Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL CERQUEIRA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO INDEFERIMENTO RECLAMAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADOS OS DA ASSISTENTE E IMPROCEDENTE O DA DECISÃO INSTRUTÓRIA | ||
| Sumário: | O regime de irrecorribilidade do despacho que indefere reclamação apresentada nos termos do disposto no artº 291º, nº 2, do CPP, é extensivo ao despacho que indefere a arguição de nulidades daquele despacho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de instrução n.º 249/10.8GAGMR que correram termos pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, a assistente Lúcia S... e o arguido Carlos S... tinham requerido tal fase processual facultativa, a 1ª por não concordar com a decisão de arquivamento do M.P. relativamente ao crime de ofensa à integridade física que imputara ao segundo, e este face à acusação particular contra si deduzida pelo crime de injúria. Declarada aberta a instrução, a Meritíssima Juíza indeferiu a fls. 113, as diligências requeridas pela assistente, com excepção da audição desta, despacho do qual esta reclamou, a fls. 130 a 136, reclamação igualmente indeferida a fls. 145. Arguiu, então, a mesma assistente a nulidade deste despacho (fls. 146 e 147), arguição indeferida pelo douto despacho de fls. 150, do qual foi interposto o recurso de fls. 190 a 211. A assistente fundamenta este recurso sustentando que as reinquirições que requerera não consistiam numa verdadeira repetição de diligências já que “estas não versaram toda a matéria factual em causa nos presentes autos, e não foram, de modo algum, esclarecedoras e elucidativas”, além de que tais reinquirições eram actos previstos no n.º 3 do art.º 291º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas designado por CPP), e consequentemente obrigatórios, por indispensáveis para o apuramento da verdade, ou seja, a satisfazer as finalidades da instrução previstas no n.º 1 do art.º 286º do mesmo diploma legal. Acrescenta as razões que entende sustentarem a indispensabilidade das diligências requeridas e defende que outra interpretação dos art.ºs 120º n.º 2 alínea d), 286º n.º 1, 290º n.º 1 e 291º n.º 3 do CPP seria inconstitucional. Conclui pela revogação do despacho requerido e da sua substituição por outro que ordene a realização das diligências por si requeridas. ***** A assistente interpôs ainda recurso do despacho de fls. 178, que indeferiu o requerimento de realização de provas suplementares apresentado em sede de debate instrutório (novamente, inquirição do arguido e das testemunhas José S... e Ana P..., a fls. 173).Fundamenta esse recurso (fls. 254 a 270) na alegada omissão de pronúncia no despacho recorrido, por neste se afirmar: “Ora, sobre esta matéria já foi proferido douto despacho judicial a fls. 113 verso, do mesmo foi apresentada reclamação, sobre a qual recaiu o despacho de fls. 145, foi invocada a nulidade desse douto despacho, sobre o qual recaiu a douta decisão de fls. 150. Tal, nada mais há a dizer sobre o meio de prova suplementar repetidamente requerido, sob pena de se duplicar ou eventualmente multiplicar as decisões quanto ao peticionado.”. Sustenta que o mesmo deveria ter sido fundamentado, e que o requerimento indeferido pelo despacho em recurso é distinto dos anteriormente apresentados, por se fundar na preterição de formalidades legais aquando da inquirição das testemunhas e arguido, em sede de inquérito, e poder em sede de debate instrutório ser requerida prova suplementar. Acrescenta que a não se entender assim ficaria a fase processual da instrução esvaziada de conteúdo, e conclui pedindo a revogação do despacho em crise e a sua substituição por outro que ordene a realização das diligências de prova. ***** A Meritíssima Juíza a quo finda a instrução proferiu o despacho de não pronúncia de fls. 180 a 185, que determinou o arquivamento dos autos.Deste despacho interpôs também a assistente recurso (fls. 353 a 430), no qual, nas suas longas conclusões repete toda as questões aduzidas nos outros dois recursos interpostos, e conclui existirem nos autos indícios suficientes da prática pelo arguido dos crimes que lhe imputara na queixa apresentada, pelo que, deveria o mesmo ter sido pronunciado. O Magistrado do M.P. junto da 1ª instância e o arguido responderam a todos os recursos, o primeiro, respectivamente, a fls. 433 a 457 e 475 a 487, pronunciando-se pela sua total improcedência. O arguido respondeu ao último recurso, a fls. 498 a 504, e aos restantes, a fls. 505 a 507, pugnando, respectivamente, pela não admissibilidade e pelo seu não provimento. O Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia apenas quanto aos recursos dos despachos de fls. 150 e do de não pronúncia, defendendo a inadmissibilidade do primeiro e a improcedência do segundo. Foi cumprido o n.º 2 do art.º 417º, tendo a recorrente apresentado a resposta de fls. 529 e seguinte, e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir. ***** Fundamentação de direito***** 1 – Os primeiro e terceiro recursos interpostos pela assistente Nestes recursos a questão essencial a decidir é a da recorribilidade das decisões, que em sede de instrução, indeferem a arguição de nulidades do despacho que julga improcedente a reclamação apresentada, nos termos do n.º 2 do art.º 291º do CPP, e indefere a produção de prova indiciária suplementar requerida no debate instrutório e apresentada ao abrigo do n.º 2 do art.º 302º do mesmo diploma legal. Dispõem os n.ºs 1 e 2 daquele art.º 291º que o juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo, despacho que é apenas passível de reclamação de cujo indeferimento não é admissível recurso. No caso em análise, a Meritíssima Juíza de Instrução indeferiu as diligências requeridas pela assistente no seu requerimento de abertura de instrução, diligências que consistiam na nova tomada de declarações ao arguido, e na reinquirição das testemunhas Paula S..., Sérgio M..., Teresa F..., Ana P..., José S..., Maria S... e Aurora R.... Fundamenta essa reinquirição e a nova tomada de declarações ao arguido, nos factos de entender que uma das testemunhas nada esclareceu porque nada lhe foi perguntado relativamente à alegada agressão perpetrada pelo arguido, que outra não estava presente no local, que outra confirmara que apresentava queixas na zona facial depois de se se encontrar com o arguido, que todas serviriam para melhor esclarecer o circunstancialismo envolvente da factualidade envolvente, e finalmente que o arguido mentira. Após o indeferimento desse requerimento com fundamento no n.º 3 do art.º 291º do CPP, que apenas permite a repetição de actos e diligências de prova efectuadas em inquérito se os actos forem indispensáveis à realização dos fins da instrução ou se tiverem sido preteridas formalidades legais naquelas inquirições (fls. 113), a assistente reclamou, alegando que com as reinquirições pretendia esclarecimentos adicionais e o confronto do arguido com as contradições no depoimento deste nos presentes autos (onde se limitou a negar a prática dos factos) e o que dissera à comunicação social. Após o indeferimento desta reclamação (fls. 145 e seguinte), a assistente arguiu a nulidade do despacho que a indeferiu por a considerar nula, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 120º do CPP, arguição que veio a ser indeferida a fls. 150, e é deste despacho que a assistente recorre, esgrimindo agora que as reinquirições requeridas não eram “propriamente uma repetição de um acto ou diligência de prova já realizados”. Ora, o n.º 2 do art.º 291º ao estabelecer a irrecorribilidade daquele despacho de indeferimento da reclamação apresentada, vem, como se diz no douto Acórdão da Relação de Coimbra de 2/03/2011 (www.dgsi.pt Processo 3457/02.1TDLSB.C2, Relator Paulo Guerra), evidenciar o propósito do legislador de limitar ao Juiz de Instrução a decisão sobre as diligências instrutórias, limitação que o Tribunal Constitucional “confirmou”, por diversas vezes ao pronunciar—se sobre a constitucionalidade daquela irrecorribilidade (Acórdãos n.ºs 371/2000, 375/2000, 459/2000, 78/01 e 611/05, http://w3.tribunalconstitucional.pt). Na verdade, e embora o processo penal português estabeleça o princípio da recorribilidade das decisões no art.º 399º do CPP, logo retirando a possibilidade de recurso nos casos previstos no seu art.º 400º n.º 1, pois, “…a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art.º 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não implica, como se sabe, a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos.” (Ac. da Relação de Coimbra citado). Este regime da irrecorribilidade do despacho que indefere tal reclamação e que já vem desde a redacção introduzida no CPP pela L. 59/98, de 25/08, pelas razões que lhe subjazem de celeridade processual e de limitação ao JIC dos poderes de decisão sobre diligências instrutórias, têm que se entender que se estende, quer ao despacho que indefere a arguição de nulidades do despacho de indeferimento das diligências (neste sentido, ver Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13/12/2006, Proc. 0615884, Relatora Maria do Carmo Saraiva e o do Desembargador Paulo Guerra já citados), e ao despacho que indefere a arguição de nulidades do despacho que decidiu a reclamação, sob pena de se considerar que o legislador pretende deixar sair pela janela o que não quis deixar sair pela porta. Assim, e porque é irrecorrível o despacho que indefere a reclamação prevista no n.º 2 do art.º 291º do CPP, é também irrecorrível o despacho que indefere a arguição de nulidades daquele despacho, pelo que, se rejeita, nos termos dos art.ºs 417º n.º 6 alínea b) e 420º n.º 1 alínea também alínea b) do CPP, o recurso interposto pela assistente a fls. 190 e seguinte. O mesmo se diz relativamente ao recurso interposto a fls. 254. Neste a recorrente põe em crise o despacho proferido a fls. 178 que indeferiu a produção de prova indiciária suplementar apresentado em sede de debate instrutório (fls. 173). Através deste requerimento a assistente pretende novamente a tomada de declarações ao arguido, e a reinquirição das testemunhas Ana P... e José S..., fundamentando agora essa sua pretensão no facto de em sede de inquérito terem sido preteridas formalidades legais nessas diligências por as testemunhas ou terem mentido ou omitido relações profissionais ou contratuais com o arguido ou com a Junta de freguesia a que este preside. A Meritíssima Juíza a quo indeferira esse requerimento por: “Independentemente do vício invocado pela assistente, o que a mesma pretende é a reinquirição das testemunhas supra identificadas, bem como a tomada de novas declarações ao arguido. Ora, sobre esta matéria já foi proferido o despacho de fls. 113 verso, do mesmo foi apresentada reclamação sobre o qual recaiu o douto despacho de fls. 145, foi invocada a nulidade desse douto despacho, sobre o qual recaiu a douta decisão de fls. 150. Por tal, nada mais há a dizer sobre o meio de prova suplementar repetidamente requerido, sob pena de se duplicar ou eventualmente multiplicar decisões quanto ao peticionado. Relativamente à nulidade e/ou eventual irregularidade ocorrida em fase de inquérito e agora invocada a mesma será decidida em sede de decisão instrutória.” E de facto, aquando da prolação da decisão de não pronúncia, indeferiu a arguição de nulidades dos depoimentos de testemunhas e declarações do arguido aduzidas, pela intempestividade naquela arguição. Ora, do que a assistente recorre é do indeferimento de produção de prova indiciária suplementar (ver texto de interposição de recurso de fls. 254), embora venha, de novo, fazer uma resenha do processo, alegar falta de fundamentação do despacho proferido e invocar a nulidade por falta de preterição de formalidades legais no inquérito que se encontra decidida no despacho de não pronúncia, despacho do qual também recorre, levantando também neste recurso as mesmas questões e que infra se analisará. Porém, e quanto ao recurso agora em causa, e por valerem as razões, supra expostas quanto ao despacho que indeferiu as nulidades da decisão de não provimento da reclamação apresentada nos termos do n.º 2 do art.º 291º do CPP, também se entende que o mesmo também não seria admissível. “A regra da irrecorribilidade do despacho de indeferimento da realização de diligências instrutórias, prevista no art.º 291º, n.º 2 do C. Proc. Penal, estende-se ao despacho de indeferimento do requerimento de produção de provas indiciárias suplementares apresentado durante o debate instrutório, nos termos do art.º 302º, n.º 2, do mesmo Código, uma vez que se trata, também aí, de um requerimento de diligências instrutórias.” (mesmo acórdão da Relação de Coimbra). No mesmo sentido da irrecorribilidade de tal despacho se pronunciou também o Ex.mº Senhor Presidente deste Tribunal, na reclamação n.º 103/07.0GCVRM-A.G1, publicitada no site deste Tribunal, e por tal indeferida. Muito embora, a recorrente neste recurso refira as “nulidades” decorrentes de preterição de formalidades legais nas inquirições e tomada de declarações de arguido efectuadas em inquérito, essa questão foi objecto de decisão em sede de decisão de não pronúncia, e é nessa sede que terá que ser reapreciada, e não aqui, onde apenas está em causa o indeferimento dessas diligências. Assim, tem o presente recurso, também nos termos dos normativos supra citados, que ser rejeitado. 2 – O recurso do despacho de não pronúncia A recorrente começa a sua longuíssima motivação deste recurso, começando por fazer uma “Breve Resenha do Processado”, por entender que só a mesma permite a compreensão das suas razões de discordância com ele, já que, só por a prova ter sido “mal conduzida” no inquérito resultou o arquivamento determinado pelo M.P., o que “fundamentou precisamente” (fls. 358) o requerimento de abertura de instrução, conduzindo à conclusão de que apenas com a reinquirição das testemunhas ouvidas em sede de inquérito se podia aferir da verdade da “versão” da assistente. Este argumento é completamente falacioso, já que, não só o requerimento de abertura de instrução por parte de assistente só é legitimado por um despacho de arquivamento (art.º 287º n.º 1 alínea b) do CPP), como a requerente não aduziu muitas das questões agora aduzidas no seu requerimento de abertura de instrução de fls. 92 a 97, nem antes da prolação dos despachos que vai pondo em crise. No requerimento de abertura de instrução, limita-se a afirmar que a testemunha Ana Maria nada esclareceu quanto à agressão física, porque nada lhe foi perguntado, que a testemunha José S... mentiu porque não estava no local, que a testemunha mãe da assistente confirmou que a filha chegou a casa transtornada e com queixas na zona facial, o que era compatível com o exame médico pericial efectuado, e que o arguido se tinha limitado a afirmar que os factos contra si imputados não correspondiam à verdade, quando já mentira, à imprensa sobre este assunto. Acrescenta serem as restantes testemunhas inquiridas em sede de inquérito, embora sem terem presenciado os factos, relevantes por terem constatado o mau relacionamento entre assistente e arguido. Não refere qualquer nulidade ou irregularidade na inquirição das testemunhas ou do arguido, vícios que apenas vem a encontrar depois de a reinquirição lhe ter sido indeferida, e por esse facto ter reclamado, igualmente sem recorrer aos mesmos argumentos (fls. 130 a 136), de ter arguido a nulidade desse despacho (fls. 146/147), e apenas quando decide recorrer deste despacho de fls. 150. Nunca a recorrente levantara a questão da repetição de diligências com fundamento no n.º 3 do art.º 291º do CPP, excepto no debate instrutório quando lhe foi indeferida a produção de prova suplementar (do qual interpôs o recurso supra rejeitado) o que também indicia a lealdade processual usada nestes autos, satisfazendo-se com afirmações não provadas (e que não se vê como as poderia provar) de que não foram perguntados certas questões às testemunhas, ou que mentiam, ou que o arguido estava a mentir porque já mentira noutra sede, este último argumento até claramente violador do princípio in dubio pro reo que enforma a produção de prova no processo penal. É uma questão nova que vem aduzir no presente recurso, no tocante ao indeferimento de produção de prova feito no requerimento de abertura de instrução, e os recursos apenas têm por objecto questões decididas e na versão dos recorrentes mal decididas, que indicia, de novo, um beliscar da lealdade processual, mas que, sempre se dirá que nunca poderia agora ser levantada. O art.º 119º do CPP refere que são nulidades insanáveis as nele expressamente previstas e as que como tal forem cominadas em outra disposições legais, e nenhuma disposição legal estabelece como nulidade insanável a preterição de formalidades legais na identificação de testemunhas. Assim, o facto de à testemunha Ana Maria ou às outras não ter sido perguntado (ou não ter ficado a constar do auto de inquirição) as relações familiares ou profissionais que tinham com outros intervenientes processuais em obediência ao disposto no n.º 3 do art.º 138º do CPP, não integra nulidade insanável), nem uma nulidade dependente de arguição (art.º 120º), mas uma mera irregularidade que há muito deveria ter sido arguida, nos termos do art.º 123º do mesmo diploma legal, encontrando-se, pois, precludido o direito a argui-la e a obter o seu conhecimento, como bem se diz no douto despacho recorrido a fls. 181/182. Tais inquirições não eram, actos legalmente obrigatórios, que em sede de instrução são apenas a realização do debate instrutório ou a tomada de declarações ao arguido quando requeridas por este (art.ºs 297º n.º 1 e 292º n.º 2 do CPP), nem indispensáveis à realização do fim da instrução requerida pela assistente que é apenas o de comprovação judicial da decisão do M.P. de arquivar o inquérito. Não se vê como as reinquirições fossem indispensáveis à decisão instrutória, pois, nada indicia nos autos que a testemunha Ana Maria viesse a depôr no sentido de que o arguido agrediu a assistente, de que este viesse a confessar a prática de um crime que sempre negara, ou que a testemunha José S... viesse a afirmar (mesmo que tal fosse verdade) que não estivera no local, apesar de ter dito em inquérito ter assistido aos factos, ter visto a assistente sair de junto do arguido e não ter presenciado qualquer agressão. Pelo contrário, é mais habitual as testemunhas “encarniçarem-se” nas suas versões iniciais, mesmo quando mentem, como forma de fugirem às consequências jurídicas que intuem para depoimentos não verdadeiros, e nada na inquirição da primeira testemunha referida (Ana) ouvida a fls. 26 aponta no sentido de que esta não se referiu à suposta agressão por não lhe ter sido perguntado. Pelo contrário esta afirma que o arguido ordenou à assistente “Sai daqui para fora, pôe-te a andar”, e que esta saiu, não relatando qualquer outro facto ocorrido que não fosse uma troca de palavras desagradáveis entre aqueles, quando sabe a razão pela qual está a ser ouvida (a queixa apresentada pela assistente), tanto mais que logo no início do seu depoimento relata claramente as “origens” da troca de palavras entre o arguido e a denunciante ocorrida no dia 4/03/2011. Também a reinquirição das outras testemunhas ouvidas em inquérito, designadamente a de Paula Daniela, irmã da assistente, que afirmou a fls. 17 que o arguido praticamente lhe confessou a agressão, se mostra inútil para satisfazer os fins da instrução. Verifica-se que duas das pessoas que indicou terem ouvido essa “confissão”, a testemunha Sérgio José (que só pode ter sido indicado por ela, talvez por ser seu marido) e a mãe Maria, que se limitaram a dizer não ter conhecimento dos factos, a primeira, ou a nem mencionar aquela alegada “confissão” (fls. 28). Ora, não só o “praticamente” ter confessado se revelar de grande subjectividade, por implicar a interpretação de afirmações por uma testemunha que é familiar próxima da assistente, como o facto de o arguido não ter referido qualquer conversa sobre esse assunto, limitando-se a indicar, de imediato, como testemunhas, as referidas Ana e José S..., indicam que a reinquirição daquela Paula e das outras por si referidas nada trariam de novo. Acresce que não basta afirmar serem as inquirições em causa indispensáveis para a descoberta da verdade, pois se as partes as indicam é porque as consideram indispensáveis, pois, tem que se presumir que litigam de boa fé, é necessário, no mínimo, indiciar que essas provas são essenciais para a decisão instrutória, o que a assistente nem sequer tentou fazer, quer no seu requerimento de abertura de instrução, nem na reclamação ao despacho que indeferiu as provas requeridas, em que se limita a discordar da análise do depoimento da testemunha Ana feito em sede de despacho de arquivamento, insistindo em que o arguido e o José R... mentiam, e acrescentando que as reinquirições das restantes testemunhas tinham a virtude de ajudar melhor a compreender o circunstancialismo envolvente dos factos (e não os factos), contribuindo para a compreensão da motivação do arguido. Não é uma questão de os depoimentos dessas testemunhas serem depoimentos indirectos (que não o seriam, o que nem sequer é referido na douto despacho de fls. 145), mas uma questão de a repetição dos depoimentos dessas testemunhas integrar a prática de actos inúteis legalmente proibida, por todas terem afirmado (com excepção das já referidas Ana e José S...) não terem presenciado os factos denunciados, os únicos a comprovar judicialmente através da instrução. Assim, essas diligências não eram indispensáveis à realização dos fins da instrução requerida, nem eram actos legalmente obrigatórios, pelo que, não está a decisão de não pronúncia ferida da nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 120º do CPP, arguição que se indefere. ***** A assistente vem, mais uma vez, levantar a questão da recusa de produção de prova em sede de debate instrutório, questão objecto do 3º recurso por si interposto e supra apreciado.No entanto, e para que não se possa alegar omissão de pronúncia quanto à presente decisão, sempre se diz que valem aqui todas as razões expendidas, quanto à arguida nulidade do despacho de não pronúncia, face ao indeferimento da prova requerida em sede de requerimento de abertura de instrução, por as diligências em causa não constituírem actos legalmente obrigatórios de instrução, nem diligências essenciais à descoberta da verdade e a realizar o fim da instrução requerida. Ora, e também como já se disse, o facto de a reinquirição ser pedida com fundamento em preterição de formalidades legais nas inquirições feitas em inquérito, é irrelevante, porque tal questão que integra uma mera irregularidade já não podia ter sido aduzida naquele momento, por estar precludido o direito a aduzi-la, o que deveria ter sido feito até ao 3º dia após o conhecimento dessas irregularidades e no máximo no requerimento de abertura de instrução quando requereu a repetição dos actos de inquérito, face ao n.º 3 do art.º 291º do CPP. Assim, e como se afirma na douta decisão de fls. 178 que indeferiu a produção de meios de prova requerida em sede de debate instrutória, o que a assistente pretendia era a reinquirição das testemunhas e a nova tomada de declarações ao arguido não requerida por este, matéria sobre a qual já fora proferido o despacho de fls. 113 verso, ou seja, e passe o plebeísmo, era mais do mesmo, pelo que, bem andou a Meritíssima Juíza a quo em indeferir, a produção de prova indiciária requerida no debate instrutório, não estando o mesmo afectado de qualquer falta de fundamentação, e a arguição de nulidades desse despacho. Não se verifica, pois, qualquer omissão de pronúncia ou qualquer nulidade do despacho de pronúncia, por não ter sido deferida a reinquirição de testemunhas requerida no requerimento de abertura de instrução ou a mesma reinquirição requerida em sede de debate instrutório. ***** Por último, a assistente insurge-se contra a douta decisão de não pronúncia, por nesta não estarem narrados os factos, por não ter sido feito um exame crítico da prova, e por existirem nos autos indícios suficientes da prática pelo arguido dos factos que lhe imputou na queixa apresentada.Quanto à 1ª questão, tem este tribunal vindo a entender que, no tocante ao despacho de não pronúncia, rege o disposto no n.° 4, do art.° 97° do C.P.P., segundo o qual “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”, e que a inobservância daquele normativo integra o vício da irregularidade, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 123°, n.° 2 do diploma legal supra citado, por sem essa enumeração ficar inviabilizada a fixação dos efeitos do caso julgado formal da decisão, a implicar a afectação do valor do despacho. (neste sentido, ver Acórdão de 26/04/2010, Relatora Dr.ª Nazaré Saraiva, P. 100/06.3GAMNC.G1). Porém, não só, sempre tal irregularidade se encontraria sanada, por não ter sido arguida tempestivamente (art.º 123º n.º 2 do CPP), como o despacho recorrido não enferma da referida irregularidade, porquanto resulta claramente do respectivo texto quais os factos que o tribunal recorrido considerou como não provados. A assistente/recorrente, na queixa apresentada, imputou ao arguido a prática de um crime de injúria e outro de ofensa à integridade física, consistente nos factos de lhe ter chamado “cobra” e de lhe ter “dado um estalo com força na face esquerda”. Do despacho recorrido consta “Da conjugação da prova produzida em sede de inquérito e instrução resulta que nenhuma das testemunhas inquiridas, à excepção de uma delas, presenciou os factos respeitantes à matéria factual constantes da participação e da acusação particular. Nenhuma delas ouviu o arguido chamar “cobra” à assistente, assim como nenhuma delas viu o arguido desferir qualquer pancada na assistente. Igualmente a circunstância de uma das testemunhas ter visto a assistente com o rosto vermelho, como é do conhecimento geral, tal circunstância não tem necessariamente que estar relacionada ou ter na sua origem qualquer ofensa corporal, sendo múltiplas as causas possíveis de tal situação.” Face a um despacho de não pronúncia que seria mais de exigir, atento o disposto no n.º 2 do art.º 308º que remete para o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 283º, mas sem prejuízo do disposto no n.º 1 do 307º, todos do CPP, e este último a permitir a fundamentação para as razões de facto e direito enunciadas no requerimento de abertura de instrução e na acusação particular deduzida? Necessário e obrigatório é que haja no despacho de não pronúncia uma narração sintética dos factos que eram imputados (alínea b) do n.º 2 do art.º 283º), e é isso que existe no douto despacho recorrido, designadamente, na parte supra transcrita, à qual, a Meritissima Juíza a quo acrescenta “Assim, não se mostra suficientemente indiciado que no dia 4 de Março 2010, entre as 10 h e as 10h30m, quando a assistente se dirigiu à Junta de Freguesia de Gondomar, …o arguido, exaltado, apelidou a aqui assistente de “cobra”, tendo dado um estalo com força na face esquerda da assistente.” Não se verifica, pois, a nulidade arguida, nem a falta de exame crítico da prova, da qual nem se pode propriamente falar em sede de decisão instrutória, onde não se discutem provas mas meros indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma sanção criminal. Daquela decisão, ao contrário do que a recorrente afirma, extrai-se à saciedade as relações “entre os factos constantes do requerimento de abertura de instrução e submetidos à sindicância do julgador” e o depoimento da assistente, relativamente às quais se refere “…apenas temos as declarações da assistente para sustentar a sua própria versão, situação que mesmo nesta fase processual meramente indiciária, é claramente insuficiente para que se possa efectuar qualquer imputação típica ao ora arguido, designadamente a pretendida pela assistente – crime de ofensas à integridade física e injúrias”. E não se insinue, como o parece fazer a recorrente, a fls. 399, que ao referir “versão” da assistente, o tribunal a quo está a fazer um juízo de valor sobre a veracidade das declarações ou imputações efectuadas por esta, porque não o está. O vocábulo versão corresponde às diferentes narrações dos factos feitas pelos diferentes intervenientes processuais, sendo habitual e comummente usados em textos jurídicos e peças processuais, e o que o tribunal refere é apenas que a narração da assistente não foi corroborada por qualquer outra prova que indiciasse a prática dos factos imputados ao arguido, e que apenas as suas declarações são claramente insuficientes para integrar o conceito de indícios suficientes, para efeitos de proferir de despacho de pronúncia. A lei não diz o que são indícios suficientes, deixando essa função para a doutrina e jurisprudência, estabelecendo apenas o artigo 283º n. 2 do C.P.P., que a suficiência dos indícios se encontra dependente de deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança, mas, para que “…os indícios sejam suficientes, ou seja, para que os indícios tenham um valor probatório que possa conduzir, através do esquema subsuntivo, à aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, é necessário que sejam precisos, graves e concordantes” (Acórdão deste tribunal de 5/07/2010, Relatora Dr.ª Teresa Baltazar). E como se diz naquele Acórdão, os indícios são suficientes quando os factos conhecidos são indiscutíveis, tenham uma relevante proximidade lógica com os factos desconhecidos, e quando, confrontados uns com os outros se conjugam na mesma direcção ou são, logicamente, do mesmo sinal. Ora, o simples facto de a assistente afirmar que o arguido lhe chamou “cobra” e que lhe desferiu uma bofetada não é um facto conhecido indiscutível que tenha uma proximidade lógica com qualquer outro facto conhecido nos autos, designadamente, com o facto de aquela no dia a seguir àquele em que refere terem ocorrido aqueles crimes, sujeita a exame médico-legal (fls. 56 e seguintes), ter apresentado dor ligeira residual à digitopressão da hemiface esquerda, sem eritema, que permite admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano. O exame pericial em causa não refere a existência de vestígios de agressão, refere apenas a existência de dor, que por não ser mensurável, só pode ter resultado, como se refere nas suas conclusões da informação por aquela prestada, e não corroborada por qualquer outra diligência probatória. Acresce que, e com excepção da testemunha Maria S..., mãe da assistente, que refere ter visto esta com a face vermelha, quando regressou a casa vinda da Junta de Freguesia, nenhuma testemunha das que alegadamente se encontravam no local e no momento dos alegados factos viu qualquer agressão, nem ouviu qualquer injúria. Assim, não existem nos autos quaisquer indícios precisos, graves e concordantes que permitam concluir que se o arguido for levado a julgamento pela prática daqueles crimes venha a ser punido por essa alegada prática, tendo em conta, designadamente o princípio constitucional da presunção de inocência, a traduzir-se no âmbito da prova em julgamento no princípio in dubio pro reo, pelo que, bem andou a M.mª Juíza em não pronunciar o arguido, e tem o presente recurso que ser julgado improcedente. ***** Decisão ***** Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em rejeitar, por inadmissibilidade legal, os recursos interpostos pela assistente a fls. 190 e 254, e em julgar totalmente improcedente o interposto da decisão instrutória. Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs. Guimarães, 25 de Junho de 2012 |