Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO INADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento do assistente para a abertura de instrução em que se pretende a pronúncia de pessoas que não foram visadas na investigação levada a cabo no inquérito.
II – Porém, é suficiente que a instrução seja requerida pelo assistente contra pessoas e pelos factos que foram objeto de investigação no inquérito, não sendo necessário que as mesmas tenham sido formalmente constituídas arguidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,
1. Por despacho proferido em 20 de Novembro de 2012, o Exmº juiz do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga decidiu rejeitar o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente Luís V..., considerando, em síntese, ser inadmissível a instrução requerida contra pessoas que nunca foram constituídas como arguidas, nem visadas pela investigação realizada no inquérito mediante a direcção do Ministério Público. 2. Inconformado, o assistente interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “1) O Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal a quo, ao rejeitar liminarmente o Requerimento do assistente para abertura da Instrução com fundamento em inadmissibilidade legal, violou o disposto no artigos 287.° n.º 3 e 307.º n.º 2, ambos do CPP. Na procedência do recurso, o assistente requer a revogação da decisão e consequente substituição por outro despacho que admita a fase instrutória. 3. O magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial de Braga apresentou resposta, concluindo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o despacho recorrido. O recurso foi admitido com o efeito e o modo de subida devidos. 4. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada a 04-06-2013, o Ministério Público, representado pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto, emitiu fundamentado parecer, considerando que “Não se verifica o fundamento invocado no despacho recorrido para rejeitar o requerimento de abertura da instrução. Assim, o recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, revogado o despacho recorrido que terá de ser substituído por outro que não rejeite com o mesmo fundamento o requerimento de abertura de instrução do assistente. Não houve resposta ao parecer. Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto, cumpre decidir em conferência. 5. A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição) : “Do requerimento de abertura da instrução 6. A questão suscitada nestes autos consiste fundamentalmente em saber se deve ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução destes autos, por nele se pretender a pronúncia de pessoas que não foram visadas na investigação levada a cabo no inquérito. Em nosso entendimento, o despacho judicial recorrido enuncia correctamente os princípios legais e as normas que traçam os limites da admissibilidade da instrução. O que não significa que tenha sido acertada a aplicação desses mesmos princípios ao caso concreto deste processo. Na estrutura acusatória do nosso processo penal, o inquérito constitui a fase processual e o local próprio para o conjunto de diligências que visam investigar a existência de crime, determinar os seus agentes, a respectiva responsabilidade e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação” (art.º 262.º n.º 1 C.P.P.). Nos termos do nº 1 do artigo 219º da Constituição, compete ao Ministério Público, enquanto titular da acção penal, dirigir o inquérito, decidir sobre o exercício da acção penal, sustentar a acusação em julgamento e promover a execução, obedecendo todas as suas intervenções a critérios de estrita objectividade e legalidade. O art. 286º, nº 1 do Código de Processo Penal cuida da finalidade e âmbito da instrução, estabelecendo que esta fase do processo se destina, exclusivamente, à comprovação judicial das decisões de acusação ou de arquivamento, formuladas pelo Ministério Público no processo. A instrução não pode assim ser encarada como um suplemento investigatório, nem como meio de sindicância da actuação do MP no inquérito. Evidentemente que a abertura de instrução pressupõe necessariamente uma decisão do Ministério Público de acusação ou de arquivamento do inquérito. Não se pode comprovar o que não existe. É ainda essencial que os factos pelos quais o assistente pretende ver pronunciado o arguido tenham sido objecto do inquérito, sob pena de, por falta de inquérito se verificar a nulidade insanável prevista no artigo 119 d) do CP.P. Assim, se o inquérito tiver sido encerrado pelo Ministério Público por um despacho acusatório, sem que tenha sido apreciado e decidido o arquivamento em relação a factos ou a determinadas pessoas, ao assistente apenas é permitido requerer a instrução contra as pessoas que foram acusadas e por factos materialmente relacionados com a factualidade constante da acusação, sob pena de se transmutar o papel do juiz de instrução, em frontal oposição como o modelo constitucional do processo penal português. Porém, no caso de o Ministério Público ter proferido um despacho de arquivamento, “será admissível um requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente contra a(s) pessoa(s) em relação à(s) qual (ais) a investigação tenha sido conduzida e cuja eventual responsabilidade criminal em virtude da comissão dos factos investigados, haja sido ponderada no despacho de arquivamento, mesmo que a pessoa em causa não tenha sido formalmente constituída arguida” (Assim, Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, no artigo, que seguimos de muito perto, publicado na RPCC, ano 19, n.º 4, p. 643 a 668) Como estes autores assinalam, a disposição constante do artigo 57.º n.º 1 do Código do Processo Penal ao determinar a assunção automática da qualidade de arguido de todo aquele contra quem for requerida instrução num processo penal, admite implicitamente a possibilidade de a instrução ser dirigida contra quem no inquérito não tenha sido investido nesse estatuto processual. Sendo também de notar que a redacção do artigo 58.º n.º 1 alínea a) do Código do Processo Penal decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29/8, regulando a constituição obrigatória de arguido, admite que a pessoa directa e exclusivamente visada não chegue a ser constituída como arguida no decorrer do inquérito, sempre que a suspeita da prática do crime não possa ser considerada como fundada. Concluindo, para efeito do disposto no artigo 287.º n.º 3 do Código do Processo Penal, havendo decisão de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, é admissível a instrução requerida pelo assistente contra pessoas e pelos factos que foram objecto de investigação nesse inquérito. 7. Revertendo ao caso concreto: Como mostram os autos e consta do despacho de encerramento do inquérito proferido pela magistrada do Ministério Público em 08-10-2012, o inquérito iniciou-se na sequência de participação policial da queda de uma criança por uma abertura destinada a espaço reservado a orquestra de uma casa de espectáculos e contra pessoas indeterminadas. Em sequência, o Ministério Público, encetou as diligências no sentido de saber a identidade do agente ou agentes do crime, oficiando-se, além do mais à Câmara Municipal de Braga, para que identificasse os “responsáveis pelo funcionamento e direcção da casa de espectáculos, bem como do chefe de segurança daquele espaço. A partir da obtenção da identificação dos administradores do “Teatro Circo” (ILDA; JOSÉ M...; Maria F...; Paulo S...; e José M..., do chefe de segurança (CELSO) e dos funcionários da empresa que promoveu o espectáculo e que se tinham apercebido da queda do menor (NILTON T...; e MÁRIO M...), o Ministério Público procedeu à sua audição nos autos, bem como, entre outras, à audição de ALEXANDRA A..., que exercia as funções de assistente de administração, sendo, nos espectáculos, a responsável pelos assistentes de sala e «pela frente de casa.» (Cfr. fls. 230 e 231). Todas estas pessoas foram visadas pela investigação, sendo possível descortinar que contra elas o Ministério Público entendeu existirem suspeitas enquanto responsáveis pelo funcionamento e direcção do Teatro Circo, que poderiam conduzir à incriminação por um crime de ofensa à integridade física por negligência . No despacho de encerramento do inquérito, o Ministério procedeu a análise conjunta, entre outros elementos de prova, dos depoimentos produzidos por ILDA E..., JOSÉ M..., ALEXANDRA A..., NILTON T... e MÁRIO M..., para concluir que “que dos autos não resultavam indícios suficientes da prática de crime por parte de qualquer outro agente, que não o arguido» CELSO, e, consequentemente, determinou, nesta parte, o arquivamento dos autos, nos termos do n.º 2 do artigo 277.º. Concluímos assim que as pessoas contra quem o assistente pretende dirigir a instrução foram efectivamente visadas e objecto de investigação, apesar de não terem sido constituídas formalmente como arguidas, por acontecimentos que de forma alguma são estranhos aos descritos na acusação; Quanto a essas pessoas e quanto a esses factos, houve ponderação pelo titular da acção penal de uma hipotética responsabilização penal; Assim, existe no despacho final do inquérito uma decisão de arquivamento que pode ser objecto de comprovação judicial. Assiste inteira razão ao assistente e o recurso merece integral provimento. 8. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e em revogar o despacho judicial recorrido que deverá ser substituído por outro que, com o mesmo fundamento, não rejeite o requerimento de abertura de instrução do assistente. Sem tributação. Guimarães, 11 de Julho de 2013. |