Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. A legitimidade das partes deve aferir-se tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor, considerando o pedido formulado e a causa de pedir invocada, distinguindo-se da legitimidade substantiva. 2. O convite ao aperfeiçoamento a que alude o art. 508º, nº3 do Cód. do Processo Civil corresponde a um despacho não vinculado, de tal sorte que a sua omissão, porque está em causa o exercício de um poder discricionário por parte do tribunal, não é susceptível de configurar uma nulidade processual, nem é sindicável por via de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 692/09.5TBPTL.G1
Tribunal Judicial de Ponte de Lima (1º juízo) I. RELATÓRIO [A] intentou a presente acção, com forma de processo sumário, contra [B], [C] e mulher, [D], pedindo: a) a condenação da primeira ré a restituir ao autor a quantia de € 4987,87, “por conta do preço recebido referente à venda da nascente de água proveniente do prédio rústico identificado no art. 1.º” da petição inicial bem como nos respectivos juros legais; b) a condenação dos réus a pagarem solidariamente ao autor a quantia de € 5500,00 “que o mesmo teve de suportar com o custo da canalização da água desde o referido prédio até ao prédio urbano de que o mesmo é proprietário, sito no lugar ......, freguesia de Gondufe, concelho de Ponte de Lima”; c) a condenação dos réus a pagarem solidariamente ao autor a quantia de € 1500,00 a título de danos não patrimoniais; d) a condenação dos réus a pagarem ao autor a quantia de € 1500,00 referente aos honorários devidos ao seu mandatário e custas processuais. Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que em 01/08/1999, celebrou com [E], então representado pela primeira ré, um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual o autor prometeu comprar e a dita ré, em representação do mencionado [E], prometeu vender a nascente de água existente no prédio rústico identificado no art. 1.º da petição inicial, tendo entregue à ré a quantia de € 4987,97 para pagamento da coisa comprada. Entretanto, tendo os outros réus (marido e mulher) adquirido o prédio rústico mencionado, antes de o autor ter conseguido celebrar a escritura de compra e venda definitiva, logo cortaram a água ao autor, que vinha sendo canalizada desde a dita nascente face às obras por si realizadas. Em consequência dessa factualidade o autor sofreu prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial. Citados, contestaram os réus, alegando, em síntese, verificar-se a excepção de litispendência, por haver identidade de pedido e causa de pedir no que concerne ao pedido indemnizatório formulado contra os réus [C] e esposa. Sustentam, por outro lado, a ilegitimidade de tais réus para serem demandados, defendendo-se, quanto ao mais, por impugnação. Foi proferido despacho (tabelar) de saneamento do processo. O Sr. Juiz considerou que o “estado dos autos, porque de mera questão jurídica se trata, que já foi submetida ao princípio do contraditório, permite, desde já, que o tribunal conheça dos pedidos formulados pelo autor, em consonância com o preceituado no art. 510.º, n.º 1, al. b), C.P.C., ex vi art. 463.º do mesmo diploma”, pelo que elaborou sentença que concluiu da seguinte forma: “Pelos fundamentos expostos, julgo totalmente improcedente por falta de fundamento de direito a presente acção, e, em consequência, decido absolver os réus do pedido. Custas a cargo do autor, fixando-se a taxa de justiça em 3 U.C. (art. 6º, n.º 1, do R.C.J.) Registe e notifique”. Não se conformando, o autor recorreu formulando as seguintes conclusões: “1 - O A. não se conforma e, em consequência interpõe o presente recurso da sentença que julgou improcedente por falta de fundamento de direito a presente acção e, em consequência, decidiu absolver os Réus do pedido. 2 - Desde Logo, porque, da douta sentença ora em crise resulta, por um lado que a Ré – [B], munida da procuração emitida por seu irmão – [E], vendeu ao Autor, em 01 de Agosto de 1999, a nascente de água do prédio identificado no artigo 1º da P.I., e em 30 de Outubro do ano 2002, vendeu aos segundos Réus – [C] e esposa, por escritura pública a raiz ou nua propriedade daquele prédio. 3 - E, por outro lado, que a Ré – [B], recebeu de ambos os compradores (Autor e segundos RR) o preço correspondente aos respectivos contratos. 4 - Ficando por apurar se a Ré – [B] actuou verdadeiramente em representação do seu irmão – [E]. Sabe-se, apenas, que a Ré actuou na qualidade de procuradora e, se entregou ou não ao seu irmão o preço pago pelo Autor e pelos RR., relativamente aos respectivos contratos. 5 - Aliás, contrariamente ao alegado na douta sentença, o Autor não alega na P.I., que celebrou com o referido [E] qualquer contrato, designadamente, o contrato promessa de compra e venda a que os autos se referem. 6 - Mas, antes, que celebrou com a Ré – [B] o referido contrato promessa actuando aquela na qualidade de procuradora de seu irmão. 7 - Pelo que, não deveria o Meritíssimo Juiz decidir como decidiu de mérito a causa nesta fase processual. 8 - Além de que, existem factos articulados quer pelo Autor quer pelos Réus na douta contestação que são contraditórios e, só depois de analisados, poderiam, em nossa modesta opinião, aferir ou não da responsabilidade de uns e outros e, consequentemente do dever ou não de indemnizar. 9 - Por outro lado, ainda, que tais factos não fossem suficientemente esclarecedores ou, destes se pudesse retirar a condenação ou absolvição dos RR., sempre seria permitido ao Meritíssimo Juiz, requer a correcção da P.I. nos termos do disposto no artigo 508º e segts. do C.P.C. 10 - E, não obstante, o disposto nos artigos 664º, 228, n.º 3, do CPC, para o qual remete ao art. 660º, n.º 1 do mesmo diploma legal, salvo o devido respeito por outra opinião, toda a motivação da douta sentença ora recorrida vem no sentido da ilegitimidade da Ré – [B] e por maioria de razão da ilegitimidade dos restantes Réus. 11 - E, é também neste sentido que os RR., na sua douta contestação requerem a sua absolvição nos autos. 12 - Não se compreende a decisão do Meritíssimo Juiz a quo, quando a excepção da ilegitimidade das partes tem como consequência a absolvição da instância e nunca do pedido, uma vez que, nos termos da alínea e) do art.º494º, do C.P.C. é uma excepção dilatória. 13 - Ora, as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do muito da causa art.º 493º, n.º2 do C.P.C. 14 - Por outro lado, de acordo com o Acórdão da Relação do Porto de 06/07/1982; B.M.J, 319-342, a ilegitimidade das partes só assume a natureza de excepção dilatória quando a irregularidade não seja devidamente sanada. 15 - Ora querer-se com isto dizer que, se impõe ai Juiz o dever de providenciar pelo respectivo suprimento, marcando prazo dentro do qual se requeira a citação da pessoa em falta e a notificação de todo o processado. 16 - Ao faze-lo de forma diferente violou o Meritíssimo Juiz todos os dispositivos legais mencionados supra e pior do que isso absolveu os RR., do pedido, quando deverá apenas, absolver da instância. 17 – Tanto mais que, numa eventual acção que o Autor venha a deduzir contra o referido – [E], impossibilita o mesmo, caso aquele não tenha dado autorização para qualquer uma das vendas, de chamar à acção a Ré ou os RR., para com este responderem solidariamente, uma vez que a absolvição do pedido, funciona neste caso como caso julgado. Termos em que, dando provimento ao presente recurso substituindo a sentença ora recorrida por outra que, apenas, absolva os RR. da instância assim, se fará inteira e sã, JUSTIÇA”! Não foram apresentadas contra alegações. Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: 1. A 1 de Agosto de 1999 foi celebrado entre a ré [B], intervindo na qualidade de procuradora de [E] (de acordo com mencionada a procuração emitida pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 1/08/1995), e o autor, um contrato designado por “promessa de compra e venda”, nos termos do qual a dita representante declarou prometer vender ao autor a nascente de água existente no “prédio rústico, composto de leiras da Fonte da Vila de Baixo, terreno de cultivo, com ramadas e oliveiras, sita no lugar ......., freguesia de Gondufe, com a área de quatro mil novecentos e oito metros quadrados, a confrontar do norte e nascente com [F], de sul com caminho público e de poente com [G], omisso na Conservatória do registo Predial e inscrita à matriz predial rústica sob o artigo 1100” pelo preço de um milhão de escudos. 2. Por escritura pública lavrada a 30 de Outubro de 2002, outorgada no Cartório Notarial de Ponte de Lima, foi celebrado um contrato de “compras e vendas” entre a ré [B], intervindo na qualidade de procuradora de [E], [H] e [C], nos termos do qual: - a primeira, na qualidade de representante do [E], declarou vender ao [C], que declarou aceitar a venda, pelo preço de € 6983,17, a raiz ou nua propriedade do prédio referido em 1; - o segundo outorgante, [H], declarou vender ao [C], que declarou aceitar a venda, pelo preço de € 500,00, o usufruto do prédio referido em 1. 3. Nos presentes autos é pedida a condenação da ré a devolver ao autor o montante de € 4987,87 que esta terá recebido deste, em representação do [E], para pagamento do preço devido pela venda da nascente de água referida em 1. 4. Mais é pedida a condenação solidárias dos réus no pagamento do custo da canalização alegadamente feita pelo autor para transporte da água desde o prédio referido em 1 até ao prédio urbano de que é proprietário em Gondufe, Ponte de Lima, a que acrescem outros danos não patrimoniais e prejuízos derivados da instauração da presente acção.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do C.P.C., diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664. Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, assentamos que, no caso dos autos, está em causa apreciar: - se os réus devem ser absolvidos do pedido – como entendeu o Sr. Juiz –, ou se devem, na lógica da sentença recorrida, ser absolvidos da instância, por ilegitimidade passiva, como propugna o apelante; - dos pressupostos de prolação do despacho de aperfeiçoamento a que alude o art. 508º, nº3 da lei processual civil.
2. A legitimidade das partes enquanto pressuposto processual passa pelo interesse destas em demandar – pelo lado activo –, e contradizer – pelo lado passivo –, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida (art. 26º, nºs 1 e 3). Por outro lado, deve aferir-se desse pressuposto tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor, considerando o pedido formulado e a causa de pedir invocada, distinguindo-se da legitimidade substantiva. A reforma do Código do Processo Civil de 1995-1996, ao alterar a redacção do art. 26º, nº3, aditando a expressão “tal como ela é configurada pelo autor”, resolveu a conhecida querela doutrinária entre os Professores José Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães sobre o conceito de ilegitimidade, passando a adoptar-se um conceito subjectivista. No caso em apreço, o tribunal a quo concluiu pela legitimidade (processual) dos réus, em sede de saneador tabelar. Depois, analisando do mérito da causa relativamente aos réus, concluiu que a pretensão formulada pelo autor não tem condições para proceder, concordando-se com o raciocínio da 1ª instância, justificando-se apenas breves considerações, ponderando a argumentação exposta nas alegações de recurso. O apelante pretende, afinal, substituir o juízo de improcedência do pedido formulado na sentença, referindo que a motivação aí exposta conduziria apenas à absolvição da instância, propugnando pela mesma em sede de recurso, o que, diga-se, não deixa de ser surpreendente, não se vislumbrando o sentido do demandante instaurar a acção contra quem entende, afinal, ser parte ilegítima…. A verdade é que o autor estruturou a acção invocando que os réus – e não qualquer outra pessoa, nomeadamente o [E] – são responsáveis pelos prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial causados ao autor, e tanto é assim que alega que os réus “[C] e esposa agiram em comunhão de esforços com a primeira Ré” – art. 42º da petição inicial –, concluindo que “o autor sente-se enganado e burlado pelos Réus “ – art. 63º do mesmo articulado. A questão está em que os factos alegados pelo autor para fundamentar a obrigação de indemnização, porque assentam, fundamentalmente, no incumprimento de um contrato promessa celebrado entre o autor e o [E], este como promitente vendedor, nesse acto representado pela 1ª ré, que outorgou na qualidade de procuradora deste, não suportam o juízo de responsabilidade que pretende fazer recair sobre os réus, que são alheios a esse contrato, não lhe sendo imputáveis os prejuízos decorrentes do seu incumprimento. Ou seja, não foram alegados factos que, de alguma forma, sejam susceptíveis de fundar a pretendida obrigação de indemnização a cargo dos réus. No contexto dos factos articulados na petição inicial e perspectivando a posição do autor, os réus são parte legítima, sem prejuízo da pretensão formulada ser inviável porquanto os factos que consubstanciam a causa de pedir são manifestamente insuficientes para fundamentar a sua responsabilidade. Em suma, o tribunal a quo concluiu pela legitimidade dos réus argumentando, exactamente, que a questão releva no âmbito da apreciação do mérito da causa, mas não já em sede de aferição da legitimidade (processual) dos réus, argumentação à qual aderimos. Efectivamente, há que distinguir entre a questão processual e a de fundo, sendo que o autor indicou na petição inicial os factos que, no seu entender e na sua perspectiva, suportam o crédito de que se arroga titular, sobre os réus, no que concerne à sua origem, natureza e montante. Saber se esse direito existe e em que medida, é questão que se prende com o mérito da causa e não com a legitimidade das partes enquanto pressuposto processual. Improcedem, pois, as conclusões de recurso.
2. O apelante faz ainda apelo ao disposto no art. 508º, referindo que “ainda que tais factos não fossem suficientemente esclarecedores ou, destes se pudesse retirar a condenação ou absolvição dos RR., sempre seria permitido ao Meritíssimo Juiz, requer a correcção da P.I. nos termos do disposto no artigo 508º e segts. do C.P.C.” (sic). No fundo, o apelante insurge-se contra o facto do Sr. Juiz não ter proferido o despacho de aperfeiçoamento a que alude o art. 508º, nº3, sendo certo que nada mais acrescenta a esse propósito, de tal sorte que não se compreende verdadeiramente em que termos propugna o apelante o pretendido aperfeiçoamento. Temos entendido que o convite ao aperfeiçoamento a que alude o art. 508º, nº3 corresponde a um despacho não vinculado, de tal sorte que a sua omissão, porque está em causa o exercício de um poder discricionário por parte do tribunal, não é susceptível de configurar uma nulidade processual, nem é sindicável por via de recurso, entendimento que, cremos, é largamente maioritário na doutrina e jurisprudência [ [i] ]. Parece-nos que esse entendimento é o mais consentâneo com a redacção do preceito, nomeadamente quando confrontado com o nº 2 do mesmo artigo, em que, aí sim, se estabelece um despacho vinculado (e não mera faculdade) – “pode ainda o juiz convidar”, por referência ao nº 2, em que se refere que “o juiz convidará as partes”. Por outro lado, não temos dúvidas em afirmar que só assim se consegue compatibilizar harmoniosamente o princípio da colaboração processual, vertido no art. 266º, nº1 com o princípio do dispositivo, previsto no art. 264º: é à parte, representada por advogado, que compete definir a linha de argumentação que quer fazer valer, o rumo que quer dar à acção, não competindo ao juiz indicar-lhe o caminho, substituindo-se àquele. Acresce que, no caso, nem sequer se justificaria qualquer convite ao aperfeiçoamento. Efectivamente, é ponto assente que, a coberto de eventual aperfeiçoamento, não pode a parte aproveitar-se para invocar um conjunto de factos à latere do que havia dito na petição inicial, ou, dito de outra forma, a omissão do núcleo essencial da causa de pedir não pode ser suprida por via do convite ao aperfeiçoamento. No caso, convém lembrar que há alguns factos que o próprio demandante apresenta de forma dubitativa, sem que tenha apresentado pedidos formulados subsidiariamente ou causas de pedir subsidiárias – cfr. a alegação constante dos arts. 35º, 45º e 46º. Conclui-se, pois, que também por aqui não procedem as conclusões de recurso. * *
Conclusões: 1. A legitimidade das partes deve aferir-se tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor, considerando o pedido formulado e a causa de pedir invocada, distinguindo-se da legitimidade substantiva. 2. O convite ao aperfeiçoamento a que alude o art. 508º, nº3 do Cód. do Processo Civil corresponde a um despacho não vinculado, de tal sorte que a sua omissão, porque está em causa o exercício de um poder discricionário por parte do tribunal, não é susceptível de configurar uma nulidade processual, nem é sindicável por via de recurso. * * * Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. Guimarães, (Isabel Fonseca) (Maria Luísa Ramos) (Eva Almeida)
|