Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | (i) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente rígida; o critério diferenciador reside na estrutura da representação: o testemunho é um ato humano mediado pela memória (vox viva), enquanto o documento é um objeto exterior que fixa diretamente uma declaração (vox mortua). (ii) A declaração escrita de um terceiro, ainda que contenha um relato de factos, integra o conceito de prova documentada: o documento representa de forma imediata o ato declarativo e não o facto declarado, ficando a veracidade intrínseca do conteúdo sujeita à livre apreciação do julgador (art. 607/5 do CPC). (iii) A circunstância de o escrito veicular conhecimento de um sujeito não o transfigura em depoimento testemunhal escrito para efeitos dos arts. 517 e 518 do CPC; desde que o objeto imediato seja a fixação da declaração, e não a substituição da oralidade, estamos perante documento particular (art. 362 do Código Civil). (iv) A admissibilidade de declarações extrajudiciais enquanto documentos não viola o regime da prova testemunhal nem o princípio do contraditório, pois a ausência de contraditório formativo repercute-se apenas na valoração do conteúdo, não na entrada do documento nos autos. (v) A prova documentada é admissível quando relevante para a descoberta da verdade material (art. 411 do CPC), designadamente quando assegura o nexo de autoria, contexto de emissão e inteligibilidade de documentos anexos. Nesta perspetiva, a cisão entre a carta-remetente e os respetivos anexos técnicos constitui erro metodológico que compromete a completude do meio de prova. (vi) A junção de documentos supervenientes não pode ser sancionada com multa ao abrigo do art. 417 ou do art. 423/2 do CPC, pois a parte não pode ser penalizada por não ter oferecido documentos inexistentes ao tempo do articulado; a sua apresentação ulterior configura exercício legítimo da faculdade processual prevista na lei. *** Mantém-se o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância quanto à admissibilidade, ao tipo, modo de subida e efeito do recurso.*** Considerando que as questões colocadas no recurso são simples, será proferida decisão sumária, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 656 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | = DECISÃO SUMÁRIA = *** I.1). AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., Companhia de Seguros, S.A., e EMP02..., S.A. – Sucursal em Portugal, peticionando a condenação solidária ou subsidiária das Rés no pagamento de uma indemnização global de € 790 761,96, acrescida de juros de mora e montantes a liquidar ulteriormente. A pretensão indemnizatória emerge da responsabilidade civil extracontratual por acidente de viação ocorrido em 17 de novembro de 2021, em ..., ..., no qual intervieram o motociclo ..-RP-.., segurado na 2.ª Ré, onde a Autora seguia como passageira transportada gratuitamente, e o veículo ligeiro de mercadorias ..-..-SE, segurado na 1.ª Ré. No plano da dinâmica do sinistro, a causa de pedir ancora-se na conduta culposa do condutor do veículo AD que, ao executar uma manobra de marcha-atrás súbita e desprovida de sinalização luminosa, terá intercetado a trajetória do motociclo, ocupando a totalidade da faixa de rodagem e eliminado qualquer hiato de tempo ou espaço para manobra de recurso. No que tange à densificação do dano, a Autora descreveu um quadro clínico cujo iter traumático se decompõe nos seguintes termos: traumatismo lombar e das extremidades inferiores, com diagnóstico de fratura exposta (Grau II) da tíbia e perónio direitos, cumulada com fraturas dos corpos vertebrais L2, L4 e L5; instalação de quadro séptico com origem na infeção da fratura exposta, evoluindo para edema agudo do pulmão e falência multiorgânica (renal e hepática), exigindo cuidados intensivos e suporte nefrológico; atrofia muscular severa do membro inferior direito, dismetria por encurtamento, rigidez articular incapacitante do joelho e pé, resultando numa claudicação de marcha com dependência perene de ajudas técnicas (canadianas). No plano funcional e laboral, sustentou que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica assume, no seu caso concreto, uma eficácia impeditiva total. Atenta a sua profissão de costureira industrial, a exigência de ortostatismo prolongado, a coordenação motora fina e o acionamento de pedais mecânicos tornaram-se tarefas incompatíveis com as suas limitações físicas, configurando, na tese da petição, uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH). Por fim, disse que o evento constituiu, em simultâneo, acidente de trabalho (in itinere), encontrando-se pendente no Juízo do Trabalho de Guimarães (Proc. n.º 7244/22.2T8VNF) a respetiva instância para fixação da reparação normativa, o que justifica a interconexão documental e probatória entre as duas jurisdições. Citadas, as Rés contestaram. A EMP01..., Companhia de Seguros, S.A.., impugnou a dinâmica do acidente descrita na petição inicial, sustentando que a responsabilidade pelo mesmo é imputável, em exclusivo ou em parcela predominante, ao condutor do motociclo RP. No plano do dano, sem questionar a existência de lesões, contestou a dimensão das sequelas e a qualificação da incapacidade como absoluta para o trabalho habitual, pugnando por uma fixação indemnizatória pautada pelos critérios da equidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 566/3 do Código Civil. Por seu turno, a EMP02..., S.A. – Sucursal em Portugal, centrou a sua defesa na ausência de culpa do condutor do motociclo RP. Argumentou que o embate se deveu a um obstáculo imprevisível e inultrapassável colocado na via pelo veículo AD, o que, disse, configura uma causa de exclusão da responsabilidade ou, subsidiariamente, a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo segurado na 1.ª Ré. No que concerne ao quantum indemnizatório, impugnou a gravidade dos danos biológicos e patrimoniais invocados, considerando-os excessivos e carecidos de demonstração fáctica em sede de audiência final. Dispensada a audiência prévia, foi proferido, com a data de 18 de março de 2025: (i) despacho saneador, em que se afirmou, em termos tabulares, estarem verificados os pressupostos de validade e regularidade da instância e se fixou o valor processual; (ii) despacho a delimitar o objeto do litígio, nos seguintes termos: “Saber se a Autora tem o direito indemnizatório a que se arroga sobre as RR. (responsabilidade civil extracontratual). Concomitantemente, saber se o ISS, IP e a EMP01... (Acidentes de Trabalho) têm o direito de reembolso a que se arrogam sobre as RR.”; (iii) despacho de enunciação dos temas da prova, assim: “1. Relação entre o dono e o condutor do veículo AD; 2. Dinâmica do evento: - caraterísticas e condições do local; - movimentação e manobras dos veículos intervenientes (AD; RP); - visibilidade da via; - velocidade empregada pelos veículos; - ponto de embate entre veículos; - manobras de recurso; 3. Culpa na produção do evento: - distração e imprudência quanto ao trânsito, imperícia do condutor do AD; - distração quanto ao trânsito, imperícia do condutor do RP; 4. Danos: - no corpo da Autora (físico, dores, imagem) - tratamentos e medicamentos a que foi/está sujeita para debelo das lesões; tempo; - na prestação do trabalho profissional e no rendimento laboral auferido pela Autora; - na prestação e/ou desempenho das AVD´s, das atividades sexuais e das atividades de lazer; perda de autonomia; - na saúde mental da Autora (preocupação e ansiedade pelo futuro); - no património (gastos com terceira pessoa; com deslocações; com medicamentos, com tratamentos; perdas das utilidades do vestuário e objetos pessoais que trajava e valor; 5. Causa de 4. 6. Dos valores pagos pelo ISS à Autora. 7. Causa de 6. 8. Dos valores pagos pela EMP01... à Autora. 9. Causa de 8.” (iv) despacho de pronúncia sobre os meios de prova requeridos pelas partes nos respetivos articulados, incluindo a admissão da perícia médico-legal e a definição do respetivo objeto. Por requerimento apresentado no dia 10 de novembro de 2025, a Autora veio solicitar a junção aos autos de dois documentos (sic), sustentando a sua admissibilidade face à superveniência do conhecimento dos mesmos e à sua relevância para a boa decisão da causa, designadamente para a prova da incapacidade laboral e da impossibilidade de reintegração profissional. Tais documentos consistem em informações escritas apresentadas pela sua entidade patronal, a sociedade EMP03..., S.A., nas datas de 9 de julho e de 31 de outubro de 2025, no âmbito do processo de acidente de trabalho n.º 7244/22.2T8VNF, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães - Juiz ..., versando sobre o histórico e a evolução profissional da Autora e a descrição das concretas funções que lhe estavam atribuídas. Contêm, em anexo: (i) a ficha individual da Autora, abarcando o hiato cronológico compreendido entre outubro de 2021 e a data da apresentação; (ii) o inquérito profissional que fixa a avaliação dos riscos e o estudo analítico do posto de trabalho, detalhando as tarefas de costura industrial; (iii) O relatório definitivo dos serviços de medicina do trabalho, elemento que densifica o juízo de aptidão funcional e documenta o hiato clínico-temporal entre a data do sinistro (17.11.2021) e a data da alta (03.02.2025). Sobre tal pretensão, incidiu o despacho de 2 de dezembro de 2025, no qual o Tribunal de 1.ª instância decidiu nos seguintes termos (transcrição): “- por não impertinente, admite-se a junção do documento anexo à carta datada de 9.07.2025[,] mas não esta, na medida em que esta carta configura um depoimento escrito de uma pessoa testemunha, o qual, no caso em concreto, não é legalmente admissível (art.º 504.º, 517.º e 518.º a contrario do CPC); ainda, sanciona-se a Autora com multa de 1UC’s (art.º 417.º do CPC e art.º 7.º do RCP), na medida em que a sua junção aos autos nesta fase não foi explicada nem justificada (e desde logo, o anexo e carta e notificação que lhe precedem revelam que foi conhecedora, bem como o seu Il. Advogado, desde 17.07.2025, tendo a parte e seu Il. Advogado já intervindo depois dessa data nos presentes autos e por mais que uma vez); - por não impertinente, admite-se a junção do documento anexo à carta datada de 31.10.2025, mas já não desta, na medida em que esta carta configura um testemunho escrito, o que, no caso em concreto, não é legalmente admissível (art.º 504.º, 517.º e 518.º a contrario do CPC); não se sanciona a parte com multa, atenta a tempestividade da junção (superveniência do documento).” *** 2). Inconformada, com o segmento do despacho acabado de transcrever que indeferiu a junção das referidas “cartas” e a condenou em multa processual, a Autora (daqui em diante, Recorrente), apresentou o presente recurso, composto por alegações e pelas seguintes conclusões (transcrição):“1) A Autora discorda do Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos datado de 02/12/2025 com a refª citius 199718536, o qual relativamente ao requerimento probatório do Autor datado de 10/11/2025, com a refª citius 18574513 (Dos novos documentos apresentados pela Autora): a) não admitiu a junção aos autos a carta datada de 09.07.2025, b) não admitiu a junção aos autos a carta datada de 31.10.2025. 2) A Autora por requerimento probatório datado de 10/11/2025, com a refª citius 18574513, vem ao abrigo do preceituado, entre outros, dos artigos 6º, 7º, 410º e 411º do C.P. Civil, do princípio geral da descoberta da verdade material e da justiça do caso concreto, requerer a junção aos autos da seguinte documentação: 1. Duas informações prestados pela entidade patronal da autora denominada “EMP03..., SA., referentes ao acidente de viação descrito nos autos, simultaneamente de aviação e de trabalho, 2. Prestadas no âmbito do processo de acidente de trabalho que com o processo n.º Nº 7244/22.2T8VNF, corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga Juízo do Trabalho de Guimarães - Juiz ..., 3. Em que a ora Autora é aí sinistrada e a ora Ré é entidade responsável, 4. De onde contam as seguintes informações: 1) a ficha individual da Autora de outubro de 2021 até à atualidade; 2) o inquérito profissional com a avaliação dos riscos e estudo do posto de trabalho da Autora; 3) a descrição das concretas funções e tarefas exercidas pela Autora enquanto costureira na indústria têxtil, antes e depois do acidente (17.11.2021) e os concretos instrumentos de trabalho utilizados pelo mesmo; 4) o relatório definitivo dos serviços de medicina do trabalho; 5) informação sobre se a Autora, após a alta ou cura clínica, retomou, ou não, o essencial das suas anteriores e habituais tarefas e devendo indicar concretamente quais; 6) informação sobre se a Autora, após a alta ou cura clínica se encontra impossibilitada definitivamente de exercer as funções correspondentes a essa categoria e profissão habitual de “Costureira/Empregada de Serviços de Apoio à Produção”; 7) informação se para a hipótese de a Autora se encontrar impossibilitada definitivamente de exercer as funções correspondentes a sua categoria e profissão habitual de “Costureira/Empregada de Serviços de Apoio à Produção”, informar aos autos se atualmente e após a data da alta ocorrido em 03/02/2025, tem possibilidade de assegurar à Autora, outro cargo, categoria, ocupação e função compatíveis com o estado atual de saúde da mesma Autora na sequência do acidente de trabalho ocorrido em 17/11/2021; 8) em caso negativo, informar aos autos quais os motivos para essa impossibilidade de assegurar à Autora ocupação e função compatível com o estado de saúde atual da trabalhadora e após a data da alta ocorrida em 03/02/2025; 3) Os documentos/informações juntos aos autos destinam-se para efeitos de prova da matéria de facto controvertida constante dos artigos 34, 35, 60, 61, 62, 63, 64, 84, 88, 89, 90 e 99 a 103 da Petição Inicial. 4) As denominadas cartas de 09.07.2025 e 31.10.2025, são respostas endereçadas pela entidade patronal da autora denominada “EMP03..., SA., dirigidas ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães - Juiz ..., no âmbito do processo de acidente de trabalho que com o processo n.º 7244/22.2T8VNF, na sequência de um pedido de elementos/informações solicitados pelo Meritíssimo Juiz de Direito desse mesmo tribunal, da qual contam constam varias elementos, esclarecimentos e informações. 5) Ambas as Rés foram devidamente notificados desse requerimento probatório e respetivos documentos, e decorrido o prazo legal que tinham para o efeito, não se opuseram à seu juncão e muito menos impugnaram o teor, conteúdo, letras, assinaturas, informações, conclusões e declarações constantes dos documentos. 6) O acidente de viação descritos nos autos e que vitimou a Autora em 167/11/2021, foi em simultâneo um acidente de viação e um acidente de trabalho, pelo que nos presentes autos, bem como nos autos de acidente de trabalho, em termos de danos, discute-se o seguinte: a) Se as lesões, queixas e sequelas de que a Autora é atualmente portadora em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, em termos de Repercussão Permanente na sua Atividade Profissional, são impeditivas e incompatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual de “Costureira/ Empregada de Serviços de Apoio à Produção” e outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e que sejam predominantemente efetuadas de pé, que impliquem pegar em pesos, agachar-se, ajoelhar-se, subir e descer escadas, andar em pisos irregulares encontrando-se com Incapacidade Permanente Absoluta para o exercício da sua Profissão Habitual de “Costureira/Empregada de serviços de apoio à produção”, sem hipótese de reconversão em outras profissões compatíveis, atentas as suas habilitações e competências profissionais, o que até à data do acidente dos presentes autos não sentia. b) Se as sequelas atrás descritas, tendo em conta a descrição realizada do posto de trabalho e a repercussão funcional que as mesmas apresentam para o mesmo, poderão ser causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual. 7) A carta datada de 09.07.2025, é uma resposta endereçada pela entidade patronal da autora denominada “EMP03..., SA., dirigida ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães - Juiz ..., no âmbito do processo de acidente de trabalho que com o processo n.º Nº 7244/22.2T8VNF, na sequência de um pedido de elementos/informações solicitados pelo Meritíssimo Juiz de Direito desse mesmo tribunal, da qual contam constam as seguintes informações: […] 8) A carta datada de 31.10.2025., é uma resposta endereçada pela entidade patronal da autora denominada “EMP03..., SA., dirigida ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães - Juiz ..., no âmbito do processo de acidente de trabalho que com o processo n.º 7244/22.2T8VNF, na sequência de um pedido de elementos/informações solicitados pelo Meritíssimo Juiz de Direito desse mesmo tribunal, da qual contam constam as seguintes informações: […] 9) Os requeridos meios de prova juntos aos autos pela Autora (duas respostas escritas datadas de 09.07.2025 e 31.10.2025 e endereçadas pela entidade patronal da autora denominada “EMP03..., SA. ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães - Juiz ..., no âmbito do processo de acidente de trabalho que com o processo n.º Nº 7244/22.2T8VNF, na sequência de um pedido de elementos/informações solicitados pelo Meritíssimo Juiz de Direito desse mesmo tribunal) apresentam-se como úteis e relevantes para o apuramento da verdade e justa composição do litígio, e suscetíveis de relevar para a formação da convicção do julgador relativamente aos factos que careçam de prova e objeto do litígio e, por consequência, da instrução da causa, que, no caso vertente tem como objeto, para o que ora importa: a) resposta à factualidade atinente ao tema da prova enunciado sob os pontos C.2. Temas da Prova: 4. Danos:- na prestação do trabalho profissional e no rendimento laboral auferido pela Autora por referência aos artigos 34, 35, 60, 61, 62, 63, 64, 84, 88, 89, 90 e 99 a 103 da PI; b) Se as lesões, queixas e sequelas de que a Autora é atualmente portadora em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, em termos de Repercussão Permanente na sua Atividade Profissional, são impeditivas e incompatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual de “Costureira/ Empregada de Serviços de Apoio à Produção” e outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e que sejam predominantemente efetuadas de pé, que impliquem pegar em pesos, agachar-se, ajoelhar-se, subir e descer escadas, andar em pisos irregulares encontrando-se com Incapacidade Permanente Absoluta para o exercício da sua Profissão Habitual de “Costureira/Empregada de serviços de apoio à produção”, sem hipótese de reconversão em outras profissões compatíveis, atentas as suas habilitações e competências profissionais, o que até à data do acidente dos presentes autos não sentia. 10) O direito à prova emana da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo e de assegurar a capacidade de influenciar o conteúdo da decisão, constituindo uma das dimensões em que aquele se concretiza o direito a um processo equitativo vertido no nº 4 do seu artigo 20.º da CRP. 11) O direito à prova significa, assim, que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal. 12) O direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”. 13) O Douto Despacho proferido e objeto do presente recurso: a) Violou o princípio da descoberta da verdade material o qual nesta matéria da produção de provas tem um papel preponderante (cf. artigo 411 do CPC sob a epigrafe “Princípio do inquisitório”), por força desta norma, atribui-se agora ao tribunal um poder dever de indagação e recolha de prova relativamente aos factos sujeitos á sua apreciação, b) Violou o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.°, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), o qual implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar, possibilitando-se, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras. c) É inconstitucional, na medida em que é restritivo por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos previsto nos artigos 2º, 20.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e ainda por violação do princípio da Função jurisdicional previsto no artigo 202º, pelos quais o tribunal tem o “poder dever” de indagação e recolha de prova relativamente aos factos sujeitos à sua apreciação, mais concretamente no que concerne à resposta a dar à factualidade atinente ao tema da prova enunciado sob os pontos n.ºs 1. Caraterísticas da via/tempo à data do evento: 2. Dinâmica do acidente: 3.Culpa: por referência aos artigos 17.º a 67.º da PI. E d) Violou o disposto no artigo 6º Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. 14) O tribunal deveria ter deferido o requerimento probatório da Autora datado de 10/11/2025, com a refª citius 18574513 (Dos novos documentos apresentados pela Autora) e ter admitido a junção aos autos das duas respostas escritas datadas de 09.07.2025 e 31.10.2025 e endereçadas pela entidade patronal da autora denominada “EMP03..., SA. ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães - Juiz ..., no âmbito do processo de acidente de trabalho que com o processo n.º Nº 7244/22.2T8VNF, na sequência de um pedido de elementos/informações solicitados pelo Meritíssimo Juiz de Direito desse mesmo tribunal, na media em que as mesmas se apresentam como podendo ter relevância para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio que, no caso vertente tem como objeto, para o que ora importa: a) à factualidade atinente ao tema da prova enunciado sob os pontos C.2. Temas da Prova: 4. Danos:- na prestação do trabalho profissional e no rendimento laboral auferido pela Autora por referência aos artigos 34, 35, 60, 61, 62, 63, 64, 84, 88, 89, 90 e 99 a 103 da PI, b) designadamente se as lesões, queixas e sequelas de que a Autora é atualmente portadora em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, em termos de Repercussão Permanente na sua Atividade Profissional, são impeditivas e incompatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual de “Costureira/ Empregada de Serviços de Apoio à Produção” e outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros inferiores e que sejam predominantemente efetuadas de pé, que impliquem pegar em pesos, agachar-se, ajoelhar-se, subir e descer escadas, andar em pisos irregulares encontrando-se com Incapacidade Permanente Absoluta para o exercício da sua Profissão Habitual de “Costureira/Empregada de serviços de apoio à produção”, sem hipótese de reconversão em outras profissões compatíveis, atentas as suas habilitações e competências profissionais, o que até à data do acidente dos presentes autos não sentia. 15) Em sede da futura audiência de discussão e julgamento, o Autor das mesmas cartas/respostas pode já ter falecido, pode ter emigrado, pode encontrar-se em paradeiro desconhecido, pode encontra-se em situação de Maior Acompanhado, bem com a mesma sociedade comercial pode ter mudado de legal representante, pode ter cessado a sua atividade ou inclusive estar insolvente, ou até mesmo poderá tentar desdizer o conteúdo constante das mesmas e nessa medida será de todo interesse admitir a junção aos autos dos referidos meios de prova, para efeitos de preservação da informação constate dos mesmos documentos e até para efeitos de Contradita (artigo 521º do CPC). 16) Pelas razões supra expostas, e sempre com o Douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, deve ser revogado Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos datado de 02/12/2025 com a refª citius 199718536, o qual relativamente ao requerimento probatório do Autor datado de 10/11/2025, com a refª citius 18574513 (Dos novos documentos apresentados pela Autora): a) não admitiu a junção aos autos a carta datada de 09.07.2025, b) não admitiu a junção aos autos a carta datada de 31.10.2025. 17) O qual deverá ser substituído por Douto Acórdão que defira a junção aos autos das duas respostas escritas datadas de 09.07.2025 e 31.10.2025 e endereçadas pela entidade patronal da autora denominada “EMP03..., SA. Ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães - Juiz ..., no âmbito do processo de acidente de trabalho que com o processo n.º 7244/22.2T8VNF, na sequência de um pedido de elementos/informações solicitados pelo Meritíssimo Juiz de Direito desse mesmo tribunal. 18) O Douto Despacho recorrido violou as seguintes disposições legais: a) artigos 6º, 411º e 521 do C.P. Civil, b) artigos 20.°, n.º 1 e n.º 4 e 202º da Constituição da República Portuguesa; c) artigo 6º Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.” Pediu que, na procedência do recurso, seja o despacho datado de 02 de dezembro de 2025 (ref. ...36) revogado e substituído, na parte impugnada, por decisão que: (i) admita a junção aos autos das duas respostas escritas, datadas de 09 de julho e de 31 de outubro de 2025, endereçadas pela entidade patronal da Recorrente (EMP03..., S.A.) ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães – Juiz ..., no âmbito do processo de acidente de trabalho n.º 7244/22.2T8VNF; e (ii) considere “tempestiva e legítima” (sic) a referida junção, operada por via do requerimento probatório datado de 10 de novembro de 2025 (ref. ...13), com a consequente revogação da sanção pecuniária imposta à Autora. *** 3). Apenas a Ré EMP01... – Companhia de Seguros, S.A., respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.*** 4). O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.*** II.1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC). *** 2). Tendo presente o que antecede, as conclusões do recurso, supra transcritas, podem ser condensadas nas seguintes questões, seguindo a ordem lógica do seu conhecimento:1.ª Saber se o despacho recorrido, ao subsumir as declarações escritas emitidas pela entidade patronal ao regime da prova testemunhal (arts. 517 e 518 do CPC) incorreu eu erro por ter olvidando a sua natureza de documentos particulares e a sua indissociabilidade face aos anexos que as acompanham. Mais concretamente, importa determinar: i) Se tais comunicações, enquanto declarações de ciência de uma pessoa coletiva sobre a sua organização funcional, constituem a representação de um facto e não a narração de uma perceção, gozando de autonomia e força probatória documental própria (art. 362.º do CC); ii) Se a decisão, ao cindir o suporte documental –admitindo os anexos mas rejeitando a missiva remetente –, comprometeu a inteligibilidade e a autoria da prova, gerando um hiato cognitivo sobre o objeto do litígio; iii) Se tal rejeição colide com o poder-dever de instrução (art. 411 do CPC), com o princípio da descoberta da verdade material e com os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo (art. 20 da CRP). 2.ª Reapreciar a legalidade da condenação em multa processual quanto à junção da carta de 09.07.2025 e dos documentos a ela anexos, de molde a saber se o despacho recorrido enferma de erro no que tange à aplicação de tal sanção. *** III.Os factos a considerar na resposta às questões enunciadas são os relativos ao iter processual que ficou descrito no Relatório que constitui a Parte I. desta decisão e ainda os seguintes, relativos ao conteúdo das cartas (sic) cuja junção aos autos foi recusada pelo despacho recorrido: 1. Com a data de 9 de julho de 2025, o administrador da sociedade comercial EMP03..., S.A., remeteu ao processo n.º 7244 /22.2T8VNF, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo do Trabalho de Guimarães – Juiz ..., uma carta, que ali deu entrada no dia 11 de julho de 2025, do seguinte teor: “Vimos pela presente, apresentar os elementos solicitados por V. Exas., relativamente à nossa colaboradora AA. Informamos que as funções e tarefas exercidas pela trabalhadora antes do acidente relacionavam- se essencialmente com confecionar, manual ou mecanicamente, total ou parcialmente, todo o tipo de vestuário, manipulando para o desenvolvimento das tarefas, os seguintes instrumentos: máquinas de costura; tesouras; agulhas; pedal para acionamento do motor da máquina. Para o desenvolvimento das tarefas descritas são exigidos os seguintes requisitos: Aptidão física: capacidade de permanecer sentado ou em pé por longos períodos; Destreza manual; Boa coordenação motora. Comunicámos também que, após a alta clínica, a trabalhadora não retomou as suas anteriores e habituais tarefas, por incapacidade. Enviámos cópia dos restantes documentos solicitados”; 2. Com a data de 29 de outubro de 2025, o administrador da sociedade comercial EMP03..., S.A., remeteu ao processo n.º 7244 /22.2T8VNF, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo do Trabalho de Guimarães – Juiz ..., uma carta, que ali deu entrada no dia 31 de outubro de 2025, do seguinte teor: “Vimos pela presente, apresentar os elementos solicitados por V. Exas., relativamente à nossa colaboradora AA. A funcionária desempenhava, antes do acidente, a função de costureira na nossa empresa, tendo como principais responsabilidades a confeção manual e/ou mecânica de todo o tipo de vestuário. No desenvolvimento das tarefas, a trabalhadora manipulava os seguintes instrumentos: Máquinas de Costura; Manuseio de tecidos, fios, linhas, tesouras, e outros materiais necessários para a confeção das peças de vestuário. As tarefas associadas a esta função exigem habilidades técnicas específicas, bem como destreza manual, organização e atenção aos detalhes, exigem também uma combinação de habilidades motoras finas, concentração e a capacidade de realizar movimentos repetitivos por longos períodos, o que torna a função fisicamente exigente. Devido à natureza da função de costureira, a trabalhadora necessita de flexibilidade, resistência e habilidades específicas no manuseio das máquinas, além de uma boa coordenação motora. O trabalho também implica longos períodos de concentração e de permanência em posição sentada ou em pé, movimentos repetitivos e postura estática exigindo condições físicas adequadas. Após avaliar as necessidades da empresa e as condições de saúde da funcionária, que limitam severamente a sua capacidade de realizar tarefas que exijam esforço físico, precisão manual ou posturas específicas, consideramos que não existem postos de trabalho disponíveis na nossa empresa que possam ser adaptados de forma a serem compatíveis com as limitações físicas da trabalhadora. Comunicámos também que, após a alta clínica, a trabalhadora não retomou as suas anteriores e habituais tarefas. Junto enviámos cópia dos restantes documentos solicitados.” *** IV.1).1. Conforme flui do que antecede, o Tribunal a quo indeferiu a junção aos autos de dois escritos – ou, em rigor, das respetivas cópias – estribando-se na premissa de que o seu conteúdo corporiza declarações de cariz estritamente testemunhal. Na ótica da decisão recorrida, tais escritos não revestem a natureza ontológica de documentos, configurando antes uma tentativa de introdução de prova pessoal por via escrita, à margem das apertadas formalidades e das exceções legais que admitem tal modalidade de depoimento. A Recorrente manifesta a sua discordância, sustentando que os escritos em crise revestem uma natureza documental autónoma. Na sua tese, a exclusão de tais elementos compromete a inteligibilidade de todo o acervo probatório que lhes é contíguo, porquanto esses escritos constituem o invólucro explicativo e o nexo de autoria indispensáveis à correta apreensão dos anexos técnicos que os acompanham. Quid inde? *** 1).2. Estamos no domínio do direito à prova.Este direito, que se apresenta como verdadeira trave-mestra do processo equitativo, não pode ser dissociado da matriz constitucional que informa o acesso ao Direito e aos Tribunais. De entre as normas que a Constituição da República dedica ao direito processual civil, em relação ao qual se confirma, também, a máxima segundo a qual o “direito processual é direito constitucional aplicado” (Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa: Lex, 2000, pp. 24 e ss), conta-se a do art. 20/4, saída da Revisão de 1997, que prevê o direito a um processo equitativo. Este direito está também consagrado no art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no art. 14/1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. De acordo com Adrian Zuckerman (“L’influenza della Convenzione europea dei diritti dell’uomo sul processo civile inglese”, AAVV, Michele Taruffo e Vincenzo Varano (coord.), Diritti Fondamentali e Giustizia Civile in Europa, Torino, 2002, pp. 123-124), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado implícitos no direito a um processo equitativo (i) o direito de acesso aos tribunais, (ii) o direito ao contraditório, (iii) o direito à igualdade de armas, (iii) o direito a uma correta apresentação das provas, (iv) o direito ao contrainterrogatório das testemunhas e (v) o direito a uma sentença fundamentada. Entre nós, o direito à prova, foi reconhecido enquanto corolário do direito a um processo equitativo no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 359/2011, de 12.07.2011, relatado pelo Conselheiro Cura Mariano. Gomes Canotilho (“O ónus da prova na jurisdição das liberdades”, Estudos sobre Direitos Fundamentais, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 169), propõe mesmo a deslocação do direito à prova do estrito campo jusprocessualístico para o localizar no terreno constitucional. Desdobra o direito constitucional à prova em “direito à prova em sentido lato (poder de demonstrar em juízo o fundamento da própria pretensão) e o direito à prova em sentido restrito (alegando matéria de facto e procedendo à demonstração da sua existência).” Em matéria civil, o direito à prova permite a cada uma das partes submeter ao tribunal as provas de que dispõe, bem como solicitar medidas de instrução destinadas à obtenção das provas de que ainda não dispõe. Sobre aquela primeira dimensão, Michele Taruffo (“Il diritto alla prova nel processo civile”, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile XXXIX, n.º 1, pp. 74 e ss.), refere que o direito de apresentar provas seria inútil e ilusório se a ele não se ligasse o direito à aquisição das mesmas, uma vez consideradas admissíveis e relevantes. *** 1).3. A prova tem como referência a verdade de um facto. Neste sentido, o art. 2404 do Código Civil de 1867 definia prova como “a demonstração da verdade dos factos alegados em juízo”, fórmula que não difere substancialmente da que consta do art. 341 do Código Civil atual: “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.” Habitualmente, está em causa um facto real, sendo que “factos são não só os acontecimentos externos, mas também os estados emocionais e os eventos do foro interno, psíquico” (STJ de 17.12.2019, 756/13.0TVPRT.P2.S1), como o conhecimento e a intenção. O que sucede é que a apreensão destes não pode ser feita de forma direta, como explica Michele Taruffo (La Prueba des los Hechos, 2.ª ed., Madrid: Trotta, 2005, p. 166), quando escreve que “[q]uando o facto juridicamente relevante é verdadeiramente um facto psíquico (não redutível ou reconduzível a uma declaração), quase nunca é determinado diretamente. O verdadeiro objeto do conhecimento do juiz, pelo contrário, são indícios que tendem a ser recolhidos em esquemas tipificados, sob a premissa de que esses indícios típicos produzem com razoável segurança a determinação do facto psíquico em questão, ao qual a norma atribui consequências normativas. No entanto, é muito discutível a ideia de que, realmente, nestas situações, o juiz determina a verdade ou a existência de um facto psíquico interno da mesma forma que determina presuntivamente um facto material do qual não tem prova direta. Em vez disso, o que acontece é que o juiz conhece apenas indícios que se encaixam num esquema típico e, com base nesse conhecimento, considera subjacente o pressuposto de facto que se está a tentar determinar. Dizer que, neste caso, estamos perante uma determinação indireta, mas tipificada do facto psíquico é talvez uma complicação formal inútil. É provavelmente mais realista pensar que esse facto psíquico não é realmente determinado; é antes substituído por uma constelação de indícios que são tipicamente considerados equivalentes a ele e que representam o verdadeiro objeto da determinação probatória. Em resumo, o facto psíquico interno não existe como objeto de prova e a sua definição normativa é apenas uma formulação elíptica cujo significado se reduz às circunstâncias específicas do caso concreto.” A prova pode, no entanto, ter também como objeto uma realidade conjetural. Assim, escrevem João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, p. 468) que “a prova pode ter como referência quer a prognose (como sucede, por exemplo, quando se trata de fixar o montante da pensão de alimentos devida ao alimentando), quer a hipótese (como acontece, por exemplo, quando se procura determinar o que teria sucedido se algo não tivesse sido omitido).” Mais concretamente, o objeto da prova são os factos pertinente para a decisão do pleito que permanecem controvertidos e, por isso, necessitados de prova (art. 410 do CPC). Seguindo a sistematização de João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual cit., p. 471), são necessitados de prova os factos alegados por uma parte e impugnados pela outra (art. 574/2 do CPC); os factos que, não tendo sido impugnados, não possam ser confessados ou que só possam ser provados por documento escrito (art. 574/2), os factos não impugnados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso que represente incapazes, ausentes e incertos (art. 574/4) e ainda os factos que não foram impugnados numa situação de revelia inoperante (arts. 567/1 e 568, b) e d) do CPC). Deste modo, a contrario, não carecem de prova os factos admitidos por acordo por falta de impugnação (art. 574/2) e os que tenham sido confessados por uma das partes (art. 352 do Código Civil). De entre os factos articulados pertinentes, os que falta provar são incluídos nos temas da prova (arts. 591/1, f), e 596/1 do CPC), o que vale por dizer que “o objeto da prova são os factos que constam dos temas da prova (art. 410 do CPC)” (João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, idem). Neste particular importa realçar que, como escreve Lebre de Freitas (A ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 207), o art. 410 do CPC padece de uma incorreção terminológica ao dizer que “a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados e, pleonasticamente, que, só na falta dessa enunciação o seu objeto são os factos necessitados de prova.” E prossegue: “Provam-se factos; não se provam temas.” Os temas da prova constituem apenas quadros de referência, dentro dos quais há que recorrer (…) aos factos alegados pelas partes. Estes factos são, em primeira linha, os factos principais da causa. Mas, com os factos instrumentais se constituindo a via a seguir, de acordo com as regras da experiência para atingir a prova dos factos principais, também eles são objeto de prova (…) Ponto é que os factos instrumentais se situem na cadeia dos factos probatórios que permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado, ou constituam factos acessórios relativamente a esses.” No mesmo sentido, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Almedina, 2018, p. 622. Na jurisprudência, RG 17.12.2014 (2777/12.1TBBRG.G1), Jorge Teixeira. Neste âmbito, diz o art. 342 do Código Civil que àquele “que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, acrescentando que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.” Estas regras são sintetizadas no brocardo judex debet judicare secundum allegata et probata, nom secundum constientiam suam, encontrando as seguintes exceções, também de acordo com a síntese de João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual cit., p. 472): factos complementares ou concretizadores que decorram da instrução da causa (art. 5.º/2, b), do CPC); factos probatórios (ou instrumentais) que resultem da instrução da causa (art. 5.º/2, a), do CPC), factos notórios (art. 5.º/2, c), do CPC) e factos de que o tribunal tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções (idem). Por outro lado, não são objeto de prova razões, argumentos, pontos ou questões de direito. Não se provam, designadamente, regras jurídicas, em relação às quais vale o princípio irua novit curia, que apenas é ressalvado nas situações de invocação de direito consuetudinário, local ao estrangeiro, que a parte que o invocar tem o ónus de provar, sem prejuízo dos poderes sanados do tribunal (art. 348/1 do Código Civil). *** 1).4. É, porém, precipitado afirmar-se, sem mais, que a recusa de um meio de prova constitui uma violação do direito à prova. Por um lado, o procedimento probatório requer um certo formalismo, designadamente a observância de prazos; por outro, o direito é necessariamente limitado pelo respetivo objeto: a prova de factos relevantes que permanecem controvertidos. Neste sentido, são de recusar os requerimentos probatórios que se apresentem como meramente dilatórios, versem sobre factos irrelevantes para a decisão da causa ou que, sendo-o, estejam já provados. A propósito, Michele Taruffo (“Il diritto alla prova cit., p. 73) escreve que “a relevância da prova define e circunscreve exatamente o objeto do direito à prova, que se configura assim como um direito à prova relevante. No mesmo sentido, Isabel Alexandre (Prova Ilícitas em Processo Civil, Coimbra: Almedina, 1998, p. 73) refere que é de “aceitar a existência de elementos intrínsecos do direito à prova que, como qualquer direito, não pode ser concebido como absoluto.” Para além dos apontados limites intrínsecos, reconhecem-se outros, impostos pela necessidade de tutelar outros direitos, especialmente direitos fundamentais. Estes têm, portanto, de apresentar-se como justificados à luz do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18/2 da Constituição da República, o que sucederá quando se mostrem preenchidos os seguintes requisitos (Isabel Alexandre, Provas Ilícitas cit., p. 75): “a) a necessidade de salvaguardar um interesse público preponderante; b) o respeito pelo princípio da proporcionalidade; c) a manutenção do núcleo intangível do direito à prova.” A propósito, vide TC n.º 681/2006, de 12.12.2006, relatado pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto. Perante isto, compreende-se que se afirme, como em STJ 17.12.2009, 159/07.6TVPRT-D.P1.S1, que, sendo o direito à prova um direito necessariamente instrumental da realização de um outro, substantivo, “uma restrição incomportável da faculdade de apresentação de prova em juízo pode impossibilitar a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.” Deste modo, no dizer de Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, p.190, “os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.” Em razão deste imperativo constitucional, “a própria interpretação das normas legais infraconstitucionais deverá ser feita por forma a salvaguardar a máxima e efetiva atividade probatória”, conforme se enfatiza em RG 12.10.2023 (100/22.6T8MDR-C.G1), Maria João Pinto de Matos. *** 1).5. Centrando agora a atenção nos referidos limites intrínsecos, diremos, citando RG 14.09.2023 (52/20.7T8PVL-A.G1), Pedro Maurício, que os meios de prova apresentados ou requeridos pelas partes têm de assumir relevância, ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos factos necessitados de prova (art. 410 do CPC) e “só podem e devem ser admitidos os meios de prova que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio” (art. 411 do CPC).No dizer de António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Almedina, 2018, p. 482), “pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, seja por se tratar de um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraem factos essenciais.” Deste modo, como se conclui no citado RG 14.09.2023, “a relevância jurídica dos meios de prova constitui uma condição da sua própria pertinência e deve ser verificada em função dos interesses concretos em causa na respetiva ação. Já não serão admissíveis todos os meios de prova que se apresentem como irrelevantes (impertinentes) para a concreta causa a decidir, ou seja, todos aqueles que, atento o objeto do litígio em causa, se assumem como desnecessários ao apuramento da verdade material porque são insuscetíveis de acrescentar qualquer elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide (não tem um mínimo de influência na decisão), seja porque dizem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, seja porque respeitam a factos que não constam do elenco a apurar na causa (não integram os factos necessitados de prova).” Como ali se relembra, também no âmbito da admissibilidade das provas, vigora o princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130 do CPC, do qual decorre que não é lícito realizar no processo atos inúteis. Acrescentamos que este preceito deve ser conjugado com o do art. 6.º/1, do qual resulta que o dever de direção do processo também implica um dever de controlo sobre os pedidos formulados pelas partes, cabendo ao juiz recusar o que for impertinente (por ser irrelevante para a decisão da causa) ou dilatório (por ter apenas uma finalidade protelatória da decisão do processo). *** 1).6. A fonte de prova constitui um dado da realidade extraprocessual, um elemento preexistente que transporta consigo a informação sobre o facto (v.g. a testemunha que presenciou o embate ou o documento repousado num arquivo). Diversamente, o meio de prova configura o instrumento ou o veículo de que o Direito se serve para introduzir essa fonte no processo. Não se confunde com a atividade probatória, que é o conjunto de atos processuais (inquirição, junção, exame) destinados à produção da prova. A propósito, João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil cit., p. 468Como vimos, as provas têm por função a “demonstração da realidade dos factos.” Para a prossecução desta finalidade teleológica, o ordenamento jurídico tipifica determinados instrumentos, cuja taxonomia clássica se agrupa em função da natureza da fonte e do modo como esta é apreendida. Em primeiro lugar, temos as provas pessoais, que são aquelas onde o meio de prova é o relato ou a afirmação de uma pessoa (v.g. depoimento de parte e a prova testemunhal). Nestas, o tribunal acede à fonte através da comunicação verbal ou escrita do indivíduo. Em segundo lugar, temos as provas reais. Nestas o meio de prova é uma “coisa”, um objeto físico ou digital que corporiza a representação do facto. É o que sucede com a prova documental e a prova por inspeção, na quais o tribunal acede à fonte através da observação direta do objeto ou do local. Em terceiro lugar, temos as provas periciais, nas quais o meio de prova é um juízo técnico, científico ou artístico, emitido por um perito sobre factos que exigem conhecimentos especializados. A fonte é aqui filtrada por um saber sapiencial que o julgador, por regra, não detém. Neste conspecto, a distinção entre prova documental e prova testemunhal, essencial para a questão decidenda, radica, de acordo com a lição clássica de Francesco Carnelutti (La Prueba Civil, 2.ª ed., Buenos Aires: Depalma, 1982, pp. 118-120), em primeira linha, na relação entre o homem, o facto e o suporte. Enquanto no testemunho o homem é o próprio suporte da representação, no documento o homem é apenas o seu artífice. Como observa o autor, a oposição inicial entre objeto e ato apenas “capta o aspeto exterior da diferença.” Para que se compreenda a ratio dos regimes jurídicos diferenciados, “é necessário conhecer mais a fundo esta diversidade de estrutura”, a qual se manifesta em vários eixos dogmáticos. No plano estrutural, a representação documental do facto é imediata. Carnelutti formula-o de modo lapidar quando escreve que “[a] representação documental é imediata; a testemunhal é mediata. O meio é precisamente a memória humana.” A representação documental opera-se quando o facto, ou o estado de coisas, se traduz diretamente num objeto exterior – gráfico, escrito, digital ou físico – sem passar pelo filtro subjetivo da memória. Daí que se ressalte que “[a] individualidade do facto a representar traduz-se imediatamente num objeto exterior.” Esta imediatividade projeta uma consequência lógica inelutável: o documento é dotado de permanência própria. Nas palavras de Carnelutti, “[s]e o documento não fosse durável, não poderia conservar por si a marca do facto representado independentemente da memória do homem.” O documento fixa o facto no presente da sua elaboração e autonomiza-o do seu artífice. A representação não se reconstrói; subsiste, estável, como vox mortua, incapaz de se adaptar às exigências dialógicas da audiência, mas, justamente por essa rigidez, dotada de superior fiabilidade estrutural: “O documento, vox mortua, carece por completo de flexibilidade.” Por outro lado, a prova testemunhal pertence a um universo ontológico distinto. O testemunho é “um ato humano dirigido a representar um facto não presente, ocorrido antes do próprio ato.” A representação testemunhal é mediata, pois depende de uma mediação interna: a memória. Carnelutti insiste neste ponto por ser decisivo: “A prova testemunhal é mediata (…), fixando-se o facto imediatamente na memória de um homem e só através desta se reproduz na representação.” Aqui, a obra humana não é contemporânea do facto; é posterior, reconstruindo verbalmente aquilo que o sujeito percecionou ou deduziu. Por isso, o testemunho é volátil: a narração é viva, adaptável, mas essencialmente perecível. Se o testemunho é a vox viva, capaz de se “adaptar às exigências do inquiridor”, essa mesma flexibilidade é a sua fragilidade, exigindo formalismos que garantam a autenticidade do relato e previnam a reconstrução espúria da realidade. Finalmente, Carnelutti sintetiza a distinção num contraste de temporalidade: no testemunho a obra do homem “é posterior ao facto a representar e coincide com a representação”; no documento, “a obra do homem é contemporânea do facto a representar e precede a representação”. Dito de outra forma, no testemunho o facto é representado após a sua ocorrência; a narração é já reconstrução. O testemunho não fixa factos; revive-os. No documento, o facto é representado no momento da sua existência; o registo é contemporâneo do estado descrito. O documento não revive factos; fixa-os. O tempo da representação é, pois, decisivo. Numa frase: o documento fixa; o testemunho revive. Importa sublinhar que o critério determinante não reside na verdade da representação, nem no seu conteúdo técnico, mas na estrutura do ato. Declarações descritivas de factos presentes, emanadas de sujeitos institucionais, são ontologicamente documentais. Como refere o autor: “O notário redige um documento e não realiza um testemunho.” A razão é simples: ele regista, não narra. Em conclusão, documento e testemunho diferenciam-se estruturalmente pelo modo de formação, temporalidade e mediação da representação. O testemunho é um ato (meio subjetivo), enquanto o documento é um objeto (meio objetivo de representação). A arquitetura jurídica destes dois meios repousa sobre esta tríade: (i) documento é representação direta enquanto o testemunho é mediado pela memória; (ii) o documento é durável enquanto o testemunho é perecível; (iii) o documento fixa o facto no momento da sua existência enquanto o testemunho narra-o a posteriori. *** 1).7. Os conceitos de prova documental e prova testemunhal não são, todavia, compartimentos estanques. Sendo caraterístico do testemunho o relato memorialístico de um facto de que se tem conhecimento, pode esse mesmo relato ficar a constar de um suporte material, passando, então, a assumir a natureza de documento.O que ocorre nestas situações é uma deslocação do objeto imediato da representação: no testemunho (ato), o meio é a memória e o objeto é o facto narrado; no documento (coisa), o objeto imediato que o suporte relata é, precisamente, que aquela pessoa afirmou aquele conteúdo. O documento, enquanto vox mortua, fixa a declaração e confere-lhe uma existência perene e autónoma da presença física do declarante. Todo o meio de prova é passível de documentação, dando origem a um suporte que representa, de forma imediata, a própria prova produzida. É o que sucede com o termo de um depoimento ou com a carta informativa de um terceiro: o facto diretamente representado pelo documento é a emissão da declaração. Neste quadro, a fronteira entre a prova testemunhal e a prova documental não é impenetrável. O testemunho caracteriza-se, por natureza, como relato memorialístico de um facto conhecido por um sujeito. Nada impede, porém, que esse mesmo relato – que originariamente é um ato humano fugaz – seja vertido num suporte material. Neste preciso momento, opera-se uma autêntica metamorfose ontológica: aquele ato humano fugaz converte-se numa coisa durável. É esta passagem do ato ao objeto que justifica a convocação do conceito de prova documentada. Quando o relato memorialístico é fixado por escrito, o meio de prova deixa de ser a vox viva do declarante e passa a constituir um objeto exterior que representa, não o facto em si, mas o ato declarativo sobre esse facto. O documento não ressuscita a perceção do acontecimento; fixa-lhe a declaração. Deste modo, o escrito deixa de ser um testemunho propriamente dito; transforma-se em documento, porque o que o suporte representa, de forma imediata e objetiva, é que aquela pessoa, em determinado momento, proferiu aquelas específicas declarações. Neste enquadramento, a função primária do documento não reside na substituição do depoimento oral, mas na fixação permanente de um ato humano, autonomizando-o da memória e da volatilidade da representação oral. O documento é vox mortua: ocorre uma perda da plasticidade do depoimento, compensada pelo ganho de estabilidade, permanência e verificabilidade. Para evitar confusões conceptuais que inquinem a solução jurídica, cumpre distinguir duas dimensões autónomas da força probatória, as quais operam em planos distintos da eficácia jurídica. A primeira diz respeito à força probatória formal. Situamo-nos no plano da existência do ato O documento faz prova do facto da declaração: prova-se que alguém, no tempo e modo consignados, emitiu aquela afirmação. A sua força probatória formal limita-se à materialidade do ato declarativo. Nesta dimensão, o documento assume-se como meio de prova real: perene, objetivo e imune à erosão da memória. A prova incide aqui, não sobre a veracidade do conteúdo, mas sobre a autoria e a materialidade da emissão da declaração. A segunda dimensão da força probatória situa-se no plano da veracidade do conteúdo. Aqui, opera-se uma clivagem fundamental: enquanto a força probatória formal goza, muitas vezes, de uma eficácia plena ou vinculada (atestando que o declarante proferiu as palavras), a força probatória material submete-se ao império da livre apreciação do julgador (art. 607/5 do CPC). Quanto ao facto narrado – o factum probandum propriamente dito – o documento que encerra uma declaração de ciência de um terceiro (v.g. uma carta em que são relatados factos presenciados) assume a natureza de um meio de prova atípico. O seu valor não é tarifado; ele não fixa, por si só, a realidade do facto declarado. Em vez disso, o escrito funciona como um rasto material que aponta para a probabilidade da existência do facto, um elemento de corroboração que ganha peso ao ser conjugado com outras provas e um suporte que justifica a abertura à produção de outros meios de prova mais densos. A distinção é dogmaticamente inafastável: o facto de a declaração existir – ¬isto é, de estar documentada – não se confunde com a verdade do objeto (o facto de o conteúdo da declaração corresponder à realidade fenomenológica). É nesta separação que reside a segurança do sistema: admite-se o documento sem que isso signifique a aceitação acrítica da sua narrativa. Deste modo, a transposição de um relato memorialístico para um suporte escrito inaugura o fenómeno da prova documentada. Este conceito não deve ser lido como um estratagema para contornar o regime da prova testemunhal, mas como uma mutação estrutural da prova. O depoimento oral pertence à esfera da vox viva: é dinâmico, adaptável e exige a imediação do juiz para que este valore a espontaneidade e a coerência do depoente. Já a declaração escrita ingressa na esfera da vox mortua: é um objeto estático que fixa, para além da pessoa, o teor exato daquilo que foi afirmado num dado momento histórico. Assim, negar a admissibilidade de documentos sob o pretexto de serem testemunhos por escrito constitui um equívoco metodológico por duas ordens de razões: (i) o documento não visa substituir o testemunho, mas preservar o ato declarativo enquanto objeto autónomo e o tribunal tem o direito (e o dever) de saber que aquela postura foi assumida, independentemente de vir a inquirir o seu autor; (ii) o sistema contemporâneo valoriza a prova documentada pela sua capacidade de conferir estabilidade à informação. Ao contrário da palavra dita, que voa e se altera na memória, o escrito permanece imutável, oferecendo um enquadramento contextual que é indispensável para a inteligibilidade dos restantes meios de prova (nomeadamente, no caso, os documentos técnicos anexos). Em suma, a prova documentada não viola o regime da prova testemunhal; antes o complementa ao separar os planos de eficácia. Ao admitir o documento, o tribunal garante que a declaração é fixada como objeto, retirando-a da incerteza memorialística. Simultaneamente, ao remeter a veracidade do seu conteúdo para o crivo da livre apreciação e do contraditório, o Tribunal salvaguarda a pureza da instrução. Esta conclusão é reforçada pela lição de Michele Taruffo (La Prueba de los Hechos cit., pp. 379-387), que adverte para o erro de considerar os procedimentos legais de formação da prova como um sistema fechado ou taxativo. Como observa o autor, a área das provas utilizáveis em juízo não coincide, nem deve coincidir, exclusivamente com o elenco das provas cuja formação está regulada na lei processual. Existem inúmeros elementos de prova úteis para a determinação do facto que se formam e controlam através de modalidades não reguladas pelo direito processual (v.g., indícios materiais, registos fonográficos ou declarações extrajudiciais). A circunstância de uma declaração ter sido produzida fora do âmbito de aplicação das normas relativas à prova testemunhal “não é razão suficiente para excluir a possibilidade da sua utilização” (Michele Taruffo, loc. cit., p. 384), desde que o elemento seja relevante. A vinculatividade das normas sobre a formação da prova (como os arts. 495 e ss. do CPC para a prova testemunhal) é relativa ao seu contexto. Tais regras excluem que o testemunho se forme de modo diverso dentro do processo, mas não impedem que declarações prestadas fora dele – e cristalizadas em suporte documental – sejam adquiridas e valoradas. Como sublinha Michele Taruffo (loc. cit. pp. 383-384), uma declaração extrajudicial de um terceiro é admissível se for relevante, não podendo ser excluída apenas por não ter seguido o ritual da cross-examination ou da inquirição judicial. A pureza da instrução e o princípio do contraditório não são postos em causa pela admissão da prova documentada. Michele Taruffo esclarece que o contraditório não é uma modalidade necessária de formação da prova (exceto para as que nascem no processo), mas sim uma modalidade indispensável do seu controlo e emprego. O problema do contraditório, nestes casos, posterga-se para a fase processual de utilização do elemento: a garantia do direito de defesa é plenamente satisfeita desde que se coloque as partes em condições de influir na valoração que o juiz fará do documento, permitindo-lhes intervir, discutir e, eventualmente, deduzir outras provas (inclusive a repetição do depoimento de viva voz) antes da decisão final. Nesta perspetiva, a falta de controlos procedimentais na génese do documento (como a ausência de compromisso de honra ou da imediação do juiz) tem uma consequência no plano da aceitabilidade, e não no da admissibilidade. Uma declaração extrajudicial pode ser menos segura do que um testemunho assumido em juízo, mas a “única consequência razoável é que tal declaração deverá ser valorada com maior cautela”, precisamente por não ter sido controlada durante a sua formação. A inadmissibilidade absoluta seria, nas palavras de Michele Taruffo (loc. cit., pp. 386-387), uma “complicação formal inútil” que sacrificaria a verdade material no altar de um formalismo cego. *** 1).8. Assentes as premissas dogmáticas supra exaradas, importa regressar à factualidade do caso sub iudice. Como vimos, o Tribunal a quo operou uma cisão no suporte probatório apresentado: por um lado, admitiu a junção dos anexos técnicos (fichas médicas, inquéritos e relatórios), mas, por outro, recusou as missivas da entidade patronal que os acompanhavam, qualificando-as como “testemunho por escrito.” Esta segmentação é juridicamente insustentável. Em face do exposto, a distinção entre prova documental e prova testemunhal não pode ser lida como uma barreira de exclusão, mas como uma coordenação de planos de eficácia. A admissibilidade da prova documentada é o corolário lógico de um sistema que privilegia a descoberta da verdade material em detrimento de rituais taxativos. Quando o suporte fixa uma declaração, ele oferece ao processo uma unidade de informação que é, simultaneamente, um objeto (prova do facto da declaração) e um indício (prova do facto declarado). Esta dualidade é que permite ao Tribunal manter a pureza da instrução: admite-se o documento para garantir a estabilidade do contexto e a inteligibilidade do acervo, reservando-se para o momento da valoração – e sob o crivo do contraditório – a aferição da fidedignidade do seu conteúdo. No caso vertente, as cartas em crise não visam substituir o testemunho; visam fornecer o nexo de autoria e a contextualização institucional indispensáveis à correta apreensão dos anexos técnicos. Rejeitar a carta-remetente e manter o documento-anexo é operar uma mutilação hermenêutica: o Tribunal fica na posse de relatórios técnicos, mas veda a si próprio o acesso ao documento que explica a origem e a postura da entidade que os emitiu. Na senda da lição de Michele Taruffo, a circunstância de as declarações terem sido produzidas fora do ritual da inquirição judicial não é razão suficiente para a sua exclusão. O facto de a entidade patronal ter afirmado a impossibilidade de reconversão da Autora é, em si mesmo, um facto probatório que deve constar dos autos, ainda que a sua veracidade material venha a ser pesada com maior cautela por não ter sido submetida ao contraditório de formação. Isto permite-nos concluir que a resposta à questão enunciada em 1.º lugar não pode deixar de ser afirmativa. A admissibilidade de documentos que encerram declarações de ciência de terceiros – a chamada prova documentada – é um imperativo de um sistema processual que, norteado pelo princípio da liberdade de meios de prova (art. 411 do CPC) e pelo direito fundamental à prova (art. 20/4 da CRP), privilegia a substância sobre o ritualismo. Neste enquadramento, a recusa das missivas pelo Tribunal a quo assentou numa petição de princípio: a de que o suporte documental não passa de um testemunho apenas por veicular o saber de um sujeito. Como demonstrámos, tal tese ignora a metamorfose ontológica operada pela fixação escrita, que converte o ato humano fugaz numa coisa perene, apta a figurar no processo como objeto autónomo de representação. Ao cindir as cartas dos seus anexos técnicos, a decisão recorrida não só violou a unidade do suporte probatório, como também incorreu num erro metodológico ao confundir a admissibilidade formal (o direito de o documento entrar nos autos) com a valoração material (o peso que o juiz lhe dará a final). Se o documento é relevante e o seu objeto imediato é a existência da própria declaração institucional, a sua junção é legítima e útil. A segurança do sistema não se alcança pela exclusão cega de elementos informativos, mas pela cautela na sua valoração. Admitir as cartas significa permitir que o Tribunal aceda ao contexto e à autoria da prova técnica (os referidos anexos), reservando para o momento da sentença a aferição da fidedignidade do seu conteúdo fáctico, sob o império da livre apreciação e do contraditório postergado. *** 2).1. Vejamos agora a resposta à 2.ª questão, que se apresenta de grande simplicidade.O despacho recorrido, após admitir a junção dos documentos anexos à missiva de 9 de julho, procedeu à condenação da Recorrente em multa, estribando-se na pretensa intempestividade do ato e convocando, para o efeito, o regime do dever de cooperação ínsito no art. 417 do CPC. A arquitetura sancionatória deste preceito, concretamente no seu n.º 2, mostra-se manifestamente impertinente à fattispecie em apreço. A cominação ali prevista destina-se, em exclusivo, aos sujeitos que “recusem a colaboração devida”, pressupondo uma omissão ou uma resistência ativa à descoberta da verdade material. Ora, a Recorrente não se escusou a praticar qualquer dos atos enunciados no n.º 1 da referida norma; pelo contrário, agiu de forma proativa ao aportar ao processo elementos que reputa essenciais à instrução, pelo que a sua conduta se situa no antípoda do tatbestand sancionatório da recusa de colaboração. Afigura-se mesmo existir um erro na escolha da norma punitiva, tendo o Tribunal a quo pretendido, porventura, sancionar o incumprimento dos prazos de apresentação da prova documental. Importa, por isso, convocar o regime do art. 423 do CPC, que estabelece a disciplina da preclusão faseada. O sistema assenta num princípio de concentração (n.º 1), mitigado por uma faculdade de junção tardia até vinte dias antes da audiência final (n.º 2), e encerrado por um regime de excecionalidade fundado na superveniência (n.º 3). A ratio da multa prevista no n.º 2 deste artigo é a punição da negligência da parte que, detendo o documento aquando do articulado respetivo, opta por não o oferecer no momento azado, forçando uma junção ulterior que onera a marcha processual. *** 2).2. Isto dito, é o próprio despacho recorrido que reconhece, de forma expressa e inequívoca, que os documentos em causa são ulteriores à petição inicial. Esta constatação factual possui um efeito jurídico imediato e devastador sobre a pretensão sancionatória: se os documentos não tinham existência material ou jurídica ao tempo do articulado, a sua apresentação num momento subsequente da lide – especificamente no prazo do n.º 2 do art. 423 – nunca poderia ser passível de multa. Com efeito, a parte não pode ser punida por não ter praticado o impossível. Sendo a impossibilidade de oferta com a petição inicial um dado adquirido nos autos, a junção efetuada pela Recorrente situa-se no plano do exercício legítimo de uma faculdade processual não sancionável, uma vez que a exceptio prevista na parte final do n.º 2 (“exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”) se mostra preenchida pela própria natureza cronológica dos escritos. Não obsta a esta conclusão o argumento, aduzido pelo Tribunal a quo, de que a Recorrente seria conhecedora de tais documentos desde ../../2025 e que, tendo intervido nos autos em momentos posteriores, omitiu a sua apresentação imediata. Em rigor, a censura que o Tribunal dirige à parte não é uma infração ao dever de concentração da prova, mas uma suposta violação de um dever de celeridade na apresentação dos documentos. Acontece que esta demora na junção de documentos que são cronologicamente posteriores à fase dos articulados não encontra acolhimento no tipo legal do art. 423/2, nem tão-pouco no dever de colaboração do art. 417. Nestes termos, a conduta da Recorrente – ao apresentar documentos ulteriores à petição inicial dentro do hiato temporal que antecede a audiência – não preenche os pressupostos de qualquer norma sancionatória vigente. O sistema não impõe uma obrigatoriedade de junção no exato instante do conhecimento sob pena de multa, desde que o limite do n.º 2 do art. 423 seja respeitado e a impossibilidade de junção inicial seja decorrente da própria data dos documentos. Assim, claudicando o fundamento jurídico da sanção por inexistência de recusa ou de negligência preclusiva, a multa aplicada carece de base legal, configurando uma restrição indevida ao direito de instrução e uma aplicação errónea da lei adjetiva. *** 3). Perante o exposto, concluímos pela procedência total do recurso.No que concerne à responsabilidade tributária, o regime de custas rege-se pelo princípio do decaimento, conforme decorre do art. 527/1 e 2 do CPC. Tendo a Recorrida EMP01..., Companhia de Seguros, S.A., exercido o seu direito ao contraditório através da apresentação de resposta, na qual pugnou pela manutenção da decisão recorrida e, consequentemente, pela improcedência do recurso, a mesma assume a posição de parte vencida ante o provimento total aqui decretado. Deste modo, a responsabilidade pelas custas do recurso recai inteiramente sobre a Recorrida, uma vez que esta acompanhou e defendeu a validade do despacho ora revogado. *** 4). Em síntese conclusiva,(vii) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente rígida; o critério diferenciador reside na estrutura da representação: o testemunho é um ato humano mediado pela memória (vox viva), enquanto o documento é um objeto exterior que fixa diretamente uma declaração (vox mortua). (viii) A declaração escrita de um terceiro, ainda que contenha um relato de factos, integra o conceito de prova documentada: o documento representa de forma imediata o ato declarativo e não o facto declarado, ficando a veracidade intrínseca do conteúdo sujeita à livre apreciação do julgador (art. 607/5 do CPC). (ix) A circunstância de o escrito veicular conhecimento de um sujeito não o transfigura em depoimento testemunhal escrito para efeitos dos arts. 517 e 518 do CPC; desde que o objeto imediato seja a fixação da declaração, e não a substituição da oralidade, estamos perante documento particular (art. 362 do Código Civil). (x) A admissibilidade de declarações extrajudiciais enquanto documentos não viola o regime da prova testemunhal nem o princípio do contraditório, pois a ausência de contraditório formativo repercute-se apenas na valoração do conteúdo, não na entrada do documento nos autos. (xi) A prova documentada é admissível quando relevante para a descoberta da verdade material (art. 411 do CPC), designadamente quando assegura o nexo de autoria, contexto de emissão e inteligibilidade de documentos anexos. Nesta perspetiva, a cisão entre a carta-remetente e os respetivos anexos técnicos constitui erro metodológico que compromete a completude do meio de prova. (xii) A junção de documentos supervenientes não pode ser sancionada com multa ao abrigo do art. 417 ou do art. 423/2 do CPC, pois a parte não pode ser penalizada por não ter oferecido documentos inexistentes ao tempo do articulado; a sua apresentação ulterior configura exercício legítimo da faculdade processual prevista na lei. *** V.Nestes termos, decide-se: (i) julgar procedente o presente recurso; (ii) revogar o despacho recorrido (Ref.ª ...36) na parte impugnada, especificamente nos segmentos em que foi recusada a junção das cartas identificadas e a Recorrente condenada no pagamento de multa; e (iii) em substituição, deferir a junção aos autos das referidas cartas e consignar que não é devida qualquer multa em resultado do momento em que o acervo documental que acompanha o requerimento da Recorrente de 10 de novembro de 2025 (ref. ...13) foi apresentado. Custas do recurso a cargo da Recorrida EMP01..., Companhia de Seguros, S.A. * Guimarães, 4 de março de 2026 O Juiz Desembargador, Gonçalo Oliveira Magalhães |