Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7532/23.0T8VNF.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1 - O que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, bem como a proibição de diferenciação sem motivo objetivo ou com base no sexo, raça, idade e outras, ou seja, em categorias tidas como fatores de discriminação destituídos de fundamento atendível. O que significa que não se proíbe a diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes, atendendo, designadamente, a fatores como o zelo, a eficiência e a produtividade dos trabalhadores.
2 - O princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado no Código do Trabalho, garante que a retribuição base do trabalhador não pode ser reduzida. Contudo, o mesmo não abrange os suplementos salariais que dependem da existência de condições específicas de trabalho, como penosidade, toxicidade ou horário de trabalho noturno, os quais podem ser reduzidos ou eliminados se as circunstâncias que os justificam deixarem de existir.
3 - Não se tendo provado qualquer circunstância anómala, excecional, imprevista, que na ocasião justificasse a invocada dificuldade na contratação, resultando apenas apurado que a dificuldade em encontrar trabalhadores para aqueles horários, pretendendo-se como a majoração “motivar” os trabalhadores, teremos de concluir pela verificação de discriminação salarial.
Decisão Texto Integral:
I – RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., ..., em ... instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, com sede no Edifício ... – Quinta ..., pedindo que

a) se Reconheça o contrato de trabalho do A. como contrato sem termo;
b) Se condene a Ré por violação do Princípio da Igualdade plasmado no artigo 13º da Constituição Portuguesa e concretizado nos artigos 23º, n.º 1, 25º, n.º 1 do Código do Trabalho e 59º, n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa a repor a situação laboral do A., nos termos legais, devendo ser condenada a pagar as diferenças que se vencerem até efectivo cumprimento;
c) Se condene a Ré a pagar ao Autor o montante de €37.866,38 (Trinta e sete mil, oitocentos e sessenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), relativo a diferenças salariais devidas e não pagas;
d) Se condene a Ré a pagar juros, à taxa legal, contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento”.

Tal como consta da decisão recorrida, alega em síntese que, através de contrato outorgado em 01.10.2017, foi contratado pela “EMP02..., S.A.”, a quem a Ré sucedeu, em Janeiro de 2020, desempenhando as funções de manobrador de máquinas, cumprindo um horário de trabalho, em regime de turnos alternados, mediante o pagamento de uma remuneração base mensal que, à data da propositura da ação, se cifrava em €983,13, a que acrescia o valor de €44,40 a título de diuturnidades e €442,41 de subsídio de turno. Existem trabalhadores da Ré, designadamente o trabalhador BB, que exercem as mesmas funções, cumprindo o mesmo horário e turnos, e prestando o seu trabalho com igual natureza e duração, e relativamente aos quais a Ré, ao invés de pagar um subsidio de turno pelas horas trabalhadas aos fins de semana, paga-lhes uma majoração correspondente a um acréscimo de 100% da remuneração das horas trabalhadas e prestadas aos Sábados e Domingos, pretendendo que a Ré lhe pague as diferenças salariais advenientes da discriminação salarial descrita.
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Citada, a Ré veio contestar pugnando pela improcedência da ação, dizendo em suma, que não existe qualquer discriminação salarial proibida, uma vez que as diferenças salariais existentes entre o Autor e os trabalhadores com os quais se compara baseiam-se numa distinção com fundamento material, razoável e aceitável, concretamente em atenção às dificuldades de contratação de trabalhadores para trabalhar aos fins de semana.
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O Autor foi convidado a aperfeiçoar a petição inicial e por isso veio concretizar os dias e turnos em que trabalhou, tal como consta do seu articulado de 06.06.2024, e relativamente ao qual a Ré respondeu nos termos do articulado de 16.06.2024, reconhecendo a maior parte dos dias concretizados pelo Autor por referência ao momento em que assumiu a qualidade de empregadora do Autor.
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Foi apensado aos presentes autos, o processo 378/24.0T8VNF (Apenso A) e relativamente ao qual já haviam sido apensados os processos 380/24.2T8VNF (Apenso B), 384/24.5T8VNF (Apenso C), 390/24.0T8VNF (Apenso D), 392/24.6T8VNF (Apenso E), 396/24.9T8VNF (Apenso F), 398/24.5T8VNF (Apenso G), 400/24.0T8VNF (Apenso H), 403/24.5T8VNF (Apenso I), 404/24.3T8VNF (Apenso J), 405/24.1T8VNF (Apenso K), 406/24.0T8VNF (Apenso L), 412/24.4T8VNF (Apenso M) e 412/24.4T8VNF (Apenso N).
*
No apenso A, CC, residente na Rua ..., ..., em ..., instaurou ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA.”, com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido:

deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
a) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 23.715,11 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
b) Ser a Ré condena a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.
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No apenso B, EE, residente na Av. ..., ..., em ..., instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA.”, com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido:
deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
a) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 86.902,46 € a título de diferenças salariais em falta
b) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”
*
No apenso C, FF, residente na Rua ..., ..., na ..., instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA, com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido:
deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
a) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 39.921,75 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
b) Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.
*
No apenso D, GG, residente na Rua ..., ..., em ..., ..., instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., com sede no Edifício ... – Quinta ... e  formula o seguinte pedido:
deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
a) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 23.436,13 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
b) Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.
*
No apenso E, HH, residente Travessa ..., ..., em ..., ..., instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido:
deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
a) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 74.454,12 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
b) Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.
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No apenso F, II, residente Rua ..., ..., ..., em Calendário, ..., instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido:

deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
a) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 96.148,13 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
b) Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.
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No apenso G, JJ, residente Rua ..., em ..., ..., instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA.”, com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido:
deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
a) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 78.573,09 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
b) Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.
*
No apenso H, KK, residente Rua ..., ..., ... instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido:
deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
a) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 75.071,46 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
b) Ser a Ré condendaa a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.
*
No apenso I, LL, residente Rua ..., ..., em ..., ... instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA.”, com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido:
deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
a) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 76.059,21 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
b) Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.
*
No apenso J, MM, residente Rua ..., ... instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA.”, com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido:
deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
a) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 45897,99€, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
b) Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.
*
No apenso K, NN, residente Rua ..., em ... instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido:
deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
a) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 74.454,12 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
b) Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.
*
No apenso L, OO, residente na Urbanização ..., em ..., ... instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido:
deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
a) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 75.071,46 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
b) Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.
*
No apenso M, PP, residente na Rua ..., ..., ... instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido:
deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
a) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 47.472,22 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
b) Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.
*
No apenso N, QQ, residente na Rua ... Edf...., na ... instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., com sede no Edifício ... – Quinta ... e formula o seguinte pedido:
deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
a) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 71.931,50 €, a título de diferenças salariais em falta, acrescida de todas as quantias que se vencerem na pendência dos autos
b) Ser a Ré condenada a reconhecer e aplicar ao A. a majoração e as condições salariais dos trabalhadores BB e DD
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;”.

Como se fez consignar na decisão recorrida. cada um destes Autores, alegou em síntese que, através de contrato outorgado em data que identificaram, foram contratados pela “EMP02..., S.A.”, a quem a Ré sucedeu. Em março de 2020, desempenhavam as funções de operador de máquinas, cumprindo um horário de trabalho, em regime de turnos alternados, mediante o pagamento de uma remuneração base mensal, a que acrescia, para além do mais, um subsídio de turno. Existem trabalhadores da Ré, designadamente o trabalhador BB e DD, que exercem as mesmas funções, cumprindo o mesmo horário e turnos, na mesma relação hierárquica, e relativamente aos quais a Ré, ao invés de pagar um subsidio de turno pelas horas trabalhadas aos fins de semana, paga-lhes uma majoração correspondente a um acréscimo de 100 % da remuneração das horas de trabalho diurno e de 125 % da remuneração das horas de trabalho noturno, pretendendo que a Ré lhes pague as diferenças salariais advenientes da discriminação salarial descrita.
*
A Ré contestou pugnando pela improcedência de cada uma das ações, dizendo em síntese, que não existe qualquer discriminação salarial proibida, uma vez que as diferenças salariais existentes entre cada um dos Autores e os trabalhadores com os quais se comparam baseiam-se numa distinção com fundamento material, razoável e aceitável, concretamente em atenção às dificuldades de contratação de trabalhadores para trabalhar aos fins de semana.
*
Todos os Autores foram convidados a aperfeiçoar a petição inicial, estes apresentaram os respetivos articulados de 06.06.2024, tendo a Ré respondido, sendo que, quanto ao primeiro Autor, admitiu a maior parte dos dias concretizados por referência ao momento em que assumiu a qualidade de empregadora do Autor, e, quanto aos demais, voltou a impugnar tal matéria, por entender que não foram concretizados os dias e número de horas trabalhadas, nem os valores recebidos mensalmente.
*
Prosseguiram os autos os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

Face ao exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, em função do que se decide, condenar a Ré “EMP01..., Unipessoal, Lda.” a pagar aos Autores:
1. a quantia que se vier a apurar em posterior incidente de liquidação de sentença devida pelas horas de trabalho prestado efectivamente aos Sábados e Domingos entre Março de 2020 e Janeiro de 2023, considerando a majoração de 100 % e 125 % na remuneração relativa ao tempo de trabalho em horário diurno e nocturno, respectivamente, atendendo ao valor da hora de trabalho e deduzido o valor do subsídio de turno pago;
2. ao montante apurado em resultado do referido em 1., acrescerão juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento, contados desde a data da decisão proferida em posterior incidente de liquidação, até efectivo e integral pagamento.
»Custas pelos Autores e Ré, na proporção de metade, relegando-se a posterior repartição da responsabilidade pelas custas para a decisão que vier a ser proferida em futuro incidente de liquidação.
» Notifique.”

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes:
[…]

DA MATÉRIA DE DIREITO

Quanto ao princípio da irredutibilidade salarial
XXIII. O Tribunal considerou verificar-se uma factualidade que consubstancia uma situação de igualdade de funções, tarefas, horários e demais condições de trabalho, onde deve ser observado o princípio da igualdade salarial (trabalho igual, salário igual), que decorre do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e está concretizado nos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 1 do Código do Trabalho e 59.º, n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
XXIV.  E concluiu que o princípio da igualdade está a ser violado, pela existência de discriminação salarial, e que deve ser observado o princípio da igualdade salarial.
XXV. Foi reconhecida a violação daquele princípio Constitucional, e foi reconhecido aos Trabalhadores discriminados, aqui Autores, o direito a ver a sua retribuição igualada à retribuição dos Trabalhadores em relação a quem estão a ser discriminados.
XXVI.  Uma vez reconhecido o direito à igualdade remuneratória, e ao aumento da sua remuneração, não pode a remuneração dos Autores ser novamente retirada ou reduzida.
XXVII. Nem pode essa remuneração ficar condicionada à continuidade ou não de uma relação laboral de determinado(s) Colegas de trabalho.
XXVIII. Os Autores e os Colegas que desempenham exactamente as mesmas funções, devem receber exactamente a mesma remuneração, independentemente de um desses Trabalhadores cessar o seu contrato de trabalho.
XXIX.  Tal entendimento decorre do princípio da irredutibilidade salarial, plasmado no art. 129.º, n.º 1, al. d).
XXX.Uma vez reconhecido o direito aos Autores a receber igual remuneração aos Colegas, esta não pode ser reduzida.
XXXI. Deve ser retirada da Decisão proferida a data final de Janeiro de 2023, como período a partir do qual os Autores deixar de ter direito a receber a majoração retributiva, e substituída por Decisão que Julgue a acção procedente, e condene a Ré a reconhecer o direito dos Autores a receber a majoração retributiva pelo desempenho das suas funções no horário de fim-de-semana;
E a pagar aos Autores retroactivamente a quantia devida pelas horas de trabalho prestado efectivamente aos Sábados e Domingos desde a sua data de admissão, em qualquer dos casos considerando a majoração de 100 % e 125 % na remuneração relativa ao tempo de trabalho em horário diurno e nocturno, respectivamente, atendendo ao valor da hora de trabalho, e em relação ao período retroactivo, deduzido o valor do subsídio de turno pago.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos, e substituída por outra que:
a) Condene a Ré a reconhecer que cada um dos Autores desempenhava as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o seu turno, nas mesmas condições que os Trabalhadores BB e DD, e que por isso, deveriam receber, como estes, uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno, desde a sua data de admissão, nos termos de tempos e montantes constantes do requerimento enviado pelos Autores datado de 06.06.2024, com a referência ...95, ao invés de receber um subsídio de turno.
b) Declare como não provado o facto constante no ponto 120: “Na sequência do despedimento coletivo, a partir de 01.01.2023 também deixou de existir a “majoração de fim-de-semana”, por acordo com os trabalhadores que ainda beneficiavam da mesma e com os sindicatos representativos dos trabalhadores, tendo todos os Manobradores de Máquinas trabalhadores passado a auferir subsídio de turno.”, pelo menos na parte relativa “os sindicatos”;
c) Condene a Ré a reconhecer que o direito dos Autores a receber a majoração retributiva pelo desempenho das suas funções no horário de fim-de-semana ainda se mantém e não cessou em Janeiro de 2023;
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
Por fim, também o Autor AA inconformado com a sentença, dela veio também interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes:
[…]
xxxiv. Da eliminação da majoração em 1 de janeiro de 2023
xxxv.Dispõe ainda, a Douta Sentença no seguinte:
xxxvi. “120. Na sequência do despedimento coletivo, a partir de 01.01.2023 também deixou de existir a “majoração de fim-de-semana”, por acordo com os trabalhadores que ainda beneficiavam da mesma e com os sindicatos representativos dos trabalhadores, tendo todos os Manobradores de Máquinas trabalhadores, passado a auferir subsídio de turno.”
xxxvii. Acontece que, quanto a tal matéria, mais nenhuma referência foi feita para além de parte do depoimento da testemunha RR
xxxviii.Não sendo junto qualquer elemento de prova junto aos autos, que permita fundamentar, factualmente, o ali afirmado.
Xxxix .Certo é que, em relação ao Recorrente, este, por si ou por interposta pessoa, nunca outorgou tal acordo, nem foi apresentado qualquer elemento de prova que permita afirmar o contrário, especificamente em relação ao aqui Recorrente.
xl. Como consequência de tal consideração, condenou o Tribunal a quo a Ré a pagar aos AA., e conjugado com a decisão, aqui correcta, de existência de uma situação de violação do princípio da igualdade salarial, considerando não justificada a situação, provada à saciedade, de desigualdade no pagamento das horas trabalhadas aos fins de semana, em prejuízo dos AA.,
xli. Como tal, não se pode conformar o Requerente, nem pode constar como facto provado que “120. Na sequência do despedimento coletivo, a partir de 01.01.2023 também deixou de existir a “majoração de fim-de-semana”, por acordo com os trabalhadores que ainda beneficiavam da mesma e com os sindicatos representativos dos trabalhadores, tendo todos os Manobradores de Máquinas trabalhadores passado a auferir subsídio de turno”,
xlii. Devendo tal facto dado como provado, passando a constar como facto não provado.
xliii. E devendo, outrossim, ser a Ré condenada a pagar tal majoração após janeiro de 2023, e enquanto se mantiver a relação laboral com o Recorrente, sem alteração quer quanto aos horários praticados ou acordo na forma de pagamento de tais horas.

b) Do Direito

Da violação do disposto no n.º 1 do artigo 129º do Código do Trabalho
xliv. Concluí a Douta Sentença, na parte agora recorrida que que o princípio da igualdade está a ser violado, pela existência de discriminação salarial,
xlv. Condenando a Ré a observar o princípio da igualdade salarial, tradução do princípio da igualdade na retribuição do trabalho, plasmado no artigo 59º da Constituição da República Portuguesa
xlvi. Foi reconhecido ao Recorrente o direito a ver a sua retribuição igualada à retribuição dos Trabalhadores em relação a quem está a ser discriminado.
xlvii. A Douta Sentença proferida reconhece que os Trabalhadores aqui Autores têm o direito a ver a sua remuneração igualada em relação à retribuição do
xlviii. Depois de reconhecido o direito à igualdade remuneratória, e ao aumento da sua remuneração, não pode a mesma ser novamente retirada ou reduzida.
xlix. O Tribunal a quo decide condicionar a remuneração dos Autores, Recorrente incluído, à continuidade da relação laboral do Trabalhador BB com a sua entidade patronal, o que, com o devido respeito, que é muito, o Recorrente não pode concordar.
l. Não pode tal situação ficar dependente da relação laboral dos trabalhadores mais antigos, ou outros.
li No caso concreto, é reconhecido ao Recorrente o direito a ser remunerado nos mesmos termos dos colegas, conferindo-lhe tal direito
lii Direito que, se deve reportar, nos termos supra expostos, à data de outubro de 2017, data da sua admissão,
liii. Mesmo não prescindindo, como não se prescinde, do reconhecimento do direito à data de admissão, sempre a Douta Sentença consolida na esfera do Recorrente, o direito a receber essa remuneração durante 3 anos.
liv. Salvo melhor entendimento, não pode, ao fim desse período, unilateralmente ser tal remuneração reduzida, nem, tão pouco, com o fundamento invocado do fim da relação laboral de determinado trabalhador!
lv. Pelo que erradamente aplicou o Direito, s.m.o., o Tribunal a quo.
lvi. Dispõe o artigo 129.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho, que “É proibido ao Empregador (…) Diminuir a retribuição,salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;”.
lvii. Ora a Douta Sentença recorrida, ao determinar a redução salarial violou, claramente, este princípio da irredutibilidade salarial, plasmado na norma legal citada.
lviii. Como tal deve ser retirada da Decisão proferida a data final de Janeiro de 2023, como período a partir do qual o Recorrente deixa de ter direito a receber a majoração retributiva, e substituída por decisão que:
lix. Julgue a acção procedente, e condene a Ré a reconhecer o direito dos Autores a receber a majoração retributiva pelo desempenho das suas funções no horário de fim-de-semana;
lx. E a pagar aos Autores retroactivamente a quantia devida pelas horas de trabalho prestado efectivamente aos Sábados e Domingos desde a sua data de admissão, em qualquer dos casos considerando a majoração de 100 % e 125 % na remuneração relativa ao tempo de trabalho em horário diurno e nocturno, respectivamente, atendendo ao valor da hora de trabalho e em relação ao período retroactivo, deduzido o valor do subsídio de turno pago.
lxi. Assim concluindo em conformidade com o disposto no artigo 129.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho.
Termos em que, e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.as Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser revogada a Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, sendo substituída por Sentença que:
a) Condene a Ré a reconhecer que cada um dos Autores desempenhava as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o seu turno, nas mesmas condições que os Trabalhadores BB e DD, e que por isso, deveriam receber, como estes, uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno, desde a sua data de admissão, nos termos de tempos e montantes constantes do requerimento enviado pelo Autor, ao invés de receber um subsídio de turno.
b) Declare como provados os factos de A) a XXX.8)
c)Declare como não provado o facto 120. Na sequência do despedimento coletivo, a partir de 01.01.2023 também deixou de existir a “majoração de fim-de-semana”, por acordo com os trabalhadores que ainda beneficiavam da mesma e com os sindicatos representativos dos trabalhadores, tendo todos os Manobradores de Máquinas trabalhadores passado a auferir subsídio de turno.”
d) Condene a Ré a pagar ao Recorrente a majoração retributiva pelo cumprimento do horário de fim de semana, mantendo tal pagamento por não ter ainda cessado tal direito e por força do disposto no artigo 129º do Código do Trabalho.”
A Ré/Recorrida veio responder aos recursos interpostos pelos autores concluindo pela sua improcedência e pugnando de novo pela procedência do recurso por si interposto.
*
Admitidos os recursos na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
 Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso da Ré, defendendo que embora seja de alterar matéria de facto, deve manter-se a condenação da Ré. Quanto aos recursos dos Autores entende que devem proceder relativamente à alteração do ponto 120 dos pontos de facto provados e quanto à questão da irredutibilidade salarial.
Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto dos recursos pelas conclusões dos Recorrentes (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), as questões que se impõe apreciar são as seguintes:

Recurso da Ré
-Da impugnação da matéria de facto
- Da discriminação salarial
Recursos dos Autores
- Da impugnação da matéria de facto
- Da irredutibilidade salarial
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A) FACTOS PROVADOS

Autor AA (processo 7532/23.0T8VNF)
1. O Autor é trabalhador da Ré, exercendo a profissão de operador de máquinas, com a categoria profissional de manobrador de máquinas, sob direcção da Ré, nas instalações da “EMP03..., S.A.”, sitas em ..., ....
2. Por acordo escrito datado de 1 de Outubro de 2017 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”:

Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de Máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque (…).

O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique   

A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 712,71€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais.

O subsídio de alimentação é de 6.50€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…)

O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade:
- adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado.

O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25% sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…)
10º
O presente contrato inicia-se a 1 DE Outubro de 2017 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)
3. Desde data não concretamente apurada, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho, em regime de turnos alternados: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana ou, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa.
4. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre, por determinação da Ré, o horário de trabalho referido em 3, alternada e semanalmente, em função das necessidades da empresa.
5. O trabalhador BB, tem maior antiguidade que o Autor, exerce as mesmas funções do Autor, de igual forma, sem qualquer título académico ou formação profissional que os diferenciasse, com igual natureza e duração, tem a mesma categoria profissional, auferindo a mesma retribuição base e cumprindo os mesmos horários de trabalho, integrando as mesmas equipas ou alternando.
6. O trabalhador ..., ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 2, recebe uma majoração correspondente a um acréscimo de 100 % da remuneração base pelas horas trabalhadas entre as 00 horas de Sábado e as 24 horas de Domingo.
7. Por força da decisão judicial proferida no processo n.º 5632/21.0T8VNF, transitada em julgado em 15 de Junho de 2022, o trabalhador SS, enquanto trabalhou aos fins de semana, passou a auferir a majoração referida em 6. ao invés do subsídio de turno.
8. No ano de 2020, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno:
8.1. Em Março trabalhou nos fins de semana dos dias 7 e 8 e 21 e 22 no turno de 21 horas e 14 e15 e 28 e 29 no turno de 19 horas.
8.2. Em Abril trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 21 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 19 horas.
8.3. Em Maio trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 31 no turno de 21 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 19 horas.
8.4. Em Junho trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21 no turno de 19 horas e 13 e 14 e 27 e 28 no turno de 21 horas.
8.5.Em Julho trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 19 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 21 horas.
8.6. Em Setembro trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20 no turno de 19 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 21 horas.
8.7. Em Outubro trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4, 17 e 18 e 31 e 1 de Novembro no turno de 19 horas e 10 e 11 e 24 e 25 no turno de 21 horas.
8.8. Em Novembro trabalhou nos fins de semana dos dias 7 e 8 e 21 e 22 no turno de 21 horas e dias 14 e 15 e 28 e 29 no turno de 19 horas.
8.9. Em Dezembro trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20 no turno de 21 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 19 horas.
9. No ano de 2021, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno:
9.1. Em Janeiro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30e 31 no turno de 21 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 19 horas.
9.2. Em Fevereiro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21 no turno de 19 horas e 13 e 14 e 27 e 28 no turno de 21 horas.
9.3. Em Março, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21 no turno de 19 horas e 13 e 14 e 27 e 28 no turno de 21 horas.
9.4. Em Abril, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4 e 17 e 18 no turno de 19 horas e 10 e 11 e 24 e 25 no turno de 21 horas.
9.5. Em Maio, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 1 e 2, 15 e 16 e 29 e 30 no turno de 19 horas e 8 e 9 e 22 e 23 no turno de 21 horas.
9.6. Em Junho, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20 no turno de 21 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 19 horas.
9.7. Em Julho, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4 no turno de 21 horas e 24 e 25 no turno de 19 horas.
9.8. Em Setembro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 21 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 19 horas.
9.9. Em Outubro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 31 no turno de 21 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 19 horas.
9.10. Em Novembro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21 no turno de 19 horas e 13 e 14 e 27 e 28 no turno de 21 horas.
10. No ano de 2022, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno:
10.1. Em Março, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20 no turno de 21 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 19 horas.
10.2. Em Abril, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 1 de Maio no turno de 21 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 19 horas.
10.3. Em Maio, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 7 e 8 e 21 e 22 no turno de 19 horas e 14 e 15 e 28 e 29 no turno de 21 horas
10.4. Em Junho, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 19 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 21 horas.
10.5. Em Julho, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 31 no turno de 19 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 21 horas.
10.6. Em Setembro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4 e 17 e 18 no turno de 21 horas e 10 e 11 e 24 e 25 no turno de 19 horas.
10.7. Em Outubro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 1 e 2, 15 e 16 e 29 e 30 no turno de 21 horas e 8 e 9 e 22 e 23 no turno de 19 horas.
10.8. Em Novembro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20 no turno de 19 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 21 horas.
10.9. Em Dezembro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4 e 17 e 18 no turno de 19 horas e 10 e 11 no turno de 21 horas.
11. No ano de 2023, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno:
11.1. Em Janeiro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias7 e 8 e 21 e 22 no turno de 21 horas e 14 e 15 e 28 e 29 no turno de 19 horas.
11.2. Em Fevereiro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 21 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 19 horas.
11.3. Em Março, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 21 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 19 horas.
11.4. Em Abril, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 1 e 2 e 15 e 16 e 29 e 30 no turno de 21 horas e 8 e 9 e 22 e 23 no turno de 19 horas
11.5. Em Maio, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21 no turno de 19 horas e 13 e 14 e 27 e 28 no turno de 21 horas.
11.6. Em Junho, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4 e 17 e 18 no turno de 19 horas e 10 e 11 e 24 e 25 no turno de 21 horas.
11.7. Em Julho, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 1 e 2, 15 e 16 e 29 e 30 no turno de 19 horas e 8 e 9 e 22 e 23 no turno de 21 horas.
11.8. Em Setembro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 1 de Outubro no turno de 21 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 19 horas.
11.9. Em Outubro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 7 e 8 e 21 e 22 no turno de 19 horas e 14 e 15 e 28 e 29 no turno de 21 horas.
11.10. Em Novembro, e até à data de entrada da petição, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 19 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 21 horas.
Autor CC (Apenso A)
12. Por acordo escrito datado de 1 de Abril de 2013 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”:

Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de carga, com a categoria de CONFERENTE DE MERCADORIAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque

A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho.

O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique    

A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 593,84€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais.

O subsídio de alimentação é de 6,17€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie. (…)

O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade:
- adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado.

O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 10 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 20% sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos. (…)
10º
O presente contrato inicia-se a 1 de Abril de 2013 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)
13. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 12., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas.
14. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa.
15. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 14., trocando de turno com os seus colegas.
16. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., ....
17. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 12., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno.
18. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41.

Autor EE (Apenso B)
19. Por acordo escrito datado de 1 de Março de 2013 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”:

Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque

A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho.
3º O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique    

A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 648,21€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais.

O subsídio de alimentação é de 6,17€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…)

O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade:
- adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado.

O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 10 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 20% sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…)
10º
O presente contrato inicia-se a 1 de Março de 2013 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)
20. Desde 1 de Março de 2013, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 19., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas.
21. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa.
22. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 21, trocando de turno com os seus colegas.
23. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., ....
24. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 19., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno.
25. Em Abril de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41.

Autor FF (apenso C)
26. Por acordo escrito datado de 1 de Outubro de 2019 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”:
PRIMEIRA
(Objecto e funções)
1. A ENTIDADE EMPREGADORA admite, mediante retribuição, para trabalhar sob as suas ordens e direcção o Trabalhador que se obriga, por sua vez, a exercer, em regime de mobilidade funcional a função de Operador de Máquinas, inerente à categoria profissional de Manobrador de máquinas.
Paragrafo único: Nos termos do art. 120.°, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, o Trabalhador poderá ter de executar temporariamente outras tarefas não compreendidas no objecto deste contrato.
SEGUNDA
(Prazo)
1. O presente contrato individual de trabalho é celebrado a termo incerto, tendo início no dia 1 de outubro de 2019. (…)
TERCEIRA
(Retribuição…)
1. O Trabalhador auferirá a retribuição mensal ilíquida de 785,71€ (…), a crescida de subsídio de férias e de Natal.
2. Por cada dia de trabalho efectivamente prestado, o Trabalhador auferirá um subsídio de almoço no valor de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos)(…)
QUARTA
(Duração e horário de trabalho)
O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho, nomeadamente nos regimes de flexibilidade:
- adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado.
QUINTA
(Regime de turnos)
O Trabalhador exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15% sobre a Remuneração Base Iliquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25% sobre a Remuneração Base Iliquida Mensal na escala de 3 turnos, e na proporção de 30% sobre a Remuneração Base Iliquida Mensal na escala de fim de semana, desde que mantenha o referido regime de turnos. (…)”.
27. Desde 1 de Outubro de 2019, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 26., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas.
28. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa.
29. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 28, trocando de turno com os seus colegas.
30. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., ....
31. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 26., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno.
32. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41.

Autor GG (Apenso D)
33. O Autor foi trabalhador da EMP02....
34. Por acordo escrito datado de 1 de Setembro de 2021 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como segundo outorgante, e como primeiro outorgante a Ré foi celebrado o seguinte contrato, denominado “ADITAMENTO A CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO ACORDO INDIVIDUAL DE MOBILIDADE FUNCIONAL”:

CONSIDERANDO QUE:
a) A Primeira Outorgante pretende delegar no Segundo competências funcionais, para que passe a desempenhar as funções de Manobrador de Máquinas;
b) Interessa à Primeira Outorgante encarregar temporariamente o Segundo, do exercício de funções que embora conexas e afins, são distintas da actividade atualmente por ele desempenhada;
c) Da alteração de funções não resulta uma modificação negativa em termos qualitativos, da posição substancial que o Segundo Outorgante ocupa na empresa.
Os Outorgantes acordam livremente e de boa fé, em alterar temporariamente e a título transitório, as funções a desempenhar pelo Segundo Outorgante, de acordo com o disposto nas Cláusulas seguintes.
Primeira
O Segundo Outorgante exercerá temporariamente e a título transitório, as funções correspondentes à categoria profissional de Manobrador de Máquinas e outras que por inerência lhe possam ser atribuídas.

Segunda
Tal como expresso supra, a alteração de funções referida na Cláusula que ante terá uma duração temporal e transitória máxima, de 18 meses.
Terceira
Decorrido o prazo consignado na Cláusula Segunda que antecede, a Primeira Outorgante poderá:
a) Promover o Segundo Outorgante à categoria profissional identificada na Cláusula Primeira, passando este a exercer as funções a ela equivalentes, a título definitivo;
b) Incumbir o Segundo Outorgante de outras funções, ou fazê-lo regressar às funções e categoria profissional para as quais foi inicialmente contratado.
Quarta
Pelo exercício das funções correspondentes à categoria profissional referendada na Cláusula Primeira, tendo em conta o maior grau de exigência e responsabilidade a elas inerente, o Segundo Outorgante auferirá temporariamente, a título de mobilidade funcional o valor mensal de € 196,70 (cento e noventa e seis euros e setenta cêntimos). Este valor inclui a diferença da retribuição base, do subsídio de turno e do prémio de desempenho.
Quinta
A Primeira e Segundo Outorgantes acordam ainda no seguinte:
a}. O complemento de mobilidade funcional referenciado na Cláusula Quarta que antecede, tem carácter excepcional e temporário, e não faz nem fará parte integrante da retribuição do Segundo Outorgante;
b) Tal complemento de mobilidade funcional será devido ao Segundo Outorgante, apenas e enquanto durar o exercício efectivo das funções referidas na Cláusula Primeira do Presente Aditamento;
c) Na eventualidade de se verificar o circunstancialismo previsto na parte in da alínea b) da Cláusula Terceira, regressando o Segundo Outorgante ao exercício das funções e à categoria profissional para que foi inicialmente contratado, deixará de auferir e de ter direito a receber esse complemento de mobilidade funcional, o que este desde já, irrevogavelmente e sem quaisquer reservas, aceita.
Tudo o demais clausulado no Contrato de Trabalho outorgado entre os Outorgantes permanece inalterado.”.
35. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 01.09.2021, o Autor exerce as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas.
36. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa.
37. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 36., trocando de turno com os seus colegas.
38. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., ....
39. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno, recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno.
40. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41.

Autor HH (Apenso E)
41. Por acordo escrito datado de 27 de Abril de 2016 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”:

Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque

A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho.

O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique    

A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 695,21€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais.

O subsídio de alimentação é de 6,44€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…)

O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade:
- adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado.

O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25% sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…)
10º
O presente contrato inicia-se a 27 de Abril de 2016 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)
42. Desde 27 de Abril de 2016, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 41., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas.
43. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa.
44. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 43., trocando de turno com os seus colegas.
45. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., ....
46. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 41., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno.
47. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41.

Autor II (Apenso F)
48. Por acordo escrito datado de 1 de Abril de 2013 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”:

Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque

A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho.

O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique (…)
10º
O presente contrato inicia-se a 1 de Abril de 2013 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)
49. Desde 1 de Abril de 2013, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 48., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas.
50. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa.
51. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 50., trocando de turno com os seus colegas.
52. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., ....
53. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno, recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno.
54. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41.

Autor JJ (Apenso G)
55. Por acordo escrito datado de 1 de Março de 2015 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”:

Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque

A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho.

O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique    

A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 677,71€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais.

O subsídio de alimentação é de 6,17€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…)

O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade:
- adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado.

O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 10 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 20% sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…)
10º
O presente contrato inicia-se a 1 de Abril de 2015 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)
56. Desde 1 de Abril de 2015, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 55., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas.
57. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa.
58. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 57., trocando de turno com os seus colegas.
59. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., ....
60. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 55., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno.
61. Em Novembro de 2022, o Autor auferiu a retribuição base de € 893,13 e o subsídio de turno de € 312,60.

Autor KK (Apenso H)
62. Por acordo escrito datado de 1 de Março de 2016 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”:

Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque

A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho.

O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique    

A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 677,71€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais.

O subsídio de alimentação é de 6,44€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…)

O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade:
- adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado.

O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25% sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…)
10º
O presente contrato inicia-se a 1 de Março de 2016 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)
63. Desde 1 de Março de 2016, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 62., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas.
64. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa.
65. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 64, trocando de turno com os seus colegas.
66. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., ....
67. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 62., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno.
68. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41.

Autor LL (Apenso I)
69. Por acordo escrito datado de 1 de Outubro de 2013 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”:

Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque

A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho.

O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique    

A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 648,21€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais.

O subsídio de alimentação é de 6,17€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…)

O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade:
- adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado.

O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 10 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 20% sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…)
10º
O presente contrato inicia-se a 1 de Outubro de 2013 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)
70. Desde 1 de Outubro de 2013, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 69., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas.
71. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa.
72. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 71., trocando de turno com os seus colegas.
73. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., ....
74. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 69., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno.
75. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41.

Autor MM (Apenso J)
76. Por acordo escrito datado de 30 de Abril de 2019 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”:

Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque

A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho.

O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique    

A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 785,71€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais.

O subsídio de alimentação é de 6,50€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…)

O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade:
- adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado.

O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25 % sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…)
10º
O presente contrato inicia-se a 30 de Abril de 2019 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)
77. Desde 1 de Março de 2013, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 76., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas.
78. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa.
79. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 78, trocando de turno com os seus colegas.
80. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., ....
81. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 76., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno.
82. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41.

Autor NN (Apenso K)
83. Por acordo escrito datado de 1 de Abril de 2016 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”:

Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque

A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho.

O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique    

A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 677,71€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais.

O subsídio de alimentação é de 6,44€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…)

O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade:
- adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado.

O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25 % sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…)
10º
O presente contrato inicia-se a 30 de Abril de 2019 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)
84. Desde 1 de Abril de 2016, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 83., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas.
85. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa.
86. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 85, trocando de turno com os seus colegas.
87. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., ....
88. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 83., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno.
89. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41.
Autor OO (Apenso L)
90. Por acordo escrito datado de 14 de Maio de 2015 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”:

Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque

A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho.

O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique    

A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 677,71€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais.

O subsídio de alimentação é de 6,44€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…)

O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade:
- adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado.

O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25 % sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…)
10º
O presente contrato inicia-se a 30 de Abril de 2019 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)
91. Desde 1 de Abril de 2016, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 90., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas.
92. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa.
93. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 92, trocando de turno com os seus colegas.
94. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., ....
95. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 90., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno.
96. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41.
Autor PP (Apenso M)
97. Por acordo escrito datado de 5 de Maio de 2019 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”:

Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque

A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho.

O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique    

A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 785,71€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais.

O subsídio de alimentação é de 6,50€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…)

O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade:
- adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado.

O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25 % sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…)
10º
O presente contrato inicia-se a 5 de Maio de 2019 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)
98. Desde 1 de Abril de 2016, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 97., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas.
99. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa.
100. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 99, trocando de turno com os seus colegas.
101. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., ....
102. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 97., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno.
103. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41.
Autor QQ (Apenso N)
104. Por acordo escrito datado de 1 de Junho de 2016 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), celebrado entre o Autor, como trabalhador e segundo outorgante, e como entidade patronal e primeiro outorgante “EMP02..., S.A.” foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”:

Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante passa a trabalhar por conta, a favor e sob as ordens e direcção do Primeiro Outorgante, para desempenhar as funções de Operador de máquinas, com a categoria de MANOBRADOR DE MÁQUINAS, com o conteúdo das funções constantes da respetiva definição convencional, obrigando-se este a executar todos os trabalhos inerentes à mesma sob a autoridade e direção do primeiro outorgante e nomeada mas não exclusivamente a executar funções em armazém de receção de mercadoria, etiquetagem e preparação de mercadoria para embarque

A atividade a desenvolver pelo segundo outorgante compreende igualmente o conjunto de funções afins ou funcionalmente ligadas à categoria profissional para a qual foi contratado, para as quais tenha qualificação profissional adequada e não impliquem a sua desvalorização profissional, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 118.° do Código de Trabalho.

O primeiro outorgante pode encarregar o segundo outorgante de funções não compreendidas na atividade contratada, sempre que os interesses da empresa assim o justifique    

A retribuição a pagar pelo trabalho prestado será de 695,21€ (…) por mês, sujeita aos descontos legais.

O subsídio de alimentação é de 6,44€ por dia efetivo de trabalho, sempre que o tempo de trabalho seja superior a 5 horas, podendo ser liquidado em dinheiro ou espécie.(…)

O horário de trabalho será de 8 horas/dia, sendo semanalmente rotativo e de acordo com as escalas de horário pré-definidas, podendo o mesmo ser alterado, desde que cumpridos os preceitos legais da duração e organização do tempo de trabalho nomeadamente nos regimes de flexibilidade:
- adaptabilidade do tempo de trabalho, banco de horas e horário concentrado.

O segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 15 0/o sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 25 % sobre a Remuneração Base Ilíquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos.(…)
10º
O presente contrato inicia-se a 1 de Junho de 2016 e perdurará enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a contratação do 2º Outorgante (…)
105. Desde 1 de Junho de 2016, o Autor começou a trabalhar, por conta, a favor, sob as ordens e direcção da entidade referida em 104., exercendo as funções de operador de máquinas, com a categoria de manobrador de máquinas.
106. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2020, o Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: sábado das 8h00 às 19h00, domingo das 6h00 às 14h00, segunda das 00h00 às 08h00 e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana em função das necessidades da empresa, ou, alternadamente, sábados das 19h00 às 6h00 de Domingo, Domingos das 14h00 às 24h00, e mais 8 horas de trabalho efectivo diurno em dois dias por semana, em função das necessidades da empresa.
107. O Autor cumpre, alternada e semanalmente, o horário de trabalho referido em 106, trocando de turno com os seus colegas.
108. Pelo menos desde Março de 2020, o Autor vem desempenhando ininterruptamente as suas funções que lhe foram distribuídas nas instalações da EMP03..., em ..., ....
109. Os trabalhadores BB e DD, colegas de trabalho do Autor, que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, nas mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica, e que iam alternando o turno consigo, ao invés de receber um subsídio de turno nos termos referidos no contrato mencionado em 104., recebiam uma majoração nas horas de trabalho efectivamente prestado de 100% ou 125%, na sua remuneração relativa àquele trabalho, consoante se tratassem de horas de trabalho diurno ou nocturno.
110. Em Novembro de 2023, o Autor auferiu a retribuição base de € 983,13 e o subsídio de turno de € 442,41.
Comuns a todos os Autores
111. Em Março de 2020, a “EMP02... SA” transferiu para a Ré a posição contratual de empregadora, acompanhada da transferência de todos os direitos e deveres decorrentes do contrato de trabalho.
112. Em 2001/2002, a “EMP02..., S.A.” assegurava, em regime de outsourcing, a operação logística dos na “EMP03...”.
113. Inicialmente, os serviços de operação logística ocorriam apenas durante a semana, de segunda a sexta-feira, tendo sido necessário alargar o período de funcionamento aos fins de semana.
114. A EMP02... deparou-se com dificuldades em encontrar pessoas no mercado para trabalhar aos fins-de-semana.
115. Por esse motivo, a EMP02... decidiu implementar uma nova política remuneratória para o trabalho prestado aos fins de semana, de forma a conseguir recrutar os trabalhadores de que necessitava, para a actividade de Manobrador de Máquinas.
116. No contexto referido nos pontos 112 a 115 foi acordado com 6 Manobradores de Máquinas (entre os quais se incluíam BB e DD, admitidos em 2002 e 2003) que cada hora de trabalho em fim-de-semana seria paga com um acréscimo de 100%, mais 25% em caso de trabalho noturno, e não auferiam subsídio de turno.” (Alterado em conformidade com o decidido em IV.1)
117. Em data não concretamente apurada, a EMP02... foi substituída pela “EMP04...” nos serviços de “operação logística” ao cliente EMP03....
118. Em data não concretamente apurada, a EMP02... substituiu a “EMP04...”.
119. Em 30.04.2023, BB e DD deixaram de ser trabalhadores da Ré, na sequência de um despedimento coletivo.
120. Na sequência do despedimento coletivo, a partir de 01.01.2023 também deixou de existir a “majoração de fim-de-semana”, por acordo com os trabalhadores que ainda beneficiavam da mesma, tendo todos os Manobradores de Máquinas trabalhadores passado a auferir subsídio de turno. (alterado em conformidade com o decidido em IV.I)
121.  Os Autores II e EE receberam valores mais elevados do que os normalmente auferidos a título de subsídio de turno em um mês (no caso do Autor II) e 8 meses interpolados (no caso do Autor EE). (alterado em conformidade com o decidido em IV.1)
*
B - FACTOS NÃO PROVADOS

AUTOR AA (PROCESSO 7532/23.0T8VNF)
A. O trabalhador BB e o Autor auferiram a mesma retribuição base.
B. Em Outubro de 2017, o Autor auferia o vencimento base de € 712,71 e subsídio de turno de € 213,81.
C. No ano de 2017, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno:
C.1.Em Outubro de 2017, o Autor laborou nos fins de semana dos dias 7 e 8, e 21 e 22, no turno de 19 horas, e nos restantes de 14 e 15 e 28 e 29, no turno de 21 horas.
C.2.Em Novembro de 2017, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19, no turno de 19 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 21 horas.
C.3. Em Dezembro de 2017 trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 31 no turno de 19 horas e 9 e 10 e 23 e 24, no turno de 21 horas.
D. No ano de 2018, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno:
D.1.Em Janeiro de 2018, trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21 no turno de 21 horas e 13 e 14 e 27 e 28 no turno de 19 horas.
D.2. Em Fevereiro de 2018, trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4 e 17 e 18 no turno de 21 horas e 10 e 11 e 24 e 25 no turno de 19 horas.
D.3. Em Março de 2018, trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4, 17 e 18 e 31 e 1 de Abril no turno de 21 horas e 10 e 11 e 24 e 25 no turno de 19 horas.
D.4. Em Abril de 2018, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 7 e 8 e 21 e 22 no turno de 19 horas e 14 e 15 e 28 e 29 no turno de 21 horas.
D.5.Em Maio de 2018, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20 no turno de 19 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 21 horas.
D.6. Em Junho de 2018, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 1 de Julho no turno de 19 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 21 horas.
D.7. Em Julho de 2018, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 7 e 8 e 21 e 22 no turno de 21 horas e 14 e 15 e 28 e 29 no turno de 19 horas.
D.8. Em Setembro de 2018, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 1 e 2, 15 e 16 e 29 e 30 no turno de 21 horas e 8 e 9 e 22 e 23 no turno de 19 horas.
D.9. Em Outubro de 2018, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21, no turno de 19 horas e 13 e 14 e 27 e 28, no turno de 21 horas.
D.10. Em Novembro de 2018, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 3 e 4 e 17 e 18, no turno de 19 horas e 10 e 11 e 24 e 25 no turno de 21 horas.
D.11. Em Dezembro de 2018, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 1 e 2, 15 e 16 e 29 e 30 no turno de 19 horas e 8 e 9 e 22 e 23, no turno de 21 horas.
E. Entre Outubro de 2017 e Março de 2018, o Autor, recebeu, a título de subsídio de turno, o valor de € 1.282,86.
F. Em Abril de 2018, o Autor passou a auferir o vencimento base de € 735,71 e o subsídio de turno de € 220,71.
G. No ano de 2019, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno:
G.1. Em Janeiro de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20, no turno de 21 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 19 horas.
G.2. Em Fevereiro de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3 e 16 e 17 no turno de 21 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 19 horas.
G.3. Em Março de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 31 no turno de 21 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 19 horas.
G.4.Em Abril de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21 no turno de 19 horas e 13 e 14 e 27 e 28 no turno de 21 horas.
G.5.Em Maio de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 19 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 21 horas.
G.6.Em Junho de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 1 e 2, 15 e 16 e 29 e 30 no turno de 19 horas e 8 e 9 e 22 e 23 no turno de 21 horas
G.7.Em Julho de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 6 e 7 e 20 e 21 no turno de 21 horas e 13 e 14 e 27 e 28 no turno de 19 horas.
G.8.Em Setembro de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 7 e 8 e 21 e 22 no turno de 21 horas e 14 e 15 e 28 e 29 no turno de 19 horas.
G.9. Em Outubro de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20 no turno de 21 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 19 horas.
G.10. Em Novembro de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 2 e 3, 16 e 17 e 30 e 1 de Dezembro, no turno de 21 horas e 9 e 10 e 23 e 24 no turno de 19 horas.
G.11. Em Dezembro de 2019, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 7 e 8 e 21 e 22 no turno de 19 horas e 14 e 15 e 28 e 29 no turno de 21 horas.
H. Entre Abril de 2018 e Março de 2019, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, a quantia global de € 2.427,81.
I. Em Abril de 2019, o Autor passou a auferir o vencimento base de € 785,71 e o subsídio de turno de € 235,71.
J. No ano de 2020, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno:
J1. Em Janeiro de 2020, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 19 horas e 11 e 12 e 25 e 26 no turno de 21 horas.
J.2.Em Fevereiro de 2020, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 1 e 2, 15 e 16 e 29 e 1 de Março no turno das 19 horas e 8 e 9 e 22 e 23 no turno de 21 horas.
K. No ano de 2021, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno:
K.1.Em Julho, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 17 e 18 no turno de 21 horas e 10 e 11 no turno de 19 horas.
K.2.Em Dezembro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 4 e 5 e 18 e 19 no turno de 19 horas e 11 e 12 no turno de 21 horas.
L. Entre Abril de 2019 e Maio de 2021, o Autor, auferir, a título de subsídio de turno, a quantia global de € 5.657,04.
M. Em Junho de 2021, o Autor passou a auferir o vencimento base de € 853,13 e o subsídio de turno de € 298,59.
N. No ano de 2022, o Autor trabalhou nos seguintes dias e turno:
N.1.Em Janeiro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 8/9 e 22/23 no turno de 21 horas e 15/16 3 29/30 no turno de 19 horas.
N.2.Em Fevereiro, o Autor trabalhou nos fins de semana dos dias 5 e 6 e 19 e 20 no turno de 21 horas e 12 e 13 e 26 e 27 no turno de 19 horas.
O. Entre Junho de 2021 e Março de 2022, o Autor auferir a título de subsídio de turno, a quantia global de € 2.687,34.
P. Em Abril de 2022, o Autor passou a auferir o vencimento base de € 893,13 e o subsídio de turno de € 312,60.
Q. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferir, a título de subsídio de turno, a quantia global de € 3.438,60.
R. Em Abril de 2023, o Autor passou a auferir a retribuição base de € 926,61 e o subsídio de turno de € 312,60.
S. Entre Abril de 2023 e Setembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, a quantia global de € 1.875,60.
T. A retribuição base mensal actual do Autor é de € 926,61, a que acresce um valor mensal de € 312, 30, a título de “subsídio de turno” e o valor mensal de € 22,20 de diuturnidades.

AUTOR CC (APENSO A)
U. O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data.
V. Entre 1 de Abril de 2013 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo.
W. Entre Outubro de 2021 e Dezembro de 2023, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas.
X. O Autor:
X.1.Entre Outubro de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.791,54, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59.
X.2. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.439,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,60.
X.3. Entre Abril de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.539,28, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41.

AUTOR EE (APENSO B)
Y. O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data.
Z. Entre 1 de Março de 2013 e 30 de Abril de 2023, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo.
AA. Entre Abril de 2013 e Janeiro de 2024, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas.
BB. O Autor:
BB.1.   Entre Abril de 2013 e Março de 2014, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 8.803,41, por referência à retribuição base de € 648,21 e ao subsídio de turno de € 800,31.
BB.2.   Entre Abril de 2014 e Março de 2015, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.830,73, por referência à retribuição base de € 665,71 e ao subsídio de turno de € 166,43.
BB.3.   Entre Abril de 2015 e Março de 2016, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.863,621, por referência à retribuição base de € 677,71 e ao subsídio de turno de € 169,42.
BB.4.   Entre Abril de 2016 e Março de 2017, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.911,80, por referência à retribuição base de € 695,21 e ao subsídio de turno de € 173,80.
BB.5.   Entre Abril de 2017 e Março de 2018, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.351,91, por referência à retribuição base de € 712,71 e ao subsídio de turno de € 213,81.
BB.6.   Entre Abril de 2018 e Março de 2019, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.427,81, por referência à retribuição base de € 735,71 e ao subsídio de turno de € 213,81.
BB.7. Entre Abril de 2019 e Março de 2020, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.592,81, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
BB.8. Entre Abril de 2020 e Março de 2021, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.064,23, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
BB.9. Entre Junho de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.687,31, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59.
BB.10. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.438,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,60.
BB.11. Entre Abril de 2023 e Janeiro de 2024, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 442,41, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41.

AUTOR FF (APENSO C)
CC. O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data.
DD. Entre 1 de Outubro de 2019 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo.
 EE. Entre Outubro de 2019 e Dezembro de 2023, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas.
FF. O Autor:
FF.1. Entre Outubro de 2019 e Março de 2020, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.414,26, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
FF.2. Entre Abril de 2020 e Maio de 2021, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.064,23, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
FF.3. Entre Junho de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.687,31, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59.
FF.4. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.438,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,60.
FF.5. Entre Abril de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.539,28, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41.

AUTOR GG (APENSO D)
GG. Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data.
HH. Entre 1 de Setembro de 2019 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo.
II. Entre Setembro de 2021 e Dezembro de 2023, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas.
JJ. O Autor:
JJ.1. Entre Setembro de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.090,13, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59.
JJ.2. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.438,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,6
JJ.3. Entre Abril de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.539,28, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41.

AUTOR HH (APENSO E)
KK. O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data.
LL. Entre 27 de Abril de 2016 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo.
MM. Entre Abril de 2016 e Janeiro de 2024, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas.
NN.     O Autor:
NN.1.Entre Abril de 2016 e Março de 2017, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.911,80, por referência à retribuição base de € 695,21 e ao subsídio de turno de € 173,80.
NN.2. Entre Abril de 2017 e Março de 2018, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.351,91, por referência à retribuição base de € 712,71 e ao subsídio de turno de € 213,81.
NN.3. Entre Abril de 2018 e Março de 2019, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.427,81, por referência à retribuição base de € 735,71 e ao subsídio de turno de € 213,81.
NN.4. Entre Abril de 2019 e Março de 2020, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.592,81, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71
NN.5. Entre Abril de 2020 e Março de 2021, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.064,23, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71
NN.6. Entre Junho de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.687,31, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59.
NN.7. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.438,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,60.
NN.8. Entre Abril de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.539,28, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41.

AUTOR II (APENSO F)
OO. O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data.
PP. Entre 1 de Abril de 2013 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo.
QQ. Entre Abril de 2013 e Dezembro de 2023, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas.
RR. O Autor:
RR.1. Entre Abril de 2013 e Dezembro de 2013, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.192,64, por referência à retribuição base de € 648,21 e ao subsídio de turno de € 149,08.
RR.2. Entre Janeiro de 2014 e Março de 2014, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 486,15, por referência à retribuição base de € 648,21 e ao subsídio de turno de € 162,05.
RR.3. Entre Abril de 2014 e Março de 2015, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.830,73, por referência à retribuição base de € 665,71 e ao subsídio de turno de € 166,43.
RR.4. Entre Abril de 2015 e Março de 2016, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.863,621, por referência à retribuição base de € 677,71 e ao subsídio de turno de € 169,42.
RR.5.Entre Abril de 2016 e Março de 2017, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.911,80, por referência à retribuição base de € 695,21 e ao subsídio de turno de € 173,80.
RR.6. Entre Abril de 2017 e Março de 2018, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.351,91, por referência à retribuição base de € 712,71 e ao subsídio de turno de € 213,81.
RR.7.Entre Abril de 2018 e Março de 2019, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.427,81, por referência à retribuição base de € 735,71 e ao subsídio de turno de € 213,81.
RR.8. Entre Abril de 2019 e Março de 2020, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.592,81, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
RR.9. Entre Abril de 2020 e Março de 2021, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.064,23, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
RR.10. Entre Junho de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.687,31, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59.
RR.11. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.438,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,60.
RR.12. Entre Abril de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.539,28, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41.

AUTOR JJ (APENSO G)
SS. O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data.
TT. Entre 1 de Abril de 2015 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo.
UU. Entre Abril de 2015 e Dezembro de 2023, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas.
VV.      O Autor:
VV.1. Entre Abril de 2015 e Março de 2016, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.863,621, por referência à retribuição base de € 677,71 e ao subsídio de turno de € 169,42.
VV.2. Entre Abril de 2016 e Março de 2017, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.911,80, por referência à retribuição base de € 695,21 e ao subsídio de turno de € 173,80.
VV.3. Entre Abril de 2017 e Março de 2018, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.351,91, por referência à retribuição base de € 712,71 e ao subsídio de turno de € 213,81.
VV.4. Entre Abril de 2018 e Março de 2019, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.427,81, por referência à retribuição base de € 735,71 e ao subsídio de turno de € 213,81.
VV.5. Entre Abril de 2019 e Março de 2020, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.592,81, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
VV.6. Entre Abril de 2020 e Março de 2021, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.064,23, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
VV.7. Entre Junho de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.687,31, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59.
VV.8. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.438,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,60.
VV.9. Entre Abril de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.539,28, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41.

AUTOR KK (APENSO H)
WW. O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data.
XX. Entre 1 de Março de 2016 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo.
YY. Entre Abril de 2016 e Dezembro de 2023, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas.
ZZ. O Autor:
ZZ.1.Entre Abril de 2016 e Março de 2017, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.911,80, por referência à retribuição base de € 695,21 e ao subsídio de turno de € 173,80.
ZZ.2.Entre Abril de 2017 e Março de 2018, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.351,91, por referência à retribuição base de € 712,71 e ao subsídio de turno de € 213,81.
ZZ.3.Entre Abril de 2018 e Março de 2019, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.427,81, por referência à retribuição base de € 735,71 e ao subsídio de turno de € 213,81.
ZZ.4.Entre Abril de 2019 e Março de 2020, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.592,81, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
ZZ.5.Entre Abril de 2020 e Março de 2021, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.064,23, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
ZZ.6.Entre Junho de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.687,31, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59.
ZZ.7.Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.438,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,60.
ZZ.8.Entre Abril de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.539,28, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41.

AUTOR LL (APENSO I)
AAA. O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data.
BBB. Entre 1 de Outubro de 2013 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo.
CCC. Entre Abril de 2016 e Dezembro de 2023, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas.
DDD. O Autor:
DDD.1. Entre Abril de 2016 e Março de 2017, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.911,80, por referência à retribuição base de € 695,21 e ao subsídio de turno de € 173,80.
DDD.2. Entre Abril de 2017 e Março de 2018, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.351,91, por referência à retribuição base de € 712,71 e ao subsídio de turno de € 213,81.
DDD.3. Entre Abril de 2018 e Março de 2019, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.427,81, por referência à retribuição base de € 735,71 e ao subsídio de turno de € 213,81.
DDD.4. Entre Abril de 2019 e Março de 2020, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.592,81, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
DDD.5. Entre Abril de 2020 e Março de 2021, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.064,23, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
DDD.6. Entre Junho de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.687,31, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59.
DDD.7. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.438,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,60.
DDD.8. Entre Abril de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.539,28, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41.

AUTOR MM (APENSO J)
EEE. O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data.
FFF. Entre 30 de Abril de 2019 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo.
GGG. Entre Maio de 2019 e Dezembro de 2023, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas.
HHH. O Autor:
HHH.1. Entre Maio de 2019 e Março de 2020, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.357,10, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
HHH.2. Entre Abril de 2020 e Março de 2021, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.064,23, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
HHH.3. Entre Junho de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.687,31, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59.
HHH.4. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.438,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,60.
HHH.5. Entre Abril de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.539,28, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41.

AUTOR NN (APENSO K)
III. O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data.
JJJ. Entre 1 de Abril de 2016 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo.
KKK. Entre Abril de 2016 e Dezembro de 2023, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas.
LLL. O Autor:
LLL.1.  Entre Abril de 2016 e Março de 2017, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.911,80, por referência à retribuição base de € 695,21 e ao subsídio de turno de € 173,80.
LLL.2.  Entre Abril de 2017 e Março de 2018, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.351,91, por referência à retribuição base de € 712,71 e ao subsídio de turno de € 213,81.
LLL.3.  Entre Abril de 2018 e Março de 2019, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.427,81, por referência à retribuição base de € 735,71 e ao subsídio de turno de € 213,81.
LLL.4.  Entre Abril de 2019 e Março de 2020, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.592,81, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
LLL.5.  Entre Abril de 2020 e Março de 2021, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.064,23, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
LLL.6.  Entre Junho de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.687,31, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59.
LLL.7.  Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.438,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,60.
LLL.8.  Entre Abril de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.539,28, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41.

AUTOR OO (APENSO L)
MMM. O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data.
NNN. Entre 14 de Maio de 2015 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo.
OOO. Entre Abril de 2016 e Dezembro de 2023, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas.
PPP. O Autor:
PPP.1. Entre Abril de 2016 e Março de 2017, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.911,80, por referência à retribuição base de € 695,21 e ao subsídio de turno de € 173,80.
PPP.2. Entre Abril de 2017 e Março de 2018, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.351,91, por referência à retribuição base de € 712,71 e ao subsídio de turno de € 213,81.
PPP.3. Entre Abril de 2018 e Março de 2019, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.427,81, por referência à retribuição base de € 735,71 e ao subsídio de turno de € 213,81.
PPP.4. Entre Abril de 2019 e Março de 2020, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.592,81, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
PPP.5. Entre Abril de 2020 e Março de 2021, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.064,23, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
PPP.6. Entre Junho de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.687,31, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59.
PPP.7. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.438,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,60.
PPP.8. Entre Abril de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.539,28, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41.

AUTOR PP (APENSO M)
QQQ.O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data.
RRR. Entre 5 de Maio de 2019 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo.
SSS. Entre Maio de 2019 e Dezembro de 2023, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas.
TTT. O Autor:
TTT.1. Entre Maio de 2019 e Março de 2020, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.357,10, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
TTT.2. Entre Abril de 2020 e Março de 2021, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.064,23, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71
TTT.3. Entre Junho de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.687,31, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59
TTT.4. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.438,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,60.
TTT.5. Entre Abril de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.539,28, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41.

AUTOR QQ (APENSO N)
UUU. O Autor vem desempenhando as suas funções sempre com bom e efectivo serviço, até à presente data.
VVV. Entre 1 de Junho de 2016 e 12 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhou 48 fins-de-semana por ano (retirando os 4 fins de semana de férias), e em cada um desses fins-de-semana, o Autor trabalhou 107 horas entre as 00:00 de sábado, e as 24:00 de domingo.
WWW. Entre Junho de 2016 e Dezembro de 2023, o Autor, trabalhou por mês, todos os meses daquele período, aos fins de semana, 53 horas diurnas e 54 horas nocturnas.
XXX. O Autor:
XXX.1. Entre Junho de 2016 e Março de 2017, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.564,20, por referência à retribuição base de € 695,21 e ao subsídio de turno de € 173,80
XXX.2. Entre Abril de 2017 e Março de 2018, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 1.924,29, por referência à retribuição base de € 712,71 e ao subsídio de turno de € 213,81
XXX.3. Entre Abril de 2018 e Março de 2019, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.427,81, por referência à retribuição base de € 735,71 e ao subsídio de turno de € 213,81
XXX.4. Entre Abril de 2019 e Março de 2020, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.592,81, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71
XXX.5. Entre Abril de 2020 e Março de 2021, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.064,23, por referência à retribuição base de € 785,71 e ao subsídio de turno de € 235,71.
XXX.6. Entre Junho de 2021 e Março de 2022, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 2.687,31, por referência à retribuição base de € 853,13 e ao subsídio de turno de € 298,59
XXX.7. Entre Abril de 2022 e Março de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.438,60, por referência à retribuição base de € 893,13 e ao subsídio de turno de € 312,60
XXX.8. Entre Abril de 2023 e Dezembro de 2023, o Autor auferiu, a título de subsídio de turno, o montante global de € 3.539,28, por referência à retribuição base de € 983,13 e ao subsídio de turno de € 442,41.

COMUNS A TODOS OS AUTORES
YYY. Não foi acordado com esses Manobradores de Máquinas um concreto horário, nem a obrigatoriedade de trabalho aos fins-de-semana.
ZZZ. Seria uma situação vantajosa para os novos Manobradores de Máquinas, desde que o número de horas de trabalho ao fim-de-semana fosse elevado, pois caso contrário não o seria.
AAAA. Tal prática acabou por ser mais vantajosa para esses trabalhadores, pois as equipas de fim-de- semana faziam um elevado número de horas de trabalho aos fins-de-semana, situação que ainda se mantém.
BBBB. Os 6 trabalhadores referidos em 116, designadamente o ... e o DD, foram admitidos entre Maio de 2002 e Maio de 2003.
CCCC. Quando a “EMP02...” substituiu a “EMP04...” cessou a prática do pagamento da majoração aos manobradores de máquinas que trabalhavam aos fins de semana.
DDDD. O último trabalhador a ser admitido na vigência dessa prática foi DD.
EEEE. Os Manobradores de Máquinas posteriormente contratados, se trabalhassem ao fim-de-semana, não seriam pagos com um acréscimo de 100%, por cada hora nesse período, ou 125% no caso de trabalho nocturno em fim-de-semana.
FFFF. Em contrapartida, se estivessem inseridos em regime de turnos, aufeririam subsídio de turno, já incluindo a remuneração por trabalho nocturno, numa percentagem da remuneração base mensal, em função do regime de turnos em que o colaborador estivesse inserido.

IV – APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

Por uma questão de sistematização e atentas as questões suscitadas pelas partes iremos proceder de imediato à apreciação da impugnação da matéria de facto, questão que é comum a todos os recorrentes e seguidamente será apreciado o recurso da Ré e por último o dos autores, deixando desde já consignado que apesar do 1.º autor ter apresentado um recurso autónomo relativamente aos demais autores as questões suscitadas pelos autores e que impõe a apreciação deste Tribunal são idênticas, razão pela qual os dois recursos serão apreciados em simultâneo

I. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Acresce dizer que resulta do prescrito no art.º 640.º do CPC. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” que, quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Por outro lado, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no artigo no n.º 5 do artigo 607.º do CPC., segundo o qual tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado no espirito do julgador acerca da existência de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial.            
De tudo isto resulta que o uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados.
Insurge-se a Ré/Recorrente contra o facto de o tribunal a quo ter dado como provada a factualidade que consta do ponto 121 dos pontos de facto provados pretendendo que a mesma seja eliminada dos factos provados, quer por contrariar o que se encontrava há muito dado por assente por acordo das partes, quer porque carece de suporte probatório válido e coerente.
Do ponto 121 dos pontos de facto provados consta o seguinte. “Após substituir a “EMP04...”, na operação logística referida em 112., a “EMP02..., S.A” acordou com outros dois manobradores de máquinas o pagamento de uma majoração pelas horas trabalhadas aos fins de semana diferente do subsídio de turno.”
O Tribunal a quo motivou a prova de tal factualidade da seguinte forma:
“Por outro lado, também a testemunha TT, responsável de recursos humanos da Ré, logrou esclarecer que todos os Autores exercem as mesmas funções/tarefas, e ainda que possam haver diferenças de avaliação de desempenho, feita pelos supervisores, e acima de tudo tendo em consideração a assiduidade e a parte comportamental, a verdade é que acabou por admitir que não é em atenção a essa diferença que existem diferenças remuneratórias.
Com efeito, logrou esta testemunha esclarecer o que apurou, em 2015, quando iniciou funções nos recursos humanos, ainda para a “EMP02...”, quanto ao contexto em que alguns dos trabalhadores – 6 deles - recebiam uma majoração pelas horas trabalhadas aos fins de semana, ao invés de um subsídio de turno, nos termos em que se deram como provados nos pontos 112 a 118, o que também foi confirmado pela testemunha BB.
Acontece, porém, que, como confirmaram as testemunhas EE e II, e resulta dos recibos de vencimento juntos em sede de audiência de julgamento, manobradores de máquinas que não faziam parte daqueles 6 trabalhadores inicialmente contratados pela EMP02... para fazer trabalho de fim de semana em determinado momento da relação laboral auferiram um subsídio diferente do subsídio de turno acordado por escrito no contrato de trabalho: EE, recebeu, em Novembro de 2012 e Março de 2013, € 609,23 a título de “subsídio Domingo/Sábado e em Março de 2012 € 913,85 de “horas extra 200 %, da “EMP05..., empresa de trabalho temporário”, e em Março, Julho e Outubro de 2013 e Março de 2014, um “prémio de turno” de valor substancialmente superior ao que seria devido se lhe fosse pago o valor do subsídio de turno acordado no contrato de trabalho; o que também aconteceu a II em Abril de 2013. Ora, é certo que, como referiu a testemunha TT, tais pagamentos constam dos recibos de vencimento com rubricas diferentes das que constam nos recibos de vencimento do BB a quem era paga a majoração. Porém, não existem dúvidas que não se tratava do pagamento do subsídio de turno de 15 % ou 25 % do vencimento base, aproximando-se mais da referida majoração, não logrando a testemunha esclarecer a que se reportavam estes pagamentos que não o trabalho de fim de semana.
Ora, a testemunha II, acabou por admitir que, recebeu a majoração, logo no início, em Abril de 2013, cerca de 3/4 meses, quando a sua entidade empregadora era a EMP02..., sendo que, quando passou para a empresa foi abordado pelo seu supervisor, o UU, que lhe perguntou se ele queria passar para a empresa e trabalhar aos fins de semana, nos mesmos turnos, sendo que, depois foi chamado à direcção, ao VV (director de operações da operação), que lhe disse as condições: ia ter o ordenado como os outros e ia receber uma majoração como os que trabalhavam ao fim de semana - 100 % as horas diurnas e 125 % as horas nocturnas – sendo certo que, em momento que não soube precisar, deixou de receber, quando o director de operações – WW – lhe disse que não tinha que lhe pagar a majoração, que ele era mais novo do que os outros e que ia deixar de receber, e estava no seu critério continuar ou não.
Também a testemunha EE, referiu que desde Outubro de 2011 e até Abril/Maio/Junho de 2014 lhe pagavam o prémio de turno – que era correspondente às horas de majoração de fim de semana que pagavam aos colegas – tendo falado, em Outubro de 2011, com o Dr. WW, que lhe perguntou se ele queria fazer fins de semana e que lhe pagava a majoração; quando lhe tiraram a majoração, voltou a falar com ele, que lhe disse que a partir daquele momento acabava, não tendo questionado mais.
Ora, perante estes depoimentos e os recibos de vencimento juntos é de concluir que, apesar de, efectivamente, a “EMP02...” ter iniciado o pagamento das horas de trabalho prestado aos fins de semana nos termos alegados – a “majoração” -, com o objectivo de convencer os trabalhadores a fazerem os turnos de fim de semana, a verdade é que, mesmo depois disso, outros trabalhadores houveram que iniciaram funções depois daqueles 6, com quem também foi acordado e pago o referido valor (ainda que depois lhe fosse retirado), motivo pelo qual apenas se deu como provada a factualidade constante dos pontos 112 a 118 e 121 e não provada a factualidade constante dos pontos YYY a FFFF.”
Depois de analisados os documentos e de ouvidos os depoimentos gravados, diremos desde já, no que respeita à factualidade que se fez constar do ponto 121 dos pontos de facto provados, assiste razão há recorrente, pois efetivamente a prova produzida afigura-se-nos de insuficiente para dar tal factualidade como provada.
Na verdade, tal como bem acentua a recorrente as testemunhas EE e II são autores nos autos (apensos B e F) e formularam pedidos idênticos os dos demais, constando das respetivas petições que sempre receberam subsidio de turno, nunca tendo recebido qualquer majoração pelas horas prestadas ao fim de semana, efetuando assim e liquidando os seus pedidos em conformidade com tal afirmação, tal como os demais autores, afigurando-se-nos de inverosímil, incoerente e pouco ou nada credível, que caso tivessem alguma vez recebido a majoração, nos termos por ambos declarado, de forma coincidente (acordo formulado com superior hierárquico, tendo recebido a majoração durante bem mais de um ano (de 2012 a 2014), não o tivessem, referido aquando da interposição da respetiva ação, ao invés de negarem ter recebido a majoração. Por outro lado, a Ré não contestou o facto dos autores terem declarado ter recebido sempre o subsidio de turno e nunca a majoração pelas horas prestadas ao fim de semana, mostrando-se assim aceite tal facto, que está admitido por acordo, em conformidade com o prescrito no art.º 574.º n.º 2 CPC. Acresce dizer que os recibos de vencimento juntos pelos referidos AA. em sede de audiência de julgamento foram impugnados pela Ré, sendo certo que do seu teor não se poder retirar que os valores mais elevados auferidos pelo Autor XX, nos anos de 2012 a 2014 e o valor isolado auferido pelo II, no ano de 2013, sob a rubrica “Subsídio Dom/Sáb”; “horas extras 200%” e “Prémio de Turno”, corresponda à majoração de 100% ou 125% das horas de trabalho aos fins de semana, pois nem sequer se percebe que cálculos foram efetuados pelo empregador para chegar a tais valores relativamente elevados, tendo em atenção o valor do subsídio de turno que normalmente lhes era liquidado pelo empregador e que estava acordado com o EE, tal como resulta do seu contrato de trabalho junto aos autos (segundo contraente exerce a sua função num regime de turnos rotativos, que podem abranger 2 ou 3 turnos, sendo-lhe atribuído um "Subsidio de Turno", que engloba o pagamento referente ao trabalho noturno, na proporção de 10% sobre a Remuneração Base lliquida Mensal na escala de 2 turnos, e na proporção de 20% sobre a Remuneração Base lliquida Mensal na escala de 3 turnos desde que mantenha o referido regime de turnos). Mais, os ditos recibos de vencimento (oito interpolados do autor EE e 1 do autor II) são manifestamente insuficientes para se considerar provado um qualquer “acordo”, sendo certo que já acima deixámos expresso a pouca credibilidade das declarações prestadas pelos visados a este propósito. Assim, voltamos a referir que a prova produzida não no permite concluir, sem mais, que os pagamentos que constam dos 9 recibos de vencimento juntos em sede de audiência de julgamento se reportam à majoração das horas de trabalho aos fins de semana, até porque não é percetível através da mera análise desses recibos que cálculos foram realizados para chegar àqueles valores. Como refere a Recorrente nas suas alegações “constata-se que não há sequer a mínima sequência nesses recibos, estando em causa o recibo de um único mês, no caso do trabalhador II, e os recibos de 8 meses interpolados, no caso do trabalho, EE. Ora quem recebia majoração em vez de subsídio de turno recebia-a todos os meses, e no caso destes dois trabalhadores não existem sequer dois meses consecutivos!”
Importa ainda referir o depoimento da testemunha TT, que trabalha nos Recursos Humanos para a Ré há 5 anos e trabalhou para os Recursos humanos da EMP02... durante 4 anos, com o mesmo grupo de trabalhadores. A dita testemunha referiu que a majoração era apenas liquidada a seis trabalhadores que foram contratados logo no inicio do trabalho prestado ao fim de semana e era liquidada numa rubrica diferente estando explicita a diferença entre prémio noturno e prémio diurno. Não sabe explicar a que se reportam as rubricas “Subsídio Dom/Sáb”; “horas extras 200%” e “Prémio de Turno”, mas sabe que os recibos da EMP02... apresentavam com frequência erros, não conseguindo afirmar que as referidas rubricas reportam à majoração.
Em suma, a prova produzida revela-se de insuficiente para dar como provada a factualidade que se fez constar do ponto 121 dos pontos de facto provados, contudo quer do teor dos artigos da petição inicial, aos quais a Ré não se opôs, bem como do teor dos recibos de vencimento juntos aos autos, em sede de audiência de julgamento, permitem de forma segurar afirmar, no que respeita aos Autores EE e II, que em dada altura cada um deles recebeu a título de subsídio de turno importâncias superiores aquelas que normalmente auferiam mensalmente.

Assim sendo, e em conformidade com a prova produzida, impõem-se proceder à alteração da redação do ponto 121, nos termos propostos pela recorrente, passando assim a constar do referido ponto de facto provado o seguinte:

“121- Os Autores II e EE receberam valores mais elevados do que os normalmente auferidos a título de subsídio de turno em um mês (no caso do Autor II) e 8 meses interpolados (no caso do Autor EE).”

A referida alteração passará a constar do local próprio

Pretende a Recorrente que se proceda à alteração do ponto 116 dos pontos de facto provados, do qual consta o seguinte:
“116 - Foi acordado com 6 Manobradores de Máquinas que, cada hora de trabalho em fim-de-semana, seria paga com um acréscimo de 100%, mais 25% em caso de trabalho nocturno, e não auferiam subsídio de turno.”
Defende a recorrente que a redação de tal ponto de facto necessita de concretização de alguns factos relevantes, já que o acordo aí referido foi celebrado no contexto descrito nos pontos 112 a 115 (em suma: alargamento do funcionamento aos fins de semana, dificuldades de recrutamento então sentidas e decisão de implementar uma nova política remuneratória para ultrapassar essas dificuldades), o grupo dos manobradores abrangia, entre outros, os trabalhadores BB e DD (precisamente aqueles em relação aos quais os Autores alegam discriminação salarial) e tendo tais trabalhadores uma antiguidade superior à dos Autores, já que foram admitidos aquando do alargamento do funcionamento aos fins de semana, em 2002 e 2003. Mais refere a recorrente que essas circunstâncias são referidas em algumas partes da sentença e foram amplamente confirmadas pelas declarações prestadas por várias testemunhas em audiência de julgamento.
Sem necessidade de grandes considerações importa dizer que assiste razão à recorrente.
Com efeito, esta factualidade é referida na sentença, sem que conste dos factos provados, tendo a prova a este propósito sido exuberante, sem deixar margem para dúvida, resultando quer do depoimento prestado pelo BB, quer do depoimento de TT.
Em face do exposto impõe-se proceder à alteração da redação do ponto 116 dos pontos de facto provados, nos termos sugeridos pela Recorrente, dela passando a constar o seguinte:
“116 - No contexto referido nos pontos 112 a 115 foi acordado com 6 Manobradores de Máquinas (entre os quais se incluíam BB e DD, admitidos em 2002e2003) que cada hora de trabalho em fim-de-semana seria paga com um acréscimo de 100%, mais 25% em caso de trabalho nocturno, e não auferiam subsídio de turno.”
Esta alteração passará a constar do local próprio.
Procede desta forma a impugnação da matéria de factos pretendia pela Ré Recorrente.
Passamos agora a analisar a impugnação da matéria de facto formulada quer pelo Autor AA, quer pelos restantes Autores.
Pretendem os AA. que a factualidade dada como não provada nos pontos A a XXX8 e que respeita ao valor da retribuição base e do subsídio de turno auferidos ao longo dos anos por cada um dos Autores, bem como aos concretos turnos de fim de semana prestados por cada um dos autores e as quantias efetivamente recebidas por cada um dos autores a título de subsídio de turno, passe a constar dos pontos de facto provados. Sustentam a sua pretensão no depoimento de parte do legal representante da Ré e nos depoimentos das testemunhas BB, EE, YY e TT.
Por outro lado, pretende o autor AA que se proceda à alteração dos pontos 3 e 4 dos pontos de facto provados, por considerar que os concretos depoimentos das testemunhas, designadamente SS, ZZ, AAA e TT, gravados no sistema CITIUS conjugados com o contrato de trabalho junto pelo Recorrente, tudo conjugado com as regras de experiência, permitem concluir, quer quanto a si, quer quanto aos outros AA., que desde a data da sua admissão em outubro de 2017, desempenhou o seu trabalho segundo o horário descrito.
O Tribunal a quo deu motivou a sua convicção para dar tal factualidade como não provada da seguinte forma:
“Já quanto à factualidade constante dos pontos 3, 4, 14, 15, 21, 22, 28, 29, 36, 37, 43, 44, 50, 51, 57, 58, 64, 65, 71, 72, 78, 79, 85, 86, 92, 93, 99, 100, 106 e 107, respeitante ao horário de trabalho cumprido por cada um dos Autores e a sua alternância teve-se em consideração o depoimento das testemunhas SS, AAA, ..., YY, EE e II, todos manobradores de máquinas da Ré e que se reportaram, de forma consentânea, aos horários de trabalho por todos praticados e à forma como é feita a sua alternância. É certo que algumas das testemunhas, sendo também Autores (nos respectivos apensos) não deixam de ter interesse no processo. Não obstante, consideramos que, quanto a esta matéria lograram convencer o tribunal, sendo certo que, o próprio representante legal da Ré acabou por admitir a existência dos horários de fins de semana e de semana e a sua alternância.
A prova não foi, porém, suficiente para se dar como provada a factualidade respeitante ao momento a partir do qual cada um dos Autores cumpria o horário de fim de semana, pois que nenhuma das testemunhas referidas logrou esclarecer, em concreto, essa realidade. Não obstante, o seu depoimento foi suficiente para se dar como provado que, pelo menos desde a data em que a Ré substituiu a “EMP02...” estes trabalhadores trabalham no horário de fim de semana alternadamente nos termos que se deram como provados.
Relativamente à factualidade constante dos pontos A a T., V, W, X, X, AA, BB, DD, EE, FF, HH, II, JJ, LL, MM, NN, PP, QQ, RR, TT, UU, VV, XX, YY, ZZ, BBB, CCC, DDD, FFF GGG, HHH, JJJ, KKK, LLL, NNN, OOO, PPP, RRR, SSS, TTT, VVV, WWW e XXX não foi produzida qualquer prova. Com efeito, não foram juntos aos autos quaisquer recibos de vencimento dos Autores. Por outro lado, e quanto aos registos de tempo de trabalho, a Ré apenas juntou os registos de tempo de trabalho desde Março de 2020 do Autor AA, tendo pela Ré sido alegado que só desde essa data possuiu tais registos por só desde essa data ter assumido a posição de entidade empregadora do Autor. Tal alegação é aceitável, sendo certo que nada mais foi requerido pelo Autor, nem pelos demais. Sobre a factualidade constante dos pontos U, Y, Código Civil, GG, KK, OO, SS, WW, AAA, EEE, III, MMM, QQQ e VVV não foi produzida qualquer prova.”
Desde já dizemos que concordamos com a posição assumida a este propósito pelo Tribunal recorrido, que de forma clara e precisa explicou das razões pelas quais aquela factualidade foi dada como não provada, percebendo-se o raciocínio que levou o Tribunal a quo a dar como não provada tal factualidade, bem como das razões pelas quais se considerou a data de março de 2020, pois é a data em que a “EMP02... SA” transferiu para a Ré a posição contratual de empregadora, não existindo prova suficiente e convincente quanto aos horários assumidos por cada um dos trabalhadores em data anterior.
Na verdade, a prova não se revela de suficiente para dar como provada, quer o momento a partir do qual cada um dos Autores cumpria o horário de fim de semana, quer o valor da retribuição base, quer o subsídio de turno auferido ao longo dos anos pelos autores, quer os concretos turnos de fim de semana realizados por cada um dos autores ao longo dos anos, quer as importâncias efetivamente auferidas a este título, por cada um dos autores, pela simples razão de não constarem dos autos os documentos dos quais poderia resultar a prova de tais factos, sendo certo que a este propósito quer as testemunhas, quer os próprios autores, quer o legal representante da Ré, nada referiram, nem nada esclareceram de concreto.
Apesar das testemunhas acima mencionada terem referido que todos os Autores desempenham o horário de fim-de-semana, em turnos rotativos, e terem explicado especificadamente o regime do turno, dando a conhecer ao tribunal como funcionava o regime de turnos ao fim de semana, o certo é que nenhuma revelou ter conhecimento quer dos concretos turnos realizados por cada um dos autores, quer da concreta data de inicio dos turnos, nem os valores por aqueles efetivamente recebidos no que respeita à prestação dos turnos de fim de semana.
Em suma, é certo que os Autores, nos seus articulados especificaram ao detalhe os períodos em que desempenharam as suas funções em “horário de fim-de-semana”, e liquidaram especificadamente os seus pedidos, contudo não lograram provar a sua alegação, pois prova alguma foi apresentada a este propósito, razão pela qual a factualidade que consta dos pontos A) a XXX8) dos pontos de facto não provados, é de manter.
Acresce dizer que também é de manter a redação dos pontos 3 e 4 dos pontos de facto provados respeitantes ao Autor/Recorrente AA, pois a prova produzida a este propósito não impõe conclusão diferente da assumida pelo Tribunal a quo. Com a mínima segurança apenas se pode afirmar que pelo menos a partir de março de 2020, o autor desempenhou o horário descrito no ponto 3 dos pontos de facto provados. Acresce dizer que dos depoimentos do legal representante da Ré e das testemunhas BB, TT, SS, ZZ e AAA invocados pelo Autor/Apelante não se resulta minimamente apurado que o Autor AA estava afeto aos turnos de fim de semana desde que foi admitido, já que a precisão relativamente ao inicio dos turnos não chegou a ser perguntada, tudo o que foi afirmado a esse propósito foram generalidades
Improcede nesta a parte a impugnação da matéria de facto pretendida pelos autores.
Pretendem os Autores/Recorrentes que se proceda à alteração do ponto 120 dos pontos de facto provados, no que respeita ao acordo com os sindicatos representativos dos trabalhadores, uma vez que não foi junto qualquer documento de onde se possa retirar qualquer conclusão sobre a existência do mesmo, sendo certo que a única testemunha que se pronunciou sobre a factualidade dada como provada no ponto 120, nada referiu a este propósito.
Por outro lado, pretende o Autor/Recorrente AA a eliminação do referido ponto 120 dos pontos de facto provados, dizendo quanto a tal matéria, nenhuma referência foi feita para além de parte do depoimento da testemunha TT, não tendo sido junto qualquer elemento de prova, que permita fundamentar, o ali afirmado, sendo certo que o Recorrente, nem por si, nem por interposta pessoa, outorgou tal acordo.
O ponto 120 da factualidade dada como provada refere o seguinte:
 “120. Na sequência do despedimento coletivo, a partir de 01.01.2023 também deixou de existir a “majoração de fim-de-semana”, por acordo com os trabalhadores que ainda beneficiavam da mesma e com os sindicatos representativos dos trabalhadores, tendo todos os Manobradores de Máquinas trabalhadores passado a auferir subsídio de turno.”
O Tribunal motivou a sua convicção relativamente a tal factualidade da seguinte forma: “O depoimento da testemunha TT permitiu, ainda, a prova da factualidade constante dos pontos 119 e 120.”.
Na verdade, a referida testemunha TT nada referiu acerca de qualquer acordo firmado com os sindicatos, nem foi junto aos autos qualquer documento comprovativo do mesmo, razão pela qual assiste inteira razão aos Recorrentes, pelo que se irá proceder à alteração do ponto de facto 120, em conformidade com o sugerido pelos AA.
Quanto à eliminação do ponto de facto 120, tal como é peticionado pelo recorrente AA, teremos de dizer que a sua pretensão tem de improceder, pois o depoimento da RR é claro, preciso e desinteressado, quanto ao acordo firmado com os manobradores que recebiam a majoração.
O ponto 120 dos pontos de facto provados passará a ter a seguinte redação, que se fará constar do local próprio:
“Na sequência do despedimento coletivo, a partir de 01.01.2023 também deixou de existir a “majoração de fim-de-semana”, por acordo com os trabalhadores que ainda beneficiavam da mesma, tendo todos os Manobradores de Máquinas trabalhadores passado a auferir subsídio de turno”.
Por último, uma pequena nota apenas para dizer que a factualidade que se fez constar da conclusão XV das alegações de recurso dos AA. e da conclusão XXXi das alegações de recurso do autor AA, na qual se pretendia que fosse dada como provada a factualidade dela constante é de rejeitar a sua apreciação por não ter sido dado cumprimento ao prescrito no art.º 640 n.º1 al .a), do CPC, ou seja, não se indicou o concreto ponto de facto que se considera incorretamente julgado, o que impõe a rejeição imediata de tal impugnação.
Improcede na totalidade a impugnação da matéria de facto do Autor/Recorrente AA e procede parcialmente a impugnação da matéria de facto dos restantes Autores/Recorrentes.

B) RECURSO DA RÉ

- Da descriminação salarial
Insurge-se a Ré /Recorrente quanto ao facto do Tribunal a quo ter considerado que no caso se verifica a violação do princípio “trabalho igual, salário igual” e ter condenado a Ré a liquidar aos Autores a quantia que se vier a apurar devida pelas horas de trabalho prestado efetivamente aos Sábados e Domingos entre Março de 2020 e Janeiro de 2023, considerando a majoração de 100 % e 125 % na remuneração relativa ao tempo de trabalho em horário diurno e noturno, respetivamente, atendendo ao valor da hora de trabalho e deduzido o valor do subsídio de turno pago.
Importa assim apurar se ocorreu ou não tratamento discriminatório relativamente aos Autores, uma vez que aos fins de semana os seus colegas de trabalho que desempenhavam as mesmas funções e tarefas, no mesmo horário recebiam uma majoração de 100 % e 125 % no pagamento das horas de trabalho prestado durante o fim de semana, conforme fossem horas diurnas ou noturnas, ao passo que eles apenas recebiam um subsídio de turno, de valor inferior.
Atentas as alterações à matéria de facto, é com base neste novo quadro factual fixado pelo Tribunal da Relação que se irão apreciar as questões de direito suscitadas.
Antes de passarmos à apreciação da questão acima enunciada importa deixar consignado que este Tribunal, já se pronunciou por duas vezes sobre idêntica questão, designadamente nos Acórdãos de 9.01.2025 e 20.02.2025, proferidos respetivamente nos processos n.ºs 5088/23.3T8VNF.G1 e 7538/23.0T8VNF.G1[1], nos quais participei como 1.ª Adjunta, não vislumbrando qualquer razão para alterar a posição assumida em tais processos, a qual iremos seguir de perto.
Defende a Recorrente que no âmbito dos presentes autos não se apuraram factos suficientes para se poder concluir pela pretensa violação do princípio “trabalho igual, salário igual”, já que apenas se provou a prestação de trabalho de igual natureza (desempenho das mesmas tarefas, nas mesmas máquinas, local, horário e relação hierárquica), mas não de igual qualidade e quantidade.
Vejamos se lhe assiste razão.
Está em causa a descriminação salarial, enquanto os autores recebiam subsídio de turno, outros 6 colegas de trabalho que desempenhavam as mesmas funções e tarefas que os autores, com as mesmas máquinas, no mesmo local, no mesmo horário, na mesma relação hierárquica e que iam alternando o turno consigo, recebiam uma majoração de 100% e de 125% por cada hora diurna ou noturna trabalhada ao fim de semana, tendo o acordo celebrado com estes trabalhadores sido celebrado em data anterior à contratação destes outros, mais precisamente em 2001/2002.
O tratamento discriminatório em causa está relacionado com o princípio do “trabalho igual, salário igual”, que decorre do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e que está também concretizado nos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 1 do Código do Trabalho e 59.º, n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

Prescreve o art.º 59.º da CRP sob a epígrafe  “Direitos dos Trabalhadores” que:
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
(…)”

Como se refere no Ac. deste Tribunal de 20.02.2025[2]O princípio “trabalho igual salário igual”, constitui a concretização nesta sede do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, e encontra eco nos artigos 23º ss. e 270º do CT.
O normativo faz apelo a uma igualdade material, devendo tratar-se de igual modo o que é essencialmente igual e de forma desigual o que é desigual.
O que se pretende é impedir o abuso, o arbítrio, proibindo diferenciações sem justificação razoável e objetiva. Proíbe-se a discriminação.
Pode ocorrer diferenciação por exemplo baseada na produtividade e eficiência, nas habilitações, na antiguidade, de acordo com critérios objetivos controláveis.
Proíbe-se se retribua de maneira diferente trabalhadores nas mesmas condições, que com as mesmas habilitações, prestem trabalho da mesma natureza, com a mesma qualidade, quantidade, intensidade, dificuldade, penosidade e perigosidade.
Não se verificando no caso a inversão do ónus de prova, no quadro do disposto artigo 25º, 5 do CT, com referência ao artigo 24º, 1 do mesmo diploma, compete ao autor, nos termos do artigo 342º, 1 do CC a prova dos factos constitutivos do seu direito.
No concreto caso, não se colocando o principio do tratamento igual para trabalho de igual valor (trabalho equivalente) – al. d) do artigo 23º do CT -, mas para trabalho igual, al. c) do mesmo normativo, competia aos autores demonstrar a prestação do trabalho de manobradores de máquinas, em condições de igualdade com outros trabalhadores com igual “trabalho/funções”, nas três dimensões referenciadas na norma, “natureza, qualidade e quantidade”.
Importa verificar da demonstração da realização de trabalho igual. Quanto a esta matéria, importa ter um critério interpretativo são, que não impeça e perturbe a realização da justiça material, importa evitar o refúgio em interpretações limitadoras, tento mais tratando-se de realidades que sendo embora apreensíveis pela observação não são de simples transcrição em factualidade. Tenha-se em linha de conta que em processo laboral, a matéria de facto relevante para a decisão da causa, ainda que não alegada, deve ser considerada, nos termos do art.º 72.º, ns.º 1 e 2, do CPT.
Volvendo à questão, não obstante as petições sejam um tanto ou quanto parcas, importa que do alegado, tendo em conta a natureza especifica das tarefas e dos concretos postos de trabalho, e as regras normais da vida; que, “grosso modo”, se possa concluir, que o trabalho executado por uns e outros é igual na sua natureza qualidade e quantidade. Para verificação de tal circunstancia não é despicienda a posição da ré manifestada nas contestações, demonstrando perceber o alegado e aceitando determinadas circunstâncias ainda que mais parcamente alegadas. Pondere-se, se o acerto das partes quanto a tais matérias não bastasse, que, aceitando determinadas asserções menos concretizadas, o julgador não sentirá necessidade de as concretizar, ainda que demonstradas, ao abrigo do artigo 72º do CPT. -
Relativamente aos conceitos de “natureza, qualidade e quantidade, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, Coimbra Editora 2007, pág. 772 referem que a norma:
 “Estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer o direito a uma justa retribuição do trabalho: (a) ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (i. é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i. é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade)”
Referenciando que, “pretendendo o trabalhador que seja reconhecida a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, cabe-lhe alegar e provar que a diferenciação existente é injustificada em virtude de o trabalho por si prestado ser igual aos dos demais trabalhadores quanto à natureza, abrangendo esta a perigosidade, penosidade ou dificuldade; quanto à quantidade, aqui cabendo o volume, a intensidade e a duração; e, quanto à qualidade, compreendendo-se nesta os conhecimentos dos trabalhadores, a capacidade e a experiência que o trabalho exige, mas também, o zelo, a eficiência e produtividade do trabalhador”, Ac. RP de 13-02-2017, processo nº 10879/15.6T8VNG.P1, em DGSI.”
Daqui resulta que, o que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, bem como a proibição de diferenciação sem motivo objetivo ou com base no sexo, raça, idade e outras, ou seja, em categorias tidas como fatores de discriminação destituídos de fundamento atendível. O que significa que não se proíbe a diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes, atendendo, designadamente, a fatores como o zelo, a eficiência e a produtividade dos trabalhadores.
Como se escreve na sentença recorrida, em jeito de conclusão “…poder-se-á concluir pela violação do princípio que se vem analisando quando a diferenciação da retribuição não resultar de critérios objectivos, ou seja, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também em termos de quantidade e qualidade.”
Importa reter no que respeita ao ónus da prova o que estabelece o n.º 5 do art.º 25 do Código do Trabalho “cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação”.
Aqui chegados podemos dizer que os AA. lograram provar que, pelo menos desde março de 2017, cumpriam determinado horário, igual ao dos trabalhadores com que se comparam e lograram também provar que as concretas tarefas e funções que uns e outros faziam eram as mesmas, nas mesmas máquinas e que o local onde uns e outros prestam a atividade, é o mesmo, nas instalações da EMP03..., em ..., ....
Assim, da factualidade provada resulta inequívoco que quer a natureza das tarefas executadas, quer as concretas circunstâncias da sua execução, e nos mesmos tempos horários, o trabalho executado pelos autores é igual ao do grupo de trabalhadores manobradores, onde se incluíam o BB e o DD, em natureza qualidade e quantidade.
Ao terem os Autores logrado provar que a prestação efetuada consiste nas mesmas tarefas ou funções, nas mesmas condições, com os mesmos instrumentos de trabalho, no mesmo local, podemos daí retirar que a perigosidade, penosidade ou dificuldade é a mesma. No que respeita à quantidade, uma vez que o trabalho é executado nos mesmos períodos horários, sujeito às mesmas condições podemos concluir, tendo em conta as regras da experiência e as necessidades da Ré empregadora, que o trabalho é prestado por todos os manobradores que realizam os turnos de fim de semana em igualdade quanto ao volume e intensidade. No que respeita à qualidade, nesta se incluindo a formação do trabalhador, o zelo, a eficiência e a produtividade do mesmo, podemos dizer que apesar da factualidade apurada ser escassa deste ponto de vista, a mesma revela-se de suficiente para podermos concluir que os autores - manobradores de máquinas – relativamente aos outros colegas que alegam descriminação salarial, também esses manobradores de máquinas, apresentam eficiência e produtividade semelhante aqueles e isto porque está demonstrado que cumprem as mesmas tarefas que aqueles, de acordo com as necessidades da empresa.
Do exposto podemos concluir que resultando da factualidade provada que o trabalho prestado pelos autores - manobradores de máquinas -  que consiste na execução das mesmas tarefas, nos mesmos horários de trabalho, no mesmo local, e que executam os mesmos serviços solicitados pela empregadora, tal como aquele que é prestado pelos colegas manobradores de máquinas que são remunerados de forma distinta, está assim demonstrado está a igualdade de trabalho quanto à natureza, qualidade e quantidade.
Acresce dizer que a entender nesta matéria relativa à qualidade e quantidade, como pretende a Recorrente teríamos de concluir, em conformidade com o entendido no acórdão do STJ de 14.07.2025[3]
“… que seria necessário a um manobrador de máquinas provar que fazia exatamente o mesmo (ou pelo menos o mesmo) que os colegas em termos de quantidade e qualidade do trabalho seria exigir uma prova impossível que esvaziaria o princípio da igualdade de tratamento – como se poderia provar que ao longo dos muitos dias em que a diferença salarial persistiu se fazia o mesmo número de cargas e descargas, com a mesma perfeição, a mesma limpeza dos equipamentos, etc.?”

Em suma, está verificada uma situação de trabalho igual com a existência de diferenciação salarial relativamente ao grupo dos 6 manobradores que desde 2001/2002 auferem pelo trabalho de turno prestado ao fim de semana uma majoração de valor superior ao subsídio de turno que recebem os autores pela prestação de trabalho de turno naquelas mesmas condições e circunstâncias.
É assim de concluir pela existência de uma prática discriminatória generalizada e estruturante no que respeita a este grupo de manobradores de máquinas, com fundamento diverso do defendido pelo Tribunal a quo.
Importa assim, referir que em face da alteração à matéria de facto designadamente à alteração do ponto 121 dos pontos de facto provados, o facto de dois trabalhadores, ora aqui autores, terem em momentos distintos e interpolados auferido valores superiores aos que normalmente recebiam a título de subsídio de turno, sem que se tenha apurado das razões de tais pagamentos, revela-se tal factualidade de manifestamente insuficiente para se concluir pela existência de uma prática discriminatória generalizada e estruturante.
Compete agora averiguar se a Ré logrou provar as circunstâncias que justifiquem a diferenciação salarial, devendo esta corresponder a critérios pré-determinados e antecipadamente conhecidos, ou seja, transparentes, ou pelo menos, devem resultar de uma utilização razoável dos poderes empresariais[4].
Da factualidade resulta inequívoco que as razões que conduziram á discriminação respeitam ao facto da “EMP02..., S.A.” que em 2001/2002 era quem assegurava, em regime de outsourcing, a operação logística na “EMP03...”, ao ser confrontada com a necessidade de alargar o período de funcionamento aos fins de semana e ao se deparar com dificuldades em encontrar pessoas no mercado para trabalhar aos fins-de-semana, implementou uma nova política remuneratória para o trabalho prestado aos fins de semana, de forma a conseguir recrutar os trabalhadores de que necessitava, para a atividade de Manobrador de Máquinas, por isso foi acordado com 6 Manobradores de Máquinas que, cada hora de trabalho em fim-de-semana, seria paga com um acréscimo de 100%, mais 25% em caso de trabalho noturno, e não auferiam subsídio de turno (112 a 116 dos pontos de facto provados). Ou seja, foi este o mecanismo implementado pela “EMP02..., S.A.” para motivar os trabalhadores a prestar trabalho aos fins de semana.
Ora, a justificação dada pela Ré e que a mesma logrou provar, que se circunscreve à conjuntura do mercado de trabalho, não se nos afigura ser bastante para se poder concluir pela não violação da igualdade de retribuição, uma vez que que a organização dos turnos de fins de semana afeta todos os trabalhadores, quer tenham sido abrangidos pelo referido acordo, quer tenham iniciado o trabalho posteriormente, tratando-se de uma autêntica discriminação salarial relativamente a trabalhadores colocados nos mesmos turnos, ainda que em momentos temporais distintos. A diferenciação salarial não pode ter como fundamento meras condições conjunturais do mercado de trabalho.
Tal como se escreve a este propósito no referido Acórdão deste Tribunal de 9.01.2025 “…a permitir-se uma diferenciação decorrente das condições do mercado de trabalho em cada momento, abrir-se-ia uma caixa de pandora, que inutilizaria ou restringiria grandemente o sentido da norma constitucional. Isto sem embargo da eventual possibilidade de consideração, em caso da ocorrência de circunstâncias anómalas excecionais e imprevisíveis”.
A dificuldade em cada momento em arranjar determinados trabalhadores para preencher determinados horários em determinados locais de trabalho, em nossa opinião não pode relevar como motivo discriminatório, já que se trata do funcionamento das normais regras de mercado. O que significa que a diferenciação salarial não pode ter por fundamento as condições conjunturais do mercado de trabalho
Por outro lado, a justificação para esta discriminação avançada nas alegações de que a diferença não é discriminatória e teria explicação no diferente momento da contratação se uns e outros, esvaziaria o princípio da igualdade de tratamento.
Por outro lado, a maior antiguidade dos 6 trabalhadores referenciados poderia até fundar a diferenciação salarial se efetivamente constituísse medida vigente na empregadora, de aplicação universal com critérios objetivos controláveis, o que não sucede no caso em apreço[5]. Acresce dizer que também não foram as razões de antiguidade que determinaram a diferenciação, mas sim as que resultam dos pontos 112 a 116 dos pontos de facto provados, tal como acima deixámos consignado.
Ora, não se tendo provado qualquer circunstância anómala, excecional, imprevista, que na ocasião justificasse a invocada dificuldade na contratação, resultando apenas apurado que a dificuldade em encontrar trabalhadores para aqueles horários, pretendendo-se como a majoração “motivar” os trabalhadores, teremos de concluir pela verificação de discriminação salarial, improcedendo o recurso da Ré e consequentemente é de confirmar ainda que, com diferente fundamentação, a sentença recorrida.

C) Recursos dos Autores

- Da irredutibilidade salarial
Insurgem-se os Autores/Apelantes quanto ao facto de o tribunal a quo ter condenado a Ré no pagamento das diferenças salariais apenas no período de março de 2020 a janeiro de 2023, defendendo que as mesmas são devidas desde as datas em que foram admitidos e também após janeiro de 2023.
Antes de apreciarmos a questão relativa à irredutibilidade salarial, impõe-se deixar consignado no que tange às diferenças salariais reclamadas por todos os autores respeitantes ao período compreendido entre a data de admissão e março de 2020, que tal questão estava dependente da alteração da matéria de facto pretendida pelos autores. Mantendo-se inalterada a factualidade provada relativamente à data do inicio da prestação pelos autores dos horários de fim de semana, fica prejudicado o conhecimento desta questão.
Quanto as diferenças salariais reclamadas pelos Autores, após janeiro de 2023 importa realçar, que o Tribunal a quo entendeu que as mesmas não seriam devidas aos AA. porque a partir de 01.01.2023 a Ré deixou de pagar a “majoração de fim-de-semana.”
Esta foi também a posição assumida nos outros dois processos que foram apreciados por este Tribunal da Relação em que se colocava esta mesma questão. Em qualquer um destes Processos (processos n.º 5088/23.3T8VNF, 7538/23.0T8VNF e respetivos apensos), já transitados em julgado se entendeu que tendo a Ré deixado de pagar a majoração de fim–de-semana, os trabalhadores deixavam de ter direito ao seu recebimento.
A este propósito consignou-se o seguinte no Acórdão de 20.02.2025, proferido no proc. n.º 7538/23.0T8VNF.G1 “- Desde Janeiro de 2023 que deixou de existir na Ré a majoração de fim de semana e passou a ser desdobrada em duas prestações: uma, que passou a ser designada por “Subsídio de Turno”, outra, que passou a ser designada por “Complemento Tutoria”, importa condenar a ré no pagamento aos Autores das quantias devidas pelas horas de trabalho prestadas efetivamente aos Sábados e Domingos até Janeiro de 2023, deduzidas as quantias pagas a título de subsídio de turno. Como ocorreu no processo 5088/23.3T8VNF.G1.”
Importa reter que os Autores têm direito à majoração, não por via de acordo ou uso, mas sim, por via de uma discriminação salarial e tendo cessado, como cessou, de acordo com a factualidade apurada (cfr. ponto 120 dos pontos de facto provados), a causa que justificava o recebimento da majoração, deixa de ter fundamento o seu pagamento.
Na verdade, a duração da atribuição não pode exceder a duração da respetiva causa e seria até obsceno que estes trabalhadores continuassem a receber majoração e os seus colegas de trabalho com os quais foi acordado o recebimento da majoração deixassem de a receber, por ter deixado de existir na Ré a majoração de fim de semana, que ao que tudo indica terá sido substituída por outras rubricas de pagamento.
O que releva é o fim da atribuição da majoração, que esteve na génese da discriminação salarial e que justificou a sua atribuição, cessando esta não se vislumbra qualquer razão para relativamente a estes trabalhadores se manter a majoração de fim de semana
Defendem os Autores que se verifica a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo facto de a partir de janeiro de 2023 a Ré ter deixado de pagar a majoração de fim de semana, mas sem razão.
O artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição, sendo proibido ao empregador, ainda que com o acordo do trabalhador, diminuir a retribuição deste, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, designadamente deste Tribunal[6], o princípio da irredutibilidade da retribuição, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, não abrangendo as parcelas correspondentes a maior penosidade do trabalho (como é o caso da isenção de horário de trabalho), a situações de desempenho em condições específicas ou a situações de trabalho prestado fora do período normal de trabalho, ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço (como é o caso do trabalho por turnos e do trabalho noturno) podendo o empregador suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.
Como escreve, Monteiro Fernandes[7], a propósito do princípio da irredutibilidade da retribuição e de saber se os “aditivos” determinados pela penosidade, pelo risco e pelo isolamento devem encontrar-se ao abrigo daquele princípio, que “(…) são meras especificações do salário, correspondentes a particularidades da prestação normal do trabalho. Põe-se, no entanto, quanto a tais valores, o problema de saber se, face ao princípio da irredutibilidade da retribuição, eles deverão ser mantidos mesmo quando se alterem as condições externas do serviço prestado (p. ex. se o trabalhador deixa de estar integrado na organização dos turnos (…) A nosso ver a resposta afirmativa conduziria a tão patente absurdo que é forçoso admitir, nestes casos, uma solução específica; especificidade, aliás, bastante relativa, dado que a retribuição-base, está obviamente fora de questão. Assim, e em suma, entendemos que os referidos subsídios apenas são devidos enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento (…)”.
E como referem em modo idêntico Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho[8] “(…) a irredutibilidade da prestação não pode significar a impossibilidade de retirar a correlativa atribuição patrimonial específica ao trabalhador que deixa de estar adstrito ao regime de turnos, que é transferido para uma cidade, que deixa de trabalhar em condições de risco. A irredutibilidade da retribuição não pode, sob pena de criar situações absurdas (…) ser entendida de modo formalista e desatendendo à substância das situações.”
Ora, este princípio, da irredutibilidade da retribuição, consagrado no Código do Trabalho, garante que a retribuição base do trabalhador não pode ser reduzida. Contudo, o mesmo não abrange os suplementos salariais que dependem da existência de condições específicas de trabalho, como penosidade, toxicidade ou horário de trabalho noturno, os quais podem ser reduzidos ou eliminados se as circunstâncias que os justificam deixarem de existir.
Apesar de natureza retributiva de certos suplementos salariais, tais remunerações não se encontram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, razão pela qual só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade empregadora suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.
É precisamente o que sucede no caso em apreço, a majoração de fim de semana foi um suplemento salarial instituído pela Ré, mediante determinadas circunstancias que, entretanto, deixaram de existir, tendo por isso sido suprimido.
Não se mostra violado o princípio, da irredutibilidade da retribuição, consagrado no Código do Trabalho,
Improcede neste segmento os recursos dos Autores.

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em negar provimento aos recursos interpostos pela Ré “EMP01..., UNIPESSOAL, LDA.” pelo Autor AA e pelos Autores CC;  EE; FF;  GG; HH;  II; JJ;  KK; LL; MM; NN; OO; PP e QQ e consequentemente é de manter a sentença recorrida.
Custas de cada um dos recursos a cargo dos respetivos Recorrentes, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário.
Notifique.
Guimarães, 20 de Novembro de 2025

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Francisco Sousa Pereira


[1] Os mencionados acórdãos foram relatados por Antero Veiga, podendo o 1.º ser consultado em www.dgsi.pt.
[2] Proferido no Proc. n.º 7538/23.0T8VNF.G1
[3] Proc. n.º 5088/23.3T8VNF.G1.S2, relator júlio Gomes, consultável em www.dsgi.pt
[4] Neste sentido cfr. Júlio Gomes “Algumas reflexões sobre o ónus da prova em matéria de paridade de tratamento retributivo”, I Congresso Nacional de Direito de Trabalho, Almedina, pág. 313 e seg.”
[5] Neste sentido cfr. Ac. do TRP de 19.12.2023, Processo nº 3715/21.6T8MTS.P1; RC de 10-03-2023, processo 229/21.8T8CLD.C1, RP de 22-03-2021, processo 2274/19.4T8VFR.P1 e RG de 16-04-2015, processo nº 103/14.4TTVCT.G1, onde se escreve, “pode ocorrer diferenciação por exemplo baseada na produtividade e eficiência, nas habilitações, na antiguidade, de acordo com critérios objetivos controláveis.
[6] Cfr. Ac. de 14.06.2018, proc. n.º 2899/14.4T8GMR-A.G1, relatora Alda Martins https://jurisprudencia.pt/acordao/183110/
[7] Direito do Trabalho 12.ª edição, Almedina, pág. 471.
[8] Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, Lex, p. 100.