Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5582/11.9TBBRG.G1
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
PETIÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Estando a causa de pedir apresentada de forma vaga e imprecisa, comportando todavia aperfeiçoamento, dentro dos limites estabelecidos no artigo 273º do Código de Processo Civil, com vista à apresentação de uma petição apta e consequente, por referência ao pedido que nela é formulado, deverá o juiz lançar mão do convite previsto no artigo 508º, nº 1, alínea b), daquele código.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães
I
RELATÓRIO
J… intentou a presente acção comum na forma ordinária contra A… e mulher, G…, e T…, LDA, pedindo a condenação dos réus a efectuarem obras indispensáveis à reposição das condições morfológicas anteriores às obras e trabalhos realizados em 22.06.2009, retirada da brita e repovoação vegetal e arbórea, bem como retirada de estruturas carrais, bem como a condenação deles a abster-se de manter no lugar o parqueamento de veículos pesados de mercadorias, sua lavagem e retirar os holofotes de grande potência colocados no prédio.
Fundamenta o seu pedido, em síntese, em factos que alegadamente consubstanciariam ofensa aos direitos ao ambiente e qualidade de vida do autor.
Citados, apresentaram-se os réus a contestar, excepcionando a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, sem prescindir impugnando os factos em que o autor estriba a sua pretensão, bem como as consequências legais que deles se extraem.
O autor apresentou réplica, na qual defende que não existe a contradição que os réus apontam.
Foi convocada e realizada audiência preliminar, com vista à conciliação das partes e discussão de facto e de direito, quanto à matéria de excepção, na qual se tentou, sem êxito, conciliar as partes, que mantiveram as posições expressas nos articulados.
Após o que foi proferido despacho saneador, no qual foi proferida sentença, absolvendo os réus da instância, por ineptidão da petição inicial, conexa com falta de causa de pedir.
Inconformado, o autor interpôs recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Os réus não contra-alegaram.
Foram colhidos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1.DESPACHO RECORRIDO
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Os réus arguiram a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e causa de pedir, invocando que o autor apenas alega quanto às características do terreno em causa que o mesmo “encontrava-se inculto e, apenas, com vegetação espontânea”, porém, formulou pedido de condenação dos réus a efectuarem as obras necessárias, além do mais, “a repovoação vegetal e arbórea” e, por outro lado, reclama a condenação dos réus na “reposição das condições morfológicas anteriores às obras e trabalhos realizados em 22.06.2009”, mas apenas alega de forma vaga que o prédio foi “palco de movimentações de terras (…) mediante desaterros que implicaram a sua alteração morfológica”.
Na réplica o autor pugnou pela improcedência da excepção, defendendo que o pedido é a sequência da causa de pedir subsumida às violações imputadas aos réus. Mais questionou, face ao alegado pelos réus, como o Ministério do Ambiente e o Município procederam a várias notificações no sentido explanado pelo autor.
Concluiu pela improcedência da excepção.
Apreciando e decidindo.
Como se sabe, na petição inicial o autor procede à narração dos factos concretos donde emerge o direito que invoca e pretende fazer valer (causa de pedir) e conclui com a indicação do efeito jurídico que pretende obter através da acção (pedido).
A causa de pedir em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar. O facto jurídico abstracto não pode gerar o direito, pela razão simples de que é uma pura e mera abstracção, sem existência real (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Comentário, II, p. 361).
E, em boa técnica jurídica uma coisa é a pretensão do autor, outra o pedido. A pretensão dirige-se ao réu, o pedido dirige-se ao tribunal. A pretensão exprime o direito que o autor se arroga contra o réu, o pedido traduz-se na providência que o autor solicita do tribunal (cfr. ob. citada, p. 375).
Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir a petição inicial diz-se inepta, sendo nulo todo o processo, nos termos do artigo 193.º n.º 2 alínea a) do Código Processo Civil.
No caso sub judice, o autor formulou o pedido nos seguintes termos:
- deve a presente acção ser julgada procedente por provada condenando-se, assim, os réus a efectuarem as obras indispensáveis à reposição das condições morfológicas anteriores às obras e trabalhos realizados em 22/6/2009, retirada da brita e repovoação vegetal e arbórea, bem como retirada de estruturas carrais.
- mais devem ser condenados a abster-se de manter no lugar o parqueamento de veículos pesados de mercadorias, sua lavagem e a retirar os holofotes de grande potência colocados no prédio.
- devem ainda ser condenados em sanção pecuniária compulsória a arbitrar pelo Tribunal e a pagar ao aqui Autor por cada dia de atraso no cumprimento do que forem condenados.
Para basear a sua pretensão, o autor refere-se a um terreno do réu que apenas identifica como confrontante com o terreno e casa de habitação onde ele autor vive e que se situa na Avenida…, na freguesia de Pedralva, Braga. Alega que esse terreno “encontrava-se inculto e, apenas, com vegetação espontânea”, porém, a partir de meados de 2009 foi “palco de movimentações de terras, designadamente, mediante desaterros que implicaram a sua alteração morfológica”.
Ao longo da exposição factual o autor jamais indica a localização exacta do terreno, não define os respectivos limites, tão pouco concretiza a confrontação com o prédio do autor, ou seja, não fornece qualquer elemento identificativo do prédio em causa, tal como não indica o respectivo proprietário, limitando-se a referir que o terreno é do réu, sendo certo que são demandados na acção A… e mulher G…, bem como a sociedade “T…, Lda”, não se percebendo a qual dos réus o autor se reporta.
Quanto às movimentações e desaterros o autor não concretiza o local e a área de terreno intervencionada, assim como não alega qual foi a modificação concreta provocada pelo desaterro, ignorando-se a extensão e profundidade do mesmo desaterro, até porque a petição inicial também é totalmente omissa quanto à descrição do estado anterior do terreno que se pretende ver reposto.
Com efeito, tratando-se de matéria de facto essencial no contexto da presente acção, a descrição do estado do terreno anterior às movimentações fica-se pela indicação vaga e indeterminada de que era terreno inculto e com vegetação espontânea.
Por conseguinte, não se sabe quais as condições morfológicas cuja reposição, na perspectiva do autor, deverá ser imposta aos réus.
Por outro lado, não se distingue no mesmo articulado qual a intervenção que se atribui a cada um dos réus nessa actividade de modificação do terreno.
Acresce que o relato de diligências encetadas junto de entidades competentes na área do ambiente e camarárias, bem como do resultado das mesmas diligências não supre a omissão de descrição factual apontada, sendo certo que a presente acção não constitui meio próprio para sancionar o eventual incumprimento das decisões das entidades competentes.
Quanto à utilização actual do terreno pela ré sociedade o autor reporta-se ao parqueamento de viaturas, mais uma vez sem definir a localização desse terreno, com lançamento de poeiras, não concretizando ou definindo as características dos prédios atingidos pelas poeiras ou envolventes, limitando a indicação genérica de zona marcadamente semi-rural com residências e terrenos florestais e de cultivo.
Relativamente ao receio de que a ré volte a proceder a lavagens de automóveis no local, nada concretiza o autor quanto aos factos em que se baseia tal receio.
Igualmente se verifica que a alegação relativa aos prejuízos ambientais decorrentes da colocação de holofotes se revela insuficiente e conclusiva, não se baseando em factos concretos quanto ao alcance, luminosidade e afectação do espaço envolvente, não podendo olvidar-se que se está no âmbito de acção popular com vista à protecção da saúde pública, ambiente e qualidade de vida (cf. Artigo 1.º da Lei 83/95 de 31-8).
As omissões apontadas na descrição dos factos que baseiam a pretensão formulada pelo autor, porque são essenciais à indicação da causa de pedir determinam, a nosso ver, falta de causa de pedir e não, como pretendem os réus, a invocada contradição entre pedido e causa de pedir.
Perante o exposto, conclui-se que a petição é inepta, nulidade de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância (cf. artigos 193.º n.º 1 e n.º 2 alínea a), 288.º n.º 1 alínea b), 493.º n.º 1 e 2, 494.º alínea b), 495.º e 510.º n.º 1 alínea a), todos do Código Processo Civil).
Nestes termos, julga-se inepta a petição inicial e absolvem-se os réus da instância.
2. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES
I - O presente “Recurso de Apelação” tem por objecto a decisão ínsita no Saneador/Sentença em que absolve os Réus da instância por ineptidão da Petição Inicial.
II - Existe NULIDADE que se invoca nos termos do artigo 201.º do CPC por omissão da possibilidade de exercício do inalienável direito ao contraditório para mais em decisão surpresa que influi no exame da causa e sua decisão conforme tem sido entendimento generalizado da Jurisprudência, até Constitucional.
III - Sempre estaríamos perante um acto processual consubstanciado no indeferimento da petição inicial que se subsume ao disposto no artigo 13.º da Lei de Acção popular em que se teria violado o procedimento prévio ao mesmo.
IV - A decisão recorrida perspectiva de forma errada os factos carreados para os autos pelo Autor tanto mais incompreensível por não aventada em sede de Audiência Preliminar.
V - O Tribunal a quo confunde falta de causa de pedir com deficiência ou insuficiência que, diga-se ad latere, se considera também inexistir.
VI - Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite alguns factos ou circunstâncias objectivas, não pode taxar-se de inepta.
VII - Só a falta total (e já não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão razão pela qual, com o máximo respeito o dizemos, naufraga a construção argumentativa da decisão em mérito.
VIII - Tanto não falta causa de pedir que os Réus contestaram de forma exaustiva os fundamentos da acção bem a interpretando sublinhando-se aqui o n.º 3 do artigo 193.º do CPC.
IX - Entendemos, pois, que o Tribunal a quo violou aquele artigo 193.º do CPC – o que se invoca - já o Ac. STJ de 19/12/1989, AJ, 4.º/89, Pág.ª 459 assim o entendia.
X - Não são de aceitar os argumentos subsumidos na decisão recorrida sendo os “defeitos” ou “omissões” apontadas inexistentes.
XI - Os factos levados a juízo – repete-se que os Réus os apreenderam – configuram correctamente a causa de pedir que existe, é clara e concludente.
XII - Afora tudo quanto antes afirmado e uma vez que não existe total falta de causa de pedir o Tribunal a quo – entendendo o que entendeu – devia dar oportunidade para a rectificação ou o devido esclarecimento.
XIII - Não o tendo feito violou, salvo melhor opinião, pelo menos os artigos 265.º, nº. 3, 266.º, nºs. 1 e 2, todos do CPC.
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3. DISCUSSÃO
3.1. O Professor Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 364, frisa a diferença entre as figuras da ineptidão e da incorrecção da petição:
“O pedido deve ser formulado com toda a precisão, para que a petição possa considerar-se modelar, sob este aspecto; mas se, não obstante a falta de precisão completa ou apesar de haver alguma imprecisão, pode ainda assim saber-se qual é o pedido, o tribunal não deverá julgar inepta a petição. Petição inepta é uma coisa, petição incorrecta é outra. Ou melhor, nem toda a incorrecção, nem toda a imperfeição do requerimento inicial conduz à ineptidão. O autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter? A petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta”.
Mais adiante, ibidem, pronunciando-se já também sobre a causa de pedir, traça aquele ilustre professor uma outra diferenciação, que já não tem a ver com ineptidão e incorrecção mas antes com a distinção entre ineptidão e deficiência. Assim, na pág. 372:
“Importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Claro que deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou à causa de pedir; mas aparte esta espécie, daí para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga”.
Alerta ele, porém, ainda ibidem, pág. 374:
“Por vezes torna-se difícil distinguir a deficiência que envolve ineptidão da que deve importar improcedência do pedido. Há uma zona fronteiriça, cuja linha divisória nem sempre se descobre com precisão. São os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão da causa de pedir, outra na improcedência por falta de material de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito”.

3.2. Analisemos o caso presente, àquela luz.
A petição inicial é inequivocamente uma peça desajeitada. Mas entende-se bem o que o autor pretende.
Já no que concerne à causa de pedir, é ela um dos casos típicos de fronteira apontados por aquele ilustre professor, sendo difícil optar entre a ineptidão e a improcedência, face à forma marcadamente vaga como são descritos os factos em que o pedido se estriba. A senhora juiz a quo entendeu que era falta de causa de pedir, indo pela ineptidão.
Entende-se a opção, que se aceita. Em princípio.
No entanto, a profunda reforma do Código de Processo Civil operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, ao mesmo tempo que suprimiu o despacho liminar, ampliou os poderes-deveres do juiz na fase de pré-saneador. De entre essa actividade oficiosa, destaca-se o poder conferido pelo nº 3 do artigo 508º de «convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido».
Supomos que, in casu, a causa de pedir genericamente abarcada na petição inicial ainda comportará tal suprimento, dentro dos limites estabelecidos no artigo 273º do Código de Processo Civil, com vista à apresentação de uma petição apta e consequente, por referência ao pedido que nela é formulado.
Questão é que o autor descrimine com pormenor devido os prédios visados na acção, os seus proprietários, as condutas que reputa lesivas dos seus direitos e o modo e a medida em que as mesmas afectam estes.
III
DISPOSITIVO
No provimento do recurso, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, ao abrigo do disposto no artigo 508º, nºs 1, alínea b), 3 e 5, do Código de Processo Civil, e nos limites traçados pelo presente acórdão, convide o autor a aperfeiçoar a petição inicial, concretizando a matéria de facto nela alegada.
Custas pelos recorridos.
Notifique.
Guimarães, 26 de Junho de 2012
Araújo de Barros
Ana Cristina Duarte
Fernando F. Freitas