Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
323/08.0TBMNC-A.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: RECLAMAÇÃO
CONFERÊNCIA
TAXA DE JUSTIÇA
MULTA
COMPROVATIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENTIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO PENAL
Sumário: 1. O nº 2 do artº 642º do CPC não exige que tenha que faltar o comprovativo da falta de pagamento da taxa de justiça e da multa para que se determine o desentranhamento da alegação, impondo apenas que ambos os pagamentos tenham que ser comprovados: o da multa devida pela não comprovação atempada (artº 642º nº 1 do CPC e o da taxa de justiça.
2. A interpretação de que a falta de junção do comprovativo demonstrativo de que o pagamento foi efectuado, ainda que o pagamento tenha sido efectuado, determina o desentranhamento das alegações, não é inconstitucional por violação dos artigos 18º nº2 e 20º nº 1 e 4 do CPC.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 323/08.0TBMNC-A.G1
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – AA…, veio reclamar do despacho da Mma. Juíza a quo que manteve o despacho que não admitiu o recurso por si interposto da sentença final, com o fundamento de não ter sido demonstrada nos autos o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.
Apresentou na reclamação do despacho da Mma. Juíza a quo as seguintes conclusões:
1- O recorrente não foi notificado para juntar o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, sob cominação legal de desentranhamento da alegação do recurso;
2- O despacho de fls. 323 ordena ao recorrente para pagar a taxa de justiça;
3- A secretaria pode e deve confirmar o pagamento da taxa de justiça, aliás, como o fez a fls. 322, com a multa, comprovando o seu pagamento, através do DUC junto a fls. 314;
4- Quando foi notificado ao recorrente o despacho de fls. 323 já o recorrente tinha pago a taxa de justiça e a multa, conforme documentos de fls. 326 e 322, respectivamente;
5- O recorrente quando é notificado do despacho de fls. 323 – “Notifique o recorrente para liquidar a taxa de justiça devida...” – está convencido de que já deu cumprimento ao ordenado, por ter liquidado a taxa de justiça, em data anterior, conforme documento de fls. 326, por isso, não juntou o comprovativo nessa data.
6- O recorrente não omitiu o pagamento do encargo a que estava adstrito, o que não fez foi juntar comprovativo do pagamento, porém, dado que o Tribunal pode confirmar o pagamento da taxa de justiça, através da referência do DUC, e da multa, através da guia emitida, o que, aliás, fez com esta, mostra-se limitativo do direito de acesso aos tribunais o despacho que manteve o desentranhamento da alegação, demonstrado que estava – fls. 326 – o pagamento da taxa de justiça, em data anterior àquela que o recorrente foi notificado para o fazer;
7- Não sendo o recorrente notificado para juntar o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, sob a cominação legal de desentranhamento da alegação de recurso, sendo notificado para liquidar a taxa de justiça, quando já está paga, e, podendo a secretaria confirmar o pagamento da taxa de justiça, através da referência do DUC junto a fls. 314, como confirmou e consta dos autos através documento denominado “Comprovativo de Registo”, e da multa, como confirmou a fls. 322, o desentranhamento da alegação de recurso e o impedimento de recorrer constitui um ónus excessivo para o recorrente atento os princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade e o preceituado nos arts. 6º, nº 2, 570º e 642º do CPC.
Por decisão singular da relatora foi decidido manter o despacho reclamado.
É desse despacho que o reclamante vem agora reclamar para a conferência, aduzindo o referido nas conclusões transcritas e ainda a inconstitucionalidade do artº 642º nº 2 do CPC, na interpretação de que a não comprovação do pagamento da taxa de justiça, implica o desentranhamento da alegação, por violação do disposto no artº 18/2 e 20º 1 e 4 da CRP, a nulidade da decisão da 1ª instância por falta de fundamentação, e ainda que o desentranhamento só poderia ser ordenado nos termos do nº 2 do artº 642º do CPC, se faltasse o comprovativo simultâneo da multa e da taxa de justiça.

II - Fundamentação:
São os seguintes os factos a considerar para a apreciação da presente reclamação que se mostram documentados nos autos:
.1. Em 30.09.2014 foi proferida sentença que condenou o R. a remover os cães do canil identificado no ponto 2 dos factos.
.2. Em 12.11.2014 veio o R. interpôr recurso da referida sentença, referindo a final “Junta: comprovativo do pagamento da taxa de justiça”.
.3. O apelante não juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, tendo anexo ao recurso cópia do DUC com a referência para pagamento nº 702980042107601.
.4. A secção, em 12.12.2014, notificou o reclamante para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescido de uma multa de igual montante e juntar aos autos o respectivo documento comprovativo.
.5. A fls 322 dos autos principais, foi junto aos autos o comprovativo do pagamento da multa no montante de 306,00.
.6. Em 12.01.2015, foi proferido despacho ordenando a notificação do recorrente para liquidar a taxa de justiça devida com o recurso sob pena de, não o fazendo, se determinar o desentranhamento da alegação (fls 323 dos autos principais).
.7. Despacho que foi notificado à ilustre mandatária do R. por notificação de 13.01.2015.
.8. O R. nada disse na sequência da notificação efectuada em 13.01.2015.
.9. Em 24.02.2015 foi proferido, a fls 324 dos autos principais, despacho com o seguinte teor: “Não tendo o réu, na sequência da notificação do despacho de fls. 323, procedido ao pagamento da taxa de justiça por si devida com a interposição do recurso, determino o desentranhamento do requerimento de recurso/alegações de fis. 315 e ss., ficando consequentemente sem efeito a resposta de fis. 315 e ss..
Custas do incidente a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida no mínimo legal e o valor do incidente no valor fixado à acção (30.001,00€).
Notifique e, após trânsito, desentranhe.”
.10. Por requerimento de 26.02.2015, veio o R. “informar que pagou a taxa de justiça, em 07.01.2015, no montante de 306,00 conforme documento que se junta, no prazo fixado, através do DUC com a referência 702980042107601 junto ao requerimento de alegações” e requereu a revogação do despacho que considerou a taxa de justiça como não paga. Juntou talão do Multibanco comprovativo do pagamento efectuado, com data de 07.01.2015.
.11. A fls 331, em 09.04.2015, foi proferido despacho mantendo o despacho de fls 324.

Do Direito
Dispõe o nº 1 do artº 642º do CPC que quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça não tenha sido junto ao processo no momento definido para o efeito, a secretaria notifica o interessado para em 10 dias efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 Uc nem superior a 5 Uc.
Ora, com a interposição do recurso o apelante deveria ter pago a taxa de justiça devida (artº 7º nº 2º do RCP) e junto o comprovativo do seu pagamento, não o tendo feito. O apelante no final do recurso, refere juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça, mas não o juntou, nem o poderia juntar, pois que o recurso foi interposto em 12.11.2014 e só em 7.01.2015 veio a taxa de justiça a ser paga.
Com o recurso foi junto o DUC, mas este não demonstra o pagamento, tanto não o comprova que o mesmo não se encontrava efectuado, como se referiu. No próprio DUC consta expressamente a seguinte advertência “conforme o disposto no artº 22º da Portaria 419-A/2009, de 17.04, deverá entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento junto do Tribunal ou serviço onde o processo corre os seus termos.”
E face à ausência da demonstração do pagamento, a secção e bem, notificou o ilustre mandatário do ora reclamante para, “no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante e juntar aos autos o respectivo documento comprovativo”, renovando o alerta, que já constava do DUC para a necessidade de juntar o comprovativo do pagamento efectuado.
O que o reclamante não fez, não obstante a advertência constante do DUC e a notificação expressa da secção.
Entretanto, foi junto aos autos (a fls 322) comprovativo do pagamento da multa no montante de 306,00.
Por isso, em 12.01.2015 foi proferido despacho a ordenar a notificação do recorrente para liquidar a taxa de justiça devida, que se supôs continuar em falta, pois que continuava sem ser junto o comprovativo, sob pena de não o fazendo, ser determinado o desentranhamento da alegação, concedendo a Mma. Juíza ao reclamante uma nova oportunidade para efectuar o pagamento que nos autos não se encontrava demonstrado e obviamente demonstrar que o pagamento tinha sido feito, do que já tinha sido alertado.
E o apelante, apesar de notificado do despacho de 12.01.2015, remeteu-se ao silêncio, não veio aos autos informar, e podia e devia nesta altura ter esclarecido que já tinha procedido ao pagamento em falta e juntar documento comprovativo do mesmo.
A lei não se limita a exigir o pagamento, impondo ainda a sua demonstração, o que bem se compreende. Não é o tribunal que tem que ir averiguar se o DUC foi liquidado, o que seria de difícil se não impossível concretização, dado o elevado número de pagamentos que são feitos diariamente, pelo que o legislador conhecedor de tal realidade, impôs à parte o ónus de demonstrar o pagamento. Idêntica exigência é imposta pelo artº 570º do CPC.
Consequentemente, em obediência ao disposto no nº 2 do artº 642º nº 2 do CPC foi proferido despacho a ordenar o desentranhamento da alegação Assim, o despacho reclamado, proferido a fls 331 dos autos principais, que mantém o despacho de fls 323 não merece qualquer censura.
Ao contrário do que alega o reclamante foi advertido do efeito cominatório do não pagamento da taxa de justiça e da não comprovação do mesmo – despacho de fls 323 do p.principal – e a secção quando o notificou anexou cópia desse despacho, pois que no despacho é expressamente referido o artº 642/2 do CPC, nos termos do qual, se o recorrente não juntar ao processo o comprovativo do pagamento em falta, há lugar ao desentranhamento da alegação.
O despacho de fls 323 não é nulo por falta de fundamentação. A nulidade por falta de fundamentação só se verifica quando a decisão é totalmente omissa quanto aos seus fundamentos, o que não é o caso, manifestamente.
O nº 2 do artº 642º do CPC não exige que tenha que faltar o comprovativo da falta de pagamento da taxa de justiça e da multa para que se determine o desentranhamento da alegação. O que exige é que tenham que ser comprovados os dois pagamentos – o da multa devida pela não comprovação atempada (artº 642º nº 1 do CPC– e o da taxa de justiça.
A interpretação de que a falta de junção do comprovativo demonstrativo de que o pagamento foi efectuado, ainda que o pagamento tenha sido efectuado, determina o desentranhamento não é inconstitucional por violação dos artigos 18º nº2 e 20º nº 1 e 4 do CPC. É que o desentranhamento imposto pelo nº 2 do artº 642º do CPC só surge depois de ter sido dada oportunidade ao recorrente que não juntou o comprovativo do pagamento no momento definido para o efeito, de o fazer. O desentranhamento da alegação depois da parte ter sido alertada para a falta, não é desproporcional nem limita o acesso ao direito. No caso, essa oportunidade até foi concedida por duas vezes ao apelante, tendo sido notificado primeiramente por iniciativa da secção, em cumprimento do disposto no nº 1 do artº 642º do CPC e de seguida, por ordem do juiz do processo, tendo o apelante optado por nada fazer nem dizer.
Assim nenhuma censura há a fazer à decisão da 1ª instância que manteve a não admissão do recurso interposto pelo ora reclamante.

Sumário:
. O nº 2 do artº 642º do CPC não exige que tenha que faltar o comprovativo da falta de pagamento da taxa de justiça e da multa para que se determine o desentranhamento da alegação, impondo apenas que ambos os pagamentos tenham que ser comprovados: o da multa devida pela não comprovação atempada (artº 642º nº 1 do CPC e o da taxa de justiça.
. A interpretação de que a falta de junção do comprovativo demonstrativo de que o pagamento foi efectuado, ainda que o pagamento tenha sido efectuado, determina o desentranhamento das alegações, não é inconstitucional por violação dos artigos 18º nº2 e 20º nº 1 e 4 do CPC.

III – Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em desatender a reclamação.

Guimarães, 22 de Outubro de 2015
Helena Melo
Isabel Silva
Heitor Carvalho