Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO PRAZO PRESCRICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O direito de regresso estabelecido (anteriormente) na alínea c) do art. 19º do DL nº 522/85 e (atualmente) na alínea c) do nº 1 do art. 27º do DL nº 271/2007 está sujeito unicamente ao prazo de prescrição de três anos previsto no nº 2 do art. 498º do CCivil, e nunca também ao de cinco anos previsto no nº 3 da mesmo art. 498º. II - No caso de pluralidade de lesados no acidente, que a seguradora foi indemnizando, o início do prazo de prescrição do direito de regresso ocorre por referência à data de cada um dos actos de pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: Em 15 de Junho de 2012 propôs A… - Sucursal em Portugal, perante o Tribunal Judicial de Barcelos, ação com processo na forma sumária contra B…, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de €21.562,98, acrescida de juros de mora. Alegou para o efeito, muito em síntese, que o Réu, quando conduzia veículo automóvel seguro na Autora, deu causa ao acidente que vem descrito, sendo que era portador de taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. Do acidente resultaram danos para terceiros, danos estes que a Autora foi chamada a reparar. Como assim, pagou a Autora: a C…, Lda., em 17 de Março de 2009, €9.000,00; a D…, em 11 de Agosto de 2008, €1.500,00; a E…, S.A., em 27 de Maio de 2009, €869,42. Mais teve a Autora de suportar os honorários e despesas de advogado, nos montantes de €4.450,12 e de €3.217,23, as despesas de peritagens, nos montantes de €176,81 e €143,40 e encargos judiciais, no montante de €2.206,00. A Autora tem direito a haver do Réu o pagamento destas quantias, por força do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 27º do DL nº 291/2007 e do clausulado no contrato de seguro firmado com o Réu. Contestou o Réu. Entre o mais, e em síntese, invocou a prescrição dos alegados créditos, por isso que quando a ação foi proposta já havia transcorrido sobre a data dos ditos pagamentos e despesas o prazo da prescrição, prazo esse que é de três anos. Mais disse que relativamente aos referidos honorários e despesas não poderia haver lugar a qualquer direito de regresso. No despacho saneador foi a exceção da prescrição julgada improcedente. Inconformado com o assim decidido, apela o Réu. Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1º Os pagamentos efectuados pela Autora em resultado dos pagamentos de indemnização que dizem respeito ao acidente ocorrido em 13 de Agosto de 2002 foram efectuados em : -€9000,00 no dia 17/03/2009 a C… - artº63 da PI -€ 1500,00 no dia 11/08/2008 a D… - artº69º da PI -€869,42 no dia 27/05/2009 à E… - Artº75 da PI 2º Os restantes pagamentos alegados não se tratam de indemnizações suportadas pela Autora, e que esta haja pago aos lesados, mas sim de despesas internas, e sobre as quais, salvo douta opinião em contrário, não tem qualquer direito de regresso já que o artº19 do DL 522/85 quer o artº27º DL 291/2007, no seu nº1 referem “ satisfeita a indemnização…”. 3º A petição entrou em juízo a 15/06/2012, e no âmbito do seguro obrigatório o direito de regresso da seguradora sobre o seu segurado, quanto às quantias que por força do contrato de seguro e da verificação de uma das circunstâncias previstas no artº19 al. c) do DL 522/85, diploma que vigorava à data do sinistro, esta haja pago aos lesados, prescreve nos três anos estabelecidos no artº498º nº2 do código Civil, contados a partir da data em que ocorreu o pagamento cujo reembolso se pretende. 4º Ou seja o último pagamento foi efectuado a 27/05/2009 pelo que em 15/06/2012 já haviam decorrido mais de três anos. 5º Encontrando-se o direito de regresso da Autora prescrito, já que no âmbito do direito de regresso não se aplica a extensão prevista no nº3 do artº498 do Código Civil, 6º A decisão recorrida violou entre outros o disposto nos art.s 9º, 498º do Código Civil e 19º do Decreto-lei 522/85 de 31/12. + Não se mostra oferecida contra-alegação. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. + Plano Fatual: Damos aqui por reproduzidas as incidências fáticas acima narradas. + Plano Jurídico-conclusivo: Pretende a Autora exercer na presente ação o direito de regresso contra o Réu, invocando para o efeito a alínea c) do nº 1 do art. 27º do DL nº 291/2007 e a alínea c) da cláusula 31ª do contrato de seguro que celebrou com aquele. Suscitou o Réu a exceção da prescrição de todos os créditos cujo pagamento vem peticionado. A decisão recorrida considerou totalmente improcedente a exceção da prescrição, por entender que o prazo a atender deve ser o de cinco anos, nos termos do nº 3 do art. 498º do CCivil, conjugado com os art.s 292º nº 1 e 118º alínea c) do CPenal. A nosso ver, e como desde sempre temos entendido, o exercício do direito de regresso estabelecido (anteriormente) na alínea c) do art. 19º do DL nº 522/85 e (atualmente) na alínea c) do nº 1 do art. 27º do DL nº 271/2007 está sujeito unicamente ao prazo de prescrição de três anos previsto no nº 2 do art. 498º do CCivil, e nunca também ao de cinco anos previsto no nº 3 do mesmo art. 498º. Isto é assim porque a razão que justifica o alongamento do prazo ao abrigo do nº 3 do art. 498º do CCivil não se antolha numa situação como a vertente, de exercício do direito de regresso (direito este que, note-se, se constitui ex novo, sendo independente da fonte da obrigação extinta pelo cumprimento da seguradora). Na realidade (e como observa Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., p. 628), a razão que justifica o alongamento do prazo radica-se na circunstância do fato gerador da obrigação de indemnizar poder ser apreciado em juízo (penal) para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justificando que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil. Não se pode esquecer a existência do princípio da adesão do pedido civil ao processo criminal, e se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu não seria curial que se pudesse ter como extinto o direito à indemnização civil conexa com o crime. Ora, esta ratio não concorre quando se está perante o exercício do direito de regresso. Neste caso, e dado que a obrigação já foi cumprida no confronto do lesado, não vale o argumento de que desde que o facto ilícito pode ser discutido em sede penal deve também poder ser apreciado no âmbito da atuação da respetiva responsabilidade civil. Nenhuma razão existe, pois, para se lhe aplicar um alargamento do prazo que pressupõe justamente que a medida dessa responsabilidade possa ser ainda discutida em sede penal por mais tempo. No sentido de que num caso como o apreciando o prazo prescricional só pode ser o de três anos e não também o de cinco anos, citem-se (e para mencionar apenas a jurisprudência do nosso mais alto tribunal) os acórdãos do STJ de 17 de Novembro de 2011, de 16 de Novembro de 2010, de 27 de Outubro de 2009 e de 4 de Novembro de 2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Apurado então que o prazo a considerar é o de três anos, vejamos o que há a dizer sobre a prescrição dos créditos peticionados. Assim: a) Quanto ao direito de regresso do que foi pago aos lesados: O cumprimento da Autora (e como ela própria alegou na sua PI) relativamente aos créditos de €9.000,00 (C…), de €1.500,00 (D…) e de €869,42 (E…) foi feito, respetivamente, em 17 de Março de 2009, 11 de Agosto de 2008 e 27 de Maio de 2009. Tendo a ação sido proposta em 15 de Junho de 2012, segue-se então que a tal data estava desde logo transcorrido o aludido prazo de três anos, com o que estão efetivamente prescritos estes créditos da Autora. Entretanto, disse a Autora, na sua resposta à contestação, que o último pagamento que efetuou aconteceu em 26 de Fevereiro de 2010, fazendo daí derivar a conclusão de que nenhuma prescrição se consumou. Ora, mesmo que naquela data tenha procedido a algum último pagamento por conta dos créditos que agora peticiona (o que não está probatoriamente adquirido no processo), é inequívoco que não se tratou de pagamento relativo aos supra referidos créditos e lesados, pelo que quanto a estes é garantido que a prescrição (fundada no decurso do prazo de três anos) se verifica. Pois que, e parafraseando o que se pode ler do acórdão do STJ de 28 de Outubro de 2004 (disponível em www.dgsi.pt), “no caso de pluralidade de lesados no acidente, que a seguradora foi sucessivamente indemnizando, o início do prazo de prescrição do direito de regresso ocorre por referência à data de cada um desses actos de pagamento”. Observe-se também que o que se diz no acórdão do STJ de 7 de Abril de 2011, citado pela Autora na resposta à contestação, não vale para o caso. Pois que o que ali se decidiu foi que em caso de “pagamento faseado de valores indemnizatórios a um mesmo lesado” o prazo prescricional se contava desde o último pagamento. O que tem toda a lógica, podendo aqui realmente falar-se com propósito em um “núcleo indemnizatório incidível”. Não é, porém, o que se poderia passar relativamente aos três pagamentos em destaque, pois que sempre teriam sido feitos a lesados diferentes e de forma não faseada. Nesta parte procede a apelação, havendo que julgar procedente a exceção da prescrição. b) Quanto ao direito de regresso relativamente ao valor dos honorários e despesas: A este título vem reclamado o reembolso das quantias de €4.450,12, €3.217,23, €176,81, €143,40 e €2.206,00. Na sua contestação disse o Réu que “sobre a data em que as despesas foram liquidadas já decorreram os três anos”. Ora, não está disponível no processo prova plena (designadamente mediante acordo das partes) que mostre que assim é. Por outro lado, a Autora alegou na resposta à contestação que fez o último pagamento (o que só pode ter sido a título de algum dos pagamentos em destaque) em 26 de Fevereiro de 2010. Segue-se daqui que se apresenta controversa a questão da data dos pagamentos, pelo que só a final se poderá conhecer da prescrição. Há assim que relegar o conhecimento da questão para a sentença. Nesta parte improcede, com este sentido, a apelação. Entretanto, e tal como fizera na contestação, sustenta o Apelante no presente recurso que a Autora não goza do direito de regresso relativamente aos honorários e despesas em causa. Trata-se, porém, de assunto que se reporta a outro tipo de questão relativa ao mérito da causa, que não a prescrição, mas acerca da qual nada podemos decidir, por falta de objeto recorrido (rectius, por falta de uma decisão recorrida). Pois que sobre tal matéria não recaiu qualquer pronúncia na decisão recorrida. Esta incidiu apenas sobre a questão da exceção da prescrição, seguindo o processo, como era devido, para o efeito de, a seu tempo, se conhecer do mais relativamente ao mérito da causa. Somente depois de o tribunal recorrido se pronunciar sobre tal matéria é que pode haver um recurso atinente. Não é ainda o caso. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e revogando a decisão recorrida: a) Julgam procedente a exceção da prescrição no que toca ao direito de regresso relativo aos supra aludidos créditos de €9.000,00 (pagamento feito a C…), de €1.500,00 (pagamento feito a D…) e de €869,42 (pagamento feito a E…), absolvendo o Réu do correspondente pedido; b) Relegam para a sentença o conhecimento da prescrição relativamente aos demais créditos invocados (honorários e despesas); c) Declaram carecida de objeto de recurso a questão da existência ou não de direito de regresso quanto aos honorários e despesas, nada se decidindo atinentemente na presente apelação. Regime de custas: Custas da apelação por ambas as partes, na proporção de metade para cada. Custas da 1ª instância nos termos a fixar a final, mas sendo desde já da responsabilidade da Autora suportar 50% das custas (proporção em que já decaiu). + Sumário (art. 713º nº 7 do CPC): I - O direito de regresso estabelecido (anteriormente) na alínea c) do art. 19º do DL nº 522/85 e (atualmente) na alínea c) do nº 1 do art. 27º do DL nº 271/2007 está sujeito unicamente ao prazo de prescrição de três anos previsto no nº 2 do art. 498º do CCivil, e nunca também ao de cinco anos previsto no nº 3 da mesmo art. 498º. II - No caso de pluralidade de lesados no acidente, que a seguradora foi indemnizando, o início do prazo de prescrição do direito de regresso ocorre por referência à data de cada um dos actos de pagamento. + Guimarães, 4 de abril de 2013 José Rainho Carlos Guerra Conceição Bucho |