Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 79/2017 DE 30 DE JUNHO PROCEDIMENTO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS PROCEDIMENTO APLICÁVEL ÀS PESSOAS SINGULARES APLICAÇÃO IMEDIATA DE LEI PROCESSUAL NOVA NÃO APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI PROCESSUAL NOVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) A circunstância de, em processo especial de revitalização de pessoa singular, estar em curso o prazo para negociações quando entrou em vigor o Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de Junho, que alterou o CIRE e passou a distinguir o procedimento aplicável às empresas do das pessoas singulares, não impõe a observância naquele do novo regime traçado nos nºs 1 a 3, do artº 17º-F. 2) Desde logo, porque, mesmo sendo de aplicação em princípio imediata, a lei processual nova não o pode ser retroactivamente às situações jurídicas em curso, como sucede com a relativa ao procedimento de negociação pedido, declarado aberto e decorrido no domínio da lei antiga, dominado, quanto à apresentação de propostas, sua votação, envio ao Tribunal e comunicação do resultado aos credores interessados, pelo regime daquela. 3) A lei nova, no caso, cria como que um período suplementar ao de negociações em que qualquer credor pode ainda, apesar da amplitude com que podia participar antes e do acesso a toda a informação que sempre lhe devia ser prestada (segundo a lei antiga), objectar o que tiver por conveniente e despoletar alteração do PR pelo devedor (a tal porta entreaberta para nova oportunidade). 4) Esse período não existia e, portanto, com ele não contavam ou em função dele não se determinaram o devedor e credores. Tanto que procederam conforme regime anterior, nomeadamente quanto à entrega do PR por aquele ao AJP e envio do mesmo por este ao Tribunal. 5) Outra razão prende-se com o âmbito pessoal de aplicação do novo regime: discutia-se, no domínio do antigo, a aplicação do PER às pessoas singulares, só o admitindo a Jurisprudência no caso de elas protagonizarem ou em torno delas se desenvolver uma actividade dinâmica de tipo empresarial, no âmbito do comércio ou outro que seja geradora de relações económico-jurídicas cuja manifestação objectiva, projecção subjectiva e consequente dimensão e importância ultrapassasse e se destacasse das de um mero indivíduo enquanto pessoa singular sujeito de actos de cunho mais estático que predominantemente se inserem na vida dos meros consumidores de bens e serviços. 6) A lei nova claramente quis “desenhá-lo” (cfr. preâmbulo do dito Decreto-Lei) e reservá-lo para as empresas (definidas estas, no artº 5º, como toda a organização de capital e trabalho destinada a exercer qualquer actividade económica) e reservou para os devedores de qualquer outra natureza o processo especial para acordo de pagamento, que tem tramitação específica – cfr. artºs 1º, nº 3, e 222º-A a 222º-I. Logo, não faz sentido, numa situação em que, como esta, o devedor é pessoa singular e não uma empresa mas em que, à luz do regime anterior, foi admitido a recorrer ao PER, aplicar-se e ele beneficiar agora do regime novo afinal pelo legislador ao mesmo negado e só concedido às empresas. 7) Ainda que fosse aplicável a nova lei, e a falta de publicitação no Portal Citius da junção aos autos do plano apresentado pelo devedor mas já votado e não aprovado, tal como a do encerramento do processo prevista no nº 1, do artº 17º-G, se considerassem irregularidades, estas não podem ser arguidas no recurso do despacho judicial que determina aquele. 8) Uma coisa são nulidades de procedimento e outra são as nulidades da sentença ou despacho - artºs 195º e 615º, CPC. As da sentença ou despacho, tipificadas nesta norma, devem ser arguidas em recurso, só podendo sê-lo ante o próprio juiz em caso (excepcional) de irrecorribilidade daquela (artºs 613º, nº 2 e 3, e 615º, nº 4). As outras (secundárias), devem sê-lo, nos termos gerais, perante o juiz da causa, segundo o regime e consequências próprios, nomeadamente quanto à respectiva oportunidade – artºs 195º a 202º. 9) Da decisão daquele proferida nesse incidente é que poderá haver recurso, com base em ilegalidade e erro de julgamento da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO D. C. intentou, em 01-03-2017, no Tribunal de Viana do Castelo, processo especial de revitalização, alegando ter sido gerente de sociedade que foi declarada insolvente, ter ficado desempregado, ser devedor de um milhão de euros por garantias pessoais por ele prestadas, perspectivar obter novo emprego mas desejar reverter tal situação com apoio dos credores e medidas de saneamento financeiro. Pediu, por isso, a nomeação de AJP e negociações. Tal pedido foi deferido por despacho de 03-03-2017. Foi apresentada a Lista Provisória de Créditos reclamados no valor total de 1.447.495,76€ (fls. 99). Tal Lista foi publicada no Portal Citius em 31-03-2017. Foi atendida a impugnação de um credor no sentido de inclusão do crédito de 28.815,92€ e juros (fls.162). Por requerimento de 05-06-2017, devedor e AJP requereram por acordo a prorrogação do prazo por mais um mês para conclusão das negociações. Em 07-07-2017, o AJP juntou aos autos um PR (Plano de Revitalização). Por despacho de 10-07-2017, foi notificado o AJP para informar e juntar o resultado da votação de tal Plano. Em 11-07-2017, o AJP juntou aos autos novo PR, alterado. Em 14-07-2017, o AJP juntou o resultado da votação, indicando que participaram 99,87% dos credores, votaram a favor 18,24%, votaram contra 81,63% e, por isso, opinando que a votação não permite a aprovação do PR. Não consta que tal PR tenha sido publicitado no portal Citius. Em 19-07-2017, o AJP juntou o seu Parecer, fundamentado, no sentido de que o devedor deve ser declarado insolvente. Em 27-07-2017, juntou os “comentários” concordantes de quatro dos credores e informação de que os demais não se pronunciaram sobre o Parecer. Em 27-07-2017, o devedor, através do seu mandatário forense, começou a juntar aos autos e concluiu em 28, uma exposição, endereçada ao AJP, na qual, face ao resultado da votação e ao sentido do Parecer, disse que “vem apresentar impugnação”, alegou vicissitudes relativas à votação, questionou os créditos contabilizados para efeitos desta e solicitou a sua repetição e reformulação, juntando, então, para tal nova proposta de PR (em alteração da anterior). Em resposta, apresentada em 04-08-2017, o AJP historiou os passos do processo; informou que a proposta não aprovada fora já a segunda; que apenas em 20-07-2017 recebeu a comunicação enviada pelo devedor de que o credor BANCO A votaria favoravelmente o plano caso fosse feita uma alteração, o que não aconteceu porque, nessa data as negociações já tinham terminado e o resultado da votação sido enviado ao Tribunal há 6 dias; que a nova versão do PR não lhe foi enviada nem ao Tribunal; que, mesmo que fossem atendidas todas as solicitações do devedor, sempre os votos favoráveis apenas, totalizariam a percentagem de 27,39%, insuficiente para aprovar a pretendida versão do novo PR. No mais, manteve o seu Parecer no sentido de que seja declarada a insolvência do devedor, pois que mesmo que tal versão do PR fosse aprovada daí não resultaria qualquer modificação na sua situação económico-financeira. Facultado o contraditório, apenas a credora Banco X se pronunciou, concordando com a posição do AJP e sublinhando que a última versão do PR apresentada pelo devedor é posterior ao termo das negociações. Em 23-08-2017, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que os créditos ora impugnados pelo devedor o não foram no prazo previsto pelo n.º 3 do art.º 17.º-D do CIRE, julga-se a correspondente impugnação extemporânea.--- Notifique.--- * Junto aos autos o plano de revitalização relativo ao devedor, verifica-se que o mesmo não foi aprovado na sequência das negociações encetadas.--- Pelo exposto, declaro encerrado o processo negocial – cfr. artº 17º-G, nº 1 do CIRE.--- Custas pelo requerente, nos termos do art. 17º-F, n.º 7 do CIRE.--- D.n..--- * De harmonia com o disposto no artigo 23.º, do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, e a Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, fixa-se em € 2.000,00 (dois mil euros) a remuneração fixa do/a senhor/a administrador(a) judicial provisório(a), sendo o respectivo pagamento da responsabilidade do devedor – cfr. art. 17º - F, n.º 7 do CIRE.--- * Com urgência, extraia certidão do parecer que antecede e remeta-a à distribuição como processo especial de insolvência – ao qual deverá ser entretanto apensado o presente PER – nos termos e para os efeitos previstos no artº 17º-G, nº 4 CIRE.--”.O devedor não se conformou e interpôs desse despacho recurso para esta Relação, alegando e concluindo assim: “1- O douto despacho de que se recorre, proferido a 23/08/2017, pelas razões aduzidas, que indeferiu os créditos impugnados pelo devedor, e que declarou encerrado o processo negocial e por isso estes autos, é ilegal. 2- Porquanto, teriam que ser concluídas previamente as formalidades processuais supra alegadas. 3- Ou seja, dentro do prazo previsto para as negociações, foi apresentado um plano de revitalização que foi oportunamente submetido aos credores. 4- No entanto, o CIRE foi alvo das alterações supra referidas, através do D.L. 79/2017 de 30 de Junho, que entrou em vigor no dia 1 de Julho. 5- Por via das disposições legais, não foram previamente ao despacho posto em crise, cumpridas todas as formalidades processuais que a lei impõe. 6- Pois, aquando da junção desse plano, deveria ter sido efectuada a publicação respectiva no Portal Citius, nos termos do nº1 do artigo 17-F do CIRE. 7- Para que os credores dispusessem do prazo de 5 dias para alegarem nos autos o que tivessem por conveniente quanto ao conteúdo desse plano, após essa publicação, designadamente circunstâncias susceptíveis de levar ou não á homologação do mesmo, nos termos do nº2 do artigo 172-F do CIRE. 8- Também dispunha o devedor de 5 dias após o termo do primeiro prazo, para querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos legais. 9- E, nos termos previstos no referido artigo, findo este prazo, entendesse que deveria ter sido efectuada publicação no mesmo Portal, advertindo os credores, de junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação, o prazo de votação de 10 dias. 10- Tal não ocorreu. 11- Também não foi dada publicação pela dita via, ao encerramento do processo negocial. 12- Por isso este processo de revitalização não se encontra regularmente concluído, não se sabendo ao certo qual foi a versão do plano de revitalização que foi efectivamente alvo de votação pelos credores. 13- E qual o resultado dessa votação, porquanto o recorrente havia recebido e-mail datado de 20/07/2017 do credor Banco Y, que votou favoravelmente a última versão do plano que lhe havia sido apresentada, conforme folhas 232. 14- Assim, encontram-se feridos de nulidade todos os actos processuais praticados a partir de 5 de Julho de 2017. 15- E, por consequência disso, o douto despacho de 23/08/2017, que declarou encerrado o processo negocial e este PER, é ilegal, nulo e de nenhum efeito. 16- Ao não serem cumpridos os referidos formalismos processuais, e ao ser proferido este despacho, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo, por erro de aplicação e interpretação, violou diversas normas legais do CIRE, nomeadamente o preceituado no seu artigo 17º- F, nº1; 17º-E, nº2; 17º-G nº1 e demais normas aplicáveis. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência disso, deve ser proferida douta decisão que revogue a douta decisão de 23/08/2017, que a declare nula e de nenhum efeito, devendo declara-se nulos e de nenhum efeito, todos os actos processuais praticados a partir de 5 de Julho de 2017, devendo os autos retomar os seus devidos termos. Assim se fará inteira JUSTIÇA.”. Nenhuma resposta foi produzida. Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, importa apreciar e decidir se: a) O despacho recorrido é nulo e ilegal; b) Os actos processuais praticados a partir de 05-07-2017 são nulos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Releva a exposta no antecedente relato, que emerge dos próprios autos. IV. APRECIAÇÃO O despacho em causa comporta várias disposições: -julgou extemporânea a impugnação de créditos deduzida pelo devedor; -declarou encerrado o processo negocial; -ordenou a distribuição de certidão como processo de insolvência. Nenhuma contrariedade à lei que tenha por ele próprio sido directamente cometida a propósito de qualquer daquelas decisões vem invocada pelo recorrente. Com efeito, não se questiona a invocada extemporaneidade, nem a reprovação do PR votado e junto aos autos pelo AJP, nem, ainda, o Parecer emitido no sentido da insolvência. Aí não há, pois, qualquer ilegalidade. Também não se aponta nem nele se vislumbra qualquer nulidade. As invalidades de sentença (ou despacho – cfr. artº 613º, nº 3) estão, típica e taxativamente, previstas no artº 615º. Nenhuma delas foi invocada, nem, a existir, é de conhecimento oficioso. Daí que, em si, o despacho recorrido apresenta-se-nos como válido, sendo, por isso, inócua a ênfase posta pelo apelante na alegada não conclusão do processo, sustentada no argumento – não verdadeiro – de que não se sabe qual a versão do plano que foi apreciada, votada e seu resultado. O apelante sabe isso tudo e bem. Simplesmente almeja por uma segunda oportunidade que, a destempo, teria surgido e de que quer beneficiar, como se verá. Mas que é coisa diferente. Com efeito, a pretexto de tal despacho e por via de recurso dele, o que pretende é atacar vícios pretéritos alegadamente ocorridos no processo, que teriam ferido de nulidade os actos respectivos praticados a partir de 05-07-2017 – se bem compreendemos a data que, segundo as suas contas, marca o termo do prazo de negociações. A proceder tal arguição e a declararem-se tais vícios, então é que, consequentemente, se desmoronariam os actos processuais posteriores e, entre eles, tal despacho, entreabrindo-se a porta almejada. Tal construção, porém, não tem fundamentos que a alicercem e viabilizem, nem mérito que lhe deva ser reconhecido. Refere-se ele à circunstância de não terem sido publicitados, no portal Citius, a junção do PR (prevista no nº 1, do artº 17º-F, do CIRE, na redacção do Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de Junho, que considera aplicável no caso) e de, por decorrência, não ter sido observado o novo regime subsequente a tal acto traçado nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, nem o encerramento do processo negocial (como previsto no nº 1, do artº 17º-G, do mesmo Código, em ambas as versões). É que, mesmo a considerar-se que, num e noutro caso, se verificaram irregularidades, em bom rigor estas não podem ser discutidas no recurso do despacho. Uma coisa são nulidades de procedimento e outra são as nulidades da sentença ou despacho - artºs 195º e 615º, CPC. As da sentença ou despacho, tipificadas nesta norma, devem ser arguidas em recurso, só podendo sê-lo ante o próprio juiz em caso (excepcional) de irrecorribilidade daquela (artºs 613º, nº 2 e 3, e 615º, nº 4). As outras (secundárias), devem sê-lo, nos termos gerais, perante o juiz da causa, segundo o regime e consequências próprios, nomeadamente quanto à respectiva oportunidade – artºs 195º a 202º. Da decisão daquele proferida nesse incidente é que poderá haver recurso, com base em ilegalidade e erro de julgamento da mesma. Fazendo-se eco do postulado já então estabelecido na jurisprudência, segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”, já o Prof. Alberto dos Reis ensinava que “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso”. (1) Ora, aqui, pelo contrário, as pretensas irregularidades (omissão das referidas publicações) não foram objecto do despacho recorrido. Ele não se pronunciou (nem tinha que pronunciar) sobre elas. Não era nele que deviam ter sido determinadas nem tal omissão foi nele apreciada, muito menos decidida ou sancionada. Como costuma dizer-se, a eventual invalidade não está “coberta” pelo despacho. Não é intrínseca ao mesmo. Não integra o juris dicto. No iter processual, antecede-o. Logo, deviam ter sido arguidas por via de reclamação perante o próprio juiz do processo e no prazo geral de 10 dias, contado nos termos do artº 199º, nº 1 – prazo esse há muito esgotado, com a consequente preclusão do direito e sanação das irregularidades, uma vez que nem mesmo quando, em 28-07-2017, o devedor se apresentou nos autos a expor/impugnar, aludiu, muito menos formalizou, a tal arguição. Daí que também nulidade consequencial do despacho não se verifique. Ainda que assim se não entendesse, cremos que nem a irregularidade no primeiro caso se verifica, nem, em qualquer deles, ela influiu no exame ou na decisão da causa, não constituindo, pois, nos termos do artº 195º, nulidade. Vejamos porquê. A Lista Provisória dos créditos reclamados foi publicada no Portal Citius em 31-03-2017. Terminava em 10-04-2017 (quinto dia útil subsequente) o prazo para impugnações à mesma – artº 17º-D, nº 3, do CIRE, versão da Lei 16/2012. Daí a manifesta extemporaneidade da impugnação à mesma contida em parte da exposição do devedor – o que, aliás, aqui não contesta. Mesmo considerando a prorrogação acordada e, portanto, de 3 meses o prazo total para conclusão das negociações, este terminou em 11-07-2017 – nº 5, do mesmo artigo (e versão). Sucede, por um lado, que, embora tendo sido apresentada pelo devedor ao AJP e dado entrada em Tribunal nessa data, enviada por este, a proposta de PR não obteve aprovação nos termos exigidos pelos nºs 1 a 3, do artº 17º-F (versão da Lei 16/2012) ou 4 a 6, do mesmo artigo (versão da Lei 79/2017). Daí que tenha sido declarado encerrado o processo, conforme artº 17º-G, n º 1, e face ao Parecer do AJP, ordenada a extracção de certidão dele e remessa à distribuição como insolvência. Acontece que o apelante, para tentar chegar à omissão e nulidade, defende ser aplicável a versão do CIRE introduzida pelo Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de Junho, entrada em vigor no dia 01 de Julho de 2017, e que não foram cumpridas as formalidades através deste inovatoriamente estabelecidas. Uma delas consta agora no nº 1 do artº 17º-F: depois de depositada, pela empresa, até ao último dia das negociações a versão final do PR, esta é publicada no portal Citius. A ser aplicável, seguir-se-ia a tal publicação um prazo de cinco dias para qualquer credor alegar o que tiver por conveniente quanto ao plano. E a esse, outro prazo para a empresa alterar o plano e depositar nova versão – novo nº 2, do mesmo artigo. Findo este outro, é publicado anúncio no mesmo portal advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano. Após o que decorrerá mais um prazo de 10 dias pra qualquer interessado requerer a não homologação. Ora, não obstante o nº 1, do artº 6º, da Lei 79/2017, de 30 de Junho, prever que as suas disposições são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, afigura-se-nos que aquela não o é. Por duas razões: A primeira é porque, mesmo sendo de aplicação em princípio imediata, a lei processual nova não o pode ser retroactivamente às situações jurídicas em curso, como sucede com a relativa ao procedimento de negociação pedido, declarado aberto e decorrido no domínio da lei antiga, dominado, quanto à apresentação de propostas, sua votação, envio ao Tribunal e comunicação do resultado aos credores interessados, pelo regime daquela (artºs 12º, do CC, 136º, do CPC, como interpretados pela Doutrina conhecida na matéria, nomeadamente de Baptista Machado e de Antunes Varela). A lei nova, no caso, cria como que um período suplementar ao de negociações em que qualquer credor pode ainda, apesar da amplitude com que podia participar antes e do acesso a toda a informação que sempre lhe devia ser prestada (segundo a lei antiga), objectar o que tiver por conveniente e despoletar alteração do PR pelo devedor (a tal porta entreaberta para nova oportunidade). Esse período não existia e, portanto, com ele não contavam ou em função dele não se determinaram o devedor e credores. Tanto que procederam conforme regime anterior, nomeadamente quanto à entrega do PR por aquele ao AJP e envio do mesmo por este ao Tribunal. A segunda das razões prende-se com o âmbito pessoal de aplicação do novo regime. Como é sabido, discutia-se, no domínio do antigo, a aplicação do PER às pessoas singulares, só o admitindo a Jurisprudência no caso de elas protagonizarem ou em torno delas se desenvolver uma actividade dinâmica de tipo empresarial, no âmbito do comércio ou outro que seja geradora de relações económico-jurídicas cuja manifestação objectiva, projecção subjectiva e consequente dimensão e importância ultrapassasse e se destacasse das de um mero indivíduo enquanto pessoa singular sujeito de actos de cunho mais estático que predominantemente se inserem na vida dos meros consumidores de bens e serviços. A lei nova claramente quis “desenhá-lo” (cfr. preâmbulo do dito Decreto-Lei) e reservá-lo para as empresas (definidas estas, no artº 5º, como toda a organização de capital e trabalho destinada a exercer qualquer actividade económica) e reservou para os devedores de qualquer outra natureza o processo especial para acordo de pagamento – cfr. artº 1º, nº 3. Este tem tramitação específica – artºs 222º-A a 222º-I. Logo, não faz sentido, numa situação em que, como esta, o devedor é pessoa singular e não uma empresa, uma vez que a título privado e individual assumiu as dívidas em causa (ainda que como garante), mas em que, no regime anterior foi admitido a recorrer ao PER, aplicar-se e ele beneficiar agora do regime afinal pelo legislador ao mesmo negado. Assim, não havendo aqui que seguir tal formalidade, sempre careceria de razão o apelante em agora pretender valer-se da sua omissão. Outra formalidade alegadamente não cumprida, prevista no nº 1, do artº 17º-G, respeita à falta de publicação do encerramento do processo negocial. A partir daí, considerando-o assim o apelante não cumprido e, por isso, a tempo de, apesar de muito depois do prazo de encerramento das negociações, beneficiar da modificação da posição de um credor e da consequente possibilidade de apresentar nova versão (terceira) do PR. É certo que, numa e noutra versão, o artº 17º-G, nº 1, do CIRE, prevê que o AJP, constatada a falta de aprovação do PR, o processo é encerrado e que aquele deve comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius. Não consta dos autos que quer o AJP quer a Secretaria tenham procedido a tal publicação. Só que de tal omissão não retira o apelante qualquer consequência relevante, a não ser que, devido à omissão das formalidades citadas, “encontram-se feridos de nulidade todos os actos processuais praticados a partir de 5 de Julho de 2017”, sendo consequentemente “ilegal, nulo e de nenhum efeito” o despacho. A falha pressupõe o encerramento das negociações. O apelante defende até que estas nem teriam sido concluídas. A ter sido assim, não teria chegado ainda o tempo de o publicitar. Seja como for, não declarando a lei que qualquer das omissões constitui nulidade, elas só a integrarão se influírem no exame ou na decisão da causa, não se vendo, designadamente quanto à segunda daquelas, que a falta de publicitação no portal Citius do encerramento das negociações tenha qualquer implicação no epílogo do processo definido no nº 1, do artº 17º-G, atenta a reprovação do PR. Com efeito, não sendo aplicável ao caso o novo regime e, portanto, não havendo lugar a nova oportunidade para o apelante apresentar novo PR e abrir nova fase de votação como tentou fazer apenas em 27-07-2017 e tendo terminado em 11-07-2017 o período de negociações, com ou sem publicações jamais poderia ser outro o desfecho dos autos que não o decidido no despacho recorrido, em nada aquelas omissões interferindo prejudicialmente no exame da causa e na decisão tomada sobre ela. De resto, note-se, como demonstrou na sua exposição o AJP, sempre, caso se viabilizasse, atendessem e recontassem os votos em função das alterações que teriam ocorrido depois daquele prazo, a última versão do Plano não seria aprovada, nem teria condições para ser homologado, ademais ante a situação de insolvência evidenciada no Parecer daquele, face à monstruosa dívida (de uma pessoa singular) e ao relativamente ínfimo património encontrado, com o consequente apagamento de quaisquer perspectivas sérias de revitalização. Nestes termos e pelas apontadas razões, o recurso não merece ser atendido. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. * Custas da apelação pelo apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 02 de Novembro de 2017 José Fernando Cardoso Amaral Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo João António Peres de Oliveira Coelho 1 - Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2º, Coimbra Editora, 1945, página 507. |