Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FILIPE MELO | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A lei processual penal não é particularmente exigente no que respeita ao requisitos para a formulação do Pedido de Indemnização Civil (PIC), devendo, por força do art. 4 do CPP, ser observadas as normas do processo civil. II – Satisfaz os requisitos exigíveis, o PIC, formulado na mesma peça processual em que foi deduzida acusação particular por crimes de injúrias, que se limita a pedir que “nos termos dos arts. 77 e ss do CPP, os arguidos sejam condenados a pagar aos assistentes pelos danos não patrimoniais sofridos…” os montantes que são discriminados, quando na acusação, para além dos factos que integram os elementos do tipo, se fez constar que os assistentes “se sentiram extremamente envergonhados, enxovalhados e difamados, tanto mais que tais expressões foram proferidas em voz alta, de modo a serem audíveis na vizinhança” | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Guimarães – 2º Juízo Criminal. - Recorrentes: As demandantes (e também assistentes) MARGARIDA L... e LIZETE C... - Objecto do recurso: Nos presentes autos acima melhor identificados, foi proferido despacho, nos autos a fls. 7, no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu, nomeadamente, o seguinte: “(…) Por não conter causa de pedir com factos concretos e que possam ser objecto de prova, não se admite o pedido de indemnização civil apresentado por, Margarida L..., Lisete C..., Filipa C... e Hélder F... e contra os arguidos.”. ** * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal. ** - Cumpre apreciar e decidir: Sendo são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal, a única questão aqui a dirimir é a de saber se o pedido de indemnização civil apresentado pelos ora recorrentes contem ou causa de pedir com factos concretos que pudessem ser objecto de prova. Entendem os recorrentes que esta decisão não está devidamente fundamentada e padece de nulidade nos termos do disposto no art. 379.º, n. 1 al. a) do C. P. Penal. Tal como decidido no recurso separado e respeitante aos outros dois assistentes e em que foi relatora a ora aqui adjunta, não se nos afigura que neste ponto assista razão aos recorrentes porquanto na decisão recorrida é indicado o motivo porque o pedido de indemnização civil não é admitido: a ausência, no entender do Tribunal a quo, de causa de pedir com factos concretos susceptíveis de serem objecto de prova. Sustentam também que ainda que o Tribunal entendesse não estar o pedido cível devidamente fundamentado deveria ter convidado os assistentes a procederem ao seu respectivo aperfeiçoamento. Também sobre esta matéria não vemos que assista razão aos recorrentes, antes se nos afigurando que tendo o Tribunal entendido que inexistia causa de pedir no pedido de indemnização civil, não estava o mesmo obrigado a proferir o pretendido despacho de aperfeiçoamento. Defendem por ultimo os recorrentes que o pedido de indemnização civil por eles deduzido se encontra fundamentado. Vejamos. Dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do CPPenal que: “1 - Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.”. Acrescentando o art. 79.º, n.º 1 do mesmo Código que com a peça processual onde se deduz o pedido cível deverão ser requeridas as respectivas provas. É o seguinte o teor da peça única de dedução de acusação particular e pedido de indemnização civil (transcrição ): MARGARIDA L..., Lisete C..., Filipa C... e Hélder F..., assistentes no processo á margem referendado e nele melhor identificados, Vêm deduzir acusação particular e pedido de indemnização civil, nos termos do art.285,nº1 e 77°, nº 1 do C. P. Penal, contra: - Agostinho S..., ……. - Glória C...…. - Maria O...…. I - ACUSAÇÃO PARTICULAR 1. No dia 18 de Julho de 2011, pelas 13hOO, a arguida Maria O...entrou na propriedade da Assistente Margarida L... e, ao passar em frente à casa do assistente Hélder F..., verificando que este se encontrava no interior, pegou no telemóvel e ligou para a arguida Glória C... e disse em voz alta; " Se este filho da puta que aqui mora voltar a falar para mim por eu passar aqui, ele vai ver o que lhe acontece” 2. No dia 19 de Junho por volta das 20h00 o arguido Agostinho virou- para a assistente Filipa e disse: - Eu também vou passar- ali as Vezes que eu quiser e não quero conversas com ciganas do caralho, e tu e a tua senhoria ide todos para a puta que vos pariu"; \\ Não é nada contigo, o meu assunto é com as putas das ciganas das tuas senhorias", referindo-se às assistentes Margarida L... e Lisete C.... 3. , Em 21 de Junho de 2011, pelas 19hOO, os assistentes Hélder e Filipa estacionaram o seu veículo automóvel à porta de sua casa, como o fazem habitualmente. A arguida Maria O...entrou na propriedade da Margarida L... e, dirigindo-se para a porta da casa do Hélder e da Filipa disse: "Tira mas é daqui o carro, seu corno". 4. No dia 3 de Julho de 2011, ao início da tarde, a arguida Glória ao receber visitas em sua casa disse- lhes para usarem o caminho que passa em frente à porta da casa dos assistentes Hélder e Filipa, proferindo as seguintes palavras: " Passem no caminho e à porta desta badalhoca". 5. Nesse mesmo dia, pelas 18h00, o arguido Agostinho aproximou-se do limite poente do seu logradouro e, voltando-se para a casa dos assistentes Filipa e Hélder disse: "Venham cá para fora se tiverem coragem"; "Não tens coragem nenhuma seu corno"; " e tu, sua badalhoca, vem também, que eu fodo-vos aos dois". 6. De seguida, dirigindo-se para a casa da assistente Lisete C... proferiu as seguintes palavras: " E tu que moras aí em cima és outra badalhoca": "És uma cigana badalhoca"; "Aqui vivem duas filhas da puta e um corno"; "Vão todos para as puras que os pariu, bando de beatas e vias-sacras". 7. No dia 7 de Julho de 2011, peias 14hOO, a arguida Glória, aproximou-se da casa da assistente Filipa, e, em tom ameaçador disse: "Parece que o teu marido pediu ao meu para não passarmos aqui": "Pois então vou-te dizer, sua badalhoca, a partir de hoje o portão da rua vai ficar aberto para que toda a gente passe à tua porta". 8. Mais tarde, no dia 16 de Julho de 2011 pelas 20h15, o arguido Agostinho S...i abeirando-se das casas das assistentes Filipa e Lisete disse: "Filhas da puta, filhas da puta". 9. De seguida, ao percorrer o caminho de volta para sua casa, virando-se para a casa da assistente Margarida L..., proferiu; " E tu, via-sacra do caralho, és a mais filha da puta de todas". 10. No dia 17 de Julho de 2011, já no final do dia, a arguida Maria O... passando à porta de casa dos assistentes Filipa e Hélder, disse: "Estes filhos da puta não tiram os carros nem com a GNR, então vão ter que os tirar com porrada". 11. Já no dia 21de Julho de 2001, por volta das 20h30, a arguida Maria O..., saindo de casa dos arguidos Glória e Agostinho, verificou que portão de acesso ao prédio estava fechado. Voltou para trás, para a porta de casa dos assistentes Filipa e Hélder, e, voltando-se para o interior da mesma disse: "Fechaste o portão para eu não sair?"; "Seu filho da puta": "Seu corno do caralho" "Seus filhos da puta"; "Seu corno", As palavras e expressões proferidas pelos arguidos são objectiva e subjectivamente ofensivas da honra e dignidade dos assistentes, tendo como efeito ofensa grave à integridade moral destes. Os ofendidos são pessoas integras, de grande sensibilidade e católicos, gozando de estima por todos com quem privam, pelo que as injúrias afectaram gravemente a honra e consideração dos mesmos, os quais se sentiram extremamente envergonhados, enxovalhados e difamados. Tanto que tais expressões foram proferidas em voz alta, de modo a serem audíveis na vizinhança. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tal comportamento era proibido e punido por lei. Assim. _ O arguido Agostinho S... praticou trás crimes de injúrias na pessoa de Filipa C...; dois crimes de injúrias na pessoa de MARGARIDA L...; três crimes de injúrias na pessoa de Lisete C...; e um crime de injúrias na pessoa de Hélder F.... _ A arguida Glória C... praticou dois crimes de Injúrias na pessoa de Filipa C.... _ A arguida Maria O... praticou três crimes de injúrias na pessoa ele Hélder F... e um crime de injúrias na pessoa de Filipa C.... Pelo exposto, devem ser os arguidos acusados pelos crimes supra referidos, previstos e punidos no art. 181º, n,º do Código Penal, e responder em processo comum perante um Tribunal singular, o que se requer. II - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL MaiS se requer, nos termos dos art. 770 e ss. do Código de Processo Penal, que os arguidos sejam condenados a pagar aos assistentes uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em resultado directo dos crimes praticados por aqueles e descritos supra. _ Deve Agostinho S... ser condenado a pagar à assistente Filipa C... uma indemnização no valor de €1.000; à assistente Margarida L... no valor de€750; à assistente Lisete C... no valor de € 1.000,00; e ao assistente Hélder F... no valor de €500,00. - Deve a arguida Glória C... ser condenada a pagar à assistente Filipa C... a quantia de € 750,00 a título de indemnização. _ Deve a arguida Maria O... ser condenada a pagar- ao assistente Hélder F... uma Indemnização no valor de €1.000,00 e à assistente Filipa C... no valor de €750,00. PROVA: José C..., residente no Lugar F..., --- Joaquim C..., residente na Rua E..., 301, …; Luzia C..., residente no Lugar F...…. Alzira O..., residente na Rua E..., 301, ….. In casu foi formulada acusação particular pelos ora recorrentes – assistentes no processo – e naquela foi deduzido o pedido de indemnização civil. A nossa lei adjectiva penal não é particularmente exigente no que respeita aos requisitos para formulação do PIC, sendo que e por força do disposto no art. 4.º do CPP, se deverão atender ás respectivas normas de processo civil. Nesta conformidade do mesmo, no essencial, deverá constar a causa de pedir, o pedido indemnizatório, seu quantum global e as provas a produzir. É por demais sabido que nos termos do art. 581.º, n.º 4, do C. P. Civil (art. 498.º na anterior redacção), a causa de pedir é, em si mesma, o facto de onde provém, juridicamente, a pretensão formulada pelo autor – demandante. No caso sub judice, aquando da dedução na acusação do pedido de indemnização do pedido de indemnização civil, os ora recorrentes exararam como se vê, o seguinte: “Mais se requer, nos termos dos artigos 77.º e ss do Código de Processo Penal, que os arguidos sejam condenados a pagar aos assistentes pelos danos não patrimoniais sofridos em resultado directo dos crimes praticados por aqueles e descritos supra” Indicando-se, de seguida, naquele pedido quais os montantes indemnizatórios peticionados por cada um dos assistentes aos respectivos arguidos, mencionando-se a final, a prova testemunhal a produzir em audiência Imediatamente antes desta formulação do pedido de indemnização civil, encontram-se descriminados os factos atinentes á acusação particular, abstractamente integradores de crimes de injúrias, mencionando-se, para além do mais e quanto aquela matéria fáctica que em virtude da conduta atribuída aos arguidos os assistentes “se sentiram extremamente envergonhados, enxovalhados e difamados, tanto que tais expressões foram proferidas em voz alta, de modo a serem audíveis na vizinhança” Ora, no pedido de indemnização civil é feita expressa remessa para os crimes imputados aos arguidos e cujos factos se encontram descritos na acusação que imediatamente antecede aquele. Assim sendo, os factos concretos integradores da causa de pedir do pedido de indemnização cível formulado constam claramente da acusação particular e podem ser objecto de prova pois naquela é expressamente indicada a respectiva prova testemunhal. Dir-se-á, que o que não consta do pedido cível é o valor global do mesmo, mas esse facilmente se obtém pela soma das várias quantias indemnizatórias que ali são peticionadas contra os arguidos. Assim sendo, pelos expostos fundamentos entendemos inexistirem razões para não se admitir o pedido de indemnização civil em causa visto este se encontrar fundamentado. Termos em que e sem necessidade de mais considerações por desnecessárias, deverá o recurso ser julgado procedente e admitir-se o pedido de indemnização civil apresentado pelosdemandantes (também assistentes) Margarida L..., Lisete C..., quanto aos montantes peticionados e aos factos aos mesmos respeitantes, praticados pelos demandados. * Termos em que deverá o recurso interposto ser julgado procedente. * - Decisão: Pelo exposto, decide-se nesta Relação em julgar o recurso como procedente, revogando-se nesta parte o despacho recorrido, admitindo-se o pedido de indemnização civil apresentado pelas assistentes MARGARIDA L... e LIZETE C.... Sem custas. Guimarães, 30 de Junho de 2014 |