Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O valor da acção na qual se pede o reconhecimento da validade de contrato de seguro é o correspondente ao valor do prémio que é pago á seguradora , uma vez que ele corresponde ao preço a pagar pela celebração do contrato, segundo o critério de valor aplicável que está previsto no art. 310 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório O … residente em Braga instaurou a presente acção com processo sumário contra … Seguros com sede em … pedindo que seja a ré condenada a reconhecer a validade do contrato de seguro à data do sinistro -11.10.2010 – aceitando a participação do mesmo e assumindo as eventuais responsabilidades que se vieram a apurar. E indicou como valor da causa € 7000,00 euros. A ré contestou e impugnou o valor da causa atribuído pelo autor dizendo que nos presentes autos discute-se a existência/validade de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que tem uma cobertura até ao montante de 3 250 000,00 euros. Deste modo, o valor da causa deverá ser 30.000,01 . Foi proferida decisão que fixou o valor da acção em € 213,33. Inconformada com este despacho dele apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I. O recurso agora interposto surge em virtude de no douto despacho de fls.… o Tribunal a quo que decide “Fixar à causa o valor de € 213,33 (duzentos e treze euros e trinta e três cêntimos) ”. II. Salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao Tribunal a quo quando perfilha este entendimento. III. Dispõe o art.º 310.º, n.º 1 do CPC que “Se a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”. IV. O Recorrido/Autor atribuiu à acção dos autos o valor de €7.000,00. V. Nos presentes autos discute-se a existência/validade de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que tem uma cobertura até ao montante de €3.250.000,00. VI. Como estamos a discutir o valor do contrato no seu todo, o valor da acção terá que ser de, pelo menos, €30.000,01. VII. Nos termos do disposto no art.º 310.º, n.º 1, o valor do contrato estipulado pelas partes é o valor no qual a Recorrente se compromete a assumir em caso de sinistro automóvel do qual o veículo seu segurado seja responsável, ou seja, os €3.250.000,00. VIII. Dúvidas não restam de que o valor a considerar para efeitos da acção dos autos será, no mínimo, de €30.000,01, sempre tendo por referência os €3.250.000,00 correspondentes à cobertura do contrato de seguros dos autos. IX. O preço de um contrato de seguro é o valor da sua cobertura e não o valor anual do prémio que é liquidado pelo segurado. X. No caso dos autos sempre estaríamos a falar do valor de €3.250.000,00 que é o preço do contrato pois se, por um lado, o segurado paga o prémio, por outro, a seguradora “disponibiliza” o montante da cobertura em caso de sinistro. XI. É a responsabilidade até este montante – €3.250.000,00 – por parte da Recorrente, que o Recorrido/Autor pretende ver assegurado pela presente acção. XII. Na determinação do valor da acção deve, antes de mais, atender-se não só ao pedido como também à causa de pedir, que o explica (ao pedido) e o delimita. XIII. O pedido formulado pelo Recorrido/Autor nos presentes autos é o de “Ser a R. condenada a reconhecer a validade do contrato de seguro à data do sinistro – 11.10.2010 – aceitando a participação do mesmo e assumindo as eventuais responsabilidades que se vierem a apurar”. XIV. O pedido e a causa de pedir são claras quanto às pretensões do Recorrido/Autor e, portanto, quanto à verificação do valor da causa: o Recorrido/Autor pretende que seja reconhecida a existência de um contrato de seguro, numa determinada data, para fazer valer a totalidade dos seus efeitos nas responsabilidades que se vierem a apurar num sinistro automóvel. XV. As responsabilidades da seguradora, ora Recorrente, podem atingir o montante de €3.250.000,00 pelo que o valor da causa será, efectivamente, de €30.000,01. XVI. O Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 310, n.º 1 do CPC. Termos em que o douto despacho recorrido deverá ser revogado, e substituído por outro, nos precisos termos agora defendidos pela Recorrente, no qual se determine que o valor da acção é de €30.000,01. Não foram apresentadas contra alegações. A única questão a decidir traduz-se em saber se está correcto o valor da causa fixado pelo Mmª Juiz a quo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685-A todos do Código de Processo Civil (CPC) - só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Factos a atender O que constam do relatório supra enunciado Do Direito No caso dos autos, o Mmo Juiz a quo fixou o valor da acção em € 213,33 porquanto o valor do preço no caso de um contrato de seguro corresponde ao prémio pago, que neste caso sendo o prazo do contrato de um ano é de 213,33 euros. Vejamos, então, de que lado está a razão. Dispõe o art. 305, nº 1, do CPC – diploma esse ao qual nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo sem a indicação da sua origem -, que “a toda causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. Valor esse a que se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (nº 2 do citado art. 305). Resulta, assim, deste último normativo que do valor da acção pode, depender a competência do tribunal (art. 68), a forma do processo declarativo comum (art. 462, nº 1), bem assim a admissibilidade do recurso ordinário (art. 678, nº 1) e ainda a obrigatoriedade do patrocínio judiciário, nas acções executivas e no apenso de verificação de créditos (art. 60). Por outro lado, resulta do nº 1 do citado artigo 305, que a “utilidade económica” imediata do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério geral para a determinação do valor da causa (Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 543”). Aliás, nas palavras do referido professor (in “ob. e pág. cit”) “as disposições sobre o valor da causa que consagram critérios especiais (artºs 307, 308, nº 3, 309 a 313) representam a concretização e adaptação desse critério geral, em função da modalidade do pedido formulado. “Há, porém, que ter em conta – continua ali o insigne Mestre -, que o pedido se funda sempre na causa de pedir, que o explica e o delimita. Dela não abstrai o critério da utilidade económica imediata do pedido, pelo que este não é considerado abstractamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para apuramento do valor da causa...Tal como o pedido desligado da causa de pedir não basta à determinação do valor da acção, também a causa de pedir, por si, não o determina...”. (sublinhado nosso) Por sua vez, preceitua o artigo 306, nº 1, - sob a epígrafe “critérios gerais para a fixação do valor” - que “se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”. Tal normativo explicita, assim, o critério geral definido no citado artigo 305. (vide autor e obra cit., pag. 544”) Por fim, estatui-se no nº 1 do artigo 310 que “quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”. (sublinhado nosso) Comentando este último normativo, discorre o aludido Prof. que vimos citando (in “Ob. cit. pág. 549”), “ estando em causa a existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um negócio jurídico, atende-se, ressalvada a especialidade do nº 3, ao valor sucessivamente resultante do preço, estipulado pelas partes ou decorrente das regras gerais”. (sublinhado nosso). Como escreve o Prof. Alberto dos Reis em Com. ao Código do Processo Civil Vol 3 pp. 618 estes critérios não operam indistintamente. Há uma hierarquia fixada: atende-se em primeiro lugar ao preço; na falta do preço, ao valor estipulado pelas partes; na falta dum e doutro factor ás regras gerais. Por preço deve entender-se não somente a importância que o comprador tem de pagar ao vendedor no contrato de compra e venda , mas qualquer quantia que uma das partes tem de dar á outra em contrapartida do que recebe. Em igual sentido ver Jacinto Rodrigues Bastos em Notas ao Código de Processo Civil Vol II pp. 112 segundo o qual A expressão “ preço” tem de ser tomada num sentido muito lato, abrangendo toda e qualquer quantia em dinheiro que uma das partes fique obrigada a pagar à outra como retribuição das vantagens que pelo contrato obtém. E ainda Elias da Costa e outros em Código do Processo Civil, Anotado e Comentado 4º volume pp. 50 segundo o qual a expressão legal “ preço” deve entender-se latu-sensu, abrangendo não só a contrapartida que é elemento característico do contrato de compra e venda, mas ainda toda e qualquer quantia que uma das partes tem de receber da outra em troca da contrapartida do que recebe. Postas estas considerações e subsumindo-as ao nosso caso em apreço, diremos: Que, como acima se deixou expresso, o autor alicerça o seu pedido no facto de ter celebrado um contrato de seguro válido. Portanto, nesta acção discute-se ou visa-se apreciar, como grande questão, se o alegado contrato de seguro celebrado entre autor e ré é válido ou não e depois extrair as necessárias consequências jurídicas conforme a conclusão ou juízo final a que se chegar. Logo será aplicável ao caso em apreço a previsão o artigo 310, o qual contêm em si um critério de excepção ao critério geral contido no artigo 305, nº 1, e que encontra a sua explicitação ou desenvolvimento no nº 1 do art. 306 (não esquecer que a epígrafe deste normativo se refere aos “critérios gerais para a fixação do valor”). Todavia para resolver a questão enunciada temos de perceber se o prémio pago no contrato de seguro pode ser entendido como qualquer quantia em dinheiro que uma das partes fique obrigada a pagar à outra como retribuição das vantagens que pelo contrato obtém. E fazendo-o começamos por dizer que por via do contrato de seguro, uma pessoa transfere para outra o risco da eventual verificação de um dano (sinistro), na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração (prémio). Poder-se-á definir o seguro como o contrato aleatório por via do qual uma das partes (seguradora) se obriga, mediante o recebimento de um prémio, a suportar um risco, liquidando o sinistro que venha a ocorrer» - cf. Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, Principia pág. 51. Também Menezes Cordeiro assume esta noção de contrato de seguro ao defini-lo como aquele em que «uma pessoa transfere para outra o risco da verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de determinada remuneração» - António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, vol. I, Coimbra, Almedina, pág. 544. O contrato de seguro é, pois, um «contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto» - cf. José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra, 1999, pág. 94. Deste modo, tal como se escreveu no Ac. do STJ de 17.11.2005, o contrato de seguro «é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento por outra de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco» - In. CJ STJ, XXX, 3º, pág. 120. Podemos, com Moitinho de Almeida, afirmar que o contrato de seguro «é aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestações a realizar em data indeterminada» -cf. Moutinho de Almeida, Contrato de Seguro, pág. 23. O contrato de seguro é um contrato pelo qual alguém - a seguradora - se obriga a proporcionar a outrem - o segurado -, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma determinada quantia - o prémio. Dito de outro modo: o contrato de seguro é o acordo escrito entre uma entidade autorizada a exercer a actividade de seguros (seguradora), que se obriga, mediante recebimento de determinada quantia (prémio), a garantir um determinado risco (situação coberta) e, caso o mesmo se verifique, a pagar à outra parte no contrato (tomador, pessoa segura ou beneficiário) um determinado montante, a título de indemnização, capitalização ou renda - Veja-se, neste sentido, Moitinho de Almeida, «O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado», Livraria Sã da Costa Editora, Lisboa, pág. 23, e os Ac. da RL de 13/05/2004, Relator: Exm° Desembargador Gil Roque, Processo n.º 3 329/2004 - 6, e da RP de 31/05/2004, Relator: Exm° Desembargador Fonseca Ramos, n.º convencional JTRP00036948, ambos in www.dgsi.pt. Ao segurado, impõe-se-lhe a obrigação de pagamento do respectivo prémio de seguro, segundo as condições acordadas e estipuladas na apólice (arts. 426º, e 427º, ambos do Código Comercial); à seguradora, impõe-se-lhe, face à prova da existência do sinistro e de que o reclamante cumpriu as obrigações que para ele emanam do contrato e da lei, a obrigação de liquidar os compromissos a que a apólice a obrigue, ou seja, a obrigação de assegurar o pagamento dos montantes devidos com a ocorrência dos factos previstos na apólice. Desta forma, como refere Carlos Ferreira de Almeida, a «função económico-social do contrato de seguro é uma função de garantia completada com um elemento de troca (prémio), sempre que a finalidade global e típica do contrato se destine a compensar pecuniariamente a perda ou a desvalorização de um bem (coisa ou crédito) ou a frustração de uma expectativa (diminuição, não realização ou não-aumento do património activo; aumento ou não diminuição do património passivo; afectação da capacidade de trabalho e/ou emergência de danos morais)» - «Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico», Almedina, 1992, págs. 565/566. Após estas considerações e descendo ao caso concreto, concluímos que o valor desta causa deve corresponder ao valor do prémio que é pago á seguradora , uma vez que ele corresponde ao preço a pagar pela celebração do contrato. Cumpre acrescentar que, o critério pretendido pela recorrente (fixar o valor da causa em 30 000,01 euros) apenas se aplica ás acções sobre o estado das pessoas ou sobre os interesses imateriais, conforme claramente resulta da redacção do art. 312º do CPC, portanto inaplicável ao caso em apreço. Sendo assim, considerando que, este contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, temos de atender ao valor da apólice correspondente a esse período, que atendendo ao que consta do documento junto aos autos de recurso (fls. 41 e que corresponde ao plano de pagamento anual do contrato de seguro celebrado entre autor e ré) se fixa em 230.66 euros. Pelo que, face ao exposto, se decide fixar o valor da presente causa em 230,66 euros assim se revogando parcialmente o despacho recorrido. Sumário• O valor da acção na qual se pede o reconhecimento da validade de contrato de seguro é o correspondente ao valor do prémio que é pago á seguradora , uma vez que ele corresponde ao preço a pagar pela celebração do contrato, segundo o critério de valor aplicável que está previsto no art. 310 do CPC. Decisão Assim, em face do exposto, acorda-se, no provimento parcial do recurso revogar o despacho recorrido, e fixar o valor da causa em euros 230,66 ( duzentos e trinta euros e sessenta e seis cêntimos) Custas pelo recorrente /apelante na proporção do decaimento. Guimarães, 04.10.2011 |