Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | REMUNERAÇÃO ADICIONAL DO AGENTE DE EXECUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A remuneração adicional conferida ao AE, consagrada no artigo 50 da Portaria 282/2013 de 29/08 tem, como objetivo, incentivar o AE a ser mais eficiente, eficaz e célere no desenvolvimento das diligências executivas, com vista à recuperação e garantia da quantia exequenda. 2. A criação desta medida tem subjacente uma opção legislativa no sentido de criar condições de confiança aos investidores estrangeiros e nacionais no sistema judiciário executivo, com vista à captação de investimentos para a economia nacional, sendo o seu custo proporcional aos benefícios pretendidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) No processo acima identificado, em que é Exequente o Condomínio do Bloco Urbanização … e Executada a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de M. G., esta veio reclamar da nota de honorários e despesas apresentada pelo AE nos presentes autos, os quais alcançaram o seu fim por transação, homologada por Sentença, onde o Exequente reduz a quantia exequenda para o valor de 1.795,24 € (mil setecentos e noventa e cinco euros e vinte e quatro cêntimos) relativa às quotas de condomínio em dívida até 31/12/2018. Notificado, veio o AE responder que é devida remuneração adicional pelo valor garantido nos autos e não pelo valor da transação (1.795,24€). Foi proferido despacho a indeferir a reclamação. Inconformada com o decidido, a Executada interpôs recurso de apelação que veio a ser admitido na reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643 do CPC, sendo apresentadas as seguintes conclusões: “1ª Vem o presente recurso do, aliás do Douto Despacho, proferido nos autos, em 26-02-2021, Referência: 35268581, pelo Tribunal "a quo". 2ª Como o referido supra no nº 8. da NOTA INTRUDUTÓRIA, a questão controversa prende-se com a Nota Discriminativa" Conta Corrente Discriminativa da Execução", apresentada pelo Agente de execução, designadamente a importância de 2.082,52 €, acrescida de IVA, relativa, à Rubrica remuneração adicional. 3ª Como o referido supra no nº 9. da NOTA INTRUDUTÓRIA, relativamente à Nota de honorários e despesas, a executada em 02-12-2020, REFª: 37344487, apresentou articulado de reclamação, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, onde em suma alega a errónea quantificação dos montantes liquidados, designadamente o valor de 2.082,52 € acrescido do IVA, a título de remuneração adicional, requerendo a sua eliminação e a revisão. 4ª A Meritíssima Juiz, no referido Despacho, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, indeferiu a reclamação apresentada pela executada, decidindo que "é devida ao agente de execução a remuneração adicional em função do valor garantido pois, independentemente do acordo a que as partes chegaram (1.795,24 €), o Exequente tinha a recuperação do seu crédito sobre a Executada garantido pela penhora dos imóveis pelo que a remuneração adicional devida ao Agente de Execução deve ser feita sobre o valor garantido, (…)" 5ª Com o devido respeito que é muito, não concordamos com o decidido pela Meritíssima Juiz a quo; entendemos que se verificou erro de julgamento, errada interpretação, errada aplicação do direito e violação dos Princípios da Proporcionalidade e do Excesso, sendo também Inconstitucional, como de seguida iremos procurar demonstrar: 6ª A executada, aqui reclamante, entende que nos presentes autos o Agente de Execução não tem direito à remuneração adicional, motivo pelo qual apresentou a reclamação e o presente recurso. 7ª A remuneração do Agente de Execução, vem regulada nos Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, e na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, que prevê uma parte fixa e uma parte variável. 8ª Nos termos da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, os actos praticados pelo Agente de Execução no âmbito do processo executivo, são alvo de uma remuneração fixa, estando assim assegurado o pagamento do seu trabalho e despesas. 9ª A parte variável, a chamada remuneração adicional, destina-se a premiar a eficiência e eficácia do agente de execução, na medida em que o mesmo possa ter tido uma concreta intervenção ou actividade, em resultado do sucesso obtido. 10ª O art. 541º do CPC, dispõe que os pagamentos devidos ao agente de execução, representam um custo do processo executivo, sendo que a obrigação da parte em suportar os custos do processo, tem de ser razoável, adequada e proporcional, como o exige também a Constituição da República Portuguesa. 11ª O Agente de Execução, na Conta Corrente Discriminativa, na parte da remuneração fixa, não especifica os actos realizados e na parte variável (remuneração adicional) Honorários em função dos resultados obtidos, atribui a importância de 2.082,52 € acrescida de IVA à taxa de 23%, considerando o valor recuperado de 44.937,46 €, 12ª Como consta dos autos e o referido supra no nº 7. da NOTA INTRUDUTÓRIA, no dia 16-11-2020, exequente e executada, com cedências mútuas realizaram transacção/acordo, Homologado por Sentença, onde em suma o exequente reduz a quantia exequenda para o valor de 1.795,24 €. 13ª O acordo/transacção realizado, cujos termos foram alcançados mediante a intervenção exclusiva das partes e, como tal, por estas subscrita, sendo mediado exclusivamente pelos seus mandatários, na presença da Meritíssima Juiz a quo, sem qualquer actividade ou intervenção do agente de execução. 14ª A Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, pretendeu premiar o Agente de Execução pelo seu esforço, quando este tem como consequência a recuperação da quantia exequenda, o que não sucedeu no presente caso; 15ª O agente de execução, não desenvolveu qualquer actividade, não contribuiu, para a realização do acordo/transacção e não foi recuperado qualquer crédito por efeito da actuação do Agente de Execução. 16ª Assim, uma vez que o referido acordo/transacção não resultou da intermediação do Agente de Execução, a este não é devida qualquer remuneração a título adicional. 17ª Contudo, haver direito à remuneração adicional, que só por mera questão de patrocínio se admite, a mesma podia ter em conta o valor efectivamente recuperado de 1.795,24 €. 18ª Como resulta da Nota Discriminativa de honorários, o trabalho e despesas do Agente de Execução, designadamente com a realização das penhoras é remunerado pela parte fixa, nos termos do art. 50º nº2 e tabela VII da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto. 19ª Pelo que, salvo melhor opinião, não é devido ao Agente de Execução o pagamento de qualquer valor a título de remuneração adicional. 20ª O Agente de Execução, com a remuneração adicional, pretende ser remunerado duplamente pelo mesmo facto de electronicamente, ter realizado penhoras das fracções propriedade da executada 21ª Os imóveis, às fracções penhoradas, foram indicadas pelo exequente, no requerimento executivo, juntando as respectivas Cadernetas Prediais, como Doc. nº 1 a 7 22ª Foram esses imóveis (Docs. nº 6, 7 e 8), fracções que o Agente de Execução penhorou, sem qualquer dificuldade ou esforço, pois estavam perfeitamente identificadas, nas referidas Cadernetas Prediais. 23ª O Processo executivo não visa, empobrecer a executada, nem o enriquecimento do Agente de Execução. 24ª A executada, relativamente ao valor de 2.082,52 €, acrescida de IVA, a título de renumeração adicional, entende que é abusiva e viola o Princípio da Razoabilidade, bom senso e fere o sentido de justiça. 25ª Também, a maioria da Jurisprudência, quanto à remuneração adicional, tem decidido para haver direito a essa remuneração, tem de se verificar um nexo de causalidade entre a actividade concreta do Agente de Execução e a cobrança do crédito exequendo, designadamente Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03-11-2015, Processo: 1007/13.3TBCBR-C.C1 e de 11-04-2019, Processo: 115/18.9T8CTB-G.C1; Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa, de 06-02-2020, Processo: 3421/16.T8FNC.L1-2, in www.dgsi.pt ; 26ª A Constituição da República Portuguesa, consagra a proibição do excesso e o Princípio da Proporcionalidade nos seus três subprincípios (exigibilidade, adequação e justa medida). 27ª A executada entende, que o nº 5 do art. 50º, em conjugação com a tabela VIII, da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, é Inconstitucional por violação dos Princípios da Proporcionalidade e da proibição do excesso, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático, disposto no art. 2º da Constituição. 28ª Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02-06-2016, Processo: 5442/13.9TBMAI-B.P1, decidiu que nos termos do art.50º nº 5, em conjugação com a tabela VIII, da Portaria nº 28/0/2013, interpretado no sentido de permitir que o agente de execução possa pedir de remuneração variável de (…) quando apenas procedeu à penhora de todos os imóveis da executada, indicados pelo exequente para garantia do crédito exequendo, após o que a execução se extinguiu por acordo de pagamento entre exequente e executada, é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no Princípio do Estado de Direito democrático consignado no artigo 2º da Constituição. 29ª É entendimento que pode ser recusado o pagamento do valor adicional reclamado pelo Agente de Execução, por inconstitucionalidade, pois está em causa a adequação desse valor àquilo que é exigível que um executado deva suportar, essa exigibilidade tem que ser aferida segundo critérios de razoabilidade, adequação, equidade e justa medida, de forma a concretizar uma justa distribuição dos custo do funcionamento judicial pelas pessoas que a ele recorrem, sem descurar que se trata do acesso à justiça e aos Tribunais. 30ª Entendemos assim, que nos presente autos, a remuneração adicional pedida pelo Agente de Execução, viola o Princípios supra referidos, está assim ferida de inconstitucionalidade, o que aqui se requer. 31ª Pelo que, deverá este Douto Tribunal revogar o Despacho proferido pelo Tribunal a quo por errada interpretação e aplicação do Direito e Inconstitucionalidade, do preceituado no art. 50º, designadamente o nº 5 e Tabela VIII, da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto, e em consequência ordenar a rectificação da Nota Discriminativa de Honorários, especificando as quantias debitadas a título de remuneração fixa e excluindo, eliminando a parcela a título de remuneração adicional. TERMOS E SOBRETUDO NOS QUE SERÃO OBJECTO DO DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELENCIAS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM AS DEVIDAS CONSEQUENCIAS LEGAIS, COM O QUE SE FARÁ A COSTUMEIRA JUSTIÇA” Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões: 1. Se é devida a remuneração adicional ao AE no montante de 2.082,52€ + IVA constante da nota discriminativa de Honorários. 2. Se é inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 50 em conjugação com a Tabela VIII da Portaria 282/2013 de 29/08 por violação dos Princípios da Proporcionalidade e da Proibição do excesso, ínsitos no Princípio do Estado de Direito Democrático – artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. Com interesse para a decisão do recurso vamos consignar a seguinte matéria de facto: 1. O Exequente apresentou requerimento executivo em que inscreve as verbas em dívida referentes às quotas do condomínio e sanções pecuniárias pelo incumprimento, e pede que seja paga a quantia de 44.937,46€. 2. A 18/12/2019 foi ordenada a apensação dos embargos de executado deduzidos pela Executada. 3. A 11/12/2019 o AE requereu a penhora de saldos bancários. 4. A 9/1/2020 o AE penhorou várias frações da Executada inscrevendo-as na Conservatória do Registo Predial competente para garantia do montante de 44.937,46€. 5. A 26/06/2020 a Exequente solicitou a venda dos imóveis penhorados mediante leilão eletrónico nos termos do artigo 811 n.º 1 al. g) e 837 do CPC. 6. A 27/7/2020 o AE decidiu no sentido do indeferimento da suspensão da execução solicitada pela Executada até que seja proferida decisão nos embargos de executado e oposição à penhora. 7. A 4/08/2020 foi proferida decisão, por parte do AE, para venda, em leilão, de três frações com propostas a aceitar até 85% do valor base. 8. A 1/09/2020 foi apresentada reclamação da Executada à decisão do AE em proceder à venda das verbas penhoradas. 9. A 12/10/2020 foi proferido despacho a indeferir a pretensão da executada no sentido da suspensão da execução. 10. A 17/11/2020 foi notificado o AE do teor da sentença homologatória do acordo proferida no apenso A – Embargos de Executado. 11. A 20/11/2020 o AE apresentou uma guia ao processo que permite à executada efetuar o pagamento de 5/6 das custas em dívida na execução, no montante de 2.238,70€ e a nota discriminativa dos Honorários, em que incluiu honorários em função dos resultados obtidos no montante de 2.082,52€, referindo-se ao Anexo VIII da Portaria 282/2013 – retribuição adicional. 12. A Executada a 2/12/2020 reclamou da nota discriminativa e justificativa de Honorários e despesas do AE nos termos do artigo 46 da Portaria 282/2013 de 29/08, a referir que o AE. não tem direito à remuneração adicional porquanto houve transação na audiência de discussão e julgamento de 16/11/2020, sendo fixado o montante de 1.795,24€, relativo às quotas de condomínio em dívida até 31/12/2018, em que o seu comportamento não teve influência no resultado. Vamos conhecer das questões enunciadas. 1.Se é devida a remuneração adicional ao AE no montante de 2.082,52€ + IVA constante da nota discriminativa de Honorários. O tribunal recorrido defendeu, no seu despacho objeto de recurso, que é devida a quantia de 2.082,52€, acrescida de IVA, ao AE, ao abrigo do disposto no artigo 50 n.º 5, 6 e 9, em conjugação com o anexo VIII da Portaria 282/2013 de 29/8, porque entendeu que o que o Exequente pretendia era o pagamento da quantia exequenda através de uma quantia que resulta do produto da alienação dos bens imóveis penhorados nos autos, o que estava garantido com a penhora dos respetivos imóveis, independentemente do valor da transação a que chegou com a Executada (1.795,24 €). A Executada/apelante defende, no seu recurso, que não é devida a quantia de 2.082,52€, acrescida de IVA, a título de remuneração adicional, porquanto o AE não contribuiu para o acordo a que chegou com o Exequente, que fez cessar a execução. E isto porque a referida remuneração tem como finalidade compensar o AE pela eficiência, eficácia na recuperação da quantia exequenda ou na sua garantia, o que não se verificou no caso em apreço. A questão a resolver incide sobre a interpretação da Portaria 282/2013 de 29/08, com destaque para o artigo 50 n.º 5,6 e 9, conjugado com o Anexo VIII, no sentido de se saber se é devida a quantia de 2.082,52€, acrescida de IVA, a título de remuneração adicional ao AE. O artigo 50 n.º 5 e 6 da referida Portaria prevê a remuneração adicional ao AE quando se verifique uma recuperação da quantia exequenda ou esta foi garantida pela sua atividade. Em qualquer uma destas duas situações é prevista a remuneração adicional. O certo é que a jurisprudência das Relações sobre este assunto está dividida, havendo duas correntes bem distintas. Uma, numa interpretação teleológica, focando-se no preâmbulo da Portaria, em que o legislador explicita as razões da atribuição da remuneração adicional (eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente e da sua garantia com vista a criar segurança nos investidores externos e internos), exigindo um nexo de causalidade entre a recuperação e a garantia e a atividade do AE. Sem esse nexo de causalidade, não se concretiza o direito à remuneração adicional, ficando o AE apenas com o direito à remuneração fixa determinada na respetiva Portaria (Ac. RG. 11.02.2021, Ac. 24.09.2020; Ac. RC. 3.11.2015 e Ac. 11.04.2019; Ac.RP. 10.01.2017 e Ac. 6.05.2019; Ac. Rla. 23.02.2021 e Ac. Rla. 6.02.2020; Ac. RE. 10.10.2019, publicados em www.dgsi.pt ). A outra corrente, numa interpretação teleológica, mas não descurando o elemento literal, defende que a remuneração adicional devida ao AE assenta na obtenção de sucesso nas diligências executivas realizadas por este, que ocorre sempre que na sua sequência se consegue recuperar, entregar dinheiro ou garantir a sua entrega ao exequente. Essencial é que haja valor recuperado ou garantido, o que está em consonância com a exposição de motivos na Portaria (Ac.RP.2.06.2016 e Ac.RP.11.01.2018; Ac. RE. 23.04.2020 em www.dgsi.pt ). Comparando as duas correntes, constata-se que divergem entre si na exigência de causalidade da atividade do AE e a obtenção da recuperação da totalidade ou parte da quantia exequenda ou da sua garantia, e a presunção do sucesso das diligências executadas pelo AE na recuperação de parte ou da totalidade da quantia exequenda, ou da sua garantia. Julgamos que a corrente que assenta na presunção juris tantum do sucesso das diligências levadas a cabo pelo AE, apesar de ser minoritária, é a que melhor interpreta o espírito e a letra da Portaria 282/2013 29/08, na medida em que privilegia a eficiência e eficácia de toda a atividade executiva do AE e não apenas de um ato excecional, que é difícil de ocorrer no processo executivo. Pois é essa atividade global que irá influenciar a recuperação da totalidade ou parte da quantia exequenda, ou criar condições de garantia para que possa ocorrer. E isto está patente na exposição de motivos da Portaria quando alude que a remuneração adicional visa, essencialmente, motivar o AE a desenvolver a sua atividade com eficiência, eficácia e celeridade, de molde a criar a confiança nos investidores estrangeiros e nacionais, que o sistema judiciário é célere na cobrança e garantia dos créditos emergentes da atividade por si desenvolvida ou a desenvolver. Assim aderimos a esta posição jurisprudencial. E atendendo aos seus fundamentos, julgamos que as diligências realizadas pelo AE garantiram, através das penhoras, devidamente inscritas na Conservatória do Registo Predial competente, a recuperação da quantia exequenda peticionada. O indeferimento, por parte do AE da suspensão da execução requerida pela Executada, que veio a ser confirmado pelo tribunal, teve, seguida da colocação em leilão eletrónico dos bens penhorados, uma forte influência no sentido do acordo concretizado na audiência de julgamento, nos embargos de executado. O facto de o valor acordado de 1.795,24€ ser muito inferior ao peticionado no requerimento executivo – 44.937,46€ - não invalida toda a atividade que o AE promoveu na execução. E isto porque havia questões jurídicas a decidir, nomeadamente as sanções pecuniárias pelo incumprimento, que é discutível na jurisprudência que, certamente, condicionou o acordo nestes termos. Mas o certo é que a quantia exequenda estava garantida pela penhora, pelo que se o exequente entendesse prosseguir os autos e tivesse vencimento de causa, iria recebê-la. Daí que julgamos que o AE tem direito à remuneração adicional. 2. Se é inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 50 em conjugação com a Tabela VIII da Portaria 282/2013 de 29/08 por violação dos Princípios da Proporcionalidade e da Proibição do excesso, ínsitos no Princípio do Estado de Direito Democrático – artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. A consagração da remuneração adicional prevista no artigo 50 n.º 5 a 9 conjugado com o Anexo VIII da Portaria 282/2013 de 29/08 é uma opção de política legislativa do governo com vista a criar condições de eficiência, eficácia e celeridade na tramitação do processo executivo, que se refletirão na confiança dos investidores internos e externos, no sentido de captação de investimentos para a economia nacional. A medida tomada tem um custo processual, mas proporcional ao benefício desejado, tendo em conta que a economia nacional precisa de investimentos que não estão a ser captados porque o processo executivo é demorado. E para suprir essa demora o governo apostou na criação da remuneração adicional ao AE, com critérios bem definidos, incentivando-o à eficiência, eficácia e celeridade no seu desenvolvimento, de molde a que seja recuperada a quantia exequenda e haja garantia da sua recuperação. Só se consegue uma melhor atividade executiva se forem criadas as condições económicas ao AE. para se dedicar, com maior empenho, no exercício da sua função, de que dependerá a atribuição da respetiva remuneração adicional. Assim sendo, julgamos que a medida consagrada no artigo 50 da referida Portaria não viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que é proporcional ao benefício pretendido, pelo que não é inconstitucional. Concluindo: 1. A remuneração adicional conferida ao AE, consagrada no artigo 50 da Portaria 282/2013 de 29/08 tem, como objetivo, incentivar o AE a ser mais eficiente, eficaz e célere no desenvolvimento das diligências executivas, com vista à recuperação e garantia da quantia exequenda. 2. A criação desta medida tem subjacente uma opção legislativa no sentido de criar condições de confiança aos investidores estrangeiros e nacionais no sistema judiciário executivo, com vista à captação de investimentos para a economia nacional, sendo o seu custo proporcional aos benefícios pretendidos. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Guimarães, 1 - Apelação 365.19.0T8CHV.C.G1– 2ª Proc. Execução Tribunal Judicial Comarca Vila Real – Chaves Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Eva Almeida e Luísa Ramos |