Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA XAVIER DA FONSECA | ||
| Descritores: | ESCUSA QUEIXA CONTRA O ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | PEDIDO DE ESCUSA | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – Em pedido de escusa de juiz, a apresentação de queixa crime por parte desta contra o arguido é susceptível de afectar a sua imparcialidade subjectiva: o seu presente ânimo em relação a este não pode ser o melhor, porque o arguido coloca em causa a probidade pessoal e profissional da requerente. II – De forma ainda mais intensa resulta afectada a imparcialidade objectiva da julgadora: a circunstância de a requerente, no legítimo exercício de um direito, ter determinado o envio para o DIAP da correspondência remetida ao processo pelo arguido, com a intenção de que seja iniciado procedimento criminal contra este, é susceptível de afectar a confiança que a comunidade deposita no Tribunal, corporizada na Mm.ª Juiz requerente: sempre poderia pairar a suspeita da ausência do julgamento justo, isento e equitativo que qualquer causa merece e precisa, tanto mais que tudo ocorre na mesma Comarca (conclusão do julgamento do arguido e inquérito baseado na citada correspondência). | ||
| Decisão Texto Integral: | Neste processo n.º 3382/21.7T9BRG-D.G1, acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO No processo comum singular n.º 3382/21...., a correr termos no Juízo Local Criminal (J...) de ..., nessa Comarca, em que é arguido AA, veio BB, Juiz de Direito ali em funções, requerer a escusa de intervir no processo, nos seguintes termos: «(…) é intenção da ora signatária iniciar procedimento criminal contra o aqui arguido AA, uma vez que o mesmo tem dirigido ao processo e-mails com conteúdo difamatório quanto a si. Dispõe o art.º 43.º n.º 1 do C.P.Penal que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. A referida escusa não pode ser declarada pelo próprio juiz, tendo de ser requerida ao tribunal competente (cfr. n.º 3 do art.º 43.º do C.P.Penal). É o que nos cumpre, agora, fazer. Efectivamente, entendemos que a apresentação de queixa-crime contra o arguido por factos ocorridos no decurso do processo contra a juiz titular do mesmo constitui motivo sério, grave e adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade da ora signatária para continuar o julgamento, o que implica, a nosso ver, a sua escusa, ao abrigo do art.º 43.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Penal, o que se requer que seja declarado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. art.º 45.º n.º 1 al. a) do C.P.Penal).» Previamente a este pedido, e na mesma data, a Mm.ª Juiz a quo fez constar o seguinte: «Ao longo do presente processo, o arguido AA tem dirigido ao Tribunal inúmeros e-mails de teor injurioso quanto ao sistema de justiça português, os quais não foram tidos em consideração por entender que não diziam respeito à minha pessoa directamente, mas apenas ao sistema no seu todo, tratando-se de desabafos. Todavia, no e-mail junto aos autos a 29/10/2024 (ref. n.º ...80 deste processo), o arguido refere que “a Justiça Criminal de ... encarregou-se de Decidir o litígio da LEI CIVIL e foi conduzido propositadamente para OCULTAR o erro GRAVE e DELIBERADO lá havido nesse ramo do Direito, CONCORDANDO na BURLA ao CONSUMIDOR através do CNIACC de ... em FAVOR do Banco 1..., e mais; atribuindo de mérito ao Inquisidor verbas monetárias para a patuscada final” (sublinhado nosso). Acrescenta ainda o arguido que “no Tribunal Parcial de ..., foi PROIBIDA TODA a PROVA LEGAL e MAQUINADO à custa da TORTURA e EXTORSÃO de minha pessoa!” (sublinhado nosso). Finalmente, o arguido afirma que “a Sentença 3382/21.... foi FORJADA em Conluio com o CNIACC de ... na sua proteção perante olhares do povo e confiança, escondendo de lá a má prática de Resolução Alternativa de Litígio”. Num outro e-mail, datado de 06/11/2024 (ref. n.º ...13 deste processo) o arguido refere que “a ocultação da Contestação, a proibição de juntar Testemunhas já tinha sido previsto meses antes do Julgamento de forma DELIBERADA e INTENCIONAL” (sublinhado nosso). Ademais, o arguido solicita o seguinte “POR FAVOR, RETIREM do PROCESSO a DECISORA que lá me CONDENOU de forma ASTUTA, conforme a Lei INTERNA!” (sublinhado nosso). Ora, tais e-mails ultrapassam a linha do admissível, imputando-me actos e intenções que, além de não corresponderem à realidade, são difamatórios, tanto da minha pessoa, como do próprio Tribunal. Pelo exposto, determina-se a extracção de certidão dos e-mails supra referidos, bem como do presente despacho, e o seu envio ao DIAP de ..., com nota que é minha intenção que seja iniciado procedimento criminal contra o aqui arguido AA.» O pedido de escusa mostra-se devidamente instruído com as referidas mensagens de correio electrónico e respectivos anexos (ref.ª ...58). Não há necessidade de produção de prova. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabe apenas apreciar se há base legal para a escusa da requerente. Nos termos do art. 43.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, “O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs. 1 e 2”; ou seja, quando a sua intervenção no processo “correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”. Não sendo caso de aplicação daquele n.º 2 – já que, embora tenha havido intervenção da requerente em fases anteriores do processo, isso não constitui o fundamento directo da escusa –, nem existindo qualquer impedimento legal dos previstos no art. 39.º do mesmo Código, importa avaliar se, em concreto, está em risco a imparcialidade da julgadora. Como se vem amplamente escrevendo em acórdãos quer do Supremo Tribunal de Justiça quer das Relações, a imparcialidade do juiz – pilar fundamental de um Estado de Direito democrático – tem duas vertentes: a subjectiva, “uma posição pessoal, do foro íntimo do juiz, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes com a sua decisão”, e a objectiva, que se traduz “na ausência de quaisquer circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tenha um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais.”[1]. No caso, a apresentação de queixa crime por parte da Mm.ª Juiz requerente contra o arguido é susceptível de afectar a sua imparcialidade subjectiva: o seu presente ânimo em relação a ele não pode ser o melhor, face ao teor dos dois documentos remetidos para o processo. Aí, o arguido coloca em causa a probidade pessoal e profissional da requerente, chegando ao ponto de lhe imputar que, no exercício da sua função, agiu em concertação com outra entidade; ora, tal imputação é das mais graves que se pode fazer a um juiz, face à independência e imparcialidade que são os baluartes do exercício da sua função (administrar a justiça em nome do povo – arts. 202.º, n.º 1, e 203.º da Constituição da República Portuguesa). De forma ainda mais intensa resulta afectada a imparcialidade objectiva da julgadora. De facto, a circunstância de a requerente, no legítimo exercício de um direito, ter determinado o envio da citada correspondência electrónica ao DIAP de ..., com a intenção de que seja iniciado procedimento criminal contra o arguido nos autos, é susceptível de afectar a confiança que a comunidade deposita no Tribunal, corporizada na Mm.ª Juiz requerente: sempre poderia pairar a suspeita da ausência do julgamento justo, isento e equitativo que qualquer causa merece e precisa, face à pendência de um inquérito criminal da requerente contra o arguido, a correr no Ministério Público junto do Tribunal onde a primeira exerce funções e o segundo aguarda a conclusão do seu julgamento (face ao teor do acórdão deste Tribunal do passado dia 2 de Julho – ref.ª ...21). Quer dizer, “quando (…) a confiança do público n[a] imparcialidade [do juiz] é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar justiça". Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.”[2] Dito de outra forma, “o decisor imparcial e equidistante não pode, em termos de aparência pública (…), surgir como antagonista”[3] em relação a qualquer das partes do processo. Há, por isso, fundamento para a escusa pedida pelo requerente. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em deferir o pedido de escusa de intervir nos autos principais supra referidos, formulado pela Mm.ª Juiz Dr.ª BB. Sem custas. Guimarães, 3 de Dezembro de 2024 (Processado em computador e revisto pela relatora) Os Juízes Desembargadores Cristina Xavier da Fonseca Paulo Alexandre da Costa Correia Serafim Fátima Furtado [1] Ac. STJ de 13.9.2006, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2006:06P3065.28/. [2] Ac. TC n.º 135/88, de 16.6, citado in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2015:144.15.4YRGMR.33/ (ac. desta Relação de 21.9.15). [3] Ac. STJ de 4.5.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:13.23.4YFLSB.A.19/. |