Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
736/07.5TBVVD-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FACTOS PESSOAIS
ASSINATURA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A conduta processual assumida pela opoente, ao negar peremptoriamente a sua assinatura aposta na livrança em causa, é enquadrável no art. 456º, do CPC, ou seja, atenta a factualidade provada (de que foi ela quem assinou pelo seu punho a livrança dada à execução), demonstra uma atitude, mais do que imbuída de negligência grave, deveras dolosa, passível, portanto, de litigância de má fé.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório;

Apelante: A…
Apelado: Banco…B…

Nos autos de oposição à execução para pagamento de quantia certa que a aqui apelante deduziu contra o apelado, alegou aquela, além do mais, que não é do seu punho a assinatura aposta no lugar destinado aos subscritores da livrança exequenda.
Notificada, a exequente, apresentou contestação, contrapondo que é do punho da executada a assinatura constante quer da livrança exequenda, quer do sobredito contrato de crédito, sendo ainda certo que a executada liquidou, através de débito em conta, da qual é a única titular, 9 (nove) prestações referente a tal contrato.

Julgada totalmente improcedente a oposição, foi a recorrente/opoente condenada em 1ª instância como litigante de má fé na multa de 10 UC, nos termos do disposto no artº 456º, nº 1, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

Inconformada com esta decisão, foi interposto o presente recurso, elencando as seguintes conclusões:
1.Foi condenada a aqui recorrente, nos autos referenciados, pela prática de litigância de má fé ao pagamento de uma multa de dez unidades de conta.
2. Tal condenação prende-se com a invocação por parte desta, na oposição à execução, da falsidade da sua assinatura no documento que serve como título executivo à presente execução.
3. Discorda-se de tal condenação por se entender que a Recorrente não agiu de má fé, antes lançou mão de todos os meios processuais que lhe são devidos para assegurar a sua defesa.
4. Uma vez que, tal como explanado na motivação do presente recurso, tal invocação deriva de dúvidas fundadas, em processos judiciais anteriores, da conduta do seu irmão na gerência da sociedade em que esta figurava como representante legal.


Não houve contra alegações.


II – Fundamentos;

Dos Factos:

1. A exequente apresenta à execução uma livrança emitida em 15-03-2007 e vencida em 28-03-2007.
2. No montante de €21.001,80 (vinte e um mil e um euros e oitenta cêntimos).
3. É do punho da oponente a assinatura aposta no lugar destinado aos subscritores da livrança junta aos autos da execução apensa.

Do Direito

No presente recurso está em causa o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade no caso de má fé, previstos no artº 456º, do CPC.
O cerne da questão recursiva prende-se assim com a decisão de responsabilização por litigância de má fé da opoente.
A apelante pretende a alteração da sentença recorrida na parte respeitante à sua condenação como litigante de má fé com os argumentos de que “não agiu de má fé, antes lançou mão de todos os meios processuais que lhe são devidos para assegurar a sua defesa” e que a invocação da falsidade da sua assinatura “ deriva de dúvidas fundadas, em processos judiciais anteriores, da conduta do seu irmão na gerência da sociedade”.
Quid iuris?
Quanto a esta problemática, sob a epígrafe “Responsabilidade no caso de má fé – Noção de má fé”, dispõe o art. 456º, nº 2, als. a) e b), do CPC, que é considerada litigante de má fé a parte que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar [al. a)] ou tiver alterado a verdade dos factos [al. b)].
“É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental, podendo portanto o vencedor da acção ser condenado como litigante de má fé.” Como ensinam LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO, in Código de Processo Civil, Anotado, volume 2.º, Coimbra Editora, 2003, p.196,
Como se sublinha na decisão recorrida, “na essência, a má fé traduz-se na violação do dever de probidade que os artigos 266.º e 266-A, do CPC impõem às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-98, p.98B782, relatado por MIRANDA GUSMÃO, disponível no site www-dgsi.pt.)
Com a reforma processual de 1995/96, houve substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer na aludida vertente substancial quer instrumental, e tanto na vertente subjectiva como na objectiva”.

Reportando-nos ao caso em análise, a conduta processual assumida pela opoente, ao negar peremptoriamente a sua assinatura aposta na livrança em causa, é enquadrável no referido art. 456º, ou seja, atenta a factualidade provada (de que foi ela quem assinou pelo seu punho a livrança dada à execução), demonstra uma atitude, mais do que imbuída de negligência grave, deveras dolosa.

Trata-se de facto pessoal – a assinatura aposta na livrança pelo seu punho – cuja negação absoluta, em sede de oposição, não podia de forma alguma ignorar.

De sublinhar que a fundamentação da autoria material da assinatura aposta na livrança à opoente ( esta nem sequer impugna o facto provado nº 3 supra ) não se baseia apenas na fiabilidade do exame pericial, mas também no facto instrumental aí assinalado de que “ a executada realizou o pagamento de 16 (dezasseis) prestações atinentes ao contrato ajuizado, através de transferência bancária de conta da qual é titular”.

Neste ponto é também abundante e unânime o entendimento da jurisprudência de que estamos perante uma situação de litigância de má fé, como se pode extrair, entre outros, dos seguintes arestos:

“O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. Quando se reconheça que é autêntica a firma negada pelo réu, este fica sujeito às sanções do artigo 456 do Código de Processo Civil (má fé).” – Ac. STJ de 26.04.78, proc. 067133, in www.dgsi.pt.

“Tendo-se provado que foi a embargante que, pelo seu punho, assinou as livranças em execução e havendo a mesma afirmado na petição de embargos que não aceitava como suas as assinaturas que lhe eram atribuídas é fora de dúvida que litigou de má fé” – Ac. STJ de 09.10.10.89, proc. 077171, in www.dgsi.pt.

Destarte, afigura-se-nos assim que a condenação da opoente como litigante de má fé se mostra justificada.


III – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.


Guimarães,