Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1993/06-1
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: RECURSO
PRAZO
ALEGAÇÕES
GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: Se o recurso não tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (apesar de tal intenção ter sido anunciada no requerimento de interposição), o recorrente não pode beneficiar do prazo acrescido de 10 dias a que alude o nº 6 do art. 698º do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

Como se verifica a fls. 230 e 231, os autores interpuseram recurso de apelação da sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos, anunciando, no mesmo requerimento, que o recurso tinha também por objecto a reapreciação da prova gravada, requerendo, por isso, e desde logo, a aplicação do disposto no art. 698, nº 6 do CPC.
O recurso foi admitido como de apelação, tendo a Sr.ª Juiz, no mesmo despacho de fls. 234, acrescentado o seguinte: “ Conforme requerido e uma vez que o recurso tem como objecto a reapreciação da prova gravada, ao abrigo do disposto no art. 698, nº 6 do CPC o prazo para alegações será acrescido de 10 dias (…)”.
Este despacho foi notificado ao advogado dos autores por carta de 14.3.2006 (fls. 235).
No decurso do prazo para alegações, o ilustre advogado dos autores requereu a confiança das cassetes da gravação do julgamento até ao termo do prazo das alegações, requerimento que foi atendido de imediato (fls. 238 e 239).
Os autores enviaram a sua alegação de recurso por fax do dia 9 de Maio de 2006 (fls. 243).
Nessa alegação e como questão prévia, dizem “ (…) Ora, efectuada a leitura atenta da matéria de facto dada como provada e confrontada com a exaustiva audição e transcrição do suporte magnético, concluímos que a decisão da matéria de facto não enferma de qualquer vício, razão pela qual o presente recurso se vai circunscrever à questão de direito … “.(fls. 244).
Os apelantes não recorreram pois, da matéria de facto, como resulta, também, das conclusões oferecidas, nem ofereceram com as alegações qualquer transcrição dos depoimentos gravados.
Responderam os recorridos nas suas contra-alegações sustentando a extemporaneidade das alegações dos recorrentes (fls. 272 a 279), o que motivou a resposta dos recorrentes, defendendo a tempestividade das alegações (fls. 280 a 283).
Também o M.P. sustentou a tempestividade das alegações dos recorrentes (cfr. fls. 289, 290 e 291).
Por despacho de 18.8.2006 a Sr.ª Juiz da 1ª instância ordenou a remessa dos autos a esta Relação (fls. 294).
Distribuídos, foram feitos conclusos ao relator, que proferiu o despacho de 19 de Outubro de 2006 (fls. 301), do seguinte teor:
“ Só se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada é que o recorrente dispõe de 30 + 10 dias para alegar (cfr. art. 698, nº 2 e 6 do CPC).
Ora, como se verifica através da alegação e das respectivas conclusões, o recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada.
Logo, os recorrentes apenas dispunham de 30 dias para alegar, prazo que terminou no dia 26 de Abril de 2006.
Assim, quando enviaram a alegação por fax no dia 9 de Maio, fizeram-no extemporaneamente, no 44º dia.
A este juízo de extemporaneidade não obsta o despacho de fls. 234 que foi proferido no pressuposto, que não se verificou, de que o recurso tinha por objecto a reapreciação da prova gravada. E, por isso, não pode formar caso julgado formal impeditivo de, afinal, se verificar e julgar que o prazo da alegação se mostra excedido.
O prazo para alegação de recurso não pode ser definido em função do objecto anunciado ou declarado mas do objecto real e verificado do recurso.
Doutra forma, estava encontrada uma maneira fácil de iludir a lei, bastando o recorrente declarar no requerimento de interposição de recurso que este tinha por objecto a reapreciação da prova gravada, para obter, sem qualquer controlo, o prazo mais longo dos 40 dias.
Em resumo, a alegação de recurso é extemporânea.
Como assim e nos termos dos art. 291, n.º 2 e 4, 690, n.º 3 e 700, n.º 1, al. e) do CPC, julga-se deserto o recurso interposto pelos autores a fls. 230.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.”
É deste despacho que os recorrentes reclamam para a presente conferência, suscitando três questões:
1ª - Cabe ao tribunal da 1ª instância expedir o recurso, se não o considerar deserto (art. 699 do CPC): foi o que fez a Sr. Juiz da 1ª instância que ordenou a remessa do recurso ao Tribunal da Relação, por despacho que, por ter transitado em julgado, impede que o tribunal de recurso tome posição contrária, julgando o recurso deserto;
2ª- Mesmo que se entenda que o despacho que ordenou a remessa dos autos à Relação não faz caso julgado, sempre o fará o despacho de fls. 234 que concedeu o prazo acrescido de 10 dias;
3ª- Por último, reclamam uma má interpretação do art. 698, nº 2 e 6 do CPC, uma vez que se trata apenas de exercer um direito, não vendo como é que os 10 dias a mais concedidos para a análise da prova podem estorvar o processo e o seu andamento; má fé processual seria ter que recorrer da matéria de facto quando se conclui que, afinal, ela está correcta.
Nenhum das questões suscitadas procede.
Em relação à primeira, dir-se-á que, em princípio, a deserção deve ser declarada no tribunal a quo.
Porém, quando, por lapso, isso não acontece, tem-se entendido que se o processo subir ao tribunal superior a este compete, na sequência da verificação da omissão, julgar o recurso deserto, nos termos do art. 291, nº 4 do CPC (ver Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos de Processo Civil, 4ª edição, 154).
A situação já seria diferente se a juiz a quo se pronunciasse concretamente sobre a questão e considerasse que o recurso não devia considerar-se deserto.
Mas não foi isso que aconteceu.
A Sr. Juiz limitou-se a mandar remeter os autos ao Tribunal da Relação, sem se pronunciar sobre a questão da tempestividade das alegações dos recorrentes, suscitada nas contra-alegações.
Não se tendo pronunciado sobre a questão, não pode o seu despacho fazer caso julgado formal impeditivo de outra posição ser tomada pelo relator do tribunal superior, não apenas ao abrigo do art. 291, nº 4 do CPC como, ainda, por força dos art. 700, nº 1, al. e) e 704 do mesmo diploma.
Em relação à segunda questão, encontra ela resposta no despacho do relator.
É que o despacho de fls. 234 foi proferido no pressuposto, que não se verificou, de que o recurso tinha por objecto a reapreciação da prova gravada. E daí que não possa formar caso julgado formal impeditivo de, afinal, se verificar e julgar que o prazo da alegação se mostra excedido.
Finalmente, a terceira questão, a da má interpretação do art. 698, nº 2 e 6 do CPC, feita no despacho reclamado.
Porém, é aí que radica a melhor interpretação, como se pode ver pelos fundamentos do despacho, para cujos fundamentos se remete, por economia de esforços e de tempo.
Aludem os reclamantes ao exercício de um direito.
Porém, não existe o direito de alegar com o prazo adicional de 10 dias se o recurso não tem como objecto a reapreciação da prova gravada.
Diz-se que 10 dias a mais para a análise da prova não estorvam o processo e o seu andamento.
Não parece que se possa decidir as coisas neste plano.
De qualquer maneira, sempre se dirá que não existe evidência de que os recorrentes tenham reapreciado a prova; e que uma dilação injustificada dos prazos contribui sempre para o atraso indesejável de um processo.
Invocam os recorrentes a má fé processual que resultaria de ter de se recorrer da matéria de facto, com a consciência de que ela foi correctamente julgada, só para justificar o prazo adicional de 10 dias.
Quanto a isto, pode observar-se que o prazo de 10 dias não foi concedido para os recorrentes, cujo advogado interveio no julgamento, avaliarem melhor da correcção do julgamento da matéria de facto e tomarem a decisão de recorrer ou não dela.
O prazo foi concedido pela circunstância de o art. 690º-A, nº 2 e 3 do CPC impor às partes o ónus de transcrição dos depoimentos prestados em audiência e objecto do registo áudio, ónus que foi eliminado pelo DL 183/2000 de 10 de Agosto.
Para Lebre de Freitas, a eliminação desse ónus “ torna menos compreensível a atribuição deste prazo suplementar, não obstante as partes terem de ouvir as gravações para poderem proceder às indicações dos depoimentos por referências ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C, nº 2 do CPC” (CPC anotado, 3º vol. 71).
Para Lopes do Rego, destina-se a prorrogação do prazo por 10 dias “ a permitir o cumprimento do preceituado no art. 690º-A, nº 2 e 3, que pressupõem naturalmente a audição pela parte da prova gravada” (Comentários, 2ª edição, vol. I, 595).
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em indeferir a reclamação e manter o despacho de 19 de Outubro de 2006 (fls. 301)
Custas pelos reclamantes.
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Guimarães, 30 de Novembro de 2006