Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4277/19.0T8GMR.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: PROCESSO COMUM
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – A vontade real das partes e o modo como se desenvolveu as condições do exercício da actividade são pressupostos essenciais para apurar a natureza do contrato.
II – Manifestando o Autor a impossibilidade de celebrar um contrato de trabalho afigura-se-nos adequado proceder à contratação do autor com prestador de serviços, desde que se possa concluir que o Autor exerceu as funções de motorista de forma autónoma.
III – Não é de considerar contrato de trabalho se a factualidade apurada não permite concluir que a ré exerceu sobre o autor algum tipo de controlo, fiscalização ou direcção, no que concerne, ao modo como aquele desempenhava o serviço de motorista, pois apenas lhe interessava que aquele procedesse à recolha e às entregas de mercadorias em conformidade com o solicitado pelos seus clientes.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

APELANTE: AA
APELADA: G... – UNIPESSOAL, LDA.
Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... – Juiz ...

I – RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., sito em Guimarães, n.º ..., ..., Guimarães, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra G...– UNIPESSOAL, LDA., com sede no Centro de Negócios ..., Cx, n.º ..., ..., ..., ... e pede a condenação da Ré a pagar-lhe:

a. 1.100,00€, a título de remanescente do montante da retribuição referente ao trabalho prestado no mês de Julho de 2018;
b. 1.600,00€, a título de retribuição de férias gozadas no mês de Julho de 2018;
c. 1.600,00€, a título de retribuição do subsídio de férias;
d. 1.066,67€, a título de proporcionais relativos ao subsídio de Natal do trabalho prestado em 2018;
e. 7.199,55€ indemnização nos termos do art.º 391.º n.º 3 do Código do Trabalho tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos calculados desde o despedimento até integral pagamento.

Tal como se refere na decisão recorrida, o autor alega em resumo que em Janeiro de 2018 celebrou com a ré um contrato verbal através do qual foi admitido para exercer sob as ordens, direção e fiscalização desta, as funções de motorista de veículos pesados de transporte de mercadorias, mediante o pagamento da retribuição mensal de € 1.600,00, emitindo a ré mensalmente recibos verdes em nome do autor que os assinava por necessidade. Exerceu as referidas funções até 01.08.2018, data em que foi despedido verbalmente, sem que lhe tivessem sido pagas as quantias devidas ora peticionadas.
Realizada a audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes tendo a Ré, dentro do prazo legal, apresentado contestação, na qual veio arguir a incompetência em razão da matéria e do território do Tribunal de Trabalho para apreciação dos pedidos deduzidos, bem como a prescrição dos créditos reclamados pelo autor com fundamento na data da cessação do contrato de trabalho em causa. Nega que alguma vez tenha sido celebrado qualquer contrato de trabalho com o autor, dizendo que este foi contratado em regime de prestação de serviços, o qual lhe declarou, antes da celebração do contrato e durante a negociação do mesmo, que nunca aceitaria outorgar um contrato de trabalho, porque auferia uma pensão por reforma que o impedia de celebrar contratos de trabalho. O autor em data anterior a 25/01/2018, já tinha trabalhado como prestador de serviços para sociedade comercial “S... - Transportes Internacionais, Lda.”, exercendo as funções de motorista de forma autónoma. O autor emitiu os respetivos recibos verdes no âmbito da relação contratual em causa nos autos nos mesmos termos que o fez quando trabalhou para a referida sociedade. Mais alega que o vínculo contratual entre o autor e a ré cessou a 01/07/2018, através de carta que esta enviou para o domicílio do autor, o qual após esta data não mais se apresentou à ré ou a contactou com o objetivo de retomar os serviços. O último contacto estabelecido pelo autor com a ré foi em agosto de 2018, data em que lhe enviou uma carta a reclamar um crédito respeitante ao mês de julho e de despesas, nada mais.
O autor apresentou o articulado de resposta pugnando pela improcedência das exceções da incompetência em razão do território, matéria e da prescrição.
Foi proferido despacho saneador no qual se julgaram improcedentes as exceções da incompetência territorial e material, e se relegou para a decisão final o conhecimento da prescrição.
Procedeu-se à identificação do objeto do litigio, enunciação dos temas de prova, recebimento dos meios de prova e teve lugar a audiência de julgamento.

Por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Assim e nos termos expostos, julgo a ação totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo a ré G...- Unipessoal, Lda., dos pedidos contra si deduzidos pelo autor AA.
*
Custas da ação integralmente pelo autor – art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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Registe e notifique.
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Oportunamente extraia certidão da sentença e dos documentos juntos com a petição inicial e remeta:
ao Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de ..., a fim de apurar a eventual (des)conformidade da atividade profissional desenvolvida pelo autor para a ré com o valor pago ao mesmo a titulo de pensão de reforma, com as legais consequências;
à Autoridade Tributária, atenta a alegação do autor de que até à cessação da prestação de serviços, está em falta na emissão de recibos verdes no valor de 2.300,00 €, sendo certo que a cópia dos mesmos não se mostra junta aos autos, o que deverá ser escortinado pelos serviços de fiscalização competentes.

Inconformado com esta sentença, dela veio o Autor AA interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes
CONCLUSÕES:

DA MATÉRIA DE FACTO:

I. Vem o presente recurso ser interposto da decisão proferida pelo Digno Tribunal a quo, que julgou a presente ação totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolvida a Requerida, aqui Recorrida, G...– Unipessoal, Lda., dos pedidos contra si deduzidos pelo Requerente, aqui Recorrente, AA.
II. Verifica-se erro de notório na apreciação das provas, que determinou a incorreta decisão de facto e, consequentemente, do decisório, no que concerne aos Pontos F, K, Q, R, S, T, W, X, Y, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e JJ dos Factos Provados.
III. Na douta sentença a quo - com o devido e merecido respeito que, ademais, é muito - andou mal o Digno Tribunal ao dar como provados factos que se reportam à existência da presunção do contrato de trabalho e ter determinado pela sua improcedência.
IV. Isto porque, como se explicará adiante, da prova documental e testemunhal produzida nos autos, se extraí de forma evidente a relação jurídica em causa se trata de um contrato de trabalho.
V. O Tribunal a quo ignorou, in totum, a prova documental e declarações de parte produzidas.
VI. Não fazendo, como resulta evidente, a devida ponderação com as demais provas produzidas.

Sem prescindir,
VII. No Ponto K dos factos Provados, a douta sentença a quo dá como assente que o autor, aqui Recorrente, esteve de férias desde 01.06 a 31.07.2018. Todavia, tal não corresponde à verdade, visto que, o Recorrente foi de férias em meados de julho, conforme testemunho prestado BB que inclusive o acompanhou no seu descanso a Espanha. E ainda, pela testemunha CC, que consentiu em ser contratado para fazer as férias do Recorrente.
VIII. Relativamente ao Ponto R, refere que “A natureza do trabalho, prestação de serviços, e restantes condições contratuais, no aludido contrato celebrado com a Ré, foram estabelecidas e definidas por mútuo acordo entre o autor e ré.” O que é completamente falso e destituído de veracidade.
IX. Aliás a sentença relativamente a esta questão menciona o seguinte, “A controvérsia que divide as partes centra-se precisamente no que foi o teor deste “acordo”. A prova produzida a este respeito é indireta, porque nenhuma das testemunhas participou ou presenciou qualquer facto relacionado com os termos dos contratos que as partes de forma divergente dizem ter celebrado.” A testemunha DD, limitou-se a explanar aquilo que o seu filho, EE lhe transmitiu, isto é, que o autor não queria celebrar o contrato de trabalho por se encontrar a auferir uma pensão de reforma por invalidez e que a celebração do contrato de prestação de serviços foi a solução encontrada para essa situação.
X. Foi relatado por várias testemunhas, nomeadamente FF e CC, colegas de trabalho do Recorrente e inclusive chegaram a ser funcionários da Recorrida, que admitiram que quem dava ordens na empresa era a D. DD.
XI. Donde resulta, desde logo a clara proximidade da testemunha DD com a Recorrida, sendo, para além do mais, mãe dos gerentes que na altura alternavam na certidão permanente, pelo que, o seu depoimento é completamente parcial e favorável à Recorrida. Mais, como também resulta dos depoimentos prestados, sendo que em boa verdade a Sr. DD davas as ordens, exercendo de facto funções de gerência de facto.
XII. Pelo que, o seu depoimento, não deveria ter valorado da forma como foi pelo Tribunal a quo para a prova de tais factos, pois a testemunha tinha todo o interesse na improcedência da acção.
XIII. No que diz respeito ao Ponto W e transcrevendo “(...) prestou trabalho de motorista de forma autónoma.”, que é completamente falso, visto que foi provado em Tribunal, pelas testemunhas FF e CC, que o Recorrente exercia as mesmas funções que eles, enquanto funcionários da empresa, com contrato de trabalho com a Recorrida.
XIV. Nos factos Provados, isto é, nos Pontos X e Y, menciona que “O Autor foi contratado para entregar cargas/encomendas em determinados destinos ou locais, contendo como limites datas e horas;” e (...) sem prejuízo das indicações e orientações da Ré, que definida os trajetos ou percursos”. Releva que, é inequívoco a subordinação jurídica do Recorrente, às ordens, diretivas e instruções prestadas pela Recorrida, ao qual o Recorrente se obrigou, não sendo este um trabalhador autónomo.
XV. O Ponto AA. refere que não existia um local de trabalho, baseou-se este facto no Ponto BB. ” O autor estacionava o veículo da Ré, perto da sua residência, em ..., após cada transporte para perfazer os devidos descansos;”, CC. “(...) desse local, iniciaria os respetivos transportes;”. e DD. (...) não tinha horário de trabalho vinculativo ou determinado, motivo pelo qual não trabalhava todos os dias da semana”.
XVI. Ora, estes pontos não são tão lineares quanto a sentença leva a crer, isto porque existia um local de trabalho, a sede da Recorrida, dado que o camião é da propriedade da empresa e quando o Recorrente precisava de esclarecer alguma questão, dirigia-se à sede da sociedade, aliás fê-lo inclusive quando retornou das férias (contradizendo o Facto constante no Ponto JJ.), apresentando-se no seu local de trabalho. Conforme se verifica pelo depoimento prestado pela testemunha BB.
XVII. Nos Pontos Q, BB e CC, respetivamente refere que “O desempenho da atividade de motorista permitiu ao autor regressar diariamente à sua residência à habitação, em ...“, “O autor estacionava o veiculo da ré, perto da sua residência, em ..., após cada transporte para perfazer os devidos descansos”; “(...) desse local, iniciaria os respetivos transportes;”. Isto é, conforme as ordens, direções e instruções que lhe eram enviadas, por via SMS, como supra demonstrado.;
XVIII. Ora, o autor estacionava o veículo da ré, perto da sua residência, em ..., após cada transporte para perfazer os devidos descansos, hábito comum na profissão, visto que só o fazia, porque era permitido pela Recorrida, reforçando que, o camião lhe pertencia.
XIX. No Ponto DD. menciona que “(...) não tinha horário de trabalho vinculativo ou determinado, motivo pelo qual não trabalhava todos os dias da semana”. O trabalho era determinado pela Recorrida, conforme o volume de trabalho e posteriormente distribuído, o modus operandi era o mesmo com os outros trabalhadores da empresa.
XX. Relativamente aos Pontos F e EE, não corresponde à verdade e muito menos ficou provado que era o autor, aqui Recorrente, que emitia os respetivos recibos verdes, nesta sociedade, aqui Recorrida.

MOTIVO PELO QUAL, DEVERÁ O MESMO SER CONSIDERADO COMO NÃO PROVADO.

XXI. A Recorrida na contestação juntou carta datada a 01.07.2018, enviada alegadamente ao A., o que não corresponde à verdade, como se deixou dito no articulado Resposta da A., a cessar o vínculo contratual, mas sem qualquer comprovativo de envio e receção, pelo que consequentemente o Ponto FF, não deveria ter sido dado como provado, o que contrariamente ao que a douta sentença afirma, revela na não prescrição dos créditos laborais peticionados e na tempestividade da propositura da ação.
XXII. No Ponto GG, refere que o autor colocou carga em excesso, o que provocou danos no camião e prejuízos em finais de junho de 2018. Este ponto é manifestamente falso e destituído de qualquer fundamento o alegado, visto que, o Recorrente exerceu funções de motorista, apenas transportava o material carregado para os itinerários definidos pela Recorrida, jamais chegou a carregar o material para o veículo, sendo o carregamento e as descargas serviço dos destinatários.
XXIII. O motorista apenas tem conhecimento do local onde deve ir carregar, pelo que, a carga e a sua quantidade apenas diz respeito à Recorrida, sendo esse o seu exercício.
XXIV. Considera o Recorrente que o Tribunal “a quo” procedeu a uma desadequada aplicação do Direito porquanto dos factos provados, se impunha qualificar a relação jurídica havida entre as partes como um verdadeiro contrato de trabalho, pelo que, estamos perante uma errada apreciação - notória – da prova produzida.
XXV. Relativamente ao presente recurso estriba-se, ainda, num erro de julgamento na apreciação da prova no que diz respeito ao facto vertido no Ponto 2 da matéria de facto dada como não provada.
XXVI. Com efeito, estamos perante um erro de julgamento, quando a sentença afirma que: “Como referiram as testemunhas GG e BB, o autor faria os transportes que a ré necessitasse, com aviso prévio do destino, duração e tipo de viagem”. O que comprova, de forma clara, que o Recorrente se encontrava sob as ordens, directivas e instruções e cumpria o horário de trabalho determinado pela Ré/Recorrida, com instrumentos que por ela eram fornecidos, nomeadamente o veículo de pesados e gasóleo, para que o Recorrente executasse o seu trabalho.
XXVII. No que diz respeito ao Ponto 3 deu-se como não provado o seguinte facto, “Tivesse sido acordado entre as partes que o autor auferiria uma retribuição mensal fixa líquida de 1.600,00€”.
XXVIII. Ora, conforme refere a sentença, “foi produzida prova (...) as testemunhas FF e CC, ambos motoristas de veículos pesados de mercadorias, referido que trabalharam para a ré mediante contratos de trabalho onde auferiam € 1.600,00.”
Portanto,
XXIX. O A./Recorrente exercia as mesmas funções do que os seus colegas, tendo lhe sido pago no mês de abril e de maio, o montante de € 1.600,00 em 04.05.2018 e em 06.06.2018, respetivamente, por transferência bancária Cfr. Cit. Doc. n.º ... da petição inicial.
XXX. Pelo que, dúvidas não existe na retribuição acordada entre as partes, tendo estas fixado no montante global de € 1.600,00 mensais. E como tal, este ponto deveria ter sido dado como provado.
XXXI. Relativamente ao Ponto 8, 9 e 10 respetivamente e transcrevendo:
XXXII. 8. “O autor se tenha apresentado ao trabalho a 01.08.2018; O que foi confirmado pela testemunha BB, como se já se deixou dita acima, pelo que, não se compreende como é que este facto não foi dado como provado.
XXXIII. 9. A ré tenha informado o autor em 01.08.2018 que "já não precisavam dos seus serviços porquanto teriam contratado uma outra pessoa para o substituir",
XXXIV. 10. (...) anteriormente a ré o tivesse informado que o novo trabalhador, de nome CC, apenas teria sido contratado para o substituir no seu período de férias (correspondente ao mês de julho);”
XXXV. Os Pontos 9 e 10 foram dados como não provados, sendo que foram asseverados pela testemunha CC. Verificou-se com o seu depoimento o motivo da sua contratação, isto é, para executar o trabalho do Recorrente, enquanto este se encontrava de férias, tendo estado um mês à experiência, pelo que existe erro na apreciação da prova produzida.
XXXVI. Perante o exposto não se entende a posição adotada pelo Digno Tribunal a quo, visto que, estamos diante de factos viamente definidos em razão da verificação, provados e cruciais para qualificar a relação laboral entre as partes.
XXXVII. Em apenas uma frase retirada da sentença em consonância com a matéria controvertida nos autos, nomeadamente pelas testemunhas supra identificadas, consegue-se identificar três dos cinco requisitos contantes no art. 12º do Código de Trabalho, nomeadamente:
a) “A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário oui por ele determinado;”
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
e) O prestador da atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”
XXXVIII. Face ao exposto, existe a verificação da maioria indícios contratuais, o que é suficiente para se entender que a relação jurídica em causa diz respeito a um contrato de trabalho.
XXXIX. O que é absolutamente contraditório na douta sentença, visto que existe uma errada apreciação da prova produzida e aplicação do Direito no caso em apreço.
XL. Entende-se que, no caso sub judice, a valoração global dos indícios que emergem da matéria de facto apurada é suficiente para se concluir pelo vínculo de natureza laboral entre as partes.
XLI. Porquanto, provou o Recorrente que, in casu, se verificam a maioria dos indícios contratuais, pelo que a lei presume que haverá́ um contrato de trabalho, cabendo à contraparte fazer prova em contrário. Assim, provando-se, que a atividade é realizada em local pertencente à Recorrida e nos termos de um horário determinado por esta, que os instrumentos de trabalho pertencem ao beneficiário da atividade, o qual paga uma retribuição, logo a lei presume a existência de um contrato de trabalho. Tratando-se de uma presunção juris tantum (art. 350.º, do Código Civil), nada impediu a Recorrida de ilidir essa presunção, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstancias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho. Mas, claro, o onus probandi passa a ser da Recorrida, pelo que, não sendo a presunção ilidida, o que inequivocamente não foi, deve o Tribunal qualificar o presente contrato como um contrato de trabalho, gerador de uma relação de trabalho subordinado.
XLII. O que não tendo ocorrido, fere a douta sentença em crise, de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto.

DA MATÉRIA DE DIREITO:

XLIII. Compulsados os factos considerados provados e a impugnação da matéria de facto acima produzida não pode os A./Recorrente conformar-se com a decisão na matéria de direito, de não considerar a presunção de um contrato de trabalho.
XLIV. Com efeito, a sentença do tribunal a quo na subsunção dos factos ao direito padece de vício de fundamentação e aplicação.
XLV. A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: o objeto do contrato (prestação de uma actividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
XLVI. O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
XLVII. Diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
XLVIII. A subordinação jurídica, traduzindo-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, deduz-se – na ausência de comportamentos declarativos expressos definidores das condições do exercício da actividade contratada, situação frequente quando se trata de convénios informais – de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo da prestação do trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; retribuição certa, à hora ou ao dia, à semana ou ao mês; exclusividade da prestação do trabalho.
XLIX. Resultando provado que o A/Recorrente prestou a sua actividade cumprindo um horário de trabalho determinado pela Ré/Recorrida, nas instalações deste, com instrumentos que por ela eram fornecidos, sendo remunerado em função do tempo despendido, que se encontrava inserido na estrutura organizativa da Ré/Recorrida, reportando, funcional e hierarquicamente, a um administrador dele, e acatando, no exercício das suas funções, as instruções e orientações que do mesmo provinham, mostram-se verificados todos os requisitos da presunção de laboralidade consignada no artigo 12.º do Código do Trabalho.
L. Assim, embora os créditos peticionados pelo A/Recorrente a título de trabalho suplementar, férias, subsídios de férias e de Natal, e proporcionais, emirjam todos da execução do contrato.
LI. Para que opere a presunção da existência de contrato de trabalho prevista no nº 1, do art. 12º, do CT, basta que se verifiquem duas das características nele elencadas.
LII. A verificação de duas dessas características tem, apesar de tudo, de ser enquadrada num ambiente contratual genético e de execução que permita dúvidas consistentes sobre a qualificação do acordo entre a pessoa que presta a actividade e a que dele beneficia.
LIII. Neste caso, a dúvida pode e deve ser resolvida pela indagação das características enunciadas no arts. 12º, nº 1, do Código de Trabalho, averiguando se opera a presunção de laboralidade.
LIV. Tendo ficado provado que o Recorrente realizava a sua atividade enquanto motorista, no camião da Recorrida, juntamente com os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados também pertences à Recorrida, como o cartão para bastecer o depósito do camião.
LV. O Recorrente respeitava os horários de trabalhos ordenados pela Recorrida, conforme os SMS, enviados com as indicações, obedecendo aos trajetos definidos.
LVI. O Recorrente auferia uma retribuição mensal fixa e paga pela recorrida, pelo trabalho prestado.
LVII. Pelo que, é indubitável que a relação existente entre o Recorrente e a Recorrida era uma relação laboral, mostram-se preenchidos quatro dos indícios enunciados no art.º 12.°, do CT, pelo que se consideram demonstrados os factos constitutivos da presunção consagrada neste preceito.
LVIII. Assim sendo, presume-se a existência de um contrato de trabalho na relação estabelecida entre as partes, em que o autor prestava uma atividade à Ré́ que dela beneficiava, ao abrigo do art. 12.º, do CT /2009.
LIX. Tal presunção não foi ilidida pela Recorrente.
LX. Pelo que, a douta sentença fez errada aplicação do art.º 12 do Código de Trabalho e art.º 350.º do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V/ Excias doutamente suprirão, em face de tudo o que ficou exposto, deverá este Venerando Tribunal dar provimento ao recurso, e este considerado procedente, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Mas V/ Excias. farão, como sempre,”
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
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Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da total improcedência da apelação, parecer este, ao qual as partes não responderam.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes:

1. Impugnação da matéria de facto;
2. Da natureza do contrato celebrado entre as partes;
3. Da Prescrição dos créditos reclamados;
4. Do despedimento ilícito do autor e dos créditos reclamados

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

a) Factos Provados

A. A ré é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de propriedades, remodelação, reabilitação de estruturas e elementos de betão, alvenarias, rebocos e assentamentos de cantarias, estuques, pinturas interiores e exteriores e outras atividades, designadamente o transporte rodoviário de mercadorias.
B. Em 25.01.2018, por acordo oral, o autor começou a exercer para a ré as funções de motorista de veículos pesados de transporte de mercadorias, nomeadamente entre Portugal Continental e Espanha;
C. (…) conduzindo as viaturas pesadas atribuídas pela ré;
D. (…) cumprindo horários de entrega das encomendas.
E. Ao autor nunca foi apresentado qualquer contrato de trabalho escrito para ser assinado.
F. Os recibos verdes (fatura recibo) juntos com a petição inicial como documentos nºs ... a ..., foram emitidos pelo autor;
G. (….) pela quantia de 500,00€ a titulo de remuneração e 1.100,00€ a título de ajudas de custo;
H. (…) o pagamento dessas quantias era efetuado através de transferência bancária.
I. Autor havia trabalhado anteriormente para o filho da sócia da ré;
J. (…) com o mesmo “modus operandi”.
K. O autor esteve de férias desde 01.07. a 31.07.2018 (retificado em conformidade com o decidido em IV. 1);
L. Autor auferia uma retribuição mensal fixa no montante de 500,00€;
M. Ao autor não foram pagos créditos laborais emergentes da vigência e cessação do “contrato de trabalho”;
N. A ré pagou ao autor referente:
i. aos dias de trabalho compreendidos entre 25/01/2018 a 31/01/2018, período em que a empresa iniciou atividade, o montante de 400,70€ através de depósito bancário datado de 06/02/2018;
ii. aos dias de trabalho compreendidos entre 12/03/2018 e 31/03/2018 o montante de 900,00€ através de depósito bancário datado de 06/04/2018;
iii. (…) ao mês de abril, o montante de 1.600,00€, através de depósito bancário datado de 04/05/2018;
iv. (…) ao mês de maio, o montante de 1.600,00€, através de depósito bancário datado em 06/06/2018.
O. A ré nunca pagou férias, subsídios de férias ao autor;
P. (…) nem subsídios de natal.
Q. O desempenho da atividade de motorista permitiu ao autor regressar diariamente à sua residência à habitação, em ....
R. A natureza do trabalho, prestação de serviços, e restantes condições contratuais, no aludido contrato celebrado com a ré, foram estabelecidas e definidas por mútuo acordo entre o autor e ré.
S. O Autor, declarou à ré, antes da celebração do contrato e durante a negociação do mesmo, que não aceitaria a outorgar um contrato de trabalho;
T. (…) o que fez por auferir uma pensão por reforma que o impedia de celebrar contratos de trabalho.
U. Nos extratos bancários juntos aos autos pelo autor, consta o descritivo “Transf.Interbancária Sepa De Cga- Caixa Geral de Aposentações”, datados de 19/02/2018, 19/03/2018, 19/04/2018 e 18/05/2018, com o valor unitário de 1.059,67 € (mil e cinquenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos).
V. O autor, anteriormente a 25/0/1/2018, trabalhou como prestador de serviços para sociedade comercial “S... - Transportes Internacionais, Lda.”, contribuinte n.º ..., com sede na Travessa ..., em ...;
W. (…) prestou trabalho de motorista de forma autónoma.
X. O Autor foi contratado para entregar cargas/encomendas em determinados destinos ou locais, contendo como limites datas e horas;
Y. (…) sem prejuízo das indicações e orientações da ré, que definia os trajetos ou percursos.
Z. Não se mostram juntos aos autos recibos verdes no valor de 2.300,00 €.
AA. Não existia um local de trabalho.
BB. O autor estacionava o veículo da ré, perto da sua residência, em ..., após cada transporte para perfazer os devidos descansos;
CC. (…) desse local, iniciaria os respetivos transportes;
DD. (…) não tinha horário de trabalho vinculativo ou determinado, motivo pelo qual não trabalhava todos os dias da semana.
EE. O autor emitiu os respetivos recibos verdes tal como quando trabalhou para a “S... – Transportes Internacionais, Lda”.
FF. O vínculo contratual entre o autor e a ré cessou a 01/07/2018, através de carta que esta enviou, para o domicílio do Autor.
GG. O Autor, por ter colocado carga em excesso, provocou danos no camião e prejuízos, em finais de junho de 2018;
HH. (…) tendo abandonado o referido camião, em Espanha;
II. (…) o que causou à ré um prejuízo material de vários milhares de euros.
JJ. O autor após 01/07/2018, nunca mais se apresentou à ré ou contactou com o objetivo de retomar os serviços.
KK. A ré, em agosto de 2018, recebeu uma carta do autor a reclamar um crédito, respeitante ao mês de julho e de despesas.
LL. A presente ação foi interposta no dia 18/07/2019.
MM. A citação da ré ocorreu em data anterior a 01.08.2019.
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b) Factos Não Provados

1. O contrato celebrado entre autor e ré se tenha iniciado em 06.01.2018;
2. O autor em execução dos serviços de transporte realizados para a ré tivesse de cumprir os trajetos e exercesse “todas as funções de motorista sob orientação e chefia dos representantes da empresa”;
3. Tivesse sido acordado entre as partes que o autor auferiria uma retribuição mensal fixa liquida de 1.600,00€;
4. O autor e ré tivessem acordado que no final de cada ano os valores dos recibos verdes seriam regularizados por forma a serem acertados com os valores pagos.
5. A ré, alguns dias antes, a 28 ou 29 de junho, já havia comunicado, oralmente, ao autor, que era sua intenção cessar a prestação de serviços no inicio de julho de 2018.
6. A ré tivesse auto – emitido através dos dados de acesso ao portal das finanças do autor, os recibos referidos em F).
7. As férias referidas em K), tenham sido acordadas entre autor e ré e correspondessem a “período de férias do ator”.
8. O autor se tenha apresentado ao trabalho a 01.08.2018.
9. A ré tenha informado o autor em 01.08.2018 que “já não precisavam dos seus serviços porquanto teriam contratado uma outra pessoa para o substituir”.
10. (…) anteriormente a ré o tivesse informado que o novo trabalhador, de nome CC, apenas teria sido contratado para o substituir no seu período de férias (correspondente ao mês de julho).
11. A remuneração paga pelo autor à ré referida em L) tivesse sido definida pela ré.
12. Por referencia ao período de tempo referidos em ii), facto N), o autor tenha gozado folga de 01 a 11.03.2018 e que a mesma tivesse sido concedida pela ré.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Da impugnação da matéria de facto.
Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
O autor pretende que se proceda à alteração da matéria de facto com reapreciação da prova gravada e da prova documental.
Sustenta o Recorrente nos pontos II) a XXXIX) das suas conclusões que a decisão proferida pela 1ª instância quanto à matéria de facto se revela de incorrecta, no que respeita aos pontos de facto n.ºs F, K, Q, R, S, T, W, X, Y, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e JJ dos factos provados e defende ainda que os pontos de facto 2, 3, 8, 9 e 10 também foram incorretamente julgados, defendendo que os depoimentos prestados por BB, FF e CC impunham decisão diversa.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria de facto controvertida em face dos elementos a que teve acesso, de forma a verificar ou não um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento, que possa vir a impor decisão diversa.
(…)
Improcede também nesta parte a impugnação da matéria de facto.

2. Da natureza do contrato celebrado entre as partes

Mantendo-se inalterada a matéria de facto é com base no quadro factual fixado pelo Tribunal a quo que se iremos apreciar a questão de direito suscitada, ou seja, apurar se a relação contratual estabelecida entre o Autor e a Ré é de qualificar como contrato de trabalho.
Contudo, desde já diremos, que na sentença recorrida se fez o correto enquadramento jurídico, considerando-se que ainda que se verifiquem indícios de laboralidade que podem fazer funcionar a presunção legal, tendo os mesmos sido infirmados por outra factualidade provada, é de concluir pela inexistência do contrato de trabalho.
Importa desde já salientar que o contrato de trabalho é um negócio não formal, meramente consensual, não podendo deixar de se atender à vontade real das partes que se traduz não apenas na qualificação que deram ao contrato, mas sobretudo nos termos que o definiram e se desenvolveram as condições do exercício da actividade. É por isso fundamental para proceder à operação de qualificação apreciar os factos apurados relativamente ao que foi acordado bem como ao modo como se desenvolveu a prestação de trabalho do A. enquanto durou a relação contratual.
Apreciando agora a questão da qualificação do contrato importa recordar a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços.
Estabelece o artigo 11.º do Código do Trabalho, que o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. Este contrato inicialmente encontrava-se definido no art.º 1º do Dec. Lei nº 49.408 de 24/11/1969 (LCT), depois no artigo 10º do CT de 2003 e ainda no 1152º do CC
Por seu turno prescreve o artigo 1154.º do Código Civil, que contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Quer a doutrina quer a jurisprudência têm vindo ao longo dos anos a salientar, que o que verdadeiramente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços é a chamada subordinação jurídica de uma das partes em relação à outra, subordinação essa que só no contrato de trabalho existe.
O contrato de trabalho tem assim como objecto a prestação de uma actividade e como elemento que o distingue dos demais a subordinação jurídica, que se traduz no poder que o empregador tem de através de ordens, instruções e diretivas, conformar a prestação a que o trabalhador se obrigou.
Por seu turno, o contrato de prestação de serviço visa, apenas, a obtenção de um determinado resultado que a parte sujeita a tal obrigação obterá por si, em regime de autonomia, isto é, sem estar sujeita ao poder de direcção da outra parte.
Nem sempre é fácil distinguir estas duas figuras contratuais, atenta a dificuldade em distinguir o que ficou estabelecido e o que era pretendido – se a actividade em si ou se o seu resultado -, razão pela qual a subordinação jurídica é, pois, o elemento fundamental e diferenciador do contrato de trabalho e traduz-se numa posição de supremacia do credor da prestação de trabalho (o empregador) e na correspondente sujeição do prestador da actividade (o trabalhador), cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
Podemos assim afirmar que o contrato de trabalho se caracteriza essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade empregadora e que resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, estando este integrado na organização daquela, passando a constituir um elemento desta e ao serviço dos seus fins. Esta característica decorre da natureza intuito personae do contrato de trabalho, onde assume grande relevo a confiança reciproca, já que o trabalhador se irá inserir numa organização alheia, com regras de funcionamento próprias que irão condicionar o desenvolvimento do seu vínculo. Por outro lado, na prestação de serviço não se verifica nem a subordinação, nem a integração na organização do beneficiário, considerando e relevando apenas o resultado da actividade.
Em suma, o que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e o distingue do contrato de prestação de serviços é o modo como a actividade é exercida.
Importa salientar, que em termos de repartição do ónus da prova, incumbe ao trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, isto é, demonstrar que presta uma actividade remunerada para outrem, no âmbito de organização e sob a autoridade do beneficiário. (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Como vem sendo repetidamente afirmado, a dificuldade e variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado. É o que acontece nos casos em que o trabalho é prestado com grande autonomia técnica e científica do trabalhador, nomeadamente quando se trate de actividades que tradicionalmente são prestadas em regime de profissão liberal. Daí que a jurisprudência e a doutrina vinham preconizando o recurso ao chamado método tipológico que consiste em buscar na situação real em que a relação contratual se desenvolve ou desenvolveu os aspectos factuais que normalmente ocorrem no modelo típico do contrato de trabalho e que, em regra, constituem manifestações da sujeição do trabalhador ao poder directivo do empregador, sendo que cada um desses aspectos funciona como um indício da existência da subordinação jurídica.
Contudo, o actual Código do Trabalho veio facilitar esta operação ao estabelecer a presunção de laboralidade consagrada no art.º 12.º reduzindo a prova aos índices aí previstos, sendo certo que demonstrados pelo menos dois desses índices pelo autor, ocorre a inversão do ónus da prova nos termos prescritos no art.º 350.º do Código Civil, passando a competir à Ré demonstrar que apesar desses factos o contrato não é de trabalho, mas é outro, no caso de prestação de serviços.

Estabelece assim o art.º 12.º do Código do Trabalho o seguinte:

“1. Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) Aactividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c)O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”
Estando em causa uma presunção “juris tantum”, a mesma pode ser ilidida mediante prova em contrário (art.º 350.º n.º 2 do Código Civil).
Revertendo agora ao caso dos autos e em concordância com a decisão recorrida, podemos afirmar que o autor não logrou provar a natureza laboral do vínculo contratual que manteve com a Ré, pois apesar de ter logrado provar que os instrumentos de trabalho pertenciam ao empregador e que lhe era paga determinada quantia em dinheiro com determinada periodicidade (mensal), ainda assim o empregador logrou provar factualidade suficiente que nos permita concluir estarmos perante um contrato de prestação de serviços.
É de salientar que vontade real das partes e o modo como se desenvolvem as condições do exercício da actividade são pressupostos essenciais para apurar a natureza do contrato. Assim, manifestando o Autor a impossibilidade de celebrar um contrato de trabalho não repugna a solução encontrada pelas partes de proceder à contratação do autor com prestador de serviços, isto desde que se possa vir a concluir que o Autor exerceu as funções de motorista de forma autónoma.
Com efeito, da factualidade provada resulta inequívoco que entre autor e ré foi celebrado um acordo verbal, mediante o qual, o autor se comprometeu a exercer as funções de motorista de veículos pesados de transporte de mercadorias, nomeadamente entre Portugal Continental e Espanha; conduzindo as viaturas pesadas atribuídas pela ré; cumprindo horários de entrega das encomendas, em determinados destinos ou locais, contendo como limites datas e horas, sem prejuízo das indicações da ré, que definia os trajectos ou percursos. Em contrapartida o autor recebia uma quantia certa, emitindo o respectivo recibo verde e uma quantia a título de ajudas de custo. A natureza do trabalho e as condições contratuais foram definidas por mutuo acordo entre autor e ré. O autor, declarou à ré, antes da celebração do contrato e durante a negociação do mesmo, que não aceitaria a outorgar um contrato de trabalho, já que auferia uma pensão por reforma que o impedia de celebrar contratos de trabalho.
Anteriormente a 25/0/1/2018, o autor já havia trabalhou como prestador de serviços para sociedade comercial “S... - Transportes Internacionais, Lda.”, contribuinte n.º ..., com sede na Travessa ..., em ..., prestando trabalho de motorista de forma autónoma. Não existia um local de trabalho pré determinado pela Ré, O Autor não estava vinculado ao cumprimento de um horário de trabalho, nem trabalhava todos os dias da semana.
Tendo em consideração o acima se exposto, e pese embora a relevância da vontade das partes no que respeita à natureza do contrato do contrato celebrado, já que resulta da factualidade provada que o autor atento o facto de se encontrar reformado manifestou junto da Ré a impossibilidade de se vincular a um contrato de trabalho, importa ainda assim indagar o tipo de execução contratual levada a cabo pelas partes, para que não fiquem dúvidas quanto à natureza do contrato.
Dos factos provados resulta que o autor desenvolvia as suas funções de motorista em veículo pertença da Ré, em locais determinados por esta e auferia uma retribuição mensal fixa no montante de €500,00, ou seja, o local de trabalho era definido pela ré, os instrumentos de trabalho do autor eram pertença da ré e o autor auferia determinada quantia monetária paga com determinada periodicidade. Estão assim verificados pelo menos três dos elementos integrantes da base da presunção de laboralidade prescrita no at.º 12.º do CT. designadamente nas alíneas a), b) e d).
Contudo, a restante factualidade provada permite-nos concluir que a Ré logrou ilidir tal presunção, já que a mesma nos permite concluir pela inexistência de subordinação jurídica, que tal como acima defendemos é o traço distintivo deste tipo de contrato.
Na verdade, o autor emitia recibos verdes, pelos serviços de motorista prestados, sendo remunerado, ainda que de forma fixa, pela sua disponibilidade de realizar as viagens solicitadas pela Ré, já que não estava sujeito a qualquer horário de trabalho, nem tinha de trabalhar todos os dias, pois apenas se comprometeu a realizar as viagens solicitadas pela Ré em conformidade com as entregas que tinha de realizar para os clientes daquela, tratando-se assim de um trabalho desenvolvido segundo o know how do próprio autor.
Assim, quando não havia viagens o Autor não tinha de comparecer para trabalhar, nem estava sujeito a qualquer horário de trabalho diário ou semanal.
A denotar a existência de trabalho desenvolvido com autonomia do próprio autor, é de realçar o facto de o contrato ter tido inicio em finais de Janeiro de 2018 e do Autor no mês de Julho ter estado de férias.  
Atento o valor da reforma mensal do autor (€1.059,67) é possível concluir que não o autor não estava, nem esteve na dependência económica da Ré.
Relativamente aos demais motoristas da Ré, não podemos esquecer que todos faziam parte do quadro de trabalhadores desta, contudo foi o próprio Autor quem junto da Ré revelou estar impedido de celebrar contrato de trabalho, facto este que não pode deixar de relevar na qualificação da relação estabelecida entre as partes.
Acresce ainda dizer, que a prática contratual seguida pelo autor e pela ré, consoante resulta do conjunto da factualidade provada, harmoniza-se e traduz a vontade das partes na celebração de um contrato de prestação de serviços, na medida em que foi essa a vontade manifestada pelo autor pelo facto de se encontrar reformado (desconhecendo-se o motivo reforma por invalidez ou idade), comprometendo-se o autor a recolher e a entregar as mercadorias nos pontos indicados nas mensagens que lhe eram enviadas pelo telemóvel, ou seja, realizava as viagens que a Ré lhe solicitasse, contendo como limites datas e horas, emitindo recibos verdes referentes ao pagamento dos serviços que foi prestando à Ré.
Em suma, a factualidade apurada não permite concluir que a ré exercesse sobre o autor algum tipo de controlo, fiscalização ou direcção, no que concerne, ao modo como aquele desempenhava o serviço de motorista, pois apenas lhe interessava que aquele procedesse à recolha e às entregas de mercadorias em conformidade com o solicitado pelos seus clientes.
Tudo isso para se afirmar, que se não demonstra que tenha existido entre o autor e a ré um contrato de trabalho, mas sim em conformidade com a vontade real das partes de acordo com o modo em que desenvolveram as condições do exercício da actividade estamos perante um contrato de prestação de serviços, improcedendo assim a presente questão.

3. Da Prescrição dos créditos reclamados;

Por fim uma última nota apenas para dizer que ainda que tivéssemos caracterizado o contrato como de trabalho, o facto de ter sido deduzida a excepção da prescrição dos créditos reclamados pelo autor, teríamos de concluir pela prescrição de tais créditos atento o disposto no art.º 337.º n.º 1 do CT, no qual se prescreve que “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” e o facto de resultar da factualidade provada que o contrato em causa cessou no dia 1.07.2018 (altura em que o autor não mais compareceu nas instalações da ré, nem teve qualquer contacto com esta), sendo certo que a presente acção foi instaurada no dia 18.07.2019, data muito posterior àquela que por prescrição se extinguiram os eventuais créditos existentes.

4. Do despedimento ilícito do autor e dos créditos reclamados

Em face do decidido fica prejudicado o conhecimento das questões acima enunciadas.

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em negar provimento à apelação interposta pelo Autor AA, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
Guimarães, 25 de Maio de 2023

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Francisco Sousa Pereira