Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
13/11.7TABRG-A.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento do assistente para a abertura de instrução em que se pretende a pronúncia de pessoas que não foram visadas na investigação levada a cabo no inquérito.

II – Porém, é suficiente que a instrução seja requerida pelo assistente contra pessoas e pelos factos que foram objeto de investigação no inquérito, não sendo necessário que as mesmas tenham sido formalmente constituídas arguidas.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Por despacho proferido em 20 de Novembro de 2012, o Exmº juiz do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga decidiu rejeitar o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente Luís V..., considerando, em síntese, ser inadmissível a instrução requerida contra pessoas que nunca foram constituídas como arguidas, nem visadas pela investigação realizada no inquérito mediante a direcção do Ministério Público.

2. Inconformado, o assistente interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição):

1) O Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal a quo, ao rejeitar liminarmente o Requerimento do assistente para abertura da Instrução com fundamento em inadmissibilidade legal, violou o disposto no artigos 287.° n.º 3 e 307.º n.º 2, ambos do CPP.
2) Tal despacho é uma evidente expressão de discricionariedade e uma evidente prevalência da forma (e mal) em detrimento da verdade material pela qual o Processo Penal, para não dizer toda a Justiça, sempre deve ser norteado.
3) Na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, o Assistente requereu a abertura de Instrução, na qual narrou os factos criminalmente censuráveis, deu indicações completas tendentes à identificação de quem os cometeu e, para tal, apresentou e requereu a correspondente produção de prova, cumprindo, assim, o disposto no n° 2 do art.° 287° do CPP.
4) Com a Instrução requerida visa-se que sejam pronunciados, para além do arguido CELSO, outros responsáveis criminais, por sinal, visados nos autos e ouvidos como testemunhas, pelos factos denunciados nos autos e narrados no RAI, integradores de um crime de ofensa à integridade física grave negligente e por omissão, p. e p. pelos artigos 148.°, n°s 1 e 3, e 10.º, por referência ainda ao artigo 144°, al. a) e c), todos do CP.
5) Embora o Inquérito tenha decorrido sem a constituição como arguidos dessas pessoas, que prestaram declarações/depoimentos não há inadmissibilidade legal da instrução, pois que foram visadas pela investigação desenvolvida, na tentativa de apurar quem mais, além do arguido constituído, teve responsabilidade criminal pelos factos.
6) O fundamento apresentado pelo Meritíssimo Juiz de instrução do tribunal a quo não configura inadmissibilidade legal da instrução, pelo que o requerimento para abertura de instrução não pode ser rejeitado, antes tem como consequência que aqueles contra quem foi requerida a abertura de instrução assumam automaticamente a qualidade de arguidos, conforme o disposto no art.° 57°, n.° 1 do CPP, sob pena de, a assim não se considerar, não fazer qualquer sentido lógico o disposto no referido artigo no que à fase de instrução diz respeito.
7) É perfeitamente admissível o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente contra as pessoas visadas no inquérito mas que não hajam sido interrogadas e constituídas como arguidas. A falta de constituição como arguidos dessas pessoas não constitui fundamento para a refeição, por inadmissibilidade legal da instrução,. do RAI nem tão pouco, obviamente pelos dois outros fundamentos de rejeição que a lei prevê no n°3 do art.° 287° (extemporaneidade e incompetência do juiz).”

Na procedência do recurso, o assistente requer a revogação da decisão e consequente substituição por outro despacho que admita a fase instrutória.

3. O magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial de Braga apresentou resposta, concluindo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o despacho recorrido.

O recurso foi admitido com o efeito e o modo de subida devidos.

4. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada a 04-06-2013, o Ministério Público, representado pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto, emitiu fundamentado parecer, considerando que “Não se verifica o fundamento invocado no despacho recorrido para rejeitar o requerimento de abertura da instrução. Assim, o recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, revogado o despacho recorrido que terá de ser substituído por outro que não rejeite com o mesmo fundamento o requerimento de abertura de instrução do assistente.

Não houve resposta ao parecer.

Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto, cumpre decidir em conferência.

5. A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição) :

“Do requerimento de abertura da instrução
Não concordando com o despacho de arquivamento - fls. 282 a 292 - , vem o assistente LUÍS V...requerer a abertura c instrução (fls. 313 e ss), pretendendo a pronúncia dos arguidos (assume o qualidade de arguido todo aquele contra quem for requerida a instrução - artigo 57.°/1 da Código de Processo Penal) ILDA E...: JOSÉ M...; ALEXANDRA A...; NILTON T... e MÁRIO M...
pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelos artigos 148.º/1 e 3 e 10.º, por referência ao artigo 144°, todos do Código Penal, bem como das demais disposições legais que cita.
Paro tanto, muito em síntese, diz;
- o Ministério Público não tirou todas as ilações que devia, face à factualidade constante da acusação pública, quanto a outros responsáveis criminais, ao limitar a responsabilidade ao arguido acusado:
- era ao arguido Celso (já acusado pelo Ministério Público.) conjuntamente com os arguidos Nilton e Mário que incumbia acompanhar a preparação, a montagem gera do espectáculo e, para além de colocar a grade, proceder fiscalização dos condições de segurança do recinto de espectáculo;
- estando aqueles três directamente dependentes dos ordens e instruções dos arguidos Rui e Ilda e indirectamente da arguida Alexandra;
- os arguidos Celso, Nilton, Bruno, Rui e Alexandra estiveram presentes no Teatro Circo no dia do espectáculo e no decurso do mesma, tendo justificado a ausência de grade com esquecimento de alguém;
- tendo o Teatro Circo permitido a realização do espectáculo. nas condições em que o permitiu, sem guardas ou barreiras protectoras do fosso de orquestra, sem seguranças eu sequer alertas, violou de forma grosseira o dever de cuidado a que estava obrigado; - sabia a administração, em especial a sua presidente, e os hierarquicamente dependentes, presentes na dota do espectáculo, do perigo e sendo todos eles capazes de o eliminar, já que era previsível, nada fizeram ou providenciaram, tornando assim possível o queda do menor Gastão:
- todos se conformaram com o sua omissão sabendo da potencial perigo, não se dignaram, podendo fazê-lo, de avisar o público; conformaram-se com o resultado;
- a gravidade do sucedido era facilmente evitável, quer pela fácil e rápida colocação da grade quer pela colocação de avisos ou outro dispositivo
Decidindo.
Como se sabe a inquérito, nos termos do disposto no artigo 262.°/1 do Código de Processo Penal, é a fase onde se prepara a decisão de acusação ou de não acusação.
Assim sendo, quando, designadamente, o Ministério Público não obtém indícios suficientes da verificação de crime ou de quem são os seus agentes, profere despacho de arquivamento nos termos do disposto no artigo 277.°/1 e 2 da Código de Processo Penal.
No caso dos autos entendeu o Ministério Público dar a conhecer as razões para apenas deduzir acusação contra o arguido CELSO e, em conformidade, entendeu proferir despacho de arquivamento prévio, dele fazendo constar as diligências de inquérito levadas a cabo e, após colocar abstractamente a hipótese da existência de outros responsáveis criminais, desceu ao caso concreto, não sem antes tecer doutas considerações doutrinárias, concluindo que o resultado se deveu apenas à acção omissiva do arguido CELSO, por ser a este que incumbia assegurar a segurança do espectáculo e dar instruções aos funcionários do Teatro Circo sobre os mecanismos de segurança, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade aos funcionários que se encontravam a trabalhar na sala ou aos administradores do Teatro Circo, porquanto estes não tinham o domínio do facto sobre o cumprimento de tal dever jurídico, nem o próprio Teatro Circo (S. A.) pode ser criminalmente responsabilizado, por não estar prevista a responsabilidade da pessoa colectiva.
É contra este despacho de arquivamento que, como se disse, o assistente se insurge e, como tal, requer a abertura da instrução, nos termos acima sumariamente expostos. Contudo, salvo o devido respeito, a instrução requerida é inadmissível - não sendo assim sequer necessário tecer considerações sobre se o requerimento apresentado pelo assistente está configurado ou não como uma verdadeira acusação alternativa, que deve ser, definindo limitando o objecto do processa, porquanto não compete ao juiz suprir as suas eventuais falhas ou insuficiências na enumeração dos factos concretos a imputar ao arguido e que permitam, caso venham a mostrar-se suficientemente indiciados, o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime que seja efectivamente imputado a um ou mais arguidos devidamente identificados.
Avançando, importo relembrar que o assistente requer a instrução contra ILDA E...; JOSÉ M...; ALEXANDRA A...; NILTON T... e MÁRIO.
Mas, para o inquérito, quem foram estas pessoas?
Como é consabido, nos termos do artigo 58.’/l-a) do Código de Processo Penal ,.é obrigatória a constituição de arguido logo que correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal
Do mesmo modo, nos termos do disposto no artigo 272.°/1 do Código de Processo Penal, correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notifica-la.
Ora, no caso dos autos, uma das primeiras diligências desenvolvidas pelo Ministério Público foi (cfr. fls. 5) solicitar à Câmara Municipal de Braga que identificasse os responsáveis pela funcionamento e direcção do Teatro Circo, bem como o chefe da segurança daquele espaço, o que mereceu resposta a fls. 24/25.
Tendo o Ministério Público determinado (fls. 26) a comparência de CELSO para ser ouvido como testemunha, iniciada a inquirição nessa qualidade, face ao conteúdo das suas declarações, foi entendido constituir o mesmo como arguido (fls. 32/33 e 34), ao abrigo do disposto 59.°/1 do Código de Processo Penal, Em consequência o inquérito desenvolveu-se para apuramento da responsabilidade criminal do mesmo, levando à dedução da acusação.
Nunca a investigação foi dirigida contra os ora visados pela instrução requerido pelo assistente, os quais sempre foram tratados e ouvidos como testemunhas. Assim aconteceu com ILDA E... a fls. 26/27; JOSÉ M... a fls. 30/31; NILTON T... a fis. 93/94; MÁRIO M... a fls. 95/96 e ALEXANDRA A... a fls. 229/230.
Ora, se tais pessoas nunca foram visadas pela investigação desenvolvida, a instrução que contra eles seja requerida é legalmente inadmissível (cf RPCC, ano 19, n. 4, Outubro-Dezembro de 2009, com anotação concordante de Figueiredo Dias e Nuno Brandão ao acórdão do TRL de 30/12/2009). A não ser assim, é pugnar pela substituição do Ministério Público pelo Juiz de Instrução, incumbindo-o de agora realizar a totalidade do inquérito contra os (novos) visados pela instrução, o que não pode aceitar-se.
Assim, sem mais considerações, nos termos do disposto no artigo 287.°/3 do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal, decido rejeitar o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente LUÍS V....
Sem correcção da taxa de justiça — artigo 8.°/2 do Regulamento das Custas Processuais - uma vez que não foi aberta a instrução.
Notifique.
*
Transitado em julgado, remeta à distribuição para julgamento.”

6. A questão suscitada nestes autos consiste fundamentalmente em saber se deve ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução destes autos, por nele se pretender a pronúncia de pessoas que não foram visadas na investigação levada a cabo no inquérito.

Em nosso entendimento, o despacho judicial recorrido enuncia correctamente os princípios legais e as normas que traçam os limites da admissibilidade da instrução. O que não significa que tenha sido acertada a aplicação desses mesmos princípios ao caso concreto deste processo.

Na estrutura acusatória do nosso processo penal, o inquérito constitui a fase processual e o local próprio para o conjunto de diligências que visam investigar a existência de crime, determinar os seus agentes, a respectiva responsabilidade e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação” (art.º 262.º n.º 1 C.P.P.).

Nos termos do nº 1 do artigo 219º da Constituição, compete ao Ministério Público, enquanto titular da acção penal, dirigir o inquérito, decidir sobre o exercício da acção penal, sustentar a acusação em julgamento e promover a execução, obedecendo todas as suas intervenções a critérios de estrita objectividade e legalidade.

O art. 286º, nº 1 do Código de Processo Penal cuida da finalidade e âmbito da instrução, estabelecendo que esta fase do processo se destina, exclusivamente, à comprovação judicial das decisões de acusação ou de arquivamento, formuladas pelo Ministério Público no processo. A instrução não pode assim ser encarada como um suplemento investigatório, nem como meio de sindicância da actuação do MP no inquérito.

Evidentemente que a abertura de instrução pressupõe necessariamente uma decisão do Ministério Público de acusação ou de arquivamento do inquérito. Não se pode comprovar o que não existe. É ainda essencial que os factos pelos quais o assistente pretende ver pronunciado o arguido tenham sido objecto do inquérito, sob pena de, por falta de inquérito se verificar a nulidade insanável prevista no artigo 119 d) do CP.P.

Assim, se o inquérito tiver sido encerrado pelo Ministério Público por um despacho acusatório, sem que tenha sido apreciado e decidido o arquivamento em relação a factos ou a determinadas pessoas, ao assistente apenas é permitido requerer a instrução contra as pessoas que foram acusadas e por factos materialmente relacionados com a factualidade constante da acusação, sob pena de se transmutar o papel do juiz de instrução, em frontal oposição como o modelo constitucional do processo penal português.

Porém, no caso de o Ministério Público ter proferido um despacho de arquivamento, “será admissível um requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente contra a(s) pessoa(s) em relação à(s) qual (ais) a investigação tenha sido conduzida e cuja eventual responsabilidade criminal em virtude da comissão dos factos investigados, haja sido ponderada no despacho de arquivamento, mesmo que a pessoa em causa não tenha sido formalmente constituída arguida” (Assim, Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, no artigo, que seguimos de muito perto, publicado na RPCC, ano 19, n.º 4, p. 643 a 668)

Como estes autores assinalam, a disposição constante do artigo 57.º n.º 1 do Código do Processo Penal ao determinar a assunção automática da qualidade de arguido de todo aquele contra quem for requerida instrução num processo penal, admite implicitamente a possibilidade de a instrução ser dirigida contra quem no inquérito não tenha sido investido nesse estatuto processual. Sendo também de notar que a redacção do artigo 58.º n.º 1 alínea a) do Código do Processo Penal decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29/8, regulando a constituição obrigatória de arguido, admite que a pessoa directa e exclusivamente visada não chegue a ser constituída como arguida no decorrer do inquérito, sempre que a suspeita da prática do crime não possa ser considerada como fundada.

Concluindo, para efeito do disposto no artigo 287.º n.º 3 do Código do Processo Penal, havendo decisão de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, é admissível a instrução requerida pelo assistente contra pessoas e pelos factos que foram objecto de investigação nesse inquérito.

7. Revertendo ao caso concreto:

Como mostram os autos e consta do despacho de encerramento do inquérito proferido pela magistrada do Ministério Público em 08-10-2012, o inquérito iniciou-se na sequência de participação policial da queda de uma criança por uma abertura destinada a espaço reservado a orquestra de uma casa de espectáculos e contra pessoas indeterminadas.

Em sequência, o Ministério Público, encetou as diligências no sentido de saber a identidade do agente ou agentes do crime, oficiando-se, além do mais à Câmara Municipal de Braga, para que identificasse os “responsáveis pelo funcionamento e direcção da casa de espectáculos, bem como do chefe de segurança daquele espaço. A partir da obtenção da identificação dos administradores do “Teatro Circo” (ILDA; JOSÉ M...; Maria F...; Paulo S...; e José M..., do chefe de segurança (CELSO) e dos funcionários da empresa que promoveu o espectáculo e que se tinham apercebido da queda do menor (NILTON T...; e MÁRIO M...), o Ministério Público procedeu à sua audição nos autos, bem como, entre outras, à audição de ALEXANDRA A..., que exercia as funções de assistente de administração, sendo, nos espectáculos, a responsável pelos assistentes de sala e «pela frente de casa.» (Cfr. fls. 230 e 231).

Todas estas pessoas foram visadas pela investigação, sendo possível descortinar que contra elas o Ministério Público entendeu existirem suspeitas enquanto responsáveis pelo funcionamento e direcção do Teatro Circo, que poderiam conduzir à incriminação por um crime de ofensa à integridade física por negligência .

No despacho de encerramento do inquérito, o Ministério procedeu a análise conjunta, entre outros elementos de prova, dos depoimentos produzidos por ILDA E..., JOSÉ M..., ALEXANDRA A..., NILTON T... e MÁRIO M..., para concluir que “que dos autos não resultavam indícios suficientes da prática de crime por parte de qualquer outro agente, que não o arguido» CELSO, e, consequentemente, determinou, nesta parte, o arquivamento dos autos, nos termos do n.º 2 do artigo 277.º.

Concluímos assim que as pessoas contra quem o assistente pretende dirigir a instrução foram efectivamente visadas e objecto de investigação, apesar de não terem sido constituídas formalmente como arguidas, por acontecimentos que de forma alguma são estranhos aos descritos na acusação; Quanto a essas pessoas e quanto a esses factos, houve ponderação pelo titular da acção penal de uma hipotética responsabilização penal; Assim, existe no despacho final do inquérito uma decisão de arquivamento que pode ser objecto de comprovação judicial.

Assiste inteira razão ao assistente e o recurso merece integral provimento.

8. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e em revogar o despacho judicial recorrido que deverá ser substituído por outro que, com o mesmo fundamento, não rejeite o requerimento de abertura de instrução do assistente.

Sem tributação.

Guimarães, 11 de Julho de 2013.