Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
71/20.3T8BRG.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA INDIRETA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
SIMULAÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DAS 1ª E 2º RÉS IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Na prova da simulação e da impugnação pauliana, uma vez que é muito rara e difícil a prova directa, há em regra que recorrer ao uso de presunções judiciais alicerçadas em conjunto de indícios como, por ex., o indício affectio (relações familiares, de amizade, de negócios, profissionais ou de dependência, anteriormente firmadas entre os intervenientes, o indício pretium vilis (preço irrisório ou abaixo dos valores de mercado), entre outros.
II – A simulação tem os seguintes três pressupostos: a) divergência entre a vontade real e a vontade declarada; b) acordo simulatório; e c) intuito de enganar terceiros, que pode ou não cumular-se com a intenção de prejudicar outrem.
III – E a impugnação pauliana tem os seguintes pressupostos: a) a realização pelo devedor de acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e que não seja de natureza pessoa; b) que o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, ter sido ele dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente; d) que resulte do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.
IV – Tendo os autores apenas invocado na petição inicial as causas de pedir da simulação e subsidiariamente a impugnação pauliana, e não a violação do princípio da especialidade previsto no art. 6º do C.S.C. e a desconsideração da personalidade jurídica societária, e não tendo procedido à ampliação da causa de pedir nos termos dos art. 264º e 265º nº 1 do C.P.C., não podia o tribunal recorrido conhecer das mencionadas questões, sob pena de excesso de pronúncia.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

Condomínio ..., AA, BB, CC, DD, EE, FF e EE, GG, HH, II e JJ intentaram a presente acção comum contra C..., Lda., R... Unipessoal, Lda., N..., S.A. e Pichelaria ..., Lda. pedindo:

- a declaração de nulidade por simulação absoluta de todos os referidos contratos ou, caso assim não se entenda, a declaração de nulidade dos mesmos contratos por simulação relativa, bem como,
- a declaração de que os negócios dissimulados correspondem, em todos os casos, a doações,
- a declaração da ineficácia de todos os referidos contratos em relação aos autores e se determine a possibilidade de darem à execução os imóveis objecto de tais contratos.
Para tanto alegaram em síntese que os dois contratos de compra e venda e o contrato de dação em cumprimento que a 1ª ré celebrou com a 2ª, bem como o contrato de dação em cumprimento que esta celebrou com a 3ª ré e, ainda, o contrato de compra e venda que esta última celebrou com a 4ª ré, não correspondem à vontade real dos respectivos outorgantes, os quais, quando muito, terão pretendido transferir gratuitamente os imóveis objecto desses contratos, em todo o caso com o intuito de esvaziar o património da 1ª ré e, por essa via, inviabilizar a cobrança dos créditos dos autores sobre a 1ª ré, em obediência a um plano concertado entre todas as rés, com a consciência de que assim causavam prejuízos aos autores.
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As rés apresentaram contestação afirmando a correspondência entre as declarações prestadas nos diversos contratos e a vontade dos respectivos outorgantes, negando qualquer acordo no intuito de enganar os autores ou a consciência de os prejudicar, mais esclarecendo os motivos e o contexto de cada um dos negócios em discussão nos autos, nomeadamente a constituição dos créditos subjacentes aos contratos de dação em cumprimento.
Mais alegaram as 1ª e 2ª rés que a primeira tem um vasto património susceptível de garantir as suas obrigações.
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Os autores pronunciaram-se mantendo o alegado na petição inicial, acrescentando que todos os bens que permanecem no património da 1ª ré estão onerados, pelo que não garantem os seus créditos.
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Foi dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os requerimentos probatórios.
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Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos:

“Pelo exposto, o tribunal julga parcialmente procedente a presente açcão e, em consequência:
- Declara ineficaz relativamente aos autores a transmissão da fracção autónoma designada pela letra ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...18/..., da fracção autónoma designada pela letra ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...17/... e da fracção autónoma designada pela letra ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...17/..., descrita no ponto 20 dos factos provados, e confere aos mesmos autores a possibilidade de executarem os referidos bens na esfera jurídico-patrimonial da ré R... Unipessoal, Lda., podendo praticar ali todos os actos de conservação da garantia patrimonial permitidos por lei;
- Absolve as rés dos demais pedidos.
Custas por autores e réus, na proporção de 4/5 para os primeiros e 1/5 para as segundas – artigo 527.º do Código de Processo Civil. (…)”
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Não se conformando com esta sentença vieram os autores dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“I- Os recorrentes não se conformam com douta decisão proferida na medida em que a mesma enferma de nulidade, assim como de vários erros de julgamento que resultam ora do desrespeito pela hierarquia dos meios probatórios, ora pela falta de conjugação dos meios probatórios entre si.
II- Pese embora o Tribunal recorrido tenha captado na essência a matriz dos actos levados a cabo pelo (s) gerente de facto das 1.ª e 2.ª rés, o julgamento revelou-se superficial, insuficiente, sobretudo, erróneo, quanto aos pedidos de declaração de nulidade designadamente quanto ao negócio celebrado em 10 de Março de 2017.
III- Acresce que o Tribunal recorrido não se pronunciou quanto a questões que obrigatoriamente se deveria ter pronunciado, incorrendo em ostensiva omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, número 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
IV- Considerando que as rés outorgantes desse contrato revestem a forma de sociedades comerciais por quotas, as mesmas estão imperativa vinculadas ao regime legal disposto nos artigos, 160.º e 980.º do Código Civil e do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais.
V- Os recorrentes invocaram essas questões que se prendem quer com a violação do princípio da especialidade do fim, nos pontos 43 a 73 da resposta à contestação que, por brevidade e economia processual, aqui se dão por reproduzidos e invocados, tendo pedido que tal matéria fosse conhecida e declarada a nulidade de tais negócios com base na evidente violação dessas disposições legais.
VI- Por via da aceitação da confissão deu lugar a que se desse como provado o ponto 31 da matéria de facto dada como provada:
“ Com o objectivo de a ajudar, dadas as relações familiares entre os seus sócios, por via da celebração da escritura referida no ponto 20 dos factos provados a 2.ª ré recebeu prédios da 1.ª, no valor de 253.814,81 €, e assumiu o pagamento futuro de dívidas da responsabilidade desta 1.ª ré, no mesmo valor 253.814,81 €”
VII- Sucede que não existe sequer uma menção a esse circunstancialismo, pois, apesar de sentença dar como provado o ponto 31 acima mencionado, não retira qualquer consequência jurídica, nem prática desse comportamento ostensivamente ilegal por parte da 1.ª e 2.ª rés enquanto sociedades comerciais por quotas independentes, e como tal, sem qualquer relação de domínio ou de grupo.
VIII- O Tribunal recorrido não retirou as devidas e necessárias consequências jurídicas desse facto aceite pelos recorrentes precisamente com o objectivo de que se deveria dar por assente factos que por si só violam grosseiramente as disposições dos artigos 160.º e 980.º do Código Civil e do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais.
IX- Essa violação não poderia deixar de ser conhecida, nem deixar de produzir efeitos jurídicos nos termos do disposto nos artigos 280.º e 294.º do Código Civil, como é a declaração de nulidade desse negócio celebrado no dia 10 de Março de 2017.
X- Assim, fundando-se a o pedido principal dos recorrentes na declaração de nulidade desse negócio que, ao fim e ao cabo, terá implicações graves nos negócios subsequentes, pois que a destruição do primeiro implicará a destruição dos subsequentes, o seu não conhecimento pelo Tribunal recorrido não poderá deixar de ser encarado como rigorosa omissão de pronúncia concretamente prevista no artigo 615.º, número 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
XI- Mal andou o Tribunal recorrido no julgamento e apreciação da matéria de facto, nomeadamente no aditamento que faz ao ponto 31 da matéria de facto dada como provada, quando se refere que “ assumiu o pagamento futuro de dívidas da responsabilidade desta 1.ª ré, no mesmo valor 253.814,81 €.
XII- Essa expressão que os recorrentes não aceitam, não se encontra alegada pelas rés, nem tampouco consta das declarações prestadas na escritura pública de dação em pagamento de 10.03.2017 e que em rigor, além de erro de julgamento poderá configurar uma outra nulidade da sentença, neste caso por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º , número 1, alíena d) do Código de Processo Civil, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
XIII- Para além do mais, não tendo sido a escritura pública e o seu teor impugnadas pelas 1.ª e 2.ª ré, a mesma reveste-se de força probatória plena nos termos do disposto no artigo 371.º do Código Civil, devendo prevalecer sobre todo e qualquer outro meio probatório, designadamente, a prova testemunhal nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
XIV- Por isso, os depoimentos concertados e sincronizados que referem, ao contrário das declarações contemporâneas à outorga do documento autêntico, que haveria uma obrigação da 2.ª ré pagar dividas futuras da 1.ª ré é, além de nula como se expôs, como ainda erroneamente apreciada pelo Tribunal em face da fragilidade argumentativa e factual que a poderia sustentar.
XV- Com efeito, difícil se torna aceitar que em Março de 2017 as 1.ª e 2.ª rés adivinhassem que passado cerca de 2 anos haveria um credor que pediria a insolvência da 1.ª ré, o que obrigou a 2.ª ré a pagar a divida da 1.ª.
XVI- Não faz qualquer sentido, nem isso ficou por qualquer forma convencionado, que a 2.ª ré tivesse intenção de cumprir as obrigações da 1.ª ré que apenas se venceram e foram accionadas em data muito posterior e em circunstâncias impossíveis de conhecer.
XVII- Se fosse o intuito da 1.ª ré pagar as dividas aos seus credores, poderia tê-lo feito sem subterfúgios e sem ter que transmitir os únicos bens que estavam desonerados para a sociedade depósito da família do sócio gerente e que implicou o pagamento de impostos sobre transmissões onerosas de imoveis e imposto de selo na ordem dos €19000,00 (dezanove mil euros).
XVIII- Por isso, se a 1.ª ré tivesse vontade – e nunca teve- de pagar as suas dividas poderia tê-lo feito facilmente sem que tivesse a necessidade de passar todo o seu património para a sociedade que era “gerida” pela filha do sócio gerente da 1.ª ré, que ambas as sociedades controlava como se denota no depoimento de parte da 2.ª ré e nos depoimentos do Sr. KK e LL.
XIX- Imperativo se torna concluir que à data de 10 de Março de 2017, a 2.ª ré visava receber os imóveis unicamente com o intuito de esvaziar a 1.ª ré de património desonerado, o que sucedeu de acordo com a soberana determinação do Sr. KK, uma vez que, nesta data não vislumbraram, nem poderiam meridiana ou claramente vislumbrar que cerca de dois anos depois haveriam diligências de credores que poderiam deitar todo o negócio por terra, devendo, consequentemente, ser expurgada a parte final do ponto 31 da matéria de facto dada como provada onde se refere “e assumiu o pagamento futuro de dívidas da responsabilidade desta 1.ª ré, no mesmo valor 253.814,81 €”.
XX- Errou o Tribunal recorrido, pois, como se pode retirar do texto da escritura, inequivocamente as partes declararam a existência de uma dívida do referido montante da primeira ré para com a segunda Ré e que a transmissão desses imóveis ali identificados visava o pagamento dessa mesma divida.
XXI- Sem prejuízo do que acima se refere, tal versão postulada pelas rés e lamentavelmente acolhida pelo Tribunal recorrido, não tem qualquer aderência nem com a realidade nem com a lógica, pois se 1.ª ré alguma vez quisesse pagar as suas dívidas, poderia fazê-lo a todo o tempo junto dos seus credores não precisando de o fazer através da 2.ª ré.
XXII- Apenas por incontornável obrigação e mediante a ameaça de insolvência a 1.ª ré, o Sr. KK usou positivamente a 2.ª ré para pagar as dividas daquela e maneira a evitar a declaração de insolvência e consequente resolução de pelo menos o negócio sindicado de 10 de Março de 2017.
XXIII- Por isso, à luz das mais elementares regras da experiência comum verifica-se que a tese das 1.ª e 2.ª rés é uma tremenda falácia, pois a “dação em pagamento” ocorre com o único propósito de tentar fugir com os bens à obrigação de pagamento aos credores, nada se tendo relacionado com a assunção de obrigações futuras, que à data do contrato as rés desconheciam a extensão e a forma como iriam reagir os credores, nomeadamente a 3.ª ré e ainda o requerente do arresto nas fracções ... e ... do número do prédio ...16 de ....
XXIV- Mal andou o Tribunal recorrido quando não incluiu no probatório matéria de facto confessada como são os pontos 11 e 14 da contestação das 1.ª e 2ª rés.
XXV- Esses factos atinentes à independência jurídica de cada uma das 1.ª e 2.ª rés revestem de grande relevância jurídica na medida em que os negócios entre ambas não poderá ser considerado como um negócio entre sociedades em relação de domínio ou de grupo.
XXVI- Os recorrentes entendem que foi feita prova bastante relativamente a diversos factos que deveriam integrar o rol probatório como são os seguintes pontos da petição inicial:29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38,
39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 85, 86, 87, 88.
XXVII- Deverão ser julgados como provados os pontos 29 e 31 da petição inicial por remissão do ponto 69, que a respeito do negócio de 10 de Março de 2017 reproduz a alegação realizada a respeito dos negócios
anteriores, na medida em que, como consta dos depoimentos de KK a minutos 1. 24 e seguintes e LL a minutos 24.10 e seguintes, que a 1.ª ré estava em dificuldades tendo sido realizado o simulado negócio de 10 de Março de 2017 por forma a retirar o património da 1.ª para a esfera da 2.ª ré.
XXVIII- Incorreu o Tribunal recorrido em erro de julgamento também na apreciação e valoração do ponto 30 da petição inicial, dada a comprovada relação familiar entre os órgãos sociais da 1.ª e 2.ª rés, a intenção foi de esvaziar a 1.ª ré de património, passando os imóveis para a esfera da 2.ª ré através da falsa dação em pagamento de 10.03.2017, sobre o pretexto ilógico de conferir liquidez à 1.ª quando nenhum preço foi pago pela 2.ª, nem esta detinha qualquer direito de crédito que pudesse legitimamente suportar a propalada dação em pagamento.
XXIX- A este respeito, note-se nos depoimentos das testemunhas KK a minutos 2.55 e seguintes e LL a minutos 25.00, que concedem que nenhuma dívida existia ao contrário do declarado pelas
partes na escritura pública.
XXX- Em contrapartida, dado que foi julgado como não provado o ponto g) e o mesmo deveria ter sido julgado como provado, pois que esse negócio ocorre em divergência da vontade real com a vontade declarada, visando unicamente dissipar os bens e assim impossibilitar a cobrança dos créditos, nomeadamente dos autores.
XXXI- Apesar de o Tribunal recorrido levar em consideração que quem comandava as operações nas duas sociedades era a mesma pessoa, que com o negócio de 10 de março de 2017 dificultavam- quando na verdade impossibilitavam - a satisfação de créditos dos autores, conclui de forma ininteligível, frágil e dissonante com todas as considerações por si realizadas com base nas palavras de testemunhas sem o mínimo de credibilidade- como várias vezes às mesmas se refere – porque estas disseram que o negócio era proveitoso para ambas.
XXXII- Atentando nas declarações da escritura de 10 de Março de 2017, as justificações de que o negócio poderia ser proveitoso para a 1.ª ré são fantasiosas e até irracionais, pois é incompreensível concluir pela
vantagem de um negócio em que se vendem sete imóveis e não se recebe um cêntimo.
XXXIII- Mal andou o tribunal recorrido quando ignora a força probatória plena de um documento autentico nos termos do artigo 371.º do Código Civil em detrimento de depoimentos comprometidos, incoerentes, inseguros e totalmente ilógicos, como sucede na resposta em que julga o ponto g) como não provado, devendo-se concluir pela alteração na sua resposta e o mesmo ser julgado provado com as devidas consequências.
XXXIV- Também erra o Tribunal no julgamento do ponto 32 da petição inicial na medida em que o mesmo resulta provado por da certidão permanente das fracções ... e ... do prédio inscrito sob o número ...16 de ..., conforme documentos juntos aos autos e conforme ponto 26 da matéria de facto dada como provada.
XXXV- De acordo com os documentos ... a ...2 da petição inicial e que corroboram que a 2.ª Ré não tinha actividade até começar a receber o património imobiliário da 1.ª Ré o que sucedeu em 2014, 2016 e 2017 deverá ser julgado como provado o ponto 35.
XXXVI- Impõe-se que se dê como provado o ponto 36 alegado na petição inicial na medida em que se comprava através das escrituras publicas que acompanham a inicial que todos os bens que a 2.ª ré recebeu
originam da 1.ª ré, o que denota não apenas a cumplicidade, mas sobretudo a orquestração que o Sr. KK fazia das sociedades que, até 2020 geriu de facto e direito a 1.ª ré, mas que sempre geriu de facto a 2.ª ré pese embora o registo do cargo de gerente da sua filha doméstica, conforme resulta do depoimento de parte a minutos 2.27 e seguintes.
XXXVII- Por isso, da conjugação das contas da 2.ª Ré (documentos ... a da inicial) e das escrituras e dos depoimentos que corroboram a “ajuda” de mover os bens de uma sociedade para a outra de maneira a “proteger a empresa” e a ficar “tudo direitinho”, com segurança se constata que a sociedade visava apenas armazenar e resguardar os bens que foram adquiridos pela 1.ª Ré e transmitidos de forma simulada e sem qualquer pagamento para a 2.ª Ré.
XXXVIII- Resulta das certidões de registo predial e do depoimento de KK e LL a minutos 39.30 que depois da celebração do negócio de 10 de Março de 2017, a 1.ª ré ficou total esvaziada de património desonerado.
XXXIX- Por isso, conjugando a demais factualidade, meios de prova existentes e as regras de experiencia comum é totalmente lógico e razoável que se conclua que esse negócio de 2017 visou dissipar o património da esfera da 1.ª ré em virtude da existência de acções existentes, nomeadamente do recorrente II no processo 2721/15.... do Juiz Local Cível do TJ da Comarca ...- Juiz ..., dando-se como provado o ponto 37 da inicial.
XL- Também os pontos 40, 41, 42, 43, 44 e 45 se encontram erroneamente julgados, devendo os mesmos resultar provados.
XLI- a 2.ª ré desde a sua criação não teve qualquer tipo de actividade comercial, como nota disso são as contas que a mesma sociedade apresentou na Conservatória do Registo Comercial nos anos de 2014 a 2017 (doc.... a ...2 da inicial).
XLII- A dação em pagamento de 10.03.2017 é comprovadamente simulada, na medida em que ocorre divergência entre a vontade real e a vontade declarada desses outorgantes já que ambas as outorgantes bem sabiam não existir qualquer crédito que legitimasse a realização do negócio tal como declarado, encontrando-se subjacente a todo este cenário o acordo simulatório levado a cabo pela 1.ª e 2.ª rés, na medida em que ambas acordaram declarar na escritura factos que bem sabiam não ser verdade e que tinham por verdadeiro objectivo a realização desse negócio gratuito sem o pagamento de qualquer importância presente ou futura, como de resto comprova a própria escritura pública quanto à vinculação das obrigações e depois como se extrai dos depoimentos já antes assinalados de KK e LL.
XLIII- Dada como provada a divergência de vontades, a não existência de qualquer direito de crédito, bem assim como a detenção dos poderes de gerência de facto de ambas as outorgantes na pessoa de KK, como de resto resulta do seu depoimento a minutos 12.00 e seguintes deverão ter por provados os pontos 43, 43 44 e 45 da petição inicial.
XLIV- Encontram-se também incorrectamente julgados os pontos descritos nos ...7, ...8, ...9, ...1, ...2, ...3, ...4, ...5, ...6, ...7, ...8, ...9, ...0 e ...1 da petição inicial, os quais por corresponderem a vária matéria já acima sindicada e que se reproduzem.
XLV- Através dos depoimentos das testemunhas LL, KK, o depoimento de parte da gerente da 2.ª ré, assim como da prova documental, se retira a instrumentalização que o gerente da 1.ª ré fez da 2.ª ré, determinando as acções que esta tomava de acordo com as sua vontade pessoal, ora no caso do negócio simulado, ora no cumprimento de obrigações objectivamente alheias à 2. Ré em benefício de credores da 1.ª ré e de si próprio.
XLVI- Resulta também evidente e como tal provado, que o próprio negócio gizado pelo Sr. KK entre a 1.ª e a 2.ª ré, implicou a transferência gratuita de todo o acervo patrimonial desonerado para a 2.ª ré de maneira e evitar e impossibilitar a cobrança dos créditos junto da 1.ª ré.
XLVII- Apenas a incisividade e agressividade de alguns credores que verificando o cariz dos negócios levados a cabo entre as rés, é que possibilitou e obrigou a que o Sr. KK pagasse tais dividas através do património da 2.ª ré, que, objectivamente, nada tinha que pagar por não ter qualquer obrigação com tais credores da 1.ª ré.
XLVIII- Apenas no quadro de total promiscuidade entre as várias pessoas jurídicas- a saber: KK, 1.ª ré e 2.ª- se poderá entender que a 2.ª ré tenha pago dividas da 1.ª, quando, em abstracto, nenhuma relação jurídica tinha com os credores da 1.ª.
XLIX- Denota-se claramente que o Sr. KK instrumentalizava as sociedades que geria de facto e de acordo com as suas determinações e vontade pessoais, como, aliás, se denota do seu depoimento quando lhe fugia a boca para a verdade quando se referia a actos praticados pela 2.ª ré como sendo a actos pessoais, como “fiz o pagamento”.
L- Deverão também ser julgados como provados os pontos 86 , 87 e 88 por serem factualmente conexos com os pontos 35, 39, 42, 43 da petição inicial.
LI- No que diz respeito à matéria dada como não provada na sentença, os recorrentes não podem aceitar a inclusão em tal segmento os pontos d), e), g), na medida em que os mesmos soçobram ante a alteração
da matéria de facto constante em toda a impugnação da matéria de facto levada a cabo no corpo das alegações.
LII- Errou gravemente o Tribunal recorrido quando, a reboque da notória sincronização dos depoimentos do Sr. KK, LL e da legal representante da 2.ª ré, vem concluir que “ o que as partes verdadeiramente quiseram que, por via da entrega dos referidos imóveis à 2.ª ré , esta assumisse no futuro obrigações da 1.ª ré, ainda que esta nada devesse àquela.”, pois que não poderia de qualquer forma o Tribunal recorrido infirmar um facto que deveria obrigatoriamente apreender decorrente das declarações confessórias insertas num meio dotado de força de probatória plena nos termos do artigo 371.º do Código Civil número 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
LIII- Verifica-se que a divergência de vontade já assente tinha, como é lógico e plausível da análise da prova, o intuito de enganar e prejudicar terceiros que eram os credores, o que fizeram através da concertação de vontades que visou declarar uma dação em pagamento, mas na realidade o que era desejado pelas outorgantes era a transmissão gratuita dos bens, estabelecendo esse pacto simulatório e que sucede em função e grande medida derivado do poder de facto sobre as duas sociedades pertencer inequivocamente ao Sr. KK, como até apreendido pela sentença recorrida.
LIV- Tal pacto simulatório deverá resultar como provado, porquanto as duas sociedades independentes agem mediante a vontade real formada por uma só pessoa na prossecução clara desse objectivo de dissipação dos bens de uma sociedade para a outra, por forma a enganar os credores com um negócio aparentemente oneroso e licito e com o objectivo claro de furtar a 1.ª ré dos pagamentos aos credores existentes.
LV- Pelo que deverá resultar provado que o negócio corporizado de dação em pagamento de 10.03.20217 é simulado pelo integral e cumulativo preenchimento dos pressupostos do artigo 240.º do Código Civil.
LVI- No caso em apreço, as partes sob o negócio simulado de dação em pagamento visaram concretizar, como fizeram com êxito, uma transmissão gratuita dos bens da 1.ª para a 2.ª ré, a qual consubstancia o negócio dissimulado nos termos do artigo 241.º do Código Civil.
LVII- Com efeito, essa transmissão gratuita levada a cabo entre a 1.ª e a 2ª ré dissimuladamente enferma de invalidade substancial em face da natureza jurídica dos outorgantes, designadamente da 1.ª ré, pois que viola claramente o disposto nos artigo 160.º do Código Civil e no artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais.
LVIII- Não pode deixar de se entender à luz destes artigos que uma putativa assunção de dividas pela 2.ª ré, ou uma doação de todo o património “limpo” pela 1.ª ré, não violam a lei e como tal tornam tais actos
e negócios nulos nos termos do artigos 280.º e 294.º do Código Civil.
LIX- Resulta provado que tanto a 1.ª ré com a 2. Ré agiram contra a sua própria natureza jurídica, na medida em que respectivamente, dispôs gratuitamente do seu património, e assumiu dividas que não teria e não poderia assumir, quando a sua natureza jurídica das sociedades comerciais impõe que os seus actos visem uma actividade empresarial lucrativa nos termos dos artigos 160.º do Código Civil e 6.º do Código das Sociedades Comerciais.
LX- No caso, os actos da 1.ª e 2.ª rés estão totalmente fora das excepções previstas nos números 2 e 3 do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais.
LXI- Os sentimentos de ajuda e compaixão são exclusivos das pessoas singulares, não estando compreendidos nos limites de actuação das pessoas colectivas, muito menos de sociedades comerciais que visam o lucro, sendo essa limitação estabelecida legalmente, como se denota nos termos dos artigos 160.º, 980.º do Código Civil e do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais.
LXII- Por isso, a assente ajuda que a 1.ª ré deu à 2.ª e vice-versa, consubstanciam actos contra natura à existência e formação das sociedades comerciais, devendo, como tal, ser sancionados nos termos dos artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais e dos 280.º e 294.º do Código Civil.
LXIII- E ainda que os órgãos sociais das sociedades sejam familiares, existe a barreira inultrapassável da personalidade e capacidade jurídica da sociedade comercial que impede, quer por via do próprio contrato de sociedade, quer por via das disposições referentes ao princípio da especialidade, que as sociedades pratiquem determinadas categorias de actos que não estejam compreendidas na prossecução do seu fim, conforme dispõe o artigo 6.º, n.º 1, do CSC que explana uma regra virtual da qual emerge uma nulidade, por incapacidade de gozo dos actos contrários ao fim da sociedade.
LXIV- No caso dos autos, esses actos consubstanciam-se na doação da 1.ª ré para a 2.ª ré, assim como no caso da assunção de dividas da 1.ª ré por parte da 2.ª ré, o que extrapola de forma ilegal e inaceitável a capacidade jurídica dessas sociedades, culminando com a nulidade dos actos praticados quer, pela 1.ª ré, quer pela 2.ª ré.
LXV- Perante o exposto, mal andou o Tribunal recorrido em sequer apreciar os factos sob o prisma da personalidade e capacidades jurídicas das sociedades envolvidas no negócio impugnado, que seja por via da comprovada alienação a título gratuito que as partes desejaram fazer no negócio dissimulado.
LXVI- Esse negócio dissimulado e realmente pretendido pelas partes é nulo por violação da especialidade do fim quer da 1.ª ré, quer da 2.ª ré, nos termos do disposto nos artigos 160.º, 280.º, 284.º do Código Civil e do artigo 6.º do CSC, nulidade que expressamente se invoca e cuja declaração se requer nesta sede, com as devidas e legais consequências.
LXVII- Sendo o negócio simulado nulo, bem como assim sendo o negócio dissimulado igualmente nulo, são retroactivamente destruídos todos os efeitos desse negócio nos termos do artigo 289.º, número 1 do Código Civil, o que igualmente se requer.
LXVIII- A matéria dada como provada nos autos e as conclusões que o Tribunal a quo foi gizando deveria a um possível conhecimento da desconsideração da personalidade jurídica societária e a responsabilização, individual, dos sócios, tendo em vista a condenação ampla que se requer.
LXIX- A situação nos autos radica, independentemente do nome que lhe queiramos chamar, num abuso de direito, pelo que o Tribunal a quo deveria ter ido mais além e condenar as Rés por este instituto.
LXX- O “abuso da personalidade jurídica colectiva consiste na utilização do instituto pessoa colectiva fora e/ou para além dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico e reconhecidos, enquanto tal, como legítimos”, tratando-se assim de um instituto que visa a responsabilização direta da pessoa singular que recorre ao expediente da personalidade coletiva abusando dela, como é o caso dos autos em que a pessoa que presentemente não é gerente de qualquer outra sociedade, põe e dispõe da personalidade jurídica da 2.ª ré, formalmente gerida pela sua filha.
LXXI- No próprio depoimento o referido KK refere-se à disposição do património já na esfera da 2.ª ré, como seu, e ao cumprimento das obrigações da 1.ª ré pela 2.ª ré como ao seu cumprimento.
LXXII- A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de cariz subsidiário mas de conhecimento oficioso, pelo que, sempre poderia ter sido aplicada ao caso concreto.
LXXIII- A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 160.º, 240.º, 241.º, 286,º, 289.º, 294.º, 334.º, 371.º, 980.º do Código Civil, os artigos 607.º, número 5, 615.º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Civil,
o artigo 12.º da Constituição da República Portuguesa e ainda o artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá a presente Apelação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, ser decretada a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, sem embargo do disposto na alínea c) do número 2 do artigo 662.º do CPC, a contrario sensu, conquanto constam do processo todos os elementos que, nos termos do número 1 do mesmo artigo, impõem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Pugnam pela revogação da sentença recorrida com a consequente declaração de nulidade do contrato de dacção em pagamento celebrado no dia 10 de Março de 2017.
*
As 1ª e 2ª rés apresentaram contra-alegações, bem como a 3ª ré.
*
Não se conformando com a sentença vieram as 1º e 2º rés dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“ I- As Recorrentes não concordam com a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo na parte em que declarou a acção parcialmente procedente, e, em consequência: “Declarou ineficaz relativamente aos autores a transmissão da fracção autónoma designada pela letra ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...18/..., da fracção autónoma designada pela letra ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...17/... e da fracção autónoma designada pela letra ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...17/..., descrita no ponto 20 dos factos provados, e confere aos mesmos autores a possibilidade de executarem os referidos bens na esfera jurídico-patrimonial da ré R... Unipessoal, Lda., podendo praticar ali todos os actos de conservação da garantia patrimonial permitidos por lei;”, por entenderem que se fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta aplicação do direito.

II- As razões pelas quais o Tribunal a quo deveria julgado totalmente improcedente a referida acção são as seguintes:
- Atenta a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado o ponto 32 dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, ou seja, deveria ter dado como não provado o seguinte: “ As 1.ª e 2.ª rés sabiam que, ao celebrar o negócio referido no ponto 20 dos factos provados, dificultavam a satisfação dos créditos da responsabilidade da 1.ª ré que não fossem assumidos pela 2.ª ré.”
- In casu não se verificaram, independentemente dos Venerandos Desembargadores, considerarem provado ou não provado a matéria de facto vertida no ponto 32 dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, os seguintes três pressupostos/requisitos da impugnação pauliana, enunciados nos artigos 610.º e 612.º do CC, a saber: Que o acto a impugnar envolva diminuição da garantia patrimonial, ou seja, diminuição dos valores patrimoniais que, nos termos do artigo 601.º do CC, respondem pelo cumprimento da obrigação; Que do acto resulte para o credor a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; uma vez que a dação em pagamento se trata acto oneroso, esse acto só estará sujeito a impugnação pauliana se as Recorrentes (C... enquanto devedora e a R... enquanto terceira) tivessem agido de má fé, consistindo esta última na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, o que, salvo melhor opinião, não sucedeu de todo.
III- Quanto ao facto dado erradamente como provado no ponto 32 da matéria de facto dada como provada, o mesmo deveria ter sido, atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ter sido dado como não provado.
IV- Em conformidade com a matéria de facto dada como provada no ponto 20 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, a dação em pagamento outorgada em 10 de março de 2017 teve por objectivo ajudar a Recorrente C..., dadas as relações familiares entre os seus sócios, 2ª Recorrente, por via da celebração da referida escritura referida no ponto 20 dos factos provados, recebeu da 1.ª Recorrente C... prédios no valor de 253.814,81€, e assumiu o pagamento futuro de dívidas da responsabilidade desta 1.ª ré, no mesmo valor 253.814,81 € (ponto 31 da matéria de facto dada como provada).
V- A 1ª Recorrente encontrava-se em dificuldades financeiras e necessitava comprovadamente de pagar dívidas, por este motivo a 1ª Recorrente entregou prédios à 2ª Recorrente no valor de 253.814,81€, tendo esta última assumido o pagamento futuro de dívidas da responsabilidade da 1.ª Recorrente, no mesmo valor 253.814,81 € (ponto 31 da matéria de facto dada como provada).
VI- Infelizmente, o montante resultante do negócio em causa de 253.814,81€, deu para pagar várias dívidas mas não chegou para pagar as dividas que os Recorridos reclamam o pagamento, contudo, tal não significa que as Recorrentes tivessem actuado com má-fé ou com a intenção de dificultar ou impossibilitar o pagamento de tal crédito.
VII- Por esse motivo é que o próprio Tribunal a quo, deu, correctamente, como não provado na alínea g) da matéria de facto dada como não provada que “O acordo descrito no ponto 20 dos factos dados como provados tenha sido celebrado propositadamente para dissipar património da 1º Ré e de enganar e prejudicar os Autores”.
VIII- Dar como provado o facto constante do ponto 32 da matéria de facto dada como provada está manifestamente em contradição com a matéria de facto dada como não provada na alínea g) da matéria de facto dada como não provada e da matéria de facto dada como provada nos pontos 31 e 32 da sentença recorrida.
IX- Este negócio concretizou-se para que fossem pagas dividas da 1ª Recorrente, como aliás ficou provado no ponto 31 da matéria de facto dada como provada, o que foi feito, e nunca com o propósito de dificultar a satisfação dos créditos da responsabilidade desta, razão pela qual o Tribunal a quo deu como não provado o facto constante da alínea g) da matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida.
X- Se este negócio celebrado entre as Recorrente não se tivesse concretizado existiriam muitos outros credores da 1ª Recorrente a reclamarem créditos desta, pois a mesma não teria conseguido pagar a nenhum dos seus credores. Contudo, ao vender o património e pagar a alguns desses seus credores, dificultou, segundo a tese defendida erradamente pelo Tribunal a quo, a satisfação dos créditos da sua responsabilidade que não fossem assumidos pela 2.ª Recorrente.
XI- Às Recorrentes ocorrem-lhe dois ditados populares que se aplicam na perfeição neste caso: “Sol na eira e chuva no nabal e preso por ter cão e preso por não o ter.”.
XII- Mais acresce que, tal como o Tribunal a quo deu como provado nos pontos 34, 36, 38, 40, 41, 43 e 45 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, a 1ª Recorrente, á data da celebração do negócio em causa, possuía ainda vários imóveis com o valor venal/patrimonial global de 303.956,20€, sendo do conhecimento geral e das regras de experiencia comum que não obstante o seu valor patrimonial, o valor real e de mercado dos mesmos teria que ser substancialmente superior, quando os montantes em dívida à Banco 1... ascende apenas a 294.844,29€. Ver documento junto pelas Recorrentes em 12/03/2020 de fls 430v.
XIII- Sobre tal facto, as testemunhas KK (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 21-12-2021, entre as 09:51:49 horas e as 10:40:50 horas, por referência à acta de discussão e julgamento) e LL (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 29-1291-2021, entre as 11:51:34horas e as 12:40:10 horas, por referência à acta de discussão e julgamento) de forma, isenta, credível, desinteressada e imparcial, confirmaram que que quando foi celebrada a dação em pagamento a que alude os presentes autos, a única intenção foi a de que a 1ª Recorrente conseguisse pagar as suas dívidas e nunca e muito pelo contrário, dificultar ou impossibilitar o pagamento de qualquer débito daquela, nomeadamente junto dos Recorridos.
XIV- Da conjugação destas duas testemunhas resulta inequívoco que o negócio em apreço nos autos foi celebrado, na boa-fé das partes outorgantes e com o intuito exclusivo de se ajudar a 1ª Recorrente a conseguir pagar dividas da sua responsabilidade, não tendo nenhuma delas nem a intenção de prejudicar credores nem a consciência que ao celebrar o mesmo o poderiam fazer uma vez que, paralelamente á transmissão da propriedade dos prédios operada verificou-se a assunção da divida da responsabilidade da 1ª Recorrente por parte da 2ª Recorrente, tendo esta cumprido com as obrigações assumidas.
XV- Atenta a prova carreada para os autos e aos factos dados como o facto constante do ponto 32 da matéria de facto dada como provada reflete uma incorretíssima apreciação da prova carreada nos autos, a qual deverá, como se espera, ser corretamente analisada pelos Venerandos Desembargadores, e em consequência deverá o aludido facto identificado pelo ponto 32 resultar como não provado.
XVI- Como é consabido, a impugnação pauliana requer a verificação cumulativa de diversos pressupostos/requisitos, enunciados nos artigos 610.º e 612.º do CC. No caso concreto, não se encontram verificados os seguintes pressupostos:
- Que o acto a impugnar envolva diminuição da garantia patrimonial, ou seja, diminuição dos valores patrimoniais que, nos termos do artigo 601.º do CC, respondem pelo cumprimento da obrigação;
- Que do acto resulte para o credor a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade e,
- Que, tratando-se de um acto oneroso, o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, consistindo esta última na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
XVII- Os dois primeiros pressupostos supra identificados deverão ser analisados conjuntamente, uma vez que, como o Tribunal refere, cada um deles terá de ser interpretado em harmonia com o outro, pois exige-se que a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito resulte necessariamente da diminuição dos valores patrimoniais gerada pelo acto impugnado.
XVIII- Assim e quanto a esses, cumpre referir que tal como ficou provado no ponto 31 da matéria de facto dada como provada, com o objectivo de a ajudar, dadas as relações familiares entre os seus sócios, por via da celebração da escritura referida no ponto 20 dos factos provados a 2.ª recorrente recebeu prédios da 1.ª Recorrente, no valor de 253.814,81 €, e assumiu o pagamento futuro de dívidas da responsabilidade desta 1.ª Recorrente, no mesmo valor 253.814,81 €.
XIX- Tal facto foi alegado no artigo 23º da contestação e aceite pelos Recorridos no artigo 44º do requerimento que deu entrada no Tribunal em 26 de fevereiro de 2020, pelo que os recorridos além de aceitarem o negócio, não puseram em causa o valor do mesmo, ou seja, consideraram justo e correcto que os prédios transmitidos para a 2º recorrente, por via deste negócio, possuíam o valor de 253.814,81 € e também aceitaram que a 2ª recorrente honrou os seus compromissos e pagou dividas da 1ª recorrente nesse valor.
XX- Se a 1ª Recorrente transmitiu bens para a 2ª recorrente no valor de 253.814,81 € e em contrapartida esta assumiu compromissos financeiros da 1º recorrente de igual valor, não há neste negócio qualquer diminuição da garantia patrimonial, ou seja, diminuição dos valores patrimoniais que, nos termos do artigo 601.º do CC, respondem pelo cumprimento da obrigação.
XXI- Se por um lado, a 1ª Recorrente privou-se da propriedade de património no valor de 253.814,81€ também não é menos verdade que viu o seu passivo ser reduzido em igual montante dado o facto da Recorrente ter assumido o pagamento de dividas da responsabilidade daquele de igual montante.
XXII- Relembre-se que a 2ª Recorrente, para cumprir com os compromissos financeiros por si assumidos através da celebração do negócio em causa, no valor de 253.814,81€, vendeu parte das fracções que recebeu através da dação em pagamento e onerou outras.
XXIII- Não estamos perante qualquer acto de diminuição da garantia patrimonial mas perante um simples acto de gestão corrente e de racionalidade financeira que tinha por objectivo o saneamento financeiro da empresa. Se não considerarmos desta forma, então qualquer empresa com débitos, estará impedida de vender património com vista a abater os seus débitos. Tal como se disse “preso por ter cão preso por não o ter e não
poderemos querer chuva na eira e sol no nabal….”
XXIV- É manifestamente injusto, cruel, imoral pretender-se condenar a 1ª Recorrente por ter celebrado um negócio justo para conseguir reduzir o seu passivo, pelo que em última instância estamos perante um clamoroso abuso de direito considerar que o negócio celebrado é ineficaz em relação aos Recorridos só porque a 1ª Recorrente cedeu parte do seu património para pagar dividas.
XXV- Acresce que, á data da celebração do negócio em causa, a 1ª Recorrente, tal como já supra se referiu e tal como foi dado como provado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida era ainda dona e legitima proprietária de vários imóveis com o valor patrimonial total 303.956,20€ e certamente com um valor de mercado, quando os montantes em dívida à Banco 1... ascendia apenas a 294.844,29€. Ver documento junto pelas Recorrentes em 12/03/2020 de fls 430v.
XXVI- Assim e em face do exposto, o acto impugnado não envolveu qualquer diminuição da garantia patrimonial, ou seja, não envolveu qualquer diminuição dos valores patrimoniais que, nos termos do artigo 601.º do CC, respondessem pelo cumprimento da obrigação e do acto em causa não resultou para o credor a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, motivo pelo qual, estes pressupostos, salvo o devido respeito por opinião diversa, não se encontram verificados no caso concreto.
XXVII- Por fim, no caso concreto também não se verifica, in casu, o pressuposto de que o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, consistindo esta última na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
XXVIII- Como já se referiu a 1ª recorrente possuía dividas que urgia solver. Não tinha capacidade financeira para o fazer ( ponto 30 dos factos dados como provados). Como tal celebrou o negócio da dação em pagamento com a 2º recorrente por forma a que fossem pagas parte das suas dividas, no montante de 253.814,81 €.
XXIX- Através da dação em pagamento a 2.ª recorrente recebeu prédios da 1.ª, no valor de 253.814,81 €, e assumiu o pagamento futuro de dívidas da responsabilidade desta 1.ª recorrente, no mesmo valor 253.814,81 € (ponto 32 da matéria de facto dada como provada).
XXX- Este negócio fez-se precisamente para que fossem pagas dividas a terceiros e nunca para os prejudicar, ou seja, com este negócio não houve qualquer intenção de prejudicar nem os Recorridos nem qualquer outro credor da 1º recorrente, não tendo as Recorrentes sequer consciência de que tal pudesse suceder, tendo por esse motivo, o tribunal a quo ter dado como não provado na alínea g) da matéria de facto dada como não provada que: “o acordo descrito no ponto 20 dos factos provados tenha sido celebrado propositadamente para dissipar o património da 1.ª ré e de enganar e prejudicar os autores.”
XXXI- O que aconteceu foi um mero acto de gestão corrente das empresas e de racionalidade financeira, que visou abater o passivo da 1ª Recorrente, acrescendo a tal facto que os recorridos além de aceitarem o negócio, não puseram em causa o valor do mesmo, ou seja, consideraram justo e correcto que os prédios transmitidos para a 2º recorrente por via deste negócio possuíam o valor de 253.814,81 € e também aceitaram/reconheceram que a 2ª recorrente honrou os seus compromissos e pagou dívidas da 1ª recorrente nesse valor.
XXXII- Se a 1ª Recorrente transmitiu bens para a 2ª recorrente no valor de 253.814,81 € e em contrapartida esta assumiu compromissos financeiros da 1º recorrente de igual valor, não há neste negócio qualquer má-fé por parte das recorrentes.
XXXIII- Acresce que, o negócio em causa, envolveu a transmissão de propriedade de 07 prédios, não tendo os Recorridos, através da presente acção apenas peticionado a declaração de ineficácia, em relação a eles, da transmissão onerosa de apenas 05 desses 07 imóveis, não requerendo a declaração de ineficácia quanto aos prédios denominados de lote ... e lote ... descritos na Conservatória de Registo Predial ... sob os nºs ...16º/... e ...87º/ ....
XXXIV- Por sua vez, o Tribunal a quo, na sentença recorrida, também não julgou a ineficácia da transmissão de propriedade quanto aos imóveis designados por fracções autónomas designadas pelas letras ... e ... descritas na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16º/.... Tratando-se de um negócio uno que envolveu a transmissão simultânea da propriedade de 07 prédios, ou considerávamos que houve má-fé, por parte das Recorrentes, quanto á totalidade desse negócio ou que não houve má-fé de todo, na totalidade do negócio, tal como aliás o Tribunal a quo dá como provado no facto 31 da matéria de facto dada como provada e na alínea g) da matéria de facto dada como não provada.
XXXV- Ao celebrarem tal negócio, as partes não tinham a consciência do prejuízo que a operação causasse a qualquer outro credor, ou da sua possibilidade. Este negócio foi celebrado para que se resolvessem parte dos problemas da 1ª recorrente e não para prejudicar os recorridos. Por esta razão é que o Tribunal a quo deu como não provado na alínea g) da matéria de facto dada como não provada que: “o acordo descrito no ponto 20 dos factos provados tenha sido celebrado propositadamente para dissipar o
património da 1.ª ré e de enganar e prejudicar os autores.”
XXXVI- Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo ao dar como não provado tal facto nunca poderia dar como provado que este pressuposto da impugnação pauliana se encontra preenchido, pelo que salvo melhor opinião, estamos perante uma nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artigo 615º nº 1 al. c) do CPC.
XXXVII- Como supra se referiu, para que se julgue verificada a impugnação pauliana é essencial e imprescindível a verificação cumulativa de todos os pressupostos supra indicados, pelo que, não se verificando in casu, o preenchimento de todos esses pressupostos, tal como supra melhor explanado, o Tribunal a quo, deveria ter julgado totalmente improcedente a acção intentada pelos Recorridos e em consequência deveria ter julgado improcedente o pedido de declaração de ineficácia relativamente aos Recorridos da transmissão da fracção autónoma designada pela letra ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...18/..., da fracção autónoma designada pela letra ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...17/... e da fracção autónoma designada pela letra ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...17/..., descrita no ponto 20 dos factos provados, tudo com as legais consequências.
XXXVIII- A douta sentença recorrida violou, além do mais, os artigos 334.º, 601º, 610º,612º, 613º e 614º,,do Código Civil e os artigos e os artigos 412º, 613º615º, 640º e 662º do Cód. Processo Civil.
Pugnam pela revogação da sentença recorrida devendo ser julgar improcedente o pedido de declaração de ineficácia relativamente aos autores da transmissão das fracções autónomas designadas pela letra ... (…), A (…) e B (…) descrita no ponto 20 dos factos provados com a faculdade conferida aos mesmos autores de executarem os referidos bens na esfera jurídico-patrimonial da ré R... Unipessoal, Lda. podendo praticar ali todos os actos de conservação da garantia patrimonial permitidos por lei.
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Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:

A) Apurar se a sentença recorrida é nula;
B) Se é de rejeitar a reapreciação da matéria de facto e, na negativa, se ocorreu erro de julgamento desta;
C) Por fim, se ocorreu erro na subsunção jurídica.
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II – Fundamentação

Foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por sentença proferida em 01/04/2019, no processo nº 5786/18...., deste Juízo Central Cível de Braga – Juiz 1, que Condomínio ..., AA, BB, CC, DD, MM, EE, FF e EE, GG e HH moveram contra C..., Lda., foi decidido o seguinte:

«Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
A- Condeno a RÉ C..., Lda., a:

i) Quanto ao AUTOR CONDOMÍNIO:
- Reparar os defeitos enunciados no artigo 146º, da petição inicial;
- Condenação da Ré a, junto de todas as entidades, repor a conformidade entre as informações prestadas e o efetivo estado do imóvel;

ii) Quanto aos AUTORES AA e BB:
- Reparar os defeitos enunciados em 303º, da petição inicial;
- Devolver a quantia de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), a título de redução do preço pelos defeitos insuscetíveis de reparação;
- Pagar-lhes a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de privação do uso da garagem;
- Pagar-lhes a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais;

iii) Quanto aos AUTORES CC e DD:
- Reparar os defeitos enunciados em 427º, da petição inicial;
- Devolver a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), a título de redução do preço pelos defeitos insuscetíveis de reparação;
- Pagar-lhes a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de privação do uso da garagem;
- Pagar-lhes a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais.

v) Quanto ao AUTOR EE e FF E EE:
- Reparar os defeitos enunciados em 668º, da petição inicial;
- Devolver a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de redução do preço pelos defeitos insuscetíveis de reparação;
- Pagar-lhes a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de privação do uso da garagem;
- Pagar a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais;

vi) Quanto ao Autor GG e HH:
- Reparar os defeitos enunciados em 757º, da petição inicial;
- Devolver a quantia de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), a título de redução do preço pelos defeitos insuscetíveis de reparação;
- Pagar-lhes a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de privação do uso da garagem;
- Pagar a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais;

B- Absolvo a RÉ C..., Lda., do restante peticionado»
Tudo conforme documento n.º ... da petição inicial (cfr. fls. 61 a 76 do suporte físico do processo, ao qual se referem todas as folhas doravante referidas sem indicação da sua proveniência), confirmado pela certidão junta aos autos em 09/02/2022 (cfr. fls. 511 a 537), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. A referida sentença foi objecto de recurso de apelação, o qual veio a ser julgado totalmente improcedente por acórdão proferido em 17/10/2019, transitado em julgado em 20/11/2019, conforme documento n.º ... da petição inicial, confirmado pela certidão junta aos autos em 09/02/2022 (cfr. fls. 511 a 537), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Por sentença proferida em 05/07/2019, no processo nº 2721/15...., do Juízo Central Cível de Braga – Juiz ..., que II e JJ moveram contra C..., Lda., foi decidido o seguinte:
«Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condeno a ré C..., Lda.:
a) A proceder à reparação das anomalias registadas no prédio dos autores, descritas na petição inicial, pela forma descrita no artigo 18º da petição inicial;
b) Determino a redução do preço de compra do imóvel dos autores e, por via disso, condeno a ré no pagamento aos autores da quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
c) Condeno a ré a pagar aos autores a quantia de € 5000,00 a título de danos não patrimoniais.
d) Condeno a ré a pagar aos autores a quantia de € 5,00 pela privação do uso da garagem, a contar desde a data de compra do imóvel até efectiva e integral reparação das anomalias que impedem o uso da garagem pelos autores.
e) Absolve-se a ré do pedido de condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.
f) Condeno a ré no pagamento das custas da acção, sem embargo do que previamente decidido quanto a essa matéria em virtude das transacções efectuadas quanto aos intervenientes.»
Tudo conforme documento n.º ... da petição inicial (cfr. fls. 39 a 55), confirmado pelas certidões junta aos autos em 14/02/2022 (cfr. fls. 540 a 603) e 16/04/2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. A referida sentença foi objecto de recurso de apelação, o qual veio a ser julgado parcialmente procedente por acórdão proferido em 23/01/2020, transitado em julgado em 26/02/2020, nos seguintes termos:
«Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso da Ré parcialmente procedente, e em consequência, conceder provimento parcial à apelação, e em consequência altera-se o valor da redução do preço de compra do imóvel e por via disso o montante a pagar a esse título pela R. ao AA. Para € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), mantendo-se no mais a sentença recorrida.»
Tudo conforme documento n.º ... do articulado de resposta às excepções de 26/02/2020 (cfr. fls. 345 a 391), confirmado pelas certidões junta aos autos em 14/02/2022 (cfr. fls. 540 a 603) e 16/03/2022 (cfr. fls. 608 a 679), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. NN é filha de KK e OO.
6. NN é casada com PP, conforme assento de nascimento junto como documento n.º ... da petição inicial (cfr. fls. 82), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. A 2ª ré tem a mesma sede que a primeira ré: Rua ..., ..., ..., ..., correspondente ao local onde funciona o escritório onde labora a empresa responsável pela contabilidade de ambas, o que foi decidido por razões de ordem prática e poupança de custos.
8. Na data da sua constituição a 1ª ré tinha como sócios e gerentes KK e OO, situação que se mantinha à data da propositura desta acção.
9. A 2ª ré tem como sócia NN.
10. A gerência da 2ª ré foi sucessivamente exercida por NN, KK, PP e de novo NN, a qual mantém o cargo.
11. A 1ª ré tem como objecto a construção de edifícios e a 2ª ré tem como objecto a compra, venda e arrendamento de bens imobiliários, administração de imóveis por conta de outrem, gestão e administração de condomínios, actividade de mediação e avaliação imobiliária e construção civil, tudo conforme documento n.º ... da petição inicial (cfr. fls. 56, 57 e 79 a 81) e documentos n.ºs ... e ... da contestação da 1.ª e da 2.º ré (cfr. fls. 292 verso a 295), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Mediante escritura pública de compra e venda datada de 29/12/2014 C..., Lda. declarou vender a R... Unipessoal, Lda., pelo preço de € 2.000,00, o prédio rústico denominado ... e ..., com a área de quatro mil setecentos e cinco metros quadrados, sito no Lugar ... ou ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...95, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...17º, o que a segunda declarou aceitar, conforme documento n.º ... da petição inicial (cfr. fls. 85 a 87), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Através da AP. ...95 de 08/01/2015 foi inscrita no registo a aquisição do referido prédio a favor da 2ª ré, por compra à primeira ré, conforme documento n.º ... da contestação da 1.ª e da 2.ª ré (cfr. fls. 303), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. Mediante escritura pública de compra e venda datada de 29/12/2016 C..., Lda. declarou vender a R... Unipessoal, Lda., pelo preço de € 6.227,16, a fracção autónoma designada pela letra ..., do prédio urbano sito na Rua ..., n.º s 2, 4, 6 e 8, lugar ..., ..., ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...18/..., correspondente à garagem na cave designada pelo nº 25, o que a segunda declarou aceitar, conforme documento n.º ... da petição inicial (cfr. fls. 83 e 84), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. Através da AP. ...32 de 24/01/2017 foi inscrita no registo a aquisição da referida fracção autónoma a favor da 2ª ré, por compra à primeira ré, conforme documento n.º ... da contestação da 1.ª e da 2.ª ré (cfr. fls. 296), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. Mediante a apresentação nº 859, de 30.10.2015, rectificada pela apresentação n.º 259, de 19/11/2015, foi inscrita no registo a hipoteca voluntária da fracção ... do prédio urbano sito na Rua ..., lote ..., Lugar ... ou ..., ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16/..., em benefício de AP... – Electricidade, Lda. e A... Lda., para garantia de quantia de € 93.561,71.
17. Mediante a apresentação nº 2780, de 12/01/2016, foi inscrita no registo a penhora da mesma fracção ..., ordenada no processo nº 8731/15...., da 2ª Secção de Execução – Juiz ..., da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, intentada pelos mesmos AP... – Electricidade, Lda. e A... Lda., para garantia de quantia de € 84.845,10.
18. Mediante a apresentação n.º 2179, de 01/04/2016 foi inscrito no registo o cancelamento desta penhora.
19. Mediante a anotação nº 19/01/2017, foi inscrita no registo a caducidade da hipoteca voluntária antes referida, tudo conforme documento n.º ...4 da petição inicial (cfr. fls. 156 a 158), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20. Mediante escritura pública de dação em cumprimento datada de 10/03/2017, C..., Lda. declarou que deve a R... Unipessoal, Lda. a importância de € 253.814,81 e que, para pagamento integral desta dívida, dá a essa sociedade os seguintes imóveis, a que atribui o referido valor de € 253.814,81, o que a segunda declarou aceitar:
- Prédio urbano composto por uma parcela de terreno destinada a construção, com a área de 250 m2, designada por ...”, sita na Rua ..., Lugar ... ou ..., freguesia ..., ..., descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...64/...;
- Prédio urbano composto por uma parcela de terreno destinada a construção, com a área de 250 m2, designada por ... Dois A”, sita na Rua ..., Lugar ... ou ..., freguesia ..., ..., descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...87/....
- Fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente à loja no rés-do-chão designada pelo n.º ... do prédio urbano sito na Rua ..., lote ..., Lugar ... ou ..., ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16/...;
- Fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente à loja no rés-do-chão designada pelo n.º 2, com uma garagem na cave designada pelo n.º ... do prédio urbano sito na Rua ..., lote ..., Lugar ... ou ..., ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16/...;
- Fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente à garagem na cave designada pelo n.º ... do prédio urbano sito na Rua ..., Lugar ... ou ..., lote ..., ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...18/...;
- Fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente à loja no rés-do-chão designada pelo n.º ... do prédio urbano sito na Rua ..., lote ..., Lugar ... ou ..., ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...17/...;
- Fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente à loja no rés-do-chão designada pelo n.º 4, com uma garagem na cave designada pelo n.º ... do prédio urbano sito na Rua ..., lote ..., Lugar ... ou ..., ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...17/...;
Tudo conforme documento n.º ... da petição inicial (cfr. fls. 88 a 91), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
21. Mediante a AP ...16 de 10/03/2017, foi inscrita no registo a aquisição, a favor da 2ª ré, por dação em pagamento da 1ª ré, da fracção autónoma designada pela letra ..., descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...18.../..., conforme documento n.º ... da contestação da 1.ª e da 2.ª ré (cfr. fls. 310), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
22. Mediante a AP ...12 de 13/04/2018 foi inscrita no registo a aquisição, a favor de QQ, por compra à 2ª ré, do prédio urbano designado por ...”, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...64/..., por compra à 2.ª ré, conforme documento n.º ... da contestação da 1.ª e da 2.ª ré (cfr. fls. 306 verso e 307), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
23. Mediante a AP ...48 de 31/01/2019, foi inscrita no registo a aquisição, a favor de RR e SS, por compra à 2ª ré, do prédio urbano designado por ... Dois A”, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...87/..., por compra à 2.ª ré, conforme documento n.º ... da contestação da 1.ª e da 2.ª ré (cfr. fls. 308 e 309), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
24. Mediante a AP ...16 de 10/03/2017 foi inscrita no registo a aquisição, a favor da 2ª ré, por dação em pagamento da 1ª ré, das fracções autónomas designadas pelas letras ... e ..., do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...17/....
25. Mediante a AP ...25 de 08/02/2019 foi inscrita no registo a hipoteca dessas duas fracções autónomas, em benefício da Banco 1..., para garantia do integral pagamento de qualquer quantia de que esta venha a ser credora da 2ª ré, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, com o limite de capital de € 100.000,00 e o montante máximo de € 131.000,00, conforme documentos n.º ...0 a ...2 da contestação da 1.ª e da 2.ª ré (cfr. fls. 310 verso a 315), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
26. Mediante a apresentação nº 119, de 12/11/2018, foi inscrito no registo, a favor do Condomínio ..., o arresto, entre outras, das fracções ... e ... do prédio urbano sito na Rua ..., lote ..., Lugar ... ou ..., ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16/..., decretado no processo n.º 43/15...., para garantia da quantia de 260.322,42 €, conforme documentos n.º ...3 e ...4 da petição inicial (cfr. fls. 154 a 158), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
27. Mediante escritura pública de dação em cumprimento datada de 25 de Janeiro de 2019, R... Unipessoal, Lda. declarou que deve a N..., S.A. a quantia de € 153.957,01 e que, para pagamento integral desta dívida, dá a essa sociedade os seguintes imóveis, a que atribui o referido valor de € 153.957,01, o que a segunda declarou aceitar:
- Fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente à loja no rés-do-chão designada pelo n.º ... do prédio urbano sito na Rua ..., lote ..., Lugar ... ou ..., ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16/...;
- Fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente à loja no rés-do-chão designada pelo n.º 2, com uma garagem na cave designada pelo n.º ... do prédio urbano sito na Rua ..., lote ..., Lugar ... ou ..., ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16/...;
Tudo conforme documento n.º ...6 da petição inicial (cfr. fls. 174 a 177) e n.º 25 da contestação da 3.ª ré (cfr. fls. 249 verso a 255), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
28. Mediante escritura pública de compra e venda datada de 04/07/2019, N..., S.A. declarou vender a Pichelaria ..., Lda., que declarou comprar, pelo preço de 141.530,00 €, os seguintes imóveis:
- Fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente à loja no rés-do-chão designada pelo n.º ... do prédio urbano sito na Rua ..., lote ..., Lugar ... ou ..., ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16/...;
- Fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente à loja no rés-do-chão designada pelo n.º 2, com uma garagem na cave designada pelo n.º ... do prédio urbano sito na Rua ..., lote ..., Lugar ... ou ..., ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16/...;
29. Mais declararam que o pagamento do referido preço foi efectuado na data da celebração da escritura, por três cheques com os nº ...12, ...14 e ...15, tudo conforme documento n.º ...8 da petição inicial (cfr. fls. 179 a 181), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
30. No ano de 2017 a 1ª ré estava com dificuldades de cumprir com os seus compromissos financeiros.
31. Com o objectivo de a ajudar, dadas as relações familiares entre os seus sócios, por via da celebração da escritura referida no ponto 20 dos factos provados a 2ª ré recebeu prédios da 1ª, no valor de € 253.814,81 e assumiu o pagamento futuro de dívidas da responsabilidade desta 1ª ré, no mesmo valor € 253.814,81.
32. As 1ª e 2ª rés sabiam que, ao celebrar o negócio referido no ponto 20 dos factos provados, dificultavam a satisfação dos créditos da responsabilidade da 1ª ré que não fossem assumidos pela 2ª ré.
33. A 3ª ré não quis vender e a 4ª ré e esta não quis comprar os imóveis referidos no ponto 28.
34. Encontra-se inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...98..., a favor da 1ª ré, a fracção autónoma designada pela referida letra ..., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...88/..., com o valor patrimonial de € 116.045,40, conforme documento n.º ...6 da contestação da 1.ª e da 2.ª ré (cfr. fls. 324 verso e 325), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
35. Sobre a referida fracção autónoma, descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...88.../..., incidem os seguintes ónus: uma hipoteca voluntária, inscrita no registo em 19/05/2011; uma penhora, determinada no processo nº 5010/17.... do Juízo de Execução ... – Juiz 1, em benefício de Banco 1..., para garantia da quantia de € 394.844,29, inscrita no registo em 12/12/2017; uma penhora determinada no processo nº 4217/19...., do Juízo de Execução ... – Juiz 1, em benefício do Condomínio ... sito na Rua ..., ..., para garantia da quantia de € 24.059,40, inscrita no registo em 17/07/2019; conforme documento n.º ... do articulado de resposta às excepções apresentado pelos autores (cfr. fls. 338 verso e 339), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
36. Encontra-se inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., ..., a favor da 1ª ré, a fracção autónoma designada pela referida letra ..., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...88/..., com o valor patrimonial de € 66.787,00, conforme documento n.º ...7 da contestação da 1.ª e da 2.ª ré (cfr. fls. 325 verso e 326), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
37. Sobre a referida fracção autónoma descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...88.../..., incidem os seguintes ónus: uma hipoteca voluntária inscrita no registo em 19/05/2011; uma penhora determinada no processo n.º 5010/17...., do Juízo de Execução ... – Juiz 1, em benefício de Banco 1..., para garantia da quantia de € 394.844,29, inscrita no registo em 12/12/2017, conforme documento n.º ... do articulado de resposta às excepções (cfr. fls. 339 verso e 340), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
38. Encontra-se inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...98..., a favor da 1ª ré, a fracção autónoma designada pela referida letra ..., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...88/..., com o valor patrimonial de € 3.532,20, conforme documento n.º ...8 da contestação da 1.ª e da 2.ª ré (cfr. fls. 326 verso e 327), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
39. Sobre a referida fracção autónoma, descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...88.../..., incidem os seguintes ónus: uma hipoteca voluntária inscrita no registo em 19/05/2011; uma penhora determinada no processo nº 5010/17.... do Juízo de Execução ... – Juiz 1, em benefício de Banco 1..., para garantia da quantia de € 394.844,29, inscrita no registo em 12/12/2017, conforme documento n.º ... do articulado de resposta às excepções (cfr. fls. 340 verso e 341), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
40. Encontra-se inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...98..., a favor da 1ª ré, a fracção autónoma designada pela referida letra ..., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...88/..., com o valor patrimonial de € 57.548,40, conforme documento n.º ...9 da contestação da 1.ª e da 2.ª ré (cfr. fls. 327 verso e 328), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
41. Encontra-se inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...99..., a favor da 1ª ré, a fracção autónoma designada pela referida letra ..., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...87/..., com o valor patrimonial de € 52.978,80, conforme documento n.º ...0 da contestação da 1.ª e da 2.ª ré (cfr. fls. 328 verso e 329), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
42. Sobre a referida fracção autónoma, descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...87.../..., incidem os seguintes ónus: uma hipoteca voluntária inscrita no registo em 19/05/2011; uma penhora determinada no processo nº 5010/17.... do Juízo de Execução ... – Juiz 1, em benefício de Banco 1..., para garantia da quantia de € 394.844,29, inscrita no registo em 12/12/2017, conforme documento n.º ... do articulado de resposta às excepções (cfr. fls. 342), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
43. Encontra-se inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...99..., a favor da 1ª ré, a fracção autónoma designada pela referida letra ..., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...87/..., com o valor patrimonial de € 3.532,20, conforme documento n.º ...1 da contestação da 1.ª e da 2.ª ré (cfr. fls. 329 verso e 330), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
44. Sobre a referida fracção autónoma, descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...87.../..., incidem os seguintes ónus: uma hipoteca voluntária inscrita no registo em 19.05.2011; uma penhora determinada no processo nº 5010/17.... do Juízo de Execução ... – Juiz 1, em benefício de Banco 1..., para garantia da quantia de € 394.844,29, inscrita no registo em 12/12/2017, conforme documento n.º ... do articulado de resposta às excepções (cfr. fls. 343), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
45. Encontra-se inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...99..., a favor da 1ª ré, a fracção autónoma designada pela referida letra ..., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...87/..., com o valor patrimonial de € 3.532,20, conforme documento n.º ...2 da contestação da 1.ª e da 2.ª ré (cfr. fls. 330 verso e 331), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
46. Sobre a referida fracção autónoma, descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...87.../..., incidem os seguintes ónus: uma hipoteca voluntária inscrita no registo em 19/05/2011; uma penhora determinada no processo n.º 5010/17...., do Juízo de Execução ... – Juiz 1, em benefício de Banco 1... para garantia da quantia de € 394.844,29, inscrita no registo em 12/12/2017, conforme documento n.º ... do articulado de resposta às excepções (cfr. fls. 344), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
47. A 1ª ré já conseguiu abater à dívida para com a Banco 1... € 100.000,00, conforme documento n.º ... do requerimento de 12.03.2021 (cfr. fls. 430verso), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
*
Nenhum dos restantes factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa resultou provado, designadamente:

a. Que a 1ª ré não tenha querido vender os imóveis referidos nos pontos 12 e 14 dos factos provados;
b. Que a 2ª ré não tenha querido comprar esses imóveis;
c. Que não tenham sido pagos, pela 2ª ré à 1ª os preços referidos nos mesmos pontos 12 e 14 dos factos provados;
d. Que as referidas rés tenham pretendido operar a doação dos dois referidos imóveis à 2ª ré;
e. Que a 1ª e a 2ª ré tenham pactuado no sentido de retirar os referidos imóveis da esfera jurídica da 1ª para evitar que respondessem pelas dívidas desta, assim enganando os respectivos credores;
f. Que, com as transmissões descritas nos pontos 12 e 14, a 1ª ré pretendesse colocar-se na situação de não ter qualquer património que respondesse pelos créditos destes;
g. Que o acordo descrito no ponto 20 dos factos provados tenha sido celebrado propositadamente para dissipar o património da 1ª ré e de enganar e prejudicar os autores;
h. Que a 2ª ré não tenha querido dar em pagamento e a 3ª ré não tenha querido receber em pagamento os imóveis referidos no ponto 27 dos factos provados;
i. Que, com o acordo referido no ponto 27 dos factos provados, a 2ª e a 3ª ré quisessem apenas, de comum acordo, criar a aparência de nova transferência da propriedade das aludidas fracções ... e ... e, assim, conferir credibilidade às transmissões antes realizadas;
j. Que as referidas rés tenham celebrado esse acordo com o propósito de enganar terceiros, nomeadamente os autores, e obstar à satisfação do direito de crédito destes;
k. Que as partes no referido acordo tenham pretendido realizar uma doação dos referidos bens, por forma a retirá-los da propriedade da 2ª ré com o objectivo de enganar e prejudicar os autores e outros credores da 1ª ré;
l. Que no plano gizado pela 1ª e 2ª rés a intenção fosse transmitir as fracções ... e ... à 4ª ré, também ela uma credora da 1ª ré;
m. Que, dada a inexistência de relações comerciais entre a 2ª e a 4ª rés, tenha sido interposta a 3ª ré, que serviu de mero depósito dos referidos bens por escassos meses, com o propósito de tentar dar alguma credibilidade à transmissão dos mesmos bens para a 4ª ré;
n. Que os outorgantes no acordo referido nos pontos 28 e 29 apenas tenham querido deslocar a propriedade dos imóveis a título gratuito;
o. Que tenham outorgado nesse contrato em conluio, segundo as determinações ou a pedido das 1ª e 2ª rés, no intuito de enganar e prejudicar os credores da 1ª, nomeadamente os autores;
p. Que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...98... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...88.../... tenha o valor de mercado de € 130.000,00;
q. Que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...98... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...88.../... tenha o valor de mercado de € 100.000,00;
r. Que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...98... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...88.../... tenha o valor de mercado de € 6.000,00;
s. Que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...98... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...88.../... tenha o valor de mercado de € 75.000,00;
t. Que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...99... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...87.../... tenha o valor de mercado de € 70.000,00;
u. Que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...99... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...87.../... tenha o valor de mercado de € 6.000,00;
v. Que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...99... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...87.../... tenha o valor de mercado de € 6.000,00.
*
A) Nulidade por omissão de pronúncia

Os apelantes autores defendem que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos do art. 615º nº 1 d) do C.P.C., diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem menção de origem, uma vez que a mesma, não obstante dar como provado o facto nº 31, não aborda a questão por eles suscitada nos pontos 43 a 73 da resposta à contestação e referente à nulidade do negócio dissimulado correspondente à dação em cumprimento de 29/12/2017 por violação do princípio do fim que resulta dos art. 160º e 980º do C.C. e art. 6º do C.S.C..
A 3ª ré pronunciou-se dizendo inexistir tal nulidade dado que o julgador, ao dar como provados os factos nº 30 e 31 e não provados os factos sob as al. a) a o) não tinha que se pronunciar acerca daquela violação. Acresce que os autores não alegaram sequer os factos essenciais que conduzam à referida violação. As 1ª e 2ª rés pronunciaram-se nos mesmos termos.
Por outro lado, as 1ª e 2ª rés defendem que a sentença recorrida é nula nos termos do art. 615º, nº 1 c) uma vez que deu como não provado o facto sob a al. g) que é incompatível com a verificação do pressuposto da impugnação pauliana que é a má fé.
Vejamos.
As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no art. 615º. Reconduzem-se a vícios formais da decisão decorrentes de erro de actividade ou de procedimento - error in procedendo - referente à disciplina legal e que impedem o pronunciamento do mérito.
Situação distinta é o erro de julgamento - error in judicando -, quer quanto à apreciação da matéria de facto (error facti), quer quanto à determinação e interpretação da norma jurídica aplicável (error juris).
Dispõe o citado preceito:

1 - É nula a sentença quando: (…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento; (…)
*
A nulidade prevista na al. c) remete para o princípio da coerência lógica da sentença uma vez que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, i.e., a decisão proferida não pode seguir um caminho diverso daquele que apontava a linha de raciocínio plasmado nos fundamentos. Tem-se entendido que esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação de fundamentação da decisão prevista nos art. 154º e 607º e, por outro, com o facto da sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Neste sentido vide, entre outros, Ac. da R.L. de 09/07/2014 (Pedro Brighton), in www.dgsi.pt endereço a que pertencerão os acórdãos a citar sem menção de origem.
A obscuridade e a ambiguidade mencionadas na segunda parte do referido preceito, geradoras de nulidade da decisão, verifica-se quando alguma passagem da decisão é ininteligível ou quando esta se presta a mais do que um sentido respectivamente. Neste sentido vide Ac. do S.T.J. de 02/06/2016 (Fernanda Isabel Pereira).
Revertendo ao caso em apreço verificamos que a sentença recorrida referiu que, para o preenchimento do pressuposto da má-fé em sede de impugnação pauliana, basta que o devedor e terceiro tenham consciência do prejuízo que o acto causa ao credor não sendo necessário que haja intenção de o prejudicar. Assim, face ao facto provado nº 32 e facto não provado sob a al. g) considerou tal pressuposto verificado. Questão distinta, a apreciar em sede de eventual erro de julgamento, é saber se tal conceito de má-fé e subsunção jurídica é a correcta.
Assim, por inexistir qualquer contradição entre os fundamentos de facto e/ou de direito e a parte dispositiva da sentença, ou alguma obscuridade ou ambiguidade, consideramos não verificada a apontada nulidade.
*
Os vícios de omissão ou de excesso de pronúncia previstos na al. d) do citado artigo incidem sobre as questões a resolver nos termos e para os efeitos do disposto no art. 608º nº 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Questões cuja omissão de pronúncia conduz à nulidade de decisão são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos pelas partes (…)” (Antunes Varela, in R.L.J., Ano 122, p. 112). São “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, 2º, 2ª ed., p. 704).
Assim, as questões não se confundem com argumentos, razões (de facto ou de direito) ou motivos invocados pelas partes em defesa ou reforço das suas posições
Para que a nulidade prevista na primeira parte deste preceito se verifique é necessário que ocorra omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada e não uma fundamentação deficiente.
Ora, a sentença recorrida conheceu de todos os pedidos e causas de pedir (simulação e impugnação pauliana), bem como a excepção de ilegitimidade deduzida pela s 1ª e 2ª rés pelo que inexiste qualquer omissão de pronúncia. As questões da violação do princípio da especialidade e desconsideração da personalidade jurídica societária foram apenas introduzidas pelos autores na resposta às contestações e não é de considerar ampliada a causa de pedir dada a inexistência do acordo a que alude o art. 264º e de confissão das rés quanto a isto e aceite pelos autores nos termos do nº 1 do art. 265º.
A alegada inclusão na parte final do ponto nº 31 dos factos provados de matéria não alegada ou não provada nada tem que ver com excesso de pronúncia, mas tão-só com eventual erro de julgamento da matéria de facto, igualmente a apreciar infra.
Pelo exposto, não se mostra verifica esta nulidade.
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B) Reapreciação da matéria de facto

Os apelantes autores insurgem-se contra a matéria de facto dada como provada com o nº 31; referem que da mesma devia constar a matéria referida nos art. 11º e 14º da contestação das 1ª e 2ª rés e por si aceites, os factos por si alegados nos art. 29º a 31º, 33º a 45º, 47º a 49º, 51º a 61º, 85º a 88º da petição; e não aceitam a inclusão nos factos não provados da matéria sob as al. a), b), d), e) e g).
Os apelantes 1ª e 2ª rés consideram que o facto provado nº 32 devia ser considerado não provado.
Estas mesmas rés vieram dizer que os autores não cumpriram o disposto no art. 640º dado que não indicam os concretos meios probatórios em que se baseiam.

Decidindo.
Nos termos do art. 662º nº 1 A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Antes de mais, o Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação, (…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (art. 607º nº 4) e O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (art. 607º nº 5).
Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência.
A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpôr recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância. Contudo, o recorrente deve cumprir os ónus previstos na lei processual.

Dispõe o art. 639º sob a epígrafe Ónus de alegar e formular conclusões:
1 – O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre a matéria de direito, as conclusões devem indicar: (…)
E o art. 640º sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugna a matéria de facto:
1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2– No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…).

Acompanhamos de perto o Ac. do S.T.J. de 29/10/2015 (Lopes do Rego), que, em sede de pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, distingue dois ónus:
- um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação minimamente concludente da impugnação, que se traduz na indicação dos pontos de facto questionados, dos meios probatórios que impõem decisão diversa sobre eles e do sentido decisório que decorreria da correcta apreciação destes meios de prova – a), b) e c) do nº 1 do art. 640º. A falta de cumprimento deste ónus conduz à imediata rejeição do recurso por indiciar uma falta de consistência e seriedade na impugnação da matéria de facto;
- e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida, que se traduz na indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso – a) do nº 2 do art. 640º. A falta desta indicação conduz à imediata rejeição do recurso, contudo esta falha da parte deve ser avaliada de forma mais cautelosa e casuisticamente tanto mais que o conteúdo prático deste ónus tem oscilado ao longo dos anos e das várias reformas. Com efeito, a jurisprudência do S.T.J. tem entendido, face ao carácter algo equívoco da expressão “exacta indicação”, em nome do princípio da proporcionalidade e da adequação e ainda da prevalência do mérito sobre os requisitos puramente formais, que não se justifica a liminar rejeição do recurso quando não existe dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado. No mesmo sentido vide, entre outros, Ac. do S.T.J. de 19/01/2016 (Sebastião Póvoas), 28/04/2016 (Abrantes Geraldes), 31/05/2016 (Roque Nogueira), 08/11/16 (Fonseca Ramos).
Tem-se entendido, designadamente Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª ed., Almedina, p. 158-159, que o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado quando se verificar alguma das seguintes situações:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.”
Assim, das conclusões de recurso, na medida em que estas delimitam o seu objecto (art. 635º nº 4), i.e., as questões a reapreciar pela Relação, devem constar obrigatoriamente apenas os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (art. 639º, nº 1), o que servirá para mencionar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (art. 640º nº 1 a)). Neste sentido, entre outros, Ac. do S.T.J. de 31/05/2016 (Garcia Calejo).
Não havendo motivo de rejeição procede este Tribunal à reapreciação da prova nos exactos termos requeridos procedendo ao controlo da convicção do julgador da primeira instância verificando se esta se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos e sindicar a formação da sua convicção. i.e., o processo lógico. Assim, nada impede que, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal superior conclua de forma diversa da do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas. Contudo, não poderá deixar-se de ter presente que, por força da imediação, o tribunal da primeira instância é o que se encontra melhor colocado para apreciar a prova, designadamente a testemunhal.
Revertendo ao caso em apreço verificamos que os autores cumpriram suficientemente o ónus previsto no art. 640º uma vez que indicaram os factos que consideram incorrectamente julgados, a decisão que deve ser proferida acerca dos mesmos e indicaram, ainda que de um modo algo “desorganizado”, os concretos meios probatórios em que se baseiam, a saber: alegada confissão das 1ª e 2ª rés, documentos juntos aos autos, depoimento de parte da 2ª ré, declarações das testemunhas KK e LL, sendo que, quanto a estas últimas provas, procedeu à transcrição das partes dos depoimentos em que se apoiam.
Também as apelantes 1º e 2ª rés cumpriram o mencionado ónus.
Assim sendo, inexiste fundamento para rejeição da reapreciação da matéria de facto.
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Antes de entrar na análise dos invocados erros de julgamento de facto importa tecer algumas considerações acerca da prova nas acções cuja causa de pedir é a simulação e/ou a impugnação pauliana.
Nestas acções há factos cuja prova directa não é possível (como, por exemplo, factos psíquicos), pelo que é de crucial importância o recurso à prova indirecta ou por presunções judiciais prevista nos art. 349º e 351º do C.C..
Como refere Luís Filipe Espirito Santo, in Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª ed, Almedina, p. 32, a presunção “consistiu o resultado de um raciocínio lógico-cognoscitivo feito a partir de um facto conhecido (factum probans que constitui a fonte da presunção) para um facto desconhecido (factum probandum que deve ser provado em juízo).”. Assim, partindo-se de um facto que está provado - facto-base ou indiciário – chega-se mediante um raciocínio lógico e com o recurso às regras da experiência a outro facto, o facto presumido.
No concerne à prova da simulação referia Beleza dos Santos, in “Simulação em Direito Civil”, Vol. II, Coimbra, 1955, p. 160/161, apud Ac. do S.T.J. de 19/01/2017 (António Joaquim Piçarra): “aqueles que efectuam contratos simulados ocultam os seus propósitos e intenções, não manifestando publicamente a sua vontade de simular, antes se esforçando em tornar verosímil o que há de aparente e fictício no acto que praticam”. Por essa razão, “há quase sempre que recorrer para a demonstrar a um conjunto de factos conhecidos, tais como as condições pessoais ou patrimoniais dos outorgantes, as relações em que eles se encontram entre si, os factos que precedem a realização do acto jurídico, as circunstâncias em que foi celebrado, o seu próprio conteúdo e finalmente os factos posteriores à celebração, mas com eles relacionados. Destes factos, que se conhecem, se deduzirá a simulação que se pretende demonstrar. Dentre esses factos constituirão indícios aproveitáveis aqueles que, segundo o que ensina a experiência comum, segundo o que normalmente acontece na vida, em regra só se verificam, quando se praticam actos simulados”.
A doutrina e a jurisprudência têm desenvolvido conjuntos de factos que consideram sintomáticos da existência de determinadas situações psicológicas. Luís Filipe Espirito Santo, ob. cit., no que diz respeito à simulação e impugnação pauliana salienta, entre outros, o indício affectio (relações familiares, de amizade, de negócios, profissionais ou de dependência, anteriormente firmadas entre os intervenientes), indício habitus (condutas anteriores de simulação por parte do simulador e/ou do seu co-autor); indício interpositio (interposição de uma terceira pessoa) associado a indício tempus (simultaneidade cronológica ou proximidade temporal); indício pretium vilis (preço irrisório ou abaixo dos valores de mercado); indício disparitesis (falta de equivalência das prestações e contraprestações adoptadas); indício inércia (passividade do cúmplice); indício nescientia (desconhecimento pelo cúmplice de aspectos essências do negócio); indício domínio (controlo por parte do autor da simulação).
Estes indícios considerados isoladamente têm pouco significado, mas conjugados entre si à luz da experiência comum poderão apontar no sentido da prova da simulação ou impugnação pauliana. E dos mesmos pode resultar a causa simulandi (o motivo ou interesse que determina a actuação do simulador).
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Vejamos agora a matéria acerca da qual as apelantes discordam.

- Facto provado nº 31
Os apelantes autores insurgem-se contra a segunda parte deste facto (assunção de dívida) dizendo que tal não resulta da escritura, não foi alegado pelas partes e constitui um juízo errado e conclusivo do tribunal.
Começando pelo fim, de modo algum, tal expressão encerra uma conclusão.
Contrariamente ao referido por estes apelantes a mencionada matéria foi expressamente alegada pelas 1ª e 2º rés, nos art. 21º a 23ª da sua contestação, onde se lê: “No ano de 2017, a 1ª Ré em 2017 estava com dificuldades de cumprir com os seus compromissos financeiros, pelo que necessitou de recorrer à ajuda da 2º Ré para a ajudar a solver com alguns desses compromissos”, “Motivo pelo qual, foi celebrada a escritura de dação em pagamento em causa, na medida em que a 2ª Ré, quer por via de empréstimo, quer por via de “assunção de dividas”, assumiu alguns dos compromissos da responsabilidade da 1ª Ré, ajudando-a desta forma, a solvê-los e a pagar as suas dívidas.” E “A 2ª Ré por via da referida dação recebeu prédios no valor global de 253.814,81 euros e em contrapartida assumiu o pagamento de dividas da responsabilidade da 1ª Ré no montante global de 253.957,01 euros, (…)” (sublinhado nosso). E os autores, no art. 44º da sua resposta, aceitaram expressamente esta matéria pelo que ter-se-á que a considerar como admitida por acordo.
Acresce que estas rés confessaram judicialmente a inexistência de dívida subjacente à referida dação em cumprimento (art. 352º, 355º nº 1 a 3, 356º nº 1, 357º nº 1, 360º do C.C.). A testemunha KK, ex-sócio da 1ª ré e pai da legal representante da 2ª ré, verdadeiro mentor dos diversos contratos celebrados (como resultou claramente das declarações de parte da 2º ré que repetiu por diversas que nada recorda ou sabe e que o verdadeiro decisor sempre foi o pai), referiu peremptoriamente que a ajuda da 2ª ré era para solver as dívidas junto da 3ª ré e Banco 1..., o que permite concluir que estes credores foram considerados prioritários em relação a outros, designadamente os autores. O mesmo foi referido pela testemunha LL, contabilista das 1ª e 2ª rés, sendo que estes depoimentos mereceram credibilidade nesta parte.
Tendo resultado provado que, contrariamente ao que consta na dação em cumprimento de 10/03/2017, a 2ª ré não era credora da 1ª ré, naturalmente que se mostra correcta a conclusão de que tal assunção de dívidas só poderia ser de dívidas futuras, aliás como a constituição de hipoteca de 08/02/2019 e o contrato de transacção e cessão de dívida de 18/01/2019 o confirmam.
A escritura em causa, documento autêntico, faz prova plena só quanto aos factos nele indicados como tendo sido praticados pela entidade documentadora e/ou que ocorreram na presença desta (art. 362º, 363º, nº 1, 2, 369º, 371º, nº 1 do C.C.) podendo, no mais, provar-se que o ali declarado não é verdadeiro.

Pelo exposto, é de manter este facto provado.
- Facto provado nº 32, facto não provado sob a al. g) e art. 30º e 48º da p.i.
É de manter o facto como provado nº 32 contrariamente ao defendido pelas apelantes 1ª e 2ª rés.
O conhecimento de que, com a dação em cumprimento de 10/03/2017, os legais representantes das 1º e 2ª rés sabiam que dificultavam a satisfação dos créditos da 1ª ré não assumidos pela 2ª ré é indiscutivelmente um facto psíquico cuja prova directa apenas seria possível em caso de admissão por acordo ou confissão.
Contudo, como vimos supra, é possível dá-lo como provado com recurso a presunções judiciais.
Assim, no caso em apreço, dos factos apurados segundo os quais: na data em causa a 1º ré já era executada na acção nº 8731/15...., ré na acção nº 2721/15...., já haviam sido denunciados defeitos em empreitadas levadas a cabo por ela, não faz parte do seu objecto social a compra e venda de imóveis, que os bens objecto da dação em cumprimento se mostravam desonerados (vide certidões do registo predial de fls. 154 a 158 e fls. 307V a 312 – os imóveis referidos nos pontos 34 a 46 tinham o ónus da hipoteca), que a 2ª ré era gerida de facto pelo então legal representante da 1ª ré (pai da legal representante daquela que revelou pouco ou nada saber), é possível concluir, segundo as mais elementares regras da experiência, que estas duas rés não podiam deixar de saber que, ao transferir tal património para a esfera jurídica da 2ª ré, estavam a dificultar a satisfação de créditos da 1ª ré que não tivessem sido assumidos por aquela.
E, contrariamente ao defendido pelos autores, é igualmente de manter o facto não provado sob a al. g) e/ou não aditar o referido no art. 30º da p.i. face ao conjunto da prova produzida, na certeza, porém, que a intenção de prejudicar não é sequer requisito da simulação ou impugnação paulina. Com efeito, dos factos-base supra referidos, a nosso ver, não se pode retirar uma clara intenção de prejudicar os autores, mas tão-só uma consciência de dificultar a satisfação dos créditos destes.
- art. 11º e 14º da contestação das 1ª e 2ª rés
Não é de aditar aos factos provados esta matéria uma vez que a 1º parte do art. 11º e 2ª parte do art. 14º é conclusiva e a demais matéria aí referida já consta dos factos provados nº 5 e 7.
- art. 29º e 31º da p.i.
O referido na segunda parte do art. 29º e no art. 31º encerra conclusões. Com efeito, dos factos provados há-de resultar, ou não, um “acto de dissipação do património”, o “objectivo de colocar a salvo” bens.
O referido na primeira parte do art. 29º resulta dos factos provados nº 12 e nº 14 e a referência à relação familiar no art. 31º consta já dos factos provados nº 5 e 6.
Assim, não é de aditar esta matéria.
- art. 32º da p.i.
Não é aditar esta matéria uma vez que, por um lado, não se mostra junta certidão do aí referido processo nº 6610/18.... e, por outro lado, tal matéria é alegada sob o “título”: “Vejamos concretamente quanto à venda da fracção ... e do prédio rústico ...95 em 29 de Dezembro de 2016 e em 29 de Dezembro de 2014, respectivamente” pelo que nestas datas não podia estar pendente a referida acção que entrou em 2018!
- art. 33º e 34º da p.i
Sendo matéria conclusiva não é de aditar o aqui referido.
- art. 35º e primeira parte do art. 58º da p.i.
Face ao teor dos documentos nº ... a ...2 juntos com a p.i. decide-se aditar aos factos provados o seguinte:
“48 – Nos anos de 2014 a 2017 a 2ª ré pouca ou nenhuma actividade comercial teve.”
- art. 36º a 41º da p.i.
Não é de aditar por tratar-se de matéria conclusiva.
- art. 42º, 57º da p.i. e al. c) dos factos não provados
Não é de aditar a matéria aí alegada sendo de manter este facto não provado uma vez que os pagamentos resultam da conjugação do teor das referidas escrituras com os extractos de conta de conferência e cópia de cheques juntos com a contestação das 1ª e 2ª rés a fls. 296V a 302 e 304 a 306.
- art. 43º a 45º, 49º, 51º a 55º da p.i.
Não é de aditar por tratar-se de matéria conclusiva.
- art. 47º da p.i. e al. e) dos factos não provados
É de manter este facto não provado uma vez que do conjunto da prova produzida, designadamente dos litígios já existentes à data e o efectivo pagamento do preço respectivo, não resulta que as vendas de 29/12/2014 e 29/12/2016 tenham tido como intenção retirar património à 1ª ré para evitar que respondesse pelas dívidas tanto mais que estão em causa apenas dois imóveis de valor não elevado.
- art. 56º da p.i. e al. d) dos factos não provados
Não é de aditar a matéria aí alegada sendo de manter este facto não provado uma vez que, no que concerne aos imóveis objecto das compra e vendas de 29/12/2014 e 29/12/2016, atento os pagamentos supra referidos, não se pode retirar a intenção de doar.
- art. 58º segunda parte da p.i.
Não é aditar esta matéria em face dos pagamentos efectuados supra referidos.
- art. 59º e 60º da p.i.
Não é de aditar por tratar-se de matéria conclusiva.
- art. 61º a p.i. e al a) e b) dos factos não provados
Não é de aditar a matéria aí alegada sendo de manter estes factos não provado uma vez que, no que concerne aos imóveis objecto das compra e vendas de 29/12/2014 e 29/12/2016, atento os pagamentos supra referidos, não se pode retirar a intenção de não quer vender e comprar.
- art. 85º a 88º da p.i.
Não é de aditar por tratar-se de matéria conclusiva.
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B) Subsunção jurídica
Mantendo-se inalterada a matéria de facto provada e não provada é de manter igualmente a subsunção jurídica que se mostra conforme ao direito.

Vejamos.

1. Da simulação

Dispõe o art. 240º do C.C. sob a epígrafe simulação:
1. Se, por acordo entre o declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.
À luz deste normativo são três os requisitos para que haja simulação:
a) divergência entre a vontade real e a vontade declarada (divergência intencional que se traduz na consciência desse facto pelo declarante);
b) acordo simulatório (ou pactum simulationis - traduzido no conluio entre as partes contratantes, anterior ou concomitante ao negócio aparente, que assume de forma intencional a divergência entre a vontade declarada e a vontade real);
c) intuito de enganar terceiros (ou animus decipiendi) que pode ou não cumular-se com a intenção de prejudicar outrem (animus nocendi).
Quando existe apenas intenção de enganar terceiros a simulação diz-se inocente. Pode ter-se em vista enganar terceiro não para o prejudicar, mas para se defender um legítimo interesse próprio ou até para beneficiar esse terceiro.
Quando existe intenção de prejudicar a simulação diz-se fraudulenta. Em regra a simulação faz-se com este intuito.
Existem ainda duas outras espécies de simulação: a simulação absoluta (compreende os casos em que ao negócio aparente não corresponde negócio jurídico algum - colorem habet, substanciam vero nullum) e simulação relativa (quando ao negócio aparente/simulado corresponde um negócio jurídico diverso do querido pelas partes, negócio dissimulado). Por seu turno, a simulação relativa pode manifestar-se em duas modalidades: a simulação subjectiva ou de sujeitos e a simulação objectiva ou sobre o conteúdo do negócio.
A lei distingue os regimes de simulação absoluta e relativa permitindo, no domínio desta última, o aproveitamento do negócio dissimulado nos termos do art. 241º do C.C..
A jurisprudência e doutrina maioritárias têm entendido que terceiro para efeito do disposto no art. 240º do C.C. não é necessariamente alguém alheio ao negócio, mas apenas que seja alheio ao conluio. Assim, “O “terceiro”, no tocante ao negócio simulado e para efeitos de arguição da respectiva nulidade, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem aí participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado” (neste sentido vide Ac. do S.T.J. de 27/06/2000 (Ribeiro Coelho), Ac. do S.T.J. de 14/02/2008 (Oliveira Rocha) e Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 2ª ed, 245.
O ónus da prova dos requisitos supra referidos cabe, segundo as regras gerais, a quem invoca a simulação.
Revertendo ao caso em apreço, em face da matéria de facto dada como provada, concluímos pela não verificação dos requisitos da simulação em relação a nenhum dos contratos.
No que concerne aos contratos de 29/12/2014, 29/12/2016 e 25/01/2019 não se provou sequer a divergência entre a vontade real e a vontade declarada. No que diz respeito à dação em cumprimento de 10/03/2017 ocorre uma divergência intencional entre a vontade declarada de entrega de bens para pagamento de uma dívida e a vontade real que foi a assunção pela 2ª ré das obrigações futuras da 1ª ré, mas não se provou o intuito de enganar terceiros como os aqui autores. Por fim, no que diz respeito ao contrato de 04/07/2019, ainda que se tenha apurado a divergência intencional entre a vontade declarada – de vender e comprar – e a vontade real, não se apurou qualquer acordo simulatório com o objectivo de enganar terceiros.
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2. Impugnação pauliana
A impugnação pauliana é um meio de tutela dirigido à conservação da garantia patrimonial do credor contra actos praticados sobre os bens do devedor susceptíveis de comprometer a satisfação de um crédito.
Para tanto, terá de verificar-se a existência cumulativa dos pressupostos enunciados nos supra referidos art. 610º e 612º que constituem, assim, os elementos integradores da causa de pedir.
Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. II, 3ª ed., Almedina, p. 293-298, enumera-os do seguinte modo:
a)a realização pelo devedor de acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e que não seja de natureza pessoal (art. 610º do C.C.).
A diminuição da garantia patrimonial do crédito pode ocorrer por redução do activo do devedor ou por aumento do seu passivo;
b) que o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, ter sido ele dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (art. 610º a) do C.C.),
A anterioridade do crédito reporta-se à sua constituição e não à sua exigibilidade.
c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente (art. 612º);
A lei considera má fé a mera consciência do prejuízo que o acto causa ao credor afastando-se da definição da mesma como o conhecimento do estado de insolvência do devedor.
Cremos que a doutrina maioritária inclui nesta, quer o dolo, como a negligência consciente. E o prejuízo tem sido entendido como a impossibilidade prática de satisfação do crédito.
d) que resulte do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade (art. 610º b) do C.C.);
Inclui-se nesta sede a colocação do devedor numa situação de insolvência ou agravamento da mesma, ou, no caso do acto não o colocar em tal situação, o acto produz ou agrava a impossibilidade fáctica de o credor obter a execução judicial do crédito.
Para maior desenvolvimento destes pressupostos remete-se para a decisão recorrida que os aborda de forma correcta e exaustiva e que aqui nos escusamos de repetir.
No que concerne ao ónus da prova dispõe o art. 611º que Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Por fim, nos termos do art. 616º Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. (…) (nº 1). E Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido. (nº 4).
Vejamos o caso sub judice.
No que diz respeito aos contratos de compra e venda de 29/12/2014 e 29/12/2016, como os mesmos indiscutivelmente ocorre uma redução do activo que diminui a garantia patrimonial do crédito dos autores. Reitera-se o muito bem referido na decisão recorrida no que concerne à anterioridade dos créditos face a estes negócios com excepção dos créditos dos autores AA e BB para o qual se exige o dolo, o que não se provou. Mas, já não se verifica o pressuposto referente à má-fé. E também, em face do património que a 1ª ré tinha nas mencionadas datas e seu valor, não se verifica o pressuposto referente à impossibilidade de obter a satisfação integral dos seus créditos ou o agravamento dessa impossibilidade.
Em relação à dação em cumprimento de 10/03/2017 verificam-se todos os acima referidos pressupostos. A cedência de imóveis da 1º ré para a 2º ré traduz indiscutivelmente numa redução do activo com a consequente diminuição da garantia patrimonial do crédito dos autores independentemente do destino que a 2ª ré dá a tais bens ou da assunção de dívidas que fez.
Contudo, quanto às transmissões subsequentes rege o disposto no art. 613º nº 1 do C.C., segundo o qual Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores é necessário: a) Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos de impugnabilidade referidos nos artigos anteriores; b) Que a má fé, tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso.
Assim, não sendo partes na acção os compradores dos prédios urbanos inscritos na matriz sob os art. ...39... e ...49º da freguesia ... e não se provando a má fé destes a acção não poderá proceder quanto a estes bens. E também não quanto às fracções ... e ... uma vez que não se prova a má fé das posteriores adquirentes 3ª e 4ª rés. Apenas procede quanto às fracções ..., ... e ....
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3. Da violação do princípio da especialidade e da desconsideração da personalidade jurídica societária
Defendem os apelantes autores, além do mais, que os contratos objecto destes autos são nulos por violação do princípio da especialidade previsto no art. 6º do C.S.C..
A este propósito referem as 1ª e 2ª rés que esta pretensão terá de improceder uma vez que os autores não as indicaram estas causa de pedir e, caso assim não se entenda, também não alegaram sequer factos que conduzissem a tal violação e desconsideração.
Ora, da análise da p.i. resulta que os autores apenas invocaram como causa de pedir, i.e., factos jurídicos de que emerge a sua pretensão (art. 581º nº 4 do C.P.C.), a simulação e subsidiariamente a impugnação pauliana e não a violação do princípio em análise e a desconsideração da personalidade jurídica societária. Apenas na resposta às contestações é que os autores aludem aos mesmos.
Assim, não tendo procedido à ampliação da causa de pedir nos termos dos art. 264º e 265º nº 1 do C.P.C., não podia o tribunal recorrido conhecer das mencionadas questões, sob pena de excesso de pronúncia, o que acarretaria a nulidade da decisão nos termos do art. 615º nº 1 d) do C.P.C..
Ainda que assim não fosse sempre se dirá o seguinte:
O fim de qualquer sociedade comercial é segundo lei imperativa o lucro - art. 980º do C.C. (o que não se confunde com o objecto social previsto no contrato de sociedade) pelo que a capacidade de gozo das mesmas está limitada por ele nos termos do art. 6º do C.S.C.. Incumbe, assim. aos terceiros, quando a sociedade surge a praticar um acto que não é necessário nem conveniente para a prossecução de tal fim e não admissível e nenhuma das excepções previstas neste preceito, invocar a sua nulidade nos termos do art. 294º do C.C..
No caso em apreço, não se provou que os contratos em análise tivessem sido simulados e que os negócios dissimulados correspondessem a liberalidades pelo que não haveria que os considerar à luz do nº 2 do art. 6º do C.S.C.. Pelo contrário, apurou-se o efectivo pagamento do preço nas compras e vendas e a efectiva assunção de dívida da 1ª ré por parte da 2ª e pagamento da mesma. De igual modo não se deram como provados factos dos quais se retire que tais actos não fossem necessários ou convenientes à prossecução do seu fim.
A desconsideração da personalidade jurídica societária, ainda que não esteja previsto no direito positivo, tem vindo a ser abordado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência como forma de tutela subsidiária dos credores em casos em que se entende que os sócios agiram em prejuízo da sociedade e reflexamente, dos seus credores como, por exemplo, os de subcapitalização material, na mistura de patrimónios, no controlo da sociedade por um sócio e na “descapitalização” voluntária da empresa societária.
Ora, da matéria de facto dada como provada não constam factos (nem foram sequer alegados) de onde se retire um comportamento censurável por parte de um sócio susceptível de ser enquadrável nesta figura.
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4. Do abuso de direito
Vieram os autores invocar igualmente este instituto previsto no art. 334º do C.C..
Mas, da matéria de facto dada como provada também não se retira qualquer exercício abusivo por parte das rés.
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Pelo exposto, improcedem as apelações.
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As custas das apelações são da responsabilidade dos apelantes face ao seu decaimento (art. 527º, nº 1 e 2).
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:
I – Na prova da simulação e da impugnação pauliana, uma vez que é muito rara e difícil a prova directa, há em regra que recorrer ao uso de presunções judiciais alicerçadas em conjunto de indícios como, por ex., o indício affectio (relações familiares, de amizade, de negócios, profissionais ou de dependência, anteriormente firmadas entre os intervenientes, o indício pretium vilis (preço irrisório ou abaixo dos valores de mercado), entre outros.
II – A simulação tem os seguintes três pressupostos: a) divergência entre a vontade real e a vontade declarada; b) acordo simulatório; e c) intuito de enganar terceiros, que pode ou não cumular-se com a intenção de prejudicar outrem.
III – E a impugnação pauliana tem os seguintes pressupostos: a) a realização pelo devedor de acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e que não seja de natureza pessoa; b) que o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, ter sido ele dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente; d) que resulte do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.
IV – Tendo os autores apenas invocado na petição inicial as causas de pedir da simulação e subsidiariamente a impugnação pauliana, e não a violação do princípio da especialidade previsto no art. 6º do C.S.C. e a desconsideração da personalidade jurídica societária, e não tendo procedido à ampliação da causa de pedir nos termos dos art. 264º e 265º nº 1 do C.P.C., não podia o tribunal recorrido conhecer das mencionadas questões, sob pena de excesso de pronúncia.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
A presente decisão é elaborada conforme grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
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Guimarães, 15/12/2022

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues