Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
77/16.7T8CBC.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: REPRESENTAÇÃO DAS SEGURADORAS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REPARAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Independentemente de se desconhecer o âmbito do mandato conferido pela seguradora, é de considerar que o representante para sinistros cuja nomeação foi comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal está ope legis habilitado a representar a seguradora em acção judicial. É a interpretação que deve fazer-se do direito comunitário e do nº1 do artigo 66º do DL 94-B/98, de 17 de Abril, segundo o qual as empresas de seguros devem conferir aos representantes para sinistros “poderes suficientes para a representar ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos mencionados pedidos de indemnização”.

O artigo 21.°, n.° 5, da Diretiva 2009/103 deve ser interpretado no sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente.

A reparação provisória visa assegurar as “necessidades normais da vida cujo índice de satisfação tenha sido afectado pelo evento danoso” e «procurar igualar o valor dos rendimentos do lesado ao montante das suas despesas consideradas imprescindíveis, calculadas mensalmente, uma vez que ela visa pôr termo ao estado de necessidade daquele provocado ou agravado pelo dano sofrido» , não tendo qualquer suporte legal a interpretação de que deve estabelecer-se um paralelismo com os alimentos provisórios e ter-se como referência a retribuição mínima garantida, não impondo a lei restrições à natureza dos danos indemnizáveis e ao quantum da reparação.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – Relatório.
1.B…, residente em Cabeceiras de Basto, instaurou ao abrigo do artigo 388º do CPC este procedimento cautelar de reparação provisória contra a C…, Compª de Seguros sediada em França,representada em Portugal pela socie-dade D.Unipessoal, Lda., peticionando o pagamento de €10.000,00, bem como de um montante mensal de 1.200,00, como reparação provisória de danos sofridos no acidente de viação ocorrido em Espanha em 18.10.2014 (os quais lhe determinaram incapacidade laboral), em que foram intervenientes dois veículos pesados, o CMB de matrícula francesa (segurado na C…) onde o requerente seguia como passageiro, e o xx-JÁ-xx de matrícula portuguesa.

A representante da requerida deduziu oposição, arguindo as excepções de ilegitimidade passiva, de prescrição e de incompetência do tribunal. Sobre a ilegitimidade refere que a demanda deveria ser instaurada contra a C..,Cª de Seguros nos termos dos artigos 10º e 64º do Dec-Lei 291/07, e que o seu mandato não inclui poderes de representar a seguradora em tribunal nem o pagamento de indemnizações. Impugnando, diz inexistir a alegada situação de necessidade, e que o requerente não pode cumular indemnizações, pois recebeu da Tranquilidade €5.000,00, e recebe mensalmente €750,00.

Produzida a prova arrolada pelas partes, foi proferida por escrito a decisão, que depois de julgar improcedente a invocada ilegitimidade passiva, fixou os factos provados e concluiu pela condenação da requerida no pagamento ao requerente da renda mensal de €500,00, vencendo-se a primeira no prazo de 8 dias a contar da decisão e as seguintes em idêntico dia dos meses sub-sequentes, absolvendo a requerida do demais peticionado.

II. A D…, Unipessoal, Lda, recorre dessa decisão, tendo em síntese concluido:

1ª. A Recorrente carece de legitimidade para ser demandada na presente acção, pelo que deve ser absolvida da instância;
2ª. O artigo 10º do Dec-Lei 291/2007 veio permitir que os lesados pudessem demandar directamente nos tribunais do Estado da sua residência seguradoras estrangeiras, no caso de sinistros ocorridos no estrangeiro;
3ª. Assim, seria a seguradora francesa C… quem deveria assumir a qualidade de Requerida e não a sua representante, ora Recorrente;
4ª. A favor desta tese, abona o elemento literal do artigo 64º. do DL 291/2007, o qual não refere que o representante para sinistros detenha legitimidade para as acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação;
5ª. O artigo 67º. nº. 7 do citado diploma, expressamente salienta que a designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação do foro, nomeadamente para regularização judicial de sinistros;
6ª. O facto do nº. 3 do artigo 67º. do DL 291/2007 estabelecer que o representante para sinistros deve dispor de poderes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas e satisfazer plenamente os pedidos de indemnização, deve entender-se, da concatenação deste normativo com o artigo 64º do DL 291/2007, que esses poderes são exercidos na fase extrajudicial, isto é, que o representante da companhia de seguros actua apenas na fase extrajudicial;
7ª. No caso concreto, a recorrente não tem poderes de representação judicial da referida seguradora francesa C…, sendo apenas correspondente em Portugal da mesma;
8ª. No que à Recorrente D… diz respeito, esta só seria parte legítima se tivesse interesse directo em contradizer;
9ª. Na hipótese decisão em crise vir a ser confirmada pelo Tribunal ad quem, será a seguradora francesa a responsável pelo pagamento das quantias peticionada pelo Recorrido;
10ª. A situação de necessidade, a que se reporta o n.º 2 do artigo 388º do CPC tem de ser iminente, actual e tem que resultar directamente dos danos sofridos;
11ª. No caso concreto, resultou indiciariamente demonstrado que, à data do sinistro, o Recorrido e esposa estavam desempregados e enfrentavam sérias e pesadas dificuldades financeiras;
12ª. O montante a arbitrar em sede de reparação provisória, no caso do lesado estar desempregado, deve basear-se na retribuição mínima mensal garantida, nos termos do artº 64º. nº.s 7, 8 e 9 do DL 291/2007, para decidir pelo indeferimento da presente providência, em face dos pagamentos que o Recorrido recebe, à razão mensal de 750,00€ (superior à retribuição mínima mensal garantida);
13ª. Considerando que o Recorrido aufere renda mensal no valor de 750,00€, paga pela companhia de seguros “”, e que a renda mensal a atribuir a este deveria ter por base a retribuição mínima mensal garantida em 2014 (485,00€);
14ª. O montante de 500,00€ arbitrado pelo Tribunal, ao qual deve ser somado o valor de 750,00€, que perfaz a quantia de 1.250,00€, é mais de duas vezes e meia superior à RMMG e não tem qualquer reflexo nos rendimentos do agregado familiar;
15ª. O montante a atribuir apenas deveria contemplar as necessidades básicas do Recorrido, uma vez que as despesas suplementares que este tem que enfrentar em virtude do sinistro em apreço, que respeitam com as despesas médicas, estão asseguradas, na íntegra, pela referida companhia de seguros;
16ª. O Recorrido aufere prestações mensais da “E…” a título de adiantamentos por conta da indemnização final, de auxílio de terceira pessoa, de reembolso de despesas médicas incorridas e justificadas e respectivas despesas com deslocações;
17ª. A decisão proferida violou os princípios constantes das normas dos artigos 1157º. do Cód. Civil, 10º., 64º. nº.s 7,8 e 9, 67º. nº.s 3 e 7 do DL 291/2007 e artigos 30º., 278º. 1 d), 388º., 576º. 1 e 2 e 577º. e) do Cód. Proc. Civil, porquanto os mesmos não foram interpretados e aplicados com o sentido versado nas considerações anteriores

III. Factos que a decisão recorrida considerou indiciariamente provados:
1. No dia 18.04.2014, pelas 20.55 horas, ocorreu um acidente de viação ao km 64,5 da A-62, em Torquemada, Palencia, Espanha, entre o veículo pesado de passageiros de matrícula francesa CMB, propriedade da empresa “F…”, e o veículo pesado de passageiros de matrícula portuguesa xx- JÁ-xx.
2. O Autor B… era um dos passageiros transportados pelo pesado de matrícula CMB.
3. No referido dia e hora era já de noite.
4. Na A62 existe uma estação de serviço, denominada Las Lagunas, sendo que o “CMB” e o “JA” pararam na referida estação de serviço.
5. A dada altura, o “CMB” e o “JA” embarcaram os passageiros e retomaram a sua viagem, com destino a França.
6. O “CMB” foi o primeiro a iniciar a sua marcha, seguindo à frente.
7. O “JA” iniciou a sua marcha alguns segundos depois.
8. O “CMB” transpôs uma ponte e, de seguida, voltou à sua esquerda, para passar a circular na referida via de acesso à A62.
9. O “CMB” passou assim a circular numa via de acesso à A62, configurando uma via de aceleração, sem qualquer iluminação.
10. A dada altura, repentinamente, o condutor do “CMB” imobilizou o pesado no lado direito da via.
11. Entretanto, o “JA” surgiu no local, vindo também da estação de serviço.
12. O condutor do “JA” não se apercebeu da presença do CMB parado na via.
13. Por força das referidas condições o “JA” não abrandou a sua marcha, e não se desviou do “CMB”.
14. O CMB foi embatido na sua traseira pela parte frontal do “JA”.
15. Os condutores em causa eram funcionários da empresa “F..” e, no momento do sinistro, seguiam ao serviço, por conta e sob direcção da sua entidade patronal, a F…, deslocando-se de Portugal para França, transportando passageiros de forma onerosa.
16. A F… transferiu para a ré C…, a responsabilidade civil emergente dos danos causados a 3ºs por via da circulação do veículo pesado de passageiros de matrícula CMB, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 8420150312.
17. Por efeito do embate entre o “JA” e o “CMB”, o A. sofreu de imediato fractura da tíbia e do perónio esquerdos.
18. No local do acidente, o Autor foi assistido pelos serviços de assistência médica e posteriormente transportado de ambulância para o Hospital de Palência, em Espanha.
19. À entrada deste Hospital apresentava o seguinte quadro clínico: - Politraumatizado, - Fractura no terço médio da tíbia esquerda, - Fractura do perónio esquerdo, - Escoriações várias.
20. O A. foi submetido a diversos meios complementares de diagnóstico e permaneceu internado no Hospital de Palencia durante 6 dias.
21. No dia 22 de Outubro de 2014 o A. foi submetido a intervenção cirúrgica para colocação de material de osteossíntese e fixadores externos no membro inferior esquerdo,
22. No Hospital de Palencia, foi-lhe prescrita a seguinte medicação: hibor, enantyum, paracetamol e omeprazol.
23. No dia 24 de Outubro de 2014 foi-lhe concedida alta para a sua zona de residência.
24. Após ter recebido alta do Hospital de Palencia, o A. passou a locomover-se com o auxílio de duas “canadianas”, sempre em agudo sofrimento.
25. No dia 29.10.2014, o A. foi observado pelo Dr. Carlos, ortopedista.
26. Nesta data, o A. apresentava edema acentuado na perna esquerda, tendo-lhe sido prescrita diversa medicação, mormente antibióticos e antiinflamatórios, e ainda sessões de fisioterapia ao pé, tornozelo e perna esquerdos, que o A. realizou.
27. No dia 7 de Novembro de 2014 o A. foi observado em consulta de Psicologia, apresentando sintomas de perturbação de stress-pós traumático agudo, com características de repetição da experiencia traumática, evasão, ansiedade, activação autónoma, torpor e humor deprimido.
28. O A. realizou novos RX, no dia 12 de Dezembro de 2014 e 19 de Janeiro de 2015, que revelaram um atraso na consolidação das lesões do A..
29. No dia 11 de Fevereiro de 2015 o A. foi novamente observado pelo Dr. Carlos, apresentando muitas dores ao nível do foco da fractura, edema da perna esquerda, limitação de flexão do tornozelo esquerdo e atrofia da perna esquerda.
30. Nesta data, o A. mantinha a necessidade do uso de “canadianas”.
31. No dia 12 de Fevereiro de 2015 foi novamente observado no Centro de Saúde de Cabeceiras de Basto, mantendo-se a sintomatologia depressiva.
32. No dia 20.03.2015 foi observado pelo Dr. Paulo, ortopedista, no Hospital Lusíadas, no Porto.
33. Nesta data verificou-se a existência de pseudartrose da tíbia esquerda com necessidade de intervenção cirúrgica, tendo-lhe ainda sido prescritos novos exames complementares de diagnóstico, nomeadamente TAC aos membros, RX da coluna lombar e RX da perna/tíbia esquerda.
34. No dia 02.04.2015 o A. foi observado pela Dra. Maria, Psiquiatria, no Hospital Lusíadas, que confirmou perturbação de Stress Pós Traumático.
35. Nesse mesmo dia 2 de Abril de 2015 o A. foi observado pelo Dr. Paulo, que evidenciou a necessidade de intervenção cirúrgica para extracção de vareta da tíbia e tratamento da pseudartrose da tíbia.
36. No dia 04.05.2015 o A. foi observado pela Dra. Mariana, Psicóloga, no Hospital Lusíadas, mantendo sintomas característicos de Stress Pós Traumático.
37. O A. foi internado no HPP da Boavista, no Porto, no dia 12 de Maio de 2015, a fim de ser submetido a nova intervenção cirúrgica, pelo Dr. Paulo, consistente no seguinte: osteossíntese da fractura diafisária da tíbia a céu fechado e tratamento da pseudartrose da diáfise da tíbia após fractura, tendo tido alta no dia 14 de Maio de 2015.
38. Regressou a casa, onde continuou em repouso, seguindo-se tratamento Ambulatório.
39. O A. voltou a ser observado pelo Dr. Paulo, no Hospital Lusíadas no dia 27 de Novembro de 2015, tendo-lhe sido prescritas mais 20 sessões de fisioterapia, que o A. realizou.
40. Em 14.01.2016 o A. foi observado no Hospital Lusíadas, no Porto, apresentando dores no joelho, tornozelo e pé esquerdos e parestesias/disestesias no pé esquerdo.
41. Foi elaborado um plano de reabilitação, que o A. iniciou.
42. Na primeira sessão de fisioterapia relativa a tal plano, o A. mostrou-se intolerante ao toque e pressão na perna esquerda.
43. Por este motivo, o A. foi reencaminhado para a urgência, onde foi observado pelo Dr. Paulo e foi submetido a RX.
44. Em 27.01.2016 o A. foi observado pelo Dr. Carlos e apresentava algodistrofia da perna esquerda com alterações da pilosidade, cor da pele, sensibilidade (híper), deambulação limitada e dores de carácter misto.
45. Foi agendada para o dia 2 de Fevereiro de 2016 uma nova intervenção cirúrgica para retirar os “parafusos“ do seu membro inferior esquerdo e para injecção de factores de crescimento.
46. Observado em consulta pré-anestésica, e após ter realizado um electrocardiograma (ECG), o A. foi reencaminhado para a especialidade de cardiologia, os médicos que observaram o A. suspeitaram que o mesmo pudesse sofrer de problemas cardíacos, pelo que a cirurgia foi cancelada.
47. No dia 8 de Fevereiro de 2016 foi observado por médico cardiologista, que detectou que o A., entretanto, havia sofrido um enfarte do miocárdio.
48. Foi-lhe prescrito novo ECG, ecocardiograma e uma cintigrafia cardíaca, que o realizou, bem como diversa medicação, que o A. terá que tomar para toda a sua vida, nomeadamente, Sodolac, Zaldian, Pregabalina, Bisoprolol, Atorvastatina, Venlafaxine, Ludiomil, Tercian gotas e Lorazepam.
49. No dia 19 de Abril de 2016 o A. foi submetido a intervenção cirúrgica para extracção do material de osteossíntese e injecção de factores de crescimento, pelo Dr. Paulo, , tendo a mesma decorrido no Hospital Lusíadas, no Porto.
50. O A. permaneceu internado neste hospital entre o dia 19.04 e 21.04.2016, data em que recebeu alta médica.
51. O Autor precisou, durante meses, de recorrer ao uso de canadianas para se poder deslocar.
52. O A. vem sendo periodicamente observado por médico indicado pela ora Requerida, desde Janeiro de 2015.
53. Actualmente o A. mantém consultas de psicologia, psiquiatria, ortopedia e cardiologia.
54. O Autor sofre actualmente muitas dores.
55. O Autor vai ter que ser submetido a futura intervenção cirúrgica.
56. Também se encontra impedido ou tem dificuldades, em consequência do sinistro, de praticar autonomamente muitos actos do quotidiano, designadamente: - vestir-se e despir-se, - apanhar um objecto do chão, - sair e entrar em casa, ou em veículo automóvel, sem ajuda.
57. Esta ajuda vem sendo prestada pela sua esposa.
58. O Autor nasceu no dia 19 de Julho de 1980.
59. Antes do sinistro, o Autor exercia a profissão de motorista de veículos pesados, e possuía todas as habilitações legais necessárias para o exercício dessa profissão.
60. Nos meses de Agosto e Setembro de 2014 o A. exerceu as funções de Bombeiro, ao serviço dos Bombeiros Cabeceirenses, tendo auferido uma média de Eur. 1 000,00 por mês.
61. O Autor encontra-se ainda impedido de exercer a sua actividade profissional de motorista, dado que as lesões ainda não atingiram a sua estabilidade clínica.
62. O agregado familiar do A. é composto pelo Autor, pela sua esposa e por dois filhos menores, num total de quatro pessoas.
63. À data do sinistro, o Autor e a sua esposa encontravam-se desempregados.
64. O A. encontrava-se a viajar para a França, país para onde se encontrava a emigrar.
65. O A. pretendia passar a exercer actividade profissional como motorista para viagens entre França e Portugal.
66. O Autor e possui despesas fixas superiores a Eur. 2 000, 00 mensais, discriminadas do seguinte modo: - Eur. 380, 00 – crédito à habitação; - Eur. 248, 00 - crédito automóvel; - Eur. 220, 00 – cartão de crédito Banif; - Eur. 100, 00 – cartão de crédito Banif; - Eur. 75, 00 – serviços de telecomunicações; - Eur. 200, 00 – água, luz e combustível para aquecimento; - Eur. 300, 00 – alimentação; - Eur. 250, 00 – vestuário, higiene e despesas escolares dos filhos; - Eur. 50, 00 – combustível veículos automóveis; - Eur. 150, 00 – manutenção da casa e veículos automóveis; - Eur. 100, 00 - outras despesa.
67. O Autor aufere Eur. 750, 00, a título provisório, que lhe são pagos pela “E… – Companhia de Seguros, S.A”, seguradora do veículo de matrícula “JA”, a título de adiantamento por conta da indemnização a conceder a final, sendo que tal valor comporta ainda a existência de um auxílio por parte de terceira pessoa.
68. A “E… Companhia de Seguros, S.A” procede, ainda, ao pagamento de todas as despesas médicas relacionadas com o sinistro em causa.

IV. Colhidos os vistos, cumpre resolver as questões que ressumam das conclusões de recurso e que se passam a enunciar segundo a ordem da sua precedência lógica:



1ª A primeira questão consiste em saber se a recorrente, representante para sinistros em Portugal da C…, está ou não habilitada a representar essa companhia de seguros francesa no processo judicial onde o lesado pretende ser indemnizado por danos sofridos em acidente no estrangeiro, em que um dos responsáveis é o condutor do veículo pesado com matrícula francesa segurado naquela seguradora;
2ª A segunda questão prende-se em saber se o montante da indemnização provisória a arbitrar deve ser baseado na retribuição mínima mensal garantida (485,00€, em 2014), e se as necessidades do requerente se acham asseguradas com a renda mensal de 750,00€ recebida da Cª de seguros “E…”.

1ª. Vejamos a primeira questão.



O DL 72-A/2003, de 14 de Abril prevê mecanismos de protecção aos lesados residentes em Portugal com direito a indemnização no caso de acidente no estrangeiro causado por veículo automóvel estacionado e segurado noutro Estado membro que não Portugal (esse diploma legal transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº2000/26/CE, de 16.05).

Como refere o preâmbulo daquele Dec-Lei, tais mecanismos de protecção passam pela disponibilização aos lesados de três entidades: um representante para sinistros da seguradora do veículo causador do acidente; um centro de informação e um organismo de indemnização.

O representante para sinistros é nomeado pela seguradora responsável, tem por função recolher as informações relativas ao sinistro e tomar as medidas para a regularização/negociação extrajudicial do processo indemnizatório, inclusive dar satisfação aos pedidos de indemnização apresentados pelos lesados (cfr. artigo 43º do DL 72-A/2003, e o artigo 67º do Dec-Lei 291/07 que aprovou o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº. 2005/14/CE, que altera as directivas 72/166/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, e a Directiva nº2000/26/CE).

A qualidade de representante para sinistros não é legalmente reconhecida a qualquer prestador de serviços, mas apenas à entidade cuja nomeação seja comunicada ao Centro de Informação, em Portugal a cargo do Instituto de Seguros de Portugal, de quem os lesados podem obter, entre outras informa-ções, a identificação do proprietário do veículo causador do acidente, da seguradora responsável e do respectivo representante para sinistros (artigos 45º e 46º do DL 72-A/2003), anotando-se que essa designação em cada um dos Estados-Membros é até um dos requisitos de concessão da autorização para a actividade seguradora (nº2/f do artigo 13º do DL 94-B/98, na redacção dada pelo DL nº.72-A/2003, de 14.04).
O Fundo de Garantia Automóvel é o aludido organismo de indemnização em Portugal, a quem o lesado pode apresentar o pedido de indemnização por danos sofridos em acidente no estrangeiro, causado por veículo estacionado e segurado noutro Estado membro que não Portugal, desde que esse pedido não tenha sido formulado em acção judicial directamente intentada contra a seguradora responsável e uma vez verificada uma das seguintes situações: não haja representante para sinistros ou, havendo representante, nem este nem a seguradora tiver dado uma resposta fundamentada no prazo de três meses ao pedido de indemnização apresentado pelo lesado (artigo 49º do DL 72-A/2003 e artigos 69º e 70º do DL 291/07).

Na situação em apreço, o lesado demandou a C… e não a D…Unipessoal, Lda, cuja intervenção o requerente suscita tão só enquanto representante daquela seguradora - a acção directa da seguradora responsável, sobre quem recai a obrigação de pagamento da indemnização provisória fixada, é uma prerrogativa exercida pelo lesados nos termos dos artigos 3º da Directiva 2000/26/CE e 21º, nº4, da Directiva 2009/103/CE, tratando-se até dum princípio regra que já vigorava no regime do seguro obrigatório (64º do DL 291/97).

Significa que a recorrente, secundando a posição expressa nos articulados, desloca para o instituto da legitimidade processual das partes um problema de representação, e que passa por saber se o recorrente D… pode ou não re-presentar na acção judicial a seguradora (as partes aceitam que a D… é o representante para sinistros da seguradora C…, e ademais essa nomeação foi confirmada pelo FGA a fls. 176).

Independentemente de se desconhecer o âmbito do mandato conferido pela seguradora, é de considerar que o representante para sinistros cuja nomeação foi comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal está ope legis habilitado a representar a seguradora em acção judicial. É a interpretação que deve fazer-se do direito comunitário e do nº1 do artigo 66º do DL 94-B/98, de 17 de Abril, segundo o qual as empresas de seguros devem conferir aos repre-sentantes para sinistros “poderes suficientes para a representar ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos mencionados pedidos de indemnização”

Sobre essa temática, é bem elucidativo o acórdão do Tribunal de Justiça da EU, de 10.10.2013 (p.. C-306/12), tirado na resolução duma questão prejudici-al(2), e vale a pena transcrever as passagens mais relevantes da fundamen-tação:
«Segundo o considerando 37 da Diretiva 2009/103, os Estados Membros deverão prever que esses representantes para sinistros disponham de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das vítimas, bem como para representar essa empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional(3).
Por conseguinte, resulta claramente dessas considerações que o legislador da União entendeu que, sem que possa pôr em causa o respeito das regras de direito internacional privado, a representação das empresas de seguro conforme prevista no artigo 21.°, n.° 5, da Diretiva 2009/103 inclui a que deve permitir às pessoas lesadas instaurar validamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais a ação de indemnização do seu prejuízo.
Por outro lado, como refere o advogado geral no n.° 25 das suas conclusões, resulta dos trabalhos preparatórios das diretivas que antecederam a Diretiva 2009/103, e que esta codificou no domínio dos seguros, que o poder de representação exercido por uma seguradora no Estado de residência da vítima tinha, no espírito do legislador, o objetivo de incluir um mandato para receber notificações de atos judiciais, mesmo que fosse de caráter limitado, uma vez que não devia afetar as regras de direito internacional privado que incidem sobre a atribuição de competência jurisdicional.
Por consequência, e nesse limite, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros figura o mandato para receber as notificações de atos judiciais. Excluir tal mandato privaria a Diretiva 2009/103 de uma das suas finalidades. ….a função do representante para sinistros consiste precisamente, em conformidade com os objetivos visados pela Diretiva 2009/103, em facilitar as diligências empreendidas pelas vítimas de sinistros, particularmente, em permitir lhes apresentar a sua reclamação na sua própria língua. Seria, portanto, contrário a esses objetivos privar essas vítimas, uma vez efetuadas as suas diligências prévias diretamente junto desse representante, e mesmo que dispusessem de uma ação direta contra a seguradora, da possibilidade de notificar os atos judiciais a esse representante com vista a exercer a ação de indemnização perante o órgão jurisdicional internacionalmente competente.
Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 21.°, n.° 5, da Diretiva 2009/103 deve ser interpretado no sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente».


Em suma, a requerida C… é parte legítima e encontra-se regularmente re-presentada pela D…, Unipessoal, Lda.

2ª Questão: renda mensal atribuída como reparação provisória.

Nos termos do artigo 388º do Código de Processo Civil, o arbitramento de reparação provisória requer a verificação cumulativa dos seguintes pressu-postos: 1º. Indícios suficientemente fortes quanto à obrigação de indemnizar; 2º. Uma situação de necessidade; 3º. O nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo requerente e a situação de necessidade que fundamenta o recurso à tutela cautelar.
A recorrente não questiona a obrigação de indemnizar que impende sobre a seguradora, mas diz que a situação de necessidade do requerente se encontra suprida pelo recebimento da renda mensal de €750,00 (paga pela E…, seguradora do outro veículo interveniente no acidente), e que deve estabelecer-se um paralelismo com os alimentos provisórios e ter-se como referência a retri-buição mínima garantida.
Essa posição não tem apoio na lei, que não impõe restrições à natureza dos danos indemnizáveis e ao quantum da reparação.
A reparação provisória visa assegurar as “necessidades normais da vida cujo índice de satisfação tenha sido afectado pelo evento danoso” (Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, págs. 143/144), e «procurar igualar o valor dos rendimentos do lesado ao montante das suas despesas consideradas im-prescindíveis, calculadas mensalmente, uma vez que ela visa pôr termo ao estado de necessidade daquele provocado ou agravado pelo dano sofrido» (Cura Mariano, in A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, 94 e ss).

Considerando a factualidade indiciariamente provada, tem-se por razoável e equitativo fazer impender sobre a requerida a obrigação de pagamento ao lesado do complemento mensal de €500,00 (acresce aos 750,00 recebidos da seguradora Fidelidade).

V. PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, ACORDAM OS JUÍZES DESTA RELAÇÃO EM JULGAR IMPROCEDENTE A APELAÇÃO, PELO QUE CONFIRMAM A DECISÃO CONDENATÓRIA DA REQUERIDA C….

Custas pela recorrente.
20.Outubro.2016
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade
Carlos Carvalho Guerra
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(1) Algumas das considerações dessa directiva:
(14) A existência de um direito de acção directa da pessoa lesada contra a empresa de seguros em causa constitui um suplemento lógico da designação de tais representantes e, para além disso, melhoraria a situação jurídica das vítimas de acidentes de viação fora do seu Estado-Membro de residência.
(15) Para preencher as referidas lacunas, é conveniente prever que o Estado-Membro em que a empresa de seguros se encontra autorizada exija que a mesma nomeie representantes para sinistros residentes ou estabelecidos nos outros Estados-Membros, que reunirão todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização resultantes deste tipo de acidentes e que tomarão todas as medidas adequadas para a sua regularização em nome e por conta da empresa de seguros, incluindo o pagamento dessa indemnização. Os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que sofreram danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.
(16) A actividade do representante para sinistros não é suficiente para atribuir competência jurisdicional aos tribunais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada, desde que isso não esteja previsto nas regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.
(17) A designação dos representantes para sinistros faz parte das condições de acesso à actividade da empresa de seguros no ramo 10 do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE(9) e ao respectivo exercício, com excepção da responsabilidade do transportador. Por conseguinte, esta condição fica contemplada pela autorização administrativa única emitida pelas autoridades do Estado-Membro em que a empresa de seguros tem a sua sede social, tal como definido no título II da Directiva 92/49/CEE(10). Essa condição é igualmente válida relativamente à empresa de seguros cuja sede social se encontre fora da Comunidade e que tenha obtido uma autorização de acesso à actividade seguradora no território de um Estado-Membro da Comunidade, a Directiva 73/239/CEE deve, por conseguinte, ser alterada e completada.

(2) Essa questão prende-se com a interpretação do nº5 do artigo 21º da Directiva 2009/103: “Os representantes para sinistros devem dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no nº1 do artigo 20º, e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização”.

(3) A consideração 37ª dessa directiva é do seguinte teor:
«É conveniente prever que o Estado-Membro em que a empresa de seguros se encontra autorizada exija que a mesma nomeie representantes para sinistros residentes ou estabelecidos nos outros Estados-Membros, que reunirão todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização resultantes deste tipo de acidentes e que tomarão todas as medidas adequadas para a sua regularização em nome e por conta da empresa de seguros, incluindo o pagamento dessa indemnização. Os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que tiverem sofrido danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional».