Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7476/10.6TBBRG-E.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: CIRE
INSOLVÊNCIA CULPOSA
FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DO JUIZ
INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O despacho do Juiz que indefere, pretensamente porque deduzido em instrumento impróprio e extemporâneo, o requerimento de prova de uma das partes, pode e deve desde logo ser atacado pela via recursória, porque de decisão interlocutória se trata que é subsumível à previsão do nº2, alínea i), do artº 691º, do CPC.
II - Se , não obstante discordar a parte do despacho indicado em I, não interpõe porém e desde logo a competente apelação, passa ele, por força do disposto no artº 672º, do CPC, a ter força obrigatória dentro do processo ( caso julgado formal), o que equivale a dizer que deixa a parte , em sede de recurso da decisão final - e com vista a contrariar os efeitos da sentença apelada - , de o poder questionar, pois que não lhe é aplicável o nº 3, do artº 691º, do CPC.
III - O poder inquisitório do juiz, em sede de diligências necessárias ao apuramento da verdade e plasmado no nº3, do artº 265º, do CPC, não pode servir para apagar a responsabilidade processual das partes na prossecução dos seus interesses ou tornar inúteis os fenómenos de preclusão processual, não se justificando que os poderes instrutórios do tribunal sejam exercidos em substituição dos ónus probatórios.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
.Relatório.
Na sequência da prolação pelo 1º Juízo Cível do Tribunal de Braga de sentença de declaração judicial como insolvente de T.., Lda, veio a Srª Administradora da Insolvência a apresentar parecer, nos termos do art. 188.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), nele concluindo pela formulação de uma proposta no sentido de a insolvência decretada dever ser qualificada como culposa.
Também o Ministério Público, pronunciando-se sobre o parecer do Administrador da insolvência, veio dizer que com ele estava de acordo, justificando-se assim que a insolvência em causa fosse declarada como culposa , e ,como pessoa afectada pela referida qualificação, indicou o sócio e gerente da insolvente, J...
1.1. - Citado o requerido J.., na qualidade de afectado pela qualificação da insolvência como culposa, o que sucedeu por editais, veio o respectivo defensor oficioso (cfr. artº 15º,nº2, do Cód. de Proc. Civil) a apresentar oposição, e , elaborado de seguida o despacho saneador e organizados os factos assentes e os controversos pertinentes, foi finalmente realizada a audiência de discussão e julgamento, e , após prolação do despacho relativo à matéria de facto provada e não provada, foi finalmente proferida sentença, cujo excerto decisório é do seguinte teor :
“ (…)
III. Decisão:
Pelo exposto, decido:
1. Qualificar a insolvência da devedora T.., LDª , como culposa;
2. Declarar afectado por esta qualificação o requerido J.. ;
3. Declarar o requerido inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titulares de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 3 (três) anos.
Custas a cargo do requerido, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que foi concedido.
Registe e notifique.”
1.2. - Inconformado com a decisão identificada em 1.1., de imediato e em tempo atravessou nos autos, o requerido J.., requerimento de interposição de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
1ª- Na apreciação crítica dos factos e sua subsunção ao direito (parte II. 3.), o tribunal remete para elementos/documentos dos autos principais, que o ora Recorrente desconhece.
2ª- Nestes termos, o tribunal violou o direito a uma justiça efectiva.
3ª- Violou também o direito de tomar conhecimento integral da decisão.
4ª- A sentença de que se recorre violou o princípio do inquisitório (art. 11º do CIRE), na medida não realizou diligências relevantes à obtenção dos fundamentos da decisão a proferir, nomeadamente as requeridas pelo ora Recorrente, que foram liminarmente indeferidas por extemporâneas.
5º- A sentença de qualificação é ainda nula, nos termos do art. 688, nº 1, alínea b) do CPC, uma vez que não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão.
6ª- Os factos provados nº 7, 8, 9, 10 e 11 da sentença de que se recorre não constam dos documentos juntos pela Sra. Administradora de Insolvência, com o seu parecer. Foi violado o nº 2 do art. 186º do CIRE.
Deste modo, deverão V. Exas. revogar a sentença recorrida, ordenando a repetição do julgamento e a junção dos elementos de prova necessários, assim se fazendo JUSTIÇA.
1.3.- Não foram apresentadas contra-alegações.
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Thema decidendum
1.4. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] dos recorrentes (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber :
a) Se a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, nos termos da alínea b), do nº1, do artº 668º, do Cód. de Processo Civil :
b) Se violou o a quo o princípio do “inquisitório”, ao não ter realizado diligências relevantes à obtenção dos fundamentos da decisão a proferir, nomeadamente as requeridas pelo apelante, pois que foram todas elas liminarmente indeferidas porque extemporâneas;
c) Se in casu se impõe conhecer da possibilidade de o ad quem alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto;
d) Se deve a sentença apelada ser revogada na parte em que qualificou como culposa a insolvência da devedora T.., Ldª, e declarou afectado pela qualificação o seu gerente J...
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2.Motivação de Facto.
Considerou o tribunal a quo, no âmbito do despacho a que alude o nº2, do arrº 511º do CPC e, bem assim, aquando da prolação da decisão atinente ao julgamento da matéria de facto (artº 653º,nº2, do CPC),como estando provados os seguintes factos :
2.1- No processo de insolvência dos autos principais, foi declarada a insolvência da devedora T.., Ldª;
2.2- O processo de insolvência teve início no dia 30 de Novembro de 2010;
2.3- A sentença de declaração de insolvência foi proferida no dia 5 de Abril de 2011;
2.4.- O requerido era o gerente da devedora;
2.5.- No processo de insolvência dos autos principais não foram apreendidos quaisquer bens;
2.6.- A devedora cessou a sua actividade no mês de Agosto de2010;
2.7.- No mês de Julho de 2010, o requerido alienou todo o imobilizado da devedora;
2.8.- O requerido fez suas as quantias que foram entregues na sequência destas alienações, no valor total de € 111.874,00;
2.9.- No mês de Agosto de 2010, a devedora tinha inscrito na conta da sua contabilidade relativa a meios líquidos de pagamento um saldo negativo no valor de € 180.904,67;
2.10.- Este saldo negativo aumentou nos três meses anteriores à cessação da actividade da devedora;
2.11.- O requerido fez desaparecer o montante relativo a meios líquidos de pagamento que a devedora dispunha.
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3.- Motivação de Direito.
3.1.- Se a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, nos termos do disposto na alínea b), do nº1, do artº 668º, do CPC.
Na respectiva peça recursória argui o apelante a nulidade da decisão/sentença apelada, aduzindo que nela não especificou o tribunal a quo os fundamentos de facto que justificam a decisão, o que tem por consequência a nulidade a que alude a alínea b), do artº. 668° do CPC.
Adiantando desde já o nosso veredicto a propósito do vício da sentença pelo apelante invocado, é nossa convicção de que, manifestamente, não se verifica ele, de todo.
Senão, vejamos.
Do disposto no artº 158º, do CPC (nº1), resulta claro que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, e ,bem assim (nº2), que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
Em causa está, em rigor, a consagração na Lei adjectiva do princípio constitucional vertido no artº 205º da Lei Fundamental, no sentido de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Aludindo a tal exigência, explica José Alberto dos Reis (1) que importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser.
Acresce que, adianta José Alberto dos Reis (2), “ Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão, o tribunal tem de justificá-la , pela razão simples de que uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valeram os seus fundamentos . Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão ; mas mal vai à força quando não se apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que a decisão é conforme à justiça”.
Concluindo, ainda segundo José Alberto dos Reis (3), sendo a função própria do Juiz a de interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa, “(…)deixa de cumprir o dever funcional o Juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto “.
Dito isto, no seguimento das apontadas exigências de fundamentação, diz-nos o art.º 668, nº 1, b), do CPC, que é nula a sentença (4) quando não especifique ela os fundamentos de facto e de direito, discriminando os factos que a justificam e indicando outrossim quais as normas jurídicas que à situação fáctica provada se aplicam, sendo que tal exigência estende-se ainda, até onde seja possível, aos próprios despachos ( cfr. nº3, do artº 666º, do CPC ).
Como é jurisprudência uniforme sobre tal matéria, porém, apenas o vício da falta absoluta de motivação, ou seja , quando ela não existe de todo, é que integra causa de nulidade de sentença, já não padecendo esta última de nulidade quando, existindo tal fundamentação, é porém ela escassa, deficiente ou mesmo pobre (5).
Do mesmo modo, e a propósito do apontado vício, é a doutrina também unânime em considerar que importa (6) distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. É que, adverte José Alberto dos Reis (7), o que a lei considera nulidade é “(…) a falta absoluta de motivação ; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.
Chegados aqui, e analisada a decisão/sentença que é objecto da apelação, “descobre-se“ nela, sem quaisquer dificuldades, a respectiva fundamentação, de facto e de direito, aludindo/indicando o “julgador”, quer os factos que resultaram provados, isto, por um lado, e , por outro, quer procedendo à respectiva subsunção ao direito considerado aplicável.
De igual modo, logo de imediato e após a apreciação crítica dos factos e sua subsunção ao direito, termina o julgador, na sentença recorrida, por concluir pelo respectivo excerto/comando decisório, concluindo pela qualificação da insolvência da devedora T.., LDª como culposa.
Ou seja, manifestamente, respeita a sentença apelada, formalmente, o esquema a que alude o artº 659º, do CPC, razão porque, se algum vício - formal - se pode assacar à decisão da primeira instância, não será ele certamente o de ausência de fundamentação, tão evidente e manifesto é o cumprimento pelo tribunal a quo do disposto no citado artº 659º, ou seja, a indicação da questão a solucionar/decidir, a indicação dos factos provados, a subsunção dos mesmos ao direito aplicável, e, finalmente, a indicação/conclusão decisória
Dir-se-á, assim, e com todo o respeito, que apenas não vislumbra o recorrente, e na sentença apelada, a respectiva fundamentação de facto e de direito, porque não o quer ver, ou , o que de resto é recorrente em sede de instâncias recursórias, com tal fundamentação não está de acordo.
Sucede que, a apontada discordância, porque tem já que ver com eventuais erros de julgamento (error in judicando), de facto e/ou de direito, designadamente com a não conformação da sentença com o direito substantivo aplicável, não integra em rigor o vício/nulidade de sentença a que alude a alínea b), do nº1, do CPC ( vício meramente formal ou error in procedendo ).
Termos em que, e sem necessidade de mais considerações, deve a apelação interposta improceder no tocante à invocada nulidade de sentença, improcedendo assim a conclusão 5ª da instância recursória.
3.2.- Se violou o a quo o princípio do “inquisitório”, ao não ter realizado diligências relevantes à obtenção dos fundamentos da decisão a proferir, nomeadamente as requeridas pelo apelante, pois que foram todas elas liminarmente indeferidas por extemporâneas.
Aduzindo que, porque o tribunal a quo não atendeu, antes indeferiu um requerimento probatório que atravessou nos autos, onde requeria a junção aos autos de elementos documentais da contabilidade da insolvente, em última análise violou - diz o apelante - o tribunal a quo o princípio do inquisitório, assente no art. 11 º do CIRE, na media em que este normativo impõe o dever de realização de todas as diligências relevantes à obtenção dos fundamentos da decisão a proferir e, especificamente no caso em análise, foram indicados elementos a que o tribunal podia aceder pelo exercício das suas funções, urna vez que se tratam de elementos da contabilidade da Insolvente.
Destarte, conclui o apelante, importa determinar a revogação da sentença, sendo ordenada a repetição do julgamento e a junção dos elementos de prova necessários.
Ora, antes de mais, importa começar por precisar que, no tocante à questão ora em apreço, e na sequência de requerimento atravessado nos autos pelo apelante a 31/10/2012 [ no âmbito do qual impetrou ele a produção de determinadas diligências instrutórias - testemunhal e documental ], foi proferida pelo a quo despacho de indeferimento datado de 8/11/2012, sendo ele do seguinte teor :

Indefiro os requerimentos apresentados pela massa insolvente e pelo requerido J.., porquanto no incidente de qualificação da insolvência os meios de prova devem ser indicados no parecer de qualificação da insolvência e na oposição (art. 25º nº2, 134º nº1 e 188º nº8 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Notifique.”
O referido despacho, notificado que foi ao apelante a 9/11/2012, e podendo inquestionavelmente ter sido desde logo atacado pela via recursória, porque de decisão interlocutória se trata que é subsumível à previsão do nº2, alínea i), do artº 691º, do CPC, a verdade é que não foi ele então e em tempo impugnado [ como se impunha, pois que está a pretensa omissão pelo a quo de concreta diligência probatória a coberto de uma decisão explícita ].
Assim sendo, por força do disposto no artº 672º, do CPC, passou ele a ter força obrigatória dentro do processo ( caso julgado formal), o que equivale a dizer que deixou o apelante de poder, em sede de recurso da decisão final - e com vista a contrariar os efeitos da sentença apelada - , de o questionar, pois que não lhe é aplicável o nº 3, do artº 691º, do CPC.
Bastando o acabado de expor, para desde já se concluir pela improcedência da conclusão 4º da apelação, sempre se adianta outrossim que, sendo verdade que após as reformas de 95/96 introduzidas no regime processual vigente, foram manifestamente reforçados os poderes oficiosos do Juiz em sede de prova e/ou instrução do processo [ cfr. se alcança v.g. do disposto nos artºs 265º,nº 3, 535.º, 552º, 579.º, 612.º e 645.º, todos do CPC ], a ponto de o nosso edifício processual civil se assemelhar doravante ao modelo francês, passando o titular do processo a dispor do poder geral oficioso sobre a prova, alguma doutrina (8) considera porém que a sua utilização se traduz numa mera faculdade do juiz, que não uma obrigação .
E, mesmo aquela (9) que, divergindo da referida posição, e bem [ considerando o elemento literal da expressão aposta no nº3, do artº 265º, do CPC, no sentido de que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar (…)” ] , aponta para que em causa esteja um poder vinculado do Juiz, que não uma simples faculdade, estando o apontado poder oficioso do magistrado afastado do campo da discricionariedade, qualificando-o assim como um poder-dever, o certo é que não pode, de todo, o poder instrutório do Juiz servir para colmatar v.g. uma falta de cumprimento por uma das partes de um ónus probatório no momento processualmente adequado, desvirtuando-se assim o sistema legalmente previsto de preclusões processuais. (10)
É assim que, v.g. Carlos Lopes do Rego (11), chama bem a atenção de que “ O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes. A inquirição por iniciativa do tribunal constitui um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos, que pressupõe, no mínimo, que foram indicadas provas cuja produção implica a realização de uma audiência (…)” .
Dito de uma outra forma (12), não pode um juiz activo apagar “ (…) a responsabilidade processual das partes na prossecução dos seus interesses ou tornar inúteis os fenómenos de preclusão processual (…) ”, não se justificando que os poderes instrutórios do tribunal sejam “ (…) exercidos em substituição dos ónus probatórios”.
Em face do acabado de expor, e para além de o disposto no art.º 11º do CIRE, em rigor, não se direccionar sequer para o campo da instrução do processo, antes visa afastar o principio dispositivo plasmado no artº 264º,nºs 1 e 2, do CPC, obrigados estamos a concluir pela improcedência da conclusão 4ª da apelação.
3.3.- Se in casu se impõe conhecer da possibilidade de o ad quem alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto.
No segmento alegatório do requerimento recursório, algo timidamente e sem grande convicção, descortina-se alguma crítica do apelante direccionada para alguns concretos pontos de facto julgados provados pelo a quo [ v.g. os vertidos nos itens 2.7. a 2.11 da motivação de facto do presente Ac.], e , concomitantemente, censura o recorrente o facto de o mesmo tribunal ter-se socorrido de prova documental à qual não teve acesso.
Assim, para o apelante, “ o tribunal a quo violou o direito a uma justiça efectiva” .
Com todo o respeito, e ainda que assiste alguma razão ao apelante quando implicitamente censura o Exmº juiz a quo quando, em sede de prolação do despacho a que alude o nº2, do artº 653º, foi demasiado parco em explicações no tocante à prova documental que foi decisiva para a formação da respectiva convicção (13), temos para nós, porém, que incorre o apelante em alguns lapsos no que concerne a pretensa e desejada (?) modificação da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto.
Senão , vejamos.
É vero que o tribunal a quo em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, manifestamente, não cumpriu com rigor as exigências legais a que alude o artº 653º, nº2 , do CPC, aplicável por força do preceituado no artº 17º, do CIRE, revelando-se a motivação da matéria de facto bastante superficial, deficitária , genérica e tabelar, dela não sendo possível extrair , de todo e como se impunha e exige (14), quais as razões concretas e reais motivos que conduziram a determinadas respostas e não a outras diferentes ( v.g., aludindo a documentos - em pacote - juntos aos autos presentes autos e ao processo de insolvência dos autos principais, não se concretiza porém quais os apontados documentos, desconhecendo-se quais em concreto e no tocante a específicos pontos de facto, foram decisivos para determinada resposta, e porquê ).
Não se olvida, outrossim, que relativamente a uma motivação tão deficitária, poderia este tribunal lançar mão do remédio processual a que alude o nº 5, do artº 712º, do CPC, a fim de, posteriormente, e se fosse caso disso, melhor poder sindicar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto.
Porém , a verdade é que , para que tal “remédio” pudesse este tribunal tomar, carecia ele de ter sido receitado pela própria parte, ou seja, devia o recorrente requerê-lo, o que in casu não sucedeu, ou seja, não impetrou o recorrente que o ad quem determinasse ao tribunal de 1ª instância que melhor fundamentasse a sua decisão, mormente no tocante à prova documental.
Passando agora à censura ( algo tímida e apenas vertida nas alegações da apelação ) dirigida à decisão relativa à matéria de facto, importa começar por dizer que, tendo é certo o legislador consagrado, com as reformas introduzidas no processo civil desencadeadas a partir de 1995 ( maxime com o DL nº 39/95, de 15/2), um efectivo segundo grau de jurisdição em sede de apreciação da matéria de facto, passando doravante a 2 dª instância a dispor de efectivos e ampliados poderes no que ao julgamento daquela concerne, para que tal suceda carece porém o recorrente de observar/cumprir determinadas regras processuais, a que acresce (para que a modificação da matéria de facto seja possível) a necessidade de verificação de determinados pressupostos.
Assim [ cfr. artº 685-B, nº1, alíneas a) e b),do CPC ] e em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar : a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
E , quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda ( cfr. nº 2, do artº 685º-B, do CPC ) .
Depois, exigível é, outrossim, que se constate verificar-se qualquer um dos pressupostos previstos no artº 712º, nº1, alíneas a), b) e c), do CPC, a saber : a) constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-A, a decisão com base neles proferida ; b) resultar dos elementos fornecidos pelo processo, necessariamente, prolação de decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) ter o recorrente apresentado documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Finalmente, necessário é ainda ( elemento/pressuposto tácito/implícito ) que o apelante indique qual o sentido diverso da decisão impugnada quanto aos concretos pontos de factos indicados e a que conduz necessariamente a reavaliação dos meios de prova que indica .(15)
Ora, postas estas breves considerações, compulsados os autos e analisada a peça recursória do apelante, importa reconhecer que , se é certo que o recorrente em sede de alegações ensaia alguma discordância no tocante a concretos pontos de facto considerados provados pelo a quo, a verdade é que, já no âmbito das respectivas conclusões [ e como se impunha ] , nada diz no tocante à sua efectiva e desejada impugnação da decisão relativa à matéria de facto, quer não especificando quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quer ainda indicando quais as respostas diferentes que deveria o tribunal a quo ter proferido.
Mas, mais decisivo ainda, é sobretudo o facto de, porque in casu a prova produzida em audiência não foi gravada, apenas poderia [ não se verificando assim a previsão da alínea a), do nº1, do artº 712º, do CPC ] este tribunal alterar a decisão de facto caso se verificassem, o que não sucede, de todo, qualquer uma das situações subsumíveis às supra indicadas alíneas b) e c), ambas do nº1, do artº 712º, do Código de Processo Civil.
Como tal não sucede, e sem necessidade de mais considerações, nada permitindo concluir – em face dos elementos fornecidos pelo processo ou na sequência de um qualquer documento novo superveniente - que tenha o tribunal a quo incorrido em erro de julgamento que obrigue à modificação dos pontos de facto supra indicados [os vertidos nos itens 2.7. a 2.11 da motivação de facto do presente Ac ], impõe-se a improcedência da apelação no que à “camuflada “ impugnação da decisão relativa à matéria de facto diz respeito.
Em suma, improcedem as conclusões 1ª a 3ª e 6ª, da apelação, sendo que, , no tocante às primeiras três, não impetrou sequer o recorrente que o ad quem decidisse em conformidade com o disposto no nº5, do artº 712º, do CPC [ sem prejuízo de, mencionando-se que de documentos se trata que constam dos autos - o que é redundante, pois que quod non est in actiis non est in mundo - , nada impedia/obstava prima facie que o recorrente diligenciasse pela consulta dos autos, sendo que, existindo alguma dificuldade séria a que tal sucedesse, incumbia ainda à parte dirigir-se ao juiz titular dos autos, requerendo o que tivesse por conveniente, em face do disposto no nº 4, do artº 266º, do CPC ] , e , no que à última concerne, o certo é que para fundamentar a decisão a que alude o artº 653º,nº2, do CPC , também não diz o a quo que se baseou em quaisquer documentos juntos pela Srª Administradora de insolvência.
De resto, como bem se decidiu já no Ac. do TRCoimbra, de 26/1/2010 (16), “ (…) a não documentação do parecer no incidente de qualificação da insolvência a que alude o artº 188 nº2 do CIRE não respeita à essência do acto mas antes à prova dos factos nele invocados, e podendo esta ser efectivada por outros meios probatórios que apenas surjam supervenientemente, a não junção de «documentos», hoc sensu, ali referidos não acarreta qualquer invalidade do mesmo “ .
3.4.- Se deve a sentença apelada ser revogada na parte em que qualificou como culposa a insolvência da devedora T.., Ldª, e declarou afectado pela qualificação o seu gerente J...
Como decorre das conclusões da apelação, não se insurge o recorrente contra a sentença do a quo no tocante à subsunção do direito aos factos nela vertidos, o que equivale a dizer que, em rigor, não lhe aponta um qualquer error in judicando, antes almejava o apelante a sua revogação com base em pretensos error in procedendo ocorridos/cometidos a montante da mesma sentença, e , outrossim em sede de julgamento da matéria de facto.
Como, tal como vimos supra, todas as apontadas conclusões da apelação improcedem ( no tocante a pretensos error in procedendo ocorridos/cometidos a montante da mesma sentença, e , outrossim em sede de julgamento da matéria de facto), temos assim que, de alguma forma se mostra prejudicado o conhecimento da questão ora em apreço, nada impedindo, de resto, a que o ad quem lance mão da prerrogativa a que alude o nº6, do artº 713º, do CPC.
Seja como for, recorda-se que, em sede de fundamentação de direito, discreteou o tribunal a quo, da seguinte forma :
“(…)
Nos termos do art. 186º nº2 al. d) do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham disposto dos bens da devedora em proveito pessoal ou de terceiros.
A este propósito, está em causa uma verdadeira presunção iuris et de iure que assenta em 'actos necessariamente desvantajosos para a empresa.
Esta presunção implica que, ocorrendo a hipótese prevista pelo legislador, a insolvência seja sempre considerada culposa. Neste sentido pode ver-se o Ac. da Relação de Coimbra de 23 de Junho de 2009, e de acordo com o qual “ a verificação (…) das situações previstas no nº2 do art. 186º do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas determina a qualificação da insolvência como culposa, sem admissão de prova em contrário” .
Por outro lado, deve considerar-se que a situação de insolvência é sempre imputável ao administrador contra quem se prove uma das condutas previstas pelo legislador, sem que este tenha a possibilidade de demonstrar que, apesar da prova do seu comportamento, não se justifica um juízo de censura.
Nos dizeres de MANUEL CARNEIRO DA FRADA, o art. 186º nº2 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas enumera um conjunto de situações - pode dizer-se, um grupo de hipóteses de violação de deveres por parte dos administradores de uma sociedade determinando-se depois que, caso ocorram, se considera sempre ter havido culpa dos administradores na insolvência. Sempre que ocorra uma destas hipóteses a ilicitude da conduta dos administradores é especificamente apontada (...)pelo legislador,sem possibilidade de justificação. E o mesmo se passa quanto à culpa, uma vez que tendo lugar alguma das situações previstas, a culpa presume-se, não havendo lugar a prova em contrário e estando, portanto, precludida a alegação e demonstração de alguma causa de desculpação . O art. 186º nº2 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, contempla, desta sorte, um conjunto de hipóteses em que se estabelece inilidivelmente ter ocorrido uma conduta ilícita e culposa dos administradores.
Da matéria de facto provada resulta que no processo de insolvência dos autos principais não foram apreendidos quaisquer bens. A devedora cessou a sua actividade no mês de Agosto de 2010. No mês de Julho de 2010, o requerido alienou todo o imobilizado da devedora. Os requerido fez suas as quantias que foram entregues na sequência destas alienações, no valor total de € 111.874,00. No mês de Agosto de 2010, a devedora tinha inscrito na conta da sua contabilidade relativa a meios líquidos de pagamento um saldo negativo no valor de € 180.904,67. Este saldo negativo aumentou no três meses anteriores à cessação da actividade da devedora. O requerido fez desaparecer o montante relativo a meios líquidos de pagamento que a devedora dispunha.
Em face desta factualidade, é forçoso concluir que o requerido dispôs de bens da devedora em proveito pessoal, o que implica que a insolvência seja qualificada como culposa.”
Ora, tendo presente a factualidade provada, e porque permite ela, inquestionavelmente, a respectiva subsunção à previsão do artº 186º, nº2, alínea d), do CIRE, tal como bem concluiu o tribunal a quo, tudo ponderado, obrigado está o ad quem a manter a decisão/sentença do a quo.
Em suma, improcede , in totum a apelação.
4 - Concluindo ( cfr. nº7, do artº 713º, do CPC) .
I - O despacho do Juiz que indefere, pretensamente porque deduzido em instrumento impróprio e extemporâneo, o requerimento de prova de uma das partes, pode e deve desde logo ser atacado pela via recursória, porque de decisão interlocutória se trata que é subsumível à previsão do nº2, alínea i), do artº 691º, do CPC.
II - Se , não obstante discordar a parte do despacho indicado em I, não interpõe porém e desde logo a competente apelação, passa ele, por força do disposto no artº 672º, do CPC, a ter força obrigatória dentro do processo ( caso julgado formal), o que equivale a dizer que deixa a parte , em sede de recurso da decisão final - e com vista a contrariar os efeitos da sentença apelada - , de o poder questionar, pois que não lhe é aplicável o nº 3, do artº 691º, do CPC.
III - O poder inquisitório do juiz, em sede de diligências necessárias ao apuramento da verdade e plasmado no nº3, do artº 265º, do CPC, não pode servir para apagar a responsabilidade processual das partes na prossecução dos seus interesses ou tornar inúteis os fenómenos de preclusão processual, não se justificando que os poderes instrutórios do tribunal sejam exercidos em substituição dos ónus probatórios.
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5. Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães, 2dª Secção Cível, em, julgando improcedente a apelação e à qual negam provimento, manter a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo Apelante, sem prejuízo sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, se concedido.
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(1) In Comentário ao Código de Processo Civil, 1945, Volume 2º, págs. 172 e segs. ).
(2) In Comentário ao Código de Processo Civil, 1945, Volume 2º, pág. 172 .
(3) Ibidem , pág. 172.
(4) “acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresentar a estrutura de uma causa “ – cfr. artº 156º,nº2, do CPC.
(5) cfr. o Ac. do STJ de 5/5/2005, in www.dgsi.pt.
(6) Cfr. J.O.Cardona Ferreira, in “Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª Edição, pág. 71.
(7) Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, 1984, anotado, Volume V, pág. 140.
(8) Cfr. Mariana França Gouveia, Prof. da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, in “Os Poderes do Juiz Cível na Acção Declarativa - Em Defesa de um Processo Civil ao Serviço do Cidadão”, Julgar, nº1, 2007, pág. 60.
(9) É o entendimento maioritário da doutrina e até da jurisprudência, destacando-se v.g., de entre vários outros, José Lebre de Freitas, in Introdução ao processo civil - conceitos e princípios gerais, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2006, págs. 154 e segs., e Carlos Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, 2004, vol. I, págs. 259 e segs., e o Acórdão do STJ de 14/11/2006, in www.dgsi.pt., sendo Relator Azevedo Ramos.
(10) Cfr. Nunes de Lemos Jorge, in OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ: ALGUNS PROBLEMAS, Julgar , nº 3, 2007, pág. 70.
(11) In Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág. 425.
(12) Cfr. Nunes de Lemos Jorge, ibidem, pág. 82.
(13) É do seguinte teor o despacho proferido pelo a quo em obediência ao disposto no artº 653º, nº2, do CPC :
“ (…)
Factos 1º a 6º - Provados.
Motivação
O tribunal fundou a sua convicção nas declarações que foram prestadas pela senhora administradora da insolvência e nos documentos juntos aos presentes autos e ao processo de insolvência dos autos principais.
A senhora administradora da insolvência confirmou integralmente a matéria de facto considerada provada, o que fez por forma que se afigurou sincera e isenta. No essencial, afirmou que o requerido decidiu fechar a empresa, vendeu todos os bens e ficou com o dinheiro’.
Notifique.”
(14) Como refere Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed.., pág. 348, citado por António Santos Abrantes Geraldes ( in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina , pág. 314 e segs) « o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente ».
(15) Vide o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/6/2010, in www.dgsi.pt.
(16) Acessível in http://www.dgsi.pt.
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Guimarães , 5/2/2013
António Manuel Fernandes dos Santos
António Manuel Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Oliveira Duarte