Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1718/15.9T8CHV.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
HERANÇA INDIVISA
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial em que, segundo o impugnante, o bem em causa integra uma herança indivisa de que ele é herdeiro, há que observar a regra enunciada no n.º 1 do artigo 2091.º CC, pelo que nela têm que estar todos os herdeiros. Por isso, há preterição de litisconsórcio necessário activo se um dos herdeiros impugnar essa justificação notarial desacompanhado dos restantes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
Carolina V, Hernâni R e Vítor M instauraram a presente acção declarativa, que corre termos na Secção Cível da Instância Local de Chaves, da Comarca de Vila Real, contra Miguel S e sua mulher Maria C, Quintino C e sua mulher Maria E e Horácio B e sua mulher Zulmira J, formulando os pedidos de:
"a) Declarar-se que os Réus não são donos nem legítimos possuidores dos prédios identificados no artigo terceiro, ponto, I, II, III, IV da petição inicial.
b) Serem considerem impugnados, para todos os efeitos e com as consequências legais, os factos plasmados na escritura de justificação notarial e compra e venda datada de 20 de Julho de 2009, celebrada no cartório notarial da Dr.ª Maria Cristina dos Reis Santos, em Chaves, no livro 159 - A folhas 27, onde os Réus Maria C e o marido Miguel S, referente à invocada aquisição pelos réus, por usucapião, dos prédios identificados no artigo terceiro, ponto, I, II, III, IV da petição inicial;
c) Se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial identificada no ponto primeiro, por forma a que os réus não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre os prédios nela identificados e objecto da presente impugnação e;
d) Se ordene o cancelamento de todos e quaisquer registos e inscrições no Registo Predial, que os Réus tenham efectuado ou venham a efectuar com base na aludida escritura ora impugnada e cuja nulidade se requereu;
e) Se declare que os prédios identificados no artigo terceiro, pontos, I, II, III, IV da petição inicial são propriedade e integram a herança aberta por óbito de Adelaide C e João F;
f) Requer-se que sejam os Réus condenados a reconhecer a procedência de todos os pedidos efectuados nas alíneas precedentes, abstendo-se de, por qualquer modo, turvar os direitos que a herança aqui identificada invoca nos presentes autos e tem sobre aqueles prédios."
Alegaram, em síntese, que são herdeiros de Antero F, por serem, respectivamente, sua viúva e filhos. Por sua vez, Antero F era filho dos falecidos Adelaide C e João F, os quais deixaram como herdeiros mais outros sete filhos. Mais alegam que a 20 de Julho de 2009 celebrou-se uma escritura de justificação notarial e de compra e venda, na qual os réus Maria C e Miguel S justificaram em seu nome, e posteriormente venderam aos réus Quintino C, Maria E, Horácio B e Zulmira J, quatro prédios que fazem parte da herança aberta por óbito de Adelaide C e João F.
Os réus Quintino C, Maria E, Horácio B e Zulmira J contestaram arguindo as excepções de caso julgado e de ilegitimidade dos autores e dizendo, em síntese, que sempre estiveram convencidos de que tais prédios pertenciam a Maria C e que os réus Quintino C e Maria E habitam o prédio urbano desde 2009, sempre com a convicção que são os seus verdadeiros proprietários.
A ré Maria C contestou deduzindo as mesmas excepções e afirmando, sumariamente, que "estes prédios, como ficou acordado em partilha, ficaram a pertencer à ré contestante" e que, "como [os autores] souberam (…) muito antes da escritura tais prédios estiveram à venda por um período superior a cinco anos."
Foi proferido despacho saneador-sentença onde se decidiu:
- julgar "a excepção de ilegitimidade processual dos Autores parcialmente procedente e, consequentemente, absolvem-se os Réus (1) (…) da instância atinente ao pedido formulado na al. e) do petitório";
- julgar "a excepção de caso julgado totalmente improcedente";
- "A) Declarar que os Réus Quintino C e mulher Maria E e Horácio B e mulher Zulmira J não são proprietários dos prédios identificados no artigo terceiro, ponto, I, II, III, IV da petição inicial;
B) Declarar impugnados os factos plasmados na escritura de justificação notarial e compra e venda datada de 20 de Julho de 2009, celebrada no cartório notarial da Dr.ª Maria Cristina dos Reis Santos, em Chaves, no livro 159 - A folhas 27, referentes à invocada aquisição pelos Réus Maria C e marido Miguel S, por usucapião, dos prédios identificados no artigo terceiro, ponto, I, II, III, IV da petição inicial;
C) Declarar a ineficácia da escritura de justificação notarial referenciada em B);
D) Decretar o cancelamento de todos e quaisquer registos e inscrições no Registo Predial que os Réus tenham efectuado ou venham a efectuar com base na aludida escritura;
E) Condenar os Réus no pagamento das custas processuais."
Inconformada com tal decisão, a ré Maria C dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
a) A classificação de uma acção como de simples apreciação positiva ou negativa depende do pedido, ou seja da providência requerida pelo autor; na acção de simples apreciação não se exige a prestação de uma coisa ou de um facto, não podendo a acção ser título executivo quanto ao objecto da acção.
b) No caso dos autos, como se afere da exposição dos factos - vd. artigos 4.º, 5.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º da petição - e do correspectivo pedido - vd. alíneas e) e f) do pedido, onde se pede que os prédios objecto de justificação notarial sejam reconhecidos como sendo propriedade da herança, bem como a condenação dos réus a abster-se de turvar os direitos da herança - a acção proposta vai muito para além do pedido de se considerar sem efeito a escritura de justificação notarial.
c) A acção de condenação pressupõe a violação de um direito: no caso é invocado pelos autores a apropriação indevida por parte dos réus dos prédios que os mesmos autores consideram fazer parte integrante da herança de seus genros e avós, respectivamente - vd. os já citados artigos 4.º, 5.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º da petição – pedindo-se a consequente condenação dos réus a abster-se de turvar os direitos dessa herança.
d) Sendo assim, e tendo em consideração os pedidos formulados na acção, nomeadamente os pedidos veiculados nas alíneas e) e f) do petitório, que consubstanciam uma acção de condenação e não uma mera acção de apreciação negativa, não deveria concluir-se que os autores, que se auto intitulam herdeiros de Antero Carvalhais Ferreira, desacompanhados dos demais herdeiros, titulam legitimidade singular para os pedidos formulados nas alíneas a) a d) do petitório, pois estes não podem ser tomadas em separado do resto da acção.
e) A título paradigmático, imagine-se que a recorrente, ou até com mais propriedade, os demais réus, face aos pedidos vertidos em e) e f), pretendiam deduzir reconvenção, por exemplo por benfeitorias (as quais até são alegadas em sede contestatória e admitidas na petição, vd. parte final do artigo 14.º), ou invocando o instituto da acessão industrial imobiliária. Pois bem, não o poderiam fazer contra os autores: ver-se-iam, eventualmente, na contingência de ter de suscitar a intervenção processual de todos os demais herdeiros, o que, face à configuração dada à acção, constituiria um verdadeiro contrassenso. Seriam os réus a ter de arcar com a responsabilidade de suprir a falha (ou pura inércia) dos autores.
f) Acresce que a recorrente não reconhece quaisquer direitos à herança indivisa aberta por óbito dos genros e avós dos autores – por isso mesmo deixou peremptoriamente impugnado, por falso, tudo quanto alegado na petição inicial (vd. artigo 18.º da contestação).
g) Diz o artigo 901.º do Código Civil que o vendedor é garante solidário do pagamento das benfeitorias que devam ser reembolsadas pelo dono da coisa ao comprador de boa-fé.
h) Sucede que no caso, atentas as confessadas benfeitorias - reconhecidas, aliás, no artigo 14.º da petição -, a recorrente, a considerar-se que vendeu coisa alheia, não sabe sequer de quem é garante solidário, porque simplesmente não se definiu qualquer propriedade para os bens.
i) O efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando o caso julgado material. Se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estamos em presença dum caso de litisconsórcio necessário, emanado da própria natureza da relação jurídica.
j) Não se trata aqui de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados (neste caso os demais herdeiros) e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais.
k) Como prevê o artigo 33º, n.º 1, do CPC, a falta de um dos interessados na relação controvertida, em caso de litisconsórcio necessário, é motivo de ilegitimidade.
l) O M.º juiz poderia ter providenciado pelo suprimento da falta desse pressuposto processual, convidando a parte a corrigir a deficiência [artigos 6.º, n.º 2, e 590.º, n.º 2, al. a)], mas não o tendo feito, não é agora possível.
m) Pelo que, na situação sub judice, analisado o pedido e a causa de pedir como um todo, impunha-se a presença activa em juízo de todos os herdeiros, identificados no ponto IV do item “Da legitimidade”, incluindo os descendentes do falecido Amílcar Carvalhais Ferreira.
Sem prescindir,
n) Analisada atentamente a contestação da recorrente, verifica-se que a mesma, para além de impugnar expressamente, por falso, tudo quanto articulado na petição – aqui se concebendo tanto os factos tendentes a demonstrar que os prédios em causa eram propriedade da herança aberta por óbito dos genros e avós dos autores, como os factos, em sentido contrário, de que os réus (recorrente e seu ex marido) não praticaram actos de posse sobre os prédios –, refere ainda que os autores, familiares, amigos e vizinhos, souberam que ela teve os prédios à venda e nunca manifestaram qualquer objecção (vd. artigos 22.º, 23.º e 24.º da contestação).
o) Ora, pôr um prédio à venda, com o conhecimento de toda a gente, não pode deixar de ser entendido como a alegação de um acto de posse, próprio de quem se arroga proprietário.
p) A ré não reproduziu a escritura de justificação notarial na contestação, por questões de economia processual, mas não prescindiu de provar os factos aí invocados, impugnando, como se disse, tudo quanto alegado na petição que contende com o vertido na escritura.
q) A ré não nega o ónus de prova que sobre si impende, decorrente do artigo 343.º, n.º 1 do Código Civil, onde se diz que “nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”.
r) Não obstante o dispositivo legal em causa falar, tão-somente, de um ónus de prova – que não de alegação -, a ré alegou, ainda que em termos mínimos, actos de posse e impugnou tudo quanto em contrário da escritura de justificação notarial foi alegado na petição inicial.
s) Essa escritura de justificação notarial, o seu teor, que defendeu, é, pois, o essencial da sua alegação, da factualidade que lhe cumpre provar, afigurando-se desrazoável copiar o seu teor para uma contestação.
t) Os autos deveriam, pois, prosseguir para análise da prova, e concretamente para aferir da subsistência fáctico-jurídica dos factos invocados pela recorrente (e seu ex cônjuge) na escritura de justificação notarial e na contestação, cuja procedência levaria, concomitantemente, ao reconhecimento do direito de propriedade dos demais réus, compradores, terceiros de boa-fé, que, diga-se, como a recorrente alerta no artigo 30.º da contestação, viram a presente acção ser proposta mais de cinco anos depois do registo (artigo 291.º do Código civil).
u) Em conformidade com o que vai dito, deverá ser ordenada a baixa do processo ao tribunal recorrido, para análise da prova, e concretamente para aferir da subsistência fáctico-jurídica dos factos invocados pela recorrente (e seu ex cônjuge) na escritura de justificação notarial e na contestação.
No mais,
v) Por tudo quanto já se expôs, bom é de ver que a pretensão dos autores soçobrou no que diz respeito às alíneas e) e f) do petitório, pelo que a decisão quanto a custas deveria ter em conta esse decaimento dos autores, condenando-os nos precisos termos (cfr. Artigo 527.º do CPC).
Não foram apresentadas contra-alegações.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (2), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) "não deveria concluir-se que os autores, que se auto intitulam herdeiros de Antero C, desacompanhados dos demais herdeiros, titulam legitimidade singular para os pedidos formulados nas alíneas a) a d) do petitório" (3);
b) "os autos deveriam (…) prosseguir para análise da prova, e concretamente para aferir da subsistência fáctico-jurídica dos factos invocados pela recorrente (e seu ex cônjuge) na escritura de justificação notarial e na contestação" (4);
c) "a decisão quanto a custas deveria ter em conta (…) [o] decaimento dos autores, condenando-os nos precisos termos (cfr. Artigo 527.º do CPC)" (5).
II
1.º
Os réus arguiram a ilegitimidade dos autores dizendo, fundamentalmente, que:
"(…) os autores pretendem exercer um direito relativo à herança aberta por óbito de (…) Adelaide C e João F. (…) E (…) visando os autores exercerem direitos relativos a uma herança, a lei impõe aqui o litisconsórcio, conforme decorre do n.º 1 do artigo 2091.º do Código Civil, nos termos do qual os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. (…) Do que se pode concluir que os autores, ainda que intitulando-se como herdeiros, não estão dotados de legitimidade ad causam para intentarem a presente acção, por preterição do litisconsórcio necessário activo."
O Meritíssimo Juiz a quo, apreciando esta questão, considerou que:
"Subsumindo os enunciados supra à situação concreta, desde logo se afere que os pedidos formulados nas als. a) a d) do petitório concernem com uma acção de apreciação negativa, pelo que, à luz de uma interpretação enunciativa do art.º 2088.º/2, do Código Civil, estribada no argumento a maiori ad minus, conclui-se que os herdeiros titulam legitimidade singular para intentarem acções de mera apreciação negativa.
Acresce que o art.º 101.º, do Código do Notariado, outorga teleologicamente a qualquer interessado a legitimidade para impugnar a escritura de justificação notarial, conglobando, assim, os detentores de quaisquer posições jurídicas passíveis de colisão com o direito justificado, incluindo, de forma cristalina, os titulares de um direito à herança indivisa.
Concomitantemente, no que tange à pretensão aduzida na al. e) do petitório, conecta-se com o reconhecimento do direito de propriedade de bens que alegadamente integram a predita herança, reconduzindo-se a uma acção de índole confessória, a qual carece de ser exercitada por todos herdeiros, nos termos do art.º 2091.º/1 do Código Civil, consubstanciando uma situação de litisconsórcio necessário activo.
Em consequência, infere-se de forma cristalina que, relativamente à pretensão enxertada na al. e) do petitório, atesta-se a existência de insanável preterição de litisconsórcio necessário constitutiva de ilegitimidade dos Autores, o que prejudica, outrossim, a apreciação do impetrado na al. f) do petitório.
(…)
Pelo supra exposto, julga-se a excepção de ilegitimidade processual dos Autores parcialmente procedente e, consequentemente, absolvem-se os Réus (…) da instância atinente ao pedido formulado na al. e) do petitório."
Portanto, relativamente aos "pedidos formulados nas als. a) a d) ", a excepção de ilegitimidade dos autores, decorrente da invocada preterição de litisconsórcio activo necessário, foi julgada improcedente com base numa "interpretação enunciativa do art.º 2088.º/2, do Código Civil, estribada no argumento a maiori ad minus" e porque "o art.º 101.º, do Código do Notariado, outorga teleologicamente a qualquer interessado a legitimidade para impugnar a escritura de justificação notarial".
Não resta a menor dúvida de que os imóveis que estão no centro desta lide integram, segundo o alegado na petição inicial (6), a herança aberta por óbito de Adelaide C e João F, de quem os autores são herdeiros, mas não as únicas pessoas com tal qualidade; ou seja, essa herança tem outros herdeiros que não estão presentes neste processo.
O n.º 2 daquele artigo 2088.º faculta a cada herdeiro individualmente "o exercício das acções possessórias (…) contra o cabeça-de-casal".
Ora, nas acções possessórias, a que esse n.º 2 se refere, "faz-se valer a mera posse, contra uma posse menos relevante, ou uma detenção material, ou uma lesão da mesma posse" (7). Assim, considerando o teor dos pedidos formulados pelos autores nas alíneas a) a d) do seu pedido, é evidente que não estamos na presença de uma acção possessória, pelo que, independentemente do mais, o disposto naquele preceito não é aqui aplicável.
Por outro lado, o artigo 101.º n.º 1 do Código do Notariado, em que o Meritíssimo Juiz também apoia a sua decisão, diz-nos que "se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da acção." Salvo melhor juízo, não se encontra aqui regra alguma substantiva relativamente ao exercício individual de direitos da herança por parte dos herdeiros, nem resulta do seu elemento literal que, quando o "interessado" é uma herança, qualquer um dos herdeiros pode agir desacompanhado dos outros.
Como é sabido, o princípio relativo a esta matéria, consagrado no n.º 1 do artigo 2091.º do Código Civil, é o de que "os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros".
"Trata-se, por conseguinte, de casos de litisconsórcio necessário (…) em que a falta de qualquer dos herdeiros interessados na acção é fundamento de ilegitimidade de qualquer dos intervenientes." (8) Esta solução está, aliás, em consonância com o princípio subjacente ao artigo 12.º a) (9), de onde resulta que não se adoptou «a maior amplitude da personalidade judiciária da herança que constava do n.º 3 do art. 61.º do Ant. 1993, onde se atribuía personalidade à "herança ainda não partilhada ou cujo titular ainda não esteja determinado": na verdade, se já ocorreu aceitação da herança, o contraditório deve estabelecer-se necessariamente com os herdeiros que já a aceitaram, apesar de ainda se não ter procedido à respectiva liquidação e partilha, sem prejuízo dos casos excepcionais em que a lei substantiva atribui poderes de administração - e, portanto, de representação em juízo - ao cabeça-de-casal (arts. 2088.º e 2089.º do CC)». (10)
Convém não esquecer que na herança indivisa "estamos perante uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património". (11)
Aqui chegados, dúvidas não restam de que assiste razão à ré Maria Celeste Ferreira quando afirma que "não deveria concluir-se [- como concluiu o Tribunal a quo -] que os autores (…) desacompanhados dos demais herdeiros, titulam legitimidade singular para os pedidos formulados nas alíneas a) a d) do petitório" (12), pois, como ela própria defende, há uma ilegitimidade decorrente da preterição de litisconsórcio necessário activo, o que implica, relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a) a d) do pedido, a absolvição dos réus da instância (13). Essa absolvição estende-se aos réus que não recorreram, não só por que a questão da preterição de litisconsórcio necessário activo é de conhecimento oficioso, como também em virtude de, estando (igualmente) em causa a compra e venda realizada logo após a justificação notarial, esse negócio exigir a "intervenção [no processo] dos vários interessados na relação material, (…) sob pena de se verificar ilegitimidade" (14), o que é sinónimo de que há um litisconsórcio necessário passivo (15).
E, face à absolvição dos réus da instância, fica naturalmente prejudicado o conhecimento da questão suscitada na conclusão t).
2.º
A ré Maria C também defende que "a decisão quanto a custas deveria ter em conta (…) [o] decaimento dos autores, condenando-os nos precisos termos (cfr. Artigo 527.º do CPC)" (16).
Com efeito, assim é.
Tendo os autores decaído neste recurso nos pedidos a) a d) e havendo já anterior decaimento nos outros dois pedidos, devem suportar as custas da acção.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso, pelo que:
1- revoga-se a decisão recorrida nos segmentos abrangidos pelas alíneas A) a E) do decisório e naquele outro em que se julgou que os autores têm legitimidade para, sozinhos, formularem os pedidos das alíneas a) a d) do seu pedido;
2- julga-se, quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) a d) do pedido, procedente a excepção de ilegitimidade dos autores, por preterição de litisconsórcio necessário activo, absolvendo-se nesta parte os réus da instância;
3- condena-se os autores nas custas da acção.
Custas do recurso pelos autores.
7 de Dezembro de 2016
(António Beça Pereira)
(Maria Amália Santos)
(Ana Cristina Duarte)
*
1) Por manifesto lapso, nesta parte não se escreveu o nome dos réus, mas sim o de outras pessoas.
2) São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência.
3) Cfr. conclusão d).
4) Cfr. conclusão t).
5) Cfr. conclusão v).
6) Como é sabido a legitimidade é aferida em função da relação jurídica controvertida tal como o autor a configura.
7) Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. I, 1980, pág. 50. Quanto a essas acções veja-se os artigos 1276.º a 1285.º do Código Civil.
8) Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. VI, 1998, pág. 152.
9) Que corresponde ao artigo 6.º a) do anterior Código de Processo Civil.
10) Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2004, pág. 41.
11) Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 3.ª Edição, pág. 80 e 81.
12) Cfr. conclusão d).
13) Cfr. artigos 576.º n.º 2 e 577.º e).
14) Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 871.
15) Cfr. artigo 634.º n.º 1.
16) Cfr. conclusão v).