Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
82/10.7TBPTL.B.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
NULIDADE PRINCIPAL
PRECLUSÃO DO DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I. Face ao preceituado no art. 200º, nº1, do CPC a nulidade principal prevista no art. 186º do CPC, é apreciada no despacho saneador, se o não tiver sido antes - podendo conhecer-se dela até à sentença final, se o processo não comportar despacho saneador.

II. Assim, a nulidade por ineptidão da petição inicial está irremediavelmente precludida no momento em que é proferida sentença em 1ª instância, não podendo, consequentemente, ter-se por verificada, mesmo por impulso oficioso do Tribunal, apenas na fase de recurso.

III. Tendo no caso dos autos sido proferido despacho saneador, no qual não houve pronúncia expressa sobre a ineptidão da p. inicial, o seu conhecimento em momento processual posterior está vedado a este Tribunal da Relação, devendo essa nulidade julgar-se sanada e apreciar-se do mérito da causa, não existindo qualquer outra questão que a tal obste.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

Álvaro (…), instaurou a presente acção declarativa com processo comum, por apenso ao processo de divórcio com o nº 82/10.7TBPTL, no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo – 1ª Secção, da Comarca de Viana do Castelo, contra Ana (…), concluindo, do principal para os subsidiários, pelos seguintes pedidos:

a) emendar-se a partilha, mantendo-se a adjudicação da verba n.º (…) à ré e condenando-se esta última a pagar ao autor € 36 700,00, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, correspondentes ao valor do prédio identificado no precedente art. 5.º deste articulado, deduzido do valor das benfeitorias nele implantadas, ou outro valor que ao mesmo vier a ser atribuído nos presentes autos;
b) subsidiariamente, e para o caso de assim se não entender, deve emendar-se a partilha, mantendo-se a adjudicação da verba n.º (…) à ré e condenando-se esta última a pagar ao autor € 18 450,00, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, correspondentes a metade do valor do prédio identificado no precedente art. 5.º deste articulado, deduzido das benfeitorias nele implantadas, sem benfeitorias, ou outro valor que ao mesmo vier a ser atribuído nos presentes autos;
c) subsidiariamente ainda, e para o caso de assim se não entender, deve emendar-se a partilha nos seguintes termos:
c1) anulando-se a adjudicação à ré da verba n.º (…);
c2) determinando-se a reposição das tornas recebidas da ré, pelo autor;
c3) determinando-se a alteração da verba n.º (…) da relação de bens, passando a relacionar-se a benfeitoria consistente na construção da casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, a confrontar do Norte com Márcia (…), do Sul, com Beatriz (…), do Nascente com José (..) e do Poente com Estrada Municipal, com valor não superior a € 10 000,00;
c4) adjudicando-se ao autor a verba n.º (…), com a descrição que consta da precedente al. c3) do pedido;
c5) reconhecendo-se à ré o direito a receber a sua meação nas benfeitorias, em valor não superior a € 5 000,00, condenando-se a ré, em qualquer dos casos, no pagamento de custas e de procuradoria condiga.
O pedido deduzido em 1º e 2º foi ampliado entretanto pelo autor para € 38.600,00 e € 19.300, após o resultado da avaliação trazido pelos Srs. Peritos, ampliação essa admitida por despacho de fls. 161.

Invoca para tanto:

- O inventário subsequente ao respectivo divórcio e a integração pela cabeça de casal - agora ré - na relação de bens da verba nº (..) (prédio urbano) sendo esta, bem próprio do autor.
- Na sequência de reclamação do autor, veio a questão a ser remetida para os meios comuns, permanecendo na relação a dita verba.
- A verba nº (…) veio a ser adjudicada à ré na conferência de interessados e a partilha foi homologada.
- Na acção entretanto instaurada pelo autor, veio este a ser declarado dono em exclusivo do prédio inscrito na verba nº (…), decidiu-se a exclusão do mesmo da relação de bens e declarou-se que a ré tem direito apenas à meação no valor das benfeitorias construídas sobre o prédio (casa de habitação).
- O prédio, destituído das benfeitorias, tinha e tem o valor de € 36.900.
- A ré não aceita proceder à emenda da partilha no inventário.

A ré apresentou contestação na qual afirma nada opor à reforma da partilha na sequência da declaração como bem próprio do autor do terreno onde foi levantada a moradia, aceitando que passe a constar da relação apenas a benfeitoria consistente na construção de casa de habitação, excluindo-se da verba (nº 13) o terreno onde aquela está implantada. Manifesta-se favorável ao pedido indicado em c), salvo quanto ao valor das benfeitorias. Não indica qual o valor das mesmas.

A ré deduziu ainda reconvenção. O imóvel foi-lhe adjudicado e pagou tornas ao autor no inventário (€30.600) vindo nos meios comuns o bem a ser excluído da relação, ficando prejudicada a adjudicação. Pretende a condenação do autor a pagar-lhe tal montante, acrescido de juros.

Em réplica, o autor pugna pela improcedência do pedido da ré e reconhece haver recebido as indicadas tornas. Invoca a desvalorização (em € 30.000) da moradia após a adjudicação à ré, em resultado da degradação gerada por incúria desta. Conclui pela impossibilidade de realizar nova partilha e entendendo que "haverá tão-somente que calcular o valor do prédio rústico sobre o qual está implantada a moradia ... e condenar a ré a pagar ao autor o valor desse prédio ... bem próprio".

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“ Decisão
Julgamos parcialmente procedente o pedido do A e em consequência:
1- Condenamos a R a pagar ao A a quantia de dezoito mil e quatrocentos e cinquenta (.18.450) euros.
II- Mantemos a adjudicação à R da verba n.13, efectuada no Inventário.
Julgamos improcedentes os restantes pedidos. Custas por A e R em partes iguais. RN.
*
Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

III· Conclusões

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que julgou improcedente o pedido (ampliado em sede de audiência prévia) de condenação da Ré a pagar-lhe € 36 900,00, acrescidos de juros moratórios.
2. O presente recurso tem em vista a impugnação da matéria de facto (unicamente com base em prova pericial e sem necessidade de reapreciação de prova gravada) e de direito.
3. No ponto i dos factos provados deu-se como provado que "o prédio, destituído de benfeitorias, tem o valor de pelo menos € 36,900".
4. O Recorrente discorda do julgamento desse ponto da decisão da matéria de facto, pois entende que deveria ter sido dado como provado o seguinte: "o prédio, destituído de benfeitorias, tem o valor de € 38,600".
5. O meio de prova que impunha a prolação de decisão diversa é o relatório pericial (perícia colegial), realizado à ordem dos presentes autos, na sequência de pedido de 2.a perícia.
6. O Tribunal entendeu que ao Autor assiste apenas o direito ao recebimento de metade do valor do prédio identificado nos autos, em virtude de o mesmo, aquando da licitação pela Ré, já ter sido adjudicado a esta última, na sua totalidade (ou seja, incluindo o prédio rústico propriamente dito e a construção ou benfeitoria nele erigida).
7. E entendeu, por isso, que, face àquela adjudicação, a existência de posterior decisão judicial a declarar que o prédio rústico pertencia ao Autor implicaria apenas o direito à restituição de metade do valor do mesmo - porque ela teria licitado no pressuposto de que o mesmo integrava a comunhão e, por inerência, já teria recebido metade do mesmo na partilha.
8. Não integrando a comunhão, por ser um bem próprio do Autor, e não podendo ter sido alvo de licitação (e não pode ter sido, por força da decisão acima referida), forçosa se torna a conclusão de que, caso pretendesse manter o direito ao bem, a Ré não poderia deixar de o pagar na totalidade.
9. Isto sob pena de um bem próprio do Autor deixar de o ser e passar a integrar indevidamente (e contrariamente ao decidido em por sentença transitada) o património comum.
10. Perante o que se vem de expor, torna-se forçosa a conclusão de que o Autor não poderia deixar de receber da Ré a totalidade do valor do prédio dele, que foi fixado pelos Senhores Peritos em € 38.600,00.
11. Como tal, o pedido principal não poderia deixar de proceder.
12. Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, além de outras, a disposição do art. 1722.°, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Civil.
13. Deve, pois, revogar-se a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por Douto Acórdão que, julgando a acção integralmente procedente, condene a Ré a pagar ao Autor € 38 600,00, acrescidos de juros moratórios, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
14. Sem prejuízo, por mera cautela e para o caso de assim se não entender,
15. Da procedência do recurso da matéria de facto resultará que metade do valor do prédio em referência nos autos é € 19.300,00, e não € 18.450,00.
16. Pelo que, em caso de improcedência dos demais fundamentos de recurso, deve revogar-se a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por Douto Acórdão que condene a Ré a pagar ao Autor € 19 300,00, acrescidos de juros moratórios, contados desde a data da citação até integral pagamento.
17. Na petição inicial, o Autor pediu a condenação da Ré a pagar-lhe juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
18. O Tribunal recorrido julgou esse pedido improcedente.
19. Ao fazê-lo, violou a disposição do art. 559.°, n.º 1 do Cód. Civil.
20. Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que condene a Ré a pagar ao Autor juros sobre o capital que vier a ser fixado por este Tribunal, nos moldes peticionados no articulado inicial.

Nestes termos, deve a presente apelação ser julgada procedente, com a consequente revogação da Douta Sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!”.
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A ré apresentou contra-alegações, nas quais invoca que “…devia ter-se julgado procedente, por provado o pedido reconvencional deduzido pela Ré.

Sem conceder, no que tange o objecto do recurso, inexiste qualquer razão que assista ao autor, pelo que a sentença proferida, deve, manter-se inalterada, julgando-se improcedente o recurso interposto.

Assim se decidindo se fará a costumada justiça”.
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O recurso foi admitido, por despacho de 04/09/2018, como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos, e com efeito devolutivo.
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Entendendo a ora relatora ser inepta a petição inicial, quanto aos pedidos formulados sob as als. a) e b), por manifesta contradição entre estes e a causa de pedir, o que levaria à procedência de tal excepção ou eventual improcedência dos pedidos em causa (visto o disposto pelo art. 200º nº 2 do CPC), com o consequente conhecimento dos pedidos deduzidos em c), uma vez que o processo dispõe dos elementos necessários a tal, foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos dispostos pelo art. 665º nº 3 do CPC.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:

1 – Da impugnação da matéria de facto;
2 – Da ineptidão da petição inicial, no que se refere ao pedido principal e ao primeiro pedido subsidiário, por manifesta contradição entre o pedido e a causa de pedir, e consequências da mesma.
3 – Em caso de resposta negativa à matéria anterior, da procedência ou não do pedido principal;
4 – Em caso de resposta negativa à matéria anterior da procedência ou não do primeiro pedido subsidiário, pelo valor resultante da pretendida alteração da matéria de facto.
5 – Em caso de resposta negativa à matéria referida em 2), do pedido de condenação no pagamento de juros.
6 - Em caso de resposta positiva à matéria referida em 2), do conhecimento ou não dos pedidos subsidiários deduzidos sob a al.c).
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III. Fundamentação de facto.

Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes:

“Factos provados

a. A e R casaram um com o outro em 7 de … de ….1º
b. o casamento foi dissolvido por divórcio decretado em 15 de outubro de 2010.2º
c. Na sequência tramitou processo de inventário. 3°
d. Neste foi relacionado pela R, então C.C., como verba nº (…) o prédio urbano composto de habitação ... no lugar de (…) Arcozelo, (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na conservatória com o n.(…), freguesia de Arcozelo. 5°
e. Na sequência de reclamação do A, então interessado, foi decidido, quanto à verba nº (…), remeter os interessados para os meios comuns, permanecendo entretanto a verba na relação. 9°
f. O A instaurou a correspondente acção, visando a declaração de que o prédio constante da verba nº (..) era próprio dele e não bem comum. 11º
g. Prosseguindo o inventário, na conferência - datada de 18 de Dezembro de 2013 - a verba nº (..) veio a ser adjudicada à C.C., agora R. Esta licitou a verba n.(…)pelo valor de € 60.000 e veio a depositar a metade (os restantes 600, euros correspondem ao valor de outras verbas licitadas pela R -7, 11, 13, 14) correspondente às tornas em 6 de Junho de 2014, tendo sido a partilha homologada por sentença - transitada - de 27 de outubro desse ano e efectuada de seguida a transferência do valor das tornas para o A. 12°, 13°, C7°, R2°
h. Na acção instaurada pelo A, foi proferida decisão em 24 de Junho de 2016, transitada, que declarou o prédio bem próprio do A, ter a R direito, tão-somente, à meação nas benfeitorias construídas sobre o dito prédio e determinou a exclusão do mesmo da relação, passando a relacionar-se a benfeitoria consistente na construção de uma casa de habitação ... 14°
i. O prédio, destituído das benfeitorias, tem - pelo menos - o valor de € 36.900. 19°
j. Após a adjudicação no inventário, o A entregou as chaves do imóvel e não mais acedeu ao mesmo. R5°
k. Na ocasião a habitação construída tinha, pelo menos, o valor de € 40.000. 22°, R10º
1. E entretanto silvas e mato cresceram no logradouro e a habitação sofreu degradação. R7º”
*
Foram dados como não provados os seguintes factos:

“Não logrou comprovação o seguinte:

- O prédio destituído de benfeitorias tinha no ano de 2010 o valor real e de mercado de €36.900,00 (19º).
- A casa de habitação construída no prédio tem presentemente valor não superior a €10.000,00 (22°).
- Aquando da adjudicação no inventário, a moradia estava pronta (R9°).
- Da adjudicação no inventário até ao presente a habitação construída sofreu desvalorização de €30.000 (R 10º).”
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IV. Do objecto do recurso.

1. Da impugnação da matéria de facto.

1.1. Em sede de recurso, o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Dispõe o artigo 640º do CPC, que:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) (…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».

No caso dos autos, verifica-se que o recorrente indica qual o facto que pretende que seja decidido de modo diverso, bem como o meio probatório que na sua óptica o impõe, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640.º.

Assim, este presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
*
1.2. Preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que tem por epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

Os recursos da matéria de facto podem envolver objetivos diversificados:

- Alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, a partir da reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (art. 662º, n.º 1 do CPC);
- Ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC);
- Apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC).

Quanto a este último objectivo dos recursos da matéria de facto, diz-nos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., pp. 291/29 que a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, podendo – e devendo – algumas delas ser solucionadas de imediato pela Relação, ao passo que outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento.

Como concretização de tais patologias enuncia o citado autor que as decisões sob recurso “podem revelar-se total ou parcialmente deficientes”, “resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, “de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”.

Verificado esse vício, para além de o mesmo ser sujeito a apreciação oficiosa da Relação, poderá esta supri-lo a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação.

Pode, assim, “revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo”, faculdade esta que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes”; nesse caso, ao invés de anular a decisão da 1ª instância, se estiverem acessíveis todos os elementos probatórios relevantes, “a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas”.
*
1.3. Resulta das conclusões do recorrente que este não concorda com o ponto i) dos factos dados como provados, no que respeita ao valor fixado pelo Tribunal, pois entende que deveria ter sido dado como provado o seguinte: "o prédio, destituído de benfeitorias, tem o valor de € 38,600", sendo que o meio de prova que impunha a prolação de decisão diversa é o relatório pericial (perícia colegial), realizado à ordem dos presentes autos, na sequência de pedido de 2.a perícia.

Nesse ponto i), foi dado como provado o seguinte:

i. O prédio, destituído das benfeitorias, tem - pelo menos - o valor de € 36.900”.

Na decisão sobre a matéria de facto constante da sentença, e no que a este facto respeita diz-se: “O relatório pericial (fls. 138 e ss.) que definiu os valores do terreno, sem implantação da moradia (38.600)…” e mais à frente “Aceita-se o valor alegado (art. 19º) relativamente ao prédio sem construções, atenta a resposta dos Exmos. Peritos, que o fixam em 1.700 euros acima”.

Ora, da própria fundamentação da matéria de facto, resulta que o valor encontrado pela perícia para o terreno aqui em causa é de € 38.600,00, como refere o autor.

Por outro lado, nenhuma outra prova foi indicada em tal fundamentação para ser encontrado o valor em causa, nem resulta dos autos que a mesma exista.

Acresce que, entendeu o Tribunal a quo “aceitar” o valor alegado em 19º (presume-se que da p.i.), por ter a perícia fixado um valor € 1.700,00 acima.

Contudo, parece-nos que se esqueceu o Tribunal a quo da ampliação dos pedidos deduzida pelo autor, na sequência do resultado da perícia, e referida no relatório da sentença, ampliação essa que foi admitida por despacho de fls. 161.

A ser assim, e vista a única prova produzida (pericial) relativa a esse facto, cabe inteira razão ao autor na impugnação do facto em causa, pois que o valor do prédio, destituído de benfeitorias, que se provou em julgamento, é de € 38,600.

Nestes termos, defere-se a impugnação do referido ponto fáctico, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:

"i) O prédio, destituído de benfeitorias, tem o valor de € 38.600,00".
*
1.4. Considerando a alteração introduzida na decisão relativa à matéria de facto, é a seguinte a factualidade (provada) a atender para efeito da decisão a proferir:

a. Autor e ré casaram um com o outro em 7 de … de ….
b. O casamento foi dissolvido por divórcio decretado em … de … de ….
c. Na sequência tramitou processo de inventário.
d. Neste foi relacionado pela ré, então C.C., como verba nº (…) o prédio urbano composto de habitação ... no lugar de (..), Arcozelo, (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na conservatória com o n.(…) freguesia de Arcozelo.
e. Na sequência de reclamação do autor, então interessado, foi decidido, quanto à verba nº (…) remeter os interessados para os meios comuns, permanecendo entretanto a verba na relação.
f. O autor instaurou a correspondente acção, visando a declaração de que o prédio constante da verba nº (…) era próprio dele e não bem comum.
g. Prosseguindo o inventário, na conferência - datada de 18 de Dezembro de 2013 - a verba nº (…) veio a ser adjudicada à C.C., agora ré. Esta licitou a verba n.(…) pelo valor de € 60.000 e veio a depositar a metade (os restantes 600 euros correspondem ao valor de outras verbas licitadas pela R -7, 11, 13, 14) correspondente às tornas em 6 de Junho de 2014, tendo sido a partilha homologada por sentença - transitada - de 27 de Outubro desse ano e efectuada de seguida a transferência do valor das tornas para o autor.
h. Na acção instaurada pelo autor, foi proferida decisão em 24 de Junho de 2016, transitada, que declarou o prédio bem próprio do autor, ter a ré direito, tão-somente, à meação nas benfeitorias construídas sobre o dito prédio e determinou a exclusão do mesmo da relação, passando a relacionar-se a benfeitoria consistente na construção de uma casa de habitação.
i. O prédio, destituído de benfeitorias, tem o valor de € 38,600.
j. Após a adjudicação no inventário, o autor entregou as chaves do imóvel e não mais acedeu ao mesmo.
k. Na ocasião a habitação construída tinha, pelo menos, o valor de € 40.000.
1. E entretanto silvas e mato cresceram no logradouro e a habitação sofreu degradação.
*
Resulta ainda da prova documental dos autos que:

- na acção referida em f) e h), intentada pelo aqui autor contra a aqui ré, foi proferida a seguinte decisão:

“Em face do exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência decido:

a) declarar que o autor é dono e legítimo possuidor, em exclusivo, do prédio identificado no art. 6º da p.i., que constitui assim bem próprio dele, autor;
b) declarar que, por força do precedente pedido, o referido prédio deve ser excluído da relação de bens apresentada no processo de inventário que corre termos no 1º juízo deste Tribunal com o nº 82/10.7TBPTL – A;
c) declarar que a ré tem direito, tão-somente, à meação no valor das benfeitorias construídas sobre o referido prédio, passando a relacionar-se, no processo referido na precedente alínea do pedido, a benfeitoria consistente na construção da casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, a confrontar do Norte com Márcia …, do Sul, com Beatriz …, do Nascente co José … e do Poente com Estrada Municipal;
d) declarar nula, anulável ou ineficaz e, em qualquer dos casos, de nenhum efeito, a declaração negocial do autor, na parte em que declarou que o prédio identificado no art. 6º da p.i. é um bem comum do extinto casal composto por autor e ré, por a vontade declarada não ter correspondido à vontade real do autor”.
*
V. Reapreciação de direito.

A primeira questão a resolver aqui, consiste em saber se, a petição inicial é inepta no que se refere ao pedido principal e ao primeiro pedido subsidiário, por manifesta contradição entre esses pedidos e a causa de pedir, e as consequências de tal.

O pedido principal deduzido pelo autor consiste no seguinte:

a) emendar-se a partilha, mantendo-se a adjudicação da verba n.º (…) à ré e condenando-se esta última a pagar ao autor € 38.600,00, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, correspondentes ao valor do prédio identificado no precedente art. 5.º deste articulado, deduzido do valor das benfeitorias nele implantadas, ou outro valor que ao mesmo vier a ser atribuído nos presentes autos.

E o primeiro pedido subsidiário deduzido pelo autor, tem o seguinte teor:

b) subsidiariamente, e para o caso de assim se não entender, deve emendar-se a partilha, mantendo-se a adjudicação da verba n.º (…) à ré e condenando-se esta última a pagar ao autor € 19.300, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, correspondentes a metade do valor do prédio identificado no precedente art. 5.º deste articulado, deduzido das benfeitorias nele implantadas, sem benfeitorias, ou outro valor que ao mesmo vier a ser atribuído nos presentes autos.

Vejamos.

Temos que o autor fundamenta os seus pedidos nos seguintes factos, que resultaram provados:

- autor e ré casaram um com o outro em 7 de … de …, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio decretado em 15 de Outubro de 2010, na sequência do qual se tramitou processo de inventário.
- neste foi relacionado pela ré, então C.C., como verba nº (…) o prédio urbano composto de habitação ... no lugar de (…), Arcozelo, (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na conservatória com o n.(…) freguesia de Arcozelo.
- na sequência de reclamação do autor, então interessado, foi decidido, quanto à verba nº (…), remeter os interessados para os meios comuns, permanecendo entretanto a verba na relação.
- prosseguindo o inventário, na conferência - datada de 18 de Dezembro de 2013 - a verba nº (…) veio a ser adjudicada à C.C., agora ré. Esta licitou a verba nº (…) pelo valor de € 60.000 e veio a depositar a metade (os restantes 600 euros correspondem ao valor de outras verbas licitadas pela ré -7, 11, 13, 14) correspondente às tornas em 6 de Junho de 2014, tendo sido a partilha homologada por sentença - transitada - de 27 de Outubro desse ano e efectuada de seguida a transferência do valor das tornas para o autor.
- o autor instaurou a correspondente acção, visando a declaração de que o prédio constante da verba nº (…) era próprio dele e não bem comum.
- nessa acção instaurada pelo autor, foi proferida decisão em 24 de Junho de 2016, transitada, que declarou o prédio bem próprio do autor, ter a ré direito, tão-somente, à meação nas benfeitorias construídas sobre o dito prédio e determinou a exclusão do mesmo da relação, passando a relacionar-se a benfeitoria consistente na construção de uma casa de habitação.

Ora, face ao que foi pedido e decidido nessa acção, parece que todos os intervenientes processuais, com excepção da ré, se esqueceram da existência de tal processo anteriormente instaurado pelo autor, e do que aí foi pedido e decidido.

Com efeito, tendo as partes sido remetidas para os meios comuns no âmbito do processo de inventário para separação de meações, a fim de discutir o direito de propriedade sobre o prédio onde foi erigida a construção, o autor veio a intentar a acção em causa.

E nesse processo, por decisão transitada em julgado, face aos pedidos deduzidos pelo autor, foi decidido que o prédio em causa é bem próprio do autor; ter a ré direito, tão-somente, à meação nas benfeitorias construídas sobre o dito prédio; foi determinada a exclusão do mesmo da relação de bens apresentada no processo de inventário; passando a relacionar-se a benfeitoria consistente na construção de uma casa de habitação.

Ora, como se defende no Ac. Relação de Coimbra de 13-05-2014, ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, processo 1318/11.2TBPBL.C1, tendo sido as partes remetidas para os meios comuns, para definição do direito de propriedade de determinado bem incluído na relação de bens, a sentença que vier a ser proferida no processo comum, se porventura for favorável ao autor, poderá então servir de suporte à emenda da partilha.

Ou seja, a sentença que foi proferida no âmbito do processo identificado em f) e h) dos factos provados, é a que pode servir de suporte a uma emenda à partilha.

E essa emenda à partilha, que o autor agora pretende através desta acção, terá de ser feita de acordo com o que aí se decidiu, e já não de acordo com aquilo que o autor entende agora, pois que aquilo que o autor pretende agora está em manifesta contradição com aquilo que antes pediu.

Importa esclarecer que, da factualidade dada como assente, resulta que, com o trânsito da decisão que remeteu os interessados para os meios comuns, se constituiu caso julgado formal, quer quanto à remessa dos interessados para os meios comuns, para aí se definir a questão da propriedade do bem relacionado sob a verba nº 13, quer quanto a dever este bem permanecer relacionado no inventário.

Daqui podem retirar-se duas conclusões:

- A primeira, é a de que, sob pena de violação do referido caso julgado, a questão da definição, em definitivo, do titular do direito de propriedade do bem relacionado não pode ser resolvida nos autos de inventário, nem em acção, apensa ou não a estes, que não tenha como escopo a definição dessa titularidade.
- A segunda é a de que, em princípio, a decisão que determina que o bem em causa permaneça relacionado implica que, sem violação do caso julgado que se constituiu relativamente a ela, não se possa decidir a exclusão desse bem do inventário, a não ser que essa exclusão seja motivada pela decisão proferida nos meios comuns para onde tenham sido remetidos os interessados e que haja reconhecido, em termos definitivos, que o direito de propriedade desse bem, cuja indevida relacionação se invocou, pertence em exclusivo a quem isso reclamou, assim se demonstrando não fazer parte do acervo de bens a partilhar. (Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 09/11/2007).

Acresce que a inclusão, na partilha, de um bem, relativamente à titularidade do qual as partes foram remetidas para os meios comuns, tendo o Tribunal, no entanto, determinado, concomitantemente, nos termos do artº 1350º, nº 1, do CPC, que esse bem permanecesse relacionado, estando em consonância com essa decidida permanência, não contraria o caso julgado dessa decisão, na parte em que determinou que a apontada titularidade fosse discutida nos meios comuns, já que não implica o conhecimento dessa titularidade.

No caso dos autos, tendo as partes sido remetidas para os meios comuns no âmbito do processo de inventário para separação de meações, a fim de discutir o direito de propriedade sobre o prédio onde foi erigida a construção, o autor veio a intentar a acção em causa.

E nesse processo, por decisão transitada em julgado, face aos pedidos deduzidos pelo autor, foi decidido que o prédio em causa é bem próprio do autor; ter a ré direito, tão-somente, à meação nas benfeitorias construídas sobre o dito prédio; foi determinada a exclusão do mesmo da relação de bens apresentada no processo de inventário; passando a relacionar-se a benfeitoria consistente na construção de uma casa de habitação.

Tal sentença, que foi favorável ao autor, é que pode servir de suporte à emenda da partilha agora pretendida.

E essa emenda à partilha, que o autor agora pretende através desta acção, como já se disse, terá de ser feita de acordo com o que aí se decidiu, e já não de acordo com aquilo que o autor entende agora, pois que aquilo que o autor pretende agora está em manifesta contradição com aquilo que antes pediu.

Temos assim que a causa de pedir nos presentes autos aponta para um efeito oposto ao efeito pretendido pelo autor, o que gera a contradição entre o pedido principal e o primeiro pedido subsidiário com a causa de pedir (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. I, 3ª ed., págs. 352 a 361), e nessa medida a ineptidão da petição inicial, nessa parte.

Contudo, a nulidade daí decorrente, não pode este Tribunal declará-la, sequer oficiosamente.

De facto, resulta dos artºs. 196º, 197º nº 1, 198º nº 1 e 200º nº 2 do CPC, que tal nulidade:

● pode ser invocada pelo interessado [na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto] só até à contestação ou nesse articulado;
● e pode ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal no despacho saneador ou, não o havendo, até à sentença final.

Ultrapassadas estas fases, aquela nulidade não pode ser invocada nem conhecida/declarada (cfr. Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, 1982, pg. 233 e Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 1999, pg. 357).

No caso dos autos, a ré/apelada não arguiu a nulidade da p. i., por ineptidão, nem até à contestação, nem em tal articulado. O Tribunal «a quo» também não a declarou no despacho saneador. Depois destes momentos processuais ficou precludida a possibilidade de a mesma ser oficiosamente declarada pelo Tribunal (quer pelo de 1ª instância, quer por esta Relação).

Com efeito, como se escreveu no Ac. do STJ de 26-03-2015, disponível em www.dgsi.pt: “Efectivamente, face ao preceituado no art. 200º, nº1, do CPC a referida nulidade principal, prevista no art. 186º do CPC, é apreciada no despacho saneador, se o não tiver sido antes - podendo conhecer-se dela até à sentença final, se o processo não comportar despacho saneador.

Resulta, pois, claramente deste preceito legal – que reproduz inteiramente o regime que já constava do anterior art. 206º do velho CPC – que a nulidade por ineptidão da petição inicial está irremediavelmente precludida no momento em que é proferida sentença em 1ª instância, não podendo, consequentemente, ter-se por verificada, mesmo por impulso oficioso do Tribunal, apenas na fase de recurso”.

E no Ac. da RC de 08-09-2015, disponível em www.dgsi.pt: “A ineptidão da p. inicial determina a nulidade de todo o processo (art.º 186º, n.º 1, do Novo C. P. Civil), configurando uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (art.º 577º, b) e 578º do mesmo diploma legal).

No entanto, pese embora a lei prescreva que o conhecimento desta nulidade é oficioso, quanto à ineptidão da p. inicial, conforme decorre claramente do art.º 200º, n.º 2, do Novo C. P. Civil (tal como já resultava do anterior 206º, n.º 2, do C.P.C. de 1961), impõe como limite temporal para o seu conhecimento o despacho saneador, quando o haja, ou a sentença final caso não tenha havido lugar àquele”.

A ser assim, como efectivamente nos parece que é, tendo no caso dos autos sido proferido despacho saneador, no qual não houve pronúncia expressa sobre a ineptidão da p. inicial, o seu conhecimento em momento processual posterior está vedado a este Tribunal da Relação, devendo essa nulidade julgar-se sanada e apreciar-se do mérito da causa, não existindo qualquer outra questão que a tal obste (neste sentido Ac. da RC de 08-09-2015, acima citado).

Assim, considerando o acima exposto, e visto que o autor não logrou alegar e provar elementos factuais constitutivos de que dependia o reconhecimento do direito por ele invocado, quer no que toca ao pedido principal, quer no que toca ao primeiro pedido subsidiário, tais pedidos teriam que ser julgados improcedentes.

Com efeito, como se disse já, a factualidade invocada pelo autor, como fundamento da acção, é contraditória com os pedidos por ele deduzidos (principal e primeiro subsidiário), nunca podendo levar à procedência dos mesmos.

Face a tal, manifesto é que a presente apelação não pode proceder, pois que, nunca poderia ser julgado procedente, como pretende o autor/recorrente, o pedido principal por si deduzido.
*
Dispondo o processo de todos os elementos necessários ao conhecimento do pedido deduzido sob a al. c) (segundo pedido subsidiário), ponderou este Tribunal da Relação o seu conhecimento, ao abrigo do disposto pelo art. 655º nº 2 do CPC.

Contudo, melhor ponderadas as circunstâncias, entende-se agora não ser possível proceder a esse conhecimento.

Com efeito, é pressuposto da regra da substituição ao Tribunal recorrido, que a apelação seja procedente (cfr. art. 655º nº 2 do CPC), o que no caso dos autos se não verifica, pois como se disse, a apelação terá de improceder.

Acresce que, ainda que assim não fosse, sempre o conhecimento de tal pedido, seria prejudicial ao autor, único recorrente (pois que a ré, se conformou com a decisão recorrida, ao dela não recorrer).

Assim sendo, e em conclusão, o presente recurso de apelação terá de ser julgado improcedente, e em consequência, mantida a decisão recorrida.
*

VI. Decisão.

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo autor/recorrente.
Guimarães, 7 de Fevereiro de 2019

Fernanda Proença Fernandes
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade

(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)