Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Para a suspensão da causa é necessário que a causa prejudicial esteja proposta no momento em que se ordena a suspensão, nada interferindo a circunstância de ainda não estar proposta no momento em que se instaurou a causa dependente. II- A circunstância de a causa prejudicial ser proposta depois da causa dependente não obsta, só por si, a que esta se suspenda. III- Mas se houver razões para crer que com a proposição da causa prejudicial só se teve em vista conseguir a suspensão da causa dependente, ou por outras palavras, se o juiz se convencer de que a causa prejudicial não tem probabilidades algumas de êxito e foi proposta unicamente para fazer suspender a instância na causa dependente, deve indeferir o requerimento em que se peça a suspensão; o que cabe à requerente da ação dependente demonstrar. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório EMP01..., UNIPESSOAL LDA intentou ação declarativa de condenação contra EMP02..., UNIPESSOAL LDA e AA, pedindo a sua condenação das RR: a) Ao pagamento do valor de 27.000,00€ a titulo de cláusula penal, por violação da cláusula quarta do contrato, nos termos da cláusula nona do contrato; b) Ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados pela violação do contrato, a titulo de responsabilidade civil obrigação, indemnização esta que ascenderá sempre o valor de 2.500,00€, relegando-se desde já para liquidação de sentença o apuramento dos prejuízos totais sofridos pela Autora. Alegou para tanto, e em síntese, que celebrou com as RR, no dia 31 de agosto de 2022, um contrato de compra e venda nos termos do qual a Autora vendeu à 1.ª Ré o jornal; no âmbito desse contrato, além do pagamento pela 1.ª Ré à Autora do preço acordado pela partes, ficou também estipulado que seriam concedidos uma séria de direitos à aqui Autora (cláusula quarta do contrato), contudo logo verificaram-se incumprimentos das Rés, os quais se fundam na não concessão dos direitos assumidos na cláusula quarta, nomeadamente a colocação de publicidade e a publicação de publirreportagens semanais – violação direta do n.º 1, 5 e 6 da cláusula quarta do contrato, e ainda na omissão de manter o jornal ativo e atualizado com publicações e noticias diárias, nos termos da al. a) da cláusula quinta. Na sua contestação junta em 19-04-2023, a ré vem requerer a suspensão da instância por existência de uma causa prejudicial, a ação n.º 7014/23...., proposta, em 12.04.2023, pelas RR. EMP02..., Unipessoal, Lda, e AA, contra a aqui A., o sócio gerente desta e BB, na qual é pedido: a) Ser declarada a nulidade do contrato de compra e venda, por se verificar a invalidade do documento particular autenticado e consequentemente, ser a 2. R condenada a restituir à 1ª AA, a quantia de 6.150,00€, acrescida dos competentes juros de mora vencidos, desde 31/08/2022 até o efectivo e integral pagamento; b) Deve ainda ser condenados a restituir às AA a quantia de 2.575,70€, respeitante às despesas suportadas com o jornal desde Agosto 2022 a Janeiro de 2023; c) Sem prescindir, deve ser declarada a anulação do contrato de compra e venda celebrado, por se reconhecer que a vontade das AA na celebração do contrato de compra e venda foi determinada por dolo dos RR, consequentemente, ser os RR condenados a restituir a quantia de 6.150,00€, acrescida dos competentes juros de mora vencidos; d) Mais devem os RR ser condenado a pagar às AA. a quantia de 2.575,70€ a titulo dos danos patrimoniais que sofreram com celebração do contrato de compra e venda, e a quantia de 5.000,00€ a titulo de danos não patrimoniais; e) Subsidiariamente, para a hipótese de não se considerar a anulabilidade do contrato, sempre devem os RR ser condenados por não cumprimento do contrato de compra e venda, e consequentemente ser os RR condenados a indemnizar as AA, por todos os prejuízos sofridos em quantia nunca inferior a 6.500,00€.”. Em suma, os RR fundamentam a requerida suspensão argumentando que se verifica a existência de uma incompatibilidade de julgados, pois, por um lado, se pede a declaração de nulidade e/ou anulabilidade do contrato e, por outro, se pede para condenar os RR num alegado incumprimento e pagamento de uma cláusula penal; e, pedem suspensão até trânsito em julgado da decisão a proferir naquele outro processo pois o desfecho deste poderá até determinar a inutilidade superveniente da lide. A A pronunciou-se e opôs-se a tal pedido de suspensão, alegando, em síntese, que faltam a verificação de requisitos para tal: 1) por ser uma ação instaurada posteriormente à dos presentes autos; 2) por esta alegada ação prejudicial ter sido intentada apenas com o propósito de obter suspensão dos presentes autos, sendo certo que a alegada invalidade nunca foi invocada em qualquer comunicação anterior dos RR. Em 29-06-2023, por despacho, foi ordenada a junção da certidão da referida ação e articulados e estado da mesma, o que foi feito. * Em 20-09-2023, foi proferido despacho nos seguintes termos:“ Da suspensão da instância Na sua contestação, a ré vem requerer a suspensão da instância por existência de uma causa prejudicial, a ação n.º 7014/23...., proposta pelas RR. EMP02..., Unipessoal, Lda, e AA, contra a aqui A., o sócio gerente desta e BB, na qual é pedido: a) Ser declarada a nulidade do contrato de compra e venda, por se verificar a invalidade do documento particular autenticado e consequentemente, ser a 2. R condenada a restituir à 1ª AA, a quantia de 6.150,00€, acrescida dos competentes juros de mora vencidos, desde 31/08/2022 até o efectivo e integral pagamento; b) Deve ainda ser condenados a restituir às AA a quantia de 2.575,70€, respeitante às despesas suportadas com o jornal desde Agosto 2022 a Janeiro de 2023; c) Sem prescindir, deve ser declarada a anulação do contrato de compra e venda celebrado, por se reconhecer que a vontade das AA na celebração do contrato de compra e venda foi determinada por dolo dos RR, consequentemente, ser os RR condenados a restituir a quantia de 6.150,00€, acrescida dos competentes juros de mora vencidos; d) Mais devem os RR ser condenado a pagar às AA. a quantia de 2.575,70€ a titulo dos danos patrimoniais que sofreram com celebração do contrato de compra e venda, e a quantia de 5.000,00€ a titulo de danos não patrimoniais; e) Subsidiariamente, para a hipótese de não se considerar a anulabilidade do contrato, sempre devem os RR ser condenados por não cumprimento do contrato de compra e venda, e consequentemente ser os RR condenados a indemnizar as AA, por todos os prejuízos sofridos em quantia nunca inferior a 6.500,00€. Nestes autos, a causa de pedir invocada diz respeito a um alegado incumprimento contratual da ré relacionado com o contrato em discussão em ambas as ações. A aqui autora vem pedir, além do mais, o acionamento da cláusula penal ínsita nesse contrato, tendo por base o incumprimento da aqui ré. Ora, caso a ação n.º 7014/23.... seja julgada procedente, e seja declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes, a presente ação não poderá prosseguir, na medida em que é pressuposto do acionamento da cláusula penal a validade do contrato subjacente. É isto que entende MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA no CPC Anotado, onde se pode ler: O tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa depender da decisão proferida numa outra causa que também se encontre pendente (n.º 1), ou seja, numa causa prejudicial. (b) A prejudicialidade entre ações verifica-se quando o que é decidido numa delas (a ação prejudicial) condiciona o que pode ser decidido na outra (a ação dependente). P. ex.: (i) o que se decide na ação (prejudicial) sobre a validade do contrato celebrado entre as partes condiciona o que se pode decidir na ação (dependente) sobre a responsabilidade de uma das partes sobre o incumprimento do contrato. Pelo que, é manifesto que existe uma causa prejudicial cuja decisão terá consequências no desfecho desta ação. Por outro lado, o mesmo autor também considera que a ordem da propositura das ações é irrelevante, pelo que a suspensão da instância pode ser decretada pelo tribunal, mesmo que a ação prejudicial seja proposta quando a ação dependente já se encontre instaurada. Assim, e ainda que a autora alegue que aquela ação foi proposta depois desta, o que não se põe em causa, há que aguardar pela decisão a proferir nesses autos sobre a validade do contrato subjacente a ambas as ações. Por outro lado, não é manifesto que aquela ação tenha sido instaurada unicamente para se obter a suspensão desta (art. 272º, n.º 2 do NCPC). Pelo exposto, declaro suspensa a presente instância por existência de causa prejudicial. Notifique.” * Inconformada com esta decisão veio a A, interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:“O presente recurso versa sobre matéria de Direito, incidindo sobre o Despacho proferido, que determinou a suspensão da presente instância ao abrigo do disposto no artigo 272.º do Código Processo Civil, por verificação de causa prejudicial. Pese embora se entenda o enquadramento juridico efetuado pelo Tribunal a quo no despacho recorrido, é entendimento da aqui Recorrente que não deveria ter sido ordenada a suspensão a instância pelo facto de a ação alegadamente prejudicial ter sido intentada já após as Recorridas terem sido citadas para os presentes auto sendo, portanto, posterior, bem como pelo facto de não ser sido tido em conta a verificação o requisito negativo previsto no artigo 272.º, n.º 2 do CPC, cuja não verificação é exigida para que seja ordenada a suspensão da instância. O despacho recorrido entendeu suspender a instância dos presentes autos, com fundamento na existência de causa pendente e prejudicial nos termos do n.º 1 do artigo 272.º do CPC. Salvo o merecido e elevado respeito, o Tribunal a quo não autuou os presentes autos em conformidade com os ditames da lei processual civil, não tendo nem sequer a ordem com que as ações foram interpostas. Sendo, aliás, corolário da verificação do pressuposto negativo o facto de a ação prejudicial ter sido intentada após a citação das recorridas para os presentes autos. Em primeiro lugar, diga-se que não se verificam sequer os requisitos do disposto no n.º 1 do artigo 272.º, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo. Decorre expressamente da lei, e do entendimento jurisprudencial, que a questão prejudicial apenas se levanta quando a putativa ação prejudicial foi proposta em momento anterior à ação na qual se alega. A ação proposta pelas Recorridas contra a Recorrente a é POSTERIOR aos presentes autos. Verificando-se, assim, que a alegada ação que constitui causa prejudicial é POSTERIOR à presente ação, o que faz com que não se verifique, desde logo, o requisito essencial para verificação de causa prejudicial, isto é, existir uma ação já proposta – a anterioridade. E, perfilham deste mesmo entendimento os Autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e processo de declaração, 2.ª Edição, Almedina, pág. 333, anotação 2, “Apenas podem motivar a suspensão com esse motivo ações que tenham sido instauradas anteriormente à ação em causa…” (realce nosso). Pelo que, não deveria ter sido ordenada a suspensão da instância, visto não estarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 272.º, n.º 1 do CPC, mais propriamente pelo facto de a ação alegadamente prejudicial ser posterior à entrada em juízo dos presentes autos. Em segundo lugar, refira-se que a ação prejudicial demonstra uma manobra presente instância. Apreciem-se os timings das ações: a presente ação deu entrada em 24 de fevereiro de 2023; as Recorridas assinaram o aviso de receção no dia 01 de março de 2023; o prazo para contestarem terminaria a 17 de abril de 2023; a contestação foi apresentada no dia 19 de abril de 2023, onde as Recorridas já invocaram a suspensão dos presentes autos por causa prejudicial (ou seja, já haviam intentado a alegada ação prejudicial); a ação alegadamente prejudicial deu entrada no dia 12/04/2023. Pelo que, durante o período que as Recorridas tiveram para apresentar contestação, desde a sua citação, tiveram sim a preparar a nova ação que deu entrada em juízo, apenas para alegarem a suspensão da instância em sede de contestação. Foi manifestamente intentada em data anterior à da apresentação da contestação – uns dias antes – para que tal pudesse ser invocado em sede de contestação nestes autos. Os timings de conhecimento dos presentes autos mediante citação que levaram a que as Recorridas apresentassem a ação alegadamente prejudicial em momento posterior á presente ação apresentada pela Recorrente, conjugada com os pedidos absolutamente infundamentados que colocam em causa a validade formal e material do contrato, são corolário de que a presente ação visa unicamente obter a suspensão destes autos. A causa prejudicial foi claramente artificial e dolosamente criada, em manifesto abuso de direito. Esse facto também se denota porque as Recorridas, nem sequer vieram nos presentes autos alegar os vícios que alegaram na ação alegadamente prejudicial… O que sempre seria invocável em sede de defesa por exceção e em sede de reconvenção – porém, bem sabem que o fundamento inexiste. O que nos permite concluir que tal alegação – totalmente infundamentada – apenas teve como objetivo suspender os presentes autos e fazer com que na ação apresentada em juízo posteriormente, fosse conhecida primeiramente a possível responsabilidade obrigacional da aqui Recorrente. Dos pedidos das Recorridas na ação prejudicial, as als. a) e c) carecem de absoluto fundamento e visam obstar ao conhecimento do mérito dos presentes autos, através da sua suspensão por causa prejudicial, ainda assim deveriam ser invocadas em sede de defesa por exceção como exceções perentórias extintivas do pedido da aqui Recorrente; no que concerne às als. b), d) e e) tinham de ser invocadas pelas Recorridas nos presentes autos em sede de Reconvenção de modo a fazer operar uma putativa compensação de créditos na eventualidade de virem a ser condenadas. Não o tendo feito, também tal possibilidade na posse das Recorridas ficou assim precludida ao abrigo do princípio da concentração da defesa na contestação. As Recorridas, utilizaram de forma abusiva o recurso aos tribunais, e invocaram argumentos infundados em sede da ação prejudicial com o intuito único de obter a suspensão dos presentes autos, invocando também argumentos abusivos conforme supra escrutinado – a sua atuação nos moldes descritos é proibida e tutelada ao abrigo do disposto no artigo 334.º do Código Civil e dos artigo 542.º do Código Processo Civil. Assim, atento tudo o exposto é por demais evidente que se verifica uma situação manifesta em que a ação foi instaurada com o propósito único de se se obter a suspensão desta (art. 272º, n.º 2 do NCPC), ao contrário do erradamente entendido pelo Tribunal a quo. Motivo pelo qual, e ao abrigo do exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que decida que, apesar da pendência da causa prejudicial, o processo 7014/23...., que corre os seus termos no Juízo local cível ..., Juiz ... foi intentada apenas com o objetivo de se obter a suspensão dos presentes autos e, em consequência, com base no da instância, prosseguindo estes autos os seus normais termos. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser declarado totalmente procedente e, consequentemente, o despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância ser revogado e substituído por outro nos termos peticionados, com as demais consequências legais Só assim se fará a inteira e sã justiça!” * Em contra-alegações, os recorridos pugnaram pela manutenção da decisão proferida.* Cumpre apreciar e decidir.* II - Delimitação do objeto do recursoA questão decidenda a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber :. se não se verificam os pressupostos para a suspensão da instância com fundamento na existência de uma causa prejudicial, nomeadamente: - o requisito da anterioridade e, - o requisito negativo do nº2 do art. 272º do CPC, ou seja, se a ação prejudicial teve como único propósito obter a suspensão da causa dependente. * III – FundamentaçãoA)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais já atrás consignados no relatório do presente Acórdão e o teor da decisão proferida que já se transcreveu na integralidade atrás e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como supra se referiu a questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se o Tribunal Recorrido, na decisão aqui posta em crise pela Recorrente, determinando a suspensão da instância por causa prejudicial, decidiu de uma forma acertada. Vejamos. A instância suspende-se, entre outros casos, quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes (art.º 269º, n.º 1, alínea c) do CPC). O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado (art.º 272º, n.º 1 do CPC). Nos termos do nº2 do art. 272º “ Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”. A suspensão por uma das causas previstas no n.º 1 do art.º 269º cessa, no caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado (art.º 276º, n.º 1, alínea c) do CPC). Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente (n.º 2). Resumidamente poder-se-á dizer conforme se lê no AC desta RG de 15-06-2022 ( proc. 5633/21.9T8BRG.G1, in dgsi) “ Nos termos do artigo 272º nº 1 a 3 do Código de Processo Civil para que o tribunal ordene a suspensão da causa com fundamento em causa prejudicial é mister que: - a causa a suspender esteja dependente do julgamento de outra; - que a ação prejudicial esteja já proposta; - não haja fundadas razões para crer que a ação prejudicial foi intentada apenas para obter a suspensão; - que a causa dependente não esteja tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.”. Ora, no caso sub judicio, não se questiona que a causa a suspender ( a presente ação) estaria dependente do julgamento da causa a correr termos no ..., porquanto na presente ação não se questiona a validade do contrato e pretende-se a condenação numa indemnização pelo incumprimento do contrato; já na ação a correr termos no ... questiona-se a validade do contrato e pede-se a título principal a declaração da nulidade do contrato ou a anulação do mesmo, além do mais, com base em dolo na atuação das ali Rés ( uma delas aqui Autora). Ou seja, este é um dos exemplos clássicos de que fala o Prof.. A. dos Reis ( in Comentário ao CPC, vol. 3º, p. 270 ) quando refere o seguinte acerca do nexo de prejudicialidade: “ Segundo o Prof. Andrade, a verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental, uma dada questão, o processo em que a mesma questão é decidida a título principal. Estamos de acordo. Há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta mas somente a título incidental. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária na segunda unia dependência meramente facultativa ou de pura conveniência». Um caso típico de prejudicialidade «em sentido fraco» assinalado por Alberto dos Reis, loc. cit., é precisamente a ação de anulação do contrato e a ação a exigir o cumprimento dele. Assim, e em princípio, existirá um nexo de prejudicialidade entre uma ação em que se discute uma obrigação derivada de um contrato cuja validade é discutida noutra ação, a tal não obstando que a prejudicialidade ocorra relativamente a apenas uma das partes. Com efeito, a razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial, é a economia e a coerência de julgados. Concluímos, pois, que, no caso, tal prejudicialidade existirá, ou seja, verifica-se aquele primeiro requisito. E o que dizer daquele segundo requisito: da anterioridade da ação prejudicial? Caberá então perguntar quando deve entender-se que a decisão duma causa depende do julgamento de outra já proposta? Ou seja, a determinação da prejudicialidade de uma causa relativamente a outra, e desde logo, a questão de saber se a causa prejudicial há de ser necessariamente anterior à causa dependente, ou deve ser tomada em consideração mesmo no caso de ser proposta depois de estar em juízo a causa dependente. A questão também foi abordada pelo Prof. A. dos Reis , in ob cit, p. 288, o qual defendeu sem hesitar, que o que importa e é necessário é que a causa prejudicial esteja proposta no momento em que se ordena a suspensão, nada interferindo a circunstância de ainda não estar proposta no momento em que se instaurou a causa dependente. Na verdade, a expressão "já proposta" respeita manifesta e claramente ao momento em que o juiz profere o despacho de suspensão, dado que se encontra em correlação com a outra prévia "o tribunal pode ordenar a suspensão". Além disso o nº 2 evidencia de modo insofismável que igualmente se quis admitir a suspensão, com o fundamento de pendência de causa prejudicial proposta depois da causa a suspender, quando se refere que a suspensão não deve ser ordenada quando existirem fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão, ou e ainda, quando se refere in fine do mesmo normativo "se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens". Assim sendo, e no caso, também se verifica o segundo requisito porquanto quando o juiz profere o despacho de suspensão já a ação a correr termos no Tribunal ... tinha sido instaurada. Portanto, a interpretação sistemática da lei não legitima a leitura que o recorrente pretendia fazer no sentido de que a suspensão só não seria ordenada para efeitos da 1ª parte do n.º 2 do artigo 272.º, quando a causa prejudicial fosse posterior. Agora, vejamos se, no caso concreto, se encontram demonstradas as duas situações previstas no artigo 272.º, n.º 2, do CPC para obstar à suspensão: a ação prejudicial ter tido como único propósito obter a suspensão da causa dependente; o adiantamento tal da causa dependente que os prejuízos com a suspensão superam as suas vantagens. Diga-se que esta última situação não foi trazida sequer à colação pelo recorrente, mas apenas a primeira delas, sendo certo que igualmente não se verifica atenta a fase em que ambas se encontram. Pergunta-se desde já se aquela “anterioridade” funciona, de per si, como faz crer o recorrente, como indício ou prova para se descortinar da intencionalidade de criar a suspensão. O recorrente argumenta que enquanto corria o prazo para deduzir a contestação, as RR resolveram instaurar aquela dita ação no dia 12-04-2023 e juntaram a contestação nos presentes autos posteriormente, em 19-04-2023, para concluir que as RR estiveram intencionalmente a preparar a ação prejudicial para pedirem a suspensão nestes autos. A propósito desta temática, o Prof. A. dos Reis, in ob cit, p. 289, refere que “ esta prescrição devidamente desenvolvida e desdobrada dá o seguinte: 1º a circunstância de a causa prejudicial ser proposta depois da causa dependente não obsta, só por si, a que esta se suspenda; 2º Mas se houver razões para crer que com a proposição da causa prejudicial só se teve em vista conseguir a suspensão da causa dependente, ou por outras palavras, se o juiz se convencer de que a causa prejudicial não tem probabilidades algumas de êxito e foi atirada para o tribunal unicamente para fazer suspender a instância na causa dependente, deve indeferir o requerimento em que se peça a suspensão”. Em suma, na verdade, a anterioridade da causa prejudicial não obsta, só por si, a que se demonstre que “aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão”. Ou seja, carregando, em si, o propósito único de interferência na ação principal. O que cabe à requerente/autora demonstrar ( vide neste sentido, AC da RE de 10-11-2022, proc. 1217/22.2YLPRT.E1, in dgsi). Vejamos se o conseguiu. As aqui RR, antecipadamente à dedução da contestação apresentada nos presentes autos, intentaram uma ação com vista a anular os efeitos do contrato em discussão na presente ação. Fundamentando o seu pedido, no essencial, em vícios formais e causadores, na sua ótica, de nulidade ou em vícios da vontade e causadores da anulação do contrato alegando, por exemplo, que esteve na base do negócio, fazendo parte integrante do mesmo, a página do facebook conectado ao site do jornal e que a autora e os restantes subscritores do contrato negam, condição essa essencial para a celebração do negócio. Caso consiga naquela ação demonstrar uma qualquer causa de invalidade do contrato, a presente ação, tendo como pressuposto a validade do contrato, resultará fracassada. A causa prejudicial adiantou a discussão duma questão central, saber se é ou não válido o contrato em discussão, fundamento dos pedidos formulados. Claro está que se em tal momento, as ali autoras, aqui RR, do ponto de vista intelectual anteciparam a possibilidade de poder a vir usar tal ação também como fundamento dum pedido de suspensão nesta ação que contra si estava a ser deduzida, é questão que não tem a relevância jurídica que a recorrente atribui. Em verdade, o que obsta ao efeito suspensivo é o intentar duma ação prejudicial com o propósito único de obter a suspensão, não o propósito concorrente ou o propósito secundário em relação a um outro juridicamente relevante. Assim, a valoração feita pelo tribunal a quo em relação ao propósito da ação prejudicial não merece censura, não se tendo evidenciado que fosse o único. Acresce dizer que, ainda estavam numa fase em que poderiam optar em sustentar aqueles argumentos em ação separada ou na contestação, ou seja, ambas as hipóteses eram meramente facultativas ou de pura conveniência, não se podendo falar sequer, como faz o recorrente, em violação do princípio da preclusão por não terem optado por essa defesa na contestação. Cremos que apenas faria sentido tal raciocínio caso a ação fosse proposta com base nesses factos posteriormente ao prazo da dedução da contestação e não tendo sido ali trazido à guisa tais factos, não poderiam faze-lo mais tarde, aí, sim, sob pena de violação do princípio da preclusão. Ainda argumenta o recorrente para fundamentar aquele intuito dilatório que a invalidade arguida naquela ação a correr termos no Tribunal ... nunca foi invocada em qualquer comunicação dos RR anteriormente, o que se traduz na sua ótica num abuso de direito agora ao faze-lo. Também aqui não tem razão. Com efeito, consultada a certidão dos articulados e documentos dessa ação a correr termos no ..., constatamos que antes da proposição da presente ação houve troca de emails, com datas de 12-02-2023 ( doc....8) e de 17-02-2023 ( doc. ...4), donde consta além do mais, a temática do facebook e se o mesmo esteve ou não na base do negócio, com cartas enviadas já por mandatário judicial da parte das RR e com ameaças de que “iriam ser tomadas outras diligências caso não fosse reposta a situação”. E cinco dias depois foi instaurada a presente ação pela autora contra as RR: em 24-02-2023, o que inculca numa primeira aproximação que a autora afinal foi quem se adiantou e não quem primeiro ameaçou tomar diligências, ou seja, as ora RR. Mais uma vez se reafirma que improcedem as conclusões do recorrente. Ainda assim dir-se-á que consideramos que a apensação das duas ações se perfila como a solução adequada para a resolução conjunta das duas ações, em face da interdependência das causas de pedir e pedidos formulados nas mesmas, alcançando-se, seguramente, uma maior celeridade processual e harmonia de julgados. Porém, a decisão sobre a apensação não compete a esta segunda instância. IV – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que constituem este Tribunal em julgar: - improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo A/recorrente, parte vencida ( cfr. art. 527º do CPC). Notifique. Guimarães, 7 de dezembro de 2023 Assinado eletronicamente por: Anizabel Sousa Pereira ( relatora) Jorge Teixeira e José Flores |