| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
AA: JL e mulher TL.
RR: E… S.A.
OBJETO DO LITÍGIO:
Direito de propriedade dos AA. sobre o imóvel identificado no art. 1º da p.i. Direito dos AA. à retirada pela R. do poste elétrico colocado no prédio deles. Direito dos AA. A receberem da R. a quantia diária de € 50,00 por cada dia de atraso na retirada do referido poste a título de sanção pecuniária compulsória.
Direito dos AA. a serem compensados do dano não patrimonial sofrido, que contabilizam em € 1.000,00.
Realizado o julgamento O Mmº Juiz respondeu à matéria de facto e proferiu sentença julgando a ação improcedente.
Inconformados os AA interpuseram recurso de apelação.
Conclusões do recurso:
I. Os Recorrentes compraram o seu prédio, sob a forma de terreno para construção, a Olívia e marido, Fernando, em 7 de março de 2002, e, estes, por seu turno, compraram-no a Mário, o loteador/empreiteiro, e mulher, Emília, em 8 de agosto de 1997.
II. Quando o referido Mário, em 1998, colocou o poste no prédio dos Recorrentes já não era o legítimo proprietário do mesmo, por o ter vendido a Olívia e marido, Fernando, em 1997.
III. Essa colocação foi feita à revelia e contra a vontade dos legítimos proprietários do prédio dos Recorrentes.
IV. A cedência do espaço, onde foi implantado o poste, à Recorrida pelo loteador Mário, quando já não era o proprietário do lote, é ineficaz em relação aos proprietários antecessores dos Recorrentes, e naturalmente, em relação a estes, que, também não aceitaram a referida cedência.
V. Tal significa que sobre o lote dos Recorrentes não incide nenhuma servidão administrativa, estabelecida com o acordo do legítimo proprietário do lote.
VI. Estamos a tratar duma eventual constituição de servidão administrativa num loteamento, onde não esta em causa o interesse público, mas sim um interesse privado, o do loteador, sendo este o responsável pela definição do local onde vai passar a linha elétrica, daí a Recorrida, não beneficiar, neste caso, do direito potestativo de “ atravessar prédios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios “.
VII. Finalmente, mesmo que se entendesse, o que não se concede, que se teria constituído uma servidão administrativa a favor da Recorrida sobre o prédio dos Recorrentes, esta não se poderia manter uma vez que a implantação do poste violou o projeto do loteamento aprovado pela Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso.
VIII. A Recorrida deve ser condenada a retirar o referido poste do prédio dos Recorrentes, uma vez que não é detentora de qualquer título que legitime a sua ocupação.
IX. A Recorrida deverá ser condenada em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na desocupação do prédio dos Recorrentes e na retirada do poste, em quantia nunca inferior a € 50,00, por cada dia de atraso.
X. Finalmente, a Recorrida deverá ser condenada a pagar aos Recorrentes a quantia de € 1.000,00 por danos não patrimoniais, em face do desgosto e da tristeza sentido por estes perante a violação do seu direito de propriedade por parte da recorrida.
XI. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1305º e 1311º, ambos do Código Civil.
Nas contra-alegações a recorrida defende a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
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Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal “a quo”:
1. Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano situado no lugar da Pedreira, rua Bouça das Tapadas, lote 4, Loteamento da Quinta do Pinheiro, Santo Emilião, Póvoa de Lanhoso, composto por cave, rés do chão e logradouro, a confrontar do Norte e Poente com arruamento, do Nascente com domínio público, e do Sul com António Rodrigues Gonçalves, descrito na C.R.Predial de Póvoa de Lanhoso sob o número 00341/Santo Emilião e inscrito na respetiva matriz sob o art. 127.
2. Tal prédio tem 165 m2 de superfície coberta e 622,5 m2 de logradouro.
3. Os AA. adquiriram o referido prédio, sob a forma de terreno para construção, a Olívia e marido, Fernando, através de escritura pública outorgada em 7 de março de 2002, no C.N. de Póvoa de Lanhoso.
4. Os referidos vendedores, por sua vez, tinham adquirido tal prédio a Mário e mulher, Emília, através de escritura pública outorgada em 8 de agosto de 1997 no C.N. de Póvoa de Lanhoso.
5. Os AA. edificaram o referido prédio urbano, tendo participado o mesmo ao serviço de finanças de Póvoa de Lanhoso, suportando os respetivos encargos, nomeadamente os de natureza fiscal, praticando todos esses atos com ânimo de proprietários, de forma pública e sem oposição.
6. O identificado prédio encontra-se registado a favor dos AA. desde 8.5.2002, pela inscrição G2.
7. A colocação do poste no local onde se encontra (em 1998, no interior do lote nº 4, a Norte) e demais infraestruturas elétricas, foi feita por pessoal que nada tem que ver com a R., às ordens e no interesse do loteador/empreiteiro Mário, tendo o local onde foi implantado sido escolhido por aquele Mário - que alterou a sua localização em relação ao respetivo projeto conforme anexo de fls. 45 junto ao auto de entrega de fls. 46 da autoria daquele loteador - limitando-se a R. a rececionar aquela infraestrutura - provisoriamente em 22 de junho de 1999 e definitivamente um ano depois - integrando-a no seu património.
8. Algum tempo depois dessa implantação, o proprietário nessa altura Fernando contactou com o referido Mário, que lhe havia vendido o lote, que lhe assegurou que o poste não tinha sido colocado no lote que lhe havia vendido, mas noutro sítio.
9. Como havia vegetação no local, o referido Fernando acreditou no que lhe disse o Mário.
10. Nessa altura ainda não existiam os passeios, nem arruamentos nem os mesmos estavam demarcados.
11. Quando os AA. compraram o lote nº 4, cerca de quatro anos depois da sua implantação, estavam convencidos de que o poste estava implantado fora do lote, sendo que só mais tarde, com a limpeza, se aperceberam que o poste estava no interior do lote que haviam comprado.
12. Os AA. falaram com o empreiteiro Mário e ele disse-lhes que a situação se resolveria com a retirada do poste.
13. Os AA., depois desta conversa, acabaram por edificar a sua moradia.
14. Os AA. vêm solicitando à R. a retirada do disto poste por entenderem haver violação do seu direito de propriedade.
15. A R. após os AA. entrarem em contacto informou-os de que a pessoa responsável pela implantação do poste no local era o referido Mário e que foi ele quem escolheu o local e quem, por intermédio de terceiros, o colocou; além disso, propôs a deslocação do poste desde que os AA. custeassem a obra.
16. A R. não retirou o poste por entender que não está a violar qualquer direito de propriedade.
17. Ao AA. têm sentido desgosto e tristeza com o sucedido.
18. A E… é titular de uma licença vinculada de distribuição de energia elétrica em A.T., M.T. e B.T.
19. A existência de projeto de instalação elétrica do loteamento foi publicitado em Diário da República, III Série, de 4.5.1999.
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Conhecendo dos recursos:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A recorrente coloca a questão
- Ineficácia da cedência do espaço onde foi implantado o poste da E…, por não ser o cedente dono do lote.
- Inexistência de servidão administrativa.
- Violação do projeto de loteamento
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Comecemos por verificar se se encontra validamente constituída uma servidão administrativa sobre o prédio dos autores.
Sobre a constituição de servidões administrativas dispõe 8º do atual Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de novembro, o qual é do seguinte teor:
Artigo 8º
Constituição de servidões administrativas
1- Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
2- As servidões fixadas diretamente na lei não dão direito a indemnização, salvo se a própria lei determinar o contrário.
3- As servidões constituídas por atos administrativos dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efetiva dos valores do rendimento dos prédios servientes".
Na atual redação ( L. 13/2002).
1 - Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
2 - As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando:
a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente;
b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou
c) Anulem completamente o seu valor económico.
3 - À constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.
Consagra a lei duas possibilidades, as servidões podem resultar diretamente da lei, ou podem ser constituídas por via administrativa.
Alves Correia, in, As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, Coimbra, 1982, págs. 89-90, defende que se consagra atualmente a possibilidade de criação de servidões administrativas através da via administrativa, mediante expropriação. Esta interpretação permite a criação de servidões administrativas, por meio de expropriação, em situações não tipificadas na lei.
Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, vol II, 9ª ed. reimpressão, pag 1052, defendia que a servidão administrativa é o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.
O preâmbulo do Dec. Lei n.º 181/70 de 28 de abril, apontava nesse sentido ao referir que “as servidões administrativas são sempre legais, resultam sempre da lei”.
A diferença residiria no facto de que umas se bastavam com a lei, ficando automaticamente constituídas, enquanto outras dependiam na sua constituição em concreto da prática de um ato da administração, quer a utilidade pública justificativa da servidão, quer definindo aspetos vários do regime jurídico da mesma, designadamente área sujeita, encargos … Vd. o mesmo preâmbulo.
A lei fala atualmente em interesse público e não em “fins de utilidade pública previstos na lei”, o que justifica a posição mais aberta que defendem atualmente vários autores, como Alves Correia, com a vantagem de desse modo e de forma mais rápida se dar satisfação ao interesse público, sem prejuízo do particular, garantida que esteja a sua audição e o acesso a um procedimento que garanta os respetivos direitos.
Assim pode dizer que as servidões administrativas são ou constituem um encargo imposto sobre um imóvel em favor de outra coisa, que pode ser um imóvel ou uma linha elétrica, um posto, etc., resultam dum interesse público e podem constituir-se por derivação direta da lei ou por ato administrativo, contrapondo-se assim às servidões civis.
A ré, enquanto concessionária da exploração da RNT, e nos termos do art.º 38º n.º 2 al. c) do Dec. Lei n.º 182/95 de 27/7, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 56/97 de 14/3, pode “solicitar a constituição de servidões sobre imóveis necessários ao estabelecimento das instalações ou redes, nos termos da lei”, conquanto sujeita ao que dispõe a Base XIX do Dec. Lei n.º 185/95 de 27/7.
A colocação do poste em causa resultou de ato administrativo. O poste foi colocado no lote dos autores por ordem do loteador e rececionado pela ré que o integrou no seu património. Ora, é com a receção e integração que a servidão se constitui.
Verifica-se no entanto aquando da colocação do poste pelo promotor do loteamento, o lote em que este decidiu colocar o poste, ao arrepio do que se previa no projeto, já lhe não pertencia. O poste foi colocado em local em que não podia ser colocado. O lote fora vendido livre de tal ónus – porque assim estava previsto no projeto -, a O e marido, Fernando. Estes compraram a 8/ag/1997, sem aquele ónus. O projeto previa a colocação num outro local. Não podia pois o loteador transmitir o que não possuía. A transmissão ocorre a non domino. A servidão está a ser constituída mediante a receção sobre prédio que não é do transmitente.
Os autores não foram ouvidos, nem os seus antecessores, quanto à colocação do poste, mostrando-se violado o seu direito de propriedade. Relativamente ao imóvel em causa, e face á irregularidade da transmissão (a non domino), não foi cumprido o disposto no artigo 38 do D.L. 182/95, designadamente nº 2, als. B e/ou c).
Consequentemente procede a ação, devendo condenar-se a ré a retirar o poste elétrico.
Solicitam os autores a condenação da ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829-A do CC.
Atenta a natureza da prestação e as cautelas de que deve revestir-se, implicando sempre a intervenção da ré, é de fixar a sanção pecuniária compulsória, julgando-se adequando o montante de € 50 euros dia.
Os autores pedem ainda a condenação da ré numa indemnização por danos não patrimoniais. Relativamente a estes é de remeter para a decisão recorrida. Não vem demonstrado um ato ilícito por parte da ré, que receber o poste colocado pelo loteador, não se demonstrando ilicitude no seu ato. Por outro, importa atentar em que nos termos do artigo 496 do CC. E quanto aos danos não patrimoniais, apenas é de atentar aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano deve aferir-se segundo um padrão objetivo, em face do todo o circunstancialismo do caso concreto. No caso demonstrou-se apenas que os AA. têm sentido desgosto e tristeza com o sucedido. Atendendo a todo o circunstancialismo, designadamente ao facto de o poste se encontrar no local já desde a data em que adquiriram o lote, não se afigura que os desgostos e tristeza causados sejam de molde e intensidade tais que justifique a atribuição de uma indemnização.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, condenando-se a ré a retirar o poste elétrico da propriedade dos autores deixando esta livre. Mais se condena a ré na sanção pecuniária compulsória de € 50 euros por cada dia de atraso na desocupação do prédio.
No mais improcede a apelação.
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Custas pelos apelantes e apelada, na proporção de 2/3 pela apelada e 1/3 pelos apelantes em ambas as instâncias.
Guimarães, 09.02.2012
Antero Veiga
Maria Luísa Duarte
António Sobrinho |