Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2601/07-1
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – As penas acessórias devem ser fixadas proporcionalmente às penas principais, de harmonia com os critérios do art. 71º do C. Penal, ou seja, pelos mesmos critérios que determinam a aplicação da pena principal, permitindo ao juiz fixás-Ia em concreto, segundo as circunstâncias do caso, conexionadas com o grau de culpa do agente.
II – Ora, temos que considerar o elevado grau de alcoolémia de que o arguido era portador (1,90 g/I), e as razões de prevenção geral e especial, nomeadamente o facto de haver demasiado consumo de álcool, sobretudo ao fim de semana e á noite (no caso eram 6,42 h, hora a que a maior parte dos trabalhadores se levanta e vai levaras filhos ao infantário a fim de poder começar a trabalhar ás 8,30 ou às 9h. ), sendo necessária uma cada vez maior consciencialização dos condutores de que se beberem não devem conduzir, ou, se conduzirem, não devem beber, face às consequências daí advenientes para a segurança dos restantes utentes da via, sendo certo que não pode existir legislação diferente para a noite ou para o dia.
III – Com efeito, a condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objectivamente perigosa e, atentatória da segurança rodoviária, responsável em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal, Impondo, por isso, na determinação de medida da pena exigências de prevenção, como acima referimos.
IV – Aliás, como é consabido, a tendência legislativa vai no sentido do agravamento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, por crimes cometidos sob a influência do álcool, como veio a suceder com a redacção dada pela Lei nº 77/2001, de 13JUL, ao art. 69°, do CP, em vigor à data da prática dos factos.
V – Assim, atento o que fica dito quanto ao grau de alcoolémia, e tendo também em consideração as restantes circunstâncias apuradas e levadas aos factos provados, entende-se ter sido adequadamente fixada a sanção acessória de proibição de conduzir em 8 meses.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO :
Tribunal Judicial de Amares (Processo Sumário n.º Processo: 469/07.2GTBRG).

RECORRENTE :
N... Cruz

RECORRIDO :
Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO :
Por sentença de 1 de Outubro de 2007, proferida no processo em epígrafe (fls. 11 a 20), foi decidido julgar a acusação procedente, por provada, e, em consequência:
a) condenar o arguido N... Cruz pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido no art. 292º, nº1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros), num total de €700,00 (setecentos euros);
b) condenar o arguido N... Cruz, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses nos termos do disposto no artigos 69º, nº1, al. a) e nº2 do Código Penal

Inconformado veio o arguido recorrer apresentando as seguintes conclusões:
1. O arguido foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292. ° do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 7,00 Euros (sete euros) e na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, pelo período de 8 (oito) meses, bem como nas custas do processo.
2. O presente Recurso é delimitado à questão da medida da pena de multa e da pena acessória de proibição de conduzir.
3. O Arguido/Recorrente confessou integralmente e sem reservas a sua apurada conduta.
4. O Arguido não apresenta antecedentes criminais.
5. O Recorrente mostrou-se arrependido, admitindo o erro e comprometendo-se a respeitar o preceituado na lei.
6. À hora em que conduziu não se registava praticamente trânsito na localidade nem havia peões na via pública.
7. Atentas as características do automóvel ligeiro o perigo para a sua segurança e a dos outros condutores encontrava-se substancialmente reduzido.
8. Desde que confrontado com os presentes autos, o arguido redobrou os seus cuidados de condução de veículos automóveis, tendo o processo provocado um forte efeito dissuasor e mostra-se arrependido.
9. A simples censura dos factos praticados pelo Arguido/Recorrente, garantem de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especial pertinentes ao caso em apreço.
10. No que concerne à ressocialização do agente dever-se-á atender a que a aplicação de uma pena de multa no montante de 700,00€ (setecentos euros) subverterá por completo esta vertente pedagógica da pena, aplicando um sacrifício desmesurado para o condenado.
11. Por outro lado, uma sanção acessória mais aproximada do mínimo legal mostrar-se-á comunitariamente suportável, dentro das exigências de reafirmação dos valores violados com o comportamento do Recorrente.
12. Sendo da experiência comum que a faculdade de conduzir é, com frequência, condição necessária para o exercício de muitas actividades remuneradas, a função ressocializadora da pena acessória de inibição de conduzir ficará tanto mais comprometida quanto mais longe for.
13. No caso em apreço, a douta sentença recorrida não teve em devida conta tais princípios, uma vez que o montante da pena de multa em 100 (cem) dias a taxa diária de 7,00 Euros, que perfaz um quantitativo global de 700,00 Euros (Setecentos Euros) e o período de inibição de conduzir por 8 meses, aplicada ao arguido são manifestamente exageradas e desadequadas, não tomando em consideração a sua situação e as condições em que praticou a infracção violando a douta sentença recorrida o disposto no artigos 71.° e 72.° do Código Penal.
PELO EXPOSTO, DEVE 0 PRESENTE RECURSO SER PROVIDO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE CONSIDERE 0 SUPRA EXPLANADO, REDUZINDO-SE A MEDIDA CONCRETA DA PENA DE MULTA APLICADA PARA PARAMETROS QUE SE COADUNAM COM A SITUAÇÂO, DEVENDO AINDA SER A PENA ACESSÔRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR PELO PERÍODO DE 8 (OITO) MESES, SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE SE APROXIME DO MINIMO LEGAL, COM AS CONSEQUENCIAS LEGAIS.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.
***
Admitido o recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do mesmo, apresentando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença ora em recurso captou com rigor a prova produzida na audiência de julgamento.
2. E operou uma sábia subsunção jurídica e aplicação do direito.
3. As penas — principal e acessória - aplicadas ao arguido Nuno Philip afiguram-se-nos justas e adequadas, tendo a douta sentença recorrida respeitado integralmente os critérios definidos nos artigos 400, 70° e 71° do Código Penal.
4. Relativamente ao quantitativo diário da multa em que o arguido foi condenado foi correctamente ponderada a situação económica e financeira do arguido e o preceituado no artigo 47°, n°2, do Código Penal.
5. Não foram violadas quaisquer disposições legais na douta sentença ora em recurso.
Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido N... Cruz e manter-se a douta sentença proferida nos autos, nos seus precisos termos, fazendo-se assim, uma vez mais, a costumada Justiça
***
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto pelo arguido seja julgado improcedente.

***
Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

***
Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

***
Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. Art. 412, n.º 1 do Código de Processo Penal.

No recurso interposto pelo arguido o mesmo discorda da medida da pena de multa, e ainda da fixação da inibição de conduzir, que deve ser fixada no mínimo legal.

Vejamos:

Com interesse para a decisão da causa foram os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, bem como a respectiva motivação:

“FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
a) No dia 30 de Agosto de 2007, cerca das 06h42m, o arguido N... Cruz, conduzia o veículo de matrícula 23-87-..., categoria ligeiro tipo passageiros, serviço particular, na Estrada 205 -Amares.
b) Ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool, através do aparelho Drager modelo 7110 MK111P, quando conduzia o veículo referido em a) o arguido apresentou uma TAS de 1,90 gramas/litro.
c) O arguido sabia que a quantidade de álcool que havia ingerido lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 gramas de álcool no sangue, perturbando-lhe as faculdades psicológicas elementares necessárias ao exercício da condução automóvel.
d) E não obstante saber tal não se absteve de conduzir aquele veículo naquelas circunstâncias, em plena via aberta ao trânsito de um número indeterminável de veículos a motor, via essa localizada na área desta comarca.
e) O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era censurável e punida por lei como crime.
Mais se provou que:
f) O arguido vive com os pais.
g) Frequenta o 4º ano do curso de gestão.
h) Recebe uma mesada de 200,00 euros.
i) O carro que na altura conduzia é propriedade do seu pai.
j) Confessou os factos que lhe são imputados integralmente e sem reservas, livre de qualquer coacção.
l) Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

***
CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
A matéria de facto dada como provada assentou nas declarações do arguido que, de forma espontânea e livre, confessou os factos por que veio acusado, bem como no teor dos documentos juntos aos autos a fls. 3.
Quanto à condição económica do arguido foram tidas em conta as suas declarações e no que concerne aos seus antecedentes criminais considerou-se o teor do CRC de fls. 09”.

As questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes:
1. Medida da pena de multa pois entende que não cometeu o crime com dolo directo
2. Medida da pena acessória da inibição de conduzir;

1. A medida da pena de multa e o dolo no cometimento do crime:
Sustenta o recorrente que “a Senhora juiz “a quo”, na escolha da medida concreta da pena de multa aplicada, não considerou o estabelecido no artigo 71°, n.º 2 alínea d) do Código Penal”.
Sustenta ainda que “é estudante Universitário, finalista do curso de Gestão da Universidade do Minho, não aufere qualquer salário, mas apenas a quantia de 200,00€ (duzentos euros)/mensais, que recebe dos pais a título de mensalidade, para os seus gastos académicos e pessoais, como, aliás, ficou assente na decisão recorrida, que não possui qualquer outra fonte de rendimento, mas, ainda assim considerou a Senhora Juiz “a quo” que a aplicação concreta da pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 7,00€ (Sete Euros), no montante de 700,00€ (setecentos euros) se coaduna com a situação económica e financeira do arguido”.
Termina sustentando que “a medida concreta da pena de multa aplicada ao recorrente é claramente desproporcionada e injusta, tendo em atenção os critérios que a definem - artigo 71.°, n.º 2, alínea d) do Código de Penal”, e que “se a própria defesa do Arguido reconhece ser a conduta em analise merecedora de alguma censura, crê por outro lado, que a mesma, no que respeita à pena de multa e à proibição de conduzir veículos motorizados, deveria ter, como padrão algo mais aproximado do mínimo legal, tomando-se em consideração o que se depôs a seu favor”, pois, “pese embora a taxa de alcoolémia ser elevada - 1,90 g/l — tendo em conta o grau diminuto de culpa do arguido (não há dolo directo), o seu comportamento e personalidade e o facto de não se ter verificado qualquer acidente, afigura-se manifestamente exagerada e desadequada a pena de multa…”
No entanto, não tem razão nas críticas que faz á sentença.
Na verdade, tratando-se de um crime de perigo, não é necessário que se verifique o resultado que se pretende acautelar, basta que se adopte a conduta descrita no respectivo tipo legal, que é a condução com aquela taxa de alcoolémia.
Tal crime tanto é cometido dolosamente, como por negligência (art. 13 do C. Penal), e, nos termos do art. 15.º, do Código Penal, age com negligência "...quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz: a) "representar como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, ou b)"não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto".
Como lapidarmente se diz no Ac. do STJ de 11/01/2007, (Proc. n.º 06P4101, disponível em www.dgsi.pt), e que passamos a transcrever: “Para preenchimento do tipo legal basta, pelo lado objectivo, a condução na via pública ou equiparada com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20gl.
Trata-se de um crime de perigo abstracto.
E, pelo lado subjectivo, não é necessário o dolo ou intenção ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal; o crime preenche-se mesmo a título de mera negligência. Nesta modalidade de imputação subjectiva basta que o agente «não proceda com o cuidado, a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz». Nomeadamente, «representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização», ou «não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto» – art. 15.º do Código Penal.
Nestas duas hipóteses repousa a distinção entre negligência consciente e negligência inconsciente.
Ambas a demandarem, em todo o caso, a capacidade do agente para proceder com os cuidados que, segundo as circunstâncias, estariam indicados.
Em que se traduz essa capacidade? «Está aqui verdadeiramente em causa um critério subjectivo e concreto, ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente. Se for de esperar dele que respondesse às exigências do cuidado objectivamente imposto e devido – mas só nessas condições – é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo de culpa próprio da negligência e fundamentar, assim, a respectiva punição».
Pois bem.
No caso, o certo é que se provou que ingeriu voluntariamente bebidas alcoólicas que lhe provocaram aquela TAS.
Qualquer condutor, seja ele quem for, tem de ter certos cuidados básicos durante a condução e, mesmo, antes dela.
Sabendo que se trata de uma actividade perigosa, a neutralização do perigo – que tanto ameaça o próprio condutor, como terceiros – deve representar uma preocupação permanente, a ponto de, ao ingerir bebidas alcoólicas antes de a iniciar, dever ser especialmente cauteloso, nomeadamente prevenindo os efeitos do álcool no sangue.
E mesmo que, porventura, não soubesse que o que bebeu iria provocar aquela concreta TAS, devia, ao menos, ter representado essa hipótese e ter agido em conformidade com essa representação, evitando beber ou, pelo menos, evitando conduzir depois de beber.
«Se o agente não tinha consciência do seu estado, por erro indesculpável, o crime é-lhe imputado a título de negligência (...). Assim, a embriaguês pode ter sido casual, que nem por isso, o agente fica impune, desde que tome consciência ou devesse tomar do seu estado».
Qualquer condutor, seja ele quem for, tem de ter certos cuidados básicos durante a condução e, mesmo, antes dela, pois, sabendo que se trata de uma actividade perigosa, a neutralização do perigo – que tanto ameaça o próprio condutor, como terceiros – deve representar uma preocupação permanente, a ponto de, ao ingerir bebidas alcoólicas antes de a iniciar, dever ser especialmente cauteloso, nomeadamente prevenindo os efeitos do álcool no sangue.
No caso, mesmo que, porventura, o arguido não soubesse que o que bebeu iria provocar aquela concreta TAS de 1,90 g/l, devia, ao menos, ter representado essa hipótese e ter agido em conformidade com essa representação, evitando beber ou, pelo menos, evitando conduzir depois de beber.
Aliás o arguido confessou os factos de que vinha acusado, como consta dos factos provados e ficou exarado na acta do julgamento a fls. 12.
Cometeu assim o crime por que vinha acusado, tendo agido com dolo.
Quanto à medida da pena afigura-se-nos estar a mesma devidamente ajustada, tendo sido observado o disposto no artigo 71.°, n.º 2, alínea d) do Código de Penal.
A determinação da medida da pena, é, nos termos do art. 71 do C. Penal, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção do crime, mas considerando também nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins e motivos que o determinaram, as condições pessoais e económicas do agente.
A moldura penal prevista para o referido crime é de pena de prisão que oscila entre 1 mês e 1 ano ou pena de multa que oscila entre 10 dias e 120 dias.
A Sr. Juiz “a quo” optou, fundamentadamente, pela pena de multa que fixou em 100 (Cem) dias, à taxa de 07,00€ (SETE EUROS) por dia, totalizando o montante de 700,00€ (SETECENTOS EUROS);
Diz a mesma textualmente: “A prevenção geral, no seu entendimento mais actual, como prevenção geral positiva ou de integração, é um momento irrenunciável que não pode deixar de relevar decisivamente para a medida da pena – a ideia de que só razões ligadas à inarredável necessidade de reafirmar as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma jurídica violada, abaladas pela prática do crime, podem justificar as reacções mais gravosas por parte do direito penal.
Como circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime e se associam directamente à sua prática ou à motivação que lhe deu origem, haverá a considerar que:
- o arguido agiu com a modalidade mais forte de culpa, actuando com dolo directo, representando e querendo o resultado obtido;
- o arguido colaborou com o tribunal, confessando os factos por que vem acusado;
- existem elevadas razões de prevenção geral devido ao crescente aumento de condutores em estado de embriaguez e às nefastas consequências que tal comportamento acarreta
- o arguido não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
Consideradas em conjunto as circunstâncias descritas temos por adequada uma pena concreta de 100 (cem) dias de multa.
No que respeita ao quantitativo diário para a pena de multa do arguido, tendo em conta que as condições económicas do arguido que supra resultaram provadas em conformidade com o art. 47º, nº2, do Código Penal, fixo o mesmo €7,00 (sete euros).
Como se vê foram consideradas as condições económicas do arguido.
Realce-se aqui que a recente alteração do Código Penal (Lei n.º 59/2007 de 4/09) e que já entrou em vigor (15/09/2007) deu nova redacção ao n.º 2 do art. 47 do C. Penal e veio a consagrar que cada dia de multa passou a oscilar entre o mínimo de 5€ e o máximo de 500€.
É certo que o arguido é estudante recebendo uma mesada mensal no valor de 200 €.
No entanto vive com os seus pais, os quais lhe proporcionarão cama, mesa e roupa lavada, ou seja, não tem as despesas que terá um trabalhador que aufira o salário mínimo nacional, casado e com (ou sem) filhos e que tenha de suportar todas as despesas da casa (renda, luz, água, alimentação, etc.), e para quem deverá ficar reservada a aplicação do mínimo legal.
Na verdade essa mesada, conquanto não seja particularmente elevada, é superior àquilo que tem disponível (deduzidas as despesas familiares) muitos trabalhadores portugueses.
De recordar aqui, ainda, que o recorrente poderá sempre socorrer-se do meio que lhe é facultado pelo art. 47 n.º 3 do C. Penal...
Improcede assim este fundamento do recurso.

2. Medida da pena acessória da proibição de conduzir:
Como vimos, o crime de condução em estado de embriaguez em cuja prática o arguido incorreu é punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
Nos termos do disposto no art. 69 n.º 1 a) do C. Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário.
A Sr.A Juiz “a quo” optou pela condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 8 (oito) meses.
Defende o arguido que deve ser reduzida a proibição de conduzir para uma que se aproxime do mínimo legal de (três meses).
Não vemos como tal possa ser possível, pois não vemos razões para uma tal atenuação.
A determinação da medida da pena, o que é igualmente aplicável às penas acessórias, é, nos termos do art. 71 do C. Penal, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção do crime, mas considerando também nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins e motivos que o determinaram, as condições pessoais e económicas do agente.
As penas acessórias devem ser fixadas proporcionalmente às penas principais.
A inibição que se decreta nos termos do citado art. 69º, n.º 1, do CP não emerge automaticamente da lei, limitando-se o juiz, sem mais a declará-la, para efeitos de cumprimento e execução. Ao invés, a imposição desta pena acessória pressupõe, no plano da sua própria definição, a intervenção mediadora do Juiz, que atendendo, ao circunstancialismo do caso, e perante a avaliação da culpa do agente (art. 71º, do CP), vem a fixar os limites da sua duração.
Neste sentido, a determinação da medida concreta da pena acessória de inibição de conduzir, prevista no art. 69º, n.º 1, do CP, rege-se pelos critérios norteadores a que alude o art. 71º, do CP, ou seja, pelos mesmos critérios que determinam a aplicação da pena principal, permitindo ao juiz fixá-la em concreto, segundo as circunstâncias do caso, conexionadas com o grau de culpa do agente.
Tem o seu destino ligado ao da pena principal, obedecendo a determinação da sua medida concreta aos factores determinantes da graduação daquela pena em concreto, com recurso aos critérios gerais previstos no art. 71º, do CP, isto é, realiza-se dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial (art. 71º, do CP).
Ora, temos que considerar o elevado grau de alcoolémia de que o arguido era portador (1,90 g/l), e as razões de prevenção geral e especial, nomeadamente o facto de haver demasiado consumo de álcool, sobretudo ao fim de semana e á noite (no caso eram 6,42 h, hora a que a maior parte dos trabalhadores se levanta e vai levar os filhos ao infantário a fim de poder começar a trabalhar ás 8,30 ou às 9h.), sendo necessária uma cada vez maior consciencialização dos condutores de que se beberem não devem conduzir, ou, se conduzirem, não devem beber, face às consequências daí advenientes para a segurança dos restantes utentes da via, sendo certo que não pode existir legislação diferente para a noite ou para o dia.
Com efeito, a condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objectivamente perigosa e, atentatória da segurança rodoviária, responsável em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal, impondo, por isso, na determinação da medida da pena exigências de prevenção, como acima referimos.
Aliás, como é consabido, a tendência legislativa vai no sentido do agravamento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, por crimes cometidos sob a influência do álcool, como veio a suceder com a redacção dada pela Lei n.º 77/2001, de 13JUL, ao art. 69º, do CP, em vigor à data da prática dos factos.
Assim, atento o que fica dito quanto ao grau de alcoolémia, e tendo também em consideração as restantes circubstãncias apuradas e levadas aos factos provados, entende-se ter sido adequadamente fixada a sanção acessória de proibição de conduzir em 8 meses.
***

DECISÃO :
Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em cinco Ucs, sem prejuízo do Apoio Judiciário que, entretanto, lhe foi concedido
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art. 94°, n.º 2 do C.P.P.)
Notifique.
Guimarães, 25 de Fevereiro de 2008.