Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1691/06-1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – No douto despacho aqui recorrido decidiu-se (…) “os elementos solicitados no processo são necessários à prossecução da Justiça; tendo em vista o apuramento e demonstração dos factos indiciados atinentes à prática do crime de roubo, os quais de outra forma dificilmente poderão ser obtidos”, pelo que ordenou que se solicitasse à instituição bancária a informação pretendida pelo Ministério Público.
II – E numa segunda parte consignou-se: “Pelo exposto, e porque o sigilo bancário não constitui um direito absoluto, mas antes, um dever que deve ceder perante as exigências de uma correcta e eficaz administração da justiça, cuja responsabilidade incumbe aos Tribunais enquanto órgãos de soberania, por forma a evitar desde já a realização de uma busca à instituição bancária supra referida juntando cópia do presente despacho, notifique a mesma na pessoa do gerente bancário para, no prazo de 5 dias, enviar os elementos em questão.”
II – Ora, conforme se refere no acórdão desta Relação de Guimarães de 5 de Fevereiro de 2007, procº nº 866/07-1, relatado pelo aqui 2° adjunto Des. Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt., relativamente a uma situação idêntica, e a cuja doutrina se adere, decidiu-se: “ Aqui a questão não é «ilegitimidade da escusa», mas a de decidir qual dos valores em confronto deve prevalecer. Como se viu, o sr. Juiz na decisão recorrida não questionou que se possa estar perante um caso não abrangido pelo segredo profissional. Antes decidiu que, no caso concreto, o interesse na boa administração da justiça devia prevalecer sobre o dever de segredo. Mas, ao assim decidir, tratou de matéria que é da competência de tribunal que lhe é hierarquicamente superior, o Tribunal da Relação de Guimarães. Isso constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119°. al. e) do CPP.”
III – Sufragando-se, como se sufraga, este entendimento que tem, de resto, o aval da melhor doutrina (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VoI. II, 3ª ed., Verbo, 2002, e págs. 149-151 e 155-158 e Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, I vol., 2ª ed., pág. 742) e da jurisprudência mais autorizada (Acs do STJ de 12-4-2007, procº nº 07P1232, rel. Consº Simas Santos, de 28-6-2006, procº nº 06P2178, rel. Consº Sousa Fonte e de 6-2-2003, procº nº 03P159, rei. Consº Pereira Madeira, todos in www.dgsi.pt), é manifesta a procedência do recurso, impondo-se acrescentar duas notas finais:
IV – A primeira justifica-se pela forma peculiar como o Tribunal “a quo” apresentou a questão, não se referindo uma única vez ao artigo 135° do CPP, e pretendendo encarar o problema apenas do ponto de vista do direito substantivo, ao nível da exclusão da ilicitude – “artigos 31º, nº 1 e 2 al. c) ou do art. 36°, nº 1 ambos do Código Penal”, quando a prestação das informações em causa não pode considerar-se praticada no cumprimento de um dever imposto por lei, nem por ordem legítima de autoridade.
V – Na verdade, a ordem do Tribunal a quo nunca configuraria uma ordem legítima uma vez que a decisão em que se funda é nula, por violação da regra da competência em razão da hierarquia, e assim, a instituição bancária não se encontraria dispensada do dever de segredo bancário, nem isenta de responsabilidade, perante o seu cliente, no caso de violar tal segredo.
VI – Não é igualmente legítimo o recurso ao conflito de deveres pela simples razão de que no caso presente a instituição bancária não se encontrava adstrita ao dever de prestar as informações requeridas, porque nem a recusa fora considerada injustificada nem fora dispensada do dever de sigilo por decisão de tribunal superior, ao abrigo do mecanismo previsto no nº 3 do citado artigo 135°.
VII – A segunda nota, atinente aos efeitos da nulidade, reporta-se à segunda parte do despacho recorrido que ordena a notificação da recorrente “na pessoa do gerente bancário para, no prazo de 5 dias, enviar os elementos em questão”, por forma a evitar desde já a realização de uma busca à instituição bancária supra referida.”
VIII – Também aqui a decisão é fruto de um equívoco, pois que negando-se o banco a fornecer os elementos que lhe são solicitados no âmbito da investigação criminal, alegando que os mesmos estão sujeitos a segredo bancário, não pode ser ordenada de imediato uma busca para apreensão dos documentos que contenham esses elementos, devendo antes lançar-se mão do incidente de quebra de sigilo bancário caso essa recusa seja considerada legítima (cfr. expressamente neste sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal vol. II, pág. 200).
IX – Por isso também que esta notificação da recorrente com o mesmo significado e conteúdo da anterior solicitação, com a única diferença de levar consigo a ameaça de uma busca e apreensão, não possa salvar-se do efeito da apontada nulidade (artigo 122° do Código de Processo Penal).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I-Relatório No Inquérito 1704/05./PBGMR distribuído ao 3º Juízo Criminal de Guimarães, em que se investiga um crime de roubo praticado com recurso a arma de fogo, a Caixa Geral de Depósitos informou o Ministério Público que se recusava a fornecer determinados elementos que este lhe havia solicitado (identidade dos titulares da conta bancária a partir da qual foram feitos determinados carregamentos em telemóveis, ficha de assinaturas da conta e morada dos titulares da conta) por os mesmos se encontrarem “sujeitos a segredo bancário, nos termos do art. 78º do Regime Geral da Instituições de Crédito e sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec.- Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro”
O Ministério Público ordenou então que os autos fossem remetidos à M.ª Juiz de Instrução Criminal com a promoção assim rematada: “Termos em que, para evitar mais atrasos na investigação, e ao abrigo do disposto no artigo 135º, n.2 do Código de Processo Penal, concluindo-se pela ilegitimidade da escusa, promovo se ordene à entidade bancária -Caixa Geral de Depósitos - o fornecimento dos elementos solicitados, em prazo não superior a 10 dias, sob pena de desobediência, fazendo-se expressa menção daquela disposição legal.”
Na sequência de tal promoção, a M.ª Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho, datado de 17-4-2007, onde, após referir que “os elementos solicitados no processo são necessários à prossecução da Justiça, tendo em vista o apuramento e demonstração dos factos indiciados atinentes à prática do crime de roubo, os quais de outra forma dificilmente poderão ser obtidos”, ordenou que se “solicite (enviando cópia de fls. 51 a 53 e deste despacho) à CGD a informação pretendida pelo Ministério Público.”
Numa segunda parte daquele despacho consignou-se: “Pelo exposto, e porque o sigilo bancário não constitui um direito absoluto, mas antes um dever que deve ceder perante as exigências de uma correcta e eficaz administração da justiça, cuja responsabilidade incumbe aos Tribunais enquanto órgãos de soberania, por forma a evitar desde já a realização de uma busca à instituição bancária supra referida juntando cópia do presente despacho, notifique a mesma na pessoa do gerente bancário para, no prazo de 5 dias, enviar os elementos em questão.
A Caixa Geral de Depósitos interpôs recurso deste despacho, o qual foi admitido para este Tribunal.

As questões a decidir no recurso são as seguintes:
· saber se o juiz de primeira instância pode ordenar à entidade bancária que preste informação quanto a factos abrangidos pelo dever de guarda de sigilo bancário;
· no caso de resposta negativa, se tal decisão constitui nulidade insanável.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido pugna pela manutenção do julgado.
Neste tribunal, o Exmo PGA emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Fundamentação
§1. Como se referiu no antecedente relatório, após a Caixa Geral de Depósitos ter informado que se recusava a fornecer os elementos solicitados por os mesmos estarem sujeitos a segredo bancário, nos termos do art. 78º do Regime Geral da Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec.- Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o sr. Juiz proferiu o despacho recorrido onde, após referir que os elementos pretendidos se revelam necessários para o prosseguimento da investigação de um crime de roubo, justificou o fornecimento de tais elementos face à evidente prevalência do interesse público da boa administração da justiça sobre os interesses privados tutelados pelo sigilo bancário [“No conflito entre o respeito pelo segredo bancário e o acatamento das ordens das autoridades judiciárias competentes, tendo em vista a apreciação dos crimes em investigação, deve prevalecer este último, de valor superior”, o que foi reafirmado de forma indirecta, por remissão para a jurisprudência ali citada, nada mais nada menos do que treze acórdãos das Relações de Lisboa e do Porto].
Em consequência, ordenou que se oficiasse à Caixa Geral de Depósitos solicitando o envio da “informação pretendida pelo Ministério Público” e, sem que se perceba muito bem qual a distinção efectuada, numa segunda parte, daquele mesmo despacho “por forma a evitar desde já a realização de uma busca” ordenou a notificação da CGD “na pessoa do gerente bancário para, no prazo de 5 dias, enviar os elementos em questão”.
Por ser fruto de um equívoco, esta decisão não pode manter-se.
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§2. A questão tem sido abundantemente tratada na doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo deste Tribunal da Relação de Guimarães.
Com efeito, perante situação idêntica, o acórdão desta Relação de Guimarães de 5 de Fevereiro de 2007, proc.º n.º 866/07-1, relatado pelo aqui 2º adjunto Des. Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt, a cuja doutrina se adere, salientou:
“Esta decisão é fruto de um equívoco.
Tudo está na interpretação do art.135 do CPP.
O nº 1 diz que determinadas entidades, a quem a lei permite ou impõe que guardem segredo profissional, podem recusar-se a depor sobre factos abrangidos por aquele segredo. Entre estas, são mencionados os membros das instituições de crédito.
O nº 2 trata dos casos em que houver «fundadas dúvidas» sobre a legitimidade da escusa.
O nº 3 prevê os casos em que, sendo seguro que se está perante um caso de segredo profissional, a quebra do segredo “se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”.
Exemplificando:
Se, por absurdo, um banco se recusar a indicar a morada de uma agência invocando o segredo profissional, pode e deve o juiz concluir pela ilegitimidade da escusa, ordenado que a informação seja prestada. Essa ordem pressupõe um prévio juízo de que a informação pretendida não cabe no âmbito do segredo profissional. A formulação deste prévio juízo pode estar dependente de alguma averiguação, nomeadamente a consulta à entidade que representa a actividade em causa.
É de situações como esta que trata a regra do nº 2, que só entra em funcionamento num momento prévio, antes de ser suscitada a questão da quebra do sigilo. Nela não se equaciona o problema de rompimento do sigilo (isso é matéria a que se dedica o nº 3). Do que se trata aqui é de, invocada a escusa de depor com base em segredo profissional, se pôr em dúvida se essa escusa é legítima ou não, porventura por se suspeitar que se está perante factos que não estão cobertos pelo segredo – Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao artigo em referência.
Se, porém, ao tribunal se afigurar que a recusa está efectivamente abrangida pelo segredo profissional, então, por força do disposto no nº 3, cabe sempre ao tribunal imediatamente superior (ou ao plenário as secções criminais do STJ) a decisão sobre se a quebra do segredo se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal. Aqui a questão não é «ilegitimidade da escusa», mas a de decidir qual dos valores em confronto deve prevalecer.
Como se viu, o sr. juiz na decisão recorrida não questionou que se possa estar perante um caso não abrangido pelo segredo profissional. Antes decidiu que, no caso concreto, o interesse na boa administração da justiça devia prevalecer sobre o dever de segredo.
Mas, ao assim decidir, tratou de matéria que é da competência de tribunal que lhe é hierarquicamente superior, o Tribunal da Relação de Guimarães.
Isso constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119º al. e) do CPP.
Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso.
Só mais duas notas:
1 - Não compete à Relação indicar qual a decisão que deverá ser tomada pelo sr. juiz em substituição do despacho que vai ser declarado nulo, porque o objecto do recurso é apenas a declaração de nulidade. Em abstracto, várias hipóteses ficam em aberto, desde considerar ilegítima a recusa da Caixa G... em fornecer as informações em causa (no pressuposto de que a «ilegitimidade» tem o alcance acima fixado), até suscitar junto da Relação o incidente de quebra do sigilo profissional, passando, naturalmente, pela decisão de considerar dispensáveis os elementos pretendidos pelo MP.
2 – (…)»
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§3. Sufragando-se, como se sufraga, este entendimento que tem, de resto, o aval da melhor doutrina (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª ed., Verbo, 2002, e págs. 149-151 e 155-158 e Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, I vol., 2ªed., pág. 742) e da jurisprudência mais autorizada (Acs do STJ de 12-4-2007, proc.º n.º 07P1232, rel. Cons.º Simas Santos, de 28-6-2006, proc.º n.º 06P2178, rel. Cons.º Sousa Fonte e de 6-2-2003, proc.º n.º 03P159, rel. Cons.º Pereira Madeira, todos in www.dgsi.pt), é manifesta a procedência do recurso.

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A este respeito, impõem-se, apenas, duas notas finais.
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§5. A primeira nota justifica-se pela forma peculiar como o Tribunal a quo (na sequência de posições anteriormente assumidas pelo Ministério Público junto daquele Tribunal) apresentou a questão, não se referindo uma única vez ao citado artigo 135º do CPP, e pretendendo encarar o problema apenas do ponto de vista do direito substantivo, ao nível da exclusão da ilicitude -“artigos 31º, n.º1 e 2 al. c) ou do art. 36º, n.º1, ambos do Código Penal”.
Ora, a prestação das informações em causa não pode considerar-se praticada no cumprimento de um dever imposto por lei.
Nem por ordem legítima de autoridade.
A ordem do Tribunal a quo nunca configuraria uma ordem legítima uma vez que a decisão em que se funda é nula, por violação da regra da competência em razão da hierarquia.
Como bem salienta a recorrente, inexistindo decisão do tribunal imediatamente superior e sendo nula a ordem por violação das regras de competência em razão da hierarquia, a CGD não se encontra dispensada do dever de segredo bancário, nem isenta de responsabilidade perante o seu cliente, no caso de violar tal segredo.
Não é igualmente legítimo o recurso ao conflito de deveres pela simples razão de que no caso presente a CGD não se encontrava adstrita ao dever de prestar as informações requeridas, porque nem a recusa fora considerada injustificada nem fora dispensada do dever de sigilo por decisão de tribunal superior, ao abrigo do mecanismo previsto no n.º3 do citado artigo 135º.

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§6. A primeira nota, atinente aos efeitos da nulidade, reporta-se à segunda parte do despacho recorrido.
Nesta foi ordenada a notificação da recorrente “na pessoa do gerente bancário para, no prazo de 5 dias, enviar os elementos em questão”, “por forma a obviar por forma a evitar desde já a realização de uma busca à instituição bancária supra referida”.
Embora de forma um pouco confusa, este despacho assenta no pressuposto de que “existe legitimação para a busca e apreensão” dos elementos solicitados.
Também aqui a decisão é fruto do equívoco que atrás fizemos referência.
Negando-se o banco a fornecer elementos que lhe são solicitados no âmbito da investigação criminal, alegando que os mesmos estão sujeitos a segredo bancário, não pode ser ordenada de imediato uma busca para apreensão dos documentos que contenham esses elementos devendo antes lançar-se mão do incidente de quebra de sigilo bancário caso essa recusa seja considerada legítima (cfr. expressamente neste sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal vol. II, pág. 200 e, entre outros, especialmente, os Acs da Rel. do Porto de 21-3-2007, proc.º n.º 0740902, de 22-2-2006, proc.º n.º 0546090, e de 31-5-2006, proc.º n.º 0545928, todos relatados pelo Des. Luís Gominho e disponíveis in www.dgsi.pt).
Por isso também que esta notificação da recorrente “na pessoa do gerente bancário para, no prazo de 5 dias, enviar os elementos em questão”, que tem o mesmo significado e conteúdo da anterior solicitação, com a única diferença de levar consigo a ameaça de uma busca e apreensão, não possa salvar-se do efeito da apontada nulidade (artigo 122º do Código de Processo Penal).
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IIIDecisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência do recurso, em declarar nulo e de nenhum efeito o despacho recorrido (constante de fls. 57 a 62).
Sem tributação.
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Guimarães, 15 de Outubro de 2007