Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1176/0PBBRG.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: INIMPUTABILIDADE
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – Tendo os julgadores detetado no julgamento que o arguido “apresenta problemas de ordem psiquiátrica e reduzida capacidade cognitiva”, que “manifestou uma significativa ausência de consciência crítica e uma reduzida capacidade avaliativa das suas atitudes e comportamentos”, impunha-se o recurso a prova pericial, com vista a determinar se ele, no momento da prática dos factos, estava capaz de avaliar a ilicitude destes e de se determinar de acordo com essa avaliação.
II – Não tendo os juízes, por regra, conhecimentos específicos para aferirem da natureza, extensão e consequências de um problema do foro psiquiátrico, identificado este, só devem prescindir da prova pericial se demonstrarem terem seguido as técnicas e os modos que são próprios do conhecimento científico, para afastarem a hipótese da inimputabilidade, ou da imputabilidade diminuída.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Na Vara de Competência Mista de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal coletivo (Proc. nº 1176/12.0PBBRG), foi proferido acórdão que:
a) Absolveu o arguido Mário M... da prática de um crime de roubo agravado previsto e punível pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência à alínea f), do nº2, do artigo 204º, todos do Código Penal.
b) Condenou o arguido Mário M... pela prática de um crime de roubo agravado previsto e punível pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência à alínea f), do nº2, do artigo 204º, todos do Código Penal na pena de seis anos de prisão.
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O arguido Mário M... interpôs recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões:

- questiona a decisão sobre a matéria de facto;

- questiona a medida concreta da pena, visando a sua condenação em pena que permita a suspensão da execução da prisão com obrigatoriedade de sujeição a um plano de tratamento.

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Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1. Na madrugada de 22 de Junho de 2012, pelas 02 horas e 15 minutos, na Rua C..., na freguesia de São Vítor, em Braga, o arguido, porquanto se não dedicasse a qualquer actividade profissional remunerada e visasse obter proventos económicos, decidiu abordar as pessoas que por ali passassem, com o propósito de lhes subtraír bens e valores que consigo tivessem.
2. Depois de ter avistado a Beatriz C... e o João A... que ali seguiam apeados, o arguido, fazendo-se munir de uma navalha de características concretamente não apuradas, dirigiu-se à Beatriz, que se encontrava mais próximo de si e sacou da dita navalha, empunhando-lha, ao mesmo tempo que proferiu, de forma agressiva, expressões que a Beatriz e o João A... não lograram perceber.
3. De seguida, com a navalha assim empunhada, o arguido puxou a ofendida Beatriz por um braço e pela bolsa que usava a tiracolo, assim fazendo com que caísse ao chão e apropriou-se da bolsa que continha uma carteira com a quantia de €5,00 (cinco euros) em dinheiro, um telemóvel de marca Samsung, no valor de €100,00 (cem euros), um ipod no valor de €200,00 (duzentos euros), um par de óculos de sol de marca e valor não apurados, as chaves da sua residência e bem assim os seus documentos de identificação pessoal e ainda a carteira do João A... que, por seu turno, continha cerca de €5,00 (cinco euros) em dinheiro e os documentos de identificação pessoal do mesmo.
4. Na posse da dita bolsa e do respectivo conteúdo, que fez seus, o arguido pôs-se em fuga do local.
5. O arguido, agiu com o propósito concretizado de fazer seus os referidos bens e quantias monetárias, que integrou no seu património, bem sabendo que lhe não pertenciam e que agia contra a vontade da sua proprietária.
6. Não se absteve, para tanto, de fazer uso de uma navalha e de agredir fisicamente a ofendida, assim a colocando na impossibidade de resistir àquela subtracção por temer pela sua integridade física e mesmo pela vida.
7. Agiu o arguido como descrito, livre, voluntária e deliberadamente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
8. O arguido tem registadas no seu Certificado de Registo Criminal, as seguintes condenações:
- na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°2782/04.1PBBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão de 18.10.2005, transitado em julgado em 02.11.2005, pela prática, em 11.11.2004, de um crime de roubo, previsto e punível pelos artigos 210°, nºs 1 e 2, b) e 204º, nº2, f), do Código Penal;
- na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, que lhe foi aplicada no Processo Comum Singular n°2769/05.7PBBRG, do 4° Juízo Criminal de Braga, por Sentença de 24.10.2005, transitada em julgado em 17.11.2005, pela prática, em 24.10.2005, de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210º, nº1, do Código Penal;
- na pena única de 03 anos de prisão efectiva, que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°1099/05.9PCBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão de 12.06.2006, transitado em julgado em 30.06.2006, pela prática em 11.11.2005, de três crimes de roubo, previstos e puníveis pelos artigos 210°, nºs 1 e 2, b) e 204º, nº2, f), do Código Penal, e pela prática em 11.11.2005, de dois crimes de roubo previstos e puníveis pelo artigo 210°, nº1, do Código Penal, em cúmulo jurídico com as penas aplicadas ao arguido no ambito dos processos n°2782/04.1PBBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal e no Processo Comum Singular n°2769/05.7PBBRG, do 4° Juízo Criminal de Braga;
- na pena única de 02 anos de prisão efectiva, que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°2894/05.4PBBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão de 19.10.2006, transitado em julgado em 3.11.2006, pela prática, em 31.10.2005, de três crimes de roubo, previstos e puníveis pelo artigo 210º, nº1, do Código Penal e de dois crimes de roubo previstos e puníveis pelos artigos pelos artigos 210°, nºs 1 e 2, b) e 204º, nº2, f), do Código Penal, pena resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pela prática dos referidos crimes de roubo de 10 meses e 15 meses para cada crime de roubo simples e agravado, respectivamente;
- na pena de 03 anos de prisão efectiva, que lhe foi aplicada no Processo Comum Singular n°2892/05.8PBBRG, do 4º Juízo Criminal deste Tribunal, por Sentença de 15.11.2006, transitada em julgado em 30.11.2006, pela prática, em 31.10.2005, de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, 210°, nºs 1 e 2, b) e 204º, nº2, f), do Código Penal;
- na pena de 09 meses de prisão efectiva, que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°83/05.7PEBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão de 04.12.2006, transitado em julgado em 09.12.2006, pela prática, em 30.10.2005, de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, 210°, nº 1, do Código Penal;
- na pena única de 06 anos de prisão efectiva, que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°83/05.7PEBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão Cumulatório de 20.04.2007, transitado em julgado em 7.05.2007, resultante do cumúlo jurídico da pena parcelar de 9 meses de prisão aí aplicada ao arguido e bem assim das penas parcelares que lhe foram aplicadas nos Processos Comuns Colectivos n°2782/04.1PBBRG, n°2894/05.4PBBRG, e nº1099/05.9PCBRG, todos da Vara de Competência Mista deste Tribunal e bem assim nos Processos Comuns Singulares n°2892/05.8PBBRG e nº2769/05.7PBBRG, ambos do 4º Juízo Criminal deste Tribunal;
- na pena de 13 meses de prisão que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°4/05.7PEBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão de 19.03.2007, transitado em julgado em 12.04.2007, pela prática, em 11.1.2005 de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25º, a), do DL nº15/93 de 22 de Janeiro;
- na pena de 3 meses de prisão que lhe foi aplicada no Processo Comum Singular n°1415/08.1TALRA, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, por Sentença de 10.02.2010, transitada em julgado em 02.03.2010, pela prática, em 21.04.2008, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo artigo 143º, nº1, do Código Penal, pena extinta pelo cumprimento em 14.04.2011;
- na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses, que lhe foi aplicada no Processo Comum Singular n°3157/11.1TAMTS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, por Sentença de 08.05.2012, transitada em julgado em 6.06.2012, pela prática, em 03.08.2011, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143º, nº1 e 145º, nº1, a), por referência ao art. 132º, nº2, l), todos do Código Penal.
9. O arguido cumpriu aquela pena única de 6 anos de prisão efectiva, que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°83/05.7PEBRG da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão Cumulatório de 20.04.2007.
10. O arguido esteve ininterruptamente detido à ordem do processo nº1099/05.9PCBRG de 01 de Novembro de 2005 a 28 de Maio de 2007, data em que foi ligado ao Processo Comum Colectivo n°83/05.7PEBRG, tendo sofrido um dia de detenção à ordem dos Processos nºs 2782/04.1PBBRG e 2796/05.8PBBRG, num total de dois dias, sendo que não esteve detido à ordem do Processo n°83/05.7PEBRG, nem à ordem dos demais processos, cujas penas foram integradas no cúmulo jurídico operado no Processo n°83/05.7PEBRG e que englobou as penas aplicadas nos processos nºs 2892/05.8PBBRG e 2894/05.4PBBRG.
11. Em 28 de Maio de 2007 o arguido foi colocado à ordem do Processo n°83/05.7PEBRG e, com efeitos reportados a 29 de Outubro de 2008, foi colocado à ordem do Processo nº4/05.PEBRG, para cumprimento da pena de 13 meses de prisão, terminando o cumprimento dessa pena em 26 de Novembro de 2009, sendo que, no termo desta, foi novamente colocado à ordem do Processo n°83/05.7PEBRG em 27 de Novembro de 2009 para cumprimento do remanescente daquela pena única de 6 anos de prisão.
12. Em 14 de Janeiro de 2011 o arguido foi colocado à ordem do Processo nº1415/08.1TALRA, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, para cumprimento da pena de três meses de prisão e em 14 de Abril de 2011 foi recolocado à ordem do Processo n°83/05.7PEBRG para para cumprimento do remanescente daquela pena única de 6 anos de prisão, sendo que em 17 de Dezembro de 2011 o arguido foi colocado em liberdade condicional por Sentença proferida no Processo Garcioso de Concessão de Liberdade Condicional nº4027/10.6TXPRT-B, do 2º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto.
13. Tais condenações penais pela prática dos referidos crimes de roubo e penas efectivas cumpridas pelo arguido não lograram dissuadi-lo da reiteração da prática de ilícitos criminais.
14. Não obstante as advertências das sucessivas condenações e dos correspondentes apelos para que conformasse a sua conduta com respeito pelas proibições legais, o arguido manteve-se indiferente ao dever de integração social, revelando uma personalidade adversa a princípios, interesses e valores jurídico-criminalmente protegidos.
15. Por ter dificuldades de aprendizagem o arguido não foi além do 2º ano de escolaridade.
16. Começou a consumir produtos estupefacientes aos 12 anos, apresenta problemas de ordem psiquiátrica e reduzida capacidade cognitiva, não beneficiando de acompanhamento especializado por o recusar.
17. Não tem experiência profissional consistente limitando-se a colaborar casualmente com familiares na venda em feiras.
18. Reside com a mãe, os irmãos e a companheira, beneficiando a mãe do arguido da quantia mensal de € 149,00 de RSI.
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Considerou-se não provado que:
1. O arguido dirigiu-se ao João A... e apontou-lhe a navalha.
2. Ameaçou de morte a Beatriz e o João A....
3. Exigiu-lhes que lhe entregassem todos os seus haveres.
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Transcreve-se igualmente a motivação da decisão sobre a matéria de facto
O arguido não prestou declarações no uso de um direito que lhe é conferido por lei.
Os factos provados decorreram dos depoimentos isentos e credíveis das testemunhas Beatriz e João A... que confirmaram a denúncia no dia do assalto e descreveram as circunstâncias em que os factos dados como provados ocorreram, tendo a Beatriz reconhecido o arguido como tendo sido o indivíduo que a assaltou (em conformidade com o reconhecimento constante da acta de audiência de julgamento).
Com efeito, ambos afirmaram que o arguido, de forma agressiva, proferiu expressões imperceptíveis, ao mesmo tempo que apontou a navalha à Beatriz e lhe retirou a carteira com tal violência que fez com que caísse ao chão, tendo cada um deles descrito o que tinha nas respectivas carteiras, ambas na bolsa da Beatriz, e esta o que tinha na bolsa bem como os respectivos valores.
Relativamente aos antecedentes criminais, o CRC junto aos autos e certidões de fls. 61 a 214 e quanto à situação pessoal o relatório social devidamente examinado em audiência de julgamento.
Os factos não provados decorreram da ausência de prova a tal respeito na medida em que as testemunhas não os confirmaram.
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FUNDAMENTAÇÃO
No recurso questiona-se a matéria de facto.
Não resulta claro se o recorrente pretende impugnar a decisão, nos termos do art. 412 nºs 3 e 4 do CPP, ou se visa apontar contradições e insuficiências aos factos assentes, invocando, nessa medida, embora apenas implicitamente, algum dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP.
Na primeira hipótese, a argumentação improcede pois, manifestamente, não foram feitas as especificações a que aludem os nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP.
Vejamos então:
a) Alega o recorrente que a fundamentação da decisão de facto não permite que fosse dado como provado que, na ocasião em causa, o recorrente estava no local “com o intuito de abordar as pessoas que por ali passassem” (facto provado nº 1), pois resulta do relatório social que “tem problemas de ordem psíquica e reduzida capacidade cognitiva, que levam a uma significativa ausência de consciência crítica e a uma reduzida capacidade avaliativa das suas atitudes e comportamentos”.
São questões distintas, o intuito com que o recorrente estava no local e a sua capacidade para avaliar a ilicitude dos factos que se propunha praticar, ou para se determinar de acordo com essa avaliação.
O facto provado nº 1 apenas responde à primeira questão. Nenhuma censura merece, porque está de acordo com as regras da experiência com que o tribunal julga (art. 127 do CPP).
b) Alega ainda que “na atualidade tem uma família unida, tendo constituído família e estando neste momento à espera do primeiro filho. (…) Com esta nova estrutura familiar, o arguido encontra-se estabilizado emocionalmente e com o propósito de se erguer profissionalmente, com o intuito de sustentar o seu agregado familiar e proporcionar-lhe as melhores condições possíveis de vida”.
Não se descortina, nem indica o recorrente, em que prova assentam tais afirmações, que não são mais do que a enunciação de um vago propósito.
O mesmo se passa quanto à alegação de que “não continuou com o tratamento a que foi sujeito, aquando do cumprimento da pena de prisão, por desconhecimento do modo de como o tratamento iria ser efetuado”. Também aqui, não indica a prova, produzida na audiência, que impõe uma decisão no sentido alegado.
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Conforme jurisprudência fixada pelo STJ “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410 nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” – ac. 7/95 de 19-10-95, DR – Iª Série de 28-12-95
O fundamento a que alude a al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
O acórdão recorrido, remetendo para o conteúdo do Relatório Social de fls. 247 e ss dos autos, deu como provado que o arguido “não foi além do 2º ano de escolaridade” (facto nº 15), que “apresenta problemas de ordem psiquiátrica e reduzida capacidade cognitiva, não beneficiando de acompanhamento especializado por o recusar” (facto nº 16).
Naquele relatório consignou-se que “o arguido não reconhece nem avalia adequadamente as suas necessidades” e que “revela algum défice cognitivo e grande dificuldade ao nível da compreensão, pelo que manifestou uma significativa ausência de consciência crítica e uma reduzida capacidade avaliativa das suas atitudes e comportamentos”.
Pois bem, tendo o coletivo detetado a existência de problemas de ordem psiquiátrica, com reflexos na capacidade de avaliar atitudes e comportamentos por parte do arguido, impunha-se o recurso a prova pericial, com vista a determinar se ele, no momento da prática dos factos, estava capaz de avaliar a ilicitude destes e de se determinar de acordo com essa avaliação (art. 20 do Cod. Penal).
Naturalmente, por regra, os juízes não têm conhecimentos específicos para aferirem da natureza, extensão e consequências de um problema do foro psiquiátrico, com reflexos na capacidade avaliar atitudes e comportamentos, sendo que no acórdão não se demonstra que os julgadores prescindiram da prova pericial por terem seguido as técnicas e os modos que são próprios do conhecimento científico, afastando a hipótese da inimputabilidade, ou da imputabilidade diminuída, com recurso a juízos científicos e técnicos – cfr. acórdão desta relação de 27-6-2005, proferido no Proc. 895/05-1, relator Miguez Garcia, disponível no ITIJ.
Trata-se de questão relevante para a decisão de aplicar ao arguido uma pena, ou para determinar a sua medida (no caso de se concluir por uma imputabilidade diminuída).
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Ocorre, pois, o vício previsto no art. 410 nº 2 al. a) do CPP, que importa o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426 nº 1 do CPP), que no caso se determina apenas relativamente aos factos relevantes para a questão acima identificada: saber se ocorreu causa de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída, questão que deverá ser decidida com prévia realização de prova pericial.
Os demais factos «provados» e «não provados» mantêm-se inalterados.
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A decisão de reenvio prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas.
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DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães ordenam o reenvio do processo para novo julgamento nos termos indicados.