Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO COMPENSAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM A MASSA INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O art.º 266º do actual Código de Processo Civil, face ao seu elemento literal, ao seu histórico e à manifesta vontade do legislador em alterar o anterior paradigma, impõe ao réu que pretenda invocar um contra-crédito, seja com vista a obter a improcedência da acção (por extinção do crédito do autor), seja para obter a condenação do autor no pagamento do valor remanescente, que o faça pela via reconvencional, independentemente de a compensação já ter sido ou não anteriormente declarada, nos termos do art.º 848º do Código Civil. II - Os poderes deveres do juiz no âmbito da gestão inicial do processo, previstos no art.º 590º do CPC, não comportam a possibilidade de convidar o réu a formular pedido reconvencional, como se infere da letra de tal normativo e dos princípios estruturantes do processo civil, concretamente do princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, pois “podendo as partes dispor de direitos de natureza privada, sobre as mesmas recai o ónus de promover e impulsionar os instrumentos de natureza processual destinados a assegurar a respectiva tutela”. III- Só pode ser considerado titular de créditos sobre a insolvência, designadamente para efeitos de compensação de créditos com a massa insolvente, quem tenha sido reconhecido no processo de insolvência como credor. IV- Não tendo a ré reclamado no processo de insolvência os créditos com que pretende compensar a sua dívida à massa insolvente, não poderia agora, na presente acção, vir invocar a compensação, ainda que deduzindo o pertinente pedido reconvencional. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Massa Insolvente de “X - Instalações Desportivas, Unip, Lda.”, representada pelo respectivo A.I. requereu procedimento de injunção contra “Y Sport, Spa”, com sede em Itália, alegando, em síntese, que a insolvente se dedicava ao fornecimento e instalação de relva sintética e, no exercício dessa sua actividade forneceu bens e prestou vários serviços à ré, a solicitação desta, de cujo preço permanece em dívida a quantia de €61.730,76. Terminou peticionando a condenação da ré no pagamento dessa quantia, acrescida dos respectivos juros e taxa de justiça, tudo perfazendo € 89.313,68. A requerida deduziu oposição, excepcionando a incompetência internacional dos Tribunais portugueses para conhecer do pedido relativamente ao serviço prestado na Nigéria, no valor facturado de €7.000,00. Alegou no tocante à factura n.º 2012000023, no valor de €2.664,00, que o mesmo não é devido, porquanto nunca foi emitida e enviada à requerida tal factura e não corresponde a qualquer serviço prestado. Quanto às demais, alegou que era consensual autora e ré emitirem facturas por serviços prestados, compensando-se mutuamente e apenas exigindo o saldo final. Assim, por e-mail datado de 25.02.2013, pelas 15:56 enviado pela requerida, na pessoa de A. R., à requerente, na pessoa de D. R., e-mail ...@sapo.pt, foi comunicada a compensação da factura n.º 2013000002, de 22.02.2013, no valor de €51.676,70. Por e-mail datado de 31.07.2013, pelas 11:28 enviado pela requerida, na pessoa de A. R., à requerente, na pessoa de D. R., e-mail ...@sapo.pt foi comunicada a compensação da factura n.º 2013000004, de 24.07.2013, no valor de € 7.000,00. Relativamente à factura n.º 2012000003, de e com vencimento 01/05/2012 a mesma foi compensada por acordo entre as partes Assim, as compensações tornaram-se efectivas e extinta a obrigação da Requerida. * Os autos foram remetidos ao Tribunal competente, distribuindo-se como acção declarativa com processo comum, nos termos do art.º 10º nº 2 do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio.A autora respondeu por escrito à matéria da excepção, impugnando a factualidade alegada pela ré e defendendo que a compensação em causa só por reconvenção poderia ser invocada. Foi proferido despacho a julgar este Tribunal internacionalmente competente. Após, foi designada data para a audiência prévia, com fixação da respectiva ordem de trabalhos, nomeadamente, para efeitos de conhecimento parcial do mérito da pretensão da autora e de decisão sobre a eventual inadmissibilidade da invocação da compensação por via de excepção. * Na audiência prévia, por se ter entendido que os autos continham já todos os elementos necessários ao conhecimento parcial do mérito da causa, proferiu-se sentença em que se decidiu:Pelo exposto, julgo a acção procedente na parte em apreciação e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 59.106,76 (cinquenta e nove mil, cento e seis euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados desde a data de vencimento de cada uma das facturas referidas em I.4 e sobre as quantias nelas constantes, às taxas sucessivamente emergentes do disposto no art.º 102º/§3 do Código Comercial. Custas, nesta parte, a cargo da Ré. * Ainda na audiência prévia determinou-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da pretensão da autora no que tange ao pagamento da quantia de € 2.664,00, referente à factura n.º 2012000023.Contudo, a autora desistiu dessa parte do pedido, desistência que foi homologada na acta * Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:1. Vem o presente recurso interposto do saneador-sentença proferido pela Mmº. Juiz a quo, que julgou inadmissível a invocação da compensação (verificada prévia e extrajudicialmente à presente acção) por via de excepção, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de € 59.106,76 (cinquenta e nove mil, cento e seis euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados desde a data de vencimento de cada uma das facturas referidas e sobre as quantias nelas constantes, às taxas sucessivamente emergentes. 2. Na presente acção foi a Ré, ora Recorrente, citada em Itália da Injunção contra si apresentada, em língua portuguesa e desacompanhada de qualquer tradução para se pronunciar (ou pagar) no prazo de 15 dias – sem qualquer dilação – sob pena de ser conferida força executiva à referida injunção. 3. Segundo os artigos 5.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro, interpretados à luz do considerando preambular n.º 12, o Balcão Nacional de Injunções deveria avisar a Requerida, aquando da Notificação da Injunção, através do formulário constante do anexo II ao Regulamento. 4. Por conseguinte, não tendo sido cumprida uma formalidade exigível pelo referido Regulamento, concluímos que a notificação da Requerida está ferida de nulidade contudo, ainda assim, a Ré tentou apresentar a sua defesa, apresentando os documentos que conseguiu no – curtíssimo – prazo legalmente conferido para o efeito. 5. A recorrente invocou que o crédito da A. já não existia, uma vez que se extinguiu por via da compensação, considerando que atendendo à compensação ocorrida, de forma prévia – cerca de 6 anos antes da presente acção – e de forma extrajudicial – mediante comunicação da A. à Ré, – a mesma não carece de ser peticionada por via de reconvenção, nos termos do disposto no art. 266.º nº 2 al. c), mas por se tratar de uma forma de invocação de uma causa extintiva das obrigações a mesma pode ser peticionada por via de excepção. 6. Contudo a decisão a quo foi outra, pois considerou que era exigível à Recorrente apresentar reconvenção, considerando que a compensação invocada deveria ter sido consubstanciada num pedido reconvencional e, não o tendo sido, não foi apreciada, contudo esteve mal o tribunal a quo. 7. A compensação consiste na extinção recíproca de duas obrigações (extinção que ocorre até ao limite da de menor valor), sendo que o credor de uma delas é simultaneamente o devedor da outra. Representa, assim, a realização de um encontro de contas. 8. Entre a A. e a Ré havia uma relação comercial mútua de fornecedor-cliente, sendo a Ré cliente da A. mas também fornecedora e no âmbito da relação comercial existente entre elas, ambas emitiam as suas facturas e muitas delas, eram compensadas entre si, nos termos do disposto no art. 847.º do Código Civil Português. Na eventualidade e quando o montante em divida pela outra parte era superior ao valor do seu crédito, procedia ao seu pagamento, normalmente por meio de transferência bancária, o que também ocorreu no caso dos autos conforme extracto junto. 9. Os pagamentos efectuados pela Ré, ora Recorrente, e as compensações operadas pelas partes eram sempre comunicadas e posteriormente introduzidas no sistema contabilístico, conforme se pode ver pelo extracto conjunto junto com a oposição como Doc. n.º 2 a 4. 10. Com efeito, o modo de extinção da obrigação da Requerida, por via da compensação, foi à data, comunicada pela Requerente à Requerida, como era habitual (conforme doc, n.º 3 e 4 juntos com a oposição) e por esta confirmada quanto ao valor de € 51.676,70 – conforme documento cuja junção se requer e somente nesta sede uma vez que a Recorrente só na agora logrou encontrar tal comunicação, atenta a antiguidade da comunicação e dificuldade de obtenção dos meios por carência de meios informáticos. 11. No caso dos presentes autos foi a compensação foi declarada pela Ré, conforme resulta do junto com a contestação, documento de comunicação da compensação e a compensação posteriormente confirmada pela A., conforme documento que acompanha as presentes alegações. Assim, no momento em que a compensação foi comunicada e, confirmando-se que chegou ao poder do destinatário, tornou-se efectiva e, por conseguinte, o crédito da A. extinto. 12. Assim, apesar do Mmo. Juiz a quo – erradamente – não ter proferido decisão de prosseguimento da acção para a fase de produção de prova, duvidas não há de que foi operada a compensação dos créditos entre a A. e Ré em 2013, pois que a compensação foi comunicada pela Ré à A., e por esta recebida e confirmada, e por conseguinte o crédito peticionado – na medida da condenação – foi extinto! 13. Alias, sempre se diga que atenta a compensação extrajudicial invocada, enquanto facto extintivo da obrigação peticionada, devia o Mmo juiz a quo ter proferido sentença de absolvição do pedido e nunca de condenação do mesmo. 14. Contudo, independentemente dessa alegação – de inexistência de crédito da A. em virtude da compensação operada em 2013 – e junção de documentos quanto à existência de tal compensação o Mmo. Juiz a quo entendeu que, como formalmente não foi apresentado pedido reconvencional, proferiu sentença julgando integralmente improcedente a oposição apresentada. 15. Contudo, a compensação, no caso dos presentes autos tratando-se de compensação extrajudicial, pode ser invocada a titulo de excepção, não se aplicando a nova redação do art. 266.º n.º 2 al. c) do CPC, 16. Conforme PAULO PIMENTA assume “não estão cobertos pela previsão do art. 266.º 2. c) os casos em que a compensação já tenha sido operada extrajudicialmente em momento anterior, pois aí o crédito do autor já está extinto quando a acção é proposta, sendo então de invocar esse facto extintivo em sede de defesa.”13 (negrito e sublinhado nosso). 17. Assim, de acordo com Paulo Pimenta – autor citado na Sentença Proferida – nos casos como o dos autos, em que a compensação já operou extrajudicialmente em momento anterior, e uma vez que o crédito já estava extinto quando a acção foi proposta, o Réu deve inovar esse facto extintivo em sede de defesa, enquanto excepção peremptória extintiva do direito invocado pelo A. 18. LEBRE DE FREITAS14, admite o caracter facultativo da reconvenção, referindo que “não é seguro que a lei estenda o ónus de reconvir aos casos em que a vontade de compensar já tenha sido declarada pelo réu, extraprocessualmente, visto que o efeito extintivo mútuo se produz, automaticamente com a receção, por uma parte, da declaração da outra de querer compensar crédito e débito (art. 848-1 CC). O novo preceito fala de pretensão de reconhecimento do crédito para obter a compensação, o que literalmente inculca a ideia de que ela ainda não foi obtida. Quando o tenha sido, estaremos perante uma objeção, como tal oficiosamente cognoscível pelo tribunal desde que os factos que a constituem hajam sido alegados pelas partes e não carecendo, por isso, de nova manifestação da vontade de compensar” (negrito e sublinhado nosso) 19. No âmbito dos presentes autos não se invocou e requereu em sede de contestação/oposição injunção o reconhecimento de um crédito da Ré e a compensação do mesmo com o crédito peticionado pela A.. Pelo contrário, o que se invocou em sede de oposição à injunção apresentada foi que o crédito peticionado já se encontrava extinto, o qual havia sido “pago” por compensação, ou seja, foi invocada uma causa extintiva da obrigação da Ré, alegada a titulo de excepção. 20. A reconvenção visa o reconhecimento judicial de um crédito novo do Réu na esfera jurídica do A., o qual, no caso da compensação irá extinguir o direito de crédito do A. em relação ao Réu e no caso dos presentes autos o que se pretende é, precisamente, a improcedência do pedido formulado pelo A. porquanto o crédito por este peticionado já se encontra totalmente extinto uma vez que foi compensado há 6 anos. 21. Pois bem, ao contrário do que faz crer o Mmo. Juiz a quo, é admissível a invocação da compensação extrajudicial a titulo de excepção peremptória, como causa extintiva da obrigação peticionada, vide Ac. TRC de 26.02.2019, proc. 2128/18.1YIPRT (Relator: Carlos Moreira), TRC de 16.01.2018, proc. 12373/17.1YIPRT-A.C1, (Relatora: Maria João Areais) resultando claro que a mesma – sendo extrajudicial – deve ser feita por via da compensação, estabelecendo o Douto Acórdão que “o teor de tal norma [art. 266.º n.º 2 al.c)] acaba por não encerrar a questão, uma vez que, em rigor, aí apenas se dispõe sobre os casos em que a reconvenção é admissível. Não versa sobre a possibilidade, ou não, de utilização de diferente meio processual para o obter idêntico efeito, no caso, meramente extintivo do autor (art. 576º, nº3). 22. Impedindo a invocação da compensação por excepção num caso como o dos presentes autos é, de resto, lhe ver ser coartado um importante meio de defesa, a qual arrepia a finalidade do direito em si, ademais a entender-se que a compensação só pode ser invocada em reconvenção, é admitir que viria renascer contra a A. um crédito já extrajudicialmente extinto, o que seria absurdo por destruir um efeito substantivo já adquirido. 23. o Mmo. Juiz a quo limita-se a fazer uma aplicação meramente e exageradamente formalista e restritiva da lei, vetando a realização material do direito e impedindo a análise da extinção do crédito peticionado em momento anterior à acção, indo contra o próprio espírito da lei. 24. A solução sufragada na sentença recorrida, dá prevalência ao formal e ao formalista, em detrimento do substantivo, do material, sendo certo que uma decisão que assenta num tal fundamentalismo formal em prejuízo do fundo ou do material, se pode ser legal, não é seguramente uma decisão justa! 25. É na esteira desta linha de raciocínio que vai a Jurisprudência mais recente, que, na verdade, começa a dar-se conta dos resultados perversos resultantes dos termos como o legislador de 2013 moldou a alínea c) do nº 2 do artº 266º do CPC, e decide atalhar no sentido de proteger a verdade material e a Justiça. 26. Resulta do Ac. TRC de 26.02.2019 que “A lei – artº 266º nº2 al. c) do CPC - não expressa que a compensação só pode ser feita valer em reconvenção, mas sim que esta é admissível quando se pretenda invocar a compensação- (…). Nem tal entendimento extremo se alcança como o mais conveniente para operar a justa composição do litígio de modo mais célere e com o menor dispêndio de meios. Sendo que, como ressuma das hodiernas alterações adjectivas, devendo constituir este fito a pedra angular de qualquer exegese legal. Não contribuindo para tal interpretações de índole e finalidade meramente formal e algo rebuscadas. Repete-se: a interpretação da lei não deve constituir, autisticamente, um fim em si mesmo, mas antes uma alavanca para se alcançar a justiça material (…) 27. Nos termos do disposto no artigo 729.º al. h) é fundamento de oposição à execução baseada em sentença a existência de “Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”. Assim, nos termos do mesmo Código de Processo Civil – mormente no seio da acção executiva e dos fundamentos de oposição à mesma fundada em sentença – é permitido ao executado invocar um contracrédito para obter a compensação, configurando tal defesa uma excepção peremptória extintiva do crédito do exequente. 28. Ora, não admitindo o Mmo. Juiz a quo a invocação da compensação nos termos em que foi formulado pelo Réu é contribuir para a eventual existência – escusada – de uma contenda executiva no âmbito da qual a compensação já poderá ser invocada a título de excepção. Não faz sentido que ao Réu seja vedado, por um motivo meramente formal – e não unanime doutrina e jurisprudencialmente – invocar a compensação por excepção, podendo fazê-lo mais tarde. 29. Vetar pretensões como a do réu é permitir e contribuir para a proliferações de processos judiciais nos nossos tribunais – quer se tenha em vista o reconhecimento da compensação através de acção movida pelo réu, quer mediante a cobrança coerciva do crédito do A. perante o qual o réu – executado naquela acção – já poderá invocar a compensação (que neste caso, repita-se, já operou em 2013). 30. É Autora nos presentes autos a Massa Insolvente da Sociedade X – Instalações Desportivas, Unip., Lda., contudo o crédito Ré sobre sempre seria um crédito sobre a insolvente, pois que se trata de um crédito que se formou em momento anterior à data de declaração de insolvência, e não um crédito sobre a massa insolvente, que é parte da presente acção. 31. Por conseguinte, atenta a declaração de insolvência da A., a Ré, caso não tivesse operado a compensação – o que fez –, querendo ver o seu crédito reconhecido e compensado deveria ter reclamado seus créditos no âmbito da Insolvência e pedir a compensação. Contudo, repita-se, não o fez uma vez que para a Ré aquando da data de declaração de insolvência já não era credora da A. pois ambas haviam extinguido os seus créditos por via da compensação! 32. Ora, não reconhecendo a compensação operada em 2013 – e não o crédito, pois a Ré não pretende ver reconhecido o crédito e operar a compensação mas sim somente ver reconhecida a compensação já operada em 2013 – o Mmo. Juiz a quo “obriga” a Ré a propor acção contra a insolvente, acção essa impossível. 33. Na hipótese de total procedência do pedido da A. e não reconhecimento da extinção do seu crédito em virtude da compensação operada, a Ré jamais poderá reclamar o seu pagamento de forma autónoma, já que a personalidade jurídica da A. está extinta e a massa insolvente não tem capacidade passiva para ser parte em eventual acção. 34. Além de que, conforme já exposto, a entender-se que a compensação só pode ser invocada em reconvenção, e por conseguinte, não tendo sido invocado, apenas mediante a propositura de nova acção, viria renascer contra a A. um crédito já extrajudicialmente extinto, o que seria absurdo por destruir um efeito substantivo já adquirido. Sem prescindir, 35. No entanto, caso assim não se entenda e se no entendimento da Mmo. Juiz a quo haveria questões na petição inicial da A. a esclarecer, esta deveria ter sido notificada para aperfeiçoar a sua petição inicial e não e ver a mesma considerada inepta, nos termos do disposto nos artigos 6.º n.º 2 e 146.º n.º 2 do CPC, pois o juiz providencia pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pela parte, convidá-la a pratica-lo, 36. No caso dos presentes autos, todos os elementos de alegação de eventual reconvenção (descrição de factos – pedido e causa de pedir) estão presentes na oposição, faltando tão só a sua evidência e autonomia textual e o aperfeiçoamento não comportará a introdução e factos novos, nem alteração à matéria de facto já alegada, na contestação, nem comportará qualquer novidade para o A., e nem sequer ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 530.º n.º 2 e 3 do CPC faltando tão só a formalidade de indicar tal parte como “reconvenção”. 37. Sobre a questão da compensação-excepção-reconvenção e convite ao aperfeiçoamento debruçou-se o acórdão da Relação do Porto de 23.02.2015, proc. 95961/13.8YIPRT.P1, o qual interrogando o que fará o juiz caso seja invocada a compensação por excepção, responde que “Perspectivando-se o recurso à reconvenção como um ónus, a solução mais justa e que se coaduna com o espírito do NCPC (cfr. artigos 7.º e 590.º), passa por convidar o réu ao aperfeiçoamento da contestação, devendo este cumprir o disposto no artigo 583.º daquele diploma, sob pena de ser rejeitada a arguição da compensação. Sem prescindir, 38. Ainda quanto à decisão proferida, sempre se diga que o Mmo. Juiz não podia conhecer do mérito da causa, como o fez e no sentido em que o fez, uma vez que havia necessidade de se produzir prova atendendo à interpretação da vontade real dos intervenientes, nomeadamente a análise ao documento que fundamenta a decisão do Mma. Juiz a quo no que tange à questão da contradição da confirmação da compensação operada, que terá de ser “produzido” em julgamento e confrontado com as testemunhas. 39. Ademais, mesmo não se aceitando a compensação, deveria o Mmo. Juiz a quo ter prosseguido com a presente acção para julgamento porquanto nos articulados apresentados não resulta qualquer confissão de divida, pelo que incumbe a A. a prova da mesma, não bastando para isso a junção das facturas emitidas, pois, conforme resulta da própria contestação apresentada, a conta-corrente das partes encontra-se a 0 e é feita expressa referência a uma transferência relativamente à qual a não foi dada possibilidade de produzir prova. 40. Assim, mesmo não admitindo a compensação, o que apenas se admite por mera hipótese académica e dever de patrocínio, deveria a acção prosseguir seus termos para prova da demais factualidade invocada nos articulados. 41. Conforme resulta das presentes alegações, a interpretação dada pelo Mmo. Juiz a quo na decisão proferida à alínea c) do n.º 2 do art. 266.º do CPC, no sentido da obrigatoriedade e exigibilidade de dedução de pedido de reconvenção para efeitos de alegação de compensação extrajudicial (compensação operada e aceita em momento anterior ao processo judicial) e, não o fazendo, comportando a improcedência do pedido do Réu é inconstitucional pois viola o disposto no art. 20.º do Constituição da Republica Portuguesa (CRP), pois obstaculiza o cumprimento do princípio constitucionalmente garantido de acesso ao direito e aos tribunais. 42. Na sequência dos articulados das partes – e por questões meramente formais conforme já se expôs - foi proferida sentença em sede de audiência prévia através prolação de saneador-sentença, sem produção de prova. No que tange à compensação invocada, somente após tal alegação veio a A. a negar tal compensação, alegando a não recepção de tais comunicações. Atenta a posição da A., tornou-se exigível a junção de mais documentos. 43. A Ré tentou obter todas as comunicações trocadas entre as partes em 2013, contudo, considerando a antiguidade das comunicações em causa e a carência de meios técnicos para o efeito, somente após a audiência prévia (e consequentemente após prolação de sentença) conseguiu recuperar os e-mails trocados entre as partes em 2013, conseguindo encontrar o e-mail de confirmação de recepção dos seus e-mails enviados pelo representante da A., à data, cuja junção se requer com as presentes alegações, nos termos do disposto no art. 411.º, 425.º e 651.º do CPC. NESTES TERMOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER ADMITIDO E JULGADO PROVADO E PROCEDENTE REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E PROSSEGUINDO OS PRESENTES AUTOS SEUS TRAMITES. * A autora contra-alegou. * O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas. III - FUNDAMENTOS DE FACTO Factualidade julgada assente na sentença: «1.º- A sociedade X - Instalações Desportivas, Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida no âmbito do processo que corre termos sob o n.º 3647/12.9TBGMR no Juízo Local Cível de Guimarães - Juiz 4, da Comarca de Braga, transitada em julgado em 7/10/2013, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência o Senhor Dr. F. S.. 2.º- A sociedade X - Instalações Desportivas, Unipessoal, Lda. dedicava-se, para além do mais, ao exercício com escopo lucrativo da actividade de fornecimento e instalação de relva sintética. 3.º- A Requerida dedica-se, para além do mais, à actividade de promoção e construção de instalações desportivas. 4.º- No exercício das respectivas actividades, a referida sociedade, a solicitação da Requerida, forneceu e prestou os serviços melhor identificados nas seguintes facturas: a) factura n.º 2012000003, de e com vencimento em 01/05/2012, no valor de 9.830,78€, referente a comissão decorrente de venda de relva sintética para o …, em Lisboa; c) factura n.º 2013000002, de e com vencimento em 22/02/2013, no valor de 51.676,70€, referente a instalação de relva sintética em Barcelos e fornecimento de cola bicomponente, banda de união, areia sílica e granulado de borracha; d) factura n.º 2013000004, de e com vencimento em 24/07/2013, no valor de 7.000,00€, referente a instalação de campo sintético na Nigéria. 5.º- A Requerida aceitou os mencionadas fornecimento e serviços sem qualquer reclamação. 6.º- A Requerida não pagou as mencionadas facturas, nem na respectiva data de vencimento, nem posteriormente, tendo apenas liquidado, parcialmente a factura n.º 2012000003, em relação à qual apenas se encontra em dívida o valor de 390,06€. A prova destes factos resulta do teor dos documentos juntos aos autos a fls.30 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e, bem assim, em resultado da posição assumida pela Ré na douta oposição, da qual se extrai que a mesma confessa terem tais serviços sido prestados, pois que pretende compensar o respectivo custo com crédito que diz deter sobre a Autora.» IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO A) Nulidade da notificação da injunção Embora nas conclusões 2ª, 3ª e 4ª do presente recurso a apelante alegue que o Balcão Nacional de Injunções não cumpriu o disposto nos artºs 5.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro, interpretados à luz do considerando preambular n.º 12, pois não avisou a requerida, aquando da notificação da Injunção, através do formulário constante do anexo II a tal Regulamento, daí concluindo que tal notificação está ferida de nulidade, não cremos que efectivamente argua a nulidade da citação, até porque no final não pugna pela anulação de todo o processado subsequente à apresentação do requerimento de injunção. De qualquer forma, sempre diremos que a questão não se coloca a este Tribunal de recurso, pois não foi objecto de qualquer decisão da 1ª instância e os recursos versam sobre decisões, não servem para arguir nulidades, salvo as que viciam as decisões recorridas (art.º 615º do CPC). Efectivamente, tratando-se de uma nulidade processual teria de ser arguida perante o Tribunal que a praticou, ou, sendo praticada no BNI, perante o Tribunal para onde os autos foram remetidos para distribuição, arguição essa que teria de ser efectuada no prazo indicado para a contestação (art.º 191º nº 1 do CPC). Ora a recorrente deduziu oposição sem arguir a nulidade da citação pelo que a eventual irregularidade praticada, ainda que possa ter prejudicado a sua defesa, mostra-se sanada. B) Junção de documento com as alegações A recorrente alega, na conclusão 43º, que “tentou obter todas as comunicações trocadas entre as partes em 2013, contudo, considerando a antiguidade das comunicações em causa e a carência de meios técnicos para o efeito, somente após a audiência prévia (e consequentemente após prolação de sentença) conseguiu recuperar os e-mails trocados entre as partes em 2013, conseguindo encontrar o e-mail de confirmação de recepção dos seus e-mails enviados pelo representante da A., à data”. Requer a junção de tais documentos com as presentes alegações, nos termos do disposto nos artºs. 411.º, 425.º e 651.º do CPC. Apreciando. Salvo melhor opinião tais documentos não têm qualquer interesse para a apreciação das questões que se colocam no presente recurso. Efectivamente, o que se pretende, em suma, é que este Tribunal da Relação revogue a sentença, considerando que o Mmº juiz “a quo” não estava ainda na posse de todos os elementos necessários para a apreciação do mérito da causa, determinando-se o prosseguimento dos autos para instrução e julgamento, com vista ao conhecimento da excepção peremptória da compensação de créditos, ou, entendendo-se que para esse fim era necessário que a recorrente tivesse deduzido reconvenção, a fim de ser proferido despacho de aperfeiçoamento da contestação, com o convite ao réu para deduzir o correspondente pedido reconvencional com vista a obter a invocada compensação. Num caso ou noutro, isto é, procedendo o recurso, os referidos documentos poderão sempre ser apresentados na 1ª instância, nos termos do art.º 423º do CPC, onde decorreria o julgamento, mas nunca neste Tribunal da Relação, que, no âmbito deste recurso, não aprecia essa matéria de facto, conhecendo apenas das decisões que sobre ela tivessem sido proferidas e se o tivessem sido. C) Da compensação e subquestões com ela relacionadas Alega a recorrente que, na oposição, invocou que o crédito da autora já não existia, uma vez que se extinguiu por via da compensação, operada previamente (cerca de 6 anos antes da presente acção, extrajudicialmente, mediante comunicação efectuada à autora), e que, por isso, não carece de peticionar a compensação pela via reconvencional. Efectivamente a ré, na contestação, alegou que entre as partes existia uma relação comercial mútua de fornecedor-cliente, sendo a ré cliente da autora, mas também fornecedora e no âmbito da relação comercial existente entre elas, ambas emitiam as suas facturas e muitas delas, eram compensadas entre si, nos termos do disposto no art.º 847.º do Código Civil Português. Na eventualidade e quando o montante em divida pela outra parte era superior ao valor do seu crédito, procedia ao seu pagamento, normalmente por meio de transferência bancária, o que também ocorreu no caso dos autos conforme extracto junto. Por isso defende que a compensação, no caso em apreço, tendo sido efectuada extrajudicialmente, pode ser invocada a título de excepção, não se aplicando a nova redacção do art.º 266.º n.º 2 al. c) do CPC. Em apoio deste entendimento cita PAULO PIMENTA (Processo Civil Declarativo, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 203, nota de rodapé n.º 459) que refere: “não estão cobertos pela previsão do art. 266.º 2. c) os casos em que a compensação já tenha sido operada extrajudicialmente em momento anterior, pois aí o crédito do autor já está extinto quando a acção é proposta, sendo então de invocar esse facto extintivo em sede de defesa.” Cita ainda, entre outros autores, Lebre de Freitas (Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.º ed., Coimbra Editora, 2013, pág. 131 e 132), o qual, no mesmo sentido refere: “não é seguro que a lei estenda o ónus de reconvir aos casos em que a vontade de compensar já tenha sido declarada pelo réu, extraprocessualmente, visto que o efeito extintivo mútuo se produz, automaticamente com a receção, por uma parte, da declaração da outra de querer compensar crédito e débito (art. 848-1 CC). O novo preceito fala de pretensão de reconhecimento do crédito para obter a compensação, o que literalmente inculca a ideia de que ela ainda não foi obtida. Quando o tenha sido, estaremos perante uma objeção, como tal oficiosamente cognoscível pelo tribunal desde que os factos que a constituem hajam sido alegados pelas partes e não carecendo, por isso, de nova manifestação da vontade de compensar” Apreciando. No âmbito do anterior CPC (art.º 274º) a Doutrina e a Jurisprudência dominantes tinham maioritariamente convergido no entendimento de que a compensação de créditos podia ser invocada pelo réu por via de excepção até ao montante do crédito do autor e só ultrapassando esse montante e pretendendo-se o reconhecimento da parte sobejante, teria de o ser pela via reconvencional. No actual Código de Processo Civil (art.º 266º) a velha querela mostra-se decidida em sentido contrário ao até aí entendimento dominante, clarificando o nº 2 al. c) do citado preceito que a reconvenção é admissível “quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta (um dos processualistas em que o apelante se funda, salientando que participou na comissão de revisão do código processo civil) e Pires de Sousa no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina 2018, págs. 304-305: – «11. (…) Na jurisprudência (das Relações) parece estar a vingar a tese de que mesmo nos casos em que a compensação já tenha sido declarada extrajudicialmente, como o permite o art.º 848º do CC, a discussão e apreciação da compensação deve ser sempre veiculada mediante a dedução de reconvenção (…). 12. Por agora, o que podemos afirmar é que, sem embargo da pertinência de alguns argumentos que ainda se podem extrair do elemento literal (a partir de uma interpretação estrita do segmento “obter a compensação”, por forma a justificar uma distinção entre os casos em que a compensação já operou anteriormente e aqueles em que o autor é apenas confrontado no âmbito da ação pendente), os precedentes históricos (em face do CPC de 1961) e a manifesta vontade do legislador de alterar o anterior paradigma parecem induzir a conclusão de que, sempre que o réu pretenda invocar um contra-crédito com vista a obter a improcedência da ação (por extinção do crédito do autor) ou a obter a condenação do autor no pagamento do valor remanescente, deve agir através da dedução de reconvenção. 13. Nesta medida, o segmento normativo “obter a compensação” que, aliás, já vem do anterior CPC, terá o significado correspondente à pretensão no sentido da extinção do direito invocado pelo autor em consequência do reconhecimento do contra-crédito do réu, independentemente de a compensação já ter sido ou não anteriormente declarada, nos termos do art. 848º do CC. Tal entendimento encontra a sua justificação na circunstância de o fenómeno da compensação implicar sempre a invocação de uma (outra) relação jurídica da qual emerge o crédito invocado pelo réu, a qual é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autor. (sublinhado nosso) 14. Ampliando-se, deste modo, o objeto do processo, pode percecionar-se por detrás da alteração do preceito a vontade de que tal seja veiculado através de uma forma mais solene – a reconvenção – que, atenta a posterior tramitação processual, assegure o adequado contraditório, por via da defesa a deduzir no articulado de réplica (art. 584º, nº 1).» Efectivamente, salvo existindo contrato de conta corrente – que não é o caso, pois o que vem alegado, quando muito, subsumir-se-ia à chamada “conta corrente contabilística” (1) mantida por cada uma das partes, o que não dispensa a alegação e prova dos factos correspondentes a cada uma das transacções nelas registadas pelas partes e formulação do correspondente pedido – é na presente acção que ao réu compete alegar e pedir o reconhecimento do contra crédito, deduzindo reconvenção com vista a obter a compensação. Apenas condescendemos que não o seria na hipótese de ter sido emitido documento de quitação das dívidas, com base na alegada compensação anteriormente operada, o que não sucede, nem sequer vem alegado. Assim sendo, teria a ré de deduzir reconvenção, à qual não obstava a forma de processo, pois, atento o valor, após a distribuição seguiria a forma de processo declarativo comum. Os poderes deveres do juiz no âmbito da gestão inicial do processo, prevista no art.º 590º do CPC, não comportam a possibilidade de convidar o réu a formular pedido reconvencional. Efectivamente tal é matéria da exclusiva responsabilidade das partes (princípio do dispositivo), pois “podendo as partes dispor de direitos de natureza privada, sobre as mesmas recai o ónus de promover e impulsionar os instrumentos de natureza processual destinados a assegurar a respectiva tutela” (2) (princípio da auto responsabilidade das partes). Aliás, a leitura do nº 2 al. b) e do nº 4 do citado artigo é elucidativa quanto aos limites da intervenção do juiz nesse plano, contemplando-se apenas o convite “ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”. E o nº 3 visa a falta de requisitos legais, não cabendo na sua previsão a situação vertente (ver anotação 16 ao art.º 590º em CPC Anotado, acima citado, pág. 676). Acresce que o apelante não deduziu pedido reconvencional nem o poderia deduzir, pois, como resulta do disposto no art.º 90.º do CIRE, só pode ser considerado titular de créditos sobre a insolvência, designadamente para efeitos de compensação de créditos com a massa insolvente, quem tenha sido reconhecido no processo de insolvência como credor. Efectivamente, como se escreve no acórdão desta Relação de 16.6.2019 (proc. 3000/16.5T8VNF-A.G1), publicado em dgsi.pt: – « (…) Ora, no caso, mesmo que não se verificasse qualquer caso de exclusão da possibilidade de compensação, há que ter em atenção ao que dispõe o art.º 90.º do mesmo diploma legal, segundo o qual, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos “em conformidade com os preceitos do presente Código”. Daqui resulta que têm de os exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE. Na realidade é esta a solução que melhor se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal que é, tal como o caracteriza o art.º 1.º do CIRE. Daí que para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos noutro processo, cfr. art.º 98.º, n.º 3 do CIRE. Desta forma, há que concluir que o preceituado no art.º 90.º do CIRE é um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores da insolvência. Assim, e em consonância com o preceituado no art.º 90.º do CIRE, só pode ser considerado titular de créditos sobre a insolvência, designadamente para efeitos de compensação de créditos com a massa insolvente, cfr. art.º 99.º do CIRE, quem como tal tenha sido reconhecido no processo de insolvência como credor. Neste sentido, veja-se entre outros, Acs. da Relação de Coimbra de 25.02.2014, de 12.01.2010. ambos in www.dgsi.pt.» Não tendo a ré, ora recorrente, como a própria admite nas suas alegações, reclamado no processo de insolvência os créditos com que pretende compensar a sua dívida à massa insolvente, não poderia agora, na presente acção, vir invocar a compensação, ainda que deduzindo o pertinente pedido reconvencional. D) Conhecimento parcial do mérito no saneador Alega a recorrente que o Mm.º Juiz “a quo” não podia conhecer do mérito da causa, como o fez e no sentido em que o fez, pois, mesmo não se aceitando a compensação, deveria ter prosseguido com a presente acção para julgamento porquanto nos articulados apresentados não resulta qualquer confissão de divida, pelo que incumbe à autora a prova da mesma, não bastando para isso a junção das facturas emitidas, pois, conforme resulta da própria contestação apresentada, a conta-corrente das partes encontra-se a zero e é feita expressa referência a uma transferência relativamente à qual não foi dada possibilidade de produzir prova. Analisada a contestação da ora apelante verifica-se, que, no tocante aos bens e serviços constantes das facturas em que a autora estriba o seu pedido, a ré apenas impugnou validamente que a autora tenha fornecido os bens e/ou prestado os serviços referidos na factura n.º 2012000023, de e com vencimento em 31/12/2012, no valor de €2.664,00, referente a instalação de campo futebol 7 em relvado sintético (artºs 9º a 13º). Relativamente a esta factualidade não se conheceu do mérito na sentença, antes se determinando o prosseguimento dos autos para instrução e julgamento, tendo a autora acabado por desistir do pedido. No tocante às demais (facturas n.ºs 2012000003, 2012000002 e 2013000004) alega a ré, aqui recorrente apenas que “não são devidas porque o montante delas constante já foi compensado pelo montante devido pela requerente à requerida, conforme extracto conta que se junta como doc. n.º 2” (cfr. artºs. 14º a 26º da contestação). (sublinhado nosso) A menção do pagamento por transferência consta apenas do art.º 26º, de forma genérica, nunca se concretizando os serviços ou a factura a que se reportava, em contradição com o expressamente alegado nos artºs 21º, 22º e 23º da contestação. Significa isto que a recorrente aceitou que a autora lhe forneceu os bens e prestou os serviços discriminados nas referidas facturas e que os montantes nelas inscritos eram devidos. A única questão controvertida era a extinção da obrigação de pagamento dos respectivos montantes por ter operado a compensação dessa dívida com créditos de quer a ré era titular e a autora devedora. Ora, decidido que a ré só poderia obter compensação deduzindo pedido reconvencional, o que não fez e que, de qualquer forma, não tendo reclamado os seus alegados créditos no processo de insolvência nunca poderia operar tal compensação, estava o Mmº juiz “a quo” habilitado a conhecer do mérito da causa, por assente a factualidade necessária à procedência da pretensão da autora quanto a essa parte do pedido. * Consequentemente, na improcedência total das conclusões da apelante, resta-nos confirmar a sentença recorrida.V – DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 28-05-2020 Eva Almeida Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas 1 - Entre outros ver os acórdãos do STJ, de 12.06.1986, in BMJ, 358, p. 558; do TRP, de 18.05.2004 (proc. 0421597), in www.dgsi.pt; do TRL, de 15.04.1999, BMJ, 486, p. 357; e do TRE, de 14.03.1996, CJ, II, p. 273. 2 - Ver Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina 2018, dos autores acima citados, págs. 16 e segs |