| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Relator: António
I – Relatório;
Apelante(s): M... Gonçalves (autora ).
Apelada(s): Caixa Geral de Aposentações(ré).
1º Juízo Cível de Viana do Castelo – acção ordinária nº 93/08.
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Na presente acção ordinária, a autora demandou a ré, pedindo que se declare que a A. e E... Ferraz viveram em situação análoga à de cônjuges, entre Abril de 1997 e Junho de 1999; que se declare que a A. tem direito a que lhe seja atribuída pensão de sobrevivência; que se condene a Ré a reconhecer esse direito e a efectuar o pagamento da pensão.
Para tanto, alega que durante esse período de dois anos viveu com o dito Emanuel como se marido e mulher fossem, em comunhão de mesa, cama e habitação, tendo aquele falecido em 08.06.1999 e sendo então beneficiário da Caixa Geral de Aposentações; a autora não tem outros rendimentos para além do seu salário de € 510,00; tem dois filhos menores a cargo, sendo um deles fruto da sua relação com o falecido Emanuel; nem a herança do falecido, nem familiares da autora estão em condições de ajudar a autora; os rendimentos percebidos por esta são insuficientes para prover ao seu sustento.
Contestou a Ré, invocando a caducidade da acção e ainda o facto de a autora e o falecido, à data da morte deste, não se encontrarem na situação de união de facto, há pelo menos dois anos, atenta a data de dissolução do casamento da autora.
Conclui pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se conheceu da improcedência da excepção d caducidade da acção e se decidiu absolver do pedido a Ré, por falta do requisito previsto no artº 2009º, al. c), do Código Civil – a não convivência em união de facto com o falecido há mais de 2 anos por parte da requerente da pensão.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, em cujas alegações apresenta, em súmula, as seguintes conclusões:
1ª – Aquando da morte do aludido Emanuel, estava em vigor o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, designadamente o seu artº 41º, introduzido pelo Dec.Lei nº142/73, com a redacção do Dec.Lei nº 191-B/79, sendo inaplicável ao caso a Lei nº 135/99 e a Lei nº 7/2001, nomeadamente o seu artº 2º, al, c), como o fez a decisão recorrida.
2ª – Não existindo no Estatuto das Pensões de Sobrevivência norma de igual teor àquela que consta das Leis 135/99 e 7/2001, designadamente quando afasta a aplicação da mesma às situações em que um dos membros da união é casado, tem de se concluir que, face ao nº 2, do artº 1º, da lei nº 7/2001, a legislação a aplicar é aquela que resulta do EPS, legislação essa que tem prevalência sobre a lei nova.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
A questão suscitada é a de se saber se, não obstante a recorrente ter vivido alegadamente em união de facto com o beneficiário, o tempo em que esteve casada (na medida em que o seu casamento veio a ser dissolvido posteriormente por divórcio, mas antes do óbito do beneficiário falecido) releva ou não e em que termos para o cômputo dos dois anos exigidos na lei – artº 2020º do Cód.Civil.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos;
1. De facto;
A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:
1.1. O casamento da A. com António Manuel Penteado Gonçalves foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 25 de Junho de 1998, transitada em 10 de Julho de 1998.
1.2. Emanuel Lomba Martins Ferraz era beneficiário nº1023284-1 da Caixa Geral de Aposentações.
1.3. O referido Emanuel faleceu no estado de solteiro e sem qualquer disposição de última vontade em 8/6/1999.
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2. De direito;
Segundo a Ré, não contendo o Estatuto das Pensões de Sobrevivência ( doravante ERS ), nomeadamente o invocado artº 41º, do Dec.Lei nº 142/73, de 31 de Março, com a redacção dada pelo Dec.Lei nº 191-B/79, de 25 de Fevereiro, nenhuma norma que afaste a sua aplicação nas situações em que um dos membros da união fosse casado durante a vigência da união, no caso em apreço a decisão recorrida fez errada aplicação do disposto nos artºs 1º, nº 2, da Lei nº 7/2001 e 41º do EPS.
Apreciando.
De acordo com o artº 41º, nº 2, do Dec.Lei nº 142/73, de 31 de Março, com a redacção dada pelo Dec.Lei nº 191-B/79, de 25 de Fevereiro, “ Aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artº 2020º, do Código Civil, só será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos (…)”.
O cerne da questão, no caso sub judice, é, pois, o de se indagar se a recorrente se encontrava nas condições previstas no artº 2020º, do Código Civil, a que se refere o supracitado preceito legal do EPS. Sintetizando ainda mais esta problemática, a questão última prende-se com a relevância ou não do tempo em que a A. esteve e viveu alegadamente em união de facto com o beneficiário, quando ainda era casada, para efeitos do cômputo dos dois anos exigidos na lei, na medida em que o casamento da A. acabou por ser dissolvido posteriormente por divórcio, e antes do óbito do beneficiário.
Com efeito, é inquestionável que o apontado artº 2020º, do Cód. Civil, exige que o beneficiário dos alimentos ( no caso, da pensão de sobrevivência) tenha vivido, há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, com este.
Em suma, para além de se exigir que haja uma união de facto entre o gerador do benefício e o beneficiário, impõe-se ainda que essa ligação dure mais de dois anos. Muito embora, o casamento e a união de facto sejam situações materialmente diferentes, assumindo os casados o compromisso de vida em comum, mediante a sujeição a um vínculo jurídico, enquanto os unidos de facto não o assumem, por não quererem ou não poderem, ao fixar este período temporal da união de dois anos, pretendeu o legislador dar consistência e acautelar alguma estabilidade a essa relação de facto ou vivência em comum entre duas pessoas para efeitos de uma poder exigir ou receber alimentos do outro Vide Acórdão do STL, de 23.10.2007, in www.dgsi.pt.. Considerou assim que não bastaria uma mera ligação transitória, ocasional e esporádica entre duas pessoas para efeitos de obtenção na sua esfera jurídica do direito a alimentos ou pensão de sobrevivência.
Assim, considerando a apontada ratio legis, é de sufragar inteiramente as razões de facto e de direito vertidas na decisão recorrida. Logo, “sendo a A. casada à data do início da alegada união de facto, a contagem do período dos dois anos exigidos pela lei apenas começa a partir da data do trânsito em julgado da sentença que dissolveu tal casamento, decretando o divórcio. Ou, dito por outra forma, o tempo que decorreu, no âmbito da alegada união de facto enquanto a A. mantinha o estado de casada, até à dissolução do casamento por divórcio, não releva juridicamente para os efeitos pretendidos pela A.”.
De outro modo, na tese da recorrente, chegar-se-ia ao absurdo de o unido sobrevivo (poder exigir e beneficiar de alimentos quer do unido falecido, quer do outro cônjuge – ainda sobrevivo ou não – mesmo cumulativamente), sendo inclusive indiferente estar casada ou não, aquando da morte do dito Emanuel. Isto é, segundo a sua argumentação, a recorrente podia agora encontrar-se no estado de casada, beneficiando da pensão de sobrevivência daquele Emanuel e exigir também alimentos ao marido.
Ora, a atribuição da pensão de sobrevivência está intimamente relacionada com as implicações económicas da morte do beneficiário: os herdeiros hábeis terão de provar determinados factos donde resulte que a morte do beneficiário implicou uma diminuição dos meios de subsistência.
Apenas ao cônjuge não são exigíveis condições adicionais, o que se compreende, uma vez que ambos os cônjuges estão vinculados a um dever de assistência (artº 1672º, do Cód.Civil) e, concretamente, na constância do matrimónio, a um dever de contribuir para os encargos da vida familiar (artº 1675º, do Cód.Civil).
É também neste contexto que deve ser compreendida a remissão feita para o artº 2020º do Código Civil: corresponderá não apenas a uma exigência de prova da relação parafamiliar, mas também a uma exigência da verificação da diminuição dos meios de subsistência.
No caso vertente, até à dissolução do casamento da recorrente, o outro cônjuge estava obrigado ao dever de alimentos e esta podia exigir-lhos.
Do que se deixa exposto ressalta que o tempo em que a A. alegadamente viveu em união de facto com o beneficiário, numa altura em que ainda possuía o estado de casada, não pode relevar juridicamente, nomeadamente para os efeitos jurídicos regulados pelo mencionado artº 41º, do Dec.Lei nº 142/73, de 31 de Março, com a redacção dada pelo Dec.Lei nº 191-B/79, de 25 de Fevereiro, de modo a contar-se esse tempo para o cômputo dos dois anos.
Caso contrário, como sublinha a Mmª juiz a quo, estar-se-ia a dar cobertura jurídica a uma situação, a retirar dela efeitos jurídicos e a tutelá-la, em colisão com outra norma que expressamente refere que a dissolução do casamento decorrente do divórcio (cfr. artigo 1788º do CC) só opera com o trânsito em julgado da sentença que o decreta. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença (embora retroagindo-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, o que não é o caso), sendo certo que não se verifica no registo, nem foi alegada a retroacção a que alude o nº2 do artigo 1789º do CC.
Assim, conclui-se que, tendo decorrido apenas cerca de 11 meses, desde a data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio da recorrente até à data do óbito do beneficiário, a A. não pode beneficiar da qualidade de titular de prestações de pensão de sobrevivência do aludido Emanuel Ferraz.
IV – Decisão;
Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 27.11.2008. |