Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
635/02-1
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ULTRAPASSAGEM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- A manobra de ultrapassagem comporta , em regra, as seguintes fases: observação, advertência, manobra propriamente dita e retorno à metade direita da faixa de rodagem.
II-- Na primeira fase, incumbe ao motorista que pretende ultrapassar verificar se pode ou não fazer a manobra em boas condições. Mas, para isso, é normalmente necessário assomar à esquerda, para poder observar as circunstâncias do trânsito nesse momento.
III-- Essa observação deve ser efectuada antes de se iniciar a manobra de ultrapassagem propriamente dita, ou seja, antes da frente do veículo que vai ultrapassar e a retaguarda do veículo que vai ser ultrapassado se situarem na mesma perpendicular do eixo.
IV-- Tendo o autor apenas assomado à esquerda e, depois, por circular um veículo em sentido contrário, retomado a metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, não se lhe pode imputar a responsabilidade no acidente provocado pelo embate na sua traseira do veículo conduzido pela segurada da ré.

23.10.2002

Relator: Leonel Serôdio
Adjuntos: Rosa Tching
Aníbal Jerónimo
Decisão Texto Integral: