Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARVALHO MARTINS | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | No art. 329º são reguladas as especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu nos casos que, antes da Reforma de 1995, correspondiam ao incidente autónomo do chamamento à demanda, enunciados no antigo art. 330º. Só faz sentido que o terceiro auxilie o réu na defesa respeitante às questões implicadas pela verificação do direito do autor se este tiver deduzido contra o réu outro pedido, ou se o pedido deduzido depender também de causa de pedir cuja verificação, ainda que levando à procedência do pedido, é estranha à constituição do direito de regresso; está excluída a intervenção do chamado quanto a esse pedido ou a essa causa de pedir, circunscrevendo-se ela no âmbito das questões respeitantes ao pedido ou causa de pedir com repercussão na existência e no conteúdo do direito de regresso. Por vinculação, também, ao disposto no art. 26º, do CPC, a legitimidade «tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, como a apresenta o autor». Por sua vez, o interesse tem de ser directo, no sentido de que não basta um mero interesse indirecto ou reflexo, isto é, não basta que a decisão da causa seja susceptível de afectar, por via de repercussão, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular. Não cabe aos tribunais substituir-se às partes na escolha dos meios que entendam utilizar para a prossecução dos fins a que se proponham, e tão só, verificar se elegeram, ou não, o legalmente adequado, acolhendo-o ou rejeitando-o. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: "A", réu nos presentes Autos, notificado do despacho saneador, não se conformando com a decisão que indeferiu o requerimento de intervenção principal provocada da sociedade "B" veio interpor recurso de agravo do mesmo para o Tribunal da ReIação de Guimarães. Configura como alegações que: 1.Tendo em conta as características da relação material controvertida, a chamada poderia figurar ab initio na aludida relação; 2. A chamada é titular de um direito próprio paralelo ao do recorrente, tendo interesse na intervenção nos autos; 3. Entre a chamada e o recorrente, admitindo-se a responsabilidade deste, existe uma relação de solidariedade passiva; 4. A chamada não é titular de uma relação conexa com a relação controvertida nos autos; 5. Em face do exposto, o incidente necessário e adequado para provocar a intervenção da chamada é o incidente de intervenção principal provocada; 6. Ao não as interpretar da forma assinalada o tribunal a quo violou os artigos 26.°, 27.°, 325.°, 329.° e 330.° do Código de Processo Civil. Não se encontram, nos Autos, contra-alegações, pois que, a fls.25, dos Autos, o Senhor Juiz, a quo, considerou que: Devidamente notificado para proceder ao pagamento da multa a que se refere o artigo 145°, n.° 6, do Código de Processo Civil, o recorrido não o fez — cfr. fls. 22 e 23. Assim, nos termos do disposto no artigo 145.°, n° 5 e 6, do Código de Processo Civil, considero perdido o direito do recorrido responder e, em consequência, ordeno o desentranhamento do referido articulado, devolvendo-se ao seu apresentante. Também, a fls.25, o Senhor Juiz sustentou o despacho em causa. II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa: O Réu no seu articulado de contestação, embora não o faça explicitamente veio arguir a sua ilegitimidade na presente acção e deduzir incidente de intervenção principal provocada passiva contra "B". Alega para o efeito que celebrou um contrato de empreitada com a "B", A. para a execução das obras na Estrada Nacional n.°205/Nova Fonte sobre o rio Cávado, tendo-se esta obrigado à execução dessas obras e que nos termos do artigo 1.12.1 do caderno de encargos — parte integrante do contrato de empreitada — está estabelecido que “correrão por conta do empreiteiro, que se considerará, para o efeito, o único responsável, a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros, fornecedores e tarefeiros e do deficiente comportamento ou falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos Alega, ainda, que no caso de lhe vir a ser assacada quaisquer responsabilidade pelo ressarcimento dos eventuais prejuízos sofridos pelo Autor, em consequência do contrato de empreitada dos autos, constituir-se-á, nessa altura na esfera jurídica do ora Réu, por efeito do contrato de empreitada, um direito de regresso sobre a "B". Em sede de resposta, o Autor manteve a posição assumida na petição inicial, alegando que só o Réu tem interesse em contradizer. Foi proferida decisão, onde, oportunamente, se apreciou que: O artigo 329.° do Código de Processo Civil veicula uma especialidade de procedimento em relação ao regime geral do incidente, cuja motivação deriva do facto de se tratar de uma intervenção suscitada pelo Réu, visando-se colocar no processo, como Réu, ao lado do Réu primitivo, um dos sujeitos da relação material controvertida que à acção serve de causa de pedir. É pressuposto deste tipo de chamamento, o facto de nele o réu demonstrar ter um interesse atendível ou relevante, o que normalmente, ocorrerá no caso de o autor haver optado por não accionar todos os devedores solidários — a obrigação é solidária quando qualquer devedor responde pela prestação integral e esta a todos libera (cfr. artigo 512.°, n.° 1, do Código Civil). Ora, como já referimos a entidade que o Réu pretende chamar aos presentes autos, colocando-a como Ré, ao seu lado, não é sujeito da relação material controvertida que serve de causa de pedir à acção, mas sim sujeito de uma relação material conexa existente entre o Réu e a "B" Assim, o eventual direito de regresso do Réu sobre a "B" surge da existência dessa relação conexa, pelo que o incidente de intervenção adequado seria a intervenção principal acessória, nos termos do artigo 330.° do Código de Processo Civil. Só que não cabe aos tribunais substituir-se às partes na escolha dos meios que pretendam utilizar para a prossecução dos fins a que se proponham e tão só verificar se as partes elegeram ou não o legalmente adequado, acolhendo-o ou rejeitando-o, conforme o caso, não podendo, evidentemente, sobrepor-se à vontade de qualquer delas e impor-lhes a utilização de algum outro meio, embora se trate precisamente do único que deveria ter sido adoptado — neste sentido Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 7.2.1975, in BMJ 244, PAG. 210. Pelo exposto, não se encontrando reunidos os pressupostos de admissibilidade da intervenção principal provocada passiva, previstos nos artigos 325.° e 329.°, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o requerido chamamento. Nos termos do art. 694º,nº3 e 690º, nº1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do nº2 do art. 660º, do mesmo Código. As questões suscitadas consistem em apreciar se: 1. Em face do exposto, o incidente, necessário e adequado, para provocar a intervenção da chamada, é o incidente de intervenção principal provocada ? 2 . Ao não interpretar, da forma assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 26.°, 27.°, 325.°, 329.° e 330.° do Código de Processo Civil? Configura-se como negativa a resposta à questão com o nº1. Com efeito, como se apreciou: (…) a entidade que o Réu pretende chamar aos presentes autos, colocando-a como Ré, ao seu lado, não é sujeito da relação material controvertida que serve de causa de pedir à acção, mas sim sujeito de uma relação material conexa existente entre o Réu e a "B". Assim, o eventual direito de regresso do Réu sobre a "B" surge da existência dessa relação conexa, pelo que o incidente de intervenção adequado seria a intervenção principal acessória, nos termos do artigo 330.° do Código de Processo Civil. Só que não cabe aos tribunais substituir-se às partes na escolha dos meios que pretendam utilizar para a prossecução dos fins a que se proponham e tão só verificar se as partes elegeram ou não o legalmente adequado, acolhendo-o ou rejeitando-o, conforme o caso, não podendo, evidentemente, sobrepor-se à vontade de qualquer delas e impor-lhes a utilização de algum outro meio, embora se trate precisamente do único que deveria ter sido adoptado — neste sentido Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 7.2.1975, in BMJ 244, PAG. 210. Pelo exposto, não se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade da intervenção principal provocada passiva, previstos nos artigos 325.° e 329°, ambos do Código de Processo Civil. Assim, exactamente, pois que desta forma, o incidente da intervenção principal provocada, na sua actual configuração normativa, abarca não só as hipóteses de intervenção principal provocada regulado no anterior art. 356º «pode também qualquer das partes chamar os interessados a que se reconhece o direito de intervir, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária», dispunha o citado artigo —, como também as situações susceptíveis de integrar o pretérito chamamento à demanda, tipificadas no antigo art. 330°, e ainda quando, nos casos de cumulação subjectiva subsidiária, regulados no art. 31.°- B, o autor chame a intervir como réus os terceiros contra quem pretenda formular pedido subsidiário. Em suma: este incidente engloba «todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores, ou quando existam garantes da obrigação a que a acção se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar à demanda, quer para propiciar defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou subrogação que lhe possa assistir» (do Relatório do DL n.° 329-A/95. de 12-12). No art. 329º são reguladas as especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu nos casos que, antes da Reforma de 1995, correspondiam ao incidente autónomo do chamamento à demanda, enunciados no antigo art. 330º. O novo regime agora instituído foi objecto de desenvolvida referência no Relatório do DL nº 329-A/95, de 12-12, que, na parte pertinente, consagrava: «O que caracteriza as situações tipificadas no (antigo) art. 330º do Cód. Proc. Civil é a circunstância de, existindo pluralidade de devedores ou garantes da obrigação, ter o condevedor ou garante demandado a possibilidade de repercutir sobre o chamado, no todo ou em parte, o sacrifício patrimonial resultante do cumprimento da obrigação que lhe é exigida, através das figuras da sub-rogação ou do direito de regresso. Daí que ao objectivo normalmente prosseguido com a intervenção litisconsorcial provocada passiva — operar uma defesa conjunta no confronto do credor, opondo-lhe os meios comuns de defesa que forem pertinentes — acresça o interesse do réu em acautelar o referido direito de regresso. A existência de tal “acção de regresso” vai implicar, deste modo, que se possa enxertar no processo, para além do básico conflito de interesses entre credor e devedor, outro conflito entre o devedor e o chamado, incidindo precisamente sobre o direito de regresso e respectivos pressupostos. Daqui decorrerão precisamente as (únicas) especialidades que importará prevenir quanto ao figurino jurídico da intervenção principal provocada passiva, suscitada pelo réu. Assim, tratando-se de obrigação solidária, admite-se expressamente que a finalidade do chamamento possa também consistir — para além do objectivo de possibilitar a dedução de uma defesa comum em o réu obter o reconhecimento eventual do direito de regresso que lhe assistirá, se for compelido a pagar a totalidade do débito, munindo-se, por esta via, desde logo, de título executivo contra o chamado e evitando a necessidade de, no futuro, ter de propor nova acção condenatória na hipótese, altamente provável, de ter de cumprir na totalidade a obrigação solidária que lhe era exigida. A outra especificidade a prevenir decorre também da fisionomia das obrigações solidárias, reportando-se à hipótese de apenas ser impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder logo ser julgada procedente: é evidente, neste caso, que o autor tem direito ao imediato reconhecimento judicial do seu crédito, prosseguindo a causa apenas entre chamante e chamado, circunscrita à questão do aludido direito de regresso.» No art. 329º são reguladas as especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu nos casos que, antes da Reforma de 1995, correspondiam ao incidente autónomo do chamamento à demanda, enunciados no antigo art. 330º. Também sob este aspecto, o Relatório do DL 329-A1995 é deveras elucidativo, ao perspectivar a fundamentação dele constante, relativa ao presente incidente: «Relativamente às situações presentemente (ou seja, na redacção anterior do CPC) abordadas e tratadas sob a égide do chamamento à autoria, optou-se por acautelar os eventuais interesses legítimos que estão na base e fundam o chamamento nos quadros da intervenção acessória, admitindo, deste modo, em termos inovadores, que esta possa comportar, ao lado da “assistência”, também uma forma de intervenção (acessória) provocada ou suscitada pelo réu da causa principal. Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida — invocada pelo réu como causa do chamamento — é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo--se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu da demanda anterior — e não a de parte principal: mal se compreende, na verdade, que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior) deva ser tratado como “parte principal”. A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento.» Em suma: o art. 330° admite, a título de intervenção acessória provocada, o chamamento do terceiro, titular passivo, no confronto do réu, da acção de regresso ou indemnização, conexa com a relação material controvertida. A norma que estabelece é coerente com a razão de ser do chamamento e o âmbito exclusivo da intervenção. A relação jurídica de regresso depende da que é discutida na acção na medida em que o estabelecimento desta implica a verificação dum pressuposto do direito de regresso ou a existência do direito do autor contra o réu. O terceiro é chamado para que, quanto a essa verificação, se possa constituir perante ele o caso julgado. Consequentemente, só faz sentido que o terceiro auxilie o réu na defesa respeitante às questões implicadas pela verificação do direito do autor se este tiver deduzido contra o réu outro pedido, ou se o pedido deduzido depender também de causa de pedir cuja verificação, ainda que levando à procedência do pedido, é estranha à constituição do direito de regresso (ex. a usucapião cujo prazo se tenha concluído já depois do acto de alienação), está excluída a intervenção do chamado quanto a esse pedido ou a essa causa de pedir, circunscrevendo-se ela no âmbito das questões respeitantes ao pedido ou causa de pedir com repercussão na existência e no conteúdo do direito de regresso. – Cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 1º, pags.585 e 586. Não sem olvidar, por vinculação, também, ao disposto no art. 26º, do CPC, que a legitimidade «tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, , como a apresenta o autor» (M. TEIXEIRA DE SOUSA, A Legitimidade Singular..., BMJ, 292°-105). Por sua vez, o interesse tem de ser directo, no sentido de que não basta um mero interesse indirecto ou reflexo, isto é, não basta que a decisão da causa seja susceptível de afectar, por via de repercussão, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular (A. dos Reis, CPC Anotado,1 .°- 84). Sendo que o que se consagra no art. 27º, do CPC, o litisconsórcio voluntário abrange os casos em que há um só pedido e aqueles em que há pluralidade de pedidos, desde que essencialmente idênticos no seu conteúdo e fundamento (Ac. RL, de 20.1.1983: Col. Jur., 1983, 1°-108). Mas o art. 27, tal como o art. 28, só abarca, na sua letra, as situações de litisconsórcio voluntário formado entre contitulares da mesma relação jurídica material. Para além delas estão aquelas em que um litisconsorte é titular duma situação jurídica estruturalmente autónoma, mas dependente, jurídica ou economicamente, da posição do outro, ou da sua inexistência. Assim acontece na acção subrogatória em que intervém o credor-devedor para ocupar a posição de autor, em litisconsórcio impróprio com o seu credor (art. 608 CC), ou na acção de dívida em que é demandado o devedor e o garante (legal ou convencional) não principal pagador (cf. art. 627-2 CC). E também o caso da situação prevista no art. 31-B. Por outro lado, nem sempre o apelo ao conceito de relação (ou de situação) jurídica é satisfatório. Basta considerar o caso da acção de simples apreciação da existência ou inexistência dum facto jurídico, nomeadamente dum negócio jurídico em que vários sujeitos tenham tido intervenção. ( José Lebre de Freitas, ob. cit., pag.56 ). Ou como se apreciava, anteriormente, “ o chamamento à autoria destina-se à libertação da responsabiliade civil, por parte de quem é accionado, pressupondo, portanto, que este sempre teria direito de regresso pela totalidade do que viesse a ter de pagar se não usasse desse incidente, enquanto o chamamento à demanda a trazer ao processo responsáveis solidários, pressupondo, portanto, parte da responsabilidade (BMJ 244/210)”. Continua a vincular, efectivamente, que “ não cabe aos tribunais substituir-se às partes na escolha dos meios que entendam utilizar para a prossecução dos fins a que se proponham, e tão só, verificar se elegeram, ou não, o legalmente adequado, acolhendo-o ou regeitando-o”( ibidem; sendo pertinentes, a este propósito, as considerações feitas na doutrina e na jurisprudência acerca da distinção que deve fazer-se entre erro na forma de processo e o erro na espécie de acção ou de pedido – RLJ, ano 85º, pags. 222 e 259; Alberto dos Reis, CPC, Anotado, vol.II,pag.288,RT, ano 83º, pag.213.). Razões determinantes, assim, também, de resposta negativa à questão formulada sob o nº2. Pode, deste modo, concluir-se que: 1. No art. 329º são reguladas as especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu nos casos que, antes da Reforma de 1995, correspondiam ao incidente autónomo do chamamento à demanda, enunciados no antigo art. 330º. 2. No art. 329º são reguladas as especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu nos casos que, antes da Reforma de 1995, correspondiam ao incidente autónomo do chamamento à demanda, enunciados no antigo art. 330º. 3. Só faz sentido que o terceiro auxilie o réu na defesa respeitante às questões implicadas pela verificação do direito do autor se este tiver deduzido contra o réu outro pedido, ou se o pedido deduzido depender também de causa de pedir cuja verificação, ainda que levando à procedência do pedido, é estranha à constituição do direito de regresso; está excluída a intervenção do chamado quanto a esse pedido ou a essa causa de pedir, circunscrevendo-se ela no âmbito das questões respeitantes ao pedido ou causa de pedir com repercussão na existência e no conteúdo do direito de regresso. 4. Por vinculação, também, ao disposto no art. 26º, do CPC, a legitimidade «tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, como a apresenta o autor». 5. Por sua vez, o interesse tem de ser directo, no sentido de que não basta um mero interesse indirecto ou reflexo, isto é, não basta que a decisão da causa seja susceptível de afectar, por via de repercussão, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular . 6. Não cabe aos tribunais substituir-se às partes na escolha dos meios que entendam utilizar para a prossecução dos fins a que se proponham, e tão só, verificar se elegeram, ou não, o legalmente adequado, acolhendo-o ou rejeitando-o. 7. Ao interpretar, da forma assinalada, a relação jurídica sub judice, o tribunal a quo não violou os artigos 26.°, 27.°, 325.°, 329.° e 330.° do Código de Processo Civil. II. A Decisão: Pelas razões expostas, nega-se provimento ao agravo interposto, consequentemente se mantendo na ordem jurídica, a decisão recorrida, tal como nos Autos referenciada. Custas pelos recorrentes. |