Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DECISÃO IMPUGNAÇÃO REQUISITOS LEGAIS FALSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O legislador do CPP de 2007 abandonou a transcrição da audiência de julgamento sendo o tribunal de recurso que procede à audição ou visualização das passagens indicadas pelo recorrente e outras que, porventura, repute relevantes.
II - Assim, ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, quando a prova tenha sido gravada, deve o recorrente indicar, por referência aos correspondentes suportes técnicos, as concretas passagens da gravação que impõem decisão diversa da recorrida de modo a habilitar o tribunal de recurso ao controlo da prova por via da audição ou da visualização dos registos gravados. . III – A inobservãncia deste ónus implica a imodificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto. IV - A aposição, no verso de um cheque regularmente sacado, de uma rubrica como se a mesma tivesse sido feita pela pessoa a favor de quem o cheque foi emitido, criando a aparência de verdadeira junto do tráfego jurídico, consubstancia um facto juridicamente relevante merecedor de tutela penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular o arguido António L... veio interpor recurso da sentença que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º, nºs 1, b) e 3 do Código Penal na pena de 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de oito (8) euros. São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição): “1. Nos presentes autos, foi o arguido/recorrente condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal. 2 - Contudo, não pode o arguido, porque não praticou qualquer crime de falsificação de documentos, conformar-se com tal decisão, pelo que se impõe uma decisão oposta. 3- Resultou provado em audiência de julgamento que o arguido/recorrente apôs a sua rubrica no verso do cheque, não falsificando, dessa forma, a assinatura de Vera H.... 4 - Facto esse consignado na fundamentação da matéria de facto da douta sentença recorrida. 5 - Provou-se igualmente em sede de julgamento que o arguido/recorrente depositou o cheque na plena convicção de que o valor ele titulado lhe pertencia, não tendo actuado com a intenção de causar prejuízos à beneficiária do cheque, Vera H.... 6 - Pelo que, não tendo o arguido falsificado a assinatura da beneficiária, alterado qualquer componente do aludido cheque, nem tendo agido com a intenção de causar prejuízo a terceiros a sua conduta não preencheu os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 256 do Código Penal. 7- A factualidade dada como provada nos pontos 4 e 5 não encontra suporte na prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não decorrendo da mesma a prática de qualquer acto, pela recorrente, subsumível ao tipo legal de crime pelo qual foi condenado, pelo que se impõe a sua absolvição. 8 - No Acordão do S.T.J., de 05/07/01 - Proc. n.º 1946/01 – 3ª, ao arguido era imputada a conduta de se ter servido de vários cheques pertencentes a terceiros, que preencheu e assinou com o seu próprio nome, como se fosse um desses contitulares. Foi confirmada a absolvição por se entender que não houve qualquer “imitação da verdade” 9 - Por tudo o exposto, violou-se, assim, o disposto no art. 256º do Código Penal. Termos em que, concedendo provimento ao recurso, absolvendo-se o arguido/recorrente da prática do crime de falsificação de documento, farão V.Ex.as JUSTIÇA !!!”. * Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal a quo, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição): “1 - Não existe qualquer contradição entre a matéria de facto dada como provada e a respectiva fundamentação. 2 - Resulta evidente que não se deu como provado que o arguido apôs uma rubrica no local do endosso, querendo imitar/falsificar a eventual rubrica de Vera H.... 3 - O que foi dado como provado, e bem, foi que o arguido “apôs no verso do cheque uma rubrica, (sublinhado nosso), como se a mesma tivesse sido feita por Vera H...”. 4 - Da sentença recorrida resultam os motivos de facto que fundamentam a decisão, indicando-se e apreciando-se criticamente a prova produzida e atendida, pelo que, em nosso entender, não padece a mesma de qualquer vício. 5 - A aposição de uma rubrica efectuada pelo arguido, no modulo destinado ao endosso, num cheque passado à ordem de um terceiro, constitui um acto de falsificação intelectual. 6 - Pois, com tal conduta, - fazer constar do cheque facto falso juridicamente relevante - conseguiu que a verba titulada por aquele documento lhe fosse ilegitimamente entregue causando, assim, prejuízos a terceiros. 7 - A conduta do arguido colocou em crise o valor fundamental protegido pela incriminação da falsificação do cheque, a credibilidade do seu teor, e consequentemente a confiança e a segurança do tráfico jurídico. 8 - Pelo que se nos afigura que o recurso do arguido não deve merecer provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos. Termos em que, julgando improcedente, por infundado, o recurso apresentado pela arguida, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA”. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da sentença recorrida consta o seguinte quanto à factualidade provada e não provada, assim como no que diz respeito à respectiva motivação (por transcrição): “ II. Matéria de facto provada O arguido juntamente com António A... e um terceiro indivíduo eram os representantes legais da sociedade de mediação imobiliária “Villas d’O”, com sede na Rua de S. José, nº 2, em Fão, Esposende. Em 30 de Março de 2006, António S... entregou ao arguido um cheque da Caixa Geral de Depósitos, com o nº 7151358494, como sinal e princípio de pagamento da compra de um apartamento cuja mediação foi levada a cabo por aquele, em representação da referida sociedade. O referido cheque tinha aposto o valor de € 1000,00 (mil euros), a data de 30 de Março de 2006, o local de emissão (Porto) e estava emitido à ordem da representante legal do vendedor, Vera H.... Todavia, o arguido, uma vez na posse do cheque, fez uma rubrica no verso do mesmo, pelo seu punho, no local destinado ao endosso, como se fosse Vera H... a assiná-lo. No dia 7 de Abril de 2006, o arguido depositou o cheque numa conta pessoa , com o nº 46245806, na sucursal de Fão, do Banco Millenium BCP. Nessa sequência, a sociedade imobiliária “Villas d’O”, através do seu sócio António A..., viu-se obrigada a ressarcir o proprietário do imóvel, representado por Vera H.... Ao apor no verso do cheque acima referido uma rubrica como se a mesma tivesse sido feita por Vera H..., à ordem de quem tinha sido emitido, o arguido pretendeu fazer crer que esta o havia endossado a si próprio, colocando em causa a confiança e credibilidade que o cheque merece enquanto título de crédito, quando devidamente endossado por quem nele consta como seu legítimo titular. O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. O arguido não tem antecedentes criminais. Possui o 9º ano de escolaridade. Frequentou, sem completar, o 11º ano de escolaridade. Aos 22 anos enveredou na actividade do ramo imobiliário. É casado, encontrando-se a decorrer o processo de divórcio. Em meados de 2008 foi-lhe detectado problema psiquiátrico (depressão) e recebeu tratamento, tendo, entretanto, abandonado o tratamento. Vive só, em casa arrendada. Matéria de facto não provada Não existem factos não provados. III. Fundamentação da decisão de facto O tribunal fundou a sua convicção com base na apreciação crítica e conjugada das declarações do arguido, da prova testemunhal e documental produzida, analisada à luz das regras da experiência. No início da audiência arguido pretendeu falar sobre os factos, explicando sucintamente a actividade a que se dedicava e o acordo existente entre a sua sociedade e Vera H.... Sublinhou que, no âmbito da sua actividade, recebia valores elevadíssimos, sendo tais valores efectivamente entregues. Referiu-se à sua actividade profissional ao longo dos anos e aos problemas que atravessou e com que se deparou, referindo-se, ainda, à ocorrência de uma desavença entre si o seu sócio António A.... Concretamente, no respeitante ao cheque de € 1000 (mil euros), refere que não se consegue lembrar da pessoa em questão, contudo diz que o depositou por achar que “era para receber a comissão a que tinha direito”, afirmando, diversas vezes, estar convicto que podia ficar com a aludida quantia. Assumiu ter rubricado o cheque no seu verso. Sublinhou, ainda, nada dever ao seu sócio ou à sociedade. Quando perguntado, respondeu que por vezes acontecia reterem as comissões de imediato (tal como diz ter sucedido no caso dos € 1.000,00 titulados pelo cheque aqui em causa). Por seu turno, a testemunha António A..., referiu-se à relação comercial existente e, no que a esta situação respeita, refere-se à mesma como estando em causa “a movimentação de um valor que na altura não chegou ao destino, (…) entretanto foi resolvido”. Afirmou querer desistir da queixa que apresentou. Esclareceu que o cheque era para o proprietário, ou seja, para a senhora Vera H... e que, neste caso, tal não sucedeu. Sublinhou que os cheques eram sempre entregues aos clientes (proprietários) e, no caso da cliente Vera H..., eram logo feitas as contas com os que tinham de receber comissões. Por seu turno, a testemunha Vera H... referiu não ter recebido um determinado sinal, sendo que o Sr. Amaro deu-lhe o sinal, ficando tudo resolvido. A demais prova produzida deixou de assumir relevo a partir das desistências formuladas nos presentes autos, sendo por isso desnecessário a ela nos referirmos. Da prova produzida e acima evidenciada ressalta que o arguido confessou os factos, embora refira que nunca teve a intenção de prejudicar ninguém e tente justificar a sua conduta, no respeitante ao cheque, dizendo que tinha direito a tal quantia, a título de comissão. A sua justificação, neste aspecto em particular, foi contrariada pela demais prova produzida, concretamente o depoimento da testemunha António A..., sendo certo que o mesmo afirmou, de uma forma segura e peremptória, que as comissões não eram retidas, assim contrariando o procedimento referido pelo arguido. Das declarações das testemunhas retira-se que, não obstante as quantias monetárias aqui em causa já terem sido entregues/devolvidas aos seus legítimos titulares pelo que, nesta perspectiva, a questão mostra-se ultrapassada, a conduta do arguido não foi a correcta, não agindo conforme o que estava acordado e estabelecido. Não restam dúvidas que o arguido ao receber o cheque sabia que o mesmo tinha sido passado à ordem de Vera H... e só a esta deveria ser entregue. Ao apor no verso a sua rubrica, no local destinado ao endosso, conseguiu depositá-lo numa conta pessoal, não obstante não ser o seu legítimo titular e não, podendo, por isso, endossá-lo, sendo certo que, em face da sua experiência, não poderia ignorar que não estava a agir correctamente. Em face do que fica exposto conclui este tribunal que, da conjugação da prova acima enunciada – analisada à luz das regras da experiência comum – retira-se, com a necessária segurança, que foi o arguido quem praticou os factos constantes da acusação. O teor do certificado do registo criminal do arguido atesta a sua ausência de antecedentes. A situação social, familiar e económica do arguido foi relatada pelo próprio, tendo o tribunal se baseado, ainda, no relatório social junto aos autos.”. * 2. Apreciando. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.) que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso( - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.). Assim, balizados pelos termos das conclusões do recorrente( - Diga-se ainda que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar – Germano Marques da Silva, obra citada, pág. 335; Daí que se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões – Simas Santos e Leal Henriques, obra citada, pág. 107, nota 116.), as questões a decidir são a errada decisão proferida sobre a matéria de facto e o não preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de falsificação de documento. 2.1 A errada decisão proferida sobre a matéria de facto Nos termos do disposto no artigo 428.º os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. Uma vez que no caso em apreço houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, pode este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º 3 e 431.º, b), ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente. O recorrente alega na conclusão 7ª que a factualidade dada como provada nos pontos 4 e 5 não encontra suporte na prova produzida em audiência de discussão e julgamento, assim como alega que ficaram provados em julgamento os factos que indica nas conclusões 3ª e 5ª. Como é sabido a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, nºs 3, 4 e 6. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento( - Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 10ª edição, pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recurso em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e segs.). No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412.º. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa( - Cfr. Acórdãos do S.T.J. de 14 de Março de 2007, de 23 de Maio de 2007e de 3 de Julho de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.). Justamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deve expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º 3, o seguinte: «Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º). Por outro lado, estabelece o n.º 4 do artigo 412.º que, havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º). Expostas estas breves considerações sobre o sentido e alcance da impugnação ampla da matéria de facto, assim como sobre os ónus impostos ao recorrente, torna-se evidente que estes não foram observados como se constata da leitura quer da motivação, quer das conclusões do recurso. Na verdade, como provas que impusessem, na sua opinião, decisão diversa da recorrida no que concerne aos pontos de facto que impugna, assim como relativamente aos factos que alegadamente ficaram provados, o recorrente indicou as suas próprias declarações que transcreveu no corpo da motivação. Porém, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, como foi o caso, o recorrente deve indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as provas que devem ser renovadas, fazendo tais especificações por referência ao consignado na acta, devendo ainda indicar concretamente as passagens (das gravações) em que funda a impugnação. Com efeito, exige-se não só que, ao impugnar a matéria de facto, o recorrente, sustentando que um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o indique expressamente, mencionando a prova que confirme ou demonstre a sua posição, como se exige ainda que, tratando-se de depoimento gravado, indique também, por referência ao correspondente suporte técnico, o segmento onde se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Aliás, o legislador do Código de Processo Penal de 2007, através da Lei n.º 48/07, de 29/8, abandonou a transcrição da audiência de julgamento para pôr termo a uma das principais razões de morosidade na tramitação do recurso; o recorrente pode transcrever as passagens mas não é obrigado; o tribunal “ad quem” é que procede à audição ou visualização das passagens indicadas e outras que, porventura, repute relevantes, clarificou o legislador na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X que precedeu a Lei n.º 48/07, de 29/8. Assim, a prova não deve ser transcrita, devendo o tribunal de recurso proceder ao controlo desta prova por via da audição ou da visualização dos registos gravados (artigo 412.º, n.º 6), com base na indicação pelo recorrente das passagens da gravação em que funda a impugnação (artigo 412.º, n.º 4), sendo para esse efeito postas à disposição dos sujeitos processuais que o requeiram cópias da gravação (artigo 101.º, n.º 3). No caso sub judice não se vislumbra um cumprimento minimamente rigoroso das mencionadas exigências legais, nomeadamente no que respeita “ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”, pois, nesta parte, o recurso é completamente omisso. Na verdade, ao discorrer sobre a apreciação da prova, fazendo apelo às suas próprias declarações, o recorrente limitou-se a proceder à transcrição de tais declarações, dispensando-se de indicar os concretos excertos em que se funda a impugnação e não os indicando por referência aos suportes técnicos de forma específica e individualizada. Não cumpriu, portanto, o ónus de impugnação especificada, apesar de o programa de reprodução da gravação da prova oralmente produzida em audiência de julgamento, auto-executável a partir de suporte informático (CD), no qual foram gravadas as suas declarações, apresentar todos os elementos necessários à indicação com a maior precisão dos segmentos de prova seleccionados, a saber: número e tipo de processo; data; identificação da diligência, do magistrado que preside, do funcionário que auxilia, nome do declarante, data e hora do início das declarações, econometria integral do andamento das mesmas, ao segundo. Assim, cada parte seleccionada da gravação pode ser facilmente identificada com indicação da hora, minuto e segundo de início e da hora, minuto e segundo de termo( - A referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de voltas do contador, se a gravação tiver sido feita em cassete, ou do momento, tempo, se gravadas em CD, em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão ou do tempo correspondente ao início e ao fim de cada depoimento – cfr. Acórdão da Relação do Porto de 19/5/2010, Proc. n.º 179/04.2IDAVR.P1. ). Salienta-se ainda que a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas mas para os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente. Como se afirma em acórdão da Relação de Coimbra “...ao determinar o n.º 6, do art.º 412º que "no caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas (...)", se terá que concluir que as concretas provas terão de corresponder a segmentos das declarações ou do depoimento e não a toda a extensão dos mesmos”( - Acórdão da Relação de Coimbra de 21/7/2009, Proc. n.º 407/07.2GBOBR.C1.). Por isso que o artigo 412.º, n.º 4 do Código de Processo Penal refere que “as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” (de referir, apenas, que o conceito de “acta” abrange os registos magnetofónicos ou digitais). Tal omissão não dá lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso já que as deficiências afectam o próprio corpo da motivação, ou seja, não estamos perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões mas perante deficiência substanciais da própria motivação. Neste caso, quando o corpo das motivações não contém as especificações exigidas por lei, já não encontramos insuficiência das conclusões mas sim insuficiência do recurso com a cominação de não poder a parte afectada ser conhecida( - Acórdão da Relação de Coimbra de 25/6/2008, disponível em www.dgsi.pt/jtrc. ). A situação em presença é inteiramente similar àquela que levou o Supremo Tribunal de Justiça a referir que o «convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente no corpo da motivação do recurso se absteve do cumprimento daquele ónus, que não é meramente formal, antes com implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciou as especificações, então o convite à correcção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, ao fim e ao cabo, contas direitas, inscreveria um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade do prazo de apresentação do direito ao recurso»( - Acórdão do STJ de 31/10/2007, disponível em www.dgsi.pt/jstj.). Neste sentido se pronunciou também o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 259/2002, ao referir “quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do art. 4l2º, do CPP, reside tanto na motivação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.”( - Acórdão de 18/6/2002, publicado no D.R., II Série, de 13/12/2002.). De acordo com o disposto no artigo 431.º, b), havendo documentação da prova, como no caso se verifica, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3, o que não ocorre no caso em apreço. Na circunstância do não acatamento do ónus de impugnação especificada, tem-se entendido, como decorrência da sua própria noção( - Um ónus consiste na necessidade de observância de determinado comportamento como pressuposto de obtenção de determinada vantagem, que até pode cifrar-se em evitar a perda de um benefício ou faculdade, no caso, a de viabilizar o recurso sobre a matéria de facto.), não ocorrer o condicionalismo referido na alínea b) do artigo 431.º, tornando-se inviável a modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que implica que se tenha a mesma por assente. Donde se conclui que o recurso não pode ser conhecido enquanto impugnação ampla da matéria de facto. De todo o modo, sempre se dirá que, ao contrário do que parece entender o recorrente, não existe dispositivo legal que atribua força probatória plena às declarações do arguido, muito menos quando se trata de “confissão” de factos que lhe são favoráveis e não têm apoio em qualquer outro meio probatório, estando as suas declarações sujeitas ao critério geral da apreciação livre e motivada. Como enfatiza Enrico Altavilla, “o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”( - Psicologia Judiciária, volume II, 3ª edição, página 12.). Não existindo norma ou princípio que imponha a aceitação das declarações do arguido em bloco ou em todas as afirmações que profira, mormente na parte em que constituem puro subjectivismo e são infirmadas por outros meios de prova. Ao invés, como resulta do critério da apreciação livre e motivada, deverá ser-lhe atribuída credibilidade quando o mereçam, o mesmo é dizer quando corroboradas por outros meios de prova, pelas regras da experiência comum e da lógica. Sendo certo que a decisão proferida sobre a matéria de facto envolveu a apreciação de todo o conjunto da prova carreada para os autos e produzida, discutida e analisada durante a audiência de julgamento com base na oralidade e imediação, obrigando não só à apreciação de todos e cada um dos vários depoimentos produzidos em audiência e avaliação da respectiva credibilidade, como ainda da prova documental incorporada nos autos discutida em audiência, com a intervenção do arguido e do seu defensor, que sobre ela pode exercer amplamente o contraditório, é patente que a fundamentação da matéria de facto deixa claramente explicitado o iter da decisão e as razões da valoração efectuada, estruturada nos elementos de prova que referencia e analisa de forma racional, lógica e crítica, bem como nas regras da experiência que indica e não são questionadas. Destarte, estando esta Relação impossibilitada de modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpre tão só aferir, nesta sede, da existência dos vícios das alíneas do n.º 2 do artigo 410.º pois, a existirem, podem determinar o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art. 426º, n.º 1. De acordo com o disposto no artigo 410.º, n.º 2, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Como se disse, em qualquer das referidas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos estranhos àquela para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento( - Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e seguintes.). Quanto à “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, este vício, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. Saliente-se que este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito. Quanto à “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Por último, quanto ao “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O apontado vício é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e perceptível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do “homem médio”. O vício existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos( - Acórdão do STJ de 1/10/1997, Processo n.º 627/97-3.ª.). Ora, do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação de qualquer dos apontados vícios. Improcede, assim, a 1ª questão. 2.2 O não preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de falsificação de documento. Quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos dir-se-á que o objecto do crime de falsificação em apreço é, precisamente, o documento enquanto meio de prova de facto juridicamente relevante, isto é, de facto susceptível de desencadear consequências jurídicas ou, na definição de Liszt, que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Quanto ao bem jurídico tutelado pela incriminação ele não é tanto a fé pública dos documentos – a qual, ao menos na sua acepção mais corrente, parece configurar-se mais como um seu atributo material e, ainda assim, não de todos mas, apenas, de alguns (os autênticos e os autenticados) – mas antes «a verdade intrínseca do documento enquanto tal» ou «a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exacto, relativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica»( - Cfr. o estudo levado a efeito no Assento n.º 4/2000, de 19/01/00, publicado no DR, I-A, n.º 40, de 17/02/00, relatado pelo Conselheiro Leonardo Dias, onde se podem ver abundantes referências de doutrina.). A falsificação, na definição mais corrente, consiste na alteração, adulteração ou viciação da verdade – in mutatio veri. Porém, analisando-se numa relação de conformidade entre a realidade e a sua representação, a verdade é inalterável; a falsidade não será, pois, a verdade alterada, mas, sim, a não-verdade. Falsificar consistirá, portanto, em, colocando no lugar da realidade uma aparência diversa ou afirmando que é o que não é, ou que não é o que é, determinar um juízo ou representação que não corresponde ou não se adequa à própria realidade. Confinada a questão ao tipo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal – “quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante…”( - Na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4/9.) –, afastada se encontra a falsificação material, isto é, a suposição total ou o fabrico de documento antes inexistente, não escrito ou criado pela pessoa que nele se declarou havê-lo feito, ou a viciação, por supressão e/ou aditamento, dos termos do documento preexistente. A haver falsificação ela será de tipo intelectual (ou ideológica), englobando quer a que se traduz na desconformidade entre o documento e a declaração prestada quer a “falsidade”, aquela em que embora conforme com a declaração, se incorporou no documento um facto falso juridicamente relevante, uma vez que o facto declarado não corresponde à realidade. O que se afigura aqui essencial é tentar averiguar se existe ou não uma mutatio veri de forma a colocar no lugar da realidade uma aparência diversa, aceitável no tráfico geral do documento ou na sua utilidade social e que seja apta a enganar os directamente implicados no seu tráfico. No caso em apreço, ficou provado que, uma vez na posse do cheque da Caixa Geral de Depósitos, com o n.º 7151358494, que tinha aposto o valor de € 1000,00 (mil euros), a data de 30 de Março de 2006, o local de emissão (Porto) e estava emitido à ordem da representante legal do vendedor, Vera H..., o arguido decidiu utilizá-lo em proveito próprio e através dele obter o pagamento da quantia que nele foi inscrita, para o que fez uma rubrica no verso do mesmo, pelo seu punho, no local destinado ao endosso, como se fosse Vera H... a assiná-lo, após o que procedeu ao seu depósito numa conta pessoal. Nessa sequência, a sociedade imobiliária “Villas d’O”, através do seu sócio António A..., viu-se obrigada a ressarcir o proprietário do imóvel, representado por Vera H.... Por outro lado, ao apor no verso do cheque uma rubrica como se a mesma tivesse sido feita por Vera H..., à ordem de quem tinha sido emitido, o arguido pretendeu fazer crer que esta o havia endossado a si próprio, colocando em causa a confiança e credibilidade que o cheque merece enquanto título de crédito, quando devidamente endossado por quem nele consta como seu legítimo titular, o que fez deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Ora, a rubrica aposta pelo arguido no verso do cheque tem relevo jurídico na medida em que é idónea a criar “uma aparência de verdadeira” junto da entidade a quem se destinava – o banco sacado – suficiente para criar a convicção de que o cheque havia sido endossado ao arguido pela pessoa a favor de quem tinha sido emitido, colocando, assim, em perigo o interesse da segurança e da credibilidade do tráfico jurídico, pretendido proteger com o tipo legal de crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, b) do Código Penal, com referência à alínea a) do artigo 255.º do mesmo diploma( - Como refere o Ministério Público na resposta junto do tribunal a quo a rubrica em questão (bem diferente da assinatura) não é perceptível a quem pertence, pois da mesma não se alcança qualquer nome ou identidade, sendo aqui que reside a materialidade da falsificação intelectual praticada pelo arguido.) ( - Tenha-se presente que o sacado (banqueiro) é obrigado a verificar a regularidade dos endossos mas não a assinatura dos endossantes – artigo 35.º da LUC. ). A conduta do arguido, ao apor no verso do cheque uma rubrica como se a mesma tivesse sido feita por Vera H..., à ordem de quem tinha sido emitido, consubstancia um facto juridicamente relevante, isto é, um facto susceptível de desencadear consequências jurídicas, criando, modificando ou extinguindo uma relação jurídica, afectando, deste modo, a credibilidade que o Estado pretende manter na circulação deste título de crédito. Por isso, uma vez que os factos descritos integram os demais elementos do tipo legal, há-de concluir-se que o arguido cometeu, em autoria material, um crime de falsificação de documento transmissível por endosso previsto e punido, ao tempo da prática dos factos, pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, a) e 256.º, nºs 1, b) e 3 do Código Penal, e actualmente, após a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, a) e 256.º, nºs 1, d) e 3 do Código Penal, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias( - Daí que seja aplicável a lei vigente no momento da prática do facto de harmonia com o disposto no artigo 2.º, n.º 1 do Código Penal. ) ( - Invoca-se em apoio da tese do recorrente o Acórdão do STJ, de 05/07/01 - Proc. n.º 1946/01 - 3ª. A situação dos presentes autos é, todavia, bem diferente pois não estamos perante um caso em que o não titular da conta, assina o cheque com a sua própria assinatura, sem disfarce e lança mão dele, mas perante um caso em que o arguido, na posse de um cheque regularmente sacado, apôs no verso do mesmo uma rubrica como se a mesma tivesse sido feita pela pessoa a favor de quem o cheque foi emitido, criando uma aparência de verdadeira junto dos directamente implicados no tráfico do documento. ). Donde que improceda igualmente a 2ª questão. * III – DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida nos termos supra referidos. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. * * Guimarães, 6 de Dezembro de 2010 |