Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ULTRAPASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- A manobra de ultrapassagem comporta , em regra, as seguintes fases: observação, advertência, manobra propriamente dita e retorno à metade direita da faixa de rodagem. II-- Na primeira fase, incumbe ao motorista que pretende ultrapassar verificar se pode ou não fazer a manobra em boas condições. Mas, para isso, é normalmente necessário assomar à esquerda, para poder observar as circunstâncias do trânsito nesse momento. III-- Essa observação deve ser efectuada antes de se iniciar a manobra de ultrapassagem propriamente dita, ou seja, antes da frente do veículo que vai ultrapassar e a retaguarda do veículo que vai ser ultrapassado se situarem na mesma perpendicular do eixo. IV-- Tendo o autor apenas assomado à esquerda e, depois, por circular um veículo em sentido contrário, retomado a metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, não se lhe pode imputar a responsabilidade no acidente provocado pelo embate na sua traseira do veículo conduzido pela segurada da ré. 23.10.2002 Relator: Leonel Serôdio Adjuntos: Rosa Tching Aníbal Jerónimo | ||
| Decisão Texto Integral: |