Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
657/10.4TBFAF.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONCESSIONÁRIO
FORNECIMENTO DE ÁGUA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Cabe aos tribunais administrativos, e não aos judiciais, a competência para conhecer da execução instaurada pela empresa concessionária do serviço de fornecimento de água aos munícipes do concelho com vista à cobrança de dívida emergente de contrato de abastecimento de água e saneamento.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Cível da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 657/10.4TBFAF

I - A autora Indaqua Fafe – Gestão de Águas de Fafe SA intenta acção executiva contra F… apresentando como título executivo injunção com força executiva na qual alegou, em síntese, o não pagamento da factura correspondente à água fornecida pela exequente.

Conclusos os autos foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência material, declarando o presente tribunal incompetente em razão da matéria para a apreciação da presente acção e, consequentemente, absolvo da instância a executada.

Inconformada a exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

1.ª) Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença de fls..., datada de 5 de Março de 2014, através da qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente para julgar a execução comum que a ora Recorrente, INDAQUA FAFE, intentou contra o ora Recorrido, P…, absolvendo o aí Réu da instância.
2.ª) Sustenta tal decisão, sucintamente, que a Recorrente, sendo uma concessionária do Município de Fafe e desempenhando um serviço público de fornecimento de água aos cidadãos, que a Recorrente, enquanto sociedade comercial concessionária do Município de Fafe na exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe e estribando-se a causa de pedir e o pedido nos serviços de abastecimento de água e saneamento contratados pelo Recorrido à Recorrente, estaria “a agir no exercício de poderes administrativos”, porquanto, podendo os órgãos municipais lançar mão, através de contratos de concessão, de empresas privadas, “o concedente mantém a titularidade dos direitos e poderes relativos à organização e gestão do serviço público concedido, como o poder de regulamentar e fiscalizar a actuação do concessionário, aplicando-se, aqui, no essencial, os princípios da tutela administrativa.”
3.ª) Porém a relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento), com obrigações emergentes desse mesmo contrato.
4.ª) A Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (cfr. art. 4.º, nº 1, alínea f, a contrario, do ETAF).
5.ª) A Recorrente não impõe taxas, nem tarifas, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado com o recorrido, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos dos Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Fafe e do Contrato de Concessão celebrado entre a exequente e o município de Fafe, regulamento esse que impõe as referidas taxas e tarifas, bem como outras regras de conduta, seja à recorrente, seja ao recorrido.
6.ª) Nos caso em apreço não está em questão a competência para conhecer das questões relativas à validade de regulamentos administrativos ou de contratos administrativos, mas sim da competência para tramitar uma execução para pagamento de quantia certa cujo título executivo é uma injunção a que foi aposta a fórmula executória, e que se funda na falta de pagamento, por parte do ora Recorrido, dos valores cobrados pela Recorrente pela prestação do serviço de fornecimento de água e saneamento, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado.
7.ª) Nesta parte, em que a recorrente se limita a fornecer bens ao Recorrido, tendo este como obrigação pagar o preço correspondente e os acréscimos legais e regulamentares, não está em causa qualquer relação jurídico administrativa, nem o contrato celebrado entre as partes tem natureza de contrato administrativo, logo à partida porque a relação em causa se destina a prover as necessidades do Recorrido e não quaisquer fins de “interesse público”.
8.ª) Apesar da Recorrente se tratar de uma empresa concessionária de um serviço público essencial, para determinar a natureza pública ou privada das relações jurídicas que esta estabelece, será necessário determinar em concreto se o fim visado é de interesse público ou geral, sendo este corolário exibido de forma plana pela doutrina existente.
9.ª) O regime substantivo previsto na Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, que regula o fornecimento e prestação de “serviços públicos essenciais” é um regime substantivo de direito privado, enformando não só a relação entre recorrente e recorrido, mas igualmente as distribuidoras de gás, electricidade, operadoras de serviços de transmissão de dados ou serviços postais.
10.ª) A expressão “serviços públicos essenciais”, prevista na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho não tem correspondência com a definição de interesse público.
11.ª) Ao invés, ao relacionar a actividade da Recorrente e os serviços que presta ao Recorrido na supra identificada lei, o legislador pretendeu submeter todos os contratos dessas categorias a um regime idêntico, que é de direito civil.
12.ª) É certo que, no tocante à criação e à fixação de taxas pela prestação de um serviço público, correspondendo ao exercício de poderes públicos, apenas a jurisdição administrativa se pode pronunciar, mas tal questão não tem qualquer correspondência com o objecto do litígio, tal qual foi conformado pela Recorrente no requerimento inicial, uma vez que este se destina unicamente a obter a cobrança da contraprestação que lhe é devida pelo Recorrido pelo fornecimento de água e saneamento e respectivos acréscimos regulamentar e legalmente impostos.
13.ª) As decisões proferidas nos Acórdãos da Relação de Guimarães no âmbito dos processos nº 103108.8TBFAF.G1, 103543/08.8YIPRT.G1 e 353418/10.0YIPRT, assim como pelo recentíssimo Acórdão do Tribunal dos Conflitos datado de 21 de janeiro de 2014, analisaram cuidadosa e cabalmente a questão, sendo a única a distinguir convenientemente as várias dimensões da relação complexa estabelecida entre as partes, conformando-a devidamente com o Direito e a Lei.
14.ª) Nesta medida, é forçoso concluir que ao julgar procedente a excepção de incompetência material, declarando o tribunal a quo incompetente em razão da matéria para a apreciação da presente execução, que endossou para os Tribunais Administrativos, andou mal o Tribunal a quo, fazendo uma errada interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1º n.º 1 e 4º n.º 1 do ETAF, violando assim o disposto no artigo 66º do CPC e o artigo 24º e 26º da LOFTJ, pelo que não pode manter-se (conforme parecer também junto com a pronúncia da Recorrente, da autoria do Senhor Professor Doutor Pedro António Pimenta Costa Gonçalves, doutorado em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra).


Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.
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A única questão a decidir no presente recurso é a de saber qual o tribunal competente para proceder à cobrança do pagamento das facturas em dívida e respeitantes ao fornecimento da água.
Dispõe o artigo 4º, nº1, f al a), d) e e) do ETAF que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a) tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; d) fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos, praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos; e) questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. ”
A recorrente fornece a água em virtude de uma concessão que lhe foi efectuada pela Câmara Municipal de Fafe.
Conforme tem vindo a ser decidido pela jurisprudência compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento e decisão sobre estas acções instauradas pela empresa a quem foi concessionado o serviço de distribuição da água pela Assembleia Municipal (veja-se entre outros, Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 26/9/06, disponível em www.dgsi.pt).
Como se referiu no Acórdão desta Relação de 30 de Setembro de 2010, proferido no processo n.º 33933/09.9YIPRT.G1, “não há dúvida que, por força da concessão que a Câmara Municipal de Fafe efectuou para com a exequente, esta última ficou revestida de um poder público, actuando no exercício do mesmo quando presta o serviço obrigatório de recolha de águas residuais e cobra pelo mesmo quantia unilateralmente fixada. Ao R, bem como aos restantes munícipes, não é dada a prerrogativa de contratar ou não contratar, negociando o preço do serviço. Não se lhe aplicam as normas de direito privado.
Esta relação é uma relação de poder público.
Na verdade, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares - José Casalta Nabais, Direito Fiscal, fls 13- pelo que em questão nos autos está a imposição de uma taxa”.
Ficando a recorrente investida de um poder público, e actuando no exercício desse poder, relativo ao abastecimento de água e saneamento, está a prestar um serviço público que corresponde ao exercício de poderes públicos, o que de acordo com as citadas normas está no âmbito da jurisdição administrativa”
Com efeito, os serviços de fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais, e de serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos são serviços essenciais nos termos das alíneas a), f) e g) do n.º 1 da Lei 23/96 de 26/07, alterada pela Lei n.º 12/08 de 26/02 e pela Lei 24/08 de 2/06.
Como refere o Tribunal de Conflitos no Acórdão de 15/05/2014 (em www.dgsi.pt) a ora Apelante, concessionária do serviço de fornecimento de água aos munícipes de Fafe, “prossegue fins de interesse público, estando, para tanto, munida dos necessários poderes de autoridade, o que nos permite dar como certo que, subjacente à questão em controvérsia, está uma relação jurídica administrativa, pois como advoga Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa, Lições, 2000, pg 79.), têm de se considerar relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.
Concluindo o mesmo Tribunal que “a matéria em causa na presente acção cai no âmbito dos litígios a que alude o art.º 1º, nº 1, do ETAF, sendo competentes para a sua apreciação os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal”, pois, “obtida a necessária aprovação pelo concedente, detém o poder de fixar, liquidar e cobrar taxas aos utentes, poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 13º, nº 2 do DL nº 379/93 de 5/11, tratando-se portanto dum poder conferido por normas de direito administrativo”.
Por outro lado, prossegue ainda o mesmo Acórdão, “trata-se de matéria que cai na previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, cabendo na esfera de competência dos tribunais administrativos e fiscais por estarmos perante um litígio que tem por objecto a fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, e que advenham do exercício de poderes administrativos, assim se afastando esse conhecimento da esfera de competência dos tribunais judiciais”.
E considerando que, como naquele caso, o caso dos autos diz respeito à exigência do pagamento de consumos de água e demais encargos, “a questão suscitada reveste uma natureza fiscal”, “a jurisdição competente para conhecer do litígio é na jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, através dos tribunais tributários”, nos termos do disposto no artigo 49º, nº. 1, alínea c), do ETAF.

Estamos perante serviços prestados pelas Autarquias Locais, por empresas Públicas Municipais ou por empresas concessionárias cujas receitas são da titularidade dos Municípios, sendo que a cobrança coerciva destas receitas não é da competência dos tribunais comuns.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Guimarães, 25 de Setembro de 2014.
Conceição Bucho
Antero Veiga
Maria Luísa Ramos