Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA SOUSA | ||
| Descritores: | PROVA DA PRIMEIRA APARÊNCIA INFORMAÇÃO FURTO DE VEÍCULO CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A prova da primeira aparência é um mecanismo de aligeiramento do ónus probatório, cujo ponto de partida, mais do que no facto conhecido, como sucede na presunção, reside na máxima da experiência em si; II- A prova prima facie não é um mecanismo da inversão do ónus da prova, não dispensa o demandante da atividade probatória, não faz recair sobre o demandado a prova do contrário, exigindo apenas, para o seu afastamento, a produção de contraprova; III- Quer isto dizer que, àquele contra quem se apresenta a primeira aparência, incumbe apenas “infirmar o juízo de probabilidade bastante, assente nas lições práticas da vida e na experiência do que acontece normalmente”, assim fazendo renascer o ónus da prova pleno a cargo daquele a quem a primeira aparência beneficiava; IV- Estando em causa a problemática da prova do furto no âmbito dos contratos de seguro contra esse mesmo risco, havendo apresentação de uma queixa de furto após comunicação pela GNR da localização do veículo em questão na via pública e desprovido de diversas peças, é de aceitar em primeira aparência – isto é, baixando o grau de prova normalmente exigido para a demonstração de um facto – demonstrada a existência de um furto; V- Ao demandado que queira afastar essa primeira aparência não cabe demonstrar a existência de fraude – o que corresponderia à exigência da prova do contrário do facto provisoriamente fixado –, mas tão-só produzir prova sobre factos que tornem duvidoso, questionável, no caso concreto, o raciocínio lógico-conclusivo em que assentou a convicção inicial – mostrando existirem indícios que põe em causa a máxima invocada; VI- Por essa via renascido o ónus da prova pleno da verificação do furto que sobre o segurado recai (art. 342º, nº 1, do CC), a insatisfação de tal ónus conduz, sem mais, à improcedência da pretensão, por aquele, formulada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: X, UNIPESSOAL LDA. intentou ação declarativa com processo comum contra Y SEGUROS S.A. pedindo seja a Ré condenada a: A. A indemnizar a Autora na quantia total de € 28.920,00 (vinte e oito mil novecentos e vinte euros) acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento; B. A indemnizar a Autora na quantia de € 4.564 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro euros) a título de juros vencidos desde 25/05/2016. Alegou em síntese que Autora e Ré celebraram um contrato de seguro por força do qual a Ré assumiu a responsabilidade, entre outras, do pagamento da indemnização por desaparecimento total do veículo marca BMW, modelo X1 xDrive 23d, com a matrícula JG, sua propriedade, sendo que, no período compreendido entre 15/04/2016 e 18/04/2016, o referido veículo que se encontrava estacionado e devidamente fechado num parque privado e que corresponde à sede da Autora, sita na Zona Industrial..., Lote …, freguesia de ..., concelho de Fafe, foi alvo de furto, do qual resultaram, danos no mesmo, de reparação inviável, segundo a Ré, por excederem o capital seguro à data do sinistro, estando a Ré em mora desde o dia 25/05/2016. A Ré contestou, impugnando a generalidade da matéria alegada, nomeadamente, a ocorrência do furto descrito na petição inicial. Efetuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente a ação e a absolver a Ré do pedido. Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1. No seguimento de audiência de discussão e julgamento, e respetiva prova produzida, o douto Tribunal a quo deu como provados factos elencados na douta sentença sob os nºs 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16 e 1.17. 2. No entanto, o douto Tribunal a quo julgou a ação interposta pela recorrente totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a R. do pedido, pelo que, com o devido respeito, não concorda a recorrente com os fundamentos da douta decisão recorrida, daí o presente recurso; 3. Da douta sentença, resultou como não provada a seguinte matéria de facto identificada nos pontos 2.1 e 2.2 dessa decisão; 4. Da conjugação da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente da testemunhal, da produzida por declarações e depoimento de parte e da documental resulta que a matéria de facto dada como não provada deveria ter sido assente de forma diferente da que resulta da douta decisão recorrida, isto é, os pontos 2.1 e 2.2 dos factos dados como não provados devem ser alterados dando-se como provados. 5. Veja-se o depoimento do Sr. O. S., o qual foi prestado por depoimento e declarações de parte) único sócio e gerente da A. e seu legal 37 representante, foi prestado na audiência de julgamento de 13-06-2019, teve a duração de 24 minutos e 48 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 14 horas, 41minutos e 18 segundos e terminou às 15 horas 06 minutos e 15 segundos, mormente ao minuto 00:36 min – 01:09 min; 6. Ainda sobre o local onde havia estacionado o veículo, veja-se o depoimento do legal representante da A. ao minuto 01:29 min – 01:59min; 7. E, no seguimento, respondendo espontaneamente tem interesse ver-se o seu depoimento aos minutos 02:04 min – 02:11min; 8. Relativamente ao local e ao dia onde estacionou o veículo (sede da A.) veja-se também o depoimento de O. S. ao minuto 2:17 min – 02:50min; 9. Na motivação da sentença, o douto Tribunal a quo estranhou o facto de o legal representante legal da A. ter ali deixado o veículo na sexta e de não ter voltado ao local, durante todo o fim-de-semana, sem se ter apercebido que o mesmo ali faltava, isto porque, segundo o entendimento, a experiência diz-nos que a maioria dos stands estão abertos aos fins-de-semana. 10. Quanto a esta questão, o legal representante da A. foi espontâneo e, sem hesitação, explicou ao Tribunal como funcionava o seu negócio, veja-se o seu depoimento ao minuto 03:00 min – 03:30 min; 11. Com igual importância para a questão do local onde o estacionamento foi feito, cumpre salientar as seguintes declarações do legal representante da A. ao minuto 09:38 min – 10:15 min; 12. Sobre estas questões em particular, resultou ainda das declarações da testemunha R. T., apresentada pela A., prestado na audiência de julgamento de 14-05-2019, o qual teve a duração de 27 minutos e 07 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 15 horas, 17 minutos e 51 segundos e terminou às 15 horas 44 minutos e 59 segundos, as seguintes passagens do seu depoimento aos minutos 04:34min – 05:30min e 07:00min – 07:22min; 13. A instâncias da Ilustre Mandatária da R. veja-se o que foi dito pela testemunha R. T. aos minutos 24:57min – 26:05min; 14. Portanto, salvo melhor entendimento, das declarações do legal representante da A., conjugadas com as declarações da testemunha R. T., ficou claramente demonstrado, e provado, em que local, hora e data havia estacionado o veículo alvo de furto.; 15. E, ficou claramente demonstrado que a sua atividade estava direcionada para a revenda e que, na sua forma normal de trabalhar, era comum ter três ou quatro carros estacionados na sede da A.; 16. E, foi devidamente explicado que a A. (e a sua sede, digamos) não se configurava num Stand propriamente dito, sedo certo que, o facto de lá ter expostos dois ou três carros não obriga necessariamente a que haja a necessidade de ter alguém ligado à empresa presentemente nas instalações durante os fins-de-semana; 17. Ficou ainda demonstrado que, tal como foi referido, havia contactos telefónicos visíveis para eventuais interessados e que era normal o legal representante da A. pegar nos carros para ir mostrá-los a comerciantes, deixando outros na sede da A.; 18. Logo, mal andou o douto Tribunal a quo ao motivar a decisão ora impugnada na medida em que configurou as instalações da sede da A. como um stand típico. 19. Entendeu também o douto Tribunal a quo dar como não provado que o veículo em causa se encontrava estacionado na sede da A., pois que, resumidamente, ninguém, para além do legal representante daquela, viu o veículo no lugar de onde alegadamente desapareceu; 20. O Tribunal a quo andou mal ao considerar que o legal representante da A., ou outras pessoas, teriam de estar permanentemente na sede da empresa ou que este teria necessariamente de lá ir durante os fins-de-semana; 21. E mal andou douto Tribunal a quo ao concluir que seria normal haver testemunhas de tal facto, nomeadamente, pessoas que ali trabalhassem com o autor ou em alguma empresa, café, restaurante; 22. Não pode a A. concordar com tal motivação, pois que a mesma é vaga e não colhe suporte da prova produzida, ainda que através de meros indícios, pelo contrário; 23. Depois, exigir-se ao legal representante da A. a obrigação de ter uma testemunha consigo quando aparcou o carro na sua sede, ou sempre que estacionasse, é sobrecarregar um lesado com um ónus extremamente pesado e muitas das vezes impossível de cumprir; 24. No seguimento, atente-se que, segundo o depoimento da testemunha da R. J. A., apresentada pela R., prestado na audiência de julgamento de 13-06-2019, o qual teve a duração de 25 minutos e 21 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 15 horas, 07 minutos e 58 segundos e terminou às 15 horas 33 minutos e 20 segundos, resultou o seguinte ao minuto 16:21 min - 16:29 min; 25. Logo, a hora e o dia coincidem com aquilo que o legal representante da A. declarou, quer durante a audiência de discussão e julgamento, quer na participação criminal que apresentou; 26. Depois, considerando essa hora, entende a recorrente que o douto Tribunal a quo no poderia ter dado como certa a eventual presença de testemunhas que ali trabalhassem com o autor ou em alguma empresa, café ou restaurante, pois que era mais improvável haver uma testemunha dessas sugeridas pelo Tribunal do que o contrário; 27. Aliás, se a A. tivesse funcionários não teriam os peritos contratados pela R. “inquirido”, “investigado” ou feito no mínimo referência aos mesmos?; 28. Esse entendimento só poderá ter resultado de confusão ou lapso do douto Tribunal a quo, pois que, na sua motivação considerou que a Testemunha R. T., era funcionário da A. ao referir que “…o seu, então, patrão deixou o veículo….”, o que não corresponde à verdade, aliás, bem pelo contrário; 29. Nesse sentido, veja-se o depoimento da referida testemunha R. T. ao minuto 11:37 min - 12:05, sendo por demais evidente que a não era e nunca foi seu funcionário; 30. Ainda, e com reporte ao local onde o legal representante da A. estacionou o veículo antes de ser furtado, também é de estranhar que o douto Tribunal a quo tenha dado como não provado o Facto 2.1 elencado na douta sentença, desde logo porque, aquando da inquirição da testemunha da R. J. A., prestado na audiência de julgamento de 13-06-2019, o qual teve a duração de 25 minutos e 21 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 15 horas, 07 minutos e 58 segundos e terminou às 15 horas 33 minutos e 20 segundos, e no seguimento de esclarecimento do motivo pelo qual o inquérito correu em Fafe, resultou o seguinte nas palavras da Meritíssima Juíza, ao minuto 06:41 min - 06:55 min; 31. Além disso, e no âmbito do depoimento da testemunha J. A., a própria R. equacionou a hipótese de o carro ter sido removido da sede da A. por reboque e até se cogitou a hipótese de ter sido aí desmantelado, veja-se o seu depoimento aos minutos 10:16 min - 11:22 min; 32. E resultou do próprio processo-crime apresentado pela A. e da investigação levada a cabo pela GNR de Fafe que não houve e nem foram levantadas quaisquer dúvidas quanto ao local da prática dos factos; 33. Ainda, por mera hipótese de raciocínio e com todo o respeito, que diferença fazia se o carro estava ou não aparcado na sede da empresa ou num outro sitio qualquer se o veiculo apareceu, descoberto pela GNR, pois o que desapareceu foram os componentes mais valiosos do mesmo; 34. Logo, deve dar-se com provado o facto 2.1, elencado na douta sentença, nos seguintes termos: “2.1. No período compreendido entre 15/04/2016 e 18/04/2016, o veículo de marca BMW, modelo X1 xDrive 23d, com a matrícula JG, encontrava-se estacionado e devidamente fechado num parque privado e que corresponde à sede da Autora, sita na Zona Industrial..., Lote …, freguesia de ..., concelho de Fafe. 35. Relativamente ao facto 2.2 dos factos não provados, entendeu ainda o douto Tribunal dar como não provado que, quando o legal representante da A. se acercou do veículo aqui em causa, constatou que o mesmo tinha sido alvo de furto, discordando a A. frontalmente desse entendimento, devendo dar-se esse facto como provado. 36. Aquando da participação criminal apresentada, resultou das declarações do legal representante da A. o seguinte (Cfr. certidão constante dos autos): “Compareceu perante mim, neste posto policial o denunciante acima id, a informar que no período também indicado no item correspondente, lhe furtaram o veículo de marca BMW, modelo X1, matrícula JG.”; “Acrescenta que teve conhecimento do furto do veículo através dos agentes da GNR de Fafe, que no dia de hoje o informaram que o veículo acima mencionado se encontrava algures no … – Celorico de Basto. Ora face a informação que lhe foi transmitida pelos agentes logo depreendeu que o veículo tinha sido alvo de furto.”; “Acrescenta que já se deslocou junto do veículo e, ali chegado se deparou com com vários danos no mesmo, nomeadamente a falta de motor, caixa, para-choques dianteiro, capô, ópticas dianteiras e porta de passageiro. Perguntado declara que desconhece o valor destes artigos furtados ao veículo.” 37. Nesse sentido, veja-se as declarações do legal representante da A., prestadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento ao minuto 03:30 min – 03:49 min e ao minuto 04:25 min – 04:56 min; 38. Já a instâncias da Ilustre Mandatária da R., foi referido pelo legal representante da A. o seguinte e que resulta do minuto 18:06 min – 19:34 min do seu depoimento; 39. Ademais, entende a A. que, relativamente ao furto das peças, é igualmente importante realçar as seguintes declarações do legal representante da A. ao minuto 24:23 min – 24:40 min; 40. Ora face ao que se referiu, nomeadamente das declarações do legal representante da A. e daquilo que resultou da queixa-crime apresentada por este, mal andou o douto Tribunal a quo ao não dar como provado que, quando este se acercou do veículo em causa constatou que o mesmo tinha sido alvo de furto; 41. Entendeu o douto Tribunal a quo, que o facto de terem retirado as peças e componentes ao veículo com cuidado, dificilmente se coaduna com um mero furto das mesmas, pois que, aparenta, isso sim, que quem retirou as peças em causa pretendia que o veículo fosse depois passível de ser reparado, reconstituído; 42. Mais uma vez a A. discorda frontalmente dessa conclusão pois que a mesma só poderá ter assentado apenas nas meras convicções dos peritos da R., e estão desacompanhadas de qualquer elemento probatório que, no mínimo, indicie tal conclusão; 43. No seguimento, veja-se esta passagem do depoimento do legal representante da A. ao minuto 13:44min – 15:53 min; 44. Ficou claramente demonstrado que a A., não negociava a venda de peças de automóveis, não reparou nem reconstruiu e não pretendeu reparar o veículo. 45. Nesse aspecto, o legal representante da A. colaborou e foi transparente com o Tribunal a quo na descoberta da verdade, espontânea e convictamente, ao dizer para onde e para quem havia sido vendido o salvado, isto é, para uma empresa de Felgueiras de denominação “Sociedade …” e não a um simples “alguém” como resulta da motivação da douta sentença, disponibilizando-se a facultar os elementos comprovativos dessa venda. 46. E, por mera hipótese de raciocínio, pergunta-se, caso a A. ou o seu representante tivessem reconstruído o veículo com as mesmas peças furtadas (que no fundo é essa a suspeita levantada pela R. e pelos seus peritos), não seria normal vender o veículo já arranjado ao invés de o vender no estado de salvado a um terceiro, e não seria normal vender o veículo para uma localidade mais distante do que Felgueiras, e não seria normal ocultar a identificação do comprador do salvado e, bem assim, dos elementos que resultaram da transação? 47. Ademais, é a própria seguradora que, através de empresas consigo relacionadas, dá a oportunidade aos sinistrados para ficaram com os salvados e pelo preço que elas próprias atribuem. 48. Ao invés, o douto Tribunal a quo atendeu às declarações da testemunha da R., nomeadamente as prestadas por J. A., na medida em que este disse que o legal representante da A. pretendeu, de imediato e perentoriamente (conforme resulta da motivação da sentença), ficar com o salvado mas mesmas não se coadunam com as declarações do legal representante da A. e, acima de tudo, com a sua atitude, nem encontra suporte noutra prova. 49. De facto, ficou provado que o legal representante da A. não assinou ou subscreveu qualquer documento que revelasse a sua vontade ou intenção em ficar perentoriamente com o salvado. 50. O douto Tribunal a quo entendeu que a “tese” do furto de peças parece pouco provável visto que o veículo foi encontrado pela GNR ainda com diversas peças valiosas, sendo certo ainda que, as que faltavam foram retiradas com tal cuidado, cuidado esse que não se coaduna com um mero furto das mesmas e, para isso, apoiou-se nas fotos constantes de fls. 179 a 184 e no depoimento das testemunhas trazidas pela R. na medida em que era opinião destas que não havia sinais de uso de força na desmontagem levada a cabo. 51. Ora, a A. discorda com tal entendimento, remetendo prontamente para a parte em que ficou claramente provado que o legal representante da A. não reparou o carro, não o reconstruiu e vendeu-o a terceiro no estado em que ele foi encontrado, isto é, no estado de salvado. 52. Quanto às questões de o veículo ter sido encontrado com algumas peças valiosas e as que faltavam tivessem sido removidas com cuidado, sem violência e sem estroncamento, a A. discorda mais uma vez das conclusões e motivações vertidas na douta sentença. 53. Desde logo, as testemunhas da R. afirmaram que é possível abrir um veículo destes eletronicamente, o que pelo menos faz supor que nem há necessidade de partir um vidro. 54. Nesse sentido, veja-se o depoimento da testemunha P. A., indicado pela R. e prestado na audiência de julgamento de 14-05-2019, o qual teve a duração de 14 minutos e 39 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 16 horas, 50 minutos e 31 segundos e terminou às 17 horas 05 minutos e 11 segundos, o qual referiu-se o seguinte ao minuto 08:22 min – 08:56 min: 55. Portanto, porque é que se exigiu o uso de violência e força, e se estranhou o cuidado da remoção das peças, quando os próprios peritos reconheceram que não havia necessidade disso, nomeadamente para abrir e colocar a trabalhar o veículo? 56. Resulta mais que claro que a A. não participou um crime de dano ou um qualquer ato de vandalismo, participou antes um crime de furto e foi assim que o inquérito foi tramitado e investigado. 57. E, como o devido respeito por entendimento diverso, pergunta-se se seria uma atuação normal a de que quem furtou as peças mais valiosas do veículo o tivesse feito com recurso à força e a estroncamento, correndo assim o risco de as danificar e de não conseguir, eventualmente, vender? 58. Pergunta-se ainda, como é que alguém consegue arrancar a porta de um veículo, a linha de escape, a caixa de velocidade, o motor, o turbo, radiadores, enfim, a frente do mesmo, com recurso à força e ao estroncamento??? 59. O douto Tribunal a quo entendeu ainda que visto que o veículo foi encontrado pela GNR ainda com diversas peças valiosas, tais como o volante, bancos com estofos em pele, tv’s nos encostos de cabeça, não era provável que o mesmo tivesse sido alvo de furto. 60. Ora, mais uma vez não pode a A. concordar com tal entendimento na medida em que, efectivamente, foram furtadas as peças mais valiosas do carro (motor, caixa de velocidades, linha de escape, turbo, etc.). 61. Veja-se o depoimento da testemunha P. A. quanto ao valor apenas do motor ao minuto 14:12 min – 14:28 min; 62. No que respeita às peças em falta no veículo, foi referido pela testemunha L. R., apresentada pela R., prestado na audiência de julgamento de 11-07-2019, teve a duração de 41 minutos e 29 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 11 horas, 21 minutos e 43 segundos e terminou às 12 horas 03 minutos e 14 segundos o seguinte ao minuto 15:18 min – 16:00 min e ao minuto 16:13 min – 16:41 min; 63. Com interesse veja-se ainda as declarações da testemunha L. R. ao minuto 21:05 min- 22:04 min; 64. Assim, mais uma vez, não compreende e não concorda a A. com a motivação e conclusões de que, tendo sido furtadas todas aquelas peças valiosas e periféricos, o facto de não terem furtado as televisões dos bancos tenha causado estranheza ao perito da R. e ao próprio Tribunal a quo ao ponto de não se dar provado o furto, mas, diga-se em boa verdade que o que não ficou provado é que tivesse causado certeza da não ocorrência do furto.; 65. Tais conclusões contrariam, salvo melhor entendimento, as regras da experiência comum; 66. Realce-se, neste sentido os factos que o Tribunal a quo deu como provados nos pontos 1.14, 1.15 e 1.16 dos factos provados, o que significa que, com o devido respeito por entendimento diverso, foram furtadas peças muito mais valiosas do que as simples televisões incorporadas nos bancos; 67. Para além disso, referiu a testemunha L. R., tal como decorre da douta sentença, “que um tal trabalho teria de ter sido feito numa oficina e por mais do que uma pessoa e ocuparia seguramente umas 40 horas de trabalho”; 68. Pergunta-se, se realmente eram precisas cerca de 40 horas a furtar tudo o que faltava no veículo, com recurso a ferramentas especiais e por várias pessoas, considerando o período temporal em que os factos se enquadram (fim de semana = 48 horas), não faz sentido que quem furtou se tivesse concentrado em levar o que era efectivamente mais valioso? 69. Mais, refere a testemunha L. R. e com interesse para a questão o seguinte e ao minuto 23:27 min – 24:43 min; 70. Ora, se as seguradoras, através dos seus peritos, promovem uma investigação paralela à das autoridades, isto é, promovem investigações privadas, efectivamente, havendo suspeitas, não dão conhecimento delas às entidades competentes, não pela solidariedade pelos Tribunais mas antes pela falta de provas, concretas ou apenas indiciárias, sendo certo que, à falta delas só resta ancorar-se em meras suposições e suspeições, o que, vindo de pessoas que estão a ser pagas pela seguradora, isso sim, não causa estranheza. 71. A A. não concorda e não poderá aceitar o facto de o Tribunal a quo ter aceitado essas meras suposições e suspeições, nomeadamente as da testemunha L. R. na medida em que nem sequer fez a peritagem ao veículo, conforme resulta da gravação do seu depoimento entre os 00:56min e os 00:59min. 72. O douto tribunal a quo não retirou credibilidade ao depoimento do legal representante da A., pelo menos, directa, expressa e fundamentadamente e nem podia, pois este teve uma postura educada, cordial, respondeu às perguntas, quer as feitas pelo Tribunal quer pelos Mandatários, sem hesitação, nervosismo, com espontaneidade e sem postura evasiva nas respostas; 73. Ou seja, a A. não poderá aceitar que se tenha excluindo cirurgicamente do depoimento do legal representante da A. a parte em que se referiu ao local que havia estacionado o veículo no dia 15/04/2016 e a parte em que o mesmo se apercebeu que o veículo e as suas peças tinham sido furtadas, dando como provado tudo o resto, sem descreditar fundamentadamente as declarações daquele e, bem assim, sem desacreditar fundamentadamente a participação criminal por este apresentada. 74. Para além disso, e não menos importante, em plena sintonia com estas declarações, está aquilo que foram as declarações que o legal representante da A. prestou no seu depoimento aquando da participação criminal por furto, efectuada no dia 18/04/2016, junto da GNR – Posto Territorial de Fafe, a qual originou o NUIPC 232/16.0GAFAF, conforme certidão de auto de notícia que consta dos autos. 75. Segundo aquele auto de denúncia, o legal representante da A. enquadrou a ocorrência dos factos entre as 20h30 do dia 15/04/2016 e as 9h45 do dia 18/04/2016, e referiu que “… o veículo encontrava-se devidamente estacionado e fechado no parque privativo sito no local dos factos (Zona Industrial..., Lote..., Fafe.)…”; 76. De facto, toda a narrativa do legal representante legal da A., traduz claramente que o mesmo se apercebeu de que o veículo e as peças deste haviam sido furtadas.; 77. É referido por duas vezes na douta sentença que o legal representante da A. teve de ser conduzido sob custódia a este tribunal, como se de um foragido se tratasse, sucede que, tal ordem foi promovida de imediato em virtude da sua falta a uma única audiência de julgamento sem apresentar previamente qualquer justificação. 78. Essa falta teve origem em problema grave e inesperado do foro familiar do legal representante da A., mas, reforçando o respeito e a consideração que foi manifestada ao longo do seu depoimento, o mesmo apresentou as sua justificação e, acima de tudo, apresentou as suas desculpas ao Tribunal a quo no final do seu depoimento, veja-se o seu depoimento ao minuto 24:45 min – 24:48 min. 79. A participação por furto resultou dos factos provados no ponto 1.6 da douta sentença, logo, não se vislumbra que a mesma não foi feita com seriedade e/ou desconformidade e, na verdade, não nos parece que a mesma não seja verosímil 80. Resulta do disposto no artigo 342º/1 do código Civil que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”, assim, como o devido respeito por entendimento diverso, entende a A. que cumpriu esse ónus como lhe competia. 81. Resulta das Condições Gerais do contrato celebrado entre a A. e R. (Artigo 1º das Condições Gerais e Especiais modelo nº 41020140600, sob a epígrafe – CE 04 FURTO, ROUBO OU FURTO DE USO – página 27) que “Esta cobertura garante, em caso de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado) do veículo seguro, a indemnização por desaparecimento total do veículo, das suas peças, acessórios ou extras ou por danos sofridos pelos mesmos em consequência desses atos”, conforme Condições Gerais constantes dos autos e dada como provada nos artigos 1.1, 1.2, 1.3 dos factos provados. 82. E, do ARTIGO 3º dessas mesmas Condições Gerais, sob a mesma epígrafe, resultam as seguintes NORMAS DE PROCEDIMENTO: “1. Em caso de sinistro, o tomador do seguro e/ou o segurado, devem participar imediatamente às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance para a descoberta do veículo, seus acessórios ou extras e dos autores do crime.” 83. Entende a A. que, ao fazer tudo que lhe competia e estava ao seu alcance, cumpriu o ónus que sobre ela impendia e que, na verdade, é o que lhe era exigido contratualmente, veja-se nesse sentido o Acórdão do douto Tribunal da Relação de Lisboa no Processo 18262/17.2T8LSB.L1-2, datado de 22-11-2018 e cujo Relator é PEDRO MARTINS - “I- O segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação.” 84. Resulta do nº 2 do artigo 342º do Código Civil que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.”, o que a R. não logrou fazer pois que, nada se provou a esse respeito, desde logo porque a A. vendeu o veículo no estado de salvado, não se provou sequer que as peças tenham sido colocadas novamente no veículo (o que no nosso entender seria de fácil constatação pelos peritos da R. e até pelos OPC) e não se provou que a A. tivesse vendido tais peças. 85. Ademais, se os peritos da R. terão falado com diversas pessoas, incluído agentes da GNR de Fafe e Celorico, como foi dito e alegado em sede de audiência de discussão e julgamento, a R. devia ter trazido essas alegadas provas ao processo, e nesse sentido veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação Guimarães no Processo 2135/12.8TBBRG.G1, datado de 11-07-2013 e cuja Relatora é ANA CRISTINA DUARTE: - “Tendo a ré alegado factos extintivos do direito à indemnização (...), a ela cabia fazer a sua prova, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, não podendo escudar-se no conceito técnico-jurídico do tipo legal de furto, tal como o mesmo vem definido no Código Penal, para tentar extrair a conclusão de que não ficaram provados exatamente todos os requisitos daquela figura.” 86. Já no que toca aos depoimentos das testemunhas da R., mormente as prestadas pelo perito J. A., o qual “Disse ainda que o autor pretendeu de imediato e perentoriamente ficar com o salvado” (conforme motivação da sentença) e que o legal representante da A. assinou ou subscreveu uma declaração nesse sentido, cumpre esclarecer que, para além de não terem suporte noutra prova qualquer, isso não corresponde à verdade, o que ficou claramente demonstrado. 87. Mesmo que assim fosse, veja-se novamente o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no Processo 18262/17.2T8LSB.L1-2, datado de 22-11-2018 e cujo Relator é PEDRO MARTINS: - “II - As declarações prestadas perante um averiguador pago por uma seguradora, sem a presença da parte contrária nem o controlo do juiz, não valem como elementos de prova utilizáveis no tribunal, sejam elas corporizadas por um escrito feito na sequência das mesmas ou transmitidas pelo averiguador como testemunha (art. 421 do CPC, a contrario)”. 88. E, no seguimento do mesmo aresto, “Não há qualquer razão para confiar que as perguntas feitas por um averiguador, pago pela ré, no decurso de um processo particular extrajudicial, no segredo da sua inquirição informal com o autor, sem o controlo do juiz e da parte contrária, não tenham sido impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias. Pelo que o resultado desse depoimento/declarações do autor, seja qual for a forma em que se traduza, designadamente transmitido pelo depoimento do averiguador ou por algum escrito elaborado na sua sequência, não tem qualquer valor.” 89. Não pode a A. conformar-se com a decisão da matéria de facto que considerou como não provada, impondo-se outra valoração do depoimento parte e das declarações de parte da A., da prova testemunhal por si apresentada e, não menos importante, da prova documental, nomeadamente da participação de furto efectuada perante autoridade competente e, consequentemente impunha-se decisão diferente. 90. Pelo que, devem dar-se como provados os factos 2.1 e 2.2 dos factos dados como não provados da douta sentença nos seguintes termos: “2.1. No período compreendido entre 15/04/2016 e 18/04/2016, o veículo de marca BMW, modelo X1 xDrive 23d, com a matrícula JG, encontrava-se estacionado e devidamente fechado num parque privado e que corresponde à sede da Autora, sita na Zona Industrial..., Lote …, freguesia de ..., concelho de Fafe. e que, “2.2. Posto isto, quando se acercou do veículo já melhor identificado, o legal representante da Autora constatou que o mesmo tinha sido alvo de furto.“ 91. Não dando, por conseguinte, por provada a ocorrência do furto do veículo, o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento, máxime num erro de apreciação das provas. 92. E, além disso, não respeitou o disposto no artigo 342º do Código Civil, o artigo nº 1 do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04 (LCS), e também o artigo nº 1 do DL 214/97, de 16/08. 93. Motivo pelo qual deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene a R. a indemnizar a A. na quantia total de € 28.920,00 (vinte e oito mil novecentos e vinte euros) – deduzido o valor do salvado - acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento e ainda a indemnizar a Autora na quantia de € 4.564 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro euros) a título de juros vencidos desde 25/05/2016 e juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de propositura da acção até integral pagamento. 94. Entende a A. que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo padece da nulidade prevista no artigo 615º, alínea b), na medida em que, salvo melhor entendimento, não resultam da referida sentença quaisquer fundamentos de Direito que justifiquem a decisão. 95. Na verdade, olhando para o Ponto 4. da douta sentença, não se logra responder a esta questão e não avança quaisquer fundamentos de direito, limitando-se apenas a fazer uma considerações genéricas e abstratas acerca do contrato de seguro de responsabilidade civil, com cobertura de danos próprios, celebrado entre as partes, sem tecer reflexões de direito e sem delas colher conclusões úteis e concretas para a factualidade. 96. O vício de nulidade de sentença ou despacho previsto na al. b) do nº1 do artº. 615º do CPC, só ocorre quando houver falta absoluta ou total de fundamentos ou de motivação (de facto ou de direito), o que, no entender da A. parece ser o caso, nulidade esta que se deixa desde já e expressamente alegada. Termina pedindo seja dado provimento ao presente recurso, com as demais consequências legais. A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC). No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes: - Saber se a sentença é nula por falta de fundamentação de direito; - Saber se existe erro na apreciação da prova e na subsunção jurídica dos factos, sendo este consequência daquele. * III. FUNDAMENTOS:Os factos. Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1.1. Autora e Ré celebraram um contrato de seguro no dia 22 de Janeiro de 2016, com a duração de um ano, prorrogável por períodos iguais; 1.2. A celebração daquele contrato deu origem à Apólice de Seguro Automóvel n.º apólice/ata: 4101611000904/1; 1.3. Por força daquele contrato, a Ré assumiu a responsabilidade, entre outras, do pagamento da indemnização por desaparecimento total do veículo, das suas peças, acessórios ou extras ou por danos sofridos pelos mesmos em consequência desses atos e respeitantes ao veículo marca BMW, modelo X1 xDrive 23d, com a matrícula JG; 1.4. O veículo supra identificado era propriedade da sociedade X UNIPESSOAL, LDA., a qual é representada pelo seu único sócio e gerente Sr. O. S.; 1.5. Sucede que, no dia - de Abril de 2016, o sócio gerente e legal representante da Autora, foi contactado pela GNR – Posto Territorial de Fafe e, na sequência, foi-lhe transmitido que o veículo em causa tinha sido localizado algures na localidade de …-Celorico de Basto. 1.6. Assim, no dia 18/04/2016, aquele apresentou queixa por furto junto da GNR – Posto Territorial de Fafe a qual originou o NUIPC 232/16.0GAFAF. 1.7. Nesse mesmo dia, foi lavrado Termo de Entrega de Veículo por aquele OPC. 1.8. No seguimento, o legal representante da Autora procedeu à participação do sinistro junto da Ré em 20/04/2016. 1.9. Aquando da referida participação, o legal representante da Autora remeteu as chaves do veículo em causa à R., a qual, por sua vez, procedeu à sua devolução em 05/08/2016. 1.10. Por via da participação criminal supra referida foi desencadeado o competente inquérito, tendo corrido termos pela Comarca de Braga – Ministério Público – Fafe - DIAP – Secção Única sob o nº 232/16.0GAFAF, o qual veio a ser arquivado em 30/06/2016 por inexistirem quaisquer elementos ou indícios tendentes à identificação e localização do(s) autor(es) do crime. 1.11. Através de carta datada de 16 de Maio de 2016, e após várias interpelações por parte da Autora, veio a R. informar que terminou a instrução do processo de sinistro em causa; 1.12. Resultando ainda do teor daquela missiva que a R. declinou qualquer responsabilidade do sinistro por não lhe terão sido apresentados quaisquer elementos de prova da ocorrência do sinistro. 1.13. Em 08/05/2017, foram enviadas comunicações via correio eletrónico e via CTT para a R. nas quais se juntaram todos os elementos de prova que a Autora dispunha relativamente ao sinistro aqui em causa; 1.14. O veículo apresentava os seguintes danos: a) Ausência de motor; b) Ausência de caixa de velocidades; c) Ausência de para-choques dianteiro; d) Ausência de instrumento/componentes habitáculo; e) Ausência de porta da frente da lateral direita; 1.15. Detalhadamente, resultaram os danos melhor descritos na Estimativa/Peritagem nº 20161001803849/99/P realizada pela R. 1.16. Resulta daquela estimativa que, para a composição/reparação dos danos seria necessário despender em peças e mão-de-obra a quantia de € 43.929,30 (quarenta e três mil novecentos e vinte e nove euros e trinta cêntimos); 1.17. No seguimento, concluíram os serviços técnicos da R. ser a reparação inviável, por exceder o capital seguro à data do sinistro e, por via disso, considerou que o veículo seguro se encontrava em situação de perda total; Ao invés, foram considerados não provados os seguintes pontos de facto: [Da petição inicial] 2.1. No período compreendido entre 15/04/2016 e 18/04/2016, o veículo de marca BMW, modelo X1 xDrive 23d, com a matrícula JG, encontrava-se estacionado e devidamente fechado num parque privado e que corresponde à sede da Autora, sita na Zona Industrial..., Lote .., freguesia de ..., concelho de Fafe. 2.2. Posto isto, quando se acercou do veículo já melhor identificado, o legal representante da Autora constatou que o mesmo tinha sido alvo de furto. *** O Direito- Da invocada nulidade da sentença A primeira questão que importa resolver é a de saber se a sentença recorrida é nula. A Recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista no artigo 615º, alínea b), na medida em que (…) não resultam da referida sentença quaisquer fundamentos de Direito que justifiquem a decisão. Sem qualquer razão o faz, desde já se dirá. Vejamos porquê. A sentença, como ato jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC, sendo, por isso, nula quando, nomeadamente, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - cfr. alínea b) do citado nº 1 do art. 615º. O referido vício corresponde à ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afetada. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do art. 607º, nº 3, do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Sendo estes os critérios para aferir da verificação da nulidade de falta de fundamentação, forçoso é concluir pela improcedência da arguição ora em causa, certo que a sentença contém, em termos de direito, o mínimo imprescindível à justificação da decisão tomada, mínimo esse que, no caso, dada a ausência de demonstração de um dos factos essenciais à procedência da pretensão da Autora – a verificação do alegado evento concretizador do risco coberto pelo contrato de seguro –, manifestamente não exigia tecer reflexões de direito e delas colher conclusões úteis e concretas para a factualidade. Improcede, pois, a invocada nulidade. - Da impugnação da matéria de facto Incumbe à Relação, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto” (Acórdão deste Tribunal de 7.4.2016) In casu, defende a Recorrente que devem dar-se como provados os factos 2.1 e 2.2 dos factos dados como não provados. É o seguinte o teor de tais factos: 2.1. No período compreendido entre 15/04/2016 e 18/04/2016, o veículo de marca BMW, modelo X1 xDrive 23d, com a matrícula JG, encontrava-se estacionado e devidamente fechado num parque privado e que corresponde à sede da Autora, sita na Zona Industrial..., Lote .., freguesia de ..., concelho de Fafe. 2.2. Posto isto, quando se acercou do veículo já melhor identificado, o legal representante da Autora constatou que o mesmo tinha sido alvo de furto. Antes de, para efeito da aludida reapreciação, nos debruçarmos sobre a prova produzida, importa ter presente que, no caso em apreço, está em causa a particular questão da prova de um furto para efeito de acionamento de um contrato de seguro com cobertura desse particular risco, caso cuja especificidade convoca a necessidade de abordar a questão do valor da prova indireta. Em casos destes, não temos quaisquer dúvidas em subscrever as considerações tecidas no Acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2018 (Relator – Pedro Martins) que serve de arrimo às alegações da Recorrente, quando ali se diz que “não se pode exigir que se faça a prova com toda a certeza do furto, devendo ela fazer-se por meio de indícios, entre eles o mais forte e com valor bastante, o da formalização de uma queixa junto das autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança”. Mas, forçoso é, também, desde já, não esquecer que, mais à frente, nesse mesmo acórdão, citando jurisprudência francesa, se diz: “Se a apresentação da queixa deve ser mantida, a priori, como um elemento de prova (…) na prática pode ser afastada sempre que houver elementos contrários [...]”, sendo “à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela queixa”. Aprofundemos um pouco a análise da questão: Vários são os casos em que a dificuldade da prova direta dos factos constitutivos de um direito nos remete quase inevitavelmente para o recurso a técnicas de facilitação probatória, ou seja, técnicas que alteram, em benefício daquele que está sujeito ao ónus da prova, a forma de valorar esta. A mais conhecida e utilizada dessas técnicas é, sem dúvida, a presunção judicial que se funda em regras práticas da experiência, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos, que representa processos mentais de dedução (baseada em juízos de probabilidade) do julgador. “As presunções funcionam como modo de ultrapassar as dificuldades de prova, por se referirem, por exemplo, a factos que não se objectivam pela sua própria natureza, havendo uma aparência que merece protecção - oponibilidade a terceiro de acção de simulação registada, seja também quando é mais difícil de produzir para quem teria normalmente que suportar o ónus probatório (relevatio ab onere probandi)”. STJ 03.04.1991 (Relator Pedro Macedo) Das presunções judiciais distinguem-se as presunções legais quando a operação lógica de dedução a faz a própria lei. A presunção judicial é um meio de prova que se insere no seio da prova indireta e está sujeito à livre apreciação, diferenciando-se da presunção legal, cujo afastamento depende da prova em contrário (art. 350º, nº 2, do Cód. Civil). No que concerne à prova por presunção judicial, a sua força persuasiva pode ser afastada por simples contraprova (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 312). A contraprova não é a prova do contrário, pois com ela apenas se cria a dúvida ou a incerteza acerca da verdade dos factos, devendo, em tais circunstâncias, o tribunal decidir contra a parte onerada com a prova (autores e obra citados, pág. 310). Para o afastamento da presunção judicial, basta, pois, à parte contrária produzir contraprova no sentido de haver razões para, no caso concreto, refutar a suposta regra da experiência comum ou regra técnica que, do facto conhecido, permite extrair o desconhecido, ou alinhar contraindicações probatórias concretas tendentes a afastar o resultado a que a sua aplicação, por regra, conduz, isto é, sendo seu ónus (ónus de contraprova) produzir prova destinada a tornar duvidoso, incerto, o facto presumido (art. 346º do Cód. Civil), o que é diferente de se exigir prova do contrário (STJ 18.12.2003 – Relator Ferreira de Almeida) –, não produzindo, pois, tal presunção a inversão do ónus da prova. Mas, para além do comum recurso às presunções judiciais, outras técnicas de facilitação probatória existem. Entre elas, encontramos a dita prova da primeira aparência, que é um mecanismo de aligeiramento do ónus probatório que extrai de “elementos que apresentam uma força de convencimento inferior ao da prova direta de um facto, um valor cognoscitivo semelhante ao desta porque, provados aqueles elementos, aceita-se em primeira aparência demonstrado o facto controvertido” (Rute Teixeira Pedro, “A Responsabilidade Civil do Médico - Reflexões sobre a Noção de Perda de Chance e a Tutela do Doente Lesado”, Coimbra Editora, 2008, págs. 341/343). “O ponto de partida da prova prima facie, mais do que no facto conhecido, como sucede na presunção, reside na máxima da experiência em si. O facto fixa-se (provisoriamente e, sucumbindo a prova a que nos referiremos de seguida – de infirmação do juízo de probabilidade –, de forma definitiva) com uma prova que se contenta com a probabilidade.” (Luís Pires de Sousa, in Prova por Presunção, pág. 74) “A contraparte poderá, no entanto, destruir este esboço de imagem de realidade construído num primeiro momento, se provar a verificação de factos que tornem inverosímil aquele raciocínio lógico-conclusivo, pondo a nu o incumprimento do ónus que, a todo o momento, recaiu sobre o demandante”, pelo que o referido instrumento atua, também ele, ao nível da valoração da prova e não da distribuição do ónus probatório (cfr. Rute Teixeira Pedro, obra e local citados). A prova prima facie não é, pois, tal como o não são as presunções judiciais, um mecanismo da inversão do ónus da prova, não dispensa o demandante da atividade probatória, não faz recair sobre o demandado a prova do contrário, exigindo apenas, para o seu afastamento, a produção de contraprova. Salienta ainda Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, pág.´s 75/76, que, embora a probabilidade que deriva da prova prima facie, se assimile ao nexo lógico que une o facto indiciário ao facto presumido na presunção, se deve ter presente que “enquanto a presunção pode fundar a plena convicção do juiz, a prova prima facie constitui uma probatio inferior de baixa densidade”, pelo que, àquele contra quem se apresenta a primeira aparência incumbe apenas “infirmar o juízo de probabilidade bastante, assente nas lições práticas da vida e na experiência do que acontece normalmente”. Em suma, a prova de primeira aparência só baixa o grau de prova normalmente exigido para a prova de um facto. Assim, “logo que a parte contrária efetue a contraprova pertinente, renasce o ónus da prova pleno a cargo do autor” (Luís Pires, obra citada, pág. 76). Por último, a prova de primeira aparência tampouco se confunde com a regra id quod plerum accidit, segundo a qual “o que é evidente não necessita de demonstração”: de acordo com esta “incumbirá a quem argui um desvio a um padrão de normalidade, a demonstração da verificação in casu dos factos atípicos” (Rute Teixeira Pedro, obra citada, págs. 338/339), regra que aponta para a necessidade de produção de prova em contrário (e não de mera contraprova), tal como sucede com as presunções legais. Retomando, depois deste breve excurso sobre as técnicas de facilitação probatória, a problemática da prova do furto no âmbito dos contratos de seguro contra esse mesmo risco, como já se disse, é de aceitar constituir uma máxima da experiência a proposição de que, em princípio, a apresentação de uma queixa de furto feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança, corresponde à existência de um furto, o que nos remete para a referida prova de primeira aparência. Todavia, como no próprio Acórdão da Relação de Lisboa citado pela Recorrente se refere, admiti-lo é apenas, pelas razões supra explanadas, aceitar “atribuir àquela queixa de furto um valor de prova bastante “que cede perante a simples dúvida que o julgador, confrontado com outros elementos de prova, tenha sobre a realidade do facto por ela em princípio provado (art. 346 CC)”. No caso, houve apresentação de uma queixa de furto após comunicação pela GNR da localização do veículo em questão na via pública e desprovido de diversas peças, o que, em princípio, de acordo com a aludida máxima da experiência, apontaria, ab initio, para se aceitar em primeira aparência – isto é, baixando o grau de prova normalmente exigido para a demonstração de um facto – demonstrada a existência de um furto. Porém, a questão que, a jusante, se coloca é a de saber se, não obstante o que se acabou de dizer, a fixação provisória desse facto não terá sido abalada por outra prova que tenha tornado duvidosa a ocorrência do aparente furto, ou seja, se o juízo de probabilidade bastante assente na referida máxima, não terá sido infirmado, por força da restante prova, com a consequente recusa de fixação definitiva do facto controvertido. Tendo isto em mente, desde já se dirá que, depois da audição da prova indicada pela Recorrente e dos restantes depoimentos a que alude a motivação, não vemos que se possa dizer ter existido qualquer erro de julgamento relativamente aos pontos fácticos impugnados. Com efeito, ouvida a prova gravada, e, em particular os depoimentos de J. A. e de L. R. – suportados pelas fotografias do veículo juntas aos autos –, ressalta, desde logo, que o veículo alegadamente furtado foi desmantelado com o máximo de cuidado possível, de uma forma “meticulosa”, “delicada”, nada tendo sido estragado, o que, obviamente, não é normal em caso de furto de peças de automóveis, certo que para aquele que pretende subtrair e integrar no seu património as peças de um veículo é irrelevante o estado em que deixa este último, não sendo, pois, provável a subtração de peças rodeada de um cuidado como o implicado pelo referido estado do veículo após a alegada ocorrência, inverosimilhança que mais se acentua se atendermos a que, como referiu a segunda das aludidas testemunhas, considerando as peças retiradas, o trabalho envolvido na tarefa em causa corresponde a um número de 40 horas e exige o levantamento do veículo (o que torna muito provável a utilização de um elevador, equipamento que só as oficinas possuem), traduzindo o dobro/triplo do tempo necessário a um desmantelamento sem preocupações em manter a integridade do veículo. O que, por si só, já aporta dúvidas sobre a verificação do aparente furto. Mas, para além disso, segundo os depoimentos conjugados das referidas testemunhas, do exame ao veículo e às respetivas chaves (informação CBS) resultou a conclusão de que, aquando da sua imobilização no termo da sua última deslocação “normal” (em 15.04.2016), aquele ficou com apenas 1 litro de combustível, o que lhe permitiria percorrer 2/3 kms, o que, ainda que por absurdo se admitisse que a retirada das peças em causa tivesse sido feita no local – na via pública e ao longo de muitas horas – onde o mesmo foi encontrado pela GNR, torna inviável a hipótese de deslocação do veículo em questão, pelos seus próprios meios, até ao dito local, implicando, pelo contrário, a referida deslocação, a necessária utilização de um reboque, o que, mais uma vez, é de todo incomum na prática de um furto. Aqui chegados, urge relembrar que, face ao que acima dissemos sobre a prova da primeira aparência e ao contrário do que parece entender a Recorrente, à Demandada não cabe demonstrar a existência de fraude – o que corresponderia à exigência da prova do contrário do facto provisoriamente fixado –, mas tão só produzir prova sobre factos que tornem duvidoso, questionável, no caso concreto, o raciocínio lógico-conclusivo em que assentou a convicção inicial – mostrando existirem indícios que põe em causa a máxima invocada –, sendo, pois, irrelevante que não se tenha produzido prova de uma ulterior venda do veículo em causa já reconstruído (com as mesmas peças) e, por outro lado, claramente insuficiente para afastar a dúvida instalada o mero teor das declarações prestadas pelo representante legal da Autora no sentido de que esta, apesar de ter no seu objeto, a venda de peças de automóveis, de facto não se dedica a tal atividade e de que o veículo foi vendido como salvado. Deve ainda sublinhar-se que o teor da prova testemunhal a que nos referimos e que está na base das dúvidas suscitadas não equivale à emissão de meras opiniões, como diz a Recorrente, mas antes ao relato de observações diretas feitas pelas testemunhas – não contrariadas por qualquer outro meio e, inclusive, suportadas por prova documental – comprovativas da verificação de circunstâncias que, lidas pelo tribunal à luz das regras da experiência e do normal devir, conduzem logicamente às aludidas dúvidas. Assim sendo, no caso, é de concluir ter sido infirmado o juízo de probabilidade bastante a que acima aludimos, o que, em sintonia com o já explanado, fez renascer o ónus da prova pleno a cargo da Autora. E, este “ónus da prova pleno” assim ressurgido, não o podemos ter por satisfeito porquanto nem as declarações de parte do legal representante da Autora, nem a restante prova produzida, logram conduzir à formação de uma convicção segura sobre a ocorrência do alegado furto (e, naturalmente, sobre a alegada situação de regular estacionamento do veículo em parque privado no período de tempo que teria antecedido a sua subtração do dito parque). Neste ponto deve ainda sublinhar-se que a aferição da razoabilidade dos juízos de prova – quer os do julgador, quer os defendidos pelo recorrente ou pelo recorrido – enunciados em função do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos prestados, não pode deixar de ser feita “à luz das regras da experiência e da coerência empírico-lógica dum raciocínio pragmático sobre as ocorrências da vida”. Ora, na situação em apreço, o tratamento cognitivo da prova indicada pela Recorrente, mediante o respetivo cotejo com a restante a este respeito produzida e a sua valoração segundo um critério de probabilidade lógica, não permite concluir pela verificação do alegado furto, já que – independentemente da validade das demais considerações expendidas na motivação da sentença recorrida (aqui se devendo referir que efetivamente existe um manifesto lapso na motivação ao identificar a testemunha R. T. como funcionário da Ré, lapso que, após audição da globalidade do depoimento, é óbvio, dever-se ao facto de a testemunha ter dito “trabalhou com eles” em 2016/2017, querendo, porém, com isso significar que manteve relações comerciais com a Autora) –, para além do mais, nem o facto de, segundo o representante legal da Autora (aliás, sem prova documental que o sustente, nem identificação cabal do suposto comprador), o veículo ter sido vendido como salvado em Felgueiras, nem o facto de um veículo como o que está em causa poder ser aberto eletronicamente sem necessidade de estroncamento ou de partir um vidro, nem nenhuma das outras considerações expendidas pela Recorrente, justificam ou sequer diluem a estranheza das circunstâncias a que acima aludimos. Em conclusão, ouvida a prova gravada – e não apenas os momentos correspondentes aos extratos transcritos pela Recorrente – e analisados todos os restantes elementos probatórios colhidos nos autos, estamos plenamente de acordo com a conclusão da primeira instância. Face ao exposto, não ocorreu qualquer erro de julgamento no que à decisão da matéria de facto considerada não provada e impugnada concerne, mantendo-se, pois, a decisão relativa a todos os pontos de facto “não provados”. * - Subsunção jurídica dos factosMantendo-se inalterada a matéria de facto provada, não se verifica o erro de direito alicerçado na sua propugnada modificação e que a tinha como pressuposto. De voltar a frisar, apenas, que, como já exposto aquando da impugnação da matéria de facto e como referido no próprio acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2018, citado pela Recorrente, o segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, porquanto o furto é um facto constitutivo do direito por aquele invocado (art. 342º, nº 1, do CC), pelo que, não satisfazendo o segurado, como no caso a Autora não satisfez, esse ónus que sobre ele recai, forçosamente vê soçobrar a sua pretensão, independentemente da prova (e até da alegação), pela seguradora, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do aludido direito (que compete àquele contra quem a invocação é feita – nº 2 do artigo 342º do CC). Improcede, pois, a apelação. * Sumário:I – A prova da primeira aparência é um mecanismo de aligeiramento do ónus probatório, cujo ponto de partida, mais do que no facto conhecido, como sucede na presunção, reside na máxima da experiência em si; II – A prova prima facie não é um mecanismo da inversão do ónus da prova, não dispensa o demandante da atividade probatória, não faz recair sobre o demandado a prova do contrário, exigindo apenas, para o seu afastamento, a produção de contraprova; III – Quer isto dizer que, àquele contra quem se apresenta a primeira aparência, incumbe apenas “infirmar o juízo de probabilidade bastante, assente nas lições práticas da vida e na experiência do que acontece normalmente”, assim fazendo renascer o ónus da prova pleno a cargo daquele a quem a primeira aparência beneficiava; IV – Estando em causa a problemática da prova do furto no âmbito dos contratos de seguro contra esse mesmo risco, havendo apresentação de uma queixa de furto após comunicação pela GNR da localização do veículo em questão na via pública e desprovido de diversas peças, é de aceitar em primeira aparência – isto é, baixando o grau de prova normalmente exigido para a demonstração de um facto – demonstrada a existência de um furto; V – Ao demandado que queira afastar essa primeira aparência não cabe demonstrar a existência de fraude – o que corresponderia à exigência da prova do contrário do facto provisoriamente fixado –, mas tão-só produzir prova sobre factos que tornem duvidoso, questionável, no caso concreto, o raciocínio lógico-conclusivo em que assentou a convicção inicial – mostrando existirem indícios que põe em causa a máxima invocada; VI – Por essa via renascido o ónus da prova pleno da verificação do furto que sobre o segurado recai (art. 342º, nº 1, do CC), a insatisfação de tal ónus conduz, sem mais, à improcedência da pretensão, por aquele, formulada. IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Guimarães, 12.03.2020 Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade Alcides Rodrigues |