Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2348/06-2
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 – Ao abrigo do disposto no artigo 12 n.º 2 segunda parte do Código Civil, é de aplicação imediata aos créditos dos trabalhadores o teor do artigo 377 do Código do Trabalho aprovado pela lei 99/2003 de 27/08, que entrou em vigor a 1/12/2003, que prevê os privilégios creditórios especiais como garantia dos créditos dos trabalhadores, substituindo a lei 17/86 de 14/06 e a lei 96/2001 de 20/08 e, em consequência, os seus créditos devem ser graduados, relativamente aos imóveis onde os trabalhadores exerceram a sua actividade, com preferência aos créditos garantidos por hipoteca e aos garantidos com privilégios imobiliários gerais – créditos da segurança social.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

Nesta reclamação de créditos por apenso ao processo de recuperação de empresas e falência da A, cuja sentença a declarar falida a empresa ocorreu a 18 de Julho de 2003, foram reclamados créditos pela Segurança Social através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, delegação de Braga, por fornecedores de matérias primas e prestação de serviços, por entidades financeiras, pelo Gestor Judicial, pelo Ministério Público em representação do Estado no que concerne a impostos e pelos trabalhadores relativamente a créditos de salários e indemnizações pela cessação do contrato.

Foi saneado o processo, reconhecidos alguns dos créditos reclamados, e graduados da seguinte forma:


I. Bens imóveis:

A) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 00329/031192 da freguesia de Polvoreira:

a) em primeiro lugar, o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Delegação de Braga referente aos meses de Agosto de 1987, Novembro e Dezembro de 1987, Junho de 1990 a Novembro de 1993, Janeiro a Março de 1996, Agosto a Outubro de 1996, Dezembro de 1996, Janeiro a Abril de 1997, Agosto de 1997, Janeiro de 1998, Maio de 1998 e Julho de 1998 a Agosto de 2000 nos valores parcelares aludidos na fundamentação de direito, acrescido dos de juros vencidos desde o décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que dizia respeito, às taxas previstas no DL n.º 49.168 de 5 de Agosto de 1969, até 16 de Março de 1999 e no DL n.º 73/99 de 16 de Março, entre 17 de Março de 1999 e Novembro de 2000;
b) em segundo lugar, o crédito do senhor Gestor Judicial Domingos Lopes Miranda descrito sob o n.º 180;
c) em terceiro lugar, o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social descrito sob os n.ºs 1 e 176 por contribuições e juros referentes aos meses de Agosto de 2002 a Julho de 2003;
d) em quarto lugar, os créditos descritos sob os n.ºs 22 a 120 e 162 a 164 respeitantes aos trabalhadores;
e) em quinto lugar, os créditos comuns a pagar rateadamente, neles se incluindo o crédito do B que não obtiver pagamento pelo produto da venda dos bens objecto do penhor, bem como os créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não compreendidos nas categorias a) e c) supra.

B) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob os n.º 00226/301090 da freguesia de Polvoreira:

a) em primeiro lugar, o crédito do senhor Gestor Judicial descrito sob o n.º 180;
b) em segundo lugar, o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social descrito sob os n.ºs 1 e 176 por contribuições e juros referentes aos meses de Agosto de 2002 a Julho de 2003;
c) em terceiro lugar, os créditos descritos sob os n.ºs 22 a 120 e 162 a 164 respeitantes aos trabalhadores;
d) em quarto lugar, os créditos comuns, a pagar rateadamente, neles se incluindo o crédito do B que não obtiver pagamento pelo produto da venda dos bens objecto do penhor, bem como os créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não compreendidos nas categorias I. A) a) e c) e B) b).


II. Bens móveis:

A) verbas 153ª a 162ª:


a) em primeiro lugar, o crédito do B, descrito sob o n.º 17, garantido por penhor autenticado em 7 de Abril de 1988;
b) em segundo lugar, o crédito do senhor Gestor Judicial descrito sob o n.º 180;
c) em terceiro lugar, o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social descrito sob os n.ºs 1 e 176 por contribuições e juros referentes aos meses de Agosto de 2002 a Julho de 2003;
d) em quarto o lugar, os créditos descritos sob os n.ºs 22 a 120 e 162 a 164 respeitantes aos trabalhadores;
e) em quinto lugar, os créditos comuns, a pagar rateadamente, neles se incluindo o crédito do B que não obtiver pagamento pelo produto da venda dos bens objecto do penhor, bem como os créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não compreendidos nas categorias I. A) a) e c), I. B) b) e II. A) c).


B) restantes verbas:

a) em primeiro lugar, o crédito do senhor Gestor Judicial Domingos Lopes Miranda descrito sob o n.º 180;
b) em segundo lugar, o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social descrito sob os n.ºs 1 e 176 por contribuições e juros referentes aos meses de Agosto de 2002 a Julho de 2003;
c) em terceiro lugar, os créditos descritos sob os n.ºs 22 a 120 e 162 a 164 respeitantes aos trabalhadores;
d) em quarto lugar, os créditos comuns, a pagar rateadamente, neles se incluindo o crédito do B que não obtiver pagamento pelo produto da venda dos bens objecto do penhor, bem como os créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não compreendidos nas categorias I. A) a) e c), I. B) b), II. A) c) e II. B) b).
Fixo a data da falência em Julho de 2002, data indicada pelo senhor Liquidatário Judicial por referência à cessação de actividade.
Tal como se referiu, de harmonia com as disposições conjugadas nos artigos 200º n.º 3 e 207º, as custas da falência e as despesas da liquidação saem precípuas do produto da venda dos bens que integram a massa falida.

Inconformados com o decidido, os trabalhadores interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foram apreendidos bens móveis e imóveis como consta do auto de apreensão junto ao apenso B. do respectivo processo. E os bens imóveis respeitam a dois prédios onde funcionava a empresa falida, como resulta da rectificação ao respectivo auto por parte do liquidatário judicial, que se refere no mesmo à sede da falida sita no lugar da Nora, Polvoreira, Guimarães, indicando dois imóveis que faziam parte, anteriormente, de um único prédio como resulta da análise da descrição e inscrição no registo predial de fls. 26 a 30 do respectivo anexo B. , e, pela suas características, é de concluir que integravam as instalações da falida, onde os trabalhadores exerceram as suas actividades laborais.

E consta registada uma hipoteca sobre o prédio inscrito sob o n.000329/031192 a favor do Centro Regional da Segurança Social do Norte, desde 5 de Dezembro de 2000 para garantia de vários créditos emergentes de contribuições e juros.

Damos como assentes os factos acima relatados e ainda os constantes da decisão recorrida ao abrigo do disposto no artigo 713n.º 6 do CPC.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:

1 – Se o artigo 152 do CPEREF abrange a extinção das hipotecas legais.

2 – Se é de aplicação imediata aos créditos dos trabalhadores o teor do artigo 377 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27/8, que entrou em vigor a 1/12/2003, que prevê os privilégios creditórios como garantia dos créditos dos trabalhadores, substituindo a lei 17/86 de 14/06 e a lei 96/2001 de 20/8, e se, em consequência, os seus créditos devem ser graduados em primeiro lugar, relativamente aos imóveis.

3 – Se o regime jurídico plasmado na lei 17/86 de 14/6, alterado pela lei 96/2001 de 20/8, regulador dos privilégios creditórios laborais prefere sobre o regime da hipoteca.

4 – E se prefere também sobre o regime jurídico dos privilégios creditórios da segurança social, previstos e regulados no decreto-lei 103/80 de 9/5.

Iremos decidir cada uma das questões enunciadas.

1 – No que tange a esta questão, a sentença impugnada decidiu no sentido de que a alteração ao teor do artigo 152 do CPREF, pelo decreto-lei 315/98 de 20 de Outubro, apenas abrange os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou falência. Está excluída a hipoteca legal, que é um meio de garantia diferente dos privilégios creditórios, em que obriga ao seu registo, isto é, à intervenção do credor no sentido de se ver garantido sobre outros credores e pode ser constituída logo que o crédito se forme. A doutrina e a jurisprudência estão divididas sobre esta questão, mas a sentença impugnada trata da questão com grandes desenvolvimentos e acaba por aderir à corrente dominante no STJ., que nós também aceitamos como boa, e que já decidimos nesse sentido quando subscrevemos o acórdão na apelação 1927/05, em que foi relator a Desembargadora Rosa Tching. Assim remetemos os recorrentes para o teor da fundamentação e decisão recorrida ao abrigo do disposto no artigo 713 n.º 5 do CPC.

2 – Esta questão relaciona-se com a aplicação das leis no tempo, prevista no artigo 12 do C.C. Como princípio, a lei dispõe para o futuro, para situações jurídicas novas. Aplica-se a factos novos.

Porém, excepcionalmente, pode ter efeitos retroactivos, quando assim o legislador o impuser, mas sempre serão salvaguardados os efeitos jurídicos produzidos pelos factos, ao abrigo da lei anterior, que a nova lei se destina a regular. A nova lei respeitará sempre os efeitos jurídicos produzidos durante a vigência da lei antiga.

Sobre situações jurídicas preexistentes, para se saber qual a norma jurídica aplicável, se a anterior ou a posterior, teremos de analisar se a nova lei dispõe sobre as condições de validade formal ou substancial de factos (constitutivos, modificativos ou extintivos) ou sobre os seus efeitos, gerados, produzidos pelos factos. Neste caso, a lei nova aplicar-se-á a situações jurídicas novas respeitando as situações jurídicas preexistentes, constituídas ao abrigo da lei antiga ( artigo 12 n.º 2, 1ª parte do C.C.)

Quando a nova lei dispuser directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhes deram origem, aplica-se às situações constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor. E considera-se que se abstrai dos factos que lhes deram origem, quando a nova lei não valoriza legalmente os factos. Não há uma valoração jurídica dos factos que geraram a situação jurídica constituída, existente à data da sua entrada em vigor. Apenas atinge, regula o conteúdo dessa relação jurídica, independentemente do facto que lhe deu origem. Normalmente estão em causa normas de estatuto.

Os privilégios creditórios integram-se no estatuto das garantias creditórias. Visam garantir o cumprimento de determinados créditos, segundo a sua natureza. As normas que regulam estas garantias destinam-se a garantir o cumprimento dos créditos, independentemente dos factos que lhes deram origem. Não têm qualquer conexão com os factos constitutivos dos créditos. Aplicam-se directamente às relações jurídicas em si, não valorizando os factos que lhes deram origem. Não reavaliam os factos. Antes determinam a forma de concretização do direito de crédito, isto é, definem qual dos créditos, em concurso, prevalece. Assim, aplicam-se às relações jurídicas constituídas, existentes à data da sua entrada em vigor ( conferir – Baptista Machado, Sobre aplicação no tempo do novo Código Civil, 1968, Almedina, pag. 15 a 54, 256; Ac. STJ, 29/5/1980, BMJ. 297/278; Ac. STJ. 17/11/1981, BMJ. 311/358; Ac. STA. ( Pleno) 11/4/84, BMJ. 336/412; Ac. STJ. 343/306).

No caso em apreço, os créditos dos trabalhadores constituíram-se por violação do contrato de trabalho, falta de pagamento de retribuições, e pela caducidade do contrato devido à declaração de falência da empresa. A falta de pagamento das retribuições ocorreu no ano 2002 e a caducidade do contrato verificou-se em Julho de 2002, data da cessação da actividade da empresa, como decidido na sentença impugnada.

Estava em vigor nessa data a lei 17/86 de 14 de Junho e a lei 96/2001 de 20 de Agosto, que regulavam as garantias dos créditos dos trabalhadores. Estavam instituídos os privilégios creditórios mobiliários gerais e imobiliários gerais.

Estas normas foram revogadas com a entrada em vigor do Código do Trabalho a 1/12/2003. E este diploma, no seu artigo 377, consagrou as garantias dos créditos dos trabalhadores, com uma alteração no seu conteúdo, relativamente à legislação revogada. Introduziu o privilégio imobiliário especial, em substituição do imobiliário geral. E reduziu o leque de bens imobiliários que constituem o objecto deste privilégio. Fazem parte do mesmo apenas os imóveis onde os trabalhadores exercem a sua actividade laboral.

Como o teor do artigo 377 do Código do Trabalho regula matéria dos privilégios creditórios, garantias dos créditos dos trabalhadores, dispõe apenas sobre o conteúdo das relações jurídicas abstraindo-se dos factos que lhes deram origem, pelo que é de aplicação imediata, como acima o já referimos. E traduz-se numa situação análoga à aplicação dos decretos-lei 512/76 de 3 de Julho e 103/80 de 9 de Maio, no que tange aos privilégios creditórios que gozam as contribuições para a segurança social e analisada nos acórdãos do STJ. e STA, acima elencados. O primeiro diploma veio substituir a legislação em vigor à data da constituição dos créditos, que era anterior ao C.Civil de 1966. E estes tribunais superiores decidiram no sentido de que a nova legislação era aplicável às situações jurídicas existentes à data da sua entrada em vigor, alinhando os fundamentos acima expostos. Daí que julgamos que, no caso em análise, deve aplicar-se a legislação em vigor e não a revogada, porque ao abrigo desta não se produziram efeitos jurídicos que a nova lei tivesse de respeitar. O que está em causa é a garantia de pagamento dos créditos anteriormente constituídos que esta norma não reavalia. Apenas alude à forma como devem ser pagos os créditos, em concurso com os outros. Não interfere sobre a constituição dos créditos dos trabalhadores. E a nova lei está em vigor à data da decisão de graduação, que veio a determinar a preferência de uns créditos sobre outros, concretizando a forma de cumprimento dos créditos, pelo que deveria ter sido aplicada.

Determinada a sua aplicação ao caso sub judice, resta-nos confrontá-la com as outras garantias concorrentes. Temos em concurso uma hipoteca legal que garante parte dos créditos da Segurança Social. E esta garantia real incide sobre o imóvel descrito e inscrito na Conservatória do Registo Predial com o número 00329/031192. Como o crédito dos trabalhadores goza de privilégio imobiliário especial, prefere ao crédito da Segurança Social nos termos do artigo 751 do C.Civil, com a nova redacção introduzida pelo DL. 38/2003, de 8 de Março, com entrada em vigor a 15 de Setembro, em que põe em destaque os privilégios imobiliários especiais, ultrapassando um conflito jurisprudencial sobre a interpretação do normativo, com a anterior redacção. O legislador assumiu uma posição, que no caso era dominante na jurisprudência, pelo menos ao nível do STJ. Fez aquilo que a jurisprudência poderia ter concretizado no domínio da redacção anterior. Daí que estejamos perante uma norma interpretativa, pelo que é de aplicação imediata, nos termos do artigo 13 n.º 1 do C.Civil. Pois, ao integrar-se na lei interpretada, tem o sentido que lhe foi introduzido desde a sua vigência. E não viola quaisquer expectativas legítimas e seguras dos interessados, uma vez que poderiam contar com a solução fixada pela lei nova interpretativa, na medida em que corresponde a um dos vários sentidos atribuídos pela doutrina e jurisprudência.

Assim, neste caso, os créditos dos trabalhadores terão de ser graduados com preferência aos créditos da Segurança Social devidamente representada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, delegação de Braga. Apenas se questiona se deverão sê-lo também à frente do crédito do Gestor Judicial, como pretendem os recorrentes.

O certo é que a decisão recorrida graduou este crédito em segundo lugar, baseando-se na interpretação do artigo 34 n.º 5 do CPEREF, no sentido de que é aplicável ao Gestor Judicial analogicamente, uma vez que teve de adiantar os seus serviços sem pagamento, que cabia aos credores. E se estes o tivessem feito, os seus créditos gozariam de privilégios mobiliários e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores.

Em face disto, julgamos que o crédito do Gestor Judicial, com esta interpretação, que julgamos adequada, terá de ser graduado em primeiro lugar, porque preferente relativamente ao dos trabalhadores.

Assim, relativamente a este imóvel, a graduação deverá ser feita da seguinte forma: 1 – o crédito do Gestor Judicial; 2 – O crédito dos trabalhadores; 3 – o crédito da Segurança Social, representada pelo Instituto de Gestão Financeira referentes aos créditos elencados na al. A), a) da decisão recorrida. Quanto à restante graduação, relativamente a este prédio, mantém-se o decidido pela ordem cronológica que lhe cabe face ao alterado.

No que respeita ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o n.º 00226/301090, da freguesia da Polvoreira, a sentença recorrida graduou o crédito do Gestor Judicial em primeiro lugar; em segundo lugar o do Intitulo de Gestão Financeira da Segurança Social, relativamente às contribuições referentes aos meses de Agosto de 2002 a Julho de 2003; e em terceiro lugar os créditos dos trabalhadores.

Como o já referimos, os créditos dos trabalhadores gozam do privilégio imobiliário especial nos termos do artigo 377 do C. Trabalho que entrou em vigor a 1/12/2003. E tem como objecto os imóveis em que os trabalhadores exerceram a sua actividade laboral. Este imóvel, como o já decidimos fez parte da área de laboração da empresa falida, em que os trabalhadores executaram as suas tarefas. Segundo aquele normativo, os créditos que gozam deste privilégio imobiliário especial, são graduados antes dos créditos referidos no artigo 748 do C.Civil e ainda dos créditos de contribuições para a segurança social.

O que quer dizer que, neste caso, apenas o crédito do Gestor Judicial deve prevalecer sobre os créditos dos trabalhadores, pelas razões acima apontadas. Os créditos da Segurança Social, mesmo com o privilégio creditório imobiliário geral consignado no artigo 11 do decreto-lei 103/80 de 9 de Maio, como os relativos às contribuições dos meses de Agosto de 2002 a Julho de 2003, devem ceder aos créditos dos trabalhadores. Pois o artigo 377 n.º 2 al. b) do C.Trabalho assim o impõe ao considerar estes créditos com preferência aos da segurança social.

Em face disto, a graduação dos créditos relativamente ao imóvel em causa deverá fazer-se da seguinte forma: 1 – crédito da Gestor Judicial; 2 – créditos dos trabalhadores; 3 – crédito da segurança social, representada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. No que tange à restante graduação mantém-se o decidido.

Quanto às questões enunciadas nos pontos 3 e 4 fica prejudicado o seu conhecimento face ao decidido no ponto n.º 2., ao abrigo do disposto no artigo 660 n.º 2 do CPC.

Decisão

Pelo exposto acordam os juizes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e, consequentemente, revogam em parte a decisão recorrida e decidem graduar os créditos relativamente a cada imóvel, da seguinte forma, tendo em conta o acima exposto:
1.Crédito do Gestor Judicial;
2. Créditos dos trabalhadores;
3 – Créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
4 – Os restantes créditos comuns, como fora decidido.

Custas a cargo da parte vencida, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Guimarães, 8 de Fevereiro de 2007