Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
107671/12.7YIPRT.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: MANDATO
RENÚNCIA
EFEITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Ao apresentar a renúncia ao mandato na véspera da audiência, ao fim do dia e não sendo manifestamente possível ter ordenado e efectuado a notificação pessoal ao mandante antes do início dessa audiência, não podia o mandatário renunciante considerar-se desobrigado de comparecer, pois que, até ao termo do prazo legal de 20 dias, mantêm-se os efeitos do patrocínio do renunciante, que continua vinculado ao cumprimento das obrigações decorrentes do mandato, o que inclui, evidentemente, a obrigação de comparência às audiências.
II – Se o réu ficou sem mandatário na audiência, a ele próprio (mandatário) tal se deveu e não a qualquer acto ilegal ou indevido do tribunal, nem sequer a qualquer omissão deste.
III – A falta de testemunha notificada à audiência de discussão e julgamento a que também não esteve presente o ilustre mandatário da parte que a indicou para depôr, não é causa do respectivo adiamento;
IV – A possibilidade conferida pelo art. 508º/3, b) do CPC à parte que indicou a testemunha faltosa de requerer o adiamento da sua inquirição depende da declaração de que não prescinde do seu depoimento e da verificação das condições especificadas em tal preceito.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 – RELATÓRIO
M & M – Construções, Ldª, com sede na Rua F, nº 125, freguesia de Tamel S. Veríssimo, concelho de Barcelos deduziu requerimento de injunção que, após distribuição, originou a presente acção (1) declarativa sob a forma de processo ordinário contra Manuel C, residente na Rua F, freguesia de Tamel S. Veríssimo, concelho de Barcelos.
Peticionou a Autora que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 42.500 (quarenta e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 1.704,66 (mil setecentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega, para o efeito, que no âmbito da sua actividade de construção civil celebrou com o Réu, em 18 de Janeiro de 2011, um contrato de empreitada com vista à construção de uma moradia. De acordo com tal contrato o prazo máximo de execução da obra foi de 15 meses e teria o valor de € 118.000. Ficou, ainda, acordado que o pagamento da empreitada seria efectuado em tranches, de acordo com o evoluir da obra.
Mais alega que, ao longo da obra, o Réu pagou-lhe o montante global de € 75.500.
Arguiu, depois, que terminada a obra, em Julho de 2011, o Réu aceitou-a, mas não liquidou o remanescente em falta, apesar de ter recepcionado a factura nº 0130, datada de 27 de Dezembro de 2011, no valor de € 42.500, que a Autora lhe enviou para o efeito.

Citado o R., veio o mesmo dizer que, efectivamente, assinou um denominado contrato de empreitada que mencionava trabalhos a realizar, a duração de 15 meses e o preço de € 118.000. Contudo, fê-lo em nome da filha e do genro, Maria A e Artur B, emigrantes em França.
Diz, depois, que foram a sua filha e o seu genro quem foi pagando à Autora o montante devido pela empreitada, já que eram eles os donos da obra, o que era do conhecimento da Autora.
Refere, de seguida, que a Autora nunca entregou as facturas e/ou recibos correspondentes aos pagamentos efectuados, apesar de tal lhe ter sido solicitado.
Menciona, também, que quando a Autora deu por concluída a obra, o Réu informou-a que faltava fazer o fogão de sala, a chaminé e a saída para o ventilador, tendo-se aquela comprometida a executar tais trabalhos.
E refere, por fim, que em Outubro de 2011, apercebeu-se da existência de defeitos na obra, tendo-os denunciado à Autora, que prometeu repará-los, mas não o fez.

A Autora apresentou réplica, onde respondeu à matéria alegada em sede de contestação.

Por requerimento de fls. 98 – 110, veio a Autora requerer a intervenção principal provocada de Maria A e marido Artur B.

Por despacho exarado a fls. 107 – 108, foi admitida a intervenção principal provocada de Maria A e marido Artur B.

Citados para, querendo, contestarem a acção, vieram os chamados Maria A e marido Artur B declarar que faziam seus os articulados apresentados pela Autora.

Teve lugar a audiência prévia, aonde, após frustrada a conciliação entre as partes, foi proferido despacho saneador, tendo sido definido o objecto do litígio e os temas da prova. Foram determinadas diligências de prova, tendo os autos sido instruídos.

Foi designada data para a audiência final.

No dia anterior à designada data da audiência final, pelas 15.48 horas, o mandatário do R. apresenta um requerimento em que, alegando não conseguir contactar com o seu constituinte desde que foi notificado do julgamento, o que ocorrera 4 meses antes, receando pelo seu estado de saúde, vem renunciar ao mandato.

No dia seguinte, estando a audiência final designada para as 9.30 horas, não tendo comparecido o R. nem o seu mandatário, foi mandado cumprir o disposto no art. 47º/3 do CPC, passando a realizar-se a audiência de julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.

Inconformado com essa sentença, apresentou o R. Manuel C recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1ª - Em 15 de junho de 2016, o mandatário do recorrente invocou que não conseguia contactar o recorrente desde a data em que tinha sido notificado para a audiência final, receando, pois, pela situação em que ele se encontraria
2ª - Tal situação impedia em absoluto o exercício do mandato e a intervenção do mandatário na audiência final, configurando justo impedimento, o que justificava a transferência da audiência para nova data - vd. art. 67º EOA e art. 140º CPC
3a - Atenta a falta da testemunha indicada pelo recorrente, que se encontrava devidamente notificada, o tribunal "a quo" não podia desconsiderar a respetiva inquirição, proferindo de imediato a sentença
4ª - A situação referida na conclusão anterior consubstancia a prática de um ato que a lei não admite e que influi manifestamente na decisão da causa e, de todo o modo, representa a violação do princípio do contraditório, justificando, por isso, a anulação da douta sentença proferida - vd. art. 195º e n. 3 art. 3° CPC
EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO E EM CONSEQUÊNCIA:
- revogar-se a douta sentença proferida determinando-se a designação de nova data para a realização da audiência final
ASSIM DECIDINDO ESTE TRIBUNAL SUPERIOR FARÁ JUSTIÇA
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Foram apresentadas contra-alegações, que se encontram finalizadas com a apresentação das seguintes conclusões:

1. A renúncia do mandatário à procuração forense que lhe foi outorgada não tem a virtualidade de provocar o adiamento da Audiência de Discussão e Julgamento.
2. No actual texto do CPC (art. 603º) as causas de adiamento da Audiência de Discussão e Julgamento foram drasticamente reduzidas, contemplando-se apenas as regras das anteriores alíneas c) e d) do n.º 1 e a do n.º 6 do art. 651º do CPC.
3. No caso dos autos, o requerimento de renúncia ao mandato apresentado pelo mandatário do recorrente, nos moldes em que o foi, desde logo, mas não só, pela total ausência de prova do aí alegado, não tinha, à luz da lei, a virtualidade de provocar o adiamento da Audiência de Discussão e Julgamento agendada para o dia seguinte.
4. As possibilidades conferidas pelos n.ºs 3 e 4º do art. 508º do CPC dependem da declaração de que não se prescinde do depoimento da testemunha e da verificação das restantes condições especificadas em tais preceitos.
5. No caso dos autos, não tendo existido tal declaração na Audiência Final, desde logo porque o mandatário do recorrente a ela não compareceu, não poderia o tribunal “a quo” ter presumido a imprescindibilidade da testemunha faltosa e, em consequência, ordenar, sem mais, a sua comparência sob custódia.
6. Em suma, a decisão recorrida não violou nenhuma disposição legal, maxime as invocadas pelo recorrente nas suas alegações, estando, isso sim, e além do mais, sustentada na mais diversa jurisprudência.
Termos em que, deverá ser mantido integralmente o teor do decidido pelo tribunal “a quo”, julgando-se, em consequência, totalmente improcedente o recurso interposto pelo recorrente.
Assim, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores farão
JUSTIÇA!!

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A Mmª Juíz do tribunal de 1ª instância proferiu despacho a admitir o recurso interposto.

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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

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2 – QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, são duas as questões a decidir, padecendo o procedimento do tribunal “a quo” de nulidade, geradora de anulação da decisão, a impor a revogação da sentença e a realização de nova audiência de julgamento:
a) em consequência da renúncia ao mandato a audiência de julgamento deveria ter sido transferida para uma outra data;
b) não deveria ter sido proferida sentença sem audição da testemunha por aquele indicada.

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3 – OS FACTOS

São os que constam já do relatório supra.

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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Entende o apelante R. Manuel C que o procedimento do tribunal “a quo”, ao não transferir para uma outra data a audiência de julgamento em consequência da renúncia ao mandato (A) e ao proferir sentença sem audição da testemunha pelo mesmo indicada (B) padece de nulidade, geradora de anulação da decisão, a impor a revogação da sentença e a realização de nova audiência de julgamento.
Diga-se, desde já, que não tem, porém, qualquer razão, nas duas questões.
Vejamos as mesmas separadamente:

A – em consequência da renúncia ao mandato, a audiência de julgamento deveria ter sido transferida para uma outra data

Diz o apelante que tendo a renúncia do seu mandatário ficado a dever-se, entre o mais, à impossibilidade total de contacto com o recorrente, e tendo o mandatário considerado que não tinha as condições necessárias para prosseguir com a defesa dos interesses do recorrente, tanto mais que, no caso de realização da audiência sem uma reunião prévia com este podia comprometer a sua posição e, pois, não ser feita a devida justiça, não estando, pois, reunidas as condições necessárias para a realização da audiência final, devia ter-se transferido a mesma para uma outra data.
Com o que discorda a recorrida, que entende que, face ao actual texto do CPC, o requerimento de renúncia ao mandato apresentado pelo seu (do recorrente) mandatário, nos moldes em que o foi, desde logo, mas não só, pela total ausência de prova do em parte alegado, não tinha, à luz da lei, a virtualidade de provocar o adiamento da Audiência de Discussão e Julgamento agendada para o dia seguinte. Mais referindo que a conduta adoptada pelo mandatário do recorrente, ao não comparecer na Audiência de Discussão e Julgamento (não assegurando consequentemente o patrocínio até à notificação ao mandante da renúncia) poderia (poderá) consubstanciar verdadeira falta disciplinar.
Quid iuris?
Porque sobre a questão já se pronunciaram os tribunais superiores, designadamente, numa situação similar, o Tribunal da Relação de Lisboa, no Ac. de 27-05-2010, proferido no Proc. nº 1045-C/2002.L1-2, in dgsi/trl, iremos transcrever algumas das suas considerações, com referência ao CPC anterior, cuja versão se mantém actual.
Apesar de invocar nas alegações que pretende interpor recurso da sentença proferida em 17 de Junho de 2016, torna-se evidente que não é a decisão de mérito em si que o agravante ataca, designadamente imputando-lhe algum vício intrínseco que possa constituir fundamento da sua nulidade (que o juiz se tivesse pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento ou deixasse de se pronunciar sobre questões de que devesse conhecer), mas sim o anterior despacho, exarado em acta, que, considerando manter-se o patrocínio, não obstante a renúncia do mandatário do embargante, e considerando não haver motivo para adiamento da audiência, decidiu prosseguir o seu andamento, e nela proferindo decisão sobre a matéria de facto e sobre o mérito.
Assim, a haver nulidade, ela só poderá ser processual, por prática de um acto que a lei não admita, se tal puder influir no exame ou na decisão da causa – artigo 201º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Sucede que o recorrente não tem, mesmo equacionando a possibilidade de se ter produzido essa nulidade processual não explicitamente invocada (mas de que há que apreciar, por o ter sido em substância), qualquer razão na sua pretensão recursiva, que raia a litigância de má fé, por ser pouco crível que devesse ignorar a sua falta de fundamento [alínea a) do artigo 456º, nº 2 do Código de Processo Civil] – embora a cautela acabe por impor uma reticência final sobre se existe negligência grave ou dolo…
Como da lei claramente consta, a renúncia do mandato judicial apenas produz efeitos com a notificação da renúncia ao mandante – artigo 39º, nº 2 do citado Código – notificação que tem de ser pessoal e com a cominação de que, se não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sendo obrigatória a constituição de advogado, essa inércia conduz à suspensão da instância sendo a falta do autor, e não impede o prosseguimento dos autos, sendo a falta do réu (nº 3 do mesmo artigo).
Mas, sendo o patrocínio obrigatório e não tiver sido possível notificar o réu ou o reconvindo, o juiz tem de solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados competente a nomeação oficiosa, em 10 dias, de mandatário, findos os quais a instância prossegue.
Ao apresentar a renúncia ao mandato na véspera da audiência, ao fim do dia – facto que o recorrente não impugna, note-se – e não sendo manifestamente possível ter ordenado e efectuado a notificação pessoal ao mandante (…) antes do início dessa audiência, marcado para as 9,30 horas (vd. fls. 318), não podia o mandatário renunciante considerar-se desobrigado de comparecer, pois que, até ao termo do prazo legal de 20 dias, mantêm-se os efeitos do patrocínio do renunciante (2), que continua vinculado ao cumprimento das obrigações decorrentes do mandato, o que inclui, evidentemente, a obrigação de comparência às audiências.
E, como a sua ausência não motivou por parte dos restantes mandatários presentes qualquer posição em contrário, não restava outra possibilidade ao juiz senão mandar prosseguir a audiência, com os trâmites normais.
Se o recorrente ficou sem mandatário na audiência, a ele próprio (mandatário) tal se deveu e não a qualquer acto ilegal ou indevido do tribunal, nem sequer a qualquer omissão deste.
Foi, assim, legal o despacho que mandou prosseguir a audiência e não a adiou, nenhuma nulidade processual tendo sido cometida, pelo que também todo o processado subsequente é válido, incluindo a decisão da matéria de facto e da decisão que julgou procedente a acção e condenou o R.

Improcede, pois, a questão suscitada.

B – não deveria ter sido proferida sentença sem audição da testemunha por aquele indicada

Entende o apelante que a falta da testemunha por si indicada à Audiência final do dia 15 de junho de 2016 deveria ter tido como consequência que o tribunal “a quo” tivesse lançado mão do disposto no nº 4 do art.º 508º do CPC. Com efeito, continua o recorrente, ao não ter lançado mão do citado dispositivo legal, omitiu o juiz “a quo” a realização de um acto que a lei prescreve com a consequente nulidade.
Entendendo a recorrida não lhe assistir razão, já que para que fosse possível lançar-se mão do dispositivo legal citado teria sido necessário que a parte (entenda-se o mandatário) declarasse que não prescinde da inquirição da testemunha faltosa. Com efeito, o texto legal presume a prescindibilidade das testemunhas, pois exige a declaração expressa do contrário.
Entendimento que sufragamos e que a jurisprudência vem adoptando, citando-se, aqui, por todos o Ac. de 22-11-2012 do TRL, proferido no Proc. nº 2738/09.8TJLSB-A.L1-6, in dgsi/trl, e cujo sumário é o seguinte, com referência ao CPC anterior, cuja versão se mantém actual:
1. A falta de testemunha notificada à audiência de discussão e julgamento a que também não esteve presente o ilustre mandatário da parte que a indicou para depôr, não é causa do respectivo adiamento;
2. A possibilidade conferida pelo artigo 629º nº 3 alínea b) do Código de Processo Civil à parte que indicou a testemunha faltosa de requerer o adiamento da sua inquirição depende da declaração de que não prescinde do seu depoimento e da verificação das condições especificadas em tal preceito.
Improcede, pois, também, sem necessidade de mais considerações, a questão suscitada.

E quanto à decisão jurídica da causa, que directamente não é atacada pelo apelante, adere-se nos seus precisos termos, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis.

Improcede, pois, o recurso com custas a pagar pelo recorrente (art. 527º do CPC).

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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – Ao apresentar a renúncia ao mandato na véspera da audiência, ao fim do dia e não sendo manifestamente possível ter ordenado e efectuado a notificação pessoal ao mandante antes do início dessa audiência, não podia o mandatário renunciante considerar-se desobrigado de comparecer, pois que, até ao termo do prazo legal de 20 dias, mantêm-se os efeitos do patrocínio do renunciante, que continua vinculado ao cumprimento das obrigações decorrentes do mandato, o que inclui, evidentemente, a obrigação de comparência às audiências.
II – Se o réu ficou sem mandatário na audiência, a ele próprio (mandatário) tal se deveu e não a qualquer acto ilegal ou indevido do tribunal, nem sequer a qualquer omissão deste.
III – A falta de testemunha notificada à audiência de discussão e julgamento a que também não esteve presente o ilustre mandatário da parte que a indicou para depôr, não é causa do respectivo adiamento;
IV – A possibilidade conferida pelo art. 508º/3, b) do CPC à parte que indicou a testemunha faltosa de requerer o adiamento da sua inquirição depende da declaração de que não prescinde do seu depoimento e da verificação das condições especificadas em tal preceito.

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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente e consequentemente manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 7-12-2016
(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Espinheira Baltar)
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1) Tribunal de origem: Comarca de Braga, Barcelos – Inst. Local – Secção Cível – J1.
2) Vide Carlos Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª Edição - 2004, pág. 77 e José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 80.