Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1568/09.1TBFLG-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: EXECUÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/26/2014
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I - De acordo com o disposto no artº. 281º., nº. 5 do C.P.C. considera-se deserta a instância executiva quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
II – Sendo agora desnecessária a decisão judicial a declarar a deserção da instância executiva, a avaliação do comportamento das partes para ser aferido como negligente, apenas será feita pelo juiz se a questão lhe for expressamente colocada, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº. 1, do artº. 723º., do C.P.C.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

A) RELATÓRIO
I.- O “Banco…, S. A.” intentou execução de sentença, para pagamento de quantia certa, contra M…, identificado nos autos.
Em 11/03/2014 foi proferido nesse processo o seguinte despacho:
“Ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável a estes autos por força do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da citada lei n.º 41/2013, considero extinta a presente execução, com fundamento na deserção.
Notifique e após proceda ao arquivamento dos autos.”
Reagindo a este despacho por se não conformar com ele, traz o Banco Exequente o presente recurso propugnando pela sua revogação, ordenando-se o prosseguimento dos termos da execução.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- O Exequente/Apelante funda o recurso formulando a seguinte conclusão:
Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 152º, no artigo 2º, nº 1, no artigo 754º nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto no nº.5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, deve, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a decisão que ordenou a extinção da execução e substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei.
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A conclusão acima transcrita define e delimita o objecto do presente recurso – cfr. artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nos. 1 a 3; 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) – pelo que a única questão a decidir é a de saber se estão verificados os pressupostos de declaração de deserção da instância.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
III.- Compulsados estes autos cumpre fazer registar que:
1.- Em 14/07/2010 foi nomeado o Agente de Execução pelo Tribunal a quo (2º. Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras).
2.- Em 17/09/2010 o Agente de Execução fez juntar aos autos um requerimento a pedir que, nos termos do artº. 840º., nº. 3, do C.P.C., lhe fosse dada autorização judicial para o auxílio da força pública de segurança.
3.- Por despacho de 15/10/2010 foi indeferido o requerido por falta de fundamentação da pretensão.
4.- Em 16/06/2011 foi ordenada a notificação do Agente de Execução para informar nos autos “o estado das diligências”, havendo ele informado, em 20 do mesmo mês, andar “à procura de bens susceptíveis de penhora”.
5.- Em 20/12/2011 aquele Agente de Execução fez juntar aos autos notificação que dirigiu ao Exequente nos termos do artº. 833º.-B, nº. 3, do C.P.C. e em 22/02/2012, após nova notificação para juntar aos autos o relatório referido no nº. 2 do artº. 837º., fez juntar cópia da nota de citação do Executado, nos termos do artº. 833º.-B, nº. 4, ainda do C.P.C..
6.- Em 30/11/2012 foi dado conhecimento ao Banco Exequente que “o solicitador de execução não responde a qualquer notificação do tribunal”.
7.- Por requerimento entrado em 04/12/2012 o Banco Exequente requereu que “atenta a actuação do solicitador de execução nos autos” fosse ordenada “a sua destituição”, e “nomeando-se como solicitador de execução para os presentes autos, o Solicitador C…”.
8.- Por despacho proferido em 06/12/2012 o Tribunal a quo, no essencial, remeteu o Banco Exequente para o disposto no artº. 808º., nº. 6 do C.P.C..
9.- Em 13/12/2012 o Banco Exequente apresentou requerimento nos autos declarando vir “substituir o solicitador de execução nomeado nos autos, nomeando desde já como novo solicitador de execução nos presentes autos, o Solicitador C…”.
10.- Em 18/12/2012 foi o Banco Exequente notificado que “Deverá diligenciar pela substituição do solicitador de execução que nada tem que ver com o Tribunal”.
11.- Em 24/12/2012 o Banco Exequente fez juntar aos autos cópia de uma comunicação dirigida ao “Exmº Senhor Agente de Execução” a dar-lhe conhecimento da substituição, comunicação essa que o Tribunal a quo endereçou para o Agente de Execução inicialmente nomeado.
12.- O despacho impugnado, datado de 13/03/2014, foi notificado ao Banco Exequente em 14 dos mesmos mês e ano.
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IV.- Traçado o quadro da evolução (ou “involução”) do processo de execução, vejamos o enquadramento jurídico da questão.
Dispunha o artº. 833º.-B do C.P.C. anterior (C.P.C.V.) que no caso de não serem encontrados bens penhoráveis incumbia ao exequente, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora – cfr. nº. 3 -, e se este o não fizesse, proceder-se-ia à citação do executado para se opor à execução, pagar, ou nomear bens à penhora, nos termos e com a advertência constantes do nº. 4.
A execução extinguir-se-ia se o executado não pagasse nem nomeasse bens à penhora.
O artº. 750º., do C.P.C. vigente (N.C.P.C.) deu nova arrumação às disposições daquele dispositivo do Código anterior, introduziu algumas alterações, designadamente fixando agora o prazo de três meses para as buscas de bens penhoráveis e determinando que se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis “extingue-se sem mais a execução”.
Pretendeu-se, como se fez constar da “Exposição de Motivos” evitar que “as execuções se prolonguem no tempo, muitas das vezes artificialmente (isto é, quando não há razões para esperar a satisfação do crédito exequendo)”.
Extinta a execução por não terem sido indicados bens à penhora, pode o exequente renová-la desde que indique os concretos bens a penhorar – artº. 920º., nº. 5 do C.P.C.V. e 850º., nº. 5 do N.C.P.C..
No C.P.C.V. a deserção da instância ocorria quando estivesse interrompida durante dois anos, determinando a interrupção a paragem do processo durante mais de um ano por inércia das partes em promover os seus termos – artos. 291º. e 285º..
O N.C.P.C. extinguiu a figura da interrupção e diminuiu consideravelmente o prazo que determina a deserção, reduzindo-o para seis meses – artº. 281º..
No que toca aos processos de execução, a instância considera-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses – cfr. o nº. 5.
Sendo agora desnecessária a decisão judicial a declarar a deserção da instância executiva, a avaliação do comportamento das partes para ser aferido como negligente, apenas será feita pelo juiz se a questão lhe for expressamente colocada, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº. 1, do artº. 723º., do C.P.C.
Quis-se, confessadamente, diminuir as estatísticas, fazendo baixar o número dos processos pendentes nos tribunais.
O C.P.C. aprovado pela Lei 41/2013 aplica-se a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor, como consta do artº. 6º., daquela Lei, iniciando-se a vigência do Código em 1 de Setembro de 2013, nos termos do artº. 8º..
É, assim, inequívoco que à presente execução se aplica o disposto no nº. 5 do artº. 281º., e é ainda certo que decorreram mais de seis meses desde a data da entrada em vigor do Código e a da prolação da (agora desnecessária) decisão judicial que declarou deserta a execução.
É também inequívoco que só por negligência, atentos os meios de que dispõe, é que o Banco Exequente, decorridos mais de dois anos, não veio indicar ao processo os bens a penhorar, a não ser que os não encontre por o Executado os não ter.
Deste modo, seja pela falta de diligência em promover os termos da execução, seja por, face à inexistência de bens do Executado, não haver razões para esperar a satisfação do crédito exequendo, não se justifica manter pendente esta execução que vai, ao que tudo indica, do ponto de vista da dinâmica processual, permanecer “estática” numa das estantes da Secretaria Judicial. Ficará melhor preservada no Arquivo!
Deve, pois, manter-se o decidido.
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C) DECISÃO
Atendendo a quanto acima se deixa exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando a douta decisão impugnada.
Custas pelo Banco Apelante.
Guimarães, 26/Junho/2014
Fernando Fernandes Freitas
Purificação Carvalho
Espinheira Baltar (Voto vencido a conclusão n.º 2 do sumário)