Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PEDIDO DE RECUSA | ||
| Decisão: | RECUSADO O PEDIDO | ||
| Sumário: | I- Quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar justiça”. Nesse caso, não deve poder intervir no processo. II- Um dos mecanismos destinados a acautelar a imparcialidade e isenção do juiz é precisamente a recusa : a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo constituir fundamento de recusa a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.° do CPP (artigo 43º do CPP). III- Na sequência do douto Ac. da Rel. de Évora, de 5-12-2000 (Col. de Jur., ano XXV, tomo 5, pág. 284), constitui entendimento pacífico que “O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique.” IV- Esta orientação está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual a apreciação da imparcialidade deve obedecer a critérios subjectivos e objectivos: no primeiro caso, coloca-se a questão de saber se a convicção pessoal do julgador, em determinado momento, oferece garantias bastantes para afastar qualquer dúvida legítima, sendo que esta imparcialidade subjectiva se presume até prova em contrário; no segundo caso, a questão consiste em saber se, independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis permitem suspeitar da sua imparcialidade (justice must not only be done; it must also be seen to be done). V- A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Como o TEDH tem realçado “(…) a opinião do arguido deve ser tida em consideração, mas não desempenha um papel decisivo. O elemento determinante consiste em saber se os receios do interessado podem considerar-se objectivamente justificados” (cfr. Sentença de 28-10-1998, Castillo de Algar contra Espanha, e já antes a sentença de 22-4-1994, no caso Saraiva de Carvalho contra Portugal). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * Nos autos de instrução n.º 438/07.2PBVCT-L.G1 que correm termos no 1° Juízo Criminal da Comarca, o arguido M…, com os demais sinais dos autos, nos termos do artigo 43º do Código de Processo Penal deduziu incidente de recusa do Meritíssimo Juiz, Doutor M…, alegando o seguinte: … * * II- Fundamentação* 1. Conforme estatui o artigo 203º da Constituição da República: “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.” Garantia essencial da independência dos tribunais é a independência dos juízes - cfr., v.g., os Acs do Tribunal Constitucional n.º 135/88 e 393/99 e Jorge Miranda- Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, 2007, tomo III, pág.42. Lê-se a propósito no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 458/06-2, rel. Fernando Monterroso: «"Como escreveu o então presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, "é extremamente difícil definir em que consiste a independência do juiz, até por se tratar de um conceito de definição negativa, ou seja, cujo âmbito é dado em forma negativa (não estar sujeito a ... ) e com uma grande amplitude. Porém, parece que uma das mais válidas definições, foi a dada pelo Prof. Castro Mendes, de que a "independência dos juízes é a situação que se verifica quando, no momento da decisão, não pesam sobre o decidente outros factores que não que não os juridicamente adequados a conduzir à legalidade, à justiça da mesma decisão" despacho de 14-6-99, CJ tomo III, pago 76.» Na mesma linha de orientação, Baptista Machado assinalava que “ ao magistrado judicial só compete defender e declarar o que é de direito em cada caso…Demais disso, não deve achar-se ligado às partes em litígio, ou ter contendas com qualquer delas, para que fique garantida a sua isenção ou a imparcialidade da decisão a proferir” (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 149). Como bem sublinham os Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros : «Para além do mais, a independência dos juízes - de cada juiz pressupõe e reclama a sua não submissão às partes em litígio e, designadamente, a sua exterioridade em face dos interesses em confronto. Exige, em palavras simples, a respectiva imparcialidade ou terciariedade. Nos termos de bem conhecida afirmação de CASTRO MENDES, "independência e imparcialidade são verso e reverso da mesma realidade fundamental, e a imparcialidade é uma nota essencial do próprio conceito de tribunal" Nótula, pág. 660). Em fórmula feliz, o Acórdão n.º 393/04 qualificou a imparcialidade como "exigência específica e indissociável de uma verdadeira decisão judicial ou de um escorreito e justo julgado.". Mais, e não menos impressivamente, definiu-a a partir da "ausência de todo o prejuízo ou prejuízo concretizados ou plausíveis no que tange à matéria a decidir e no que toca às pessoas a que a decisão afecte". Não se ignora com isto que, no texto da Lei Fundamental, apenas o n.º 5 do artigo 222.°, respeitante ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional, alude à nota de «imparcialidade». A verdade, porém, é que: (i) por um lado, e este aspecto é determinante, a imparcialidade vai imbrincada no conceito de independência dos juízes); (ii) depois, ela se constitui em exigência que dimana do próprio direito de acesso aos tribunais, designadamente do direito a um processo equitativo (artigo 20.°, n.º 4 - cfr. ainda, por exemplo, Acórdãos n.º 86/88, 124/90 e 581/00; cfr., enfim, no quadro do processo penal e, em particular, do princípio das garantias de defesa, Acórdão n.º 227/97); (iii) por último, o direito a um tribunal independente e imparcial é expressamente afirmado pelo artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo artigo 14.° do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e pelo artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (Constituição Portuguesa Anotada, tomo III, cit., pág.42). É através da independência dos juízes - pressuposto e exigência da independência dos tribunais - que "se asseguram os fundamentos de uma actuação livre dos tribunais, perante pressões que se lhe dirijam do exterior. Isto não basta, porém, para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a imparcialidade dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar. São várias, na verdade, as razões que, perante um caso concreto, podem levar a pôr em dúvida a capacidade de um juiz para se revelar imparcial no julgamento; e o que aqui interessa - convém acentuar - não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a sua imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados" (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º vol., Coimbra, 1974, pág. 315, itálico no original). Já na década de trinta do século passado José Mourisca sublinhava que: “As cousas são como são. (…) não basta que este [o juiz] seja honesto. È também preciso que o pareça. Tal como a mulher de César” (Código de processo penal, vol. II, V.N. de Famalicão, 1931, pág. 36). Na mesma linha se escreveu no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 135/88/TC (DR, II, de 8-9-1988): «A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever - um dever ético-social: a “independência vocacional”, ou seja, a decisão de cada juiz; de ao “dizer o direito”, o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio - e acima - de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspectiva, é, sobretudo uma responsabilidade que terá a “dimensão” ou a “densidade” da fortaleza do ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz. Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que «promova» e facilite aquela “independência vocacional”. Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar justiça”. Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis. » Esta orientação jurisprudencial (cfr., v.g., os Acs. do TC n.º 86/88, 135/88, 935/96 e 227/97 e os Acs. do STJ de 6-12-1996, Col. de Jur.-Acs do STJ, ano IV, tomo 3, pág. 190 e de 13-1-1998, proc.º n.º 877/97) está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual a apreciação da imparcialidade deve obedecer a critérios subjectivos e objectivos: no primeiro caso, coloca-se a questão de saber se a convicção pessoal do julgador, em determinado momento, oferece garantias bastantes para afastar qualquer dúvida legítima, sendo que esta imparcialidade subjectiva se presume até prova em contrário; no segundo caso, a questão consiste em saber se, independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis permitem suspeitar da sua imparcialidade (justice must not only be done; it must also be seen to be done)- cfr., Convention Européenne des Droits de L’Homme, sob a dir. de Pettiti, Decaux e Imbert, Paris, Económica, 1995, págs. 260-261 ; Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, 1995, págs., 107-109, a anotação de Henriques Gaspar à sentença do TEDH de 22 de Abril de 1994, in RPCC, ano 4, fasc. 3, págs. 414-417, Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra, 2005, págs. 80-85, Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo III, cit., pág. 44, Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, págs 127-130, especialmente notas 4, 9, 14, 15, e Simas Santos-Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 3ªed, Lisboa, 2008, págs. 276 e 304. * 2. Um dos mecanismos destinados a acautelar a imparcialidade e isenção do juiz é precisamente a recusa (sobre este e outros mecanismos, em geral, cfr. vg. Ac. Tribunal Constitucional n.º 399/03).Dispõe o art. 43.°, n.º 1 do Código de Processo Penal que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Segundo o n.º2 do mesmo preceito, pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. Para que possa ser pedida a recusa de juiz, é necessário que: - A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; - Por se verificar motivo, sério e grave; - Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Na interessante formulação de José António Barreiros, “não tipifica a lei quais sejam os casos que justificariam tal juízo de suspeição, mas tratar-se-à de factos objectivos e exteriorizados, os quais porque respeitantes (i) a situações pessoais, atinentes ao magistrado (ii) a relações sociais ou familiares que o envolvam (iii) a situações de tipo ideológico ou filosófico que funcionem como preconceitos quanto aos factos em análise (iv) ou a situações do foro psíquico, ainda que não patológico, possam colidir com o auto domínio ou ponderação da sua intervenção processual, enfim com a serenidade isenta e descomprometida que é apanágio da arte de julgar” (Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, Lisboa, 1997, vol. II, pág. 46). Como se escreveu no Ac. da Rel. de Évora, de 5-12-2000, Col. de Jur. , ano XXV, tomo 5, pág. 284, traduzindo entendimento pacífico (assim, também, o Ac. Rel. Coimbra, de 10-7-96, Col. de Jur., ano XXI, tomo 4, pág. 62 e o Ac. da Rel. de Guimarães de 20-10-2008, proc.º n.º 1400/08-2, rel. Anselmo Lopes, in www.dgsi.pt), “O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique.” Como se assinala no Ac do STJ de 27-4-2005 (proc.º n.º 05P909, rel. Cons.º Simas Santos, in www.dgsi.pt), é, pois, “imprescindível, a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente.” Não basta, pois, a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, que podem conduzir à impugnação processual; não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil (cfr. citado Ac. do STJ de 27-4-2005, onde se assinalam, no mesmo sentido, diversos outros arestos daquele Supremo Tribunal e a demais jurisprudência sumariada in Simas Santos-Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 3ªed, Lisboa, 2008, Vol. I, pág. 305-331). Note-se que também o TEDH tem realçado este último aspecto: “(…) a opinião do arguido deve ser tida em consideração, mas não desempenha um papel decisivo. O elemento determinante consiste em saber se os receios do interessado podem considerar-se objectivamente justificados” (Sentença de 28-10-1998, Castillo de Algar contra Espanha, apud Córdon Moreno, Las Garantias Constitucionales del Proceso Penal, Aranzadi, 2ª ed., 2002, pág. 110, e já antes a sentença de 22-4-1994, no caso Saraiva de Carvalho contra Portugal). Como doutamente se assinalou no Ac. do STJ de 27- 05-1999, proc. n.º 323/99: «É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa.» * 2. Ora, o requerente limita-se a invocar simples discordâncias jurídicas susceptíveis de tratamento adequado a nível processual, em parte já desencadeado e concretizado pelo menos em dois acórdãos desta Relação, um acórdão do STJ (habeas corpus) e um acórdão do Tribunal Constitucional. E dispensa-se de demonstrar como é que a partir das posições assumidas pelo Juiz nessas questões (em divergência com as teses do arguido) resulta motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade em relação à pessoa concreta do arguido requerente. Na verdade, no contexto deste incidente - que não visa aferir do acerto das decisões processuais do Senhor Juiz de que se socorre o requerente, mas sim apurar do seu relevo em sede de recusa - aquelas decisões não demonstram só por si a existência do necessário motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. … * Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em recusar o pedido de recusa formulado pelo arguido M… por manifestamente infundado. Custas pelo arguido/requerente que pagará, ainda, 8 UCs (n.º7 do artigo 45ºdo CPP). |