Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | LIVRANÇA VÍCIOS ASSINATURA FIRMA AVALISTA FORMA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Livrança - Vício de forma - Assinatura da firma - Avalistas | ||
| Decisão Texto Integral: | 5 Apelação nº 1372/2002 - 2ª secção Autos de embargo de executado n.º 61-A/1999 2º Juízo Cível-Comarca de Viana do Castelo Relatora - Maria Rosa Tching ( nº 77 ) Adjuntos - Des. Espinheira Baltar (41 ) e Des. Arnaldo Silva. Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", residentes no ..., nesta cidade, vieram deduzir embargos de executado contra "B", com sede na rua ..., Lisboa, pedindo se declare nula, por vício de forma, a livrança que serve de título executivo, absolvendo-se os embargantes do pedido executivo. Contestou o embargado alegando que: a) a livrança dada á execução não é nula por vício de forma; b) a inexistência da obrigação por parte da sociedade subscritora não determina a inexistência da obrigação dos avalistas; c) o aval constitui uma garantia autónoma distinta de qualquer outra obrigação cambiária; d) a autonomia da obrigação do avalista mantém-se mesmo que seja nula a obrigação do avalizado, salvo se a nulidade proceder de vício de forma, respeitante a requisitos externos da obrigação cambiária do subscritor da livrança. Proferido despacho saneador, elaboraram-se os factos assentes e os artigos da base instrutória, de que não houve reclamações. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tendo aos artigos da base instrutória sido dadas as respostas constantes de fls. 61, que não mereceram qualquer censura. A final, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos, por vício de forma do título executivo, extinguindo a execução instaurada pelo "B", contra "A" e condenando o embargado no pagamento das custas. Não se conformando com a decisão, dela, atempadamente apelou o embargado, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. - A questão central do presente Recurso é a de saber se a invalidade da assinatura da subscritora (da Livrança exequenda), tem ou não influência no conteúdo das obrigações dos avalistas ora apelados; 2. - Na douta Sentença "a quo" concluiu-se com base na disciplina dos art°s 30 a 32 da L.U.L.L. que o vício detectado na Livrança - falta de assinatura válida da Sociedade subscritora - "é precisamente de forma", porque relativo aos requisitos de validade extrínseca da obrigação cambiaria, dele emergindo a nulidade da obrigação dos avalistas e a procedência dos Embargos; 3. - Tendo resultado provado que as assinaturas apostas no lugar reservado ao subscritor, são assinaturas "de firma" de Sociedade, tem de concluir-se que não foi observado o regime prescrito no art° 260 n.° 4 do Código das Sociedades Comerciais pelo que a Livrança não terá sido validamente subscrita pela Sociedade indicada; 4. - Mas a grande questão é a de saber se tal vício é ou não um vício de forma subsumível ao mencionado regime da Lei Uniforme; 5. - O art° 32 da L.U.L.L. prescreve: "o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada"; "a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula, por qualquer razão, que não seja vício de forma"; 6. - O regime legal é a consagração do princípio da equiparação entre a obrigação do avalista e a do avalizado, mas responder "da mesma maneira" não significa identidade, pois o avalista não é obrigado da mesma maneira que o avalizado; 7. - Assim como consagração do princípio da autonomia, pois se a obrigação do avalista pode manter-se, "mesmo no caso", de a obrigação que ele garantiu ser nula, é porque é evidentemente diversa do avalizado; 8. - O que fundamenta a ressalva ao "vício de forma" é a possibilidade de o portador ou adquirente da letra (livrança), se aperceber, pela simples inspecção dela, da irregularidade formal das assinaturas nele apostas; 9. - No caso "subjudice", as assinaturas da sociedade avalizada - que traduzem a manifestação da declaração de vontade de se obrigar cambiariamente, - estão apostas no local prescrito na Lei, pelo que a questão da não vinculação respectiva, à luz do preceituado no art° 260 n.° 4 do Cód. Sociedades Comerciais é questão de fundo e não de forma; 10. - Ao julgar nula a obrigação dos avalistas com tal fundamento fez a Sentença recorrida errada interpretação e aplicação dos normativos da L.U.L.L. (art°s. 30 a 32) e contrariou a Jurisprudência e Doutrina dominante (Ac. STJ 22.02.79 in BMJ 284, pág. 250; Ac. STJ 19.03.02, in Apelação 448/02 - 7a Secção, em que são idênticos os apelados; e ainda Vaz Serra in Rev. Leg. Jurisp. Ano 112 - pág. 134. A final, pede seja revogada a sentença recorrida. Os embargantes não contra-alegaram.. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: A) - O Banco exequente é portador da livrança de fls. 4 da execução, no montante de 4 000 000$00, com datas de emissão e de vencimento de 15.11.96 e 31.1.97, respectivamente. B) - No verso da livrança, cada um dos executados apôs a sua assinatura por baixo da expressão “dou o meu aval à firma subscritora”. C) - Na parte anterior da livrança, no lugar da subscrição, há duas “assinaturas” apostas pelos executados. D) - Na assembleia geral da sociedade “Seixas & Filho, Lda.”, de 25.5.96, a executada Maria das Dores renunciou à gerência dessa sociedade e deliberou-se que a sua gerência seria exercida apenas pelo executado António Seixas. E) - As assinaturas referidas na alínea C) são assinaturas das firmas da sociedade, com as expressões “Seixas & Filho, Lda.”. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, a única questão a decidir consiste em saber se aos embargantes pode ser pedida responsabilidade na qualidade de avalistas da subscritora da livrança dada à execução. Dispõe o art. 7º da L.U.L.L., aplicável ás livranças por força do art. 77º do mesmo diploma legal, que “Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas”. Por sua vez, estabelece o art. 32º , parágrafo II, da L.U.L.L., aplicável às livranças, ex vi art. 77º, que a obrigação do avalista mantém-se mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não seja “um vício de forma”. No fundo, a resposta a dar à supra enunciada questão está dependente de se saber quando é que a obrigação do avalizado é nula por “vício de forma”. No dizer de Pinto Coelho In, “Lições de Direito Comercial, As Letras”, vol. II, fascículo V, págs. 38/41., esta fórmula é “manifestamente empregada no seu sentido jurídico comum, importando referência às condições de forma externa do acto de que emerge a obrigação cambiária garantida, isto é, aos requisitos de validade extrínsica da obrigação”. “Temos de olhar aos requisitos de forma de que depende a obrigação que o aval deve garantir, ás formalidades que a lei tenha estabelecido para o respectivo acto cambiário”. “A nulidade por vício de forma supõe naturalmente uma vontade real e definitiva – que se manifestou, mas em termos ou por forma que o legislador lhe não atribui eficácia vinculativa”. No mesmo sentido, escreve Ferrer Correia In, “Liçõs de Direito Comercial, vol. III. – Letra de Câmbio”, 1975, págs. 217. , “Consideremos agora especialmente o caso do aceite ou de endosso em branco em que a assinatura não tenha a localização prescrita na lei:- a posição da simples assinatura do sacado no verso da letra, a do endossante na face anterior do título, determinam a nulidade por vício de forma, respectivamente, do aceite ou do endosso. Consequentemente, será nulo, nos termos do art. 32º, II, o aval prestado a qualquer destes signatários”. “Do mesmo modo, será nula a obrigação do avalista que se propuser garantir a responsabilidade de outro avalista, que se limitou a pôr a sua assinatura no verso da letra ou no allongue. Na verdade, só se considera como aval a aposição da simples assinatura do dador na face anterior da letra. Logo, no caso figurado, o primeiro aval será nulo por vício de forma, e nulo, por consequência, o segundo”. E, aderindo a estes ensinamento, extraíu-se nos Acórdãos do STJ, de 19-3-2002 e de 20-6-2002 In, CJ/STJ, Ano X, tomo I, pág. 147 e tomo II, pág.120, respectivamente. , a conclusão de que “a obrigação do avalizado é nula por vício de forma quando a assinatura não esteja na localização prescrita na lei. Dito de outro modo, se a assinatura do avalizado (a manifestação de declaração de vontade de se obrigar) se encontra aposta no local prescrito na lei, a questão da nulidade da obrigação do avalizado não se prende com um vício de forma” No mesmo sentido, vide. Ac. do STJ, de 24-5-1998, in, BMJ, n.º 475, pág.718.. Ou seja, vício de forma é aquele que prejudica a aparência formal da letra ou livrança. Ora, no caso presente, no local destinado à subscrição da livrança, constam duas “assinaturas” das firmas da sociedade com as expressões “Seixas & Filho, Lda.”. E, se é verdade que tais assinaturas não vinculam a sociedade subscritora, na medida em que, para tanto e de harmonia com o disposto no art. 260º, n.º4 do C. Comercial, faltam as assinaturas dos respectivos sócios gerentes Com a indicação dessa qualidade ou a sua simples assinatura desde que as circunstâncias da sua oposição revelem que tal assinatura foi realizada naquela qualidade. , também não é menos verdade que a não vinculação da sociedade subscritora daí emergente, não resulta de um vício de forma. Estamos apenas e tão só perante um caso de inexistência de declaração de vontade por parte da subscritora da livrança em causa, isto é, de inexistência da obrigação do avalizado. Por isso, os embargantes e ora apelantes continuam a ser obrigados cambiários. È o que resulta, claramente, do estabelecido no citado art. 32º, II da L.U.L.L. Daí procedem todas as conclusões do apelante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá concluir-se que 1º- Só existe “vício de forma” para efeitos do disposto no art. 32º, II, da L.U.L.L. quando o vício em causa prejudica a aparência formal da letra ou livrança, o que acontece, nomeadamente, quando a assinatura vinculativa do avalizado não é aposta no local prescrito por lei. 2º- Assim, a subscrição da livrança com a chamada “assinatura da firma” não se traduz em “vício de forma”, mas antes num caso de inexistência da obrigação da subscritora, por falta de observação do disposto no art. 260º, n.º4 do Código Comercial, que em nada afecta a obrigação cambiária dos respectivos avalistas. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os presentes embargos. Custas, em ambas as instâncias, a cargo dos embargados/apelados. Guimarães, 15-01-2003 |