerente das sociedades P... Indústria de Confecções, Lda. e M... – Estamparia e Confecções, Lda..
4. A sociedade P... Indústria de Confecções, Lda. foi declarada insolvente por sentença de 2007/10/15 (cfr. fls. 300).
5. A sociedade M... – Estamparia e Confecções, Lda. foi declarada insolvente por sentença de 2008/01/11 (cfr. fls. 300).
6. A sociedade FM & E..., Lda. foi declarada insolvente por sentença de 2006/01/04 (cfr. fls. 300).
7. Joaquim C... e Adelaide C... foram declarados insolventes por sentença de 2007/11/19 (cfr. fls. 496 a 500).
8. À data da entrada em Juízo da petição inicial 2008/05/21 -, contra os Insolventes pendiam os processos executivos aludidos na lista de fls. 17, que aqui se dá por reproduzida.
9. Em 15 de Março de 2007, em reunião da assembleia-geral da sociedade P... Indústria de Confecções, Lda., foi deliberado por unanimidade não remunerar a gerência em face das dificuldades financeiras que a sociedade atravessava (doc. de fls. 394 a 396).
10. No presente processo, foram apreendidos para a massa insolvente os móveis constantes dos autos de fls. 3 e 17 do apenso A, no valor estimado de 16.400 €.
11. O insolvente Miguel M... encontra-se desempregado, auferindo 1.222,20 € de subsídio de desemprego (relatório fls. 253).
12. A insolvente Eva C... exerce as funções de chefe de linha na sociedade Linhas Fluidas Confecção, Unipessoal, Lda., auferindo 426 € mensais (relatório fls. 253).

***
III- Fundamentação de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). É também incontroverso que, sem prejuízo destas últimas questões, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar. Tal constitui importante limitação do objecto do recurso que tem por fim obviar a que “numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas” e “por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição” (cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil- Novo Regime”, 2ª ed., pág. 94).
A questão essencial que cumpre aqui ajuizar respeita à interpretação do art. 238, nº 1, al. d), do C.I.R.E., e à sua aplicação ao caso.
Sobre a figura da exoneração do passivo restante, reservada ao insolvente que seja pessoa singular, fizeram-se, no preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.3, que aprovou o C.I.R.E., as considerações que, pelo seu interesse, a seguir transcrevemos: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante».
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.
Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.”
Considerada, assim, a particular natureza do instituto e os interesses que visa proteger, estabeleceu o legislador de 2004 vários requisitos prévios, designadamente ligados à conduta do devedor, dos quais depende a concessão do benefício em apreço na fase liminar da sua apreciação A decisão liminar da concessão do benefício é necessariamente provisória. A decisão definitiva só ocorre posteriormente, ainda durante ou no termo do período da cessão, em conformidade com o disposto nos arts. 243 e 244 do C.I.R.E... Assim, estabelece o art. 238, nº 1, do C.I.R.E., em várias alíneas, os motivos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Conforme assinalam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, 2005, pág. 190), comentando este normativo: “Com excepção da al. a), respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais – o prazo em que deve ser formulado o pedido – as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração.”
Segundo se afirmou no recente Ac. da RP de 6.10.09 (Proc. 286/09.5TBPPRD-C.P1, in www.dgsi.pt), “É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.”
No caso, a decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido dos apresentantes à insolvência, fundamentando-se na verificação dos pressupostos constantes da al. d) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E.. Dispõe este normativo que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o “devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Por conseguinte, de acordo com esta alínea d), o pedido de exoneração será logo indeferido se, cumulativamente:
1) o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
2) tiver daí decorrido prejuízo para os credores;
3) sabendo o devedor, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Vejamos se as aludidas condições se verificam no caso sub judice.
Referem os apelantes, nas suas conclusões de recurso, que não podiam ter tido conhecimento no 1º semestre de 2007, do seu estado de insolvência, como apontado no despacho em apreciação. Afirmam, em síntese, que nessa data apenas uma das sociedades por si avalizadas fora declarada insolvente, que as referidas responsabilidades haviam sido também asseguradas por outros avalistas, que no âmbito das insolvências das várias sociedades indicadas foram apreendidos diversos bens de avultado valor e que, não estando ainda finda a liquidação naqueles processos, não podiam os requerentes conhecer o montante efectivo das suas responsabilidades.
A tal propósito, concluiu-se na decisão sob recurso que os devedores Eva e Miguel “abstiveram-se de se apresentar à insolvência nos 60 dias e nos 6 meses, respectivamente, subsequentes ao último dia do primeiro trimestre de 2007 (uma vez que a primeira era titular de empresas – art. 18º, nº 2, do C.I.R.E.)”.
Muito embora no aludido despacho não se tivessem alinhado, de forma autónoma, como factos assentes, as circunstâncias concretas donde resultou a conclusão de que a situação de insolvência dos apelantes se reportava ao primeiro trimestre de 2007, considerou-se no mesmo despacho o seguinte: “Na verdade, atendendo aos elevados montantes devidos pelos Insolventes no primeiro trimestre de 2007 (2.791.153,81 € de dívidas da Insolvente mulher vencidas, sendo 278.949,05 € de dívidas pelas quais o Insolvente marido também era solidariamente responsável), à circunstância de nesse momento já correrem contra os mesmos 8 processos executivos (de acordo com a lista de fls. 17, a que devem acrescentar-se os processos n.ºs 2050/05.1TBFAF, do Juízo de Execução de Guimarães, instaurado por Francisco Afonso Araújo Castro; e 1959/04.4TBFAF, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, instaurado pelo Banco Comercial Português, S.A., conforme resulta do documento de fls. 436 a 473) e de aqueles já não demonstrarem ter bens ou rendimentos que lhes permitissem liquidar esses valores (a crer nos elementos obtidos nos processos executivos e no ponto 9 dos factos relevantes), afigura-se patente a impossibilidade de já então Eva C... e Miguel M... se encontrarem em situação de não poderem cumprir as suas obrigações vencidas.”
De notar que os factos concretamente referidos neste segmento da decisão – respeitantes aos montantes devidos por ambos os requerentes no primeiro trimestre de 2007, à existência de 8 processos executivos contra si já então instaurados, e dos mesmos requerentes não demonstrarem dispor nessa altura de bens ou rendimentos que lhes permitissem liquidar esses valores – não foram, enquanto tais, contrariados pelos ora apelantes, que se limitaram a deles fazer interpretação diversa.
Cumpre, assim, analisar a argumentação dos apelantes.
Estes apresentaram-se à insolvência em 20.5.08. Ter-se-á mostrado evidente no primeiro semestre de 2007 e, por isso, os requerentes terão verificado, ou não podiam deixar de verificar, a respectiva impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas (art. 3 do C.I.R.E.)?
Pensamos que sim. A grande parte do passivo dos aqui insolventes respeita a avais prestados pelos mesmos a sociedades e pessoas singulares então já declaradas insolventes ou em vias de o ser (4.1.06, 15.10.07, 19.11.07 e 4.1.08, respectivamente pontos 2 e 4 a 7 supra da matéria de facto assente). Por outro lado, o requerente Miguel era Director Comercial da sociedade “M... Estamparia e Confecções, Lda (declarada insolvente em 11.1.08 e com avais de ambos os requerentes) e a requerente Eva era gerente das sociedades “P... -Indústria de Confecções, Lda” (declarada insolvente em 15.10.07, com aval da requerente) e da referida M...-Estamparia e Confecções, Lda, sendo que desde 15.3.07 não era remunerada a gerência na “P... , Lda” face às dificuldades financeiras que a sociedade atravessava (ver ponto 9 dos factos assentes). Por conseguinte, as obrigações vencidas no primeiro semestre de 2007, a existência de 8 acções executivas por essa altura já instauradas contra os requerentes, e o facto destes não disporem, então, de bens ou rendimentos que lhes permitissem liquidar tais quantias, tudo associado à situação dos avalizados, evidenciava que a situação dos requerentes era incontornável. Aliás, como se observou no despacho em crise, os apelantes estavam umbilicalmente ligados às entidades garantidas, em termos profissionais e familiares (a requerente Eva Clarisse será filha de Joaquim C... e de Adelaide C..., também garantidos pelos requerentes e declarados insolventes por sentença de 19.11.07), pelo que, conhecendo a sua condição de garantes e as dificuldades sentidas pelas entidades garantidas não podiam deixar de supor que lhes caberia honrar esses compromissos, sendo inevitável a ponderação das condições de que dispunham para o fazerem.
Os apelantes argumentam que haviam outros co-obrigados pelas mesmas dívidas e que no âmbito das insolvências das várias entidades garantidas foram apreendidos diversos bens de avultado valor pelo que, não estando ainda finda a liquidação naqueles processos, não podiam os requerentes conhecer o montante efectivo das suas responsabilidades. Porém, a pluralidade de avalistas não evita a demanda de qualquer dos obrigados, posto que não existe o benefício da excussão prévia que é apanágio da fiança Diz-se aval a fiança quando prestada, na forma devida, na letra, livrança ou cheque, sendo que o avalista responde da mesma maneira que a pessoa afiançada (cfr. arts. 30, 47 e 77 da LULL e art. 25 da LUC). Já na fiança, propriamente dita, ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver escutido, sem sucesso, todos os bens do devedor (art. 638 do C.C.).. Por outro lado, o pagamento da dívida por um avalista não liberta, necessariamente, os outros garantes, visto que o avalista que pagou, por exemplo, uma letra, terá direito de accionar, colectiva ou individualmente, o aceitante e outros avalistas, por serem devedores solidários Abel Delgado, “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada”, 7ª edição, pág. 248.. Em todo o caso, como vimos, já no primeiro trimestre de 2007 impendiam sobre os ora apelantes as 8 acções executivas (isto é, os apelantes já haviam sido chamados a proceder àqueles pagamentos em concreto) não dispondo estes de meios que lhes permitissem liquidar os montantes correspondentes. Pelo que, assim sendo, verificava-se já então uma verdadeira situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte dos aqui apelantes que os mesmos não podiam ignorar, tanto mais que, por força das relações que mantinham com as pessoas avalizadas, bem conheciam as dificuldades que as mesmas atravessavam.
É, pois, de concluir, como se decidiu no despacho recorrido, que se verifica a previsão da primeira parte da al. d) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E., ou seja, os requerentes, apresentando-se à insolvência apenas em 21.5.08, ultrapassaram o prazo de 6 meses a que se refere aquele normativo, e, por maioria de razão, o de 60 dias a que se refere o art. 18, nºs 1 e 2, do C.I.R.E..
Vejamos, agora, os restantes requisitos.
Diz-se na decisão recorrida que houve prejuízo para os credores, atento o contínuo vencimento de juros moratórios e a desvalorização, em abstracto, do património dos insolventes.
O que diz a al. d) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E., em segunda linha (como fundamento para o indeferimento liminar da exoneração do passivo), é que, para além da inobservância do prazo de apresentação à insolvência, é necessário que essa inobservância tenha causado prejuízo aos credores.
Há quem defenda que, visando os juros moratórios contrabalançar apenas a depreciação real dos valores monetários em que se expressa a indemnização pedida, de modo a que esta não fique desactualizada, não correspondem os mesmos a qualquer prejuízo sofrido pelos credores com a apresentação tardia à insolvência Neste sentido, ver Ac. da RL de 14.5.09, Proc. 2538/07.0TBBRR.L1-2, in www.dgsi.pt.. Todavia, entendemos que, não obstante a natureza actualizadora dos juros moratórios, a verdade é que ao objectivo agravamento ou aumento do débito decorrente do vencimento de juros moratórios não corresponde, as mais das vezes, uma valorização do património que por ele responde. Ao contrário, com o decurso do tempo o património em geral desvaloriza-se quando não se perde, e quanto mais tempo passa, mais se acentua a descompensação entre as duas realidades. Em suma, quanto mais tarde se proceder à liquidação do património dos insolventes para pagamento aos credores, menor é a possibilidade da satisfação destes. Nessa medida, pode afirmar-se que dessa simples circunstância decorrerá sempre um prejuízo para os credores com o atraso na apresentação à insolvência (cfr., neste sentido, entre outros, Ac. RP de 9.12.08, Proc. 0827376, e Ac. RG de 30.4.09, Proc. 2598/08.6TBGMR-G.G1, em www.dgsi.pt). Por conseguinte, também neste particular é de considerar aqui verificada a previsão da segunda parte da al. d) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E..
Finalmente, cumpre ainda observar a verificação do último requisito previsto na al. d) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E.: saberiam os devedores, ou não poderiam ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica?
Como já referimos, o requerente Miguel era Director Comercial da sociedade “M... Estamparia e Confecções, Lda, declarada insolvente em 11.1.08 e a requerente Eva era gerente das sociedades “P... -Indústria de Confecções, Lda” (declarada insolvente em 15.10.07) e M...-Estamparia e Confecções, Lda, sendo que desde 15.3.07 não era remunerada a gerência na “P... , Lda” (ver ponto 9 dos factos assentes). O primeiro encontra-se actualmente desempregado, auferindo € 1.222,20 de subsídio de desemprego, e a segunda exerce as funções de chefe de linha, auferindo € 426,00 mensais.
A este propósito, referiu-se no Ac. da RG de 4.10.07 (Proc. 0827376, em www.dgsi.pt):“... ao falar em «perspectiva séria» o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo.”
Os apelantes argumentam que não é invocado no despacho recorrido qualquer facto de onde seja lícito concluir que os mesmos sabiam, ou não poderiam ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Consideram que bastaria que os co-garantes pagassem as dívidas ou que os bens apreendidos para as diversas massas insolventes das sociedades fossem vendidos, pois esses bens eram suficientes para assegurar o pagamento. Pelo que os insolventes aqui apelantes tinham perspectivas de melhoria da sua situação financeira.
É evidente que se os bens dos devedores principais fossem suficientes para pagar as dívidas que os ora apelantes garantiam estes não seriam convocados a fazê-lo (já quanto ao pagamento por parte dos co-obrigados verificámos que a responsabilidade dos recorrentes apenas se transferiria, ao menos em parte, para com outros credores). Mas a questão está em saber se seria legítimo, espectável, razoável acreditar, no condicionalismo existente, que tal viesse a verificar-se.
Parece-nos que não.
As sociedades e pessoas singulares garantidas atravessavam, no primeiro semestre de 2007, como constatámos, dificuldades que os apelantes conheciam, estando já declaradas insolventes ou em vias de o ser (4.1.06, 15.10.07, 19.11.07 e 4.1.08, respectivamente pontos 2 e 4 a 7 supra da matéria de facto assente). A conjuntura económica era adversa no país, com o desemprego em crescimento. Os apelantes desenvolviam, como acima descrito, a sua actividade profissional por conta de algumas dessas entidades, não se lhes conhecendo outra fonte de rendimentos, sendo que o requerente Miguel se encontra desempregado (não se sabe desde quando), auferindo € 1.222,20 de subsídio de desemprego, e a requerente Eva exerce actualmente (também não se sabe desde quando) as funções de chefe de linha, auferindo € 426,00 mensais. Que perspectiva séria poderiam ter os apelantes de melhoria da sua situação económica no ano de 2007? Se existia, os apelantes e requerentes da insolvência não a alegaram e muito menos a provaram, como lhes competiria, atento o disposto no art. 236, nº 3, do C.I.R.E. De acordo com este normativo, no requerimento em que o devedor formule o pedido de exoneração do passivo restante deve constar, expressamente, a declaração de que o mesmo preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições, legalmente estabelecidas, que a exoneração envolve.. Na verdade, os apelantes mencionam, nas suas alegações, que se as sociedades (garantidas) tivessem conseguido angariar as encomendas que provinham dos Estados Unidos da América e se encontravam em curso todas as dívidas poderiam ser liquidadas. Mas até que ponto era viável acreditar nessa possibilidade no ano de 2007 fica por demonstrar.
Temos, pois, de concordar com a conclusão a que chegou o Tribunal a quo também nesta parte, discorrendo na decisão sob recurso: “... ao não se apresentarem à insolvência até 31 de Maio de 2007 (a insolvente Eva Clarisse) e 30 de Setembro de 2007 (o insolvente Miguel), respectivamente, os Requeridos não podiam ignorar a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhorar de tal forma a sua situação económica que lhes permitisse amortizar, ainda que lenta e fraccionadamente, as dívidas reclamadas. Esta ausência de perspectiva verificava-se nas dificuldades económicas que assolavam as sociedades de que eram sócia ou gerente a Devedora e director financeiro o Devedor, e que terminaram com as respectivas declarações de insolvência; nas diversas execuções que pendiam contra ambos os insolventes e na inexistência de outra fonte de proveitos conhecida.
De tal forma isto era perceptível que, já em 15 de Março de 2007, a própria insolvente Eva Clarisse deliberou a não remuneração da gerência que vinha desempenhando na sociedade «P... -Indústria de Confecções, Lda», em face das dificuldades financeiras que esta atravessava.”
Por conseguinte, não se verifica existir, no ano de 2007, qualquer perspectiva séria por parte dos ora apelantes de verem melhorada a sua situação económica.
Deste modo, e porque se mostram, como analisámos, preenchidos todos os pressupostos consignados no art. 238, nº 1, al. d), do C.I.R.E., é de manter o, aliás, bem fundamentado, despacho recorrido.

***
IV- Decisão:

Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, o despacho recorrido.
Custas pela massa insolvente.
Notifique.

***

Guimarães, 3.12.09