Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2313/07-1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: INJÚRIA
DIFAMAÇÃO
OFENSAS À HONRA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A expressão “és uma mentirosa”, dirigida pelo arguido à assistente, professora do ensino básico, proferida no interior de um estabelecimento escolar, em voz alta e tom sério, com a intenção de vexar e humilhar a assistente, na presença das demais pessoas que ali se encontravam, no decurso de uma conversa entre aquela professora e pais de alunos sobre assuntos relacionados com a escola, é objectivamente injuriosa porque objectivamente atentatória da honra e consideração devidas ao assistente, pondo em causa o seu carácter enquanto pessoa e a sua idoneidade profissional, denegrindo-o, moral e profissionalmente.
II – Como bem assinala o Prof. Faria Costa em “Comentário Conimbricence ao Código Penal, Tomo I, pág. 607”, a doutrina e jurisprudência portuguesas sempre recusaram qualquer tendência para uma interpretação restritiva do bem jurídico honra, que o faça contrastar com o conceito de consideração (…) ou com conceitos jurídico-constitucionais de ‘bom nome’ e de ‘reputação’. Nomeadamente, nunca teve entre nós aceitação a restrição da honra ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e a opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito puramente fáctico, quer - no outro extremo - estritamente normativo”. Em suma, “(…) a honra é vista (…) como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior
III – · No caso dos autos pode até dizer-se que qualquer que seja o conceito de honra e consideração que se perfilhe, aquela expressão, no contexto em que foi proferida, têm um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social, situando-se muito para além da mera violação das regras de cortesia e de boa educação [o que sucederia se o recorrente, de forma grosseira como fez, se tivesse limitado a tratar a professora por tu] ” atingindo já o âmago daquele mínimo de respeito indispensável ao relacionamento em sociedade” ( Ac. da rel. do Porto de 14-3-2007, procº nº 0616784, rel. Maria Leonor Esteves, in www.dgsi.pt).
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I- Relatório
No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, no âmbito do Processo Comum Singular nº 150/05.7GFGMR, por sentença de 3 de Maio de 2007, o arguido João B..., com os demais sinais dos autos, foi condenado, pela prática de:
a) um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2 e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea j), todos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa;
b) um crime de injúria agravada, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1, 184º e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea j), todos do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa;
Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), no montante global de 1.500 € (mil e quinhentos euros).
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O pedido cível deduzido pela assistente Maria A... foi julgado parcialmente procedente por provado e, em consequência, o demandado/arguido foi condenado a pagar-lhe a quantia de setecentos e cinquenta euros (€ 750).
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Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
1.ª Foi dado como provado que:
1- (...) tendo-lhe desferido, com uma das mãos, uma pancada no peito (. .. )
3- Ao agir da forma descrita o arguido fê-lo consciente e livremente e com a intenção de magoar, vexar e humilhar a assistente, como o fez.
5- Mais sabia que, ao desferir-lhe uma pancada no peito a magoava.
6- Sabia também que, as expressões acima referidas, do modo como foram dirigidas à assistente, afectavam a estima que esta tem por si própria como pessoa e como docente, bem como a que os outros lhe atribuem enquanto tal.
7- Sabia finalmente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
15- A assistente é pessoa conceituada e reputada no lugar onde exerce a sua actividade, sendo tratada e reputada como mulher honesta, de porte irrepreensível.
16- Sentiu dores durante a agressão e ficou acabrunhada e envergonhada, sentindo-se humilhada, vexada e triste.
17- (...) na presença de muitas pessoas, nomeadamente colegas de trabalho.
Não resulta dos autos nem do depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas nos mesmos, nada que permita concluir pela verificação da matéria constante dos supra transcritos factos dados como provados. Nenhuma testemunha referiu tal, pelo que os mesmos terão de ser eliminados.
2.ª constando expressamente do texto da decisão recorrida posições antagónicas e inconciliáveis mormente entre a matéria de facto dada como provada e constante dos n.ºs 1, 3, 6, 7, 15, 16, 17 e o que consta acerca da mesma em sede da fundamentação da
da convicção do Tribunal.
3.ª O vício da contradição insanável da fundamentação tanto pode respeitar à fundamentação da matéria de facto, como à contradição na matéria de facto, como também aos meios de prova que serviram para formar a convicção do juiz (artigo 374°, n.o 2 do Código de Processo Penal).
4.ª Não obstante o principio da livre apreciação da prova, o oralidade e a imediação da
prova, verifica-se no caso dos autos manifesto erro na apreciação da prova,
5.ª o que determinou a prova de factos que objectivamente não lograram obter qualquer prova:
1- (...) tendo-lhe desferido, com uma das mãos, uma pancada no peito(...)
3- Ao agir da forma descrita o arguido fê-lo consciente e livremente e com a intenção de magoar, vexar e humilhar a assistente, como o fez.
5- Mais sabia que, ao desferir-lhe uma pancada no peito a magoava.
6- Sabia também que, as expressões acima referidas, do modo como foram dirigidas à assistente, afectavam a estima que esta tem por si própria como pessoa e como docente, bem como a que os outros lhe atribuem enquanto tal.
7- Sabia finalmente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
15- A assistente é pessoa conceituada e reputada no lugar onde exerce a sua actividade, sendo tratada e reputada como mulher honesta, de porte irrepreensível.
16- Sentiu dores durante a agressão e ficou acabrunhada e envergonhada, sentindo-se humilhada, vexada e triste.
17- (...) na presença de muitas pessoas, nomeadamente colegas de trabalho.
6.ª Por outro lado, outros factos lograram ficar provados e o Tribunal Recorrido assim os não considerou, designadamente os seguintes factos:
- (alteração do teor do facto 1) No dia 13 de Outubro de 2005, cerca das 15.30 horas, no recinto da Escola do 10 ciclo do Ensino Básico de Rendufe, em Guimarães, o arguido dirigiu-se à assistente Maria A..., professora dessa escola, para manifestar a sua discordância relativamente à circunstância de os alunos, alegadamente, lancharem em local que considerava inapropriado.
- Pelo facto do arguido ter-se queixado da situação ao agrupamento de escolas a assistente empurrou o arguido para fora da sala onde se encontravam, sendo que para afastar tal agressão o arguido afastou a assistente de si.
- A actuação do arguido sempre se efectivou na certeza de se estar a socorrer do meio necessário e único ao seu dispor para conseguir impedir a continuação das agressões por parte da assistente, e tendo-o feito na plena convicção de que desse modo deixariam de continuar a ser agredido.
- O arguido chamou mentirosa à arguido por esta ter negado que os alunos lanchavam em local inapropriado (no chão), quando a mesma sabia que tal correspondia à verdade.
7.ª Tais factos resultam clara e logicamente do teor dos factos dados como provados, bem como do depoimento prestado por todas as testemunhas, nomeadamente Maria F... e Francisco G... que referiram que o arguido foi agredido em primeiro lugar, bem como referiram que o arguido apenas chamou mentirosa à assistente por esta ter negado factos que sabia terem-se verificado.
8.ª Não restam dúvidas que foi a assistente que iniciou a discussão bem as agressões na pessoa do arguido, tendo este último apenas procurado afastar tais agressões pelos meios que dispunha, e chamado mentirosa à Assistente por esta se encontrar efectivamente a mentir.
9.ª Procedendo a conclusão de que houve erro na apreciação da prova e considerando-se provados os factos supra referidos é manifesta a verificação no caso sub judice da legitima defesa - artigos 31º, n.º 1 e 2, alínea a) e 32º do Código Penal.
10.ª Sem prescindir, a pena aplicada ao arguido é manifestamente excessiva.
11.ª Com efeito, para a determinação da medida da pena toma-se fundamental ter em conta a culpa do agente - artigo 71.º do Código Penal.
12.ª Ora, quer na escolha da pena, quer na medida da mesma, o tribunal não considerou, como deveria, todo o circunstancialismo que envolveu este crime, já supra exposto.
13.ª Desde logo, considerou a agravante do resultado, ignorando por completo todo o envolvente desse mesmo resultado, nomeadamente e conforme já supra exposto (dando-se aqui por integralmente reproduzido), o facto do arguido ter sido agredido, além do mais, diminuem consideravelmente a culpa do arguido.
14.ª A este respeito o artigo 40º, n.º 2 do Código Penal impõe que "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa."
15.ª Dispõe o artigo 72.°, n.º 1 do Código Penal que. "O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena."
16.ª Por tudo o referido, o acórdão referido viola o disposto nos artigos 40.°, n.º 2; 71.° e 72.° todos do Código Penal.
17.ª Tendo em consideração toda a factualidade já exposta supra, é manifesto que tal pena única extravasa a culpa do arguido. Conforme refere o Doutor Maia Gonçalves: "Este artigo, ainda melhor que o originário art. 72°, mormente quando se leve em conta o princípio irrenunciável de que a pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, agora expressamente formulado no art. 40° n.º 2, fornece o critério para encontrar medida concreta da pena (2ª fase referida), e ao mesmo tempo resolve as antinomias que se verificam entre os fins das penas. O limite máximo da pena, dentro da moldura abstracta, terá que se adequar à culpa, e não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção especial ou geral; porém, com o limite assim eventualmente encontrado em função da culpa, o juiz movimentar-se-á levando primordialmente em conta considerações de prevenção."
18.ª O presente recurso abrange também a decisão proferida acerca do pedido de indemnização civil.
19.ª Sendo certo que, por ser fundamentado o pedido de indemnização civil formulado pela demandante na prática dos aludidos crimes por parte do arguido, merece que seja aqui dado por reproduzido tudo quanto se alegou anteriormente no presente recurso, pelo que provada que foi a legítima defesa terá de improceder o pedido de indemnização civil formulado pela Demandante.
20.ª Sem prescindir, sempre o valor pelo qual o Recorrente foi condenado é manifestamente exorbitante, sendo certo que na sua fixação não foram contemplados todos os factos provados, e agressões sofridas pelo arguido, tudo com manifesta violação do disposto, além do mais, no artigo 494° do Código Civil.
21.ª Não restam dúvidas que o arguido provou ser verdade a imputação de mentirosa por si efectuada à assistente, de forma legítima, pelo que a sua conduta não é punível (cfr. Artigos 181°, n.º 2 e 180°, n.º 2 do Código Penal), sendo certo que tal imputação em si só não é injuriosa.
22.ª Pelo exposto, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o que consubstancia uma nulidade - artigo 379.° do Código de Processo Penal - violando ainda o disposto nos artigos 40.°, n.º 2 do Código Penal e 494° do Código Civil.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
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O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 246.
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O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
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Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se igualmente no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável.
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II- Fundamentação

1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:

A) Factos provados (transcrição)
1. No dia 13 de Outubro de 2005, cerca das 15.30 horas, no recinto da Escola do 1º ciclo do Ensino Básico de Rendufe, em Guimarães, o arguido dirigiu-se à assistente Maria A..., professora dessa escola, para manifestar a sua discordância relativamente à circunstância de os alunos, alegadamente, lancharem em local que considerava inapropriado, tendo-lhe desferido, com uma das mãos, uma pancada no peito, empurrando-a para trás, com força;
2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar o arguido disse à assistente, em voz alta e tom sério, na presença das demais pessoas que ali se encontravam: “és uma mentirosa”;
3. Ao agir da forma descrita o arguido fê-lo consciente e livremente e com a intenção de magoar, vexar e humilhar a assistente, como o fez;
4. Sabia que a assistente era professora e que, nas circunstâncias de tempo referidas, se encontrava no exercício das suas funções;
5. Mais sabia que, ao desferir-lhe uma pancada no peito a magoava;
6. Sabia também que, as expressões acima referidas, do modo como foram dirigidas à assistente, afectavam a estima que esta tem por si própria como pessoa e como docente, bem como a que os outros lhe atribuem enquanto tal;
7. Sabia finalmente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
8. O arguido não é portador de antecedentes criminais;
9. Está desempregado, desde há cerca de um ano;
10. Até então, era empresário, no ramo do calçado;
11. A esposa é operária fabril;
12. Tem dois filhos, com 6 e 8 anos;
13. Reside em casa de familiares;
14. É uma pessoa socialmente inserida;
15. A assistente é pessoa conceituada e reputada no lugar onde exerce a sua actividade, sendo tratada e reputada como mulher honesta, de porte irrepreensível;
16. Sentiu dores durante a agressão e ficou acabrunhada e envergonhada, sentindo-se humilhada, vexada e triste;
17. Os factos foram cometidos na escola, onde exerce a sua actividade, na presença de muitas pessoas, nomeadamente colegas de trabalho;
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B) Factos não provados (transcrição):
“Da discussão da causa, com interesse para a decisão, não se provaram outros factos para além destes, ou em contradição com eles, designadamente:
a) Que o arguido dirigiu à assistente as expressões “tens a mania que sabes tudo, caíste aqui como uma obra e nunca sais daqui... sai daqui... tu não és nada... pões as crianças a lanchar à chuva e a ver filmes sentadas no chão”;
b) Que a assistente, depois da prática dos factos, se tornou uma pessoa mais reservada;
c) Que a assistente empurrou o arguido para fora da sala onde se encontravam, tendo-se ausentado o arguido.
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C) Motivação (transcrição):
«A convicção do Tribunal resultou da apreciação do conjunto da prova produzida em audiência, analisada de acordo com as regras da experiência comum e com critérios de razoabilidade e normalidade.
O arguido referiu-se aos momentos que precederam o desentendimento com a assistente e aos motivos pelos quais se dirigiu à escola, para reclamar das condições em que os alunos lanchavam, que considerava inadequadas. Referiu que após breve troca de palavras, foi empurrado pela assistente, após o que a afastou dele, agarrando-a pelos dois braços. Admite que possa ter chamado mentirosa à assistente, não se recordando de outras expressões que lhe tenha dirigido. Antes ou depois desta situação, não teve qualquer outro problema com a assistente.
Assentou ainda a convicção do tribunal:
a) nas declarações da assistente/demandante, que deu a sua versão sobre os factos, negando que tenha tocado no arguido. Confirmou que, depois de uma troca de palavras com o arguido, perante a exaltação deste, lhe pediu para que abandonasse aquele espaço, fazendo menção de fechar a porta do local onde se encontravam, altura em que o arguido a agride, empurrando-a com uma pancada no peito. Referiu-se às expressões que lhe foram dirigidas pelo arguido, que a tratou por tu, chamando-lhe “mentirosa”, sempre que procurava explicar os procedimentos adoptados pela escola.
b) no depoimento das testemunhas:
- CARINA G..., professora, que se encontrava na escola no momento em que ocorreram os factos. Ainda estava na sala de aulas quando se apercebeu de uma discussão, no exterior. Já fora da sala, presenciou a discussão, entre a assistente e o arguido, que lhe chamou mentirosa, dando-lhe um empurrão, que a atirou para trás, tendo sido amparada por uma outra professora, de nome Adelaide. Não se recorda de outras expressões que tenham sido proferidas pelo arguido, para além de “mentirosa”;
- MARIA C..., professora, que se encontrava no piso superior, tendo-se apercebido de uma discussão. Ouviu o arguido chamar mentirosa à assistente, tendo-o visto a dar-lhe uma pancada no peito, empurrando-a para trás;
- MARIA A..., que se encontrava no local no momento em que ocorreram os factos, tendo prestado um depoimento que, no essencial, coincidiu com o das anteriores testemunhas. Foi ela que segurou a assistente, no momento em que foi empurrada pelo arguido.
- Maria F..., mãe de um aluno da escola onde lecciona a assistente, com quem se encontrava a falar, no momento em que chegou o arguido. Referiu que o arguido foi empurrado pela assistente, tendo respondido pela mesma forma. Sintomático da pouca isenção que pautou o seu depoimento foi a circunstância de ter referido que não se encontrava no local a testemunha MARIA A... (que, reconhecidamente, seguro a assistente depois de ter sido empurrada) e ter referido que, no decurso da troca de palavras que mantiveram arguido e assistente, ambos se insultaram. Quando lhe foi pedido para que concretizasse os insultos que a assistente teria dirigido ao arguido, não foi capaz de referir uma única expressão com essa carga, considerando “normal” que o arguido tratasse por tu a assistente;
- Francisco G..., que acompanhava a testemunha anterior no decurso da conversa que ambos mantiveram com a assistente. Até chegar o arguido, a conversa decorreu normalmente. Referiu que a assistente tentou pôr o arguido fora do local onde se encontravam, dando-lhe um empurrão, ao que este respondeu da mesma forma. No local, encontrava-se uma professora, sendo certo que duas outras também ali passaram diversas vezes durante a contenda.
Da prova produzida, foi possível concluir que o arguido empurrou efectivamente a assistente nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação, ao invés do que afirmou o arguido. Foram as testemunhas por si indicadas que o confirmaram.
No que se refere à matéria relativa ao pedido de indemnização civil, o tribunal teve em consideração o depoimento das testemunhas CARINA G..., MARIA C... e MARIA A..., as quais, enquanto colegas de trabalho da assistente, se referiram às consequências que para ela resultaram da prática dos factos.
No que se refere aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal teve em consideração o crc junto ao processo, baseando-se ainda nas suas declarações, no que se refere à sua condição económica.»




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2. Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98)
Neste recurso, são as seguintes as questões a apreciar:
· Contradição insanável da fundamentação;
· Impugnação da matéria de facto;
· Legítima defesa;
· Carácter injurioso da expressão proferida (“mentirosa”) e prova da verdade;
· Medida das penas parcelares e única;
· Pedido de indemnização
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3. A questão da contradição insanável da fundamentação.
§.1 Depois de reproduzir os factos que ficaram provados sob os n.ºs 1, 3, 5, 6, 7, 15, 16 e 17, o recorrente afirma que “não resulta dos autos nem dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas nos mesmos, nada que permita concluir pela verificação da matéria constante dos supra transcritos factos dados como provados. Nenhuma testemunha referiu tal, pelo que os mesmos terão de ser eliminados.”
Conclui que “consta expressamente do texto da decisão recorrida posições antagónicas e inconciliáveis mormente entre a matéria de facto dada como provada e constante dos n.ºs 1, 3, 5, 6, 7, 15, 16, 17 e o que consta acerca da mesma em sede da fundamentação da convicção do Tribunal.
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§2. À semelhança do que sucede com os conceitos de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” e de “erro notório na apreciação da prova”, também o conceito de “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” constante da alíneas b) do n.º 2 do artigo 410º do Código de processo Penal, foi já suficientemente trabalhado pela doutrina e pela jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal.
À luz de tais ensinamentos é hoje pacífico que o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão (artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal) traduz-se numa “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão ”(Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., Lisboa, 2002, pág. 63), podendo configurar-se de três modos distintos:
· “(…) contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrá­ria àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclare­cedora, face à colisão entre os fundamentos invocados;
· “(…) contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja opo­sição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada;
· “(…) contradição entre os fac­tos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente” (Recursos, op. cit., pág. 64).
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§3. Conforme resulta do n.º2 daquele artigo 410º, os vícios da matéria de facto enumerados no artigo 410º do Código de Processo Penal têm, de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, por conseguinte, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo, nem podem basear-se em documentos juntos ao processo (cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., Lisboa, 2002, pág. 71 os quais salientam “que não se pode ir fora da decisão buscar outros elementos para fundamentar o vício invocado, nomeadamente ir à cata de eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais, como por exemplo recorrer a dados do inquérito, da instrução ou do próprio julgamento”; no mesmo sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 324 e a jurisprudência do STJ citada naquela primeira obra).
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§4. Segundo parece depreender-se dos excertos da motivação que acima ficaram transcritos (reproduzidos nas conclusões 1ªe 2ª) a contradição arguida pelo recorrente residiria entre os fundamentos e a decisão, por haver opo­sição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada.
Mas, tendo em conta os ensinamentos constantes dos antecedentes §§2 e 3 é bom de ver que inexiste a apontada contradição.
Antes do mais e no que concerne ao primeiro dos argumentos utilizados pelo recorrente, qual seja o que “nenhuma testemunha referiu tal, pelo que os mesmos [os factos considerados provados sob os constante dos n.ºs 1, 3, 5, 6, 7, 15, 16, 17] terão de ser eliminados, o recorrente ou olvida que o arguido vício tem, de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (conforme assinalado em §3), ou não leu bem a motivação que acima se deixou transcrita onde se faz referência a declarações e depoimentos em que se fundou a convicção do tribunal, em termos perfeitamente harmoniosos com o que ali se considerou provado.
Quanto ao segundo argumento do recorrente, segundo o qual “consta expressamente do texto da decisão recorrida posições antagónicas e inconciliáveis mormente entre a matéria de facto dada como provada e constante dos n.ºs 1, 3, 5, 6, 7, 15, 16, 17 e o que consta acerca da mesma em sede da fundamentação da convicção do Tribunal, também o mesmo não pode ser atendido.
Em sede de motivação da decisão de facto o tribunal a quo refere efectivamente posições antagónicas assumidas entre a assistente e as testemunhas de acusação, por um lado, e as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas de defesa
Mas, conforme resulta da mesma fundamentação, o tribunal assinalou, em síntese, quais os pontos mais importantes de tais declarações e depoimentos, e analisou criticamente a prova produzida em função do que enumerou os factos que considerou provados e aqueles que julgou não provados (nesta medida improcedendo a arguição da violação do disposto no artigo 374º, n.2 do Código de Processo Penal invocado na conclusão 22ª, sem qualquer fundamentação ou concretização).
Não existe, por conseguinte, qualquer contradição entre a decisão da matéria de facto e a fundamentação da convicção do tribunal, não se verificando o vício a que alude a alínea b) do n.º2 do o artigo 410º do Código de Processo Penal.
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4. A questão da impugnação da matéria de facto

§1.Conforme decorre da motivação e das conclusões, o recorrente impugna a matéria de facto fixada nos n.ºs 1, 3, 5, 6, 7, 15, 16, 17, considerando que a mesma deveria ter sido dada como não provada por se encontrar em manifesta contradição com a prova produzida em audiência de julgamento”.
Por outro lado, o recorrente sustenta que o tribunal a quo deveria ainda ter dado como provada a seguinte matéria de facto:
«- (alteração do teor do facto 1): No dia 13 de Outubro de 2005, cerca das 15.30 horas, no recinto da Escola do 10 ciclo do Ensino Básico de Rendufe, em Guimarães, o arguido dirigiu-se à assistente Maria A..., professora dessa escola, para manifestar a sua discordância relativamente à circunstância de os alunos, alegadamente, lancharem em local que considerava inapropriado.
- Pelo facto do arguido ter-se queixado da situação ao agrupamento de escolas a assistente empurrou o arguido para fora da sala onde se encontravam, sendo que para afastar tal agressão o arguido afastou a assistente de si.
- A actuação do arguido sempre se efectivou na certeza de se estar a socorrer do meio necessário e único ao seu dispor para conseguir impedir a continuação das agressões por parte da assistente, e tendo-o feito na plena convicção de que desse modo deixariam de continuar a ser agredido.
- O arguido chamou mentirosa à arguido por esta ter negado que os alunos lanchavam em local inapropriado (no chão), quando a mesma sabia que tal correspondia à verdade. »

Segundo o recorrente tais factos resultam clara e logicamente do teor dos factos dados como provados, bem como do depoimento prestado por todas as testemunhas, nomeadamente Maria F... e Francisco G... que referiram que o arguido foi agredido em primeiro lugar, bem como referiram que o arguido apenas chamou mentirosa à assistente por esta ter negado factos que sabia terem-se verificado.
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§2. Dado que no caso houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva transcrição integral, pode o tribunal de recurso reapreciá-la na perspectiva ampla prevista no art. 431º do C. P. Penal.
Com efeito, estatui o citado preceito que “Sem prejuízo do disposto no art. 410°, a decisão do tribunal de 1ª instância pode ser modificada (…): b) Se, havendo documentação da prova produzida em audiência, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412, n.º3 (…)”.
No entanto, ao contrário do que por vezes se pensa, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico.
Como já em diversos lugares salientou o Prof. Germano Marques da Silva, presidente da Comissão para a Reforma do Código de Processo Penal que justamente introduziu o recurso também em matéria de facto nos crimes julgados perante tribunal colectivo:
- “E o recurso não é tudo, é um remédio para os erros, não é novo julgamento” (conferência parlamentar sobre a revisão do Código de Processo Penal, in Assembleia da República, Código de Processo Penal, vol.II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65);
- “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” (Forum Justitiae, Maio/99);
- “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por isso também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e sobretudo que tenha de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.” (Registo da prova em Processo Penal. Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol I, Coimbra 2001)- no mesmo sentido cfr. José Manuel Damião da Cunha, A Estrutura dos Recursos na proposta de Revisão do CPP-Algumas Considerações, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8º, fasc. 2, Abril/Junho 1998, págs. 259-260 onde salienta a exigência formulada ao recorrente para apresentar os pontos de facto que mereçam a censura de “incorrectamente decididos”; Id., O Caso Julgado Parcial, Porto, 2002, especialmente a págs. 516, 527, 529 e 567,
Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º, n.º l do CPP).
Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria - cfr. artigo 412º, n.º 1, 3 e 4 do CPP.
Dever esse que não se basta com a remissão mais ou menos genérica para os depoimentos prestados em audiência, devendo especificar, ponto por ponto, não só os pontos que se reputam de indevidamente decididos, como ainda quais as provas que deveriam levar a decisão diversa, por referência aos suportes técnicos, no caso de ter havido gravação e transcrição.
Como se salientou no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, rel. Fernando Monterroso, in www. dgsi.pt , depois de se citar o Prof. Germano Marques da Silva, quando refere que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância:

«Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em a B souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" - Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, voI. I, ed.1974, pago 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oral idade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal". E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss.
O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Tudo o que ficou dito está em harmonia com as normas processuais que regulam o recurso em matéria dt facto.
Dispõe o art. 412 n° 3 do CPP:
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente provados; e
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
c) ....
Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. »
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§3. Quanto aos factos provados que considera erradamente julgados, o recorrente, depois de assinalar que o tribunal recorrido fundamentou a sua convicção no depoimento das testemunhas e prova produzida, salienta:
“Contudo tais factos não se deslumbram de nenhum dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, pelo que tais factos nunca poderiam ter, sido dados como provados. Com efeito, relativamente às agressões é referido expressamente na motivação que as testemunhas Maria F... e Francisco G... viram a assistente a empurrar o arguido, tendo este simplesmente afastado a mesma de si, sem nunca ter qualquer intenção de agredir a mesma, dando-se aqui por reproduzidas todas as considerações já anteriormente efectuadas.”
Seguidamente transcreve excertos das declarações do arguido, das declarações da assistente MARIA A..., e dos depoimentos das testemunhas Carina G..., Maria C.., Maria A..., Maria F..., Francisco G....
Quanto aos factos que segundo o recorrente deveriam considerar-se provados, os mesmos resultariam “clara e logicamente” dos demais factos provados conjugados com “o depoimento prestado por todas as testemunhas, nomeadamente Maria F... e de Francisco G... que referiram que o arguido foi agredido em primeiro lugar, bem como referiram que o arguido apenas chamou mentirosa à assistente por esta ter negado factos que sabia terem-se verificado.
Não pode, de modo algum, aceitar-se a argumentação do recorrente.
Como vimos, a sentença recorrida fundou a convicção do tribunal no conjunto da prova produzida nomeadamente nas declarações do assistente, conjugadas com os depoimentos das testemunhas CARINA G..., MARIA C..., MARIA A... que presenciaram os factos.
Ora, analisando a motivação e as conclusões constata-se que o recorrente não alega que a descrição que a sentença faz do conteúdo das declarações do assistente ou dos depoimentos daquelas testemunhas, não corresponde ao que na realidade disseram aquele assistente e testemunhas. Não diz o recorrente, nomeadamente, que nem a ofendida nem as testemunhas CARINA G..., MARIA C..., MARIA A... não disseram que no circunstancialismo de tempo e espaço referidos nos factos provados o arguido agrediu a assistente, empurrando-a com uma pancada no peito, nem que não tivessem dito que o arguido chamou à assistente mentirosa.
O que o recorrente faz é totalmente diferente: procurou conciliar a versão antagónica fornecida pelo arguido e pelas testemunhas de defesa com a versão da assistente e das testemunhas de acusação, construindo um cenário que lhe é logicamente, favorável.
Mas – escreve-se no citado Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, rel. Fernando Monterroso, cuja doutrina é inteiramente transponível para o caso dos autos - “a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos. Nem, tão pouco, tem o juiz que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como, aliás, já há muito ensinava o prof. Enrico Altavilla "o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" - Psicologia Judiciária, voI. II, 3ª ed. pág. 12”.
Quanto aos factos que segundo o recorrente deveriam considerar-se provados, a pretensão do recorrente também não merece acolhimento, desde logo porque quer as declarações do arguido quer os depoimentos das testemunhas Maria F... e de Francisco G... não mereceram credibilidade ao tribunal a quo e, lido o anexo da transcrição, da restante prova pessoal produzida não resulta, de modo algum, “que arguido foi agredido em primeiro lugar, bem como referiram que o arguido apenas chamou mentirosa à assistente por esta ter negado factos que sabia terem-se verificado”
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§4. Por outras palavras, o ataque à decisão da matéria de facto realizado pelo recorrente foi feito pela via da credibilidade que o tribunal deu a determinados depoimentos.
A procedência da argumentação do recorrente pressuporia, por conseguinte, a revogação pela Relação da já mencionada norma do art. 127 do CPP, a que os tribunais devem naturalmente obediência, que manda que o juiz julgue segundo a sua livre convicção.
Pode, pois, concluir-se que a sentença recorrida expôs de forma clara e segura os elementos de facto que fundamentam a sua decisão, o processo lógico que lhe subjaz, optando por uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, suportada pelas provas invocadas na fundamentação da sentença, conforme resulta claramente da leitura do apenso da transcrição, não se detectando nenhum erro patente de julgamento, nem tendo sido utilizados meios de prova proibidos.
Por isso que tal decisão seja inatacável, porque proferida de acordo com a sua livre convicção (artigo 127º do Código de Processo Penal).
E terminam-se estas considerações, que já vão longas, com a seguinte síntese conclusiva constante do Ac. T.C. 198/2004 de 24-03-2004 (DR, II Série, de 2-6-2004), que não podemos deixar de subscrever:
"A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão" (itálico nosso).
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5. A questão da legítima defesa.
Na tese do recorrente este limitou-se a afastar uma agressão por parte da assistente na medida em que por virtude de se ter queixado da situação ao agrupamento de escolas a assistente empurrou o arguido para fora da sala onde se encontrava, sendo que para afastar tal agressão o arguido “afastou a assistente de si”
Simplesmente, de acordo com a matéria de facto provada, que se revela inatacável como atrás se referiu, não é possível descortinar nenhuma agressão por parte da assistente.
Uma vez que é pressuposto da legítima defesa a existência de uma agressão (artigo 32º do Código Penal, é bom de ver que improcede a invocação da aludida causa de exclusão da ilicitude.
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6. As questões do carácter injurioso da expressão proferida (“mentirosa”) e da prova da verdade
§1. Nas suas conclusões o recorrente sustenta que “Não restam dúvidas que o arguido provou ser verdade a imputação de mentirosa por si efectuada à assistente, de forma legítima, pelo que a sua conduta não é punível (cfr. Artigos 181°, n.º 2 e 180°, n.º 2 do Código Penal), sendo certo que tal imputação em si só não é injuriosa” (conclusão 21.ª).
Na motivação, o recorrente para além de reproduzir aquela conclusão esclareceu a sua argumentação: “Relativamente ao facto do arguido ter chamado mentirosa à assistente, resultou claramente do depoimento deste e das demais testemunhas que tal só ocorreu por ser do conhecimento geral dos pais que os alunos lanchavam em local inapropriado, no chão e à chuva, o que esta negava quando sabia perfeitamente que tal era verdade, pelo que a mesma estava na realidade a mentir.”
Quanto ao carácter injurioso da afirmação, vimos que o recorrente se limita a afirmar que a imputação em si só não é injuriosa.
Não pode, obviamente, subscrever-se tal entendimento.
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§2. A expressão “és uma mentirosa”, dirigida pelo arguido à assistente, professora do ensino básico, proferida no interior de um estabelecimento escolar, em voz alta e tom sério, com a intenção de vexar e humilhar a assistente, na presença das demais pessoas que ali se encontravam, no decurso de uma conversa entre aquela professora e pais de alunos sobre assuntos relacionados com a escola, é objectivamente injuriosa porque objectivamente atentatória da honra e consideração devidas ao assistente, pondo em causa o seu carácter enquanto pessoa e a sua idoneidade profissional, denegrindo-o, moral e profissionalmente [como bem assinala o Prof. Faria Costa a doutrina e jurisprudência portuguesas sempre recusaram qualquer tendência para uma interpretação restritiva do bem jurídico honra, que o faça contrastar com o conceito de consideração (…) ou com conceitos jurídico-constitucionais de ‘bom nome’ e de ‘reputação’. Nomeadamente, nunca teve entre nós aceitação a restrição da honra ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e a opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito puramente fáctico, quer - no outro extremo - estritamente normativo”. Em suma, “(…) a honra é vista(…) como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior - Comentário Conimbricence ao Código penal, Tomo I, pág. 607].
No caso dos autos pode até dizer-se que qualquer que seja o conceito de honra e consideração que se perfilhe, aquela expressão, no contexto em que foi proferida, têm um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social, situando-se muito para além da mera violação das regras de cortesia e de boa educação [o que sucederia se o recorrente, de forma grosseira como fez, se tivesse limitado a tratar a professora por tu] “a atingindo já o âmago daquele mínimo de respeito indispensável ao relacionamento em sociedade” (Ac. da rel. do Porto de 14-3-2007, proc.º n.º 0616784, rel. Maria Leonor Esteves, in www.dgsi.pt).
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§3. Contrariamente ao que sustenta o recorrente, não se provou que o arguido chamou mentirosa à arguida por esta ter negado que os alunos lanchavam em local inapropriado (no chão), quando a mesma sabia que tal correspondia à verdade, não se provando sequer que os alunos lanchassem em local inapropriado.
Consequentemente, improcede a invocação do disposto no n.º2 do artigo 180º ex vi do n.º 3 do artigo 181º, ambos do Código Penal.
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7. A questão da medida da pena
Sustenta o recorrente que a pena que lhe foi aplicada é “claramente excessiva”, tendo o tribunal a quo violado o disposto nos artigos 40º, n.º2, 71 e 72º , todos do Código Penal.
A este respeito importará começar por referir que toda a argumentação do recorrente tem como premissa a circunstância de o arguido ter sido agredido, o que, repete-se, se não provou.
Depois, como bem se salienta no Ac. do STJ de 17.06.2004, Processo n.º 1873/04, - 5.ª Secção, rel. Cons.º Pereira Madeira, o qual reflecte a jurisprudência dominante, “a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos "normais", "vulgares" ou "comuns", "lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios".
Ora, no caso em apreço, nada de excepcional ou extraordinário há a relevar em termos de circunstâncias atenuantes.
Por isso que seja impensável a atenuação especial das penas
Finalmente, quer as penas parcelares quer a pena única impostas ao arguido se revelam perfeitamente equilibradas, por terem sido criteriosamente definidas em função das disposições conjugadas dos artigos 40º, 47º, 70º e 71º, todos do Código Penal.
A este respeito impõem-se apenas duas notas.
A primeira para acentuar as elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste domínio das ofensas à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e que foram justamente evidenciadas na sentença recorrida. Ofensas à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas que, conforme foi justamente observado pelo Exmo PGA no seu douto parecer, foram consideradas crimes de prevenção prioritária pela alínea a) do artigo 3º da Lei n.º 51/2007, de 23 de Maio.
A segunda nota para consignar que o novo regime jurídico resultante da revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/97, de 4 de Setembro, em vigor desde o dia 15 de Setembro, não se revela mais favorável.
No que se refere ao crime de ofensa à integridade física qualificada, pelo contrário, o regime é agora mais gravoso na medida em que a pena cominada para tal tipo de crime anteriormente de “prisão até 3 anos ou com pena de multa”, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo (artigo 146º) é agora de “prisão até quatro anos”(artigo 145º, n.º1, alínea a). Por outro lado e no que respeita ao crime de injúria agravada, nos termos do n.º 2 do artigo 47º do Código Penal, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/97, a cada dia de multa corresponde agora “a uma quantia entre €5 e € 500 que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais” e todo o demais regime aplicável ao caso dos autos permaneceu inalterado.
Por isso que se deva aplicar o regime vigente à data da pratica do facto punível (artigo 2º, nº 1 e 4) do Código Penal.
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8. A questão da indemnização civil
A este respeito o recorrente começa por sustentar a improcedência do pedido de indemnização civil fundada na legítima defesa.
Subsidiariamente qualifica o valor em que foi condenado de “manifestamente exorbitante, sendo certo que na sua fixação não foram contemplados todos os factos provados e agressões sofridas pelo arguido com manifesta violação, além do mais, no artigo 494º do Código Civil”
Como repetidamente afirmámos no caso em apreço não ocorreu legítima defesa, por se não ter provado qualquer agressão por parte da assistente.
Por isso que faleça a argumentação do recorrente
Sempre se dirá que se reputa ajustada, porque equitativa (cfr. artigos 496º, n.º1 e 3 e artigo 494º, ambos do Código Civil, ex vi do artigo 129º do Código Penal), a indemnização civil em que o arguido foi igualmente condenado [€750,00 (setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal e anual de 4%, desde a data da sentença e até efectivo e integral pagamento”].
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III- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com 6 UC de taxa de justiça.
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Guimarães, 6 de Fevereiro de 2008