Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO CUNHA LOPES | ||
| Descritores: | MULTA PRISÃO SUBSIDIÁRIA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO BENS DESEMBARAÇADOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1 - A prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de cobrança coerciva da multa. 2 - A expressão "bens desembaraçados" constante do art.º 491º/2 C.P.P. deve ser lida em harmonia com o disposto no art.º 35º/4 R.C.P., que fala em quaisquer bens, no sentido de ser proposta Execução para o pagamento da multa. 3 - Assim, por "bens desembaraçados" devem entender-se ainda os bens onerados por garantias reais (por exemplo, a hipoteca), mas que ainda é possível proporcionarem o pagamento da multa em falta. 4 - A informação sobre bens que determina o M.P. a não instaurar Execução deve ter um conteúdo atualizado. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 – Relatório Por despacho proferido nestes autos em 2 de Novembro de 2 016, foi ao arguido M. C. fixada pena de prisão subsidiária, dado o não pagamento da pena principal, de multa – fls. 46. Não concordando com a decisão proferida neste despacho, dela interpôs recurso, que subiu em separado, o arguido M. C.. Por despacho de fls. 96 foi determinado o cumprimento do disposto nos arts.º 107º-A, C.P.P. e 139º/5 C.P.C., por se entender que o recurso dera entrada um dia útil depois do prazo, em 13 de Dezembro de 2 016. Tal foi cumprido (fls. 97/98 destes autos de Recurso em Separado), não tendo o arguido efetuado o respetivo pagamento (fls. 111). Decorre agora e porém de fls. 112, que o recurso apresentado, não obstante ter o carimbo de entrada de 13/12/2 016, deu entrada no Tribunal “a quo” ainda no dia 12/12/2 016. Do que decorre que a interposição foi ainda tempestiva, não havendo pois qualquer multa a pagar. Assim e não obstante a ausência de pagamento, analisar-se-á ainda o mesmo. Neste, são as seguintes as conclusões apresentadas: “1.ª Por erro de interpretação e de não aplicação da disposição legal n.° 1do artigo 49.° do Código penal, o Ex.mo Sr. Juiz a quo, deveria ter instaurado previamente execução patrimonial nos termos e para os efeitos do artigo 491.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, não deveria ter baseado a douta decisão em informação constante dos autos desactualizada, para que a coercibilidade fosse aferida e determinada. 2.ª Deveria ser do entendimento do Ex.mo Sr. Juíz “a quo” ter procedido à prévia notificação do arguido e audição do mesmo, o qual teria oportunidade de expor as suas razões de facto e de direito pela impossibilidade no cumprimento, ressalvando e cumprindo o princípio básico de audíção e defesa e do contraditório. 3.ª Por último tudo ponderado, deveria o Douto Despacho recorrido ter sido proferido após audição do recorrente, nos termos conjugados da alínea b) do n.° 1 do artigo 61° do Código de Processo Penal e números 1 e 5 do artigo 32.°da Constituição da República Portuguesa, pelo que por erro de interpretação e de não aplicação dos citados preceitos legais, deve ser revogado. Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por decisão que determine a prévia instauração da respectiva execução patrimonial e que determine a prévia audição do arguido.” Ainda em 1ª instância, contrapôs o M.P. que o recorrente não tinha bens exequíveis e que a promoção do M.P. sobre s substituição da pena de multa por pena subsidiária de prisão foi notificada ao arguido (pessoalmente e na pessoa da sua Il. Defensora), com o que ficou cumprido o contraditório. Já neste Tribunal da Relação, o Dignm.º Procurador Geral Adjunto proferiu parecer no sentido da procedência do recurso, quer no sentido de apurar atualmente dos bens do arguido, quer, na negativa, determinando a sua audição pessoal. Notificado nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P., o arguido nada disse. Os autos vão ser julgados em conferência, como dispõe o art.º 419º/3, b), C.P.P. 2 – Fundamentação Para uma melhor perceção do caso em análise, proceder-se-á de seguida à transcrição integral do despacho recorrido. “Fls. 1654: Por acórdão de fis. 989 e ss, confirmado pelo acórdão do TRG de fis. 1301 e ss., M. C. foi condenado na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, num total de € 750 pela comissão, em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física, um qualificado outro simples, p. e p., respectivamente, pelos arts. 143°, n.°1, 146°, n.°1 e 2, e 132°, n.°2, ai. g), e 143°, n.°1, do CP. Tal decisão foi notificada ao condenado, como se afere de fis. 1335. O condenado, além do mais, requereu o pagamento da aludida multa em prestações, o que lhe foi indeferido por decisão de fis. 1667, da qual o mesmo interpôs recurso que foi julgado improcedente por acórdão constante de fis. 139 e ss. do apenso A. Não são conhecidos bens penhoráveis ao condenado — cfr. fis. 1653. Assim, tendo presente o disposto no art. 49°, n.°1 e 2, do CP, determino que o condenado cumpra 166 dias de prisão subsidiária, conforme promovido a fis. 1654. Notifique, sendo o condenado também na pessoa do seu Defensor. Após trânsito, remeta boletins e conclua, para emissão de mandados.” 2.1. – Questões a Resolver a) Da Possibilidade de Cobrança Coerciva da Multa 2.2. - Da Possibilidade de Cobrança Coerciva da Multa Como se referiu no despacho recorrido, a aplicação da pena substitutiva de prisão decorreu da impossibilidade de cobrança coerciva da multa, por inexistência de bens penhoráveis – sendo certo que a mesma não foi paga voluntariamente. E, com efeito, o art.º 49º/1 C.P. faz depender a conversão da pena de multa principal em pena de prisão subsidiária, da ausência de pagamento da mesma, voluntário ou coercivo. Como dispõe o art.º 35º/4 R.C.P., o M.P. instaura execução por custas ou multa, quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da atividade e às despesas prováveis da execução. Este regime é o mesmo que decorria já dos anteriores Códigos das Custas Judiciais (cfr. art.º 116º/1 e n.º 2), D.L. n.º 224-A/96, 26/11, atualizado em 2 004, tal como anteriormente constava do art.º 202º/2 do mesmo D.L.). Também importante para o caso, o art.º 491º/2 C.P.P. – inserido na parte da execução das penas não privativas de liberdade – que dispõe no sentido de que “tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados (…) o M.P. promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas. Também este normativo vem da redação inicial do C.P.P. (D.L. n.º 78/87, 17/2). O que quer dizer que estes dois normativos, com previsões normativas não totalmente idênticas, coexistem pelo menos desde 1 987. Questão que se põe, é a de nas leis de custas se referir que quaisquer bens do condenado são executáveis, enquanto no C.P.P. se fala apenas de “bens desembaraçados”. O que é relevante no caso dos autos, pois da informação policial sobre bens consta que o condenado M. C. tem casa própria, mas adquirida por recurso ao crédito bancário (fls. 104/105). Da mesma consta ainda que estará Desempregado e não lhe são conhecidos bens móveis. O M.P. promove então que se apure se o mesmo tem veículo automóvel (fls. 106), resultando de fls. 107 não ser titular de qualquer veículo. Então, a fls. 108 destes autos de Recurso, o M.P. não vendo viabilidade na Execução, promove a aplicação da correspondente pena de prisão subsidiária. Problema que se coloca é o de saber se a sua casa não poderá ser penhorada, apesar de muito provavelmente estar onerada por garantia real, no caso a hipoteca – a informação policial só fala da existência de um contrato de mútuo, com um banco. E, de facto, aqui a redação da lei de custas e a do Código de Processo Penal parecem diferentes, já que na primeira se refere qualquer bem e no segundo apenas “bens desembaraçados”. O que tem a ver com a real compreensão desta expressão. Ela está naturalmente ligada à inexistência de garantias reais e à livre disponibilidade dos direitos reais correspondentes. Mas, a ser só isto, como explicar a existência, há tantos anos, dos referidos normativos de custas e de Processo Penal, entre si incompatíveis? Basta que sobre um bem exista uma garantia real, por hipótese uma hipoteca registada, para que esse bem passe a ser impenhorável, para efeitos de custas e multa? Para mais, com o que daí decorre, nomeadamente a possibilidade de ser aplicada uma pena de prisão subsidiária? Sob pena de se instalar o absurdo e de não se saber qual dos preceitos seguir, já que o seu âmbito de aplicação é idêntico, parece que dos mesmos se deve fazer uma leitura harmoniosa, caso possível. Evidente é, que um crédito hipotecário ficará em primeiro lugar na sentença de graduação de créditos; mas isso não torna o respetivo direito impenhorável por terceiros. O que daí decorre é que o crédito que legitima a Execução ficará em 2º lugar ou atrás do último crédito hipotecário, quando for de proceder ao pagamento pelo produto da venda dos bens penhorados. E, aí das duas uma: ou do produto da venda resultou dinheiro para o pagamento de todos os créditos ou não, não sendo pago o crédito exequendo. Ora, só neste último caso não deve ser proposta Execução, pois que da atuação do Tribunal não tirará o Estado qualquer benefício. O conceito de “bem desembaraçado” deve pois ser melhor compreendido, no sentido de englobar ainda os bens onerados com garantias reais, mas em que ainda é possível o pagamento das custas e/ou multa em falta. O que tem naturalmente a ver com o valor do direito a penhorar e o valor do crédito protegido com a garantia real; se o primeiro for superior ao segundo, de tal forma que permita ainda o pagamento das custas e multa em falta, então deve ser proposta Execução. E, caso o M.P. não o queira fazer, deve então improceder a fixação de prisão subsidiária, porque não esgotadfa a possibilidade de cobrança coerciva do bem (art.º 49º/1 C.P.). Assim e por “bem desembaraçado” deve entender-se bem que permita ainda o pagamento das custas e/ou multa. Com o que ficam harmonizadas a lei de custas e o Código de Processo Penal. No caso dos autos, acresce que a informação sobre bens deu entrada em Tribunal em 12/5/2 015 (fls. 107) e o despacho recorrido é de 2/11/2 016 (fls. 46) ou seja, entre os mesmos há uma dilação de cerca de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. O que a torna desatualizada, mesmo à data em que foi proferido o despacho recorrido. Pelo que e no caso dos autos, importa: - pedir nova informação sobre bens; - obter informação sobre o valor da propriedade do condenado, nomeadamente através de avaliação sumária: - obter confirmação sobre se existe hipoteca ou outro direito real de garantia, que onere tal propriedade; - na afirmativa, obter informação sobre o valor assegurado por esse direito real de garantia, nomeadamente através da respetiva entidade bancária. Procede pois nesta parte, o recurso interposto. Com esta decisão fica prejudicada a questão de saber se o exercício do contraditório com o condenado, necessário à fixação de prisão subsidiária, pode ser exercido por escrito ou deve ser assumido presencialmente, desde já se consignando que existe Jurisprudência atual, num e noutro sentido. Com efeito, aquela questão sobre a possibilidade de cobrança coerciva é anterior a esta e, caso seja possível a execução, esta deixa de ter sentido. ** Termos em que,3 – Decisão a) se julga procedente o recurso interposto pelo condenado M. C. e, por via disso, altera-se a decisão recorrida, no sentido de serem obtidas as seguintes informações: - nova informação sobre bens; - informação sobre o valor da propriedade do condenado, nomeadamente através de avaliação sumária: - confirmação sobre se existe hipoteca ou outro direito real de garantia, que onere tal propriedade; - na afirmativa, obter informação sobre o valor assegurado por esse direito real de garantia com relação ao valor atual em dívida, nomeadamente através da respetiva entidade bancária. b) Por prejudicada, não se conhece da questão de o arguido ter de ser ouvido presencialmente ou apenas por escrito, antes da fixação da pena de prisão subsidiária. c) Sem custas. d) Notifique. (Pedro Cunha Lopes) (Fátima Bernardes) |