Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5168/05.7TBGMR-Q.G1
Relator: ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: ATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Nos autos de processo de insolvência n.º 5168/05.7TBGMR/3.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães, por sentença de 24.08.2005 e já transitada em julgado, foi decretada a insolvência de "A".

Todavia, em 12.05.20010, "B" veio interpor recurso extraordinário de revisão desta sentença, invocando em seu favor factos enquadráveis no art.º 771.º do C.P.Civil.

Porém, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 774.º do C.P.Civil e com o fundamento em que se não verificam quaisquer motivos para a pretendida revisão, este recurso assim apresentado foi indeferido

Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso de agravo o requerente "B".

A Ex.ma Juíza, porém, argumentando que das decisões judiciais não cabe (novo) recurso mas sim a reclamação dirigida ao Presidente da Relação de Guimarães (art.º 688.º/1/C.P.Civil), ordenou que se procedesse a esta tramitação processual.

O recorrente apresenta as seguintes razões, que considera determinantes, para que seja ordenada a admissibilidade do recurso interposto:
1. A fundamentação da insolvência não pode ser formal, mas material.
2. Ora, se a situação material se mostra completamente diversa da que serviu de fundamento material efectivo, por indício cujo apuramento está ao alcance dos poderes de cognição do tribunal,
3. Parece que exigem sentido de justiça do declaratório normal e o próprio espírito e letra da Lei que o recurso se receba e não que se recuse por razões de mera formalidade.
Termina pedindo que seja ordenada a admissão do recurso de agravo interposto.

A Ex.ma Juíza manteve o despacho reclamado.

Cumpre decidir.

Ao ser denegada a pretensão do recorrente nos termos estatuídos no n.º 2 do art.º 774.º do C.P.Civil, deste modo lhe sendo indeferido in limine o pedido que faz no sentido de que seja destituída de eficácia a sentença contra ele proferida, é sentenciado que não assiste ao recorrente qualquer razão para ser revista tal decisão.

É contra esta sentença, que julgou infundadas as razões invocadas para o processamento do recurso extraordinário de revisão dela, que o recorrente apresenta a sua reclamação.
O conteúdo desta decisão ora em reclamação tem o seu enquadramento jurídico-processual na categoria de uma decisão de natureza jurisdicional, impugnável mediante recurso.

Do ponto de vista jurídico-processual o indeferimento deste requerimento, que foi rejeitado por ser inadmissível a legalidade deste acto, não corresponde a um novo recurso mas antes se deve caracterizar, essencialmente, como um despacho de indeferimento liminar da petição inicial.
É o que se depreende da descrição posta no n.º 2 do art.º 774.º do C.P.Civil, ao caso aplicável. ARTIGO 774.º (Indeferimento imediato)
1. O processo é enviado ao tribunal a que for dirigido o recurso, se for diverso daquele em que foi interposto.
2. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 687.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indeferi-lo-á quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão.
3. Se o recurso for admitido, notificar-se-á pessoalmente a parte contrária para, em 20 dias, responder.
4. O recurso de revisão não tem efeito suspensivo.

Deste modo é-lhe aplicável a prescrição do n.º 2 do art.º 234.º-A do C.P.Civil, que estatui que do despacho de indeferimento liminar cabe sempre recurso de agravo até à Relação, mesmo que o valor esteja contido na alçada do tribunal de 1.ª instância.

Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que a Ex.ma Juíza admita o recurso interposto, seguindo-se a sua legal tramitação.

Sem custas.

Guimarães, 16 de Dezembro de 2010.

O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,