Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | FIANÇA PENHORA OPOSIÇÃO BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Estando em causa uma fiança prestada por ambos os cônjuges, a dívida daí emergente é da responsabilidade de ambos e por ela respondem prioritariamente os bens comuns do casal, em conformidade com o disposto no art. 1695º, nº 1, do Código Civil. II – Apesar de terem sido penhorados imediatamente bens próprios de um dos cônjuges, numa situação em que esses bens apenas respondem subsidiariamente e sem que o exequente alegue e demonstre a inexistência ou insuficiência dos bens comuns (como impõe o art. 828º, nº 7, do C.P.C.), não poderá proceder a oposição deduzida a essa penhora se o executado não indicar os bens comuns que respondem pela dívida exequenda, como determina o art. 863º-A, nº 2, do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A C…,SA intentou processo de execução contra P… e C…, residentes na Praça…, Braga e contra J… e M…, residentes na Rua…, Matosinhos, pedindo o pagamento da quantia de 58.508,66€, com fundamento num contrato de mútuo em que os 1ºs Executados figuram como mutuários e em que os 2ºs Executados figuram como fiadores. Os Executados, J… e M…, vieram deduzir oposição à penhora, invocando a sua ilegitimidade, a excepção de litispendência e a nulidade da fiança, mais alegando que os bens penhorados são bens próprios do Executado, J…, que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda – que é uma dívida comum do casal – e que, por essa razão, não poderiam ter sido penhorados, já que a Exequente não demonstrou a insuficiência dos bens comuns. Por despacho de 08/09/2011, o requerimento inicial foi liminarmente rejeitado no que toca aos pedidos de declaração de nulidade da fiança, ilegitimidade dos executados, absolvição do pedido e prescrição de juros, por respeitarem a fundamentos de oposição à execução que não havia sido deduzida dentro do prazo legal e por estar em causa apenas um incidente de oposição à penhora (sendo que, mais tarde e por despacho de 17/10/2011, foi julgada improcedente a excepção de litispendência). Ordenado o prosseguimento do incidente de oposição à penhora, a Exequente contestou, impugnando os factos alegados. Produzida a prova, foi proferida decisão – em 14/12/2011 – que julgou improcedente a oposição à penhora. Não se conformando com essa decisão, o Executado, J…, veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) Aquando da prestação da fiança os executados J… e mulher, M… eram casados e a dívida exequenda, é uma dívida comum – o que resulta do título executivo; b) A fiança prestada pelos executados J… e mulher, M…, não o foi em termos individuais, mas sim enquanto casal; c) Pelas dívidas comuns, respondem os bens comuns (artigo 1695º/1 do CC), que integram a comunhão, constituindo um património autónomo de afectação especial, afecto à satisfação das necessidades da sociedade conjugal, e só subsidiariamente, na sua falta ou insuficiência, respondem os bens próprios de qualquer dos cônjuges; d) Enquanto não partilhado, esse património comum mantém essa afectação primacial à satisfação das dívidas que são comuns do casal. Só na falta ou insuficiência destes, são chamados a satisfazer a dívida os bens próprios (solidariamente) de qualquer dos cônjuges; e) Os bens subsidiariamente responsáveis só devem, pois, ser penhorados se os que respondem prioritariamente forem manifestamente insuficientes, o que deve ser demonstrado; f) Devendo a penhora começar pelos bens que constituíam o património comum do casal, não se devia penhorar, sem a penhora prévia desse outro património, bens próprios do executado, uma vez que não estava demonstrada a insuficiência desse património para garantir o pagamento da dívida exequenda; g) Quando a responsabilidade de certos bens pela quantia exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente; h) Cabia à exequente, querendo, desde logo, demonstrar a manifesta insuficiência dos bens comuns, prioritariamente responsáveis pela satisfação da dívida, o que, efectivamente, não fez no seu requerimento executivo; i) De contrário, o executado titular dos bens pode deduzir fundadamente oposição à penhora, o que foi feito; j) A Mm.ª Juiz a quo, para fundamentar, em parte, a douta sentença agora objecto de recurso, remete para o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/5/2008; k) Contudo esse aresto debruça-se sobre uma situação completamente diferente da discutida nestes autos. Ali, trata-se de um aval e aqui de uma fiança. l) O aval não é uma fiança especial e o seu regime jurídico não constitui uma espécie de um género que seria a fiança civil; m) São pois diferentes a natureza e regime jurídico dos dois institutos; n) Atendendo às principais diferenças conceptuais entre os dois institutos, aval e fiança, entende o recorrente, salvo melhor e douto entendimento por opinião contrária, que a remissão que a Mm.ª Juiz a quo fez para o referido Acórdão da Relação de Guimarães não é aplicável aos presentes autos; o) Deve ser ordenado o cancelamento do registo e o levantamento imediato da penhora efectuada ao bem próprio do executado, que só subsidiariamente deveria responder pela dívida exequenda; p) Deve, pois, ser revogada a sentença ora recorrida. Foram, assim, violados os artigos nºs 601º, 627º, 1695º, nº 1, todos do Código Civil e 828º, nº 7 e 863º – A, nº 1 b), ambos do Código de Processo Civil. Assim, conclui, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que decida em conformidade com as conclusões alinhadas e a fundamentação das mesmas contidas nestas alegações. A Exequente apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. Por contrato outorgado em 22 de Dezembro de 1999, a C…,SA celebrou com os Executados um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança. 2. A presente execução foi movida pela C…,SA contra os mutuários C… e P… e ainda contra os fiadores J… e M…, tendo em vista a cobrança coerciva do remanescente em dívida após a excussão da garantia real hipotecária constituída pelo contrato supra, dívida essa que, à data de € 57.932,06 (cinquenta e sete mil novecentos e trinta e dois euros e seis cêntimos). 3. Não foram apresentadas oposições à execução. 4. No âmbito dos presentes autos foi penhorado um bem imóvel, a saber o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos sob o nº 3157/Custóias, o qual se encontra registado em nome do Executado J… casado com M… no regime da comunhão de adquiridos, conforme resulta da respectiva certidão de registo predial junta aos autos. 5. Ora, pela escritura pública que serve de título à presente execução, que a Exequente juntou com o requerimento executivo inicial - dando o seu conteúdo por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – e que o recorrente nunca impugnou – os Executados J… e mulher M… constituíram-se “como fiadores e principais pagadores dos segundos outorgantes, obrigando-se solidariamente para com a C…,SA ao pagamento de tudo quanto lhe venha a ser devido em consequência desse contrato (…)” – o negrito e o sublinhado são nossos. 6. A fiança é uma garantia mediante a qual o fiador se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com todo o seu património – e não apenas com um ou determinados bens – o direito de crédito deste sobre o devedor – v.g. art. 627º/1 do C.Civil. 7. Por outro lado, a solidariedade da fiança prestada in casu resulta expressamente do documento pelo qual essa fiança foi constituída. 8. Assim sendo, deverão aplicar-se, com as necessárias adaptações, as regras das obrigações solidárias, respondendo cada um dos fiadores pela prestação integral, podendo o credor exigir essa prestação integral de qualquer um deles – v.g. arts. 649º/1 e 519º do C.Civil. 9. Acresce que, o recorrente não logrou – sequer – provar que o bem imóvel penhorado integra o seu património próprio. 10. Tal como não provou da existência de bens comuns que justifique – segundo a teoria por si defendida – a ilegalidade da penhora efectuada. 11. Nem tão pouco requereu – como podia e devia – a substituição da penhora pela penhora de qualquer outro bem. 12. Nesta conformidade, face ao disposto nos arts. 627º/1, 649º/1 e 519º do C.Civil, não assiste razão ao recorrente, pelo que deverá a decisão recorrida ser mantida, por não merecer ser objecto de qualquer censura. Conclui pela improcedência do recurso. ///// II. Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a penhora a efectuar na presente execução poderia ou não ter incidido sobre bens próprios do Apelante e se, como tal, deve ou não proceder o incidente de oposição à penhora. ///// III. Na 1ª instância, consideraram-se demonstrados os seguintes factos: 1. Os executados outorgaram, em 22-12-1999, a escritura pública de Compra E Venda, Mútuo Com Hipoteca E Fiança, na qual declararam que se constituem fiadores e principais pagadores dos segundos outorgantes, obrigando-se solidariamente para com a “C…,SA” de quanto lhe venha a ser devido em consequência do mesmo contrato. 2. No âmbito da execução foi penhorado o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e três andares, sito no lugar de S. Gens, freguesia de Custóias, Matosinhos, inscrito na matriz predial sob o artigo 3354.º e descrito na CRP sob o n.º 3157/Custóias. 3. Encontra-se registada aquisição a favor do executado do imóvel penhorado, desde 5 de Novembro de 2008. 4. Por escritura pública de Compra e Venda, outorgada em 11-3-1976, o executado na qualidade de representante legal de seu filho menor, J…, adquiriu uma fracção indivisa do prédio rústico denominado “Bouça de São Gens”, sito no lugar de São Gens, freguesia de Custóias, Matosinhos. 5. Por escritura pública de Doação, outorgada em 15-10-2004, J…doou ao executado o direito supra aludido. 6. O executado J… contraiu matrimónio com a executada M… em 9 de Abril de 1988. 7. O executado edificou em data anterior a 9 de Abril de 1988 o prédio urbano penhorado nos autos. ///// IV. Apreciemos, pois, a questão suscitada no recurso. Dispõe o art. 863º-A, nº 1 do Código de Processo Civil que: “Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com os seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência”. O incidente de oposição à penhora – a que se reporta a disposição legal supra transcrita – destina-se, pois, a reagir contra a penhora que foi efectuada com violação das regras prescritas nos arts. 822º e segs. (porque foram penhorados bens que a lei considera absoluta ou relativamente impenhoráveis; porque foram penhorados bens que excedem manifestamente o montante do crédito exequendo e despesas da execução; porque foram imediatamente penhorados bens que só subsidiariamente responderiam pela dívida exequenda – é o caso de penhora de bens do fiador beneficiário de excussão prévia –; porque a penhora incidiu sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência – é o caso penhora de bens do herdeiro com desrespeito das regras fixadas no art. 827º) – cfr. Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 20ª ed. Refundida e Actualizada, pág. 1279. No caso sub júdice, o Apelante/Executado veio deduzir oposição à penhora, com fundamento no disposto na alínea b) da norma acima citada, em virtude de a penhora ter incidido sobre os seus bens próprios, quando é certo que estes apenas respondem subsidiariamente pela dívida exequenda. Com efeito, na sua perspectiva, estando em causa uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, deverá responder, em primeiro lugar, o património comum do casal e só subsidiariamente os bens próprios de cada um dos cônjuges. Conforme resulta dos autos, o Apelante e o seu cônjuge (também Executada), obrigaram-se no título executivo (e como tal são demandados) ao pagamento da quantia exequenda, na qualidade de fiadores dos demais Executados. Considerou-se na decisão recorrida que cada um dos cônjuges se constitui fiador e que, como tal, cada um deles assegurou o cumprimento da prestação, afectando todo o seu património e não apenas determinados bens, pelo que nada obstava à penhora imediata dos bens próprios de um dos cônjuges. É evidente que, ao prestarem a fiança, os Executados afectaram todo o seu património ao cumprimento da prestação e, estando em causa uma fiança que foi prestada por ambos os cônjuges, é evidente que por ela respondem quer os bens comuns do casal, quer os bens próprios de cada um dos cônjuges. Mas, salvo o devido o respeito, não é essa a questão que aqui se coloca e que importa dirimir. É que, apesar de todo esse património responder pela satisfação do crédito garantido, o que importa saber é quais são os bens que respondem a título principal ou em primeiro lugar e quais os bens que respondem a título subsidiário, já que, ao regular os efeitos do casamento no que respeita às dívidas e bens dos cônjuges e ao introduzir normas específicas a esse propósito, parece claro que o legislador pretendeu afastar a possibilidade de os bens comuns (ou eventualmente a meação de cada um dos cônjuges) e os bens próprios poderem ser afectados, de forma indiscriminada e sem qualquer critério, pelo cumprimento das dívidas do casal ou pelo cumprimento das dívidas próprias de cada um dos cônjuges. De facto, e como decorre do disposto nos arts. 1695º e 1696º do Código Civil, pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges e pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Assim sendo, o que interessa saber é em qual dessas categorias se integra a dívida em causa nos autos, de forma a determinar quais os bens que respondem em primeiro lugar pelo respectivo cumprimento: os bens comuns ou os bens próprios. Se bem percebemos o alcance da decisão recorrida – quando nela se diz que cada um dos Executados se constituiu fiador e principal pagador da quantia mutuada pelo Exequente – estariam em causa duas dívidas totalmente autónomas e independentes, de tal modo que cada um dos cônjuges teria assumido uma obrigação da sua exclusiva responsabilidade e, a ser assim, responderiam, em primeiro lugar, os bens próprios dos cônjuges. Parece-nos, porém, que essa não será a forma mais correcta de ver as coisas, porque, na realidade, estamos perante uma dívida que é da responsabilidade de ambos os cônjuges (porque foi assumida por ambos) e não da responsabilidade exclusiva de um deles e tal situação cai, manifestamente, no âmbito de previsão do citado art. 1695º, onde se determina que por ela respondem, em primeiro lugar, os bens comuns do casal e só se estes não existirem ou forem insuficientes responderão, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. Aliás, estando em causa uma obrigação assumida por ambos os cônjuges, faz todo o sentido que responda em primeiro lugar o património comum, até como forma de evitar as compensações que teriam que ser efectuadas no momento da partilha, caso as dívidas da responsabilidade de ambos fossem pagas com bens próprios de um deles (art. 1697º do CC). Parece-nos, pois, em face do exposto, que pela dívida em causa nos autos responderiam, em primeiro lugar, os bens comuns do casal, e, portanto, o Exequente apenas poderia promover a penhora imediata dos bens próprios dos cônjuges (que, como se referiu, apenas respondem subsidiariamente) se demonstrasse a insuficiência manifesta dos bens que por ela deveriam responder prioritariamente, ou seja, dos bens comuns (cfr. art. 828º, nº 7, do C.P.C.). Não o tendo feito, a penhora imediata de bens próprios de um dos cônjuges – no caso, do Apelante – integra a situação prevista no art. 863º-A, nº 1, alínea b), do C.P.C. e, constituindo fundamento legítimo de oposição à penhora, determinaria a procedência do incidente e o levantamento da penhora. Mas, apesar disso, o incidente não poderá proceder, já que, como decorre do disposto no nº 2 do citado art. 863º-A, para obter a procedência do incidente, o Apelante teria que ter indicado os bens comuns do casal que, sendo susceptíveis de penhora, poderiam responder pela dívida exequenda - cfr. Acórdão da Relação do Porto de 05/03/2009, processo n.º 2864/06.5YRPRT, disponível em http://www.dgsi.pt. É que, bem vistas as coisas, não poderemos concluir pela inadmissibilidade legal da concreta penhora que foi efectuada, já que, desconhecendo-se se existem ou não bens comuns que possam responder pela dívida exequenda, nada permite afirmar que a penhora foi indevidamente efectuada por existirem outros bens que, prioritariamente, deviam ser afectados. E, ainda que a lei imponha ao exequente – quando promove a penhora – a obrigação de demonstrar a insuficiência dos bens que deveriam responder prioritariamente pela dívida exequenda (art. 828º, nº 7), a verdade é que o executado estará sempre em melhores condições de demonstrar a efectiva ilegalidade da penhora por existirem efectivamente bens que, a título principal, por ela deveriam ser afectados. Daí que se imponha ao executado o dever de indicar esses bens (art. 863º-A, nº 2), sob pena de improcedência do incidente de oposição à penhora. Aliás, a procedência do incidente numa situação destas – apenas porque o exequente não demonstrou a inexistência ou insuficiência dos bens comuns do casal e sem que existisse qualquer indicação sobre a efectiva existência e suficiência destes bens – iria redundar na prática de actos inúteis, com manifesto prejuízo para a celeridade processual, porquanto, caso estes bens inexistissem, o exequente teria que requerer nova penhora dos mesmos bens (cumprindo a obrigação legal que havia omitido inicialmente) e, portanto, o levantamento da penhora por força da procedência do incidente teria sido um acto completamente inútil e vazio, porque, na realidade, não se havia destinado a satisfazer qualquer interesse relevante do executado. E, na nossa perspectiva, essa será uma das razões pelas quais se deve impor ao executado que deduz oposição à penhora com esse fundamento o ónus de indicar os bens comuns do casal que possam responder pela dívida, demonstrando, dessa forma, o seu real e efectivo interesse no levantamento da penhora efectuada sobre bens que apenas subsidiariamente respondem pela dívida exequenda. Ora, o Executado/Apelante não cumpriu esse ónus, porquanto não indicou quaisquer bens do comuns do casal que pudessem responder pela dívida exequenda – não tendo sequer alegado que tais bens existam – o que, na nossa perspectiva, conduz à improcedência do incidente que deduziu. Assim, ainda que por diversos fundamentos, confirma-se a decisão recorrida. ***** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): I – Estando em causa uma fiança prestada por ambos os cônjuges, a dívida daí emergente é da responsabilidade de ambos e por ela respondem prioritariamente os bens comuns do casal, em conformidade com o disposto no art. 1695º, nº 1, do Código Civil. II – Apesar de terem sido penhorados imediatamente bens próprios de um dos cônjuges, numa situação em que esses bens apenas respondem subsidiariamente e sem que o exequente alegue e demonstre a inexistência ou insuficiência dos bens comuns (como impõe o art. 828º, nº 7, do C.P.C.), não poderá proceder a oposição deduzida a essa penhora se o executado não indicar os bens comuns que respondem pela dívida exequenda, como determina o art. 863º-A, nº 2, do C.P.C. ///// V. Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo do Apelante. Notifique. Guimarães, 11/09/2012 Maria Catarina Ramalho Gonçalves António M. A. Figueiredo de Almeida José Manuel Araújo de Barros |