Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1112/03.4TMBRG-D.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: PENSÃO DE ALIMENTOS
ALTERAÇÃO
MAIORIDADE
SUBSÍDIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

Tendo a filha atingido a maioridade mas estando a frequentar curso de formação profissional, não é irrazoável a manutenção no mesmo valor (nem se justifica reduzir para metade) da pensão fixada em 125,00€ que tem vindo a ser paga pelo pai, pelo facto de aquela, para tal efeito, receber um subsídio (de transporte, alimentação e a título de bolsa) que ronda 150 a 160 euros mas que consome naquela actividade, uma vez que tal não implica diminuição das suas necessidades de sustento nas suas várias componentes nem se verifica estar implicado qualquer “esforço significativo” do progenitor.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. RELATÓRIO

O progenitor J. G. deduziu incidente de alteração da pensão de alimentos devida à sua filha F. D., nascida em -/02/2002, alegando, em suma, que ela completou 18 anos em 24-02-2020, vindo a pagar-lhe, desde 2014, a pensão de 125€/mês. Sucede que a mesma tem agora “um suporte financeiro diferente”, pois “frequenta actualmente um curso subsidiado de Aprendizagem de Técnico de Turismo Ambiental e Rural, Formação Financiada de Dupla Certificação que confere o 12.º ano e uma qualificação profissional nível IV, no centro de formação”, o qual “permite à filha prover algum do seu sustento, situação que não acontecia até ao momento”. Tal pensão “não reflecte as necessidades da filha”, pois “foi fixada em tempos diferentes dos atuais e num contexto distinto” e “não parece justo exigir ao progenitor uma pensão daquele valor já que a filha tem suporte financeiro derivado do curso que frequenta”. Acresce que o requerente pai “tem as suas despesas, e a situação actual não é favorável para ninguém, pelo que os atuais €125 representam um esforço financeiro desproporcional.”

Concluiu, assim, pedindo a redução da referida pensão para metade.
A requerida, citada, após concessão de apoio judiciário, deduziu oposição, em síntese alegando que a sua situação financeira não se alterou, pois o “curso é financiado por um subsídio mensal que ronda os €150,00 a €160,00, conforme os dias uteis do mês”, mas é “insuficiente a assegurar o seu sustento, pois não é sequer essa a sua finalidade, mas antes a de auxiliar os formandos a suportar as despesas inerentes à frequência do curso” e não ”assegurar as sua alimentação, habitação e vestuário” e “médica/medicamentosas”, já que ele “divide-se em três parcelas, a saber: subsídio de transporte, subsídio de alimentação e bolsa de profissionalização”, sendo que “O subsídio de transporte corresponde ao valor que mensalmente é despendido com a aquisição de passe/título de transporte, no total de € 30,00”, “O subsídio de alimentação corresponde ao valor diário de €4,77, sendo que a Requerida, paga diariamente o valor de €5,00 para almoçar nas imediações”, ao passo que a “bolsa de profissionalização, é mesma de €43,58 mensais, sendo que tal montante serve para custear as despesas com os materiais escolares necessários (livros, fotocópias, cadernos, esferográficas, etc.…). A requerida continua a necessitar da pensão de 125,00€, pois é ainda “dependente dos progenitores”, ao passo que “O Requerido encontra-se a trabalhar como motorista de pesados de passageiros, auferindo rendimento considerável” e a “A Progenitora com quem a Requerida se encontra a viver, encontra-se desempregada e, como tal, não pode contribuir da mesma forma para o sustento” de que continua a necessitar.

Concluiu que o incidente deve ser julgado improcedente.

Juntou documentos.

Após, colheita de informações junto da Autoridade Tributário e da Segurança Social, cujos resultados se mostram juntos, em 04-03-2021, foi proferida a decisão que culminou no seguinte dispositivo:

“Atento o exposto, julgo improcedente, por não provado, o presente incidente de alteração da pensão de alimentos deduzido por J. G., mantendo em € 125 (cento e vinte e cinco euros) o montante da mesma pensão.
Custas pelo Requerido (art.º 527.º do CPC), fixando a taxa de justiça em 1 UC.
Valor do incidente: € 30.000,01.
Notifique e registe.”

O autor, inconformado, apelou a que esta Relação a revogue e reduza a pensão fixada a metade, alegando e concluindo:

“I. Notificado da decisão relativa ao incidente de alteração da pensão de alimentos e inconformado com a mesma, vem o recorrente apresentar recurso,
II. Pugnando pela razoabilidade da redução do valor da referida pensão para metade, tendo em conta uma conjugação de vários fatores.
III. Desde logo, deve ter-se em conta a atual situação económica do recorrente, que viu o seu salário reduzido para dois terços em razão da pandemia mundial em que vivemos, além de ter visto também o seu rendimento ser afetado pela redução de deslocações ao estrangeiro em cumprimento das suas funções.
IV. Além do exposto,deve atender-se não apenas à idade da requerida e ao facto desta frequentar um curso subsidiado que assegura as despesas inerentes ao mesmo, mas, mais importante, ao facto de não se afigurar razoável exigir do progenitor que suporte um valor equivalente ao que assegurava aquando da menoridade da sua filha,
V. Na medida em que o financiamento dos estudos por parte dos progenitores não pode ser perspetivado como um direito absoluto do filho, devendo condicionar-se a um certo padrão de dedicação e aproveitamento curricular, o que não se verifica no caso concreto da requerida, que já ultrapassou o tempo normalmente requerido para que a sua formação se complete.

Nestes termos e nos melhores de direito, se requer a que seja dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo:
A) seja revogada a sentença que julga improcedente, por não provado, o incidente de alteração da pensão de alimentos em causa; e
B) seja declarada a redução da referida pensão para metade, face a todas as circunstâncias expostas.
Fazendo-se, assim, a costumada justiça.”

Respondeu a requerida, opondo-se-lhe, assim concluindo as suas contra-alegações:

“A. Consideramos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a Sentença do tribunal a quo não merece quaisquer reparos.
B. O Requerente mais não pretende com o presente Recurso do que vir agora alegar um conjunto de factualidade que não alegou e, muito menos, se propôs demonstrar, aquando do Requerimento Inicial,
C. Diga-se pois que, constituiu causa de pedir principal do presente e incidente de alteração da pensão de alimentos o facto de a Requerida filha se encontrar a frequentar um curso financiado e, foi tão-só essa factualidade que se propôs provar, já que nenhuns outros meios de prova foram apresentados ou sequer, requeridos…
D. Sabe-se que, a modificação das circunstâncias determinantes da fixação da prestação alimentar pode determinar a sua alteração, nos termos dos arts. 2012.º do Código Civil e 42.º, n.º 1, do RGPT, desde que se demonstre que as circunstâncias atuais são efectivamnte diferentes das existentes à data em que foi fixada a pensão.
E. O que, temos por certo que o Requerente não o fez!
F. E, pior, numa tentativa exasperada, vem agora alegar a insucesso escolar da Requerida filha como fundamento à procedência da alteração da pensão de alimentos…
G. O Tribunal Recorrido não tomou a decisão recorrida de forma leviana cingindo-se a “duas peças processuais impessoais e seguramente limitadoras” pois que, além de ter considerado a prova documental junta pela Requerida, tenha ido mais longe, promovendo, oficiosamente, pela instrução dos autos.
H. Mas, como que prevenindo a eventual alteração da situação económica para pior em relação àquela que existia na data em que foi fixada a pensão de alimentos, isto é, em 2014, o Tribunal Recorrido cuidou, oficiosamente, de analisar a situação laboral e económica do Requerente, tendo concluído que o mesmo aufere uma remuneração mensal base de €714,50, acrescida de subsídio de alimentação e prémio de €14,50,
I. E, atentos tais rendimentos, considerou o Tribunal Recorrido que o Requerente Progenitor continua a deter capacidade económica para pagar à filha a pensão de alimentos no montante de €125,00.
J. A Sentença Recorrida apresenta-se exaustivamente fundamentada de facto e de direito, pelo que, deverá manter-se inalterada, devendo, pois, este Douto Tribunal da Relação a confirmar nos precisos termos em que proferida pela Primeira Instância.
Termos em que, Vossas Excelências, negando provimento à apelação da Ré/Recorrente e confirmando a douta sentença recorrida, farão inteira justiça!”.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo.

Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, tendo-se desde logo em consideração que o apelante não questiona a obrigação mas apenas discute o valor da prestação, importa apenas decidir se o subsídio auferido pela apelada torna razoável a redução pretendida.

Com efeito, nas alegações e nas conclusões, o recorrente invoca, só agora e nesta sede, factualidade concernente à sua situação e à conduta da filha, mormente ao seu desempenho formativo, que jamais alegou na petição e que, muito menos, resultou demonstrada, apesar das diligências investigatórias ex officio levadas a cabo pelo tribunal recorrido e que, por isso, não pode ser tida em conta no tribunal de recurso, como é sabido.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância, deu-se como assente, não foi questionado e nenhuma razão se vislumbra para oficiosamente alterar, que:

“Considerando o processado nos autos principais e seus apensos, os documentos juntos aos autos pelo progenitor e pela sua filha, ora requerida, com os respectivos requerimentos e os documentos juntos em 09/02/2021 e em 11/02/2021, respectivamente pela Autoridade Tributária e Segurança Social, considero provados os seguintes factos:

3.1- O Requerente casou com a mãe da sua filha, A. V., em - de Dezembro de 2001;
3.2- Desse casamento nasceu F. D., em -/02/2002;
3.3- Em 2008 os progenitores divorciaram-se por mútuo consentimento, na Conservatória do Registo Civil de … – processo n.º …/2008;
3.4- O poder paternal em relação à única filha do casal, na altura menor, já se encontrava regulado por sentença de 30/11/2004, proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Braga, que não fixou qualquer prestação de alimentos a cargo do progenitor em virtude de o mesmo se encontrar em processo de desintoxicação;
3.5- Posteriormente, por sentença datada de 08/11/2010, fixou-se a quantia mensal de €100,00, a título de pensão de alimentos a ser paga pelo pai à mãe da menor, até ao dia 8 de cada mês, por depósito na conta bancária com o NIB ……………….. Caixa … de Vila Verde;
3.6- Este valor foi actualizado em 2014, cifrando-se actualmente em €125,00;
3.7- A F. D. frequenta actualmente um curso subsidiado de Aprendizagem de Técnico de Turismo Ambiental e Rural, Formação Financiada de Dupla Certificação, que confere o 12.º ano e uma qualificação profissional nível IV, no centro de formação “...”;
3.8- O referido curso é financiado por um subsídio mensal que ronda os €150,00 a €160,00, conforme os dias uteis do mês;
3.9- O subsídio de que a Requerida beneficia mensalmente, divide-se em três parcelas, a saber: subsídio de transporte, subsídio de alimentação e bolsa de profissionalização;
3.10- O subsídio de transporte corresponde ao valor que mensalmente é despendido com a aquisição de passe/título de transporte, no total de € 30,00, sendo que a Requerida apresenta no centro de formação o comprovativo, para o respectivo reembolso;
3.11- O subsídio de alimentação corresponde ao valor diário de € 4,77, sendo que a Requerida, paga diariamente o valor de €5,00 para almoçar nas imediações do Centro de Formação;
3.12- Quanto à bolsa de profissionalização, é mesma de €43,58 mensais, sendo que tal montante serve para custear as despesas com os materiais escolares necessários (livros, fotocópias, cadernos, esferográficas, etc.…);
3.13- O progenitor encontra-se a trabalhar e aufere a remuneração mensal base de € 714,50, acrescida de subsídio de alimentação e de um prémio de € 14,50.
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Não resultou provado (porque não foi junta prova documental que o comprovasse, nem se ordenou a sua junção aos autos por não ser relevante para a decisão da causa, atentos os fundamentos alegados no requerimento inicial) que o progenitor trabalha como motorista de pesados de passageiros e que a progenitora encontra-se desempregada.”

IV. APRECIAÇÃO

Estipula o artº 1878º, do Código Civil, que compete aos pais, no interesse dos filhos, além do mais, prover ao seu sustento.

Aqueles, porém, ficam desobrigados de prover a tal sustento na medida em que estes estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, tais encargos, diz o artº 1879º.

Porém, como resulta do artº 1880º, se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação dos pais de prover ao seu sustento na medida em que seja razoável exigir-lhes o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

Por sua vez, dispõe o artº 1905º, nº 2 (redacção introduzida pela Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro), que, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

Adjectivando tal matéria, o artº 989º, do CPC, estabelece as seguintes regras:

“1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.”.

O regime previsto para os menores, além do que resulta do Código Civil, consta da Lei 141/2015, de 8 de Setembro, em especial do artº 45º.

Por exemplarmente elucidativo sobre a evolução desse regime e o sentido, objectivo e enquadramento jurídicos desta matéria destacamos, na vasta jurisprudência, e para eles remetemos, os seguintes arestos:

-Da Relação de Lisboa, de 27-11-208 [1]:

“1 – Face ao estatuído nos artigos 1878º e 1879º do Código Civil, o direito de alimentos dos filhos menores decorre do vínculo jurídico da filiação, incumbindo aos progenitores, em condições de igualdade, prover ao «sustento» dos filhos, entendido este em sentido amplo de modo a abranger tudo aquilo que é indispensável às necessidades vitais, como a alimentação, habitação, saúde, os transportes, a segurança, a educação e instrução, enquanto indispensáveis ao desenvolvimento físico, intelectual, espiritual, moral e social do menor.
2 – Os pais ficam desobrigados de prover a tal sustento e de assumir as referidas despesas, na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos (art. 1879º do Código Civil).
3 – Atento o estatuído no art. 1880º do Código Civil (a obrigação de prover ao sustento dos filhos mantém-se se, ao momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete) e na actual redacção do n.º 2 do art. 1905º do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 122/2015, de 1-09 - lei interpretativa o que àquele normativo diz respeito -, presume-se a necessidade dos “alimentos educacionais” relativamente ao filho maior em formação, cabendo ao progenitor obrigado aos alimentos o ónus de cessar tal obrigação, com a demonstração de um de três pressupostos: a conclusão do processo de educação ou formação profissional; o abandono/interrupção do processo de educação por parte do filho maior; a irrazoabilidade da exigência da obrigação de alimentos.”

-Desta Relação de Guimarães, o de 02-11-2017 [2]:

“I- Com a criação do novo n.º 2 do art. 1905º, do C. Civil (através da Lei n.º 122/2015, de 01.09), o legislador quis tornar claro que a pensão de alimentos, fixada durante a menoridade do filho, não cessa quando este atinge a maioridade, mantendo-se (ope legis) até que atinja os 25 anos de idade, salvo no caso excecional de o processo de educação ou formação profissional daquele ter terminado com sucesso antes daquela idade, de ter sido livremente interrompido por ele ou, em qualquer caso, se o progenitor obrigado à prestação fizer prova da falta de razoabilidade da sua exigência.
II- Esta regra, emergente do novo n.º 2 do art. 1905º, do C. Civil, aplicável após a entrada em vigor da Lei que a institui – art. 12º, do C. Civil – abrange todos os que se encontrem nas condições que prevê, ou seja, os jovens beneficiários de pensão de alimentos fixada na sua menoridade que, tendo atingido já a maioridade, ou vindo atingi-la depois, não tenham ainda completado os 25 anos de idade, nem concluído o seu processo de educação ou de formação profissional.
III- Face ao disposto no novo n.º 2 do art. 1905º, do C. Civil, o “ónus de prova” sobre qualquer uma das situações excecionais a determinar a cessação da obrigação alimentar caberá ao progenitor devedor, como facto “impeditivo” ou “extintivo” do apontado direito de manutenção da pensão de alimentos fixada na menoridade (cfr. art. 342º, n.º 2, do C. Civil).
IV- A cláusula de “razoabilidade” prevista nos arts. 1880º e 1905º, n.º 2, do C. Civil, deverá ser interpretada de acordo com determinados elementos objetivos e subjetivos que a densificam, e não tanto na averiguação de (in)existência de “culpa grave” do filho, sem prejuízo do funcionamento, se for o caso, da cláusula geral de “abuso de direito” por parte do filho maior em peticionar alimentos.
V- Os “pressupostos objetivos” prendem-se com as possibilidades económicas do jovem maior (mormente rendimentos de bens próprios ou rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores.
VI- Os “pressupostos subjetivos” referem-se, no essencial, a todas aquelas circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (mormente capacidade intelectual, aproveitamento escolar e capacidade para trabalhar durante a frequência escolar) que modelam e estão na génese do prolongamento desta obrigação.
VII- A real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida dos alimentos a favor daquele, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos, sobretudo na medida em que os progenitores disponham, em concreto, de recursos económicos bastantes para satisfazer tais alimentos.
VIII- O financiamento dos estudos, por parte dos progenitores, não é um “direito absoluto” do filho maior, podendo o tribunal, analisando o caso concreto, condicionar, no futuro, as respetivas prestações alimentares a um certo escalão de dedicação, assiduidade ou aproveitamento escolar daquele filho.”.

E, ainda, o de 17-06-2019 [3]:

“I. A obrigação de prover ao sustento dos filhos e de assegurar as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, mantem-se para além do momento em que os mesmos atinjam a maioridade ou forem emancipados e até aos 25 anos, desde que aqueles não tenham ainda completado a respectiva formação profissional, e na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento, se bem que apenas pelo tempo normalmente requerido para que aquela se complete (arts. 1879º e 1880º do CC).
II. O princípio da razoabilidade (arts. 1880º e 1905º, n.º 2, do C. Civil) deverá ser aferido em cada caso, nomeadamente pela ponderação de condições subjectivas pertinentes ao filho maior (como a capacidade intelectual actual, o rendimento escolar passado, e capacidade de trabalhar durante a frequência escolar/académica), e de condições objectivas pertinentes ao mesmo e pertinentes aos seus progenitores (como património próprio, rendimentos do mesmo e/ou de trabalho remunerado, ou outros).
III. A natureza da obrigação de alimentos, enquanto responsabilidade parental, impõe que se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam as dificuldades económicas dos pais, cabendo a estes assegurar as necessidades daqueles de forma prioritária relativamente às suas (art. 36º, nº 5 da CRP, e arts. 1874.º, 1878.º, n.º 1, 1879.º e 1880.º, todos do CC).
IV. A real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida dos alimentos a favor dele, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos (art. 2004.º, n.º 2 do CC).
V. No liminar mínimo dos alimentos de que progenitor e o filho carecem, e na impossibilidade de simultaneamente os assegurar (já contando para o efeito com o desproporcional - e continuado - sacrifício imposto ao outro progenitor), a especial natureza das responsabilidades parentais justificam que se imponha àquele primeiro um maior esforço para obter os ditos alimentos, e um maior sacrifício para suportar a sua carência.”

Como já se salientou, não se discute a manutenção da obrigação. O recorrente reconhece-a. Apenas pretende a redução do valor da prestação para metade (62,50€).

O tribunal a quo, tendo começado por salientar – e bem –, como ora e aqui se salienta, uma vez que de nenhuma outra factualidade, além da provada, se dispõe nem se pode considerar, que “o progenitor apenas alega que a filha F. D. frequenta actualmente um curso subsidiado de Aprendizagem de Técnico de Turismo Ambiental e Rural, Formação Financiada de Dupla Certificação, que confere o 12.º ano e uma qualificação profissional nível IV, no centro de formação “...” e que o subsídio que lhe é pago permite à filha prover algum do seu sustento, situação que não acontecia até ao momento”, julgou irrazoável a redução e, por isso, improcedente o pedido, tal justificando proficientemente do modo seguinte:

“Como resultou provado, o referido curso é financiado por um subsídio mensal que ronda os €150,00 a €160,00, conforme os dias uteis do mês.
O subsídio de que a Requerida beneficia mensalmente, divide-se em três parcelas, a saber: subsídio de transporte, subsídio de alimentação e bolsa de profissionalização.
O subsídio de transporte corresponde ao valor que mensalmente é despendido com a aquisição de passe/título de transporte, no total de € 30,00, sendo que a Requerida apresenta no centro de formação o comprovativo, para o respectivo reembolso.
O subsídio de alimentação corresponde ao valor diário de € 4,77, sendo que a Requerida, paga diariamente o valor de €5,00 para almoçar nas imediações do Centro de Formação;
Quanto à bolsa de profissionalização, é mesma de €43,58 mensais, sendo que tal montante serve para custear as despesas com os materiais escolares necessários (livros, fotocópias, cadernos, esferográficas, etc.…).
Se é verdade que a Requerida recebe um subsídio por frequentar um curso, o que não acontecia anteriormente, não é menos verdade que a frequência desse curso acarreta despesas que aquela não tinha anteriormente, mormente despesas em transporte, em alimentação e em material escolar.
Como bem demonstrou a Requerida, aquele subsídio é gasto integralmente na sua formação.
Por outro lado, contrariamente ao alegado pelo progenitor, a pensão de alimentos no montante de € 125 não é desproporcionada, considerado os gastos normais de uma jovem com 19 anos e que o progenitor aufere a remuneração mensal base de € 714,50, acrescida de subsídio de alimentação e de um prémio de € 14,50.
O progenitor tem, pois, capacidade económica para pagar aquela pensão de alimentos à sua filha.
O presente processo é de jurisdição voluntária, o que significa que as decisões anteriormente proferidas (quanto à pensão de alimentos) podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, sendo supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (art.º 988.º, n.º 1, do CPC).
Não ocorreram, como ficou demonstrado supra, circunstâncias supervenientes que justifiquem a redução da pensão de alimentos da Requerida para metade de € 125, pelo que o pedido formulado pelo Requerente terá de improceder.”

Embora, por um lado, os alimentos se mantenham na maioridade até aos 25 anos e tal persistência tenha principalmente como razão e finalidade as de garantir que a formação profissional se complete, e seja certo, por outro, que, para o efeito, neste caso, a filha recebe subsídios, a verdade é que, como demonstrado, eles são consumidos totalmente na frequência do curso e não propriamente no seu normal sustento.

Não está provado que, neste e na formação, tal implique uma redução para metade da necessidade alimentícia fixada e, portanto, que a alteração nessa medida se apresente como justificada e razoável.

Vale, quanto aos subsídios, o que foi dito na sentença e que, por correcto, se reitera.

Quanto ao mais (dificuldades do requerente, maxime as agora referidas como decorrentes da pandemia e a anormal falta de empenho da filha na sua formação) é, como se disse, matéria de facto nunca até agora alegada e muito menos demonstrada, pelo que não se configura qualquer acréscimo de “esforço significativo” que ao pai seja inexigível nem diminuição de necessidades que deva ser contemplada com redução.

De resto, tal factualidade não foi sequer sugerida na muito vaga petição inicial nem, pelo tribunal de 1ª instância, podia ter sido representada e consequentemente averiguada em ordem a aprofundar e ampliar ainda mais a investigação oficiosa que, a pretexto de o processo ser de jurisdição voluntária, efectuou na devida oportunidade.

O recebimento do subsídio para ajudar a custear uma formação que implica compreensíveis dispêndios acrescidos (deslocações, material escolar, alimentação, etc.) em relação aos que ocorriam durante a menoridade, por via da frequência do ensino público gratuito e também subsidiado e em contexto familiar, não é um “suporte financeiro diferente” e maior do que o anterior proporcionado pela prestação do progenitor, não significa diminuir as necessidades alimentícias da filha nas suas diversas componentes mas apenas assegurar a manutenção da situação que existia e que a lei impõe dever manter-se indiferente até que a formação visada e onde aquele é exclusivamente consumido se complete, salvo se tal se mostrar irrazoável – irrazoabilidade e desproporcionalidade que não se verifica in casu.

Daí que, sem necessidade de mais considerações, se conclua que a prestação relativa aos alimentos, não obstante o subsídio, deve manter-se incólume e, portanto, que a sentença deve ser confirmada e o recurso não provido.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo recorrente – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Notifique.
Guimarães, 06 de Maio de 2021
Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Eduardo José Oliveira Azevedo


1. Processo nº 30620/16.5T8LSB.L1-7 (relatora Desembª Micaela Sousa).
2. Processo nº 1676/16.2T8VCT.G1 (relator António Penha).
3. Processo nº 6689/18.7T8GMR.G1 (relatora Maria João Matos).